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ACÓRDÃO Nº 827/2025
Processo n.º 1047/2025
Plenário
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em
Plenário, no Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No
processo eleitoral relativo aos órgãos autárquicos do concelho de Rio Maior com
referência às eleições designadas para o dia 12/10/2025 pelo Decreto n.º
8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho, o
partido CHEGA apresentou listas de candidatos à Câmara Municipal de Rio Maior,
à Assembleia Municipal de Rio Maior e à Assembleia de Freguesia de Rio Maior.
1.1. Em 21/08/2025,
foram proferidos os seguintes despachos relativamente às candidaturas do
partido aos referidos órgãos autárquicos, concedendo-se o prazo de 3 dias para
suprimento das irregularidades:
[Nos autos
principais – candidatura à Câmara Municipal de Rio Maior]: “A candidata
n.º 3, Dayane Túlio, não é natural de Rio Maior conforme consta da certidão de
eleitor. O número de cartão de cidadão já passou a validade. A candidata é
natural do Brasil e não foram juntos os documentos: declaração formal com
especificação de nacionalidade; certidão de residência habitual em território
nacional; da última residência no Estado de origem; certidão da não privação da
capacidade eleitoral passiva no Estado de origem; autorização de residência com
pelo menos dois anos. Não foram juntas as declarações de aceitação de
candidatura e compromisso de honra.”
[No apenso A –
candidatura à Assembleia Municipal de Rio Maior]: “Desde logo,
verifica-se que não foram juntas certidões de eleitor de qualquer dos
candidatos. Com a primeira lista apresentada foram juntas as declarações de
aceitação de candidatura de todos os candidatos mencionados na lista de
substituição, com exceção das candidatas efetivas n.º 11 e n.º 15, Ana Cristina
Ferreira e Alexandrina Oliveira Guilherme.”
[No apenso F –
candidatura à Assembleia de Freguesia de Rio Maior]: “Não juntou
certidão de eleitor dos candidatos. A candidata efetiva n.º 1 tem nacionalidade
brasileira e cartão de cidadão indicado caducado. Não foi junta documentação
relativa a cidadão estrangeiro.”
1.2. Tais despachos
foram notificados à mandatária do partido em 21/08/2025.
1.3. O
partido CHEGA, no dia 26/08/2025:
[Nos autos principais
– candidatura à Câmara Municipal de Rio Maior]: juntou documentação
relativa à candidata Dayane Túlio, bem como declarações de aceitação de
candidatura e compromissos de honra dos candidatos da lista, sem qualquer
requerimento a acompanhar a junção dos documentos;
[No apenso A –
candidatura à Assembleia Municipal de Rio Maior]: apresentou nova lista,
corrigindo as deficiências, juntamente com requerimento no qual pediu a
substituição de uma candidata, apresentando certidão de eleitor, declaração de
aceitação e compromisso de honra da candidata substituta.
[No apenso F –
candidatura à Assembleia de Freguesia de Rio Maior]: juntou certidões de
eleitor e documentação relativa à candidata efetiva n.º 1 da lista, sem
qualquer requerimento a acompanhar a junção dos documentos.
1.4. Em 27/08/2025,
foi proferido despacho que rejeitou as listas de candidatos aos referidos
órgãos autárquicos, com o seguinte fundamento: “[f]oi apresentado nos
autos documento com vista ao suprimento das apontadas irregularidades no dia
26-08-2025. Sucede que, em tal data, havia já terminado o prazo concedido de
três dias para o referido suprimento, cujo termo se verificou a 25-08-2025,
atendendo ao disposto no artigo 138.º do CPC, ex vi artigo 229.º, n.º 1, da
LEOAL, tratando-se de prazo perentório que corre de forma contínua. Assim, não
podendo ser atendido o requerimento apresentado extemporaneamente, não tendo
sido supridas tempestivamente as irregularidades apontadas no prazo
estabelecido pelo n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL, rejeita-se, ao abrigo do
disposto no artigo 27.º, n.º 1, da LEOAL a lista de candidatos apresentada.”
1.5. O
partido reclamou desta decisão relativa às candidaturas aos referidos órgãos
autárquicos. Com a reclamação, juntou documento passado pela Junta de Freguesia
de Vidais (Caldas da Rainha) declarando que, por motivos de força maior, a
Junta esteve encerrada no dia 22 de agosto, no período da tarde.
