Tribunal Constitucional

1046/2025

Data
2025-09-29
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (30 419 palavras)

ACÓRDÃO Nº 852/2025 Processo n.º 1046/2025 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional. I. Relatório No processo eleitoral relativo aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa com referência às eleições agendadas para o dia 12/10/2025 pelo Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho, verificaram-se as seguintes incidências recursivas: A – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santo António – lista do partido CHEGA – processo n.º 18621/25.7T8LSB-B 1. Por despacho de 29/08/2025, a lista apresentada pelo Partido CHEGA foi rejeitada com fundamento no não suprimento das irregularidades anteriormente assinaladas. 2. Nesta sequência, em 08/09/2025, a respetiva mandatária, Erica Mendes Machado dos Reis Ricardo, apresentou reclamação contra o indicado despacho, a qual foi indeferida por despacho proferido em 09/09/2025, com fundamento em extemporaneidade, uma vez que a decisão reclamada foi notificada à mandatária da lista em 01/09/2025, pelas 14h29m, pelo que, atento o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto – Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias Locais (doravante, LEOAL), o prazo para a apresentação da reclamação terminou em 03/09/2025, pelas 14h29m. 3. Inconformada, a mandatária da lista recorreu do aludido despacho, concluindo nos seguintes termos: «CONCLUSÕES 1ª A candidatura do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santo António foi regularmente apresentada. 2.ª Tendo sido notificada para notificada para suprir irregularidades documentais, tal suprimento foi tempestivamente cumprido, tendo os documentos sido apresentados em 28.08.2025, embora por manifesto lapso material remetidos ao Juízo 17. 3.ª Em 01.09.2025, a mandatária requereu expressamente a remessa do processado do Juízo 17 para o Juízo 13. 4.ª A decisão de 09.09.2025, ora recorrida, ignorou que o suprimento havia sido diligentemente cumprido. 5ª As decisões de 09.09.2025, ao indeferirem a reclamação e não tomarem conhecimento do ofício do Juízo 17, mantêm um formalismo excessivo, contrário ao princípio pro actione. 6.ª Tais decisões violam os artigos 20.º, 48.º, 49.º e 50.º da Constituição, por restringirem desproporcionada e arbitrariamente o direito de sufrágio passivo, o direito de participação política e o direito de acesso à justiça. 7.ª Foi, igualmente, violado o princípio da proporcionalidade, já que um lapso meramente formal, prontamente assinalado e corrigido, não pode justificar a exclusão de uma lista inteira. 8.ª A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem reiteradamente defendido que a interpretação das normas eleitorais deve privilegiar a participação e o suprimento de irregularidades em detrimento da exclusão (Acs. n.ºs 496/2017, 551/2017, entre outros). 9.ª O tribunal recorrido não aplicou corretamente a lei nem respeitou a jurisprudência consolidada, preferindo sacrificar um direito fundamental por razões meramente instrumentais. 10.ª Assim, impõe-se concluir que a lista deve ser admitida, considerando-se tempestivamente supridas as irregularidades assinaladas. 11.ª Impõe-se a revogação das decisões recorridas, com admissão da lista e consideração dos documentos juntos a 01.09.2025. IV - Pedido Termos em que deverá ser dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as ilegalidades e inconstitucionalidades invocadas e, por consequência, determinando-se a revogação de ambos os acima referidos despachos proferidos a 09.09.2025, com a consequente ADMISSÃO da lista de candidatos do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santo António, reconhecendo-se a tempestividade do suprimento e a validade dos documentos então juntos, assim fazendo V. Exas. a tão costumada JUSTIÇA.». 4. Por despacho de 11/09/2025, o recurso foi admitido, consignando-se que não cabia proceder à notificação nos termos do artigo 33.º, n.º 3, da LEOAL, e determinando-se a subida dos autos ao Tribunal Constitucional. B – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Clara – lista do partido CHEGA – processo n.º 18619/25.5T8LSB-B 1. Após a apresentação da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santa Clara, António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa, pelo partido Volt Portugal, apresentou requerimento no sentido da não admissão daquela lista. 2. Por despacho de 27/08/2025, foi tal pretensão indeferida. 3. O candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho reclamou, desta decisão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL. 4. Por despacho de 02/09/2025, a reclamação foi indeferida. 5. Nesta sequência, o candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, ter legitimidade para apresentar a reclamação e bem assim o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido. Concluiu a sua motivação do recurso do seguinte modo, requerendo: «(…) 1. Ser reconhecido ao alegante a sua legitimidade para, nos termos dos artigos 25.º e 29.º da LEOAL apresentar reclamação relativamente às listas de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa. 2. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis; 3. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal; 4. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades; 5. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo; 6. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades; 7. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências. (…)». 6. Idêntico recurso foi apresentado, separadamente, por Yannick Schade, invocando a qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa. 7. O partido CHEGA, notificado para responder aos recursos, apresentou resposta no sentido da sua improcedência. 8. Por despacho de 11/09/2025, foram admitidos os recursos e determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da LEOAL. C – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Arroios – lista do partido CHEGA – processo n.º 18588/25.1T8LSB-B 1. Após a apresentação da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Arroios, foi apresentado requerimento no sentido da não admissão dessa mesma lista por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido político com a designação Volt Portugal. 2. Por despacho de 29/08/2025, foi rejeitada a impugnação, por ilegitimidade, em virtude de não se tratar de candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista, admitindo-se esta. 3. Nesta sequência, em 02/09/2025, Yannick Schade, invocando a qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, que concorre, igualmente, à Assembleia de Freguesia de Arroios, apresentou um requerimento no sentido da não admissão da lista do partido CHEGA a esse órgão autárquico. 4. António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho reclamou do despacho referido em 2.. 5. Por despacho de 05/09/2025, foram ambas as reclamações indeferidas. 6. António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, que tem legitimidade para apresentar a reclamação e bem assim o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido, e concluindo a sua motivação do seguinte modo: «(…) 1. Ser reconhecido ao alegante a sua legitimidade para, nos termos dos artigos 25.º e 29.º da LEOAL apresentar reclamação relativamente às listas de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa. 2. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis; 3. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal; 4. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades; 5. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo; 6. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades; 7. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências. (…)». 7. Também Yannick Schade recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido, e concluindo as suas alegações do seguinte modo: «(…) 1. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis; 2. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal; 3. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades; 4. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo; 5. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades; 6. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências. (…)». 8. Os recursos foram admitidos por despacho de 11/09/2025. 9. O partido CHEGA, notificado para responder aos recursos, apresentou resposta no sentido da sua improcedência. D – Eleição para a Câmara Municipal de Lisboa – lista do partido CHEGA – processo n.º 18589/25.0T8LSB-B 1. Após a apresentação da lista do partido CHEGA à Câmara Municipal de Lisboa, foi apresentado requerimento no sentido da não admissão dessa mesma lista por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido político com a designação Volt Portugal. 2. Por despacho de 29/08/2025, foi indeferida a impugnação. 3. O candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho reclamou, desta decisão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL. 4. Por despacho de 07/09/2025, a reclamação foi indeferida. 5. Nesta sequência, o candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido. Concluiu a sua motivação do recurso do seguinte modo, requerendo: «(…) 1. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis; 2. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal; 3. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades; 4. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo; 5. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades; 6. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências. (…)». 6. Idêntico recurso foi apresentado, separadamente, por Yannick Schade, invocando a qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa e concluindo as suas alegações do seguinte modo: «(…) 1. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis; 2. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal; 3. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades; 4. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo; 5. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades; 6. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências. (…)». 7. O partido CHEGA, notificado para responder aos recursos, apresentou resposta no sentido da sua improcedência. 8. Por despacho de 10/09/2025, foram admitidos os recursos e, por despacho de 12/09/2025, admitida a resposta apresentada e determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da LEOAL. E – Eleição para a Câmara Municipal de Lisboa – lista do Partido da Terra (MPT) – processo n.º 18589/25.0T8LSB-I 1. O Partido da Terra (MPT) apresentou requerimento que denominou de apresentação da candidatura do partido à Câmara Municipal de Lisboa. 2. Em 23/08/2025, quanto a tal requerimento, foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) Examinado o processo, constata-se que, não obstante aluda à sua junção, o Partido da Terra não apresentou uma lista única e consolidada com os elementos referidos no artigo 23.º, n.