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ACÓRDÃO Nº 376/2026
Processo n.º 1052/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Notificado
do Acórdão n.º 49/2026, pelo qual se decidiu confirmar a Decisão Sumária n.º
749/2025, reclamada, mantendo, consequentemente, a decisão de não conhecimento
do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelo ora reclamante A., este
apresentou requerimento com o seguinte teor:
«[…]
A., Reclamante ao
abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1 da LTC, e 195.º, n.º 1, do
Código de Processo Civil (CPC), notificado nos termos do ofício supra
referenciado, vem expor e requerer o quanto se segue:
I - Não apresentou
reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A, n.º 3 da Lei do
Tribunal Constitucional (LTC).
Inexiste qualquer
norma jurídica que permita "convolar" requerimento apresentado ao
abrigo do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC,
em requerimento do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Bem pelo
contrário, tal "convolação" é proibida pelo estatuído nos
artigos 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e artigo 3,
n.º 1, do CPC.
Por força do
estatuído no artigo 203.º da CRP, o disposto nos artigos 78.º-B, n.º , da
LTC, e 195.º, n.º 1 do CPC, não pode deixar de ser respeitado pelos Exmos.
Senhores Juízes do Tribunal Constitucional.
II - O acto de
15.01.2026, designado de acórdão n.º 49/2026, é, pois, proibido por Lei.
III - O ofício de 16 de Janeiro de
2026, reincide
na falsidade de designar o
Ministério Público e a Ordem dos Advogados como
recorridos.
Pelo que, renova
o teor da Parte II do requerimento dirigido a V. Exa., ainda
não decidido.
Termos em que
reitera o teor do seu requerimento apresentado ao abrigo do disposto nos
artigos 78.º-B, n.º 1, da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC, com as demais consequências
legais.
[…]»
2. Respondeu
o Ministério Público nos seguintes termos:
«[…]
O Ministério Público neste Tribunal,
notificado do requerimento apresentado por A. em 29 de janeiro de 2026, vem
dizer o seguinte:
1. A. apresenta um requerimento falando em
proibições e falsidade (“em designar o Ministério Público e a Ordem dos
Advogados como recorridos”) e em convolação contra a lei e terminando por
renovar “o teor da Parte II do requerimento” anteriormente dirigido à Relatora
deste processo.
2. Não nos parece percetível o que é
requerido, mas, de todo o modo, não vislumbramos quaisquer vícios na decisão
reclamada, nem, aliás, a invocação de qualquer fundamento que a pudesse colocar
em crise.
3. Sem necessidade
de mais considerações, entende o MP que o requerimento deve ser totalmente
indeferido.
4. Acrescente-se que as sucessivas impugnações sem base legal
sustentável e manifestamente inviáveis, mostram, de uma forma que nos parece
evidente, que o requerente pretende obstar ao cumprimento das decisões de que
pretendeu recorrer, pelo que entende o MP que deverá ser dado cumprimento ao nº
8 do artº 84º da Lei do Tribunal Constitucional.
[…]»
3. Com
relevo para os presentes autos, transcreve-se o requerimento que antecedeu a
prolação do Acórdão n.º 49/2026:
«[…]
A., Recorrente nos autos à
margem referenciados e neles melhor identificado, tendo tido conhecimento dos
termos de autuação do recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.ºB,
n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e artigo 195.º, n.º 1, do
CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, apresenta RECLAMAÇÃO, dizendo
com a devida vénia:
I - Segundo o
referido ofício, os autos têm origem no Processo n.º 5063/13.6TDLSB- M.L1, 3.ª
Secção.
Mas as peças
processuais remetidas a esse Alto Tribunal, também respeitam ao processo n.º
5063/13.6TDLSB-M.L1-A, no qual foi alegado, em requerimento de 16.05.2025, que,
sem um acto jurisdicional válido, o Tribunal Constitucional ver-se- á
obrigado a ordenar o suprimento da sua omissão.
