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ACÓRDÃO Nº
944/2024
Processo n.º 1056/2024
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Supremo Tribunal de Justiça (doravante
«STJ»), em que é reclamante A. e reclamado o Estado Português representado pelo Ministério Público, o primeiro
reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de despacho
daquele Tribunal, de 10 de outubro de 2024, que não admitiu recurso para o
Tribunal Constitucional.
2. O
ora reclamante requereu a interposição de recurso para o STJ de acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa (doravante «TRL»), em 19 de
dezembro de 2023, que, julgando «a apelação improcedente», manteve a decisão
que julgara improcedente a ação de responsabilidade civil por si instaurada contra
o Estado Português (cf. fls. 2-33v).
2.1. Não
tendo o recurso sido admitido pelo TRL (cf. fls. 44-45v), o aqui reclamante
apresentou reclamação dessa decisão (cf. fls. 46v-48).
2.2. A
reclamação foi indeferida por despacho do Relator no STJ (cf. fls. 49-53).
2.3. Inconformado,
o ora reclamante impugnou essa decisão, que viria a ser confirmada por acórdão
de conferência de 4 de julho de 2024 (cf. fls. 57-63).
3. O ora
reclamante requereu então a interposição de recurso de constitucionalidade
deste acórdão, por requerimento acompanhado de «alegações», cujo teor é o
seguinte (cf. fls. 64v-66v):
«A., Recorrente/Reclamante nos autos à margem e supra
melhor referenciados, tendo sido notificado do douto Acórdão datado de 04/07/2024,
e não se podendo com o mesmo conformar, vem apresentar
RECURSO
Para o Tribunal Constitucional
O que faz nos termos e com os fundamentos seguintes (arts. 70.º 1
b), 71.º, n.º 1, 72.º, 1 b), 75.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 todos da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):
[…]
1.
ALEGAÇÕES DE RECURSO
(ACÓRDÃO DE 04 de JULHO de
2024)
1.
Foi proferido douto Acórdão
que, em suma, se alicerça nos seguintes termos:
(...)
Com efeito, o argumento do recorrente – na hipótese de
a decisão da Relação se tornar definitiva, cair-se-á num verdadeiro conflito de
jurisdição com a jurisdição administrativa (concretamente sentença de 1.a
instância do tribunal administrativo e acórdão proferido pelo TCA Sul) – não
compreende nenhum fundamento específico de recorribilidade que torne admissível
o recurso de revista, nem sequer é exacto. Como se escreveu no despacho do ora
relator, “... há conflito de jurisdição quando dois ou mais tribunais,
integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder
de conhecer da mesma questão, dizendo-se o conflito positivo no primeiro caso e
negativo no segundo (n.º 1 do artigo 109.º do CPC e
n.º 1 do artigo 9.º da Lei n.º 91/2009, de 4 de Setembro). Visto que o acórdão
recorrido não compreende nenhuma decisão sobre a competência dos tribunais
judiciais para o conhecimento da acção, é bom de ver que o trânsito em julgado
dele em caso algum dará origem a um conflito de jurisdição”.
2.
A decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento,
erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto.
3.
Não se concebendo o não reconhecimento da
excecionalidade da apreciação de um (erróneo) enquadramento da causa de pedir à
luz da figura do erro judiciário como critério definidor da competência
material do Tribunal.
4.
Caindo-se num verdadeiro conflito entre jurisdições
entre o foro Cível e o Administrativo.
5.
Cumprindo, legitimamente, questionar qual a sede de
julgamento.
6.
Ao fim ao cabo matéria que deverá, entre outras, ser
levada à decisão do Supremo Tribunal de Justiça, antes de se submeter a questão
ao Tribunal de Conflitos.
7.
Até porque o ora tribunal a quo, ao bloquear a hipótese de elucidação de tal
competência, procede a uma má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com
fundamento no disposto do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) no que
respeita, a limitar e impedir objetivamente o direito de defesa da parte.
8.
Ou numa vertente mais abrangente, no limite, uma
decisão vai de encontro ao mais basilar princípio de acesso ao direito plasmado
no art. 20.º da CRP.
9.
Proferindo decisão impeditiva de modo arbitrário e sem
fundamento de a parte exercer plenamente um direito através da proposição da
competente ação judicial, ainda para mais à sua revelia.
10.
Sendo esta a única via e meio para fazer face a
qualquer decisão judicial que objetivamente obste e impeça que a parte use de
um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa.
11.
Impondo-se a alteração da decisão recorrida.
12.
Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70.º, n.º
1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
13.
Do mesmo modo, prevê o art. 72.º, n.º 2 da LTC que os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar,
obrigado a dela conhecer.
14.
Por fim, vem o art.
75.º-A, n.º 2 do LTC referir que sendo
o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado,
bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão
da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
15.
Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou
a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas
diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de
princípios e dispositivos legalmente previstos.
16.
Além de o claro e inequívoco (além de injustificado)
das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema
judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de
uma proteção jurídica que, errada e não fundadamente lhe é recusada.
17.
Na verdade, todas estas questões de
inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo
do aqui Recorrente.
18.
A interpretação que, em abstrato e em cada momento,
não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma
decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos.
19.
Problemática cuja variedade decisória carece de maior
uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais.
CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO
DA,
APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO
Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as
alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração
da decisão proferida pelo Tribunal a
quo:
A)
A decisão de que se recorre não
teve em consideração os argumentos expendidos pela parte;
B)
Nomeadamente a necessidade de
ultrapassar um impasse de competência material do Tribunal;
C)
Caindo-se num conflito de
competências entre o foro cível e o administrativo;
D)
Tendo por consequência a denegação
da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20.º da
CRP;
E)
Como por certo V. Exas. não
deixarão de fazer cumprir
Termos e fundamentos por que, estando verificados os
pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido,
decidindo-se pela inconstitucionalidade por preterição dos princípios de
direito de acesso à justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os
meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e envio dos presentes autos
aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de
que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos».
3.1.
Nos termos previstos no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o requerente, aqui
reclamante, foi convidado a aperfeiçoar o requerimento de interposição do
recurso, indicando a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o
processo e a peça processual em que foi suscitada a questão de
constitucionalidade (cf. fls. 68-68v).
3.2.
Em resposta, o aqui reclamante aduziu o seguinte (cf. fls. 69v-70):
«A., Recorrente/Reclamante nos autos à margem e supra
melhor referenciados, tendo sido notificado do douto despacho de fls., com a ref.
12655939, vem expor e requerer:
1.
De facto, dispõe o art.
70.º, n.º 1, al. b) da LTC
que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos
tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo.
2.
Do mesmo modo, prevê o art. 72.º, n.º 2 da LTC que os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar,
obrigado a dela conhecer.
3.
Por fim, vem o art.
75.º-A, n.º 2 do LTC referir que sendo
o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º, do
requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio
constitucional ou legal que se considera violado,
bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão
da inconstitucionalidade ou ilegalidade.
4.
Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou
a parte de consignar as potenciais questões de ilegalidade e princípios
constitucionais violados, a deverem ser decididas diferentemente.
5.
Mais propriamente um claro e inequívoco (além de
injustificado) condicionalismo do exercício pelo recorrente do direito a
aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus
interesses por meio de uma proteção jurídica que, errada e não fundadamente lhe
é recusada.
6.
A interpretação que, em abstrato e em cada momento,
não reconhece a criação de meios adequados de reação do destinatário de uma
decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos.
7.
Perante o não reconhecimento da excecionalidade da
apreciação de um (erróneo) enquadramento da causa de pedir à luz da figura do erro
judiciário como critério definidor da competência material do Tribunal.
8.
Caindo-se num verdadeiro conflito entre jurisdições
entre o foro Cível e o Administrativo.
9.
Impondo-se a alteração da decisão recorrida.
O que expressamente se requer e deverá ser remetido ao
Tribunal Constitucional para competente apreciação».
4. Considerada
a resposta do aqui reclamante, foi rejeitada a admissão do presente recurso
pelo despacho de 10 de outubro de 2024, ora reclamado (cf. fls. 70v-72), com os
seguintes fundamentos:
«[…]
A resposta acabada de transcrever não
contém nem a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal aprecie nem a indicação da peça processual em o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade.
Assim, por aplicação do n.º 2 do artigo
76.º da Lei do Tribunal Constitucional, na parte em que dispõe que “o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser
indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75.º-A, mesmo após o
suprimento previsto no seu n.º 5”, é de indeferir o requerimento de
interposição do recurso.
[…]».