º 1, al. a), da LEOAL. Ora, O Tribunal Constitucional tem entendido que a lista não tem que corresponder a um rol constante de um documento único e não fragmentado que integre os seus elementos pois tanto pode consistir nesse documento, como na sequência ordenada de documentos que traduzam esse rol e contenha todos os elementos legalmente exigidos (in “Guia Prático do Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais”, Julho 2025, António José Fialho, pág. 38, nota 57). No caso, apenas foi apresentado um conjunto de declarações de candidatura, sem qualquer ordenação dos candidatos ou menção a serem efetivos ou suplentes, pelo que é manifesto que tais documentos não são suficientes para satisfazer a exigência legal de apresentação de uma lista. Conforme se extrai do artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL, o legislador admite que se apresentem listas sem conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete em 48 horas. No caso, volvido o prazo previsto no citado normativo nada foi apresentado. A propósito de uma situação de contornos similares, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/01 o seguinte: «O Tribunal Constitucional tem considerado que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se revele “uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura” é considerada como tempestivamente relevante como lista de candidatos, mesmo que contenha apenas a indicação de um, dois ou três candidatos ou, no limite, nenhum candidato, se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno. Simplesmente, tratando-se assim de uma «incompletude» de lista, cobre aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o mandatário do Partido Popular CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a «lista» até ao dia 24 de Outubro de 2001» (no caso a candidatura tinha sido apresentada em 22 de outubro de 2001). Não se afigura, pois, que estejamos perante uma simples irregularidade, suprível, nos termos do n.º 2 do citado artigo 26.º, uma vez que a falta de apresentação de uma lista, obsta, não só à sua publicitação, mediante afixação, como à verificação de irregularidades a serem supridas, desde logo em termos de lei da paridade. De notar ainda que semelhante omissão foi transversal às candidaturas deste partido a todos os órgãos a que se candidatou na área do município que a ora signatária verificou, pelo que nem sequer se pode afirmar estar-se perante um mero lapso na junção do documento. Face ao exposto, decide-se rejeitar o requerimento de apresentação de candidatura à Câmara Municipal de Lisboa do Partido da Terra. (…)». 3. Em 25/08/2025, o Partido da Terra requereu a junção de documento de nomeação de mandatária e lista de candidatura, com identificação dos candidatos e da mandatária. 4. Sobre este requerimento recaiu despacho em 29/08/2025 o qual, em suma, concluiu que a questão suscitada já havia sido apreciada, sendo que o requerimento apresentado não configurava reclamação nos termos do artigo 29.º, da LEOAL. 5. Este despacho foi notificado à mandatária do MPT em 01/09/2025. 6. Em 02/09/2025, a mandatária do MPT apresentou reclamação dos despachos referidos em 2. e 4.. 7. Por despacho de 07/09/2025, foi a reclamação referida rejeitada, por extemporânea, dado que teria de ter sido apresentada até ao dia 27/08/2025. 8. Em 09/09/2025, o MPT apresentou um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes (sem assinalar itálicos e destacados): «(…) Recorrente: Partido da Terra - MPT, representado pela sua Mandatária Local pela Autarquia de Lisboa, Sofia Afonso Caroline Ferreira, Contribuinte: 201 246 180, com o cartão de Cidadão n.º 11094141 1 ZX6, válido até 01/04/2029, Residente: Rua de São Mamede, 5, 1º esq. 1100-532 Lisboa e com o endereço eletrónico autarquicas2025@mpt.pt. Recorrido: Estado Português (representado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa - J2) Objeto: Recurso de decisão que indeferiu a candidatura do Partido da Terra - MPT (adiante designado como MPT) à Câmara Municipal de Lisboa, nas Eleições Autárquicas de 2025. I. DOS FACTOS E DO PROCEDIMENTO 1. No dia 18.08.2025, o Partido da Terra - MPT, através da sua mandatária, apresentou no Balcão Mais do Juízo Local Cível de Lisboa as suas candidaturas para vários órgãos autárquicos do círculo de Lisboa, incluindo a Câmara Municipal de Lisboa, a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior e a Assembleia de Freguesia da Estrela. 2. No ato de apresentação, foram entregues, para cada uma dessas candidaturas, todos os documentos individuais legalmente exigidos: as declarações de aceitação de todos os candidatos efetivos e suplentes (17 efetivos e 6 suplentes especificamente para a Câmara Municipal de Lisboa e 13 efetivos e 5 suplentes especificamente para a Assembleia de freguesia de Santa Maria Maior e Estrela) e as respetivas certidões de inscrição Eleitoral, bem como a nomeação da mandatária eleitoral. 3. Contudo, não foi anexado, num documento único, o rol ordenado dos candidatos, identificando a sua sequência e qualidade (efectivo ou suplente), ou seja, a "lista consolidada" referida no n.º 1, alínea a) do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 19 de Fevereiro (LEOAL). 4. Através de despacho de 25.08.2025, a Juíza do Juízo Local Cível de Lisboa J2, indeferiu as candidaturas à Câmara Municipal de Lisboa. 5. Fundamentou a decisão no facto de não ter sido apresentada uma "lista única e consolidada", entendendo tratar-se de uma omissão insuprível que obsta à própria existência de uma lista, e não de uma mera irregularidade formal. 6. No próprio dia 25 de Agosto de 2025, dentro do prazo legal de três dias previsto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL, a mandatária do partido apresentou reclamação, juntando o documento em falta - a listagem ordenada e consolidada com a identificação de todos os candidatos e a sua qualidade e a identificação da mandatária - argumentando tratar-se de uma irregularidade suprível. 7. Através de despacho de 01/09/2025, a Juíza rejeitou a reclamação, mantendo o indeferimento das candidaturas. 8. Salvo melhor informação, a fundamentação manteve a tese inicial de que a omissão não era suprível nos termos do artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL. 9. Face a esta decisão, esgotada a via judicial comum, interpõe-se o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 121.º da LEOAL. II. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO A. Violação da Constituição da República Portuguesa 1. A decisão recorrida viola os seguintes preceitos constitucionais: a. Artigo 9.º, alínea c), que impõe ao Estado a tarefa fundamental de assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos; b. Artigo 48.º, n.º 1, que consagra o direito de todos os cidadãos a tomarem parte na vida política e a constituírem e participarem em partidos políticos; c. Artigo 50.º, n.º 1, que estabelece o direito de acesso a cargos públicos, em condições de igualdade e liberdade; d. Artigo 113.º, n.ºs 2 e 3, que garante a liberdade de candidatura e a igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas no processo eleitoral. 2. A decisão de rejeição da candidatura do MPT constitui uma restrição desproporcionada e desnecessária a estes direitos fundamentais, ferindo a prevalência da vontade democrática. B. Violação da Lei Orgânica das Autarquias Locais (LEOAL) (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) 1. Artigo 23.º, n.º 1, alínea a) da LEOAL exige que a candidatura seja acompanhada da lista de candidatos. 2. Artigo 26.º, n.º 2 dispõe que as irregularidades formais são supríveis no prazo de três dias. 3. Artigo 26.º, n.º 3 prevê que, mesmo que a lista não contenha o número exigido de candidatos, esta pode ser completada no prazo de 48 horas. 4. No caso concreto: a. Não houve omissão de candidatos, mas apenas de listagem consolidada; b. Todos os candidatos (efetivos e suplentes) apresentaram as suas declarações de aceitação e certidões; c. A irregularidade foi suprida tempestivamente, pelo que não podia conduzir à rejeição liminar da candidatura. C. Violação da Doutrina e Jurisprudência do Tribunal Constitucional 1. A decisão recorrida viola a consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o conceito de "lista de candidatos”. Conforme citado no próprio despacho inicial, o Tribunal Constitucional tem entendido que "a lista não tem que corresponder a um rol constante de um documento único e não fragmentado que integre os seus elementos, pois tanto pode consistir nesse documento, como na sequência ordenada de documentos que traduzam esse rol e contenha todos os elementos legalmente exigidos” (in Guia Prático do Processo Eleitoral). 2. No presente caso, estavam presentes todos os elementos constitutivos da lista: Partido da Terra - MPT a) as declarações individuais de cada candidato: i que contêm a sua identificação e a ii aceitação da candidatura. A vontade inequívoca de concorrer estava patente na entrega deste conjunto documental completo. A falta de um índice que ordenasse esses elementos preexistentes constitui uma deficiência formal, não a ausência da lista em si. 3. Este entendimento está plasmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/01, também citado pela Juíza, que considera tempestiva a entrada na secretaria judicial de um documento que revele "uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura", mesmo que inicialmente incompleto, desde que suprido em tempo útil. 4. Do mesmo modo, o Acórdão n.º 384/2005 e outros subsequentes afirmam que deve prevalecer o princípio da maximização da participação eleitoral, não devendo falhas meramente formais impedir a concretização da vontade democrática. D. Errada Qualificação da Omissão como Insuprível 1. A decisão recorrida comete um erro de qualificação jurídica ao caracterizar a omissão como a "falta de apresentação de uma lista" (omissão insuprível) e não como uma "irregularidade" ou "incompletude” de uma lista existente (irregularidade suprível). 2. O artigo 26.º da LEOAL estabelece dois regimes distintos: a) O n.º 2 prevê o regime geral de irregularidades, aplicável à presente situação, que concede um prazo de 3 dias para a sua correção. Este regime aplica-se a vícios formais na apresentação da candidatura; b) O n.º 3 aplica-se especificamente à falta do número mínimo de candidatos, concedendo um prazo de 48 horas para completar a lista. 3. A omissão em causa - a falta de um documento- síntese que ordene e consolide informação que já se encontrava toda no processo - é o epitome de uma irregularidade formal suprível. 4. Não há falta de qualquer elemento substantivo (como candidatos ou declarações). 5. A juntada da listagem consolidada no dia 25 de Agosto de 2025, dentro do prazo legal de 3 dias, cumpria perfeitamente o disposto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL. 6. A decisão de equiparar esta falha à total ausência de uma lista é manifestamente desproporcional e restringe de forma injustificada o direito de participação política e o direito de sufrágio passivo, consagrados na Constituição da República Portuguesa. E. Violação do Direito à Participação Política e do Princípio da Proporcionalidade l. A interpretação restritiva dada pela autoridade judicial ofende os artigos 10.º, 48.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito de participação política, de associação em partidos políticos e de acesso a cargos públicos. 2. O regime eleitoral deve ser interpretado de forma a garantir e a facilitar o exercício destes direitos fundamentais, e não a obstrui-los com base em formalismos excessivos. A exigência de consolidação documental existe para conferir segurança e clareza ao processo, um objetivo que foi plenamente atingido com a juntada do documento em falta dentro do prazo legal. 3. Aplicar a pena de exclusão da corrida eleitoral por uma mera falha de consolidação de documentos, rapidamente sanada, viola o princípio da proporcionalidade. 4. A conduta do partido demonstrou boa-fé e uma vontade clara de regularizar a situação atempadamente, como comprova o facto de o ter feito com sucesso noutras candidaturas no mesmo círculo (Assembleia Municipal de Lisboa, Freguesias de Santa Clara e Ajuda). F. Interpretação Contraditória e Abstrusa do Juízo Local Cível de Lisboa - J2 1. No mesmo Tribunal Judicial de Lisboa, em casos idênticos de outros partidos políticos, apresentados noutros juízos e verificados por outros magistrados, o mesmo tipo de irregularidade foi considerada suprível, tendo os juízes, através de despacho, solicitado a sua completude, permitindo a regularização das candidaturas. 