Esse suprimento
não foi ordenado, e não se verificou.
Tal omissão é
determinante da invalidade/nulidade de todo o processado subsequente.
II - Segundo o mesmo
ofício, são recorridos o Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Mas inexistem
tais recorridos.
Presume-se que
tais Indicações provêm de documentos que se encontram arguidos de falsidade.
O uso de tais
documentos encontra-se proibido por Lei.
III - No processo n.º
5063/13.6TDLSB-M.L1, que subiu ao Tribunal Constitucional - 2.ª Secção,
onde foi autuado como processo n.º 1052/22, encontra-se arguida a falsidade da "certidão"
subscrita por José Antunes, Escrivão-Adjunto, na primeira instância, com data
de 07.10.2022, usada na autuação da Reclamação, nos termos do requerimento de
20.03.2023, cujo teor aqui dá por reproduzido.
IV - No mesmo processo
5063/13.6TDLSB-M.L1, encontra-se arguida a falsidade do teor do requerimento
subscrito pelo Dr. Pedro José Ferreira da Silva, com
data de 14.02.2025, por requerimento de 24.02.2025, cujo teor aqui dá por
reproduzido.
Tais
requerimentos foram objecto de despacho de 27.02.2025 proferido no processo n.º
5063/13.6TDLSB-M.L1-A.
V - Esse acto de
27.02.2025 encontra-se arguido de invalidade ao abrigo do disposto no
artigo 123.º, n.º 1, do CPP, por requerimento de 10.03.2025.
A reparação dessa
irregularidade é imposta pelo disposto nos artigos 123.º, n.º 2, do CPP, e 202.º,
n.º 2, da Constituição, mas foi recusada por despacho de 31.03.2025, da Exma.
Senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.
Tal despacho foi
impugnado por requerimentos de 09.04.2025 e 16.05.2025.
Pelo que,
mantém-se a irregularidade dos processo arguida por requerimento de 10.03.2025.
VI — A falsidade do
teor do requerimento subscrito pelo Sr. Dr. Pedro José Ferreira da Silva,
apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1, em 14.02.2025, encontra-se, agora,
confessada quanto ao domicílio da Ordem dos Advogados, por requerimento
apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-O.L2, em 25.09.2025, com a Ref.
5343679, de que se junta cópia.
VII - A pronúncia sobre
o teor do requerimento de 24.02.2025 apresentado no processo n.º
5063/13.6TDLSB-M.L1, é, agora, imposta, também por efeito de confissão provada
por documento subscrito pelo Sr. Dr. Pedro José Ferreira da Silva, com
data de 25.09.2025.
VIII - Essa pronúncia
constituirá reparação da irregularidade arguida por requerimento de 10.03.2025
apresentado no processo n.º 5063/13.6TDLSB-M.L1-A.
[…]».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
4. Antes do mais, cumpre
referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º, todos do Código de Processo Civil
(CPC), aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de
constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC),
dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros
materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, não comportando o CPC
vigente – aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho – o anterior incidente
processual de aclaração, pelo que, uma vez proferida a decisão, fica
imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa
(cfr. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), sendo causas de nulidade as taxativamente previstas pelas alíneas a)
a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a saber:
«[1] - É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de
facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em
oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a
decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se
sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia
tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade
superior ou em objeto diverso do pedido.»
Embora
o recorrente não seja particularmente explícito na argumentação utilizada, nem
seja muito «[p]ercetível
o que é requerido», como aduz o Ministério Público na sua resposta, parece
pretender
que seja declarada a nulidade do Acórdão n.º 49/2026, dizendo, ainda, que «[r]enova
o teor da Parte II do requerimento dirigido a
V. Exa. [a,
aqui, Relatora], ainda não decidido».
Vejamos.
