Tribunal Constitucional

1052/25

Data
2026-01-15
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4521 palavras)

ACÓRDÃO Nº 49/2026 Processo n.º 1052/25 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A., foi interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), tendo sido expressamente indicados, como decisões recorridas, os despachos proferidos por aquele tribunal em 31 de março de 2025 e em 24 de abril de 2025. 1.1. Lê-se no despacho proferido em 31 de março de 2025: «[…] Notificado do teor da informação prestada pela Secretaria do Tribunal, de que “os autos de Reclamação - art.º 405.º CPP n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, foram remetidos a título definitivo à 1.a Instância em 15-05-2024”, veio o reclamante arguir a irregularidade do processo, por omissão de cumprimento do disposto nos artigos 449. º, n. º 4, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.0 do CPP, e 265. º, nº 1. Manifestamente, “o art. 449º, n.º 4 do CPC, ex vi art. 4.º do CPP” não tem aqui aplicação porquanto não foi proferida qualquer decisão, tendo apenas sido dado conhecimento ao reclamante de que a reclamação que constitui o apenso M foi remetida a título definitivo à 1a instância em 2024. Quanto ao incumprimento do art. 265.º, n.º 1 do CPP, não se percebe a invocação uma vez que não está em causa um inquérito contra magistrados. Não cabendo no âmbito da reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do art. 405.º do CPP - que foi já decidida e remetida a título definitivo à 1a instância em 2024 - decidir da arguição de falsidade de substabelecimento junto pela Ordem dos Advogados. Assim sendo, remeta também este apenso à 1a instância. Custas do incidente pelo reclamante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficie. […]». 1.2. Nessa sequência, o recorrente apresentou junto do TRL um requerimento com o seguinte teor: «[…] A., Reclamante, notificado do despacho de 31.03.2025 em referência, argui a desconformidade da sua narração com a factualidade processual efetiva com fundamento no disposto nos artigos 451.º, n.º 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil. I. Essa desconformidade é evidente nos termos do número 3 do artigo 372.º do Código Civil, para verificação dessa evidência basta ter em conta o seguinte: 1. Contrariamente ao declarado de que "não foi proferida qualquer decisão", essa decisão existe no que respeita à aplicação do artigo 449.º n.º 4 do CPC, relativamente à arguição de falsidade apresentada em requerimento dirigido à então decisora da Reclamação apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, antes de os autos serem remetidos ao Tribunal Constitucional. 2. Contrariamente ao declarado de que "não está em causa um inquérito contra magistrados", esse Inquérito terá de existir por efeito do requerimento apresentado na Reclamação ao abrigo do disposto nos artigos 451.º, n.º 2 e 3, do CPC, e 372.º nº 2 e 3, do Código Civil que tem por objeto acto praticado por magistrado judicial. II. Relativamente ao requerimento de 14.02.2025 e à sua impugnação por requerimento entrado em 24.02.2025, cujo por aqui dá por reproduzido, ainda não apreciado, cumpre recordar que a Reclamação foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 643.º do CPC, em virtude de as normas do artigos 405.º do CPP serem inconstitucionais conforme amplamente demonstrado no seu requerimento inicial, em que é citado o Douto Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 413/2002, de 10 de Outubro de 2002, proferido no processo n.º 250/02. Da decisão final desse acórdão reproduz-se o texto da sua alínea a): "Julgar inconstitucional por ofensa do disposto nos artigos 2.º e 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a norma ínsita no artigo 405.º n.º 1 do Código do Processo Penal, interpretado no sentido de que a reclamação aí prevista não é meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso quando nela se suscitam questões complexas". III. Sendo essa a dimensão normativa aplicada no despacho de 31.03.2025, para fundamentar a recusa em "decidir da arguição de falsidade de substabelecimento junto pela Ordem dos Advogados", tal despacho viola o disposto no artigo 204.º da Constituição, senda NULO por cominação do artigo 3.º, n.º 3 da mesma. IV. Mas a dimensão normativa do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, que permite o uso de poderes administrativos ao Presidente, nela referido, para decidir sobre pedido de acto jurisdicional, também infringe os princípios e as normas constitucionais consignados nos artigos 2.