2. Situações idênticas ocorreram igualmente noutras comarcas do país, nas quais o MPT também apresentou candidaturas, assim como outros partidos, e em todos os casos os juízes consideraram a irregularidade sanável, permitindo a regularização dentro do prazo legal. 3. A decisão da Juíza do Juízo Local Cível J2 da Comarca Judicial de Lisboa revela, portanto, uma interpretação abstrusa e isolada da lei, dissociada do entendimento seguido por outros magistrados em situações substantivamente idênticas, criando desigualdade de tratamento entre partidos e atentando contra os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. III. DO PEDIDO Face ao exposto, e nos termos da lei, deve o Tribunal Constitucional: 1. Dar como prosseguido o presente recurso; 2. Anular os despachos do Juízo Local Cível de Lisboa J2 que indeferiram as candidaturas do Partido da Terra - MPT à Câmara Municipal de Lisboa; 3. Determinar que as referidas candidaturas sejam dadas como regularmente apresentadas, com todos os efeitos legais daí decorrentes. JUNTA: • Cópia integral dos despachos judiciais impugnados; • Cópia da reclamação apresentada em 25/08/2025; • Cópia da listagem consolidada juntada em 25/08/2025; • Comprovativos de entrega dos documentos; • Demais documentação considerada relevante. (…).». 9. O recurso foi admitido por despacho de 10/09/2025. F – Eleição para a Assembleia de Freguesia da Estrela – lista do Partido da Terra (MPT) – processo n.º 18607/25.1T8LSB-D 1. O Partido da Terra (MPT) apresentou requerimento que denominou de apresentação da candidatura do partido à Assembleia de Freguesia da Estrela. 2. Em 23/08/2025, quanto a tal requerimento, foi proferido despacho com o seguinte teor: «(…) Examinado o processo, constata-se que, não obstante aluda à sua junção, o Partido da Terra não apresentou uma lista única e consolidada com os elementos referidos no artigo 23.º, n.º 1, al. a), da LEOAL. Ora, O Tribunal Constitucional tem entendido que a lista não tem que corresponder a um rol constante de um documento único e não fragmentado que integre os seus elementos pois tanto pode consistir nesse documento, como na sequência ordenada de documentos que traduzam esse rol e contenha todos os elementos legalmente exigidos (in “Guia Prático do Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais”, Julho 2025, António José Fialho, pág. 38, nota 57). No caso, apenas foi apresentado um conjunto de declarações de candidatura, sem qualquer ordenação dos candidatos ou menção a serem efetivos ou suplentes, pelo que é manifesto que tais documentos não são suficientes para satisfazer a exigência legal de apresentação de uma lista. Conforme se extrai do artigo 26.º, n.º 3, da LEOAL, o legislador admite que se apresentem listas sem conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete em 48 horas. No caso, volvido o prazo previsto no citado normativo nada foi apresentado. A propósito de uma situação de contornos similares, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/01 o seguinte: «O Tribunal Constitucional tem considerado que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se revele “uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura” é considerada como tempestivamente relevante como lista de candidatos, mesmo que contenha apenas a indicação de um, dois ou três candidatos ou, no limite, nenhum candidato, se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno. Simplesmente, tratando-se assim de uma «incompletude» de lista, cobre aplicação o disposto no n.º 3 do artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o mandatário do Partido Popular CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a «lista» até ao dia 24 de Outubro de 2001» (no caso a candidatura tinha sido apresentada em 22 de outubro de 2001). Não se afigura, pois, que estejamos perante uma simples irregularidade, suprível, nos termos do n.º 2 do citado artigo 26.º, uma vez que a falta de apresentação de uma lista, obsta, não só à sua publicitação, mediante afixação, como à verificação de irregularidades a serem supridas, desde logo em termos de lei da paridade. De notar ainda que semelhante omissão foi transversal às candidaturas deste partido a todos os órgãos a que se candidatou na área do município que a ora signatária verificou, pelo que nem sequer se pode afirmar estar-se perante um mero lapso na junção do documento. Face ao exposto, decide-se rejeitar o requerimento de apresentação de candidatura (…) do Partido da Terra. (…)». 3. Em 25/08/2025, o Partido da Terra procedeu à junção de um requerimento e ao envio dos documentos em falta. 4. Sobre este requerimento recaiu despacho em 29/08/2025 que, em suma, concluiu que não estava em causa uma simples irregularidade suprível e o requerimento apresentado não configurava reclamação, nos termos do artigo 29.º, da LEOAL. 5. Em 02/09/2025, a mandatária do MPT apresentou reclamação dos despachos referidos em 2. e 4.. 6. Por despacho de 08/09/2025, foi a reclamação referida indeferida em virtude do seguinte: «(…) A este respeito, conforme foi consignado no despacho de 23.08.2025, “…apenas foi apresentado um conjunto de declarações de candidatura, sem qualquer ordenação dos candidatos ou menção a serem efetivos ou suplentes …”. A suposta classificação dos candidatos como efetivos ou suplentes, bem como a respetiva ordenação, não consta de nenhum elemento que tenha integrado o expediente junto pelo MPT e não decorre, nem pode decorrer, da mera ordem pela qual cada uma das declarações de candidatura foi apresentada. Como ficou também consignado no dito despacho, não se trata de mera irregularidade, suprível, mas de falta de apresentação de lista, que obsta necessariamente aos passos subsequentes da tramitação do processo eleitoral, nomeadamente a publicação da lista e a verificação irregularidades supríveis. A posterior junção de elementos pela mandatária, porque posterior ao prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL, não permite considerar como apresentada a candidatura. Assim, por se manterem os seus fundamentos, indefiro a reclamação apresentada pelo MPT a ref.ª 43724036 e mantenho o despacho de rejeição proferido em 23.08.2025. (…)». 7. Em 08/09/2025, o MPT apresentou um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes (sem assinalar itálicos e destacados): «(…) Recorrente: Partido da Terra - MPT, representado pela sua Mandatária Local pela Autarquia de Lisboa, Sofia Afonso Caroline Ferreira, Contribuinte: 201 246 180, com o cartão de Cidadão n.º 11094141 1 ZX6, válido até 01/04/2029, Residente: Rua de São Mamede, 5, 1º esq. 1100-532 Lisboa e com o endereço eletrónico autarquicas2025@mpt.pt. Recorrido: Estado Português (representado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível de Lisboa – J18) Objeto: Recurso de decisão que indeferiu a candidatura do Partido da Terra - MPT (adiante designado como MPT) à Assembleia de Freguesia da Estrela, nas Eleições Autárquicas de 2025. I. DOS FACTOS E DO PROCEDIMENTO 1. No dia 23.08.2025, o Partido da Terra - MPT, através da sua mandatária, apresentou no Balcão Mais do Juízo Local Cível de Lisboa as suas candidaturas para vários órgãos autárquicos do círculo de Lisboa, incluindo a Câmara Municipal de Lisboa, a Assembleia de Freguesia de Santa Maria Maior e a Assembleia de Freguesia da Estrela. 2. No ato de apresentação, foram entregues, para cada uma dessas candidaturas, todos os documentos individuais legalmente exigidos: as declarações de aceitação de todos os candidatos efetivos e suplentes (13 efetivos e 5 suplentes especificamente para a Assembleia de Freguesia da Estrela e as respetivas certidões de inscrição Eleitoral, bem como a nomeação da mandatária eleitoral. 3. Contudo, não foi anexado, num documento único, o rol ordenado dos candidatos, identificando a sua sequência e qualidade (efectivo ou suplente), ou seja, a "lista consolidada" referida no n.º 1, alínea a) do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 19 de Fevereiro (LEOAL). 4. Através de despacho de 25.08.2025, a Juíza do Juízo Local Cível de Lisboa J18, indeferiu as candidaturas à assembleia de freguesia da Estrela. 5. Fundamentou a decisão no facto de não ter sido apresentada uma "lista única e consolidada", entendendo tratar-se de uma omissão insuprível que obsta à própria existência de uma lista, e não de uma mera irregularidade formal. 6. No próprio dia 25 de Agosto de 2025, dentro do prazo legal de três dias previsto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL, a mandatária do partido apresentou reclamação, juntando o documento em falta - a listagem ordenada e consolidada com a identificação de todos os candidatos e a sua qualidade e a identificação da mandatária - argumentando tratar-se de uma irregularidade suprível. 7. Através de despacho de 01/09/2025, a Juíza rejeitou a reclamação, mantendo o indeferimento das candidaturas. 8. Através de um ulterior despacho do dia 08/09/2025, a Exma.ª Juíza, declara e passamos a citar: (…). 9. Salvo melhor informação, a fundamentação manteve a tese inicial de que a omissão não era suprível nos termos do artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL. 10. Face a esta decisão, esgotada a via judicial comum, interpõe-se o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 121.º da LEOAL. II. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO A. Violação da Constituição da República Portuguesa 1. A decisão recorrida viola os seguintes preceitos constitucionais: a. Artigo 9.º, alínea c), que impõe ao Estado a tarefa fundamental de assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos; b. Artigo 48.º, n.º 1, que consagra o direito de todos os cidadãos a tomarem parte na vida política e a constituírem e participarem em partidos políticos; c. Artigo 50.º, n.º 1, que estabelece o direito de acesso a cargos públicos, em condições de igualdade e liberdade; d. Artigo 113.º, n.ºs 2 e 3, que garante a liberdade de candidatura e a igualdade de oportunidades e tratamento das candidaturas no processo eleitoral. 2. A decisão de rejeição da candidatura do MPT constitui uma restrição desproporcionada e desnecessária a estes direitos fundamentais, ferindo a prevalência da vontade democrática. B. Violação da Lei Orgânica das Autarquias Locais (LEOAL) (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto) 1. Artigo 23.º, n.º 1, alínea a) da LEOAL exige que a candidatura seja acompanhada da lista de candidatos. 2. Artigo 26.º, n.º 2 dispõe que as irregularidades formais são supríveis no prazo de três dias. 3. Artigo 26.º, n.º 3 prevê que, mesmo que a lista não contenha o número exigido de candidatos, esta pode ser completada no prazo de 48 horas. 4. No caso concreto: a. Não houve omissão de candidatos, mas apenas de listagem consolidada; b. Todos os candidatos (efetivos e suplentes) apresentaram as suas declarações de aceitação e certidões; c. A irregularidade foi suprida tempestivamente, pelo que não podia conduzir à rejeição liminar da candidatura. C. Violação da Doutrina e Jurisprudência do Tribunal Constitucional 1. A decisão recorrida viola a consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o conceito de "lista de candidatos”. Conforme citado no próprio despacho inicial, o Tribunal Constitucional tem entendido que "a lista não tem que corresponder a um rol constante de um documento único e não fragmentado que integre os seus elementos, pois tanto pode consistir nesse documento, como na sequência ordenada de documentos que traduzam esse rol e contenha todos os elementos legalmente exigidos” (in Guia Prático do Processo Eleitoral). 