4.1. Do que é possível
compreender, em
primeiro lugar, o recorrente-reclamante alega que «[n]ão
apresentou reclamação para a conferência prevista no artigo 78.º-A,
n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional (LTC)» para
depois inferir que, porque não existe «[q]ualquer norma jurídica que permita
“convolar” requerimento apresentado ao abrigo do disposto nos artigos 78.º-B,
n.º 1, da LTC, e 195.º, n.º 1, do CPC, em requerimento do artigo 78.º-A, n.º 3,
da LTC (…) [t]al “convolação” [é] proibida pelo
estatuído nos artigos 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa
(CRP), e artigo 3, n.º 1, do CPC».
De onde se depreende que, no seu entender, o Acórdão n.º 49/2026, proferido que
foi no âmbito do que se considerou ser reclamação para a conferência,
estaria ferido de nulidade.
Ora,
se atentarmos no requerimento apresentado pelo recorrente-reclamante, o qual
antecedeu a prolação do Acórdão n.º 49/2026 (cfr. 3., supra), lemos que:
A., Recorrente nos autos à
margem referenciados e neles melhor identificado, tendo tido conhecimento dos
termos de autuação do recurso, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 78.ºB,
n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), e artigo 195.º, n.º 1, do
CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, apresenta RECLAMAÇÃO, dizendo
com a devida vénia:
(…)»
E, por seu turno, do que
dispõe o artigo 78.º-B, da LTC, sob a epígrafe «Poderes do relator»:
«[1] -
Compete ainda aos relatores julgar desertos os recursos, declarar a suspensão
da instância quando imposta por lei, admitir a desistência do recurso,
corrigir o efeito atribuído à sua interposição, convidar as partes a
aperfeiçoar as conclusões das respetivas alegações,
ordenar ou recusar a junção de documentos e pareceres, julgar extinta a
instância por causa diversa do julgamento, julgar os incidentes suscitados,
mandar baixar os autos para conhecimento de questões de que possa resultar a
inutilidade superveniente do recurso, bem como os demais poderes previstos na
lei e no regimento do Tribunal.
2 - Das decisões dos
relatores pode reclamar-se para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo
78.º-A, aplicando-se igualmente o n.º 4 da mesma disposição.»
Rapidamente se conclui que não existe
previsão de qualquer reclamação que caiba ao relator decidir, estando, apenas,
prevista a reclamação para a conferência, designadamente no n.º 2 do artigo 78.º-B,
a qual segue os termos do n.º 3 do artigo 78.º-A, ambos da LTC.
Assim, proferida que foi a Decisão Sumária
n.º 749/2025 e ante o requerimento de «RECLAMAÇÃO» apresentado pelo
recorrente-reclamante, este tribunal limitou-se a dar sequência à tramitação
legal expressamente prevista para a situação em causa.
Não
se vislumbra, pois, qualquer prática de um ato proibido ou de qualquer nulidade
que padeça a decisão reclamada.
4.2. Em segundo lugar, o
recorrente-reclamante invoca ainda que «[III] - O
ofício de 16
de Janeiro de 2026,
reincide na falsidade de
designar o Ministério Público e
a Ordem dos Advogados
como recorridos.» (sublinhados acrescentados),
o que não consubstancia qualquer ataque à decisão
recorrida, mas sim à sua notificação, pelo que se situa claramente fora do
âmbito de apreciação da reclamação pretendida interpor, como vem de se dizer.
Porém, neste contexto, o reclamante reitera ainda
o seu propósito de «renova[r]
o teor da Parte II do requerimento dirigido a V.
Exa., ainda não decidido».
E pode, efetivamente,
ler-se no requerimento em causa (cfr. 3, supra):
«II - Segundo o mesmo
ofício, são recorridos o Ministério Público e a Ordem dos Advogados.
Mas inexistem
tais recorridos.
Presume-se que
tais Indicações provêm de documentos que se encontram arguidos de falsidade.
O uso de tais
documentos encontra-se proibido por Lei.»
