Tribunal Constitucional

1052/2024

Data
2024-11-27
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (1891 palavras)

ACÓRDÃO Nº 822/2024 Processo n.º 1052/2024 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Partido CHEGA veio, «nos termos legais, recorrer da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira ("ALRAM"), com sede no Funchal, na Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, 9004-506 Funchal, de agendar a discussão da moção de censura apresentada pelo Recorrente para uma data posterior àquela que seria a imposta pelos artigos 67.º, 68.º e n.º 1 do artigo 200.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e pelo artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira». 2. O fundamento do pedido radica no facto de a moção de censura ao Governo Regional da Madeira, apresentada pelo Partido ao Presidente da ALRAM em 06.11.2024, ter sido entretanto agendada para o dia 17.12.2024, pelo que «perdeu a sua ordem de precedência urgente conforme definido pelo Regimento da ALRAM», violando, no entender do Partido requerente, o n.º 1 do artigo 200.º do Regimento da ALRAM, nos termos do qual «O debate [da Moção de Censura] iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos». Foram também ofendidos, ainda segundo o requerente, outros preceitos deste Regimento (os artigos 67.º e 68.º), bem como o artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pela última vez por intermédio da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho – doravante, “EPARAM”). Em termos mais específicos, o pedido apresentado a este Tribunal Constitucional encontra-se fundamentado nos seguintes termos: «(…) Da Factualidade 1.º O Recorrente entregou na ALRAM uma Moção de Censura ao Governo Regional da Madeira (cfr. Doc. 1 que ora se junta e que à semelhança dos demais aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). 2.º Subsequentemente, em 12.11.2024 e de acordo com o Regimento da ALRAM foi essa Moção levada à deliberação das Conferência dos Representantes do Partido. 3.º Dessa mesma Conferência resultou a decisão de agendar a discussão e votação da Moção de Censura ao Governo Regional apresentada pelo Partido CHEGA para o dia 17.12.2024, decisão esta que constitui a génese de toda a ilegalidade que se demonstrará recair sobre o processo de discussão e votação da Moção de Censura. 4.º Tudo porque no decorrer da Conferência de Representantes dos Partidos o Presidente da Assembleia Regional admitiu, pasme-se, um requerimento oral apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, 5.º Forçada - porque ilegal na sua forma oral - a votação do requerimento oral em Conferência de Representantes dos Partidos, foi o adiamento para a data pretendida pelo Grupo Parlamentar do PSD aprovada com os votos favoráveis do partido Recorrente, do PS, do CDS e do PAN, abstenção do JPP e contra do CH e da IL 6.º O mesmo é dizer que a Moção de Censura perdeu a sua ordem de precedência urgente conforme definido pelo Regimento da ALRAM, tudo, supostamente justificado pela necessidade de se dar prioridade à discussão e votação do Orçamento da Região para o ano de 2025, agendada para os dias, 9, 10, 11 e 12 de dezembro de 2024. 7.º Pela Assessoria jurídica do Presidente da Assembleia Legislativa foi produzido um Parecer Jurídico que tentou justificar o injustificável em termos de prazos para discussão e votação da Moção de Censura, mas que, por isso mesmo, foi levado pelo Senhor Presidente da ALRAM a votação em Plenário no dia 14.10.2024, nessa ocasião sendo merecedor dos votos favoráveis do PSD e de um deputado do CDS/PP – por sinal o próprio Senhor Presidente da ALRAM – a abstenção do PS e de uma deputada do CDS/PP e os votos contra do CH, JPP, IL e PAN (cfr. Doc. 2) 8.º Sendo certo que o requerimento dirigido ao Senhor Presidente da ALRAM pelo CH através do Ofício n.º 40/XIV/1.º SL, datado de 13.11.2024, em recurso para o Plenário ao abrigo do n.º 2 do artigo 69.º do Regimento da ALRAM, deduzido contra a decisão da Conferência dos Representantes dos Partidos realizada em 12.11.2024, fob também ele chumbado, com os votos contra do PSD e um deputado do CDS-PP, a abstenção do PS e de uma deputada do CDS-PP e os votos a favor do recurso do CH, JPP, IL e PAN (Cfr. Doc. 3). 9.º Convenhamos, ainda que sem apreciação do mérito e do direito aplicável, que encaminhar por duas vezes o mesmo assunto para decisão sustentado num requerimento do Grupo Parlamentar do PSD, oral e por isso ilegal, constitui uma novidade na atividade da ALRAM que se deseja não ver repetida a bem do seu funcionamento regular e transparente que só o cumprimento escrupuloso do seu Regimento pode garantir. Do Direito 10.º A norma básica relevante para apreciação do presente requerimento é exclusivamente uma, a saber, o n.º 1 do artigo 200.º do Regimento da ALRAM. 11.º Determina a citada norma de modo vinculado e, consequentemente, sem margem para critérios de oportunidade, que: "O debate [da Moção de Censura] iniciar-se-á no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, não pode exceder um dia e é deliberado e organizado pela Conferência dos Representantes dos Partidos." 12.º Ou seja, não se trata de marcação do debate entre o primeiro e o oitavo dia, nem de uma marcação que possa resultar de uma invocação de quaisquer eventuais motivos ponderosos para determinação da data do debate e consequente votação. 13.º Nada disso! É no oitavo dia parlamentar subsequente à apresentação da moção de censura, tal como resulta desta regra que, aliás, é de exemplar clareza. 14.º Outros normativos acolitam a importância das Moções de Censura e da discussão e votação prioritária face a outros temas, não se podendo deixar de chamar à colação os artigos 67.