2. No presente caso, estavam presentes todos os elementos constitutivos da lista: a) as declarações individuais de cada candidato: i que contêm a sua identificação e a ii aceitação da candidatura. A vontade inequívoca de concorrer estava patente na entrega deste conjunto documental completo. A falta de um índice que ordenasse esses elementos preexistentes constitui uma deficiência formal, não a ausência da lista em si. 3. Este entendimento está plasmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/01, também citado pela Juíza, que considera tempestiva a entrada na secretaria judicial de um documento que revele "uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura", mesmo que inicialmente incompleto, desde que suprido em tempo útil. 4. Do mesmo modo, o Acórdão n.º 384/2005 e outros subsequentes afirmam que deve prevalecer o princípio da maximização da participação eleitoral, não devendo falhas meramente formais impedir a concretização da vontade democrática. D. Errada Qualificação da Omissão como Insuprível 1. A decisão recorrida comete um erro de qualificação jurídica ao caracterizar a omissão como a "falta de apresentação de uma lista" (omissão insuprível) e não como uma "irregularidade" ou "incompletude” de uma lista existente (irregularidade suprível). 2. O artigo 26.º da LEOAL estabelece dois regimes distintos: a) O n.º 2 prevê o regime geral de irregularidades, aplicável à presente situação, que concede um prazo de 3 dias para a sua correção. Este regime aplica-se a vícios formais na apresentação da candidatura; b) O n.º 3 aplica-se especificamente à falta do número mínimo de candidatos, concedendo um prazo de 48 horas para completar a lista. 3. A omissão em causa - a falta de um documento- síntese que ordene e consolide informação que já se encontrava toda no processo - é o epitome de uma irregularidade formal suprível. 4. Não há falta de qualquer elemento substantivo (como candidatos ou declarações). 5. A juntada da listagem consolidada no dia 25 de Agosto de 2025, dentro do prazo legal de 3 dias, cumpria perfeitamente o disposto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL. 6. A decisão de equiparar esta falha à total ausência de uma lista é manifestamente desproporcional e restringe de forma injustificada o direito de participação política e o direito de sufrágio passivo, consagrados na Constituição da República Portuguesa. E. Violação do Direito à Participação Política e do Princípio da Proporcionalidade l. A interpretação restritiva dada pela autoridade judicial ofende os artigos 10.º, 48.º e 50.º da Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito de participação política, de associação em partidos políticos e de acesso a cargos públicos. 2. O regime eleitoral deve ser interpretado de forma a garantir e a facilitar o exercício destes direitos fundamentais, e não a obstrui-los com base em formalismos excessivos. A exigência de consolidação documental existe para conferir segurança e clareza ao processo, um objetivo que foi plenamente atingido com a juntada do documento em falta dentro do prazo legal. 3. Aplicar a pena de exclusão da corrida eleitoral por uma mera falha de consolidação de documentos, rapidamente sanada, viola o princípio da proporcionalidade. 4. A conduta do partido demonstrou boa-fé e uma vontade clara de regularizar a situação atempadamente, como comprova o facto de o ter feito com sucesso noutras candidaturas no mesmo círculo (Assembleia Municipal de Lisboa, Freguesias de Santa Clara e Ajuda). F. Interpretação Contraditória e Abstrusa do Juízo Local Cível de Lisboa – J18 1. No mesmo Tribunal Judicial de Lisboa, em casos idênticos de outros partidos políticos, apresentados noutros juízos e verificados por outros magistrados, o mesmo tipo de irregularidade foi considerada suprível, tendo os juízes, através de despacho, solicitado a sua completude, permitindo a regularização das candidaturas. 2. Situações idênticas ocorreram igualmente noutras comarcas do país, nas quais o MPT também apresentou candidaturas, assim como outros partidos, e em todos os casos os juízes consideraram a irregularidade sanável, permitindo a regularização dentro do prazo legal. 3. A decisão da Juíza do Juízo Local Cível J18 da Comarca Judicial de Lisboa revela, portanto, uma interpretação abstrusa e isolada da lei, dissociada do entendimento seguido por outros magistrados em situações substantivamente idênticas, criando desigualdade de tratamento entre partidos e atentando contra os princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade. III. DO PEDIDO Face ao exposto, e nos termos da lei, deve o Tribunal Constitucional: 1. Dar como prosseguido o presente recurso; 2. Anular os despachos do Juízo Local Cível de Lisboa J18 que indeferiram as candidaturas do Partido da Terra - MPT à Assembleia de Freguesia da Estrela; 3. Determinar que as referidas candidaturas sejam dadas como regularmente apresentadas, com todos os efeitos legais daí decorrentes. JUNTA: (…).». 9. O recurso foi admitido por despacho de 15/09/2025. G – Eleição para a Assembleia de Freguesia do Lumiar – lista do partido CHEGA – processo n.º 18592/25.0T8LSB-B 1. Após a apresentação da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia do Lumiar, foi apresentado requerimento no sentido da não admissão dessa mesma lista por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido político com a designação Volt Portugal. 2. Por despacho de 29/08/2025, foi indeferida a impugnação apresentada. 3. Nesta sequência, em 02/09/2025, Yannick Schade, invocando a qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, que concorre, igualmente, à Assembleia de Freguesia do Lumiar, apresentou um requerimento, denominado de reclamação, no sentido da não admissão da lista do partido CHEGA a esse órgão autárquico. 4. António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho reclamou do despacho referido em 2.. 5. Ambas as reclamações foram indeferidas. 6. António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, que tem legitimidade para apresentar a reclamação e bem assim o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido, concluindo a sua motivação do seguinte modo: «(…) 1. Ser reconhecido ao alegante a sua legitimidade para, nos termos dos artigos 25.º e 29.º da LEOAL apresentar reclamação relativamente às listas de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa. 2. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis; 3. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal; 4. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades; 5. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo; 6. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades; 7. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências. (…)». 7. Também Yannick Schade recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido, concluindo as suas alegações do seguinte modo: «(…) 1. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis; 2. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal; 3. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades; 4. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo; 5. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades; 6. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências. (…)». 8. Os recursos foram admitidos por despacho de 16/09/2025. 9. O partido CHEGA, notificado para responder aos recursos, não apresentou resposta. H – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Alvalade – lista do partido CHEGA – processo n.º 18591/25.1T8LSB-B 1. Por despacho de 03/09/2025, a lista apresentada pelo Partido CHEGA foi rejeitada com fundamento no não suprimento atempado das irregularidades anteriormente assinaladas. 2. Nesta sequência, o Partido apresentou reclamação contra o indicado despacho, a qual foi indeferida por despacho proferido em 08/09/2025, com o seguinte teor: «(…) Por despacho de 03/09/2025, foi decidido rejeitar a lista de candidatura apresentada pelo partido “Chega” à Assembleia de Freguesia de Alvalade. Foi apresentada Reclamação e foi facultado o contraditório. Cabe apreciar. Das decisões sobre a apresentação de candidaturas e a elegibilidade de candidatos (quer positivas, quer negativas), cabe reclamação para o próprio juiz (artigo 29.º, n.º 1 a 3 LEOAL) pelos próprios mandatários, partidos políticos, coligações ou pelos primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão. Na Reclamação, o Partido “Chega” alega, em suma, que em 2 de setembro de 2025 apresentou as declarações em falta com o selo branco respetivo relativas àqueles candidatos considerados inicialmente inelegíveis por falta de selo branco nas respectivas certidões eleitorais; apesar dessa regularização, o Tribunal decidiu indeferir a lista com base em suposta apresentação extemporânea de documentos e na ausência de candidatos suplentes. Compulsada a tramitação da candidatura do Partido “Chega”, temos que: - Por despacho de 23/08/2025 (sábado) foi, além do mais, verificado que relativamente aos candidatos efectivos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17 e aos candidatos suplentes 1 e 6, os documentos denominados “certidão de eleitor” não se encontram certificados electronicamente através do SIGRE (certidão de eleitor electronica - cfr. artigo 13.º, n.º 2, al. e) do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), nem têm aposto selo branco, e determinada a notificação da candidatura nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 da LEOAL. - O despacho foi notificado, por mail, em 25 de Agosto de 2025, às 11h14 (segunda- feira). - Nos termos do artigo 26.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), no prazo de três dias, podem os mandatários suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável. - O prazo previsto no artigo 26.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais) terminou em 28 de Agosto de 2025 (quinta-feira). - Em 28 de Agosto de 2025 a candidatura apresentou requerimento em que alega, em suma, que as Juntas de Freguesia não utilizam essa forma de validação e recusam o seu uso, o que torna impossível que se cumpram os termos do despacho. - Em 29 de Agosto de 2025 (sexta-feira, após 17h00) foi proferido despacho que entendeu que subsistiam as irregularidades detectadas e, ao abrigo do disposto nos artigos 27.º, n.º 2 e 26.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais), determinou a notificação da Mandatária para, em 24 horas, proceder à substituição dos candidatos efectivos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17 e aos candidatos suplentes 1 e 6 sob pena de aplicação do disposto no artigo 27.º, n.º 2 e 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais). - O despacho foi notificado em 01/09/2025 (segunda-feira). - Em 02/09/2025 a Candidatura apresentou requerimento em que refere “anexar as certidões de eleitor solicitadas” e proceder à substituição dos candidatos efectivos 13 e 17. - Em 03/09/2025 foi proferido despacho que decidiu: “o prazo para suprimento das irregularidades já decorreu, pelo que não pode, agora, a Candidatura juntar as certidões de eleitor certificadas em falta. A Candidatura foi notificada para proceder à substituição do candidato ou candidatos inelegíveis (no caso, cujas certidões de eleitor certificadas não foram juntas no prazo de suprimento) no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do artigo 27.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais). Não o tendo feito, caberia reajustar a lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes, cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respectiva ordem de precedência, conforme determina o artigo 27.º, n.º 2, 2.ª parte da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais). Sucede, porém, que não é possível perfazer o número legal dos efectivos, por falta de candidatos suplentes, o que implica a rejeição definitiva da lista, nos termos do artigo 27º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais). Nestes termos e pelo exposto, rejeito a lista de candidatura apresentada pelo partido “Chega” à Assembleia de Freguesia de Alvalade." *** Conforme consta do despacho de 23 de Agosto, com a candidatura deve ser entregue certidão de eleitor certificada electronicamente através do SIGRE (certidão de eleitor electronica – artigo 13.º, n.º 2, al. e) do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral) ou certidão com aposição de selo branco. Tendo a candidatura optado pela apresentação de certidão "em papel", por contraposição a electronica, a mesma tem de ser certificada mediante selo branco, para possibilitar a verificação da regularidade do processo de candidatura. A falta de apresentação da certidão de eleitor certificada constitui uma irregularidade, tendo a Candidatura sido notificada em 25/08, segunda-feira (e não 29/08, sexta-feira) para suprir as irregularidades detectadas. Decorreram três dias úteis (e não fim de semana) e não foram juntas as certidões. As demais candidaturas que foram notificadas para suprir idêntica irregularidade procederam à junção no prazo legal, quer de certidões electrónicas quer de certidões com aposição de selo branco, incluindo de Comissões de Recenseamento que a Candidatura alegou recusarem o uso do mesmo (e de que veio a juntar certidão com selo branco, após o prazo). O suprimento de irregularidades apenas pode ter lugar nos prazos que permitam respeitar o princípio de aquisição progressiva dos actos (Acórdão Tribunal Constitucional n.º 683/97). O processo eleitoral desenvolve-se "em cascata", de tal modo que nunca é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. Assim, as irregularidades processuais apenas podem ser supridas, na sequência de notificação por parte do Juiz ao mandatário da lista ou por iniciativa deste, até ao momento em que o Juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas (vd. Acórdãos Tribunal Constitucional n.ºs 262/85, 322/85, 527/89, 698/93 e 723/93). O despacho de 29 de Agosto de 2025 (sexta-feira, notificado na segunda-feira) foi proferido decorrido o prazo para suprir irregularidades. Constatando que as mesmas subsistiam, o que determinava a rejeição dos candidatos afectados pela irregularidade em apreço, foi notificada a mandatária para, em 24 horas, proceder à substituição dos candidatos efectivos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17 e aos candidatos suplentes 1 e 6 sob pena de aplicação do disposto no artigo 27.º, n.º 2 e 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais). Em resposta a essa notificação, a mandatária veio juntar, em 02/09, as certidões de eleitor. Como já referido, o prazo para suprir essa irregularidade tinha decorrido, tendo a mandatária apenas a faculdade de substituir os candidatos afectados pela irregularidade, o que não fez (apenas procedeu à substituição dos candidatos efectivos 13 e 17). Não tendo procedido à substituição, restava reajustar a lista, com respeito pela ordem de precedência dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos legais, seguindo a respectiva ordem de precedência, conforme determina o artigo 27.º, n.º 2, 2,a parte da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais). Porém, não era possível perfazer o número legal dos efectivos, por falta de candidatos suplentes, o que implica a rejeição definitiva da lista, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais). Não se verifica fundamento para alterar a decisão. Nestes termos e pelo exposto, improcede a presente Reclamação, mantendo-se, nos seus precisos termos e fundamentos, a decisão proferida. (…)». 3. Inconformado, em 10/09/2015, o Partido recorreu do aludido despacho nos seguintes termos: «(…) Partido Político CHEGA, notificado do Douto despacho do Tribunal a quo vem dele interpor RECURSO o que faz com os seguintes termos e fundamentos: I. Factos 1. A lista de candidatura do partido CHEGA à assembleia de freguesia de Alvalade foi apresentada dentro do prazo, com os documentos exigidos por lei. 2. Em 29 de agosto, sexta-feira, o Tribunal notificou a mandatária da candidatura para suprir a falta de selo branco em algumas das certidões eleitorais, nos termos do art.º 26.º da LEOAL. 3. Refira-se que a aposição de carimbo nas certidões eleitorais, em vez de selo branco, não deve em si mesma ser considerada uma irregularidade processual, até porque essa aparente desconformidade seria sempre resultado de erro dos serviços emissores das certidões e não do Partido CHEGA. 4. Sendo que nos dias 30 e 31 de agosto os serviços emissores das certidões (juntas de freguesia) se encontraram encerrados por ser fim de semana. 5. O Tribunal notificou, em 1 de setembro de 2025, segunda-feira, a mandatária da referida candidatura para proceder à substituição dos candidatos efetivos com os números 1 a 7, 9, 10, 12 a 15 e 17 e os candidatos suplentes 1 a 6. 6. O Partido Chega apresentou no dia subsequente, 2 de setembro de 2025, as declarações em falta com o selo branco respetivo relativas àqueles candidatos considerados inicialmente inelegíveis por falta de selo branco nas respetivas certidões eleitorais. 7. Apesar dessa regularização, o Tribunal decidiu indeferir a lista com base em suposta apresentação extemporânea de documentos e na ausência de candidatos suplentes. 8. Ora, o Partido CHEGA, poderia ao abrigo da notificação que recebeu, ter optado por apresentar candidatos diversos daqueles que apresentara anteriormente - o que teria sido aceite. 9. Optou o Partido CHEGA por apresentar, ao invés, no previsto prazo de 24 horas, as declarações eleitorais dos candidatos anteriormente apresentados, com o solicitado selo branco. 10. O que na prática deveria significar a apresentação de novos candidatos válidos, não obstante serem os mesmos já apresentados e não outros. 11. Por uma questão de justiça material não deve o Tribunal recusar as candidaturas já regularizadas dos candidatos apresentados inicialmente, quando, na verdade, aceitaria a apresentação de novos candidatos. II. Do Direito 12. A apresentação tardia de certidões com selo branco, embora seja uma formalidade, foi realizada dentro do prazo legal de 24 horas contadas da notificação de 1 de setembro de 2025. 13. Salvo o devido respeito, e por maioria de razão, o prazo concedido para a substituição de candidatos, deve acolher igualmente a regularização da documentação dos candidatos ditos inelegíveis, dado que os mesmos passaram a elegíveis, a partir do momento em que viram a sua documentação regularizada. 14. Essas irregularidades já estão sanadas, devendo ser consideradas suprimidas. A exigência de suplentes é formal, não substancial, a ausência de suplentes não atinge o núcleo da candidatura: os efetivos estão presentes e aptos a sufrágio. A lista permanece válida quanto à participação democrática. 15. A Constituição (Art.ºs 48.º, 50.º, 113.º, nº 2 e 18º nº 2 CRP) protege o direito de sufrágio passivo. O Tribunal Constitucional insiste que a exclusão de candidaturas deve ser medida excecional e proporcional, apenas para irregularidades insanáveis ou substanciais. A ausência de suplentes, ou a substituição de candidatos com declarações eleitorais sem selo branco, pelos mesmos candidatos com declarações corrigidas, não o são. 16. O entendimento do acórdão 474/2009 do Tribunal Constitucional estabelece que apenas vícios insanáveis podem justificar a rejeição de candidaturas, acórdão esse depois reconfirmado pelo 563/2021 que reafirma o princípio da proporcionalidade e a exigência de que as irregularidades sanáveis não prejudiquem a admissibilidade de listas. Nestes termos, e nos demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, requer-se: a) A revogação da decisão de indeferimento do tribunal a quo, considerando-se supridas as irregularidades relativas às certidões. b) Que se admita ao acto eleitoral a lista de candidatos do Partido CHEGA à Junta de Freguesia de Alvalade. (…).». 4. O recurso foi admitido em 11/09/2025, determinando-se a subida dos autos ao Tribunal Constitucional. I – Eleição para a Assembleia de Freguesia da Misericórdia – lista do partido CHEGA – processo n.º 18614/25.4T8LSB-B 1. Após a apresentação da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia da Misericórdia, António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa, pelo partido Volt Portugal, apresentou requerimento no sentido da não admissão daquela lista. 2. Por despacho de 29/08/2025, foi tal pretensão indeferida. 3. O candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho reclamou, desta decisão, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL. 4. Por despacho de 04/09/2025, a reclamação foi indeferida. 5. Nesta sequência, o candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, ter legitimidade para apresentar a reclamação e bem assim o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido. Concluiu a sua motivação do recurso do seguinte modo, requerendo: «(…) 1. Ser reconhecido ao alegante a sua legitimidade para, nos termos dos artigos 25.º e 29.º da LEOAL apresentar reclamação relativamente às listas de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa. 2. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis; 3. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal; 4. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades; 5. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo; 6. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades; 7. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências. (…)». 6. Idêntico recurso foi apresentado, separadamente, por Yannick Schade, invocando a qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa e concluindo nos seguintes termos: «(…) 1. Ser reconhecida a irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis; 2. Considerar-se irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal; 3. Entender-se que as deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades; 4. Devendo ser, nesta conformidade do conhecimento do Tribunal a quo; 5. Considerando-se que o partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou ilegalidades; 6. Reconhecer-se a aplicação ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º 707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais consequências. (…)». 7. O partido CHEGA, notificado para responder aos recursos, apresentou resposta no sentido da sua improcedência. 8. Por despacho de 15/09/2025, foram admitidos os recursos e determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da LEOAL. II. Fundamentação 1. Fundamentação de facto A matéria de facto relevante reconduz-se à factualidade reproduzida nos diversos pontos antecedidos de numeração cardinal constantes do relatório e que aqui se dá por integralmente reproduzida. 2. Fundamentação de direito A – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santo António – lista do partido CHEGA – processo n.º 18621/25.7T8LSB-B No círculo eleitoral correspondente à freguesia de Santo António está em causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida a lista do partido CHEGA àquela Assembleia de Freguesia. O recurso foi interposto pela mandatária da lista rejeitada, Erica Mendes Machado dos Reis Ricardo. Pode ler-se no Acórdão n.º 689/2021, designadamente, o seguinte: «(…) O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência constante, que não é admissível a interposição do recurso previsto no artigo 31.º da LEOAL, sem precedência de reclamação, em situações de normal funcionamento do tribunal a quo. (…) Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei. Como resulta do Acórdão n.º 473/2017: “É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (…), o seguinte: ‘Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, […], e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, […]) ‘o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca’, pelo que ‘onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional’. (…)». Trata-se de jurisprudência consolidada e constante. No caso dos autos, a reclamação da recorrente foi rejeitada, por despacho de 09/09/2025, por ter sido considerado extemporânea. No recurso, a recorrente não contestou a decisão que considerou intempestiva a reclamação, afirmando apenas a tempestividade do suprimento de irregularidades, pelo que com ela se conformou, não obstante lhe assacar um formalismo excessivo. Como se afirma no Acórdão n.º 693/2021, a intempestividade da reclamação «provoca os mesmos efeitos preclusivos da não apresentação de reclamação», ou seja, a inadmissibilidade do recurso (cfr., no mesmo sentido, o recente Acórdão n.º 830/2025). Tanto basta para concluir pela inadmissibilidade do recurso, com o seu consequente não conhecimento. B – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Clara – lista do partido CHEGA – processo n.º 18619/25.5T8LSB-B Estão em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santa Clara, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido Volt Portugal, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa. Importa considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. a) À admissibilidade do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista impugnada. Como se pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal». Não concorrendo à Assembleia de Freguesia de Santa Clara, o candidato (a outro órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025). No recurso, o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância. Assim, reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto. b) O recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência. Com efeito, o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido. Ora, no Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte: «(…) 11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos. Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D. Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral. Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público. 12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005: “Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005): «[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso: “(…) (…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º). Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto. Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram. O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.» Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro. Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.” Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa. b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional 14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais». Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo. Vejamos. 15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas. Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido. Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral. Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA. Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades. 16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis. […] Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC. Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar. 17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual. A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas. (…)». Este entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e 377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora reiterado no âmbito das eleições autárquicas, no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha. Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos. Estender desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021). Inexiste, pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios. De todo o modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025). Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso. C – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Arroios – lista do partido CHEGA – processo n.º 18588/25.1T8LSB-B Estão aqui em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Arroios, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa. Importa considerar tais recursos separadamente, esclarecendo-se que a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. a) À admissibilidade do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista impugnada. Como se pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal». Não concorrendo à Assembleia de Freguesia de Arroios, o candidato (a outro órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025). No recurso, o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância. Assim, reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto. b) O recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência. Com efeito, o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido. Ora, no Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte: «(…) 11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos. Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D. Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral. Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público. 12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005: “Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005): «[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso: “(…) (…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º). Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto. Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram. O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.» Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro. Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.” Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa. b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional 14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais». Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo. Vejamos. 15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas. Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido. Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral. Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA. Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades. 16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis. […] Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC. Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar. 17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual. A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas. (…)». Este entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e 377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora reiterado no âmbito das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha. Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos. Estender desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021). Inexiste, pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios. De todo o modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente registo deste Tribunal (cf., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025). Conclui-se, em consequência, pela improcedência do recurso. D – Eleição para a Câmara Municipal de Lisboa – lista do partido CHEGA – processo n.º 18589/25.0T8LSB-B Estão em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Câmara Municipal de Lisboa, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa. Importa considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. a) À admissibilidade do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista impugnada. Como se pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal». Não concorrendo à Câmara Municipal de Lisboa, o candidato (a outro órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025). No recurso, o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância. Assim, reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto. b) O recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência. Com efeito, o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido. Ora, no Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte: «(…) 11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos. Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D. Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral. Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público. 12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005: “Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005): «[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso: “(…) (…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º). Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto. Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram. O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.» Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro. Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.” Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa. b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional 14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais». Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo. Vejamos. 15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas. Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido. Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral. Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA. Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades. 16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis. […] Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC. Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar. 17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual. A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas. (…)». Este entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e 377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora reiterado no âmbito das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha. Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos. Estender desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021). Inexiste, pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios. De todo o modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025). Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso. E – Eleição para a Câmara Municipal de Lisboa – lista do Partido da Terra (MPT) – processo n.º 18589/25.0T8LSB-I Está em causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida a lista do Partido da Terra (MPT) à Câmara Municipal de Lisboa. Como se disse supra, pode ler-se no Acórdão n.º 689/2021, designadamente, o seguinte: «(…) O Tribunal Constitucional tem decidido, em jurisprudência constante, que não é admissível a interposição do recurso previsto no artigo 31.º da LEOAL, sem precedência de reclamação, em situações de normal funcionamento do tribunal a quo. (…) Assim, é de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei. Como resulta do Acórdão n.º 473/2017: “É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (…), o seguinte: ‘Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, […], e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, […]) ‘o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca’, pelo que ‘onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional’. (…)». Trata-se de jurisprudência consolidada e constante. No caso dos autos, a reclamação do recorrente foi rejeitada, por despacho de 07/09/2025, por ter sido considerado extemporânea. Com efeito, o requerimento apresentado em 25/08/2025 não constitui qualquer reclamação, pois apesar de ser feita essa qualificação em sede recursiva, verifica-se que a base legal subjacente é o artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, pelo que o recorrente nada referiu quanto à extemporaneidade assacada à reclamação relevante, conformando-se com ela. Com efeito, a reclamação a que alude o artigo 29.º, da LEOAL apenas foi apresentada em 02/09/2025, ou seja, muito depois do prazo de 48 horas a que alude o referido preceito legal. Nesta conformidade, sendo extemporânea a reclamação apresentada, há que atender ao que se afirma no Acórdão n.º 693/2021, no sentido de que a intempestividade da reclamação «provoca os mesmos efeitos preclusivos da não apresentação de reclamação», ou seja, a inadmissibilidade do recurso. Assim sendo, não resta senão concluir pela inadmissibilidade do recurso, com o seu consequente não conhecimento. Não obstante, cumpre sublinhar – e ainda que em assumido obiter dictum – que o recurso, a ser admissível, seria improcedente, uma vez que, como se faz notar no recente Acórdão n.º 814/2025, a total ausência de apresentação de uma lista segue regime diverso da junção incompleta de documentos, sendo que “[…] perante a inexistência de uma lista, não poderia o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a ‘completar’” (cfr., ainda, os Acórdãos n.ºs 98/2024 e 344/2025). Em razão da inadmissibilidade do recurso não se conhecerá do respetivo objeto. F – Eleição para a Assembleia de Freguesia da Estrela – lista do Partido da Terra (MPT) – processo n.º 18607/25.1T8LSB-D Está em causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida a lista do Partido da Terra (MPT) à Assembleia de Freguesia da Estrela. Está assente que o Partido da Terra (MPT) não apresentou uma lista única e consolidada com os elementos referidos no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da LEOAL, limitando-se a juntar um conjunto de declarações de candidatura, sem qualquer ordenação dos candidatos ou menção a serem efetivos ou suplentes. Em sede recursiva isso mesmo é afirmado pelo recorrente. A questão colocada a este Tribunal prende-se apenas em saber se esta omissão de entrega da lista é ou não uma irregularidade suprível, ainda que de modo espontâneo. A este propósito, cabe, então, convocar o recente Acórdão n.º 814/2025, no qual se exarou o seguinte: «(…) O artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL dispõe, para o que ora importa, que as listas de candidatos são apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município até ao 55.º dia anterior à data do acto eleitoral, que, no caso, correspondia ao dia 18/08/2025, até às 18h00m, ou seja, até ao horário de encerramento da secretaria judicial (cf. o artigo 229.º, n.ºs 2 e 3, da LEOAL). Em 18/08/2025, Carlos Alberto Nunes Santos Marcelino, na qualidade de mandatário da lista de candidatos da ADN – Alternativa Democrática Nacional no município de Tavira, apresentou, junto do Juízo de Competência Genérica de Tavira, requerimento com vista à apresentação de candidatura em que protesta juntar a lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, as declarações de candidatura e as certidões de inscrição no recenseamento eleitoral de cada candidato e do mandatário (cf. o ponto “10.2.” dos factos provados). Porém, como o próprio recorrente reconhece, apenas juntou a lista de candidatos e os restantes documentos nos dias 20/08/2025 e 21/08/2025 (cf. o ponto “10.3.” dos factos provados). Defende o recorrente que a lei se basta com a manifestação tempestiva do propósito de apresentar a lista de candidatos – o que ocorreu dentro do prazo legal –, mas sem razão. Com efeito, a lei é clara ao referir que são «as listas de candidatos» que têm de ser «apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no respetivo município» no referido prazo e não qualquer manifestação de vontade de as apresentar. É igualmente clara quanto ao que entende por “apresentação de candidaturas”, a qual, nos termos do artigo 23.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LEOAL, consiste na entrega de «lista contendo a indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos» e de «declaração de candidatura». Como bem se assinala no despacho recorrido, compreende-se que assim seja, uma vez que, findo o prazo para apresentação das candidaturas, ou seja, o prazo previsto no artigo 20.º, n.º 1, da LEOAL, que, no caso, era o dia 18/08/2025, o ato subsequente é a imediata afixação da relação das candidaturas à porta do edifício do tribunal onde se encontra o juiz competente, com a identificação completa dos candidatos e dos mandatários (cf. o artigo 25.º, n.º 1, da LEOAL) – o que foi feito para todas as listas de partidos apresentadas até esse prazo, com exceção expressa da ADN – Aliança Democrática Nacional, por não ter apresentado lista, conforme decorre do despacho proferido em 18/08/2025 (cf. o ponto “3.” do Relatório supra). Também não releva o argumento do recorrente segundo o qual a lei não exige que todos os documentos instrutórios sejam entregues no mesmo momento da apresentação da lista, nem sanciona com exclusão a junção posterior de elementos que apenas se destinam a comprovar a validade da candidatura, desde logo, pela simples razão de no caso não se tratar de uma junção incompleta de documentos, mas sim da total ausência de apresentação de uma lista. É certo que o n.º 1 do artigo 26.º da LEOAL determina que o tribunal, se constatar a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, notifique o mandatário. No entanto, não está aqui em causa uma irregularidade processual ou a inelegibilidade de candidatos, mas sim, como se viu, uma total ausência de candidaturas, insuscetível de “suprimento” ou “substituição”, designadamente nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. O mesmo se diga sobre a possibilidade prevista no n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL – a de o mandatário completar no prazo de 48 horas as listas que não contenham o número exigido de candidatos efetivos ou suplentes –, dado que, perante a inexistência de uma lista, não poderia o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a “completar”. A propósito de um caso em que haviam sido juntos apenas o nome e elementos de identificação de uma única candidata, que simultaneamente acumulava a qualidade de mandatária local, escreveu-se no Acórdão n.º 98/2024 o seguinte: «8. Ora, como é evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada inexistente pelo tribunal recorrido. De acordo com o Mapa Oficial n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições, elaborado de harmonia com o artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de janeiro de 2024 [Diário da República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao círculo eleitoral de Castelo Branco foram atribuídos, na distribuição total de deputados a eleger, quatro mandatos (disponível em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2024_ar/docs_geral/2024_ar_mapa_deputados.pdf). Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto de candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler ao número de mandatos outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes. Nestes termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não pode ser tido como um prazo para compleições. 9. Não se trata, pois, de uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir ou suprir, no prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual é possível a modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros, sempre que tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais, bem como a junção de documentação ou de elementos omissos. Consagrando a LEAR um amplo leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite, porém, que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não basta, assim, uma declaração de intenção de apresentação da lista candidata, sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou coligação apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de candidatos, devendo conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a eleger no círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes» (sublinhados acrescentados). Tais considerações (reafirmadas no Acórdão n.º 344/2025) são transponíveis, por maioria de razão, para o caso dos autos, em que não foi apresentado nenhum candidato. Nota-se que, como resulta do aresto citado, este Tribunal abandonou a jurisprudência dos Acórdãos n.ºs 698/1993 e 731/1993, este último invocado pelo recorrente (o único, de entre os que indicou, com pertinência para a discussão). Por fim, não se verifica qualquer violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade de oportunidades entre candidaturas. Pelo contrário, se a ADN – Alternativa Democrática Nacional pudesse apresentar a sua lista de candidatos depois do termo do prazo legalmente fixado, beneficiaria de um prazo suplementar para o efeito, isto é, de um regime excecional incompatível com a igualdade de tratamento entre partidos. Em consequência, nenhum reparo merece a decisão de não admissão da candidatura da ADN – Alternativa Democrática Nacional à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Tavira, improcedendo o recurso. (…)». As considerações e conclusões expostas neste aresto são integralmente transponíveis para o caso vertente, porquanto está em causa uma total ausência de apresentação da lista legalmente exigida, o que tem um regime diverso da junção incompleta de documentos, sendo que perante a inexistência de uma lista, não poderia o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a completar, uma vez que não se pode completar o que não existe, nem o recorrente poderia suprir essa omissão espontaneamente, porquanto tal implicaria conceder-lhe um prazo suplementar para apresentação da candidatura, entendimento este que constituiria uma violação intolerável do princípio da igualdade de tratamento entre candidaturas. Face ao exposto, impõe-se concluir pela improcedência do recurso. G – Eleição para a Assembleia de Freguesia do Lumiar – lista do partido CHEGA – processo n.º 18592/25.0T8LSB-B Estão em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia do Lumiar, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido Volt Portugal, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa. Importa considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. a) À admissibilidade do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista impugnada. Como se pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal». Não concorrendo à Assembleia de Freguesia do Lumiar, o candidato (a outro órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025). No recurso, o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância. Assim, reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto. b) O recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência. Com efeito, o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido. Ora, no Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte: «(…) 11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos. Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D. Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral. Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público. 12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005: “Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005): «[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso: “(…) (…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º). Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto. Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram. O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.» Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro. Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.” Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa. b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional 14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais». Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo. Vejamos. 15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas. Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido. Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral. Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA. Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades. 16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis. […] Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC. Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar. 17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual. A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas. (…)». Este entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e 377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora reiterado no âmbito das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha. Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos. Estender desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021). Inexiste, pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios. De todo o modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025). Conclui-se, pois, pela improcedência do recurso. H – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Alvalade – lista do partido CHEGA – processo n.º 18591/25.1T8LSB-B Está em causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida a lista do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Alvalade. O cerne do recurso prende-se com a tempestividade da sanação de irregularidades detetadas na apresentação da candidatura do partido. Com efeito, não tendo o partido suprido a irregularidade referente à falta de apresentação da certidão de eleitor certificada, a candidatura foi notificada, em 25/08/2025 (segunda-feira), nos termos e para os efeitos do artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da LEOAL. Volvidos os três dias a que alude o n.º 2 deste preceito legal, a candidatura não juntou os elementos em falta, mas juntou aos autos requerimento informando que as Juntas de Freguesia não usam a forma de validação exigida pelo Tribunal – selo branco – e recusam o seu uso, o que invalidava o cumprimento do despacho. Nesta sequência, a candidatura foi notificada, em 01/09/2025, para substituir os candidatos afetados, no prazo de 24 horas, em conformidade com o previsto no artigo 27.º, da LEOAL. Todavia, ao invés de dar cumprimento ao determinado, apresentou, em 02/09/2025, os elementos solicitados aquando da notificação efetuada em 25/08/2025, ou seja, as certidões de eleitor – tendo apenas substituído dois candidatos. Em virtude de tal e de a lista não ter o número de candidatos suplentes necessários para perfazer o número legal dos efetivos, foi a mesma rejeitada, nos termos do artigo 27.º, n.º 3, da LEOAL. Pretende o Partido, em suma, que se considere que podia ainda suprir as irregularidades inicialmente imputadas no prazo posterior que lhe foi conferido ao abrigo do disposto no artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL. Não lhe assiste razão. Compete ao notificado cumprir os despachos nos termos que os mesmos lhe são determinados, sendo que a notificação ao abrigo do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL, tem já subjacente o não suprimento das irregularidades detetadas. Com efeito, como bem refere o tribunal a quo, «o processo eleitoral desenvolve-se "em cascata", de tal modo que nunca é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. Assim, as irregularidades processuais apenas podem ser supridas, na sequência de notificação por parte do Juiz ao mandatário da lista ou por iniciativa deste, até ao momento em que o Juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas (vd. Acórdãos Tribunal Constitucional n.ºs 262/85, 322/85, 527/89, 698/93 e 723/93)». A candidatura não sanou dentro do prazo legal, em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL, os problemas identificados na lista. Só o tendo feito mais tarde, mas quando já não se encontrava em tempo. Assim, não sanou a irregularidade apontada, uma vez que a extemporaneidade da sua atuação comprometeu de forma irremediável a sua sanação. Em consequência, impõe-se julgar o recurso improcedente. I – Eleição para a Assembleia de Freguesia da Misericórdia – lista do partido CHEGA – processo n.º 18614/25.4T8LSB-B Estão em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia da Misericórdia, recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido Volt Portugal, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no município de Lisboa. Importa considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional. a) À admissibilidade do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista impugnada. Como se pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo municipal». Não concorrendo à Assembleia de Freguesia da Misericórdia, o candidato (a outro órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025). No recurso, o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância. Assim, reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se conhecerá do respetivo objeto. b) O recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência. Com efeito, o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido. Ora, no Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte: «(…) 11. Por outro lado, é imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos políticos. Com efeito, o contencioso de apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral, nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D. Assim, o contencioso de apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”, constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular. Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente, dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de candidaturas e realização do ato eleitoral. Distinta é a natureza das ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos, previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público. 12. Esta distinção entre os planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º 520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005: “Sobre (...) a invocação de violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno, sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior Acórdão n.º 469/2005): «[O] Tribunal Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º 469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso: “(…) (…) examinada a Secção I, com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º). Esta é uma realidade anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto. Não cabe, assim, ao tribunal judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões, nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou aos militantes que as integram. O processo de contencioso eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de que meio e perante qual o tribunal.» Ora, a situação subjacente à presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter lugar no próximo dia 26 de setembro. Sendo certo que as irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo 16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada pela coligação eleitoral de que faz parte.” Sendo de acompanhar, nos presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em causa. b) Quanto ao recurso interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional 14. Este recorrente sustenta a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e parlamentos regionais». Em razão disso, entende o recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA, incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo. Vejamos. 15. Importa, antes de mais, esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais. Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas. Ora, o Acórdão n.º 520/2023, proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do partido. Por seu turno, e distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral. Por esta razão, não são mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva, ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional do partido CHEGA. Não colhe, pois, a linha argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos, incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional, das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades. 16. Tendo em conta tudo o que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2, da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis. […] Fora do âmbito deste contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto, como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC. Como decorre da decisão ora recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo, para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação, nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a lei não quis consagrar. 17. Pelo exposto, assentando a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar – a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede, qualquer irregularidade processual. A lista foi apresentada em conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações, são outras as vias de recurso legalmente previstas. (…)». Este entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e 377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora reiterado no âmbito das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha. Efetivamente, e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou candidatos de outros partidos. Estender desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021). Inexiste, pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios. De todo o modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025). Assim sendo, conclui-se pela improcedência do recurso. III. Decisão Em face do exposto decide-se: 1. Não conhecer do objeto do recurso interposto por Erica Mendes Machado dos Reis Ricardo, relativamente à não admissão da lista apresentada pelo Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santo António, de que é mandatária; 2. Não conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santa Clara; 3. Julgar improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santa Clara; 4. Não conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Arroios; 5. Julgar improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Arroios; 6. Não conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do Partido CHEGA à Câmara Municipal de Lisboa; 7. Julgar improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do partido CHEGA à Câmara Municipal de Lisboa; 8. Não conhecer do objeto do recurso interposto pelo Partido da Terra (MPT), relativamente à não admissão da lista do Partido à Câmara Municipal de Lisboa; 9. Julgar improcedente o recurso interposto pelo Partido da Terra (MPT) relativamente à não admissão da candidatura do partido à Assembleia de Freguesia da Estrela; 10. Não conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia do Lumiar; 11. Julgar improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia do Lumiar; 12. Julgar improcedente o recurso interposto pelo Partido CHEGA relativamente à não admissão da candidatura do partido à Assembleia de Freguesia de Alvalade; 13. Não conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia da Misericórdia; 14. Julgar improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia da Misericórdia; e 15. Consignar que não são devidas custas, por não estarem legalmente previstas. Lisboa, 29 de setembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, das Senhoras Conselheiras Maria Benedita Urbano e Dora Lucas Neto, dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, Afonso Patrão e João Carlos Loureiro, da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, dos Senhores Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho e José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes. José Eduardo Figueiredo Dias