Ora, sobre esta questão pronunciou-se o Acórdão
n.º 49/2026, que confirmou a Decisão Sumária n.º 749/2025:
«[…]
Sem
prejuízo, sempre se diga que, tal como se lê logo no item 1. da decisão
reclamada, no presente recurso de constitucionalidade foram expressamente
indicados, como decisões recorridas, os despachos proferidos por aquele
tribunal em 31 de março de 2025 e em 24 de abril de 2025.
Ora,
o recorrente-reclamante vem, agora, arguir irregularidades que se prendem com
incidências processuais, inclusive em decisões proferidas, que não as
identificadas, pretendendo,
de novo, sindicar a concreta atuação do tribunal a quo, o que não é,
manifestamente, competência deste tribunal, conforme se deixou exposto na
decisão reclamada (cfr. item 2., supra).
Conclui-se,
assim, que na presente reclamação não foi apresentada qualquer argumentação
suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado pela Decisão Sumária n.º
749/2025, pelo que o alcance do presente acórdão só poderá ser o da confirmação
do sentido decisório já antes vertido na Decisão Sumária posta em crise, a qual
se mantém válida nos seus fundamentos.
[…]»
Sendo
que na Decisão Sumária n.º 749/2025 se escreveu:
«[…]
3. Posto isto, atentos os elementos
essenciais do processo, supra descritos, cumpre apreciar e decidir se estão
verificados os pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do
artigo 70.º, da LTC.
Conforme
se extrai do requerimento de recurso (1.4., supra), pretende o recorrente a
apreciação daa seguintes normas:
(i) «405.º, n.º 1 do
CPP, por infringir o estatuído nos artigos 2.º, 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e
203.º da Constituição» e;
(ii)
«77.º, n.º 1,
alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, por infringir o estatuído no
artigo 203.º, da Constituição».
Resulta dos autos que, em face do
indeferimento de uma determinada irregularidade processual que suscitou, o aqui
recorrente formula, então, estas duas questões de constitucionalidade, que se
prendem com incidências processuais, o que resulta, desde logo, claro, atentos os
enunciados pressupostos
e as decisões recorridas, em confronto com o teor do requerimento de
interposição do recurso. Mais resulta claro que o recorrente pretende sindicar
a concreta atuação do tribunal a quo, ou melhor, o iter processual seguido,
discordando do mesmo, quer na forma, quer no conteúdo, designadamente no que se
prende com as normas aplicadas.
Não
se vislumbra, assim, no seu requerimento de interposição de recurso qualquer
enunciado normativo, com a necessária autonomia, de onde seja possível extrair uma questão de inconstitucionalidade
relativa a uma norma, e de que forma esse mesmo sentido pôs em causa os
parâmetros constitucionais que invoca, antes, recorrendo a expressões como a
«manifesta inconstitucionalidade do artigo 405.º do CPP», a «invalidade do
ato», «falsidade do teor do despacho», à semelhança das que se encontram no seu
requerimento transcrito em 1.2., supra, como sejam, «despacho inválido»
ou «tal despacho viola (…)», denunciando, assim, e aprioristicamente, o seu
inconformismo em relação ao juízo-sobre-caso, ao invés da necessária suscitação
adequada de um juízo-sobre-norma.
De onde decorre que, aquilo que o recorrente visa sindicar é a ponderação
do tribunal recorrido, o seu juízo concreto sobre a verificação, ou não, das (várias)
invalidades invocadas e definidas como vícios dos próprios atos praticados nos
autos.
[…]».
Ora,
em face dos argumentos aduzidos, é manifesto que a decisão reclamada se
pronunciou sobre todas as questões que lhe cumpria conhecer.
5. Em suma, não se verificando qualquer vício que afete o acórdão
posto em crise, soçobra a pretensão do recorrente-reclamante.
III.
Decisão
Face
ao exposto, indefere-se o requerido.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do
mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção legal
de que beneficie.
Lisboa, 23 de abril de
2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João
Carlos Loureiro