1.6. Por
despacho de 06/09/2025, foi a reclamação indeferida.
1.7. O
partido CHEGA recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do
artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando o seguinte:
“[…]
1. Aqui se
recorre exclusivamente da parte decisória do Douto Despacho, por o demais
corresponder à verdade.
2. A
motivação para a rejeição das listas de candidatos aos três órgãos autárquicos
continua aa prender-se com a extemporaneidade do requerimento apresentado em
26.08.2025 pelo Partido CHEGA, tendo em consideração que o prazo fixado para o
efeito de 3 dias teve o seu término em 25.08.2025, agora aditado da não
verificação de um justo impedimento de conhecimento oficioso.
3. Continua,
pois, a ser uma decisão fundada num critério puramente formal que não teve em
conta o conteúdo do documento apresentado em 26.08.2025, nem, tão pouco, a
verificação do efetivo suprimento de irregularidades judicialmente detetadas.
4. Entende-se
que a mera preterição de uma formalidade não deve sobrepor-se ao conteúdo do
documento, havendo para tanto os devidos fundamentos, designadamente por via do
justo impedimento.
5. É
consabido que os prazos fixados para suprir irregularidades são extremamente
curtos, o que bem se entende dada a necessidade de conferir a celeridade
necessária aos processos e ao cumprimento do calendário eleitoral e daí,
também, a motivação para aplicação da figura do justo impedimento, no sentido
de conferir justiça à contagem de prazos de natureza perentória.
6. Como
facilmente se compreenderá, uma notificação judicial feita ao mandatário em
21.08.2025 (quinta-feira) e tendo presente a aplicação à contagem do prazo do
artigo 138.º do CPC, temos como dias efetivos para a realização de diligências
para suprimento das irregularidades o dia 22.08.2025. Caindo o terceiro dia do
prazo num domingo – o dia 24.08.2025 – transferiu-se para a 25.08.2025 o termo
do prazo.
7. É, pois,
uma notificação que no rigor dos princípios nunca poderia ser cumprida,
considerando que implicava a obtenção de certidões de eleitores junto de juntas
de freguesia, local onde funcionam as comissões recenseadoras.
8. Ora, é do
conhecimento empírico de qualquer cidadão que as juntas de freguesia,
especialmente em localidades de menor dimensão, não se encontram abertas
durante as horas normais de expediente, muitas delas nem sequer abrem
diariamente, e bastas vezes adotam horários de verão que dificultam, ainda
mais, o acesso às suas instalações para requerer documentação que lhes caiba processar.
9. A verdade
é que, não fosse pública e notória esta circunstância o artigo 68.º da Lei n.º
13/99 dispõe que as comissões recenseadoras têm um prazo de 3 dias para
certificarem dados relativos ao recenseamento eleitoral o que, a ser utilizado
pelas comissões recenseadoras impediria a obtenção em tempo útil das certidões
de eleitor necessárias.
10. A boa
vontade das Juntas de Freguesia, permitiu, no entanto, que invocada a urgência
em 22.08.2025, as certidões fossem expedidas a tempo de suprir em 26.08.2025 as
irregularidades detetadas pelo tribunal a quo, apesar do fim-de-semana que
ocorreu de permeio.
11. Ou seja,
desde a prolação do Despacho que existe uma situação clara de justo impedimento
devidamente contemplada no artigo 140.º do CPC, ou seja, um justo impedimento
para o cumprimento do despacho inicial.
12. Ou seja,
não está na disponibilidade do interessado que as Juntas de Freguesia façam a
expedição de certidões de eleitores, através da competente Comissão
Recenseadora, em prazo inferior a 3 dias.
13. O
mandatário abordou as Juntas de Freguesia no único dia útil viável para o
efeito, assim demonstrando uma conduta proactiva para o cumprimento do prazo,
até atendendo a que, de outra forma, nunca teria logrado obter as referidas
certidões.
14. Não
parece igualmente fazer sentido que se faça prova dos pedidos das
correspondentes certidões, mais não seja por poderem as mesmas ser processadas
na sequência de um mero requerimento verbal.
15. Ou seja,
o mandatário agiu com a maior diligência possível, e assim que obtidos os
documentos encaminhou-os para o tribunal a quo.
16. Daí que
se julgue aplicável in caso o n.º 3 do já citado artigo 140.º do CPC que
determina dever ser do conhecimento oficioso a verificação do justo impedimento
quando os factos sejam notórios ou previsível a impossibilidade da prática do
ato dentro de um prazo.
17. Por outro
lado, não se pode olvidar que estamos em processo integrado na realização de um
ato eleitoral para os órgãos autárquicos.
18. Nesta
matéria são sagrados os princípios da participação eleitoral num ato de
sufrágio universal, que garanta eficazmente o direito de eleger e ser eleito
que se traduz na liberdade de candidaturas e liberdade de voto. Tudo no âmbito
de um processo justo e democrático.
19. Ao não
apreciar a materialidade do documento entregue em 26.08.2025 o tribunal a quo
faz perigar todos estes princípios por via de uma mera formalidade que se tem
de dar por sanada.
20. Formalidade
essa que, reitera-se, pode e deve ser ultrapassada com recurso à leitura do
artigo 138.º do CPC, mas em conjunto com o n.º 3 do artigo 140.º do mesmo
Código, posto que se verificou um justo impedimento de conhecimento oficioso.
Nestes termos
e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão deve ser dado provimento
ao presente recurso, para tanto se determinando a admissão da lista do Partido
CHEGA à eleição para a Câmara Municipal de Rio Maior, Assembleia Municipal de
Rio Maior e Assembleia de Freguesia de Rio Maior.
[…]”.
1.8. O
recurso foi admitido por despacho de 10/09/2025.
II –
Fundamentação
2. Importa
apreciar a pretensão deduzida em recurso, tendo em conta as incidências de
facto relevantes e o direito a ela aplicável.
2.1. Fundamentação
de facto
A matéria de facto
relevante reconduz-se às incidências relatadas nos itens 1. a 1.8., supra,
que aqui se dão como integralmente reproduzidas.
2.2. Fundamentação
de direito
O recurso centra-se,
unicamente, na invocação de uma situação de justo impedimento que, no
entender do partido recorrente, justifica a consideração dos atos praticados no
dia 26/08/2025, fora do prazo perentório que terminou em 25/08/2025.
Para caracterizar a
situação que qualifica como de justo impedimento invoca o recorrente, em
síntese, o seguinte: o partido só teria o dia 22/08/2025 para suprir as irregularidades;
trata-se, assim, de uma “[…] notificação que no rigor dos princípios nunca
poderia ser cumprida”, pois “implicava a obtenção de certidões de
eleitores junto de juntas de freguesia, local onde funcionam as comissões
recenseadoras” e “as juntas de freguesia, especialmente em localidades
de menor dimensão, não se encontram abertas durante as horas normais de
expediente, muitas delas nem sequer abrem diariamente, e bastas vezes adotam
horários de verão que dificultam, ainda mais, o acesso às suas instalações para
requerer documentação que lhes caiba processar”; “o mandatário abordou
as Juntas de Freguesia no único dia útil viável para o efeito, assim
demonstrando uma conduta proativa para o cumprimento do prazo, até atendendo a
que, de outra forma, nunca teria logrado obter as referidas certidões”.
À procedência do
recurso obsta, desde logo, que o regime do justo impedimento nos termos do
artigo 140.º do CPC não é aplicável aos prazos regulados na LEOAL,
designadamente, ao suprimento de irregularidades nos termos do seu artigo 26.º
(cfr. os Acórdãos n.ºs 479/2001, 467/2005, 427/2005, 460/2009, 491/2017,
578/2017, 655/2017, 680/2021, 686/2021 e 801/2025 e, num lugar paralelo no
processo eleitoral referente a eleições legislativas, o Acórdão n.º 344/2025).
Em suma, “[como] o Tribunal Constitucional já teve oportunidade de afirmar
por diversas vezes, o prazo estabelecido no n.º 2 do artigo 26.º da LEOAL é um
prazo perentório, extinguindo-se, como o seu decurso, o direito de praticar o
ato (Ac. n.º 460/2009). De facto, em processo eleitoral, não é sequer
admissível a invocação do ‘justo impedimento’ relativamente a atos a praticar
em tribunal no processo de apresentação de candidaturas regulado pela LEOAL
(artigo 231.º). Está, pois, expressamente afastada a possibilidade de praticar
em juízo qualquer ato do processo eleitoral fora de prazo com invocação de
justo impedimento, com pagamento de multa ou com invocação de qualquer outro
motivo. De resto, bem se compreende este regime especialmente rigoroso quanto a
prazos. A celeridade do contencioso eleitoral exige uma disciplina rigorosa no
cumprimento dos prazos legais, sob pena de se tornar inviável o calendário
fixado para os diversos atos que integram o processo eleitoral. O processo
eleitoral envolve um complexo de atos jurídicos e de operações materiais,
congregando diversos intervenientes e ordenados à prática do ato eleitoral numa
data pré-fixada, mediante uma programação rigorosa que poderia ser criticamente
afetada pelo protelamento dos prazos legalmente estabelecidos para a sequência
procedimental” (Acórdão n.º 578/2017). Assim, os elementos apresentados tardiamente “são
processualmente irrelevantes, considerando-se as irregularidades não supridas”
(idem).
Tanto bastaria – e
basta – para concluir pela improcedência do recurso.
De todo o modo,
sempre se acrescentará que o recorrente não beneficiaria do regime do justo
impedimento, caso este fosse aplicável, seja porque não se apresentou a
requerer logo que o impedimento cessou (artigo 140.º, n.º 2, do Código de
Processo Civil), seja porque não juntou prova (idem), seja porque o alegado,
ainda que fosse demonstrado, não seria bastante para dar por verificado
qualquer impedimento, nem a necessária diligência daquele que praticou o ato
fora do prazo legal. Efetivamente, o mandatário do partido não teve, como vem
alegado, apenas 1 dia para diligenciar pelas formalidades em falta. Agindo com
a diligência de quem participa num processo com prazos especialmente curtos,
teria conhecimento dos despachos ainda no início da tarde do dia 21/08/2025
(quinta-feira) – as notificações foram expedidas às 14h42m (despacho referente
à candidatura à Assembleia Municipal de Rio Maior), 15h14m (despacho referente
à candidatura à Câmara Municipal de Rio Maior) e 15h41m (despacho referente à
candidatura à Assembleia de Freguesia de Rio Maior) –, pelo que teria o final
do dia 21/08/2025, bem como todo o dia 22/08/2025 e todo o dia 25/08/2025
(podendo responder por correio eletrónico até ao final desse dia, a mesma via
usada para a notificação do despacho), sem contar com a possibilidade de se
organizar em aspetos não estritamente dependentes de entidades oficiais nos
dias 23/08/2025 e 24/08/2025 (fim-de-semana). Por outro lado, não é suficiente
a alegação vaga e genérica de que “[…] as juntas de freguesia, especialmente
em localidades de menor dimensão, não se encontram abertas durante as horas
normais de expediente, muitas delas nem sequer abrem diariamente, e bastas
vezes adotam horários de verão que dificultam, ainda mais, o acesso às suas
instalações”, devendo alegar e demonstrar quais as concretas Juntas de
Freguesia, de entre aquelas a que teria de recorrer, não estavam abertas
durante todo o prazo de que dispôs para o efeito e qual o período em que tal
impedimento teria ocorrido (não bastando, evidentemente, um impedimento de
algumas horas, que implicaria ficar a entidade disponível durante todo o prazo
restante). Também não procederia a invocação de que não pode comprovar os
pedidos de certidão porque estas se podem pedir verbalmente – sabendo que teria
de o comprovar, poderia pedi-las por escrito.
Acresce que nem
todas as irregularidades reclamavam a prática de atos dependentes da Junta de
Freguesia, pelo que as razões invocadas não justificariam, em caso algum, o
atraso na entrega de documentos pessoais, de documentação de residência, de
declarações de aceitação e de compromissos de honra, elementos que não estão,
pois, sequer cobertos pela argumentação apresentada pelo recorrente.
Tanto basta para
concluir pela improcedência do recurso.
III – Decisão
3. Em face do
exposto decide-se julgar improcedente o recurso interposto pelo partido CHEGA,
relativamente à rejeição das listas que apresentou à Câmara Municipal de Rio
Maior, à Assembleia Municipal de Rio Maior e à Assembleia de Freguesia de Rio
Maior.
3.1. Sem
custas, por não estarem legalmente previstas.
Lisboa, 16 de setembro de 2025 - José Teles
Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto -
João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros
de Carvalho - José João Abrantes
O relator atesta o voto de conformidade dos
Conselheiros Benedita Urbano, Ascensão Ramos e Afonso Patrão, que
participaram por via telemática).
José Teles Pereira