º e 68.º, ambos do Regimento da ALRAM e o artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que atestam a ilegalidade da decisão do Recorrido. Sendo já tempo de concluir, requerendo: Que, nestes termos e nos mais de Direito que Vªs. Ex.ªs doutamente suprirão, se dignem mandar marcar o agendamento provisório da discussão e votação da Moção de Censura para a data mais aproximada ao oitavo dia parlamentar subsequente à data de apresentação desse documento na ALRAM pelo ora Recorrente (…)». O requerente juntou três documentos mencionados no texto: a apresentação da Moção de Censura ao Presidente da ALRAM; o texto da Moção de Censura; e o recurso contra a decisão da Conferência dos Representantes dos Partidos, datada de 12 de novembro de 2024, que agendou a discussão e votação da Moção de Censura ao Governo Regional para o dia 17 de dezembro de 2024. Foi igualmente anexada procuração forense. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Nos termos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 223.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional tem competência para ««[j]ulgar a requerimento dos Deputados, nos termos da lei, os recursos relativos à perda do mandato e às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas das regiões autónomas» (sublinhado nosso)». A densificação e tipificação de tais recursos é operada na Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante “LTC”): para além de se reiterar, na alínea g) do seu artigo 8.º, a competência do Tribunal Constitucional para «[j]ulgar os recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais», estes recursos são disciplinados no artigo 102.º-D da LTC, preceito aditado a esta diploma legal por intermédio da Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro, que procurou responder às alterações constitucionais levadas a cabo por intermédio da Lei de Revisão Constitucional de 1997, a qual determinou que a Constituição passasse a prever a competência para o Tribunal Constitucional julgar os recursos supra mencionados. Na verdade, entre muitas outras alterações, a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro (Quarta revisão constitucional), prescreveu no seu artigo 147.º que o artigo 225.º da Constituição passasse a artigo 223.º, aditando ao número dois duas novas alíneas, a g) e a h), sobre o julgamento das eleições realizadas na Assembleia da República e nas assembleias legislativas regionais [al. g)] e das ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos [al. h)]. No que especificamente interessa ao caso dos autos, a LTC consagra, naquele artigo 102.º-D, um princípio de tipicidade dos recursos relativos às eleições realizadas nas Assembleias Legislativas Regionais, referindo-se unicamente aos recursos de eleições realizadas em tais Assembleias Legislativas (n.º 1), disciplinando nos restantes números questões relativas à tramitação processual, como os prazos de interposição (n.º 2) e de decisão do Tribunal Constitucional (n.º 4) e as especificidades daquela tramitação, com a necessidade de ser a própria Assembleia Legislativa Regional a remeter os autos, devidamente instruídos e acompanhados da sua resposta, ao Tribunal Constitucional (n.º 3). No que se refere a recursos de atos das Assembleias Legislativas Regionais é isto que se prevê na LTC e nada mais. 4. O EPARAM não altera esta compreensão das coisas, uma vez que as suas normas que preveem o recurso ao Tribunal Constitucional se referem todas aos processos de fiscalização de constitucionalidade e legalidade – abstrata e concreta – normativa, não contendo qualquer preceito relativo a recursos de atos da Assembleia Legislativa Regional. No que a esta matéria em concreto diz respeito, o Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira refere apenas os poderes dos deputados impugnarem, «junto do Tribunal Constitucional, as eleições realizadas na Assembleia Legislativa, com fundamento em inconstitucionalidade ou ilegalidade» (sublinhado nosso). 5. O Partido CHEGA não especifica o objeto do recurso por referência ao tipo de deliberação que pretende impugnar, não referindo tão-pouco qualquer preceito da LTC que desse guarida ao seu pedido – o que não é de surpreender, uma vez que tal preceito não existe. O Partido limita-se a remeter para preceitos do Regimento da Assembleia Legislativa Regional e do EPARAM que, em seu entender, demonstram a ilegalidade da decisão do Presidente da Assembleia Legislativa sindicada. Ainda que a omissão de enquadramento e conformação do recurso interposto pelo Partido não representasse, de per se, impedimento à apreciação dos respetivos fundamentos, a verdade é que a análise do pedido não permite outra conclusão que não a que se traduz na incompetência do Tribunal Constitucional para o apreciar. 6. E tal acontece porque, como foi demonstrado supra, apesar do alargamento da competência do Tribunal Constitucional em matéria de contencioso eleitoral referente às Assembleias Legislativas Regionais, essa expansão reporta-se apenas às eleições aí realizadas, não abrangendo, manifestamente, um pedido como o que ora nos foi dirigido. Como tal, o pedido formulado não se enquadra, de todo em todo, em nenhum modelo de recurso típico do contencioso que determina a competência material do Tribunal Constitucional. III. Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso. Lisboa, 27 de novembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Carlos Medeiros de Carvalho - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Joana Fernandes Costa - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro - José João Abrantes