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ACÓRDÃO Nº
822/2024
Processo n.º 1052/2024
Plenário
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
O Partido CHEGA veio, «nos termos legais, recorrer da
decisão do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
("ALRAM"), com sede no Funchal, na Avenida do Mar e das Comunidades
Madeirenses, 9004-506 Funchal, de agendar a discussão da moção de censura
apresentada pelo Recorrente para uma data posterior àquela que seria a imposta
pelos artigos 67.º, 68.º e n.º 1 do artigo 200.º do Regimento da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira e pelo artigo 61.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira».
2.
O fundamento do pedido radica no facto de a moção de censura ao Governo
Regional da Madeira, apresentada pelo Partido ao Presidente da ALRAM em
06.11.2024, ter sido entretanto agendada para o dia 17.12.2024, pelo que «perdeu a sua ordem de precedência urgente conforme definido
pelo Regimento da ALRAM», violando, no entender do Partido requerente, o n.º 1
do artigo 200.º do Regimento da ALRAM, nos termos do qual «O debate [da Moção
de Censura] iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação
da moção de censura, não pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela
Conferência dos Representantes dos Partidos». Foram também ofendidos, ainda
segundo o requerente, outros preceitos deste Regimento (os artigos 67.º e
68.º), bem como o artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho,
alterado pela última vez por intermédio da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho – doravante,
“EPARAM”).
Em
termos mais específicos, o pedido apresentado a este Tribunal Constitucional encontra-se
fundamentado nos seguintes termos:
«(…)
Da Factualidade
1.º
O Recorrente
entregou na ALRAM uma Moção de Censura ao Governo Regional da Madeira (cfr. Doc. 1 que ora se junta e
que à semelhança dos demais aqui se dá por integralmente reproduzido para todos
os efeitos legais).
2.º
Subsequentemente, em
12.11.2024 e de acordo com o Regimento da ALRAM foi essa Moção levada à
deliberação das Conferência dos Representantes do Partido.
3.º
Dessa mesma
Conferência resultou a decisão de agendar a discussão e votação da Moção de
Censura ao Governo Regional apresentada pelo Partido CHEGA para o dia
17.12.2024, decisão esta que constitui a génese de toda a ilegalidade que se
demonstrará recair sobre o processo de discussão e votação da Moção de Censura.
4.º
Tudo porque no decorrer da Conferência de Representantes dos Partidos o
Presidente da Assembleia Regional admitiu, pasme-se, um requerimento oral apresentado
pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata,
5.º
Forçada - porque
ilegal na sua forma oral - a votação do requerimento oral em Conferência de
Representantes dos Partidos, foi o adiamento para a data pretendida pelo Grupo
Parlamentar do PSD aprovada com os votos favoráveis do partido Recorrente, do
PS, do CDS
e
do
PAN, abstenção
do JPP e contra do CH e da IL
6.º
O mesmo é dizer que
a Moção de Censura perdeu a sua ordem de precedência
urgente conforme definido pelo Regimento da ALRAM, tudo, supostamente
justificado pela necessidade de se dar prioridade à discussão e votação do
Orçamento da Região para o ano de 2025, agendada para os dias, 9, 10, 11 e
12 de dezembro de 2024.
7.º
Pela Assessoria
jurídica do Presidente da Assembleia Legislativa foi produzido um Parecer
Jurídico que tentou justificar o injustificável em termos de prazos para
discussão e votação da Moção de Censura, mas que, por isso mesmo, foi levado
pelo Senhor Presidente da ALRAM a votação em Plenário no dia 14.10.2024, nessa
ocasião sendo merecedor dos votos favoráveis do PSD e de um deputado do CDS/PP –
por sinal o próprio Senhor Presidente da ALRAM – a abstenção do PS e de uma
deputada do CDS/PP e os votos contra do CH, JPP, IL e PAN (cfr. Doc. 2)
8.º
Sendo certo que o
requerimento dirigido ao Senhor Presidente da ALRAM pelo CH através do Ofício n.º
40/XIV/1.º SL, datado de 13.11.2024, em recurso para o Plenário ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º do Regimento da ALRAM, deduzido contra a decisão da Conferência dos Representantes dos Partidos realizada
em 12.11.2024,
fob também
ele chumbado, com os votos contra do PSD e um deputado do CDS-PP, a abstenção
do PS e de uma deputada do CDS-PP e os votos a favor do recurso do CH, JPP, IL e PAN (Cfr. Doc. 3).
9.º
Convenhamos, ainda
que sem apreciação do mérito e do direito aplicável, que encaminhar por duas
vezes o mesmo assunto para decisão sustentado num requerimento do Grupo
Parlamentar do PSD, oral e por isso ilegal, constitui uma novidade na atividade
da ALRAM que se deseja não ver repetida a bem do seu funcionamento regular e
transparente que só o cumprimento escrupuloso do seu Regimento pode garantir.
Do Direito
10.º
A norma básica
relevante para apreciação do presente requerimento é exclusivamente uma, a
saber, o n.º 1 do artigo 200.º do Regimento da ALRAM.
11.º
Determina a citada
norma de modo vinculado e, consequentemente, sem margem para critérios de
oportunidade, que: "O debate [da Moção de Censura]
iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de
censura, não pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela Conferência
dos Representantes dos Partidos."