º, 20.º n.º 1, e 202.º, n.º 2 da Constituição. • Esses poderes administrativos não vinculam os magistrados judiciais que tenham proferido a decisão reclamada, nem os magistrados judiciais a quem é dirigido o recurso, por força do estatuído no artigo 203.º da Constituição segundo o qual os tribunais e os magistrados judiciais são independentes. • Os poderes jurisdicionais que os magistrados judiciais que exercem os cargos a que se refere o artigo 405.º, n.º 1, do CPP, não podem ser transferidos para outros magistrados judiciais por via de acto administrativo de "delegação de poderes", contrariamente ao que é pressuposto no acto administrativo a que se refere o de 21.03.2025 publicado no DR, II Série, nº 57/2025, a favor da Exma. Sra. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, Sra. Dra. Eleonor Maria de Almeida Veigas, para decidir as Reclamações referidas na sua alínea b), Autora do despacho de 31.03.2025 agora sindicado. V. Por despacho do Ilustre Juiz Desembargador Sr. Dr. Leopoldo Soares proferido nos autos em 27.02.2025, foi mandada notificar ao Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto, a informação constante da conclusão de 26.02.2025. Tal conclusão tem por objeto o requerimento de 24.02.2025 que, por sua vez, tem por objecto o requerimento de 14.02.2025. Não se vê que o destinatário da notificação ordenada em 27.02.2025, representante do Ministério Público, se tenha pronunciado sobre o teor dos requerimentos de 14.02.2025 e 24.02.2025 com denúncias de falsidade criminalmente relevante nos termos dos requerimentos de recurso de 14.11.2022 e 05.12.2022 pendentes no processo 5063/13.6TDLSB-L3, conforme parte I do requerimento de 24.02.2025. Mas essa pronúncia é obrigatória por Lei. Assim, o despacho de 31.03.2025 também é inválido por cominação do artigo 123.º, n.º 1 do CPP. Essa omissão constitui irregularidade do processo que tem de ser reparada por força do disposto nos artigos 123.º n.º 3 do CPP, e 202.º, n.º 2 da Constituição. VI. A omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de 24.02.2025 também é determinante da invalidade do despacho de 31.03.2025. Nenhuma razão jurídica válida pode justificar a omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de 24.02.2025. VII. Essa omissão de pronúncia é especialmente proibida quando visa consentir a permanência no processo do documento arguido de falsidade criminalmente relevante, ou ter esse efeito objetivamente considerado. Dessa proibição resulta a densificação da invalidade cominada no artigo 123.º, n.º 1, do CPP. VIII. A omissão de pronúncia sobre o teor do requerimento de 10.03.2025 também é determinante da invalidade do despacho de 31.03.2025. Essa omissão é especialmente relevante no que tange à invalidade do alegado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional. A verificação do alegado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional é essencial para verificação de que o processo não podia rer sido remetido à 1.ª instância, a título definitivo, sem cumprimento do disposto nos artigos 449.º, n.º 4 do CPC, e 265.º, n.º 1, do CPP, invocados naquele requerimento do apenso. A nova ordem de remessa à 1.ª instância, sem prévio suprimento da omissão cometida quando o processo baixou do Tribunal Constitucional, densifica a informação cometida com o incumprimento do disposto nesses preceitos legais. IX. O acto de 31.03.2025 também padece da falsidade dos artigos 451.º, n.º 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e 372.º, n.º 2 e 3, do Código Civil, por: 1. Dizer haver verificado que o Reclamante praticou actos processuais que deram causa à constituição de incidente. A inexistência desses actos é evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil Para verificar essa inexistência, basta ver: a) que o seu requerimento de 24.02.2025 constitui resposta a requerimentos de 14.02.2025 subscrito por B. apresentado nessa Relação, 3.ª Sessão, para juntar ao processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, dado como nela existente. b) Que o seu requerimento de 10.03.2025 constitui resposta a despacho do Ilustre Juiz Desembargador Sr. Dr. Leopoldo Soares, de 27.02.2025. 2. Dizer haver verificado que os actos processuais de 24.02.2025 e 10.03.2025 deram causa à constituição de incidente tributável. A inexistência de actos dessa natureza é evidente nos termos do n.º 3 do artigo 372.