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ACÓRDÃO
Nº 852/2025
Processo n.º 1046/2025
Plenário
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional.
I.
Relatório
No processo
eleitoral relativo aos órgãos autárquicos do concelho de Lisboa com referência
às eleições agendadas para o dia 12/10/2025 pelo Decreto n.º 8/2025, publicado
no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14 de julho, verificaram-se as
seguintes incidências recursivas:
A –
Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santo António – lista do partido
CHEGA – processo n.º 18621/25.7T8LSB-B
1. Por despacho de 29/08/2025,
a lista apresentada pelo Partido CHEGA foi rejeitada com fundamento no não
suprimento das irregularidades anteriormente assinaladas.
2. Nesta sequência, em 08/09/2025,
a respetiva mandatária, Erica Mendes Machado dos Reis Ricardo, apresentou
reclamação contra o indicado despacho, a qual foi indeferida por despacho
proferido em 09/09/2025, com fundamento em extemporaneidade, uma vez que a
decisão reclamada foi notificada à mandatária da lista em 01/09/2025, pelas
14h29m, pelo que, atento o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei Orgânica n.º
1/2001, de 14 de Agosto – Eleição dos Titulares dos Órgãos das Autarquias
Locais (doravante, LEOAL), o prazo para a apresentação da reclamação terminou
em 03/09/2025, pelas 14h29m.
3. Inconformada, a
mandatária da lista recorreu do aludido despacho, concluindo nos seguintes
termos:
«CONCLUSÕES
1ª A candidatura do Partido
CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santo António foi regularmente apresentada.
2.ª Tendo sido notificada
para notificada para suprir irregularidades documentais, tal suprimento foi
tempestivamente cumprido, tendo os documentos sido apresentados em 28.08.2025,
embora por manifesto lapso material remetidos ao Juízo 17.
3.ª Em 01.09.2025, a
mandatária requereu expressamente a remessa do processado do Juízo 17 para o
Juízo 13.
4.ª A decisão de 09.09.2025,
ora recorrida, ignorou que o suprimento havia sido diligentemente cumprido.
5ª As decisões de
09.09.2025, ao indeferirem a reclamação e não tomarem conhecimento do ofício do
Juízo 17, mantêm um formalismo excessivo, contrário ao princípio pro actione.
6.ª Tais decisões violam os
artigos 20.º, 48.º, 49.º e 50.º da Constituição, por restringirem
desproporcionada e arbitrariamente o direito de sufrágio passivo, o direito de
participação política e o direito de acesso à justiça.
7.ª Foi, igualmente, violado
o princípio da proporcionalidade, já que um lapso meramente formal, prontamente
assinalado e corrigido, não pode justificar a exclusão de uma lista inteira.
8.ª A jurisprudência do
Tribunal Constitucional tem reiteradamente defendido que a interpretação das
normas eleitorais deve privilegiar a participação e o suprimento de
irregularidades em detrimento da exclusão (Acs.
n.ºs 496/2017, 551/2017,
entre outros).
9.ª O tribunal recorrido não
aplicou corretamente a lei nem respeitou a jurisprudência consolidada,
preferindo sacrificar um direito fundamental por razões meramente
instrumentais.
10.ª Assim, impõe-se concluir que a lista deve
ser admitida, considerando-se tempestivamente supridas as irregularidades
assinaladas.
11.ª Impõe-se a revogação
das decisões recorridas, com admissão da lista e consideração dos documentos
juntos a 01.09.2025.
IV - Pedido
Termos em que deverá ser
dado provimento ao presente recurso, julgando-se procedentes as ilegalidades e
inconstitucionalidades invocadas e, por consequência, determinando-se a
revogação de ambos os acima referidos despachos proferidos a 09.09.2025, com a
consequente ADMISSÃO da lista de candidatos do Partido CHEGA à Assembleia de
Freguesia de Santo António, reconhecendo-se a tempestividade do suprimento e a
validade dos documentos então juntos, assim fazendo V. Exas. a tão costumada
JUSTIÇA.».
4. Por despacho de 11/09/2025,
o recurso foi admitido, consignando-se que não cabia proceder à notificação nos
termos do artigo 33.º, n.º 3, da LEOAL, e determinando-se a subida dos autos ao
Tribunal Constitucional.