5. Desse
despacho foi pelo ora reclamante apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da
LTC, através de requerimento formulado nos seguintes termos (cf. fls. 73v-74):
«A., Recorrente/Reclamante
nos autos à margem supra melhor referenciados, tendo sido notificado da decisão
datada de 10/10/2024 que decide indeferir o requerimento de
interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, e não se podendo
com a mesma conformar, vem apresentar
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos e com os fundamentos
seguintes (arts. 76.º n.º 1 e 4 todos da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional):
1.
Foi proferida douta decisão que muito
singelamente consignou, para o que aqui releva:
(...)
A resposta acabada de transcrever não
contém nem a indicação da norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o
Tribunal aprecie nem a indicação da peça processual em o recorrente suscitou a
questão da inconstitucionalidade.
2.
Todavia, não conseguimos acompanhar a
douta decisão proferida.
3.
Até porque dispõe o art. 70.º, n.º
1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja
inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
4.
Do mesmo modo, prevê o art. 72.º, n.º 2
da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º
só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade
de modo processualmente adequado perante
o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado
a dela conhecer.
5.
Por fim, vem o art. 75.º-A, n.º
2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f)
do n.º 1 do artigo 70.º, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma
ou princípio constitucional ou legal que se considera violado,
bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da
inconstitucionalidade ou ilegalidade.
6.
Assinalando-se uma má aplicação do direito
que a final veda o próprio direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art. 20.º da
CRP.
7.
Até porque ao
longo das várias peças processuais a parte foi identificando a questão do (não)
erro judiciário, da distinção do foro administrativo e cível e do conflito de
competências entre jurisdições (necessidade de remessa para Tribunal de
Conflitos)
8.
O impasse de ambas as jurisdições se
recusarem a apreciar redunda numa limitação do Acesso ao Direito.
Termos e fundamentos por que, estando
verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser
admitida a presente reclamação, decidindo-se pela inconstitucionalidade da
interpretação feita, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios
de defesa da parte, nomeadamente, perante um ato que lhe é desfavorável.
Mais se requer a junção e envio dos
presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do
recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus
elementos».
6. Neste Tribunal, o Ministério
Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, aderindo à
fundamentação do despacho reclamado (cf. fls. 80-81).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. De acordo com o n.º 4
do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o requerimento de
interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação para o Tribunal
Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados da notificação
do despacho reclamado (artigo 643.º, n.º 1, do Código de Processo Civil,
aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
7.1. A decisão reclamada é
o despacho do Relator do STJ, datado de 10
de outubro 2024 (v. supra § 4.), que indeferiu o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por
considerar que este não satisfazia os requisitos do artigo 75.º-A da LTC, mesmo
após o convite formulado nos termos do n.º 5 do mesmo artigo (cf. supra
3.1.), conforme o disposto no n.º 2 do artigo 76.º da LTC.
7.2. Considerou, em
especial, o Tribunal a quo, que o recorrente, aqui ora reclamante, não
identificou como lhe era exigível a norma cuja inconstitucionalidade foi
suscitada durante o processo e a(s) peça(s) processual(is) em que procedeu a
tal suscitação.
8. Antecipa-se que o
despacho reclamado não merece qualquer censura.
9. Com efeito, o
requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade deve observar os requisitos formais definidos no artigo 75.º-A, n.os 1 a 4, da LTC. Segundo o
disposto nestes preceitos, cabe ao recorrente indicar com precisão a alínea (ou
alíneas) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC ao abrigo das quais o recurso é
interposto, a decisão (ou decisões) de que pretende recorrer, bem como a norma
cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade se pretende que o Tribunal aprecie.
Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º – única identificada nas «alegações» que acompanham o requerimento
de interposição de recurso (v. supra § 3.) – do requerimento deve ainda
constar a indicação das normas constitucionais que se consideram violadas, bem
como a especificação da peça processual em que o recorrente suscitou a questão
da inconstitucionalidade (cf. o n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC).
9.1. No que respeita, em
especial, à identificação da norma que se pretende ver apreciada no
âmbito do recurso de constitucionalidade, importa recordar que, segundo
jurisprudência constante deste Tribunal, «recai sobre o recorrente – e
apenas ele − o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tal implica a
identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada – o preceito ou
conjugação de preceitos interpretados – e do conteúdo normativo que integra
a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o binómio
composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo
consubstancia uma norma, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade,
sendo esta o objeto material do recurso» (cf. o Acórdão
n.º 768/2020 e, no mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.os
287/2020, 50/2021, 145/2023, 562/2023, 695/2023, 175/2024, 771/2024 e 774/2024).
Sendo ademais certo que o momento processual em que deve ser identificado, em
termos claros, precisos e definitivos, o objeto do recurso a interpor para este
Tribunal é o momento da apresentação do respetivo requerimento de interposição,
sem prejuízo da possibilidade de virem a ser introduzidos aperfeiçoamentos após
o convite a que se refere o n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC.
9.2. Interessa, por
último, referir que o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional não deve ser acompanhado de alegações, as quais são sempre
produzidas neste Tribunal (cf. o n.º 1 do artigo 79.º da LTC), se, e depois
de, admitido o recurso de constitucionalidade, se derem por reunidos todos
os pressupostos de que depende a respetiva admissão (cf. os artigos 76.º, n.º
3, e 78.º-A, n.º 1, ambos da LTC).
10. Analisado o
requerimento de interposição do recurso – sendo certo que, para este efeito, se
teve como parte integrante do mesmo as «alegações» apresentadas pelo recorrente,
aqui ora reclamante (v. supra § 3.) – bem como a resposta ao convite
formulado pelo Tribunal a quo (v. supra § 3.2.), rapidamente se
verifica que em momento algum é identificado qualquer preceito ou preceitos
legais, hipoteticamente aplicados nas decisões recorridas, de que haja sido
extraída uma norma ou uma interpretação normativa suscetível de configurar
critério de decisão e ratio decidendi da decisão recorrida. No
requerimento de interposição do recurso, o recorrente, aqui reclamante, limita-se
a invocar a inconstitucionalidade da decisão recorrida, sendo certo que
quando se refere à «interpretação que, em abstrato
e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reação do
destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus
direitos» não reporta essa pretensa «interpretação» a qualquer
preceito ou preceitos legais hipoteticamente aplicáveis in casu,
formulando-a em termos tão amplos e vagos, que deles só é possível extrair a
ideia de que a ausência de meios adequados de acesso à tutela jurisdicional
efetiva é inconstitucional.
11.
De resto, também quando procura identificar a peça ou peças processuais em que
suscitou a questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada por este
Tribunal, o ora reclamante recorre a uma fórmula vaga seja no momento em que
requer a interposição do recurso, seja no momento em que responde ao convite
formulado pelo Tribunal a quo – designadamente afirmando que «ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a
parte de consignar as potenciais questões…» (cf. supra §§ 3. e 3.2.) – pelo que também nesse aspeto
não se mostra satisfeito o ónus imposto pelo artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC.
12. Não
podia, pois, o Tribunal a quo deixar de decidir, como decidiu, pelo
indeferimento do requerimento de interposição do recurso por não se encontrarem
satisfeitos os requisitos do artigo 75.º-A da LTC (cf. o n.º 2 do artigo 76.º
da LTC).
13. De
resto, na reclamação ora apresentada (v. supra § 5.), o reclamante
limita-se a referir que «[se assinalou] uma má aplicação do direito que a final veda o próprio
direito de defesa da parte assegurada pelo próprio art. 20.º
da CRP», acrescentando que «ao
longo das várias peças processuais a parte foi identificando a questão do (não)
erro judiciário, da distinção do foro administrativo e cível e do conflito de
competências entre jurisdições (necessidade de remessa para Tribunal de
Conflitos)» e a afirmar que «[o]
impasse de ambas as jurisdições se recusarem a apreciar redunda numa limitação
do Acesso ao Direito», mais uma vez sem identificar a norma
ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade pretenda ver
apreciada por este Tribunal.
13.1. Estas alegações,
não só não permitem dar como supridas as insuficiências do requerimento
de interposição do recurso que fundamentaram o seu indeferimento, como sugerem
fortemente que a pretensão do recorrente era a de que este Tribunal se
pronunciasse sobre a inconstitucionalidade das decisões proferidas nos
autos e não de qualquer norma nelas aplicada, o que sempre seria vedado a este
Tribunal uma vez que, segundo o disposto na alínea b)
do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC,
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como
elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas
as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal
recurso» (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014, 689/2017, 722/2021,
863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023,
62/2024, 127/2024, 648/2024 e 861/2024).
14.
Em face do exposto, resta indeferir in
toto a presente reclamação, devendo manter-se na íntegra o despacho
reclamado.
III. Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de
não admissão do recurso de constitucionalidade interposto.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro),
tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 19 de dezembro de 2024 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes