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ACÓRDÃO
Nº 49/2026
Processo
n.º 1052/25
2.ª Secção
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos, vindos
do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., foi
interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC),
tendo sido expressamente indicados, como decisões recorridas, os despachos
proferidos por aquele tribunal em 31 de março de 2025 e em 24 de abril de 2025.
1.1. Lê-se no despacho
proferido em 31 de março de 2025:
«[…]
Notificado do teor da informação prestada
pela Secretaria do Tribunal, de que “os autos de Reclamação - art.º 405.º CPP n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, foram
remetidos a título definitivo à 1.a Instância em 15-05-2024”, veio o
reclamante arguir a irregularidade do processo, por omissão de cumprimento do
disposto nos artigos 449. º, n. º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.0
do CPP, e 265. º, nº 1.
Manifestamente, “o art. 449º, n.º 4 do
CPC, ex vi art. 4.º
do CPP” não tem aqui aplicação porquanto não foi proferida qualquer decisão,
tendo apenas sido dado conhecimento ao reclamante de que a reclamação que
constitui o apenso M foi remetida a título definitivo à 1a instância
em 2024.
Quanto ao incumprimento do art. 265.º, n.º 1 do CPP, não se percebe a
invocação uma vez que não está em causa um inquérito contra magistrados.
Não cabendo no âmbito da reclamação
apresentada pelo recorrente ao abrigo do art. 405.º
do CPP - que foi já decidida e remetida a título definitivo à 1a
instância em 2024 - decidir da arguição de falsidade de substabelecimento junto
pela Ordem dos Advogados.
Assim sendo, remeta também este apenso à 1a
instância.
Custas do incidente pelo reclamante, sem
prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficie.
[…]».
1.2.
Nessa
sequência, o recorrente apresentou junto do TRL um requerimento com o seguinte
teor:
«[…]
A., Reclamante, notificado do despacho de
31.03.2025 em referência, argui a desconformidade da sua narração com a
factualidade processual efetiva com fundamento no disposto nos artigos 451.º,
n.º 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do
Código Civil.
I. Essa desconformidade é evidente nos
termos do número 3 do artigo 372.º do Código Civil, para verificação dessa
evidência basta ter em conta o seguinte:
1.
Contrariamente
ao declarado de que "não foi proferida qualquer decisão", essa
decisão existe no que respeita à aplicação do artigo 449.º n.º 4 do CPC,
relativamente à arguição de falsidade apresentada em requerimento dirigido à
então decisora da Reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º
do CPC, antes de os autos serem remetidos ao Tribunal Constitucional.
2.
Contrariamente
ao declarado de que "não está em causa um inquérito contra
magistrados", esse Inquérito terá de existir por efeito do requerimento
apresentado na Reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 451.º,
n.º 2 e 3, do CPC, e 372.º nº 2 e 3, do Código
Civil que tem por objeto acto praticado por magistrado judicial.
II.
Relativamente
ao requerimento de 14.02.2025 e à sua impugnação por requerimento entrado em
24.02.2025, cujo por aqui dá por reproduzido, ainda não apreciado, cumpre
recordar que a Reclamação foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º
do CPC, em virtude de as normas do artigos 405.º do CPP serem
inconstitucionais conforme amplamente demonstrado no seu requerimento inicial,
em que é citado o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
413/2002, de 10 de Outubro de 2002, proferido no processo n.º
250/02. Da decisão final desse acórdão reproduz-se o texto da sua alínea a): "Julgar
inconstitucional por ofensa do disposto nos artigos 2.º e 20.º n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa, a norma ínsita no artigo 405.º n.º 1 do
Código do Processo Penal, interpretado no sentido de que a reclamação aí
prevista não é meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do
recurso quando nela se suscitam questões complexas".
III.
Sendo essa
a dimensão normativa aplicada no despacho de 31.03.2025, para fundamentar a
recusa em "decidir da arguição de falsidade de substabelecimento junto
pela Ordem dos Advogados", tal despacho viola o disposto no artigo 204.º
da Constituição, senda NULO por cominação do artigo 3.º, n.º 3 da mesma.
IV.
Mas a dimensão
normativa do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, que permite o uso de poderes
administrativos ao Presidente, nela referido, para decidir sobre pedido de
acto jurisdicional, também infringe os princípios e as normas
constitucionais consignados nos artigos 2.º, 20.º n.º 1,
e 202.º, n.º 2 da Constituição.
•
Esses poderes
administrativos não vinculam os magistrados judiciais que tenham proferido a
decisão reclamada, nem os magistrados judiciais a quem é dirigido o recurso,
por força do estatuído no artigo 203.º da Constituição segundo o
qual os tribunais e os magistrados judiciais são independentes.
•
Os poderes
jurisdicionais que os magistrados judiciais que exercem os cargos a que se
refere o artigo 405.º, n.º 1, do CPP, não podem ser transferidos para outros
magistrados judiciais por via de acto administrativo de "delegação de
poderes", contrariamente ao que é pressuposto no acto administrativo a que
se refere o de 21.03.2025 publicado no DR, II
Série, nº 57/2025, a favor da Exma. Sra. Vice-Presidente do Tribunal da Relação
de Lisboa, Sra. Dra. Eleonor Maria de Almeida Veigas, para decidir as
Reclamações referidas na sua alínea b), Autora do despacho de 31.03.2025 agora
sindicado.
V.
Por
despacho do Ilustre Juiz Desembargador Sr. Dr. Leopoldo Soares proferido nos
autos em 27.02.2025, foi mandada notificar ao Exmo. Sr. Procurador-Geral
Adjunto, a informação constante da conclusão de 26.02.2025.
Tal conclusão tem por objeto o
requerimento de 24.02.2025 que, por sua vez, tem por objecto o requerimento de
14.02.2025.
Não se vê que o destinatário da
notificação ordenada em 27.02.2025, representante do Ministério Público, se
tenha pronunciado sobre o teor dos requerimentos de 14.02.2025 e 24.02.2025 com
denúncias de falsidade criminalmente relevante nos termos dos requerimentos de
recurso de 14.11.2022 e 05.12.2022 pendentes no processo 5063/13.6TDLSB-L3,
conforme parte I do requerimento de 24.02.2025.
Mas essa pronúncia é obrigatória por Lei.
Assim, o despacho de 31.03.2025 também
é inválido por cominação do artigo 123.º, n.º 1 do CPP. Essa omissão
constitui irregularidade do processo que tem de ser reparada por força do
disposto nos artigos 123.º n.º 3 do CPP, e 202.º, n.º 2 da Constituição.
VI.
A omissão
de pronúncia sobre o teor do requerimento de 24.02.2025 também é
determinante da invalidade do despacho de 31.03.2025.
Nenhuma razão jurídica válida pode
justificar a omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de 24.02.2025.
VII.
Essa omissão
de pronúncia é especialmente proibida quando visa consentir a permanência
no processo do documento arguido de falsidade criminalmente relevante, ou ter
esse efeito objetivamente considerado.
Dessa proibição resulta a densificação da
invalidade cominada no artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
VIII. A omissão de pronúncia sobre
o teor do requerimento de 10.03.2025 também é determinante da invalidade do
despacho de 31.03.2025.
Essa omissão é especialmente relevante no
que tange à invalidade do alegado no requerimento de recurso para o Tribunal
Constitucional.
A verificação do alegado no requerimento
de recurso para o Tribunal Constitucional é essencial para verificação de que o
processo não podia rer sido remetido à 1.ª instância, a título definitivo, sem
cumprimento do disposto nos artigos 449.º, n.º 4 do CPC, e 265.º, n.º 1, do
CPP, invocados naquele requerimento do apenso. A nova ordem de remessa à 1.ª
instância, sem prévio suprimento da omissão cometida quando o processo baixou
do Tribunal Constitucional, densifica a informação cometida com o incumprimento
do disposto nesses preceitos legais.
IX.
O acto de
31.03.2025 também
padece da falsidade dos artigos 451.º,
n.º 2 e 3, do CPC, aplicável
ex vi artigo 4.º
do CPP, e 372.º, n.º 2 e 3, do Código
Civil, por:
1.
Dizer haver verificado que o Reclamante praticou actos
processuais que deram causa à constituição de incidente.
A inexistência desses actos é
evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil Para verificar
essa inexistência, basta ver:
a) que o seu requerimento de 24.02.2025
constitui resposta a requerimentos de 14.02.2025 subscrito por B. apresentado
nessa Relação, 3.ª Sessão, para juntar ao processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1,
dado como nela existente.
b) Que o seu requerimento de 10.03.2025
constitui resposta a despacho do Ilustre Juiz Desembargador Sr. Dr. Leopoldo
Soares, de 27.02.2025.
2.
Dizer haver
verificado que os actos processuais de 24.02.2025 e 10.03.2025 deram causa à
constituição de incidente tributável.
A inexistência de actos dessa natureza é
evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil.
A decisão final sobre a presente arguição
de falsidade do acto judicial tem de ser notificada ao Exmo. Sr.
Procurador-Geral da República por força do disposto nos artigos 449.º, n.º 4,
do CPC, e 265.º, n.º 1 do CPP.
Termos em que requer a substituição do
despacho de 31.03.2025, por outro conforme à Constituição e à Lei, com as
demais consequências legais.
[…]».
1.3. Sobre o requerimento
em causa recaiu, então, o despacho de 24 de abril de 2025, do TRL, cujo teor se
transcreve:
«[…]
Arguindo agora a "desconformidade da
sua narração com a factualidade processual efectiva", vem o reclamante
requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 451.º,
nºs 2 e 3 do CPC, ex vi art.
4.º do CPP, e 372.º,
n.ºs 2 e 3 do Código Civil, a substituição do despacho de 31.03.2025 por outro
conforme à Constituição e à Lei, com as demais consequências legais.
Manifestando,
em suma, a sua (legítima) discordância com o decidido.
A alegada desconformidade da narração não
constitui nulidade susceptível de afectar o despacho proferido.
Invoca ainda o Reclamante a omissão de
pronúncia sobre os requerimentos de 24.02.2025 e 10.03.2025. Sobre o que nos
pronunciaremos porquanto a omissão de pronúncia é, neste caso sim, susceptível
de determinar a nulidade da decisão de 31.03.2025
Não tem no entanto razão o Reclamante,
tendo as questões colocadas nos referidos requerimentos sido decididas
no despacho de 31.03.2025, nos seguintes termos:
Manifestamente, "o art. 449,
nº4 do CPC, ex vi art.
4o do CPP” não tem
aqui aplicação porquanto não foi proferida qualquer decisão, tendo apenas sido
dado conhecimento ao reclamante de que a reclamação que constitui o apenso foi
remetida a título definitivo à 1a instância em 2024.
Quanto ao incumprimento do art. 265. º, n. º1 do CPP, não se percebe a invocação uma vez que
não está em causa um inquérito contra magistrados.
Não
cabendo no âmbito da reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do art. 405.º do CPP — que foi já decidida e remetida a título definitivo
à 1a instância em 2024 - decidir da arguição de falsidade de
substabelecimento junto pela Ordem dos Advogados.
Pelo
exposto, remeta os autos à 1a instância conforme ordenado.
[…]».
1.4. Das decisões transcritas
em 1.1. e 1.3., supra, o recorrente interpôs o presente
recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos:
«[…]
A., Reclamante, notificado do despacho de 24.04.2025, apresenta
RECURSO para o Tribunal Constitucional dos despachos de 31.03.2025 e
24.04.2025, por neles ser feita aplicação de normas já antes arguidas de
inconstitucionalidade.
I - Antes de mais, porém, rectifica o
texto do seu requerimento de 09.04.2025, parte VIII, última linha por
conter erro de escrita: o de que se densifica a “informação” pois o seu
real sentido é de que se densifica a infracção cometida com o incumprimento do
disposto nesses preceitos legais.
II - Suscita a questão prévia de invalidade do
acto de 24.04.2025:
1. Constitui fundamento legal dessa
invalidade o facto de não ser acto jurisdicional pois tem natureza
administrativa: encontra-se praticado ao abrigo de delegação de poderes
administrativos de que é titular o Exmo. Sr. Presidente desse Tribunal.
A inconstitucionalidade da dimensão
normativa do artigo 77.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto,
encontra-se arguida no requerimento de 09.04.2025, designadamente na sua parte
IV.
2. Constitui fundamento legal dessa invalidade
o disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do
CPP, e 372.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, e a falsidade do teor do despacho de
24.04.2025, ao atestar que:
a) “A alegada desconformidade da narração não constitui nulidade susceptível de afectar o
despacho proferido”.
Para verificar que a desconformidade
narrativa constitui nulidade basta ter em conta que ela contém omissão de
pronúncia sobre a efectiva nulidade processual.
b) “as questões colocadas nos referidos
requerimentos” foram decididas no despacho de 31.03.2025“, basta ver que elas
não haviam sido colocadas antes dessa data de 31.03.2025.
III - Sem um acto jurisdicional válido, o
Tribunal Constitucional ver-se-á obrigado a ordenar o suprimento da sua
omissão.
IV - O recurso para o Tribunal
Constitucional impõe-se ex vi o estatuído no artigo 204.º da Constituição, e
para efeito de declaração da arguida inconstitucionalidade das normas dos
artigos:
1. 405.º, n.º 1 do CPP, por infringir o
estatuído nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição.
2. 77.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
62/2013, de 26 de Agosto, por infringir o estatuído no artigo 203.º, da
Constituição.
V - O presente recurso para o Tribunal
Constitucional é apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1,
alínea b) da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de
Novembro (LTC).
VI - Face à manifesta
inconstitucionalidade do artigo 405.º do CPP, que não permite conhecer da
falsidade do documento junto aos autos de Reclamação, junta cópia do recurso
interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa por requerimentos de 14.11.2022
e 05.12.2022, já referidos no requerimento de 22.02.2025, entrado em
24.02.2025, dirigido ao processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, cujo teor aqui dá por
reproduzido.
[…]».
2. No Tribunal
Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 749/2025, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
«[…]
3. Posto isto, atentos os elementos essenciais do
processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os
pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC.
Conforme se extrai do requerimento de
recurso (1.4., supra), pretende
o recorrente a
apreciação daa seguintes normas:
(i)
«405.º, n.º 1 do CPP, por infringir o estatuído nos artigos 2.º,
20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição» e;
(ii)
«77.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
62/2013, de 26 de Agosto, por infringir o estatuído no artigo 203.º, da
Constituição».
Resulta dos autos que, em face do
indeferimento de uma determinada irregularidade processual que suscitou, o aqui
recorrente formula, então, estas duas questões de constitucionalidade, que se prendem com
incidências processuais, o que
resulta, desde logo, claro, atentos os enunciados pressupostos e as decisões recorridas, em confronto
com o teor do requerimento de interposição do recurso. Mais resulta claro que o
recorrente pretende sindicar a concreta atuação do tribunal a quo, ou melhor, o
iter processual seguido, discordando do mesmo, quer na forma, quer no conteúdo,
designadamente no que se prende com as normas aplicadas.
Não se vislumbra, assim, no seu
requerimento de interposição de recurso qualquer enunciado normativo, com a
necessária autonomia, de onde seja possível extrair uma questão de inconstitucionalidade
relativa a uma norma, e de que forma esse mesmo sentido pôs em causa os
parâmetros constitucionais que invoca, antes, recorrendo a expressões como a «manifesta
inconstitucionalidade do artigo 405.º do CPP», a «invalidade do ato»,
«falsidade do teor do despacho», à semelhança das que se encontram no seu
requerimento transcrito em 1.2., supra, como sejam, «despacho inválido»
ou «tal despacho viola (…)», denunciando, assim, e aprioristicamente, o seu
inconformismo em relação ao juízo-sobre-caso, ao invés da necessária suscitação
adequada de um juízo-sobre-norma.
De onde decorre que, aquilo que o recorrente visa sindicar é a
ponderação do tribunal recorrido, o seu juízo concreto sobre a verificação, ou
não, das (várias) invalidades invocadas e definidas como vícios dos próprios
atos praticados nos autos.
4. Mesmo que assim não fosse, e em assumido obiter
dictum, sempre se diga que,
no seu requerimento transcrito em 1.2., supra, no qual se insurgiu, pela
primeira vez, quanto à decisão recorrida de 31 de março de 2025 (transcrita em 1.1.,
supra), o recorrente identificou duas dimensões normativas, em sentido próprio,
relativamente ao artigo 405.º, n.º 1, do CPP.
A primeira, por remissão para o acórdão n.º 413/2002, o qual decidiu «[j]ulgar
inconstitucional por ofensa do disposto nos artigos 2.º e 20.º n.º 4 da
Constituição da República Portuguesa, a norma ínsita no artigo 405.º n.º 1 do
Código do Processo Penal, interpretado no sentido de que a reclamação aí
prevista não é meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do
recurso quando nela se suscitam questões complexas», defendendo o recorrente
ter sido essa a dimensão normativa aplicada no despacho de 31 de março de 2025,
para fundamentar a recusa em «decidir da arguição de falsidade de
substabelecimento junto pela Ordem dos Advogados».
E, a segunda, consubstanciada na «[d]imensão normativa do artigo 405.º,
n.º 1, do CPP, que permite o uso de poderes administrativos ao Presidente, nela
referido, para decidir sobre pedido de acto jurisdicional, também infringe os
princípios e as normas constitucionais consignados nos artigos 2.º, 20.º n.º
1, e 202.º, n.º 2 da Constituição».
Acontece que, tais interpretações
normativas, embora se refiram, ambas, ao artigo 405.º, do CPP, não foram as
interpretações acolhidas no despacho recorrido, que à data desse requerimento foi
atacado, ou seja, o despacho de 31 de março de 2025, pois que, e tal como se
confirma da mera leitura do mesmo, o único sentido interpretativo ali seguido,
acerca do disposto no invocado artigo 405.º (sem menção de número) do CPP, foi
o de que «[n]ão [cabe] no âmbito da reclamação apresentada pelo recorrente ao
abrigo do art. 405.º do CPP - que foi já decidida e
remetida a título definitivo à 1a instância em 2024 - decidir da
arguição de falsidade de substabelecimento junto pela Ordem dos Advogados». (sublinhado
acrescentado).
A menção ao artigo 405.º do CPP, por parte
do TRL, trata-se também ela de mero obiter dictum, pois que a verdadeira ratio
decidendi se prende com o facto de o tribunal a quo ter considerado nada mais
haver a decidir naquela sede, pois que a reclamação já havia sido decidida e
remetida a título definitivo à 1.ª instância, pelo que sempre se verificaria, quanto
a estes enunciados, uma não coincidência entre os mesmos e a ratio decidendi da
decisão recorrida.
O que, de acordo com os já destacados pressupostos
de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (2., supra), sendo
imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a(s) norma(s) reputada(s) como
inconstitucional(is) pelo recorrente e aquela(s) que fundamentou(aram) a
decisão recorrida,
também nesta parte se imporia uma decisão de não conhecimento, nos termos do
disposto no artigo 79.º-C da LTC; o que se compreende, porquanto um eventual
julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da
decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se manteria incólume o
verdadeiro fundamento normativo em que assenta.
5. Em suma, não estando em causa uma
mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há
lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de
verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível
através daquela correção.
Haverá, pois, que proferir uma decisão de
não conhecimento in totum do objeto do presente recurso.
[…]».
3. Notificado desta
decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, invocando o seguinte:
«[…]
A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles
melhor identificado, tendo tido conhecimento dos termos de autuação do recurso,
nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.ºB, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de
15 de Novembro (LTC), e artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo
69.º da LTC, apresenta RECLAMAÇÃO, dizendo com a devida vénia:
I - Segundo o referido ofício, os autos têm
origem no Processo n.º 5063/13.6TDLSB- M.L1, 3.ª Secção.
Mas as peças processuais remetidas a esse
Alto Tribunal, também respeitam ao processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1-A, no qual
foi alegado, em requerimento de 16.05.2025, que, sem um acto
jurisdicional válido, o Tribunal Constitucional ver-se- á obrigado a ordenar o
suprimento da sua omissão.
Esse suprimento não foi ordenado, e não se
verificou.
Tal omissão é determinante da invalidade/nulidade
de todo o processado subsequente.
II - Segundo o mesmo ofício, são recorridos o
Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Mas inexistem tais recorridos.
Presume-se que tais Indicações provêm de
documentos que se encontram arguidos de falsidade.
O uso de tais documentos encontra-se
proibido por Lei.
III - No processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, que
subiu ao Tribunal Constitucional - 2.ª Secção, onde foi autuado como
processo n.º 1052/22, encontra-se arguida a falsidade da "certidão"
subscrita por José Antunes, Escrivão-Adjunto, na primeira instância, com data
de 07.10.2022, usada na autuação da Reclamação, nos termos do requerimento de
20.03.2023, cujo teor aqui dá por reproduzido.
IV - No mesmo processo 5063/13.6TDLSB-M.L1,
encontra-se arguida a falsidade do teor do requerimento subscrito pelo Dr. B.,
com data de 14.02.2025, por requerimento de 24.02.2025, cujo teor aqui dá por
reproduzido.
Tais requerimentos foram objecto de
despacho de 27.02.2025 proferido no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1-A.
V - Esse acto de 27.02.2025 encontra-se
arguido de invalidade ao abrido do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP,
por requerimento de 10.03.2025.
A reparação dessa irregularidade é imposta
pelo disposto nos artigos 123.º, n.º 2, do CPP, e 202.º, n.º 2, da
Constituição, mas foi recusada por despacho de 31.03.2025, da Exma. Senhora
Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Tal despacho foi impugnado por
requerimentos de 09.04.2025 e 16.05.2025.
Pelo que, mantém-se a irregularidade dos
processo arguida por requerimento de 10.03.2025.
VI — A falsidade do teor do requerimento
subscrito pelo Sr. Dr. B., apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, em
14.02.2025, encontra-se, agora, confessada quanto ao domicílio da Ordem dos
Advogados, por requerimento apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-O.L2, em
25.09.2025, com a Ref. 5343679, de que se junta cópia.
VII - A pronúncia sobre o teor do requerimento
de 24.02.2025 apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, é, agora,
imposta, também por efeito de confissão provada por documento subscrito pelo
Sr. Dr. B., com data de 25.09.2025.
VIII - Essa pronúncia constituirá reparação da irregularidade
arguida por requerimento de 10.03.2025 apresentado no processo n.º
5063/13.6TDLSB-M.L1-A.
[…]».
4. Notificado da reclamação
deduzida no processo em epígrafe, respondeu o Ministério Público nos seguintes
termos:
«[…]
1.º
A douta Decisão Sumária n.º 749/2025 decidiu
não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal
Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo
70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional
(LTC).
2.º
Na verdade, perante a formulação das
questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional,
ali descritas, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como
decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
3.º
Assim, resulta, daquela douta decisão,
pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal
Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Confrontado com as pertinentes inferências
alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 749/2025, limita-se o
reclamante a apresentar reclamação, sem invocar qualquer fundamento para
contrariar o teor da douta decisão proferida.
5.º
Cumpre recordar que a reclamação para a conferência, prevista
no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para
expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão
sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação.
6.º
Tal não tendo sucedido, nada justifica que
se ponha em crise o entendimento da relatora (Carlos Lopes do Rego, Os recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, 2010, págs. 246-247).
7.º
Assim, a reclamação prevista no artigo
78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o
reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária
reclamada.
Perante o exposto, conclui-se que o
reclamante, não indicando uma só razão justificativa para a reversão do juízo
formulado na decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que deve conduzir
inexoravelmente ao indeferimento da reclamação.
[…]».
II. Fundamentação
5. A decisão
reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso em
virtude de o
recurso
não ter por objeto qualquer questão com dimensão normativa e, em assumido obter
dictum, no que prendia com uma das decisões recorridas, também pelo facto de a mesma não
ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma identificada pelo
recorrente-reclamante.
5.1. Perante esta
decisão, o recorrente-reclamante, sem pôr em causa qualquer um destes
fundamentos, veio arguir irregularidades processuais que, segundo este, cumpriria
a este tribunal apreciar e suprir.
Não apresentou qualquer argumento no sentido da sua
discordância
com a Decisão Sumária proferida. Não indicou quaisquer razões concretas dissonantes
com o sentido decisório da mesma ou quaisquer razões capazes de a abalar, e
isto é o que basta para confirmar a decisão reclamada, com os
seus precisos fundamentos.
Com
efeito, tal como se exarou no Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui
jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo,
os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016,
534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018,
626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC
carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões
concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama».
Sem
prejuízo, sempre se diga que, tal como se lê logo no item 1. da decisão
reclamada, no presente recurso de constitucionalidade foram expressamente
indicados, como decisões recorridas, os despachos proferidos por aquele
tribunal em 31 de março de 2025 e em 24 de abril de 2025.
Ora,
o recorrente-reclamante vem, agora, arguir irregularidades que se prendem com
incidências processuais, inclusive em decisões proferidas, que não as
identificadas, pretendendo,
de novo, sindicar a concreta atuação do tribunal a quo, o que não é,
manifestamente, competência deste tribunal, conforme se deixou exposto na
decisão reclamada (cfr. item 2., supra).
Conclui-se,
assim, que na presente reclamação não foi apresentada qualquer argumentação
suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela Decisão Sumária n.º
749/2025, pelo que o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação
do sentido decisório já antes vertido na Decisão Sumária posta em crise, a qual
se mantém válida nos seus fundamentos.
III. Decisão
Face
ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente-reclamante
A., mantendo-se a decisão
reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto
nos presentes autos.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 15
de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- João Carlos Loureiro