12.º
Ou seja, não se
trata de marcação do debate entre o primeiro e o oitavo dia, nem de uma
marcação que possa resultar de uma invocação de quaisquer eventuais motivos
ponderosos para determinação da data do debate e consequente votação.
13.º
Nada disso! É no oitavo dia
parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, tal como
resulta desta regra que, aliás, é de exemplar clareza.
14.º
Outros normativos
acolitam a importância das Moções de Censura e da discussão e votação
prioritária face a outros temas, não se podendo deixar de chamar à colação os
artigos 67.º e 68.º, ambos do Regimento da ALRAM e o artigo 61.º do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que atestam a
ilegalidade da decisão do Recorrido.
Sendo já tempo de
concluir, requerendo:
Que, nestes termos e
nos mais de Direito que Vªs. Ex.ªs doutamente suprirão, se dignem mandar marcar
o agendamento provisório da discussão e votação da Moção de Censura para a data
mais aproximada ao oitavo dia parlamentar subsequente à data de apresentação
desse documento na ALRAM pelo ora Recorrente (…)».
O requerente juntou três documentos mencionados no texto: a apresentação
da Moção de Censura ao Presidente da ALRAM; o texto da Moção de Censura; e o
recurso contra a decisão da Conferência dos Representantes dos Partidos, datada
de 12 de novembro de 2024, que agendou a discussão e votação da Moção de
Censura ao Governo Regional para o dia 17 de dezembro de 2024. Foi igualmente
anexada procuração forense.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Nos termos do disposto
na alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República
Portuguesa, o Tribunal Constitucional tem competência para ««[j]ulgar a
requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à
perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas
Assembleias Legislativas das regiões autónomas» (sublinhado nosso)».
A densificação e tipificação de
tais recursos é operada na Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”):
para além de se reiterar, na alínea g) do seu artigo 8.º, a competência
do Tribunal Constitucional para «[j]ulgar os recursos relativos às eleições
realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas
Regionais», estes recursos são disciplinados no artigo 102.º-D da LTC, preceito
aditado a esta diploma legal por intermédio da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro,
que procurou responder às alterações constitucionais levadas a cabo por
intermédio da Lei de Revisão Constitucional de 1997, a qual determinou que a
Constituição passasse a prever a competência para o Tribunal Constitucional
julgar os recursos supra mencionados.
Na verdade, entre muitas outras
alterações, a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro (Quarta revisão
constitucional), prescreveu no seu artigo 147.º que o artigo 225.º da
Constituição passasse a artigo 223.º, aditando ao número dois duas novas
alíneas, a g) e a h), sobre o julgamento das eleições realizadas
na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais [al. g)]
e das ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos
políticos [al. h)].
No que especificamente interessa
ao caso dos autos, a LTC consagra, naquele artigo 102.º-D, um princípio de tipicidade
dos recursos relativos às eleições realizadas nas Assembleias Legislativas
Regionais, referindo-se unicamente aos recursos de eleições realizadas
em tais Assembleias Legislativas (n.º 1), disciplinando nos restantes números
questões relativas à tramitação processual, como os prazos de interposição (n.º
2) e de decisão do Tribunal Constitucional (n.º 4) e as especificidades daquela
tramitação, com a necessidade de ser a própria Assembleia Legislativa Regional
a remeter os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao
Tribunal Constitucional (n.º 3).
No
que se refere a recursos de atos das Assembleias Legislativas Regionais é isto
que se prevê na LTC e nada mais.
4.
O EPARAM não altera esta compreensão das coisas, uma vez que as suas normas
que preveem o recurso ao Tribunal Constitucional se referem todas aos processos
de fiscalização de constitucionalidade e legalidade – abstrata e concreta – normativa,
não contendo qualquer preceito relativo a recursos de atos da Assembleia
Legislativa Regional.
No
que a esta matéria em concreto diz respeito, o Regimento da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira refere apenas os poderes dos deputados
impugnarem, «junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na
Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade»
(sublinhado nosso).
5.
O Partido CHEGA não especifica o objeto do recurso por referência ao tipo de
deliberação que pretende impugnar, não referindo tão-pouco qualquer preceito da
LTC que desse guarida ao seu pedido – o que não é de surpreender, uma vez que
tal preceito não existe. O Partido limita-se a remeter para preceitos do
Regimento da Assembleia Legislativa Regional e do EPARAM que, em seu entender,
demonstram a ilegalidade da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa
sindicada.
Ainda
que a omissão de enquadramento e conformação do recurso interposto pelo Partido
não representasse, de per se, impedimento à apreciação dos respetivos
fundamentos, a verdade é que a análise do pedido não permite outra conclusão
que não a que se traduz na incompetência do Tribunal Constitucional para o
apreciar.
6.
E tal acontece porque, como foi demonstrado supra, apesar do
alargamento da competência do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso
eleitoral referente às Assembleias Legislativas Regionais, essa expansão
reporta-se apenas às eleições aí realizadas, não abrangendo,
manifestamente, um pedido como o que ora nos foi dirigido. Como tal, o pedido
formulado não se enquadra, de todo em todo, em nenhum modelo de recurso típico
do contencioso que determina a competência material do Tribunal Constitucional.
III.
Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se não
conhecer do objeto do presente recurso.
Lisboa, 27 de novembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
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Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana
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