B – Eleição para a
Assembleia de Freguesia de Santa Clara – lista do partido CHEGA – processo n.º
18619/25.5T8LSB-B
1. Após a apresentação da
lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santa Clara, António Mateus
Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de candidato à
Assembleia Municipal de Lisboa, pelo partido Volt Portugal, apresentou
requerimento no sentido da não admissão daquela lista.
2. Por despacho de 27/08/2025,
foi tal pretensão indeferida.
3. O candidato António
Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho reclamou, desta decisão, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL.
4. Por despacho de
02/09/2025, a reclamação foi indeferida.
5. Nesta sequência, o
candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho recorreu para
o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL,
invocando, no essencial, ter legitimidade para apresentar a reclamação e bem
assim o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos
órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à
invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo
partido. Concluiu a sua motivação do recurso do seguinte modo, requerendo:
«(…)
1.
Ser reconhecido ao
alegante a sua legitimidade para, nos termos dos artigos 25.º e 29.º da LEOAL
apresentar reclamação relativamente às listas de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa.
2. Ser reconhecida a irregularidade das
listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições
autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
3. Considerar-se irregulares,
porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
4. Entender-se que as
deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas
pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
5. Devendo ser, nesta
conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
6. Considerando-se que o
partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais
irregularidades ou ilegalidades;
7. Reconhecer-se a aplicação
ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º
707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais
consequências.
(…)».
6. Idêntico recurso foi
apresentado, separadamente, por Yannick Schade, invocando a qualidade de
mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município
de Lisboa.
7. O partido CHEGA,
notificado para responder aos recursos, apresentou resposta no sentido da sua
improcedência.
8. Por despacho de 11/09/2025,
foram admitidos os recursos e determinada a subida dos autos ao Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da LEOAL.
C – Eleição para a Assembleia de Freguesia de Arroios – lista
do partido CHEGA – processo n.º 18588/25.1T8LSB-B
1. Após a apresentação da
lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Arroios, foi apresentado
requerimento no sentido da não admissão dessa mesma lista por António Mateus
Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de candidato à
Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido político com a designação Volt
Portugal.
2. Por despacho de
29/08/2025, foi rejeitada a impugnação, por ilegitimidade, em virtude de não se
tratar de candidato ao mesmo órgão autárquico a que se refere a lista,
admitindo-se esta.
3. Nesta sequência,
em 02/09/2025, Yannick Schade, invocando a qualidade de mandatário do partido
Volt Portugal, que concorre, igualmente, à Assembleia de Freguesia de Arroios,
apresentou um requerimento no sentido da não admissão da lista do partido CHEGA
a esse órgão autárquico.
4. António Mateus Simão da
Conceição Ferreira de Carvalho reclamou do despacho referido em 2..
5. Por despacho de 05/09/2025,
foram ambas as reclamações indeferidas.
6. António Mateus Simão da
Conceição Ferreira de Carvalho recorreu, então, para o Tribunal Constitucional,
nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, que tem
legitimidade para apresentar a reclamação e bem assim o decidido nos Acórdãos
n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V
Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição
dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido, e concluindo a
sua motivação do seguinte modo:
«(…)
1. Ser reconhecido ao
alegante a sua legitimidade para, nos termos dos artigos 25.º e 29.º da LEOAL
apresentar reclamação relativamente às listas de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa.
2. Ser reconhecida a
irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político
Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
3. Considerar-se irregulares,
porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
4. Entender-se que as
deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas
pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
5. Devendo ser, nesta
conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
6. Considerando-se que o partido
político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais
irregularidades ou ilegalidades;
7. Reconhecer-se a aplicação
ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º
707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais
consequências.
(…)».
7. Também Yannick Schade
recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da
LEOAL, invocando, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à
invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido
CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI
Convenção Nacional do mesmo partido, e concluindo as suas alegações do seguinte
modo:
«(…)
1. Ser reconhecida a
irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político
Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
2. Considerar-se
irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
3. Entender-se que as
deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas
pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
4. Devendo ser, nesta
conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
5. Considerando-se que o
partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições autárquicas
de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais irregularidades ou
ilegalidades;
6. Reconhecer-se a aplicação
ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º
707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais
consequências.
(…)».
8. Os recursos foram
admitidos por despacho de 11/09/2025.
9. O partido CHEGA,
notificado para responder aos recursos, apresentou resposta no sentido da sua
improcedência.
D –
Eleição para a Câmara Municipal de Lisboa – lista do partido CHEGA – processo
n.º 18589/25.0T8LSB-B
1. Após a apresentação da
lista do partido CHEGA à Câmara Municipal de Lisboa, foi apresentado
requerimento no sentido da não admissão dessa mesma lista por António Mateus
Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de candidato à
Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido político com a designação Volt
Portugal.
2. Por despacho de
29/08/2025, foi indeferida a impugnação.
3. O candidato António
Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho reclamou, desta decisão, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL.
4. Por despacho de 07/09/2025,
a reclamação foi indeferida.
5. Nesta sequência, o
candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho recorreu para
o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL,
invocando, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à
invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido
CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI
Convenção Nacional do mesmo partido. Concluiu a sua motivação do recurso do
seguinte modo, requerendo:
«(…)
1. Ser reconhecida a irregularidade das
listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições
autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
2. Considerar-se irregulares,
porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
3. Entender-se que as
deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas
pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
4. Devendo ser, nesta
conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
5. Considerando-se que o
partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais
irregularidades ou ilegalidades;
6. Reconhecer-se a aplicação
ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º
707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais
consequências.
(…)».
6. Idêntico recurso foi
apresentado, separadamente, por Yannick Schade, invocando a qualidade de
mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município
de Lisboa e concluindo as suas alegações do seguinte modo:
«(…)
1. Ser reconhecida a
irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político
Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
2. Considerar-se
irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
3. Entender-se que as
deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas
pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
4. Devendo ser, nesta
conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
5. Considerando-se que o
partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais
irregularidades ou ilegalidades;
6. Reconhecer-se a aplicação
ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º
707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais
consequências.
(…)».
7. O partido CHEGA,
notificado para responder aos recursos, apresentou resposta no sentido da sua
improcedência.
8. Por despacho de 10/09/2025,
foram admitidos os recursos e, por despacho de 12/09/2025, admitida a resposta
apresentada e determinada a subida dos autos ao Tribunal Constitucional, nos
termos do artigo 33.º, n.º 4, da LEOAL.
E – Eleição para a Câmara Municipal de Lisboa – lista do Partido
da Terra (MPT) – processo n.º 18589/25.0T8LSB-I
1. O Partido da Terra (MPT)
apresentou requerimento que denominou de apresentação da candidatura do partido
à Câmara Municipal de Lisboa.
2. Em 23/08/2025, quanto a
tal requerimento, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«(…)
Examinado o processo,
constata-se que, não obstante aluda à sua junção, o Partido da Terra não
apresentou uma lista única e consolidada com os elementos referidos no artigo
23.º, n.º 1, al. a), da LEOAL.
Ora, O Tribunal
Constitucional tem entendido que a lista não tem que corresponder a um rol
constante de um documento único e não fragmentado que integre os seus elementos
pois tanto pode consistir nesse documento, como na sequência ordenada de
documentos que traduzam esse rol e contenha todos os elementos legalmente
exigidos (in “Guia Prático do Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais”,
Julho 2025, António José Fialho, pág. 38, nota 57).
No caso, apenas foi
apresentado um conjunto de declarações de candidatura, sem qualquer ordenação
dos candidatos ou menção a serem efetivos ou suplentes, pelo que é manifesto
que tais documentos não são suficientes para satisfazer a exigência legal de
apresentação de uma lista.
Conforme se extrai do artigo
26.º, n.º 3, da LEOAL, o legislador admite que se apresentem listas sem
conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete
em 48 horas.
No caso, volvido o prazo
previsto no citado normativo nada foi apresentado.
A propósito de uma situação
de contornos similares, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
496/01 o seguinte:
«O Tribunal Constitucional
tem considerado que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se
revele “uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura” é
considerada como tempestivamente relevante como lista de candidatos, mesmo que
contenha apenas a indicação de um, dois ou três candidatos ou, no limite,
nenhum candidato, se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo
oportuno.
Simplesmente, tratando-se
assim de uma «incompletude» de lista, cobre aplicação o disposto no n.º 3 do
artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o
mandatário do Partido Popular CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o
proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a
«lista» até ao dia 24 de Outubro de 2001» (no caso a candidatura tinha sido
apresentada em 22 de outubro de 2001).
Não se afigura, pois, que
estejamos perante uma simples irregularidade, suprível, nos termos do n.º 2 do
citado artigo 26.º, uma vez que a falta de apresentação de uma lista, obsta,
não só à sua publicitação, mediante afixação, como à verificação de
irregularidades a serem supridas, desde logo em termos de lei da paridade.
De notar ainda que
semelhante omissão foi transversal às candidaturas deste partido a todos os
órgãos a que se candidatou na área do município que a ora signatária verificou,
pelo que nem sequer se pode afirmar estar-se perante um mero lapso na junção do
documento.
Face ao exposto, decide-se
rejeitar o requerimento de apresentação de candidatura à Câmara Municipal de
Lisboa do Partido da Terra.
(…)».
3. Em 25/08/2025, o Partido
da Terra requereu a junção de documento de nomeação de mandatária e lista de
candidatura, com identificação dos candidatos e da mandatária.
4. Sobre este requerimento
recaiu despacho em 29/08/2025 o qual, em suma, concluiu que a questão suscitada
já havia sido apreciada, sendo que o requerimento apresentado não configurava
reclamação nos termos do artigo 29.º, da LEOAL.
5. Este despacho foi notificado
à mandatária do MPT em 01/09/2025.
6. Em 02/09/2025, a
mandatária do MPT apresentou reclamação dos despachos referidos em 2. e 4..
7. Por despacho de
07/09/2025, foi a reclamação referida rejeitada, por extemporânea, dado que
teria de ter sido apresentada até ao dia 27/08/2025.
8. Em 09/09/2025, o MPT apresentou
um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos seguintes
(sem assinalar itálicos e destacados):
«(…)
Recorrente: Partido da Terra
- MPT, representado pela sua Mandatária Local pela Autarquia de Lisboa, Sofia
Afonso Caroline Ferreira, Contribuinte: 201 246 180, com o cartão de
Cidadão n.º 11094141 1 ZX6, válido até 01/04/2029, Residente: Rua de São
Mamede, 5, 1º esq. 1100-532 Lisboa e com o endereço eletrónico autarquicas2025@mpt.pt.
Recorrido: Estado Português
(representado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível
de Lisboa - J2)
Objeto: Recurso de decisão
que indeferiu a candidatura do Partido da Terra - MPT (adiante designado como
MPT) à Câmara Municipal de Lisboa, nas Eleições Autárquicas de 2025.
I. DOS FACTOS E DO
PROCEDIMENTO
1. No dia 18.08.2025, o Partido da Terra -
MPT, através da sua mandatária, apresentou no Balcão Mais do
Juízo Local Cível de Lisboa as suas candidaturas para vários órgãos autárquicos
do círculo de Lisboa, incluindo a Câmara Municipal de Lisboa, a Assembleia de
Freguesia de Santa Maria Maior e a Assembleia de Freguesia da Estrela.
2.
No ato de
apresentação, foram entregues, para cada uma dessas candidaturas, todos os
documentos individuais legalmente exigidos: as declarações de aceitação de
todos os candidatos efetivos e suplentes (17 efetivos e 6 suplentes
especificamente para a Câmara Municipal de Lisboa e 13 efetivos e 5 suplentes
especificamente para a Assembleia de freguesia
de Santa Maria Maior e Estrela) e as respetivas certidões de
inscrição Eleitoral, bem como
a nomeação da mandatária eleitoral.
3. Contudo, não foi anexado, num documento
único, o rol ordenado dos candidatos, identificando a sua sequência e qualidade
(efectivo ou suplente), ou seja, a "lista consolidada" referida no n.º
1, alínea a) do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 19 de Fevereiro
(LEOAL).
4.
Através de despacho de
25.08.2025, a Juíza do Juízo Local Cível de Lisboa J2, indeferiu as
candidaturas à Câmara Municipal de Lisboa.
5. Fundamentou a decisão no facto de não ter
sido apresentada uma "lista única e consolidada", entendendo tratar-se
de uma omissão insuprível que obsta à própria existência de uma lista, e não de
uma mera irregularidade formal.
6. No próprio dia 25 de Agosto de 2025,
dentro do prazo legal de três dias previsto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL, a
mandatária do partido apresentou reclamação, juntando o documento em falta - a
listagem ordenada e consolidada com a identificação de todos os candidatos e a
sua qualidade e a identificação da mandatária - argumentando tratar-se de uma
irregularidade suprível.
7. Através de despacho de 01/09/2025, a Juíza
rejeitou a reclamação, mantendo o indeferimento das candidaturas.
8. Salvo melhor informação, a fundamentação
manteve a tese inicial de que a omissão não era suprível nos termos do artigo
26.º, n.º 2 da LEOAL.
9.
Face a esta decisão,
esgotada a via judicial
comum, interpõe-se o presente
recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos
do artigo 121.º da LEOAL.
II. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A.
Violação da Constituição
da República Portuguesa
1.
A decisão recorrida viola os seguintes preceitos constitucionais:
a.
Artigo 9.º, alínea c),
que impõe ao Estado a tarefa fundamental de assegurar e incentivar a
participação democrática dos cidadãos;
b.
Artigo 48.º, n.º 1,
que consagra o direito de todos os cidadãos a tomarem parte na vida política e
a constituírem e participarem em partidos políticos;
c.
Artigo 50.º, n.º 1,
que estabelece o direito de acesso a cargos públicos, em condições de igualdade
e liberdade;
d.
Artigo 113.º, n.ºs 2 e
3, que garante a liberdade de candidatura e a igualdade de oportunidades e
tratamento das candidaturas no processo eleitoral.
2.
A decisão de rejeição
da candidatura do MPT constitui uma restrição desproporcionada e desnecessária
a estes direitos fundamentais, ferindo a prevalência da vontade democrática.
B.
Violação da Lei
Orgânica das Autarquias Locais (LEOAL) (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Agosto)
1.
Artigo 23.º, n.º 1,
alínea a) da LEOAL exige que a candidatura seja acompanhada da lista de
candidatos.
2.
Artigo 26.º, n.º 2
dispõe que as irregularidades formais são supríveis no prazo de três dias.
3.
Artigo 26.º, n.º 3
prevê que, mesmo que a lista não contenha o número exigido de candidatos, esta
pode ser completada no prazo de 48 horas.
4.
No caso concreto:
a.
Não houve omissão de
candidatos, mas apenas de listagem consolidada;
b.
Todos os candidatos
(efetivos e suplentes) apresentaram as suas declarações de aceitação e
certidões;
c.
A irregularidade foi
suprida tempestivamente, pelo que não podia conduzir à rejeição liminar da
candidatura.
C.
Violação da Doutrina e
Jurisprudência do Tribunal Constitucional
1.
A decisão recorrida
viola a consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o conceito
de "lista de candidatos”. Conforme citado no próprio despacho
inicial, o Tribunal Constitucional tem entendido que "a lista não tem
que corresponder a um rol constante de um documento único e não fragmentado que
integre os seus elementos, pois tanto pode consistir nesse documento, como na
sequência ordenada de documentos que traduzam esse rol e contenha todos os
elementos legalmente exigidos” (in
Guia Prático do Processo
Eleitoral).
2.
No presente caso,
estavam presentes todos os elementos constitutivos da lista:
Partido da Terra - MPT
a) as declarações individuais de cada
candidato:
i que contêm a sua
identificação
e a
ii aceitação da candidatura.
A vontade inequívoca de
concorrer estava patente na entrega deste conjunto documental completo. A falta
de um índice que ordenasse esses elementos preexistentes constitui uma
deficiência formal, não a ausência da lista em si.
3.
Este entendimento está
plasmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/01, também citado pela
Juíza, que considera tempestiva a entrada na secretaria judicial de um
documento que revele "uma vontade inequívoca de apresentação de uma
candidatura", mesmo que inicialmente incompleto, desde que suprido em
tempo útil.
4.
Do mesmo modo, o
Acórdão n.º 384/2005 e outros subsequentes afirmam que deve prevalecer o
princípio da maximização da participação eleitoral, não devendo falhas
meramente formais impedir a concretização da vontade democrática.
D.
Errada Qualificação da
Omissão como Insuprível
1.
A decisão recorrida
comete um erro de qualificação jurídica ao caracterizar a omissão como a "falta
de apresentação de uma lista" (omissão insuprível) e não como uma "irregularidade"
ou "incompletude” de uma lista existente (irregularidade suprível).
2.
O artigo 26.º da LEOAL
estabelece dois regimes distintos:
a)
O n.º 2 prevê o regime
geral de irregularidades, aplicável à presente situação, que concede um prazo de 3 dias
para a sua correção. Este regime aplica-se a
vícios formais na apresentação da candidatura;
b)
O n.º 3 aplica-se
especificamente à falta do número mínimo de candidatos, concedendo um prazo de
48 horas para completar a lista.
3.
A omissão em causa - a
falta de um documento- síntese que ordene e consolide informação que já se
encontrava toda no processo - é o epitome
de uma irregularidade formal
suprível.
4.
Não há falta de
qualquer elemento substantivo (como candidatos ou declarações).
5.
A juntada da listagem
consolidada no dia 25 de Agosto de 2025, dentro do prazo legal de 3 dias,
cumpria perfeitamente o disposto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL.
6.
A decisão de equiparar
esta falha à total ausência de uma lista é manifestamente desproporcional e
restringe de forma injustificada o direito de participação política e o direito
de sufrágio passivo, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
E.
Violação do Direito à
Participação Política e do Princípio da Proporcionalidade
l. A interpretação
restritiva dada pela autoridade judicial ofende os artigos 10.º, 48.º e 50.º da
Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito de participação
política, de associação em partidos políticos e de acesso a cargos públicos.
2.
O regime eleitoral
deve ser interpretado de forma a garantir e a facilitar o exercício destes direitos
fundamentais, e não a obstrui-los com base em formalismos excessivos. A
exigência de consolidação documental existe para conferir segurança e clareza
ao processo, um objetivo que foi plenamente atingido com a juntada do documento
em falta dentro do prazo legal.
3.
Aplicar a pena de
exclusão da corrida eleitoral por uma mera falha de consolidação de documentos,
rapidamente sanada, viola o princípio da proporcionalidade.
4.
A conduta do partido
demonstrou boa-fé e uma vontade clara de regularizar a situação atempadamente,
como comprova o facto de o ter feito com sucesso noutras candidaturas no mesmo
círculo (Assembleia Municipal de Lisboa, Freguesias de Santa Clara e Ajuda).
F.
Interpretação
Contraditória e Abstrusa do Juízo Local Cível de Lisboa - J2
1.
No mesmo Tribunal
Judicial de Lisboa, em casos idênticos de outros partidos políticos,
apresentados noutros juízos e verificados por outros magistrados, o mesmo tipo
de irregularidade foi considerada suprível, tendo os juízes, através de
despacho, solicitado a sua completude, permitindo a regularização das
candidaturas.
2.
Situações idênticas
ocorreram igualmente noutras comarcas do país, nas quais o MPT também
apresentou candidaturas, assim como outros partidos, e em todos os casos os
juízes consideraram a irregularidade sanável, permitindo a regularização dentro
do prazo legal.
3.
A decisão da Juíza do
Juízo Local Cível J2 da Comarca Judicial de Lisboa revela, portanto, uma
interpretação abstrusa e isolada da lei, dissociada do entendimento seguido por
outros magistrados em situações substantivamente idênticas, criando
desigualdade de tratamento entre partidos e atentando contra os princípios
constitucionais da igualdade e da proporcionalidade.
III. DO PEDIDO
Face ao exposto, e nos termos
da lei, deve o
Tribunal Constitucional:
1.
Dar como prosseguido o presente recurso;
2.
Anular os despachos do Juízo Local Cível de
Lisboa J2 que indeferiram as candidaturas
do Partido da Terra - MPT à
Câmara Municipal de Lisboa;
3.
Determinar que as referidas
candidaturas sejam dadas como regularmente apresentadas, com todos os efeitos
legais daí decorrentes.
JUNTA:
•
Cópia integral dos
despachos judiciais impugnados;
•
Cópia da reclamação
apresentada em 25/08/2025;
•
Cópia da listagem
consolidada juntada em 25/08/2025;
•
Comprovativos de entrega
dos documentos;
•
Demais documentação
considerada relevante.
(…).».
9. O recurso foi admitido
por despacho de 10/09/2025.
F – Eleição para a Assembleia de Freguesia da Estrela – lista
do Partido da Terra (MPT) – processo n.º 18607/25.1T8LSB-D
1. O Partido da Terra (MPT)
apresentou requerimento que denominou de apresentação da candidatura do partido
à Assembleia de Freguesia da Estrela.
2. Em 23/08/2025, quanto a
tal requerimento, foi proferido despacho com o seguinte teor:
«(…)
Examinado o processo,
constata-se que, não obstante aluda à sua junção, o Partido da Terra não
apresentou uma lista única e consolidada com os elementos referidos no artigo
23.º, n.º 1, al. a), da LEOAL.
Ora, O Tribunal
Constitucional tem entendido que a lista não tem que corresponder a um rol
constante de um documento único e não fragmentado que integre os seus elementos
pois tanto pode consistir nesse documento, como na sequência ordenada de
documentos que traduzam esse rol e contenha todos os elementos legalmente
exigidos (in “Guia Prático do Processo Eleitoral para os Órgãos das Autarquias
Locais”, Julho 2025, António José Fialho, pág. 38, nota 57).
No caso, apenas foi
apresentado um conjunto de declarações de candidatura, sem qualquer ordenação
dos candidatos ou menção a serem efetivos ou suplentes, pelo que é manifesto
que tais documentos não são suficientes para satisfazer a exigência legal de
apresentação de uma lista.
Conforme se extrai do artigo
26.º, n.º 3, da LEOAL, o legislador admite que se apresentem listas sem
conterem o número exigido de candidatos, permitindo que o mandatário a complete
em 48 horas.
No caso, volvido o prazo
previsto no citado normativo nada foi apresentado.
A propósito de uma situação
de contornos similares, entendeu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
496/01 o seguinte:
«O Tribunal Constitucional
tem considerado que a entrada na secretaria judicial de um documento onde se
revele “uma vontade inequívoca de apresentação de uma candidatura” é
considerada como tempestivamente relevante como lista de candidatos, mesmo que
contenha apenas a indicação de um, dois ou três candidatos ou, no limite,
nenhum candidato, se a irregularidade assim cometida for suprida em tempo oportuno.
Simplesmente, tratando-se
assim de uma «incompletude» de lista, cobre aplicação o disposto no n.º 3 do
artigo 26.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, o que equivale a dizer que, no caso, o
mandatário do Partido Popular CDS-PP, haveria, sem que fosse exigido o
proferimento de qualquer despacho judicial nesse sentido, de completar a
«lista» até ao dia 24 de Outubro de 2001» (no caso a candidatura tinha sido
apresentada em 22 de outubro de 2001).
Não se afigura, pois, que
estejamos perante uma simples irregularidade, suprível, nos termos do n.º 2 do
citado artigo 26.º, uma vez que a falta de apresentação de uma lista, obsta,
não só à sua publicitação, mediante afixação, como à verificação de
irregularidades a serem supridas, desde logo em termos de lei da paridade.
De notar ainda que
semelhante omissão foi transversal às candidaturas deste partido a todos os
órgãos a que se candidatou na área do município que a ora signatária verificou,
pelo que nem sequer se pode afirmar estar-se perante um mero lapso na junção do
documento.
Face ao exposto, decide-se
rejeitar o requerimento de apresentação de candidatura (…) do Partido da Terra.
(…)».
3. Em 25/08/2025, o Partido
da Terra procedeu à junção de um requerimento e ao envio dos documentos em
falta.
4. Sobre este requerimento
recaiu despacho em 29/08/2025 que, em suma, concluiu que não estava em causa
uma simples irregularidade suprível e o requerimento apresentado não
configurava reclamação, nos termos do artigo 29.º, da LEOAL.
5. Em 02/09/2025, a
mandatária do MPT apresentou reclamação dos despachos referidos em 2. e 4..
6. Por despacho de 08/09/2025,
foi a reclamação referida indeferida em virtude do seguinte:
«(…)
A este respeito, conforme
foi consignado no despacho de 23.08.2025, “…apenas foi apresentado um conjunto
de declarações de candidatura, sem qualquer ordenação dos candidatos ou menção
a serem efetivos ou suplentes …”.
A suposta classificação dos
candidatos como efetivos ou suplentes, bem como a respetiva ordenação, não
consta de nenhum elemento que tenha integrado o expediente junto pelo MPT e não
decorre, nem pode decorrer, da mera ordem pela qual cada uma das declarações de
candidatura foi apresentada.
Como ficou também consignado
no dito despacho, não se trata de mera irregularidade, suprível, mas de falta
de apresentação de lista, que obsta necessariamente aos passos subsequentes da
tramitação do processo eleitoral, nomeadamente a publicação da lista e a
verificação irregularidades supríveis.
A posterior junção de
elementos pela mandatária, porque posterior ao prazo a que se refere o n.º 3 do
artigo 26.º da LEOAL, não permite considerar como apresentada a candidatura.
Assim, por se manterem os
seus fundamentos, indefiro a reclamação apresentada pelo MPT a ref.ª 43724036 e
mantenho o despacho de rejeição proferido em 23.08.2025.
(…)».
7. Em 08/09/2025, o MPT
apresentou um requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos seguintes (sem assinalar itálicos e destacados):
«(…)
Recorrente: Partido da Terra
- MPT, representado pela sua Mandatária Local pela Autarquia de Lisboa, Sofia
Afonso Caroline Ferreira, Contribuinte: 201 246 180, com o cartão de
Cidadão n.º 11094141 1 ZX6, válido até 01/04/2029, Residente: Rua de São
Mamede, 5, 1º esq. 1100-532 Lisboa e com o endereço eletrónico autarquicas2025@mpt.pt.
Recorrido: Estado Português
(representado pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Juízo Local Cível
de Lisboa – J18)
Objeto: Recurso de decisão
que indeferiu a candidatura do Partido da Terra - MPT (adiante designado como
MPT) à Assembleia de Freguesia da Estrela, nas Eleições Autárquicas de 2025.
I. DOS FACTOS E DO
PROCEDIMENTO
1. No dia 23.08.2025, o Partido da Terra -
MPT, através da sua mandatária, apresentou no Balcão Mais do
Juízo Local Cível de Lisboa as suas candidaturas para vários órgãos autárquicos
do círculo de Lisboa, incluindo a Câmara Municipal de Lisboa, a Assembleia de
Freguesia de Santa Maria Maior e a Assembleia de Freguesia da Estrela.
2.
No ato de
apresentação, foram entregues, para cada uma dessas candidaturas, todos os
documentos individuais legalmente exigidos: as declarações de aceitação de
todos os candidatos efetivos e suplentes (13 efetivos e 5 suplentes
especificamente para a Assembleia de Freguesia da Estrela e as respetivas
certidões de inscrição Eleitoral, bem como a nomeação
da mandatária eleitoral.
3. Contudo, não foi anexado, num documento
único, o rol ordenado dos candidatos, identificando a sua sequência e qualidade
(efectivo ou suplente), ou seja, a "lista consolidada" referida no n.º
1, alínea a) do artigo 23.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 19 de Fevereiro
(LEOAL).
4.
Através de despacho de
25.08.2025, a Juíza do Juízo Local Cível de Lisboa J18, indeferiu as
candidaturas à assembleia de freguesia da Estrela.
5. Fundamentou a decisão no facto de não ter
sido apresentada uma "lista única e consolidada", entendendo
tratar-se de uma omissão insuprível que obsta à própria existência de uma
lista, e não de uma mera irregularidade formal.
6. No próprio dia 25 de Agosto de 2025,
dentro do prazo legal de três dias previsto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL, a
mandatária do partido apresentou reclamação, juntando o documento em falta - a
listagem ordenada e consolidada com a identificação de todos os candidatos e a
sua qualidade e a identificação da mandatária - argumentando