º do Código Civil. A decisão final sobre a presente arguição de falsidade do acto judicial tem de ser notificada ao Exmo. Sr. Procurador-Geral da República por força do disposto nos artigos 449.º, n.º 4, do CPC, e 265.º, n.º 1 do CPP. Termos em que requer a substituição do despacho de 31.03.2025, por outro conforme à Constituição e à Lei, com as demais consequências legais. […]». 1.3. Sobre o requerimento em causa recaiu, então, o despacho de 24 de abril de 2025, do TRL, cujo teor se transcreve: «[…] Arguindo agora a "desconformidade da sua narração com a factualidade processual efectiva", vem o reclamante requerer, ao abrigo do disposto nos arts. 451.º, nºs 2 e 3 do CPC, ex vi art. 4.º do CPP, e 372.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, a substituição do despacho de 31.03.2025 por outro conforme à Constituição e à Lei, com as demais consequências legais. Manifestando, em suma, a sua (legítima) discordância com o decidido. A alegada desconformidade da narração não constitui nulidade susceptível de afectar o despacho proferido. Invoca ainda o Reclamante a omissão de pronúncia sobre os requerimentos de 24.02.2025 e 10.03.2025. Sobre o que nos pronunciaremos porquanto a omissão de pronúncia é, neste caso sim, susceptível de determinar a nulidade da decisão de 31.03.2025 Não tem no entanto razão o Reclamante, tendo as questões colocadas nos referidos requerimentos sido decididas no despacho de 31.03.2025, nos seguintes termos: Manifestamente, "o art. 449, nº4 do CPC, ex vi art. 4o do CPP” não tem aqui aplicação porquanto não foi proferida qualquer decisão, tendo apenas sido dado conhecimento ao reclamante de que a reclamação que constitui o apenso foi remetida a título definitivo à 1a instância em 2024. Quanto ao incumprimento do art. 265. º, n. º1 do CPP, não se percebe a invocação uma vez que não está em causa um inquérito contra magistrados. Não cabendo no âmbito da reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do art. 405.º do CPP — que foi já decidida e remetida a título definitivo à 1a instância em 2024 - decidir da arguição de falsidade de substabelecimento junto pela Ordem dos Advogados. Pelo exposto, remeta os autos à 1a instância conforme ordenado. […]». 1.4. Das decisões transcritas em 1.1. e 1.3., supra, o recorrente interpôs o presente recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: «[…] A., Reclamante, notificado do despacho de 24.04.2025, apresenta RECURSO para o Tribunal Constitucional dos despachos de 31.03.2025 e 24.04.2025, por neles ser feita aplicação de normas já antes arguidas de inconstitucionalidade. I - Antes de mais, porém, rectifica o texto do seu requerimento de 09.04.2025, parte VIII, última linha por conter erro de escrita: o de que se densifica a “informação” pois o seu real sentido é de que se densifica a infracção cometida com o incumprimento do disposto nesses preceitos legais. II - Suscita a questão prévia de invalidade do acto de 24.04.2025: 1. Constitui fundamento legal dessa invalidade o facto de não ser acto jurisdicional pois tem natureza administrativa: encontra-se praticado ao abrigo de delegação de poderes administrativos de que é titular o Exmo. Sr. Presidente desse Tribunal. A inconstitucionalidade da dimensão normativa do artigo 77.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, encontra-se arguida no requerimento de 09.04.2025, designadamente na sua parte IV. 2. Constitui fundamento legal dessa invalidade o disposto nos artigos 451.º, n.ºs 2 e 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e 372.º, n.ºs 2 e 3 do Código Civil, e a falsidade do teor do despacho de 24.04.2025, ao atestar que: a) “A alegada desconformidade da narração não constitui nulidade susceptível de afectar o despacho proferido”. Para verificar que a desconformidade narrativa constitui nulidade basta ter em conta que ela contém omissão de pronúncia sobre a efectiva nulidade processual. b) “as questões colocadas nos referidos requerimentos” foram decididas no despacho de 31.03.2025“, basta ver que elas não haviam sido colocadas antes dessa data de 31.03.2025. III - Sem um acto jurisdicional válido, o Tribunal Constitucional ver-se-á obrigado a ordenar o suprimento da sua omissão. IV - O recurso para o Tribunal Constitucional impõe-se ex vi o estatuído no artigo 204.º da Constituição, e para efeito de declaração da arguida inconstitucionalidade das normas dos artigos: 1. 405.º, n.º 1 do CPP, por infringir o estatuído nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição. 2. 77.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, por infringir o estatuído no artigo 203.º, da Constituição. V - O presente recurso para o Tribunal Constitucional é apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição, e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC). VI - Face à manifesta inconstitucionalidade do artigo 405.º do CPP, que não permite conhecer da falsidade do documento junto aos autos de Reclamação, junta cópia do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa por requerimentos de 14.11.2022 e 05.12.2022, já referidos no requerimento de 22.02.2025, entrado em 24.02.2025, dirigido ao processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, cujo teor aqui dá por reproduzido. […]». 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 749/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 3. Posto isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Conforme se extrai do requerimento de recurso (1.4., supra), pretende o recorrente a apreciação daa seguintes normas: (i) «405.º, n.º 1 do CPP, por infringir o estatuído nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição» e; (ii) «77.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, por infringir o estatuído no artigo 203.º, da Constituição». Resulta dos autos que, em face do indeferimento de uma determinada irregularidade processual que suscitou, o aqui recorrente formula, então, estas duas questões de constitucionalidade, que se prendem com incidências processuais, o que resulta, desde logo, claro, atentos os enunciados pressupostos e as decisões recorridas, em confronto com o teor do requerimento de interposição do recurso. Mais resulta claro que o recorrente pretende sindicar a concreta atuação do tribunal a quo, ou melhor, o iter processual seguido, discordando do mesmo, quer na forma, quer no conteúdo, designadamente no que se prende com as normas aplicadas. Não se vislumbra, assim, no seu requerimento de interposição de recurso qualquer enunciado normativo, com a necessária autonomia, de onde seja possível extrair uma questão de inconstitucionalidade relativa a uma norma, e de que forma esse mesmo sentido pôs em causa os parâmetros constitucionais que invoca, antes, recorrendo a expressões como a «manifesta inconstitucionalidade do artigo 405.º do CPP», a «invalidade do ato», «falsidade do teor do despacho», à semelhança das que se encontram no seu requerimento transcrito em 1.2., supra, como sejam, «despacho inválido» ou «tal despacho viola (…)», denunciando, assim, e aprioristicamente, o seu inconformismo em relação ao juízo-sobre-caso, ao invés da necessária suscitação adequada de um juízo-sobre-norma. De onde decorre que, aquilo que o recorrente visa sindicar é a ponderação do tribunal recorrido, o seu juízo concreto sobre a verificação, ou não, das (várias) invalidades invocadas e definidas como vícios dos próprios atos praticados nos autos. 4. Mesmo que assim não fosse, e em assumido obiter dictum, sempre se diga que, no seu requerimento transcrito em 1.2., supra, no qual se insurgiu, pela primeira vez, quanto à decisão recorrida de 31 de março de 2025 (transcrita em 1.1., supra), o recorrente identificou duas dimensões normativas, em sentido próprio, relativamente ao artigo 405.º, n.º 1, do CPP. A primeira, por remissão para o acórdão n.º 413/2002, o qual decidiu «[j]ulgar inconstitucional por ofensa do disposto nos artigos 2.º e 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a norma ínsita no artigo 405.º n.º 1 do Código do Processo Penal, interpretado no sentido de que a reclamação aí prevista não é meio adequado de impugnação do despacho de não admissão do recurso quando nela se suscitam questões complexas», defendendo o recorrente ter sido essa a dimensão normativa aplicada no despacho de 31 de março de 2025, para fundamentar a recusa em «decidir da arguição de falsidade de substabelecimento junto pela Ordem dos Advogados». E, a segunda, consubstanciada na «[d]imensão normativa do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, que permite o uso de poderes administrativos ao Presidente, nela referido, para decidir sobre pedido de acto jurisdicional, também infringe os princípios e as normas constitucionais consignados nos artigos 2.º, 20.º n.º 1, e 202.º, n.º 2 da Constituição». Acontece que, tais interpretações normativas, embora se refiram, ambas, ao artigo 405.º, do CPP, não foram as interpretações acolhidas no despacho recorrido, que à data desse requerimento foi atacado, ou seja, o despacho de 31 de março de 2025, pois que, e tal como se confirma da mera leitura do mesmo, o único sentido interpretativo ali seguido, acerca do disposto no invocado artigo 405.º (sem menção de número) do CPP, foi o de que «[n]ão [cabe] no âmbito da reclamação apresentada pelo recorrente ao abrigo do art. 405.º do CPP - que foi já decidida e remetida a título definitivo à 1a instância em 2024 - decidir da arguição de falsidade de substabelecimento junto pela Ordem dos Advogados». (sublinhado acrescentado). A menção ao artigo 405.º do CPP, por parte do TRL, trata-se também ela de mero obiter dictum, pois que a verdadeira ratio decidendi se prende com o facto de o tribunal a quo ter considerado nada mais haver a decidir naquela sede, pois que a reclamação já havia sido decidida e remetida a título definitivo à 1.ª instância, pelo que sempre se verificaria, quanto a estes enunciados, uma não coincidência entre os mesmos e a ratio decidendi da decisão recorrida. O que, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (2., supra), sendo imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a(s) norma(s) reputada(s) como inconstitucional(is) pelo recorrente e aquela(s) que fundamentou(aram) a decisão recorrida, também nesta parte se imporia uma decisão de não conhecimento, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC; o que se compreende, porquanto um eventual julgamento da sua inconstitucionalidade seria inapto a determinar a reforma da decisão recorrida (n.º 2 do artigo 80.º da LTC), já que se manteria incólume o verdadeiro fundamento normativo em que assenta. 5. Em suma, não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Haverá, pois, que proferir uma decisão de não conhecimento in totum do objeto do presente recurso. […]». 3. Notificado desta decisão, o recorrente veio reclamar para a conferência, invocando o seguinte: «[…] A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, tendo tido conhecimento dos termos de autuação do recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.ºB, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e artigo 195.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, apresenta RECLAMAÇÃO, dizendo com a devida vénia: I - Segundo o referido ofício, os autos têm origem no Processo n.º 5063/13.6TDLSB- M.L1, 3.ª Secção. Mas as peças processuais remetidas a esse Alto Tribunal, também respeitam ao processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1-A, no qual foi alegado, em requerimento de 16.05.2025, que, sem um acto jurisdicional válido, o Tribunal Constitucional ver-se- á obrigado a ordenar o suprimento da sua omissão. Esse suprimento não foi ordenado, e não se verificou. Tal omissão é determinante da invalidade/nulidade de todo o processado subsequente. II - Segundo o mesmo ofício, são recorridos o Ministério Público e a Ordem dos Advogados. Mas inexistem tais recorridos. Presume-se que tais Indicações provêm de documentos que se encontram arguidos de falsidade. O uso de tais documentos encontra-se proibido por Lei. III - No processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, que subiu ao Tribunal Constitucional - 2.ª Secção, onde foi autuado como processo n.º 1052/22, encontra-se arguida a falsidade da "certidão" subscrita por José Antunes, Escrivão-Adjunto, na primeira instância, com data de 07.10.2022, usada na autuação da Reclamação, nos termos do requerimento de 20.03.2023, cujo teor aqui dá por reproduzido. IV - No mesmo processo 5063/13.6TDLSB-M.L1, encontra-se arguida a falsidade do teor do requerimento subscrito pelo Dr. B., com data de 14.02.2025, por requerimento de 24.02.2025, cujo teor aqui dá por reproduzido. Tais requerimentos foram objecto de despacho de 27.02.2025 proferido no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1-A. V - Esse acto de 27.02.2025 encontra-se arguido de invalidade ao abrido do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, por requerimento de 10.03.2025. A reparação dessa irregularidade é imposta pelo disposto nos artigos 123.º, n.º 2, do CPP, e 202.º, n.º 2, da Constituição, mas foi recusada por despacho de 31.03.2025, da Exma. Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa. Tal despacho foi impugnado por requerimentos de 09.04.2025 e 16.05.2025. Pelo que, mantém-se a irregularidade dos processo arguida por requerimento de 10.03.2025. VI — A falsidade do teor do requerimento subscrito pelo Sr. Dr. B., apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, em 14.02.2025, encontra-se, agora, confessada quanto ao domicílio da Ordem dos Advogados, por requerimento apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-O.L2, em 25.09.2025, com a Ref. 5343679, de que se junta cópia. VII - A pronúncia sobre o teor do requerimento de 24.02.2025 apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, é, agora, imposta, também por efeito de confissão provada por documento subscrito pelo Sr. Dr. B., com data de 25.09.2025. VIII - Essa pronúncia constituirá reparação da irregularidade arguida por requerimento de 10.03.2025 apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1-A. […]». 4. Notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, respondeu o Ministério Público nos seguintes termos: «[…] 1.º A douta Decisão Sumária n.º 749/2025 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2.º Na verdade, perante a formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional, ali descritas, não poderia a Sra. Conselheira relatora deixar de decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. 3.º Assim, resulta, daquela douta decisão, pelos fundamentos ali desenvolvidos e expostos, que não podia o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. 4.º Confrontado com as pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 749/2025, limita-se o reclamante a apresentar reclamação, sem invocar qualquer fundamento para contrariar o teor da douta decisão proferida. 5.º Cumpre recordar que a reclamação para a conferência, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui o momento processual idóneo para expor as razões de discordância, não apenas quanto ao sentido da decisão sumária do relator, mas (e sobretudo) quanto à sua fundamentação. 6.º Tal não tendo sucedido, nada justifica que se ponha em crise o entendimento da relatora (Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, págs. 246-247). 7.º Assim, a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Perante o exposto, conclui-se que o reclamante, não indicando uma só razão justificativa para a reversão do juízo formulado na decisão reclamada, não cumpriu este ónus, o que deve conduzir inexoravelmente ao indeferimento da reclamação. […]». II. Fundamentação 5. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso em virtude de o recurso não ter por objeto qualquer questão com dimensão normativa e, em assumido obter dictum, no que prendia com uma das decisões recorridas, também pelo facto de a mesma não ter aplicado, enquanto ratio decidendi, a norma identificada pelo recorrente-reclamante. 5.1. Perante esta decisão, o recorrente-reclamante, sem pôr em causa qualquer um destes fundamentos, veio arguir irregularidades processuais que, segundo este, cumpriria a este tribunal apreciar e suprir. Não apresentou qualquer argumento no sentido da sua discordância com a Decisão Sumária proferida. Não indicou quaisquer razões concretas dissonantes com o sentido decisório da mesma ou quaisquer razões capazes de a abalar, e isto é o que basta para confirmar a decisão reclamada, com os seus precisos fundamentos. Com efeito, tal como se exarou no Acórdão n.º 806/2022, «[c]onstitui jurisprudência pacífica deste Tribunal Constitucional (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018 e 902/2021), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária de que reclama». Sem prejuízo, sempre se diga que, tal como se lê logo no item 1. da decisão reclamada, no presente recurso de constitucionalidade foram expressamente indicados, como decisões recorridas, os despachos proferidos por aquele tribunal em 31 de março de 2025 e em 24 de abril de 2025. Ora, o recorrente-reclamante vem, agora, arguir irregularidades que se prendem com incidências processuais, inclusive em decisões proferidas, que não as identificadas, pretendendo, de novo, sindicar a concreta atuação do tribunal a quo, o que não é, manifestamente, competência deste tribunal, conforme se deixou exposto na decisão reclamada (cfr. item 2., supra). Conclui-se, assim, que na presente reclamação não foi apresentada qualquer argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela Decisão Sumária n.º 749/2025, pelo que o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação do sentido decisório já antes vertido na Decisão Sumária posta em crise, a qual se mantém válida nos seus fundamentos. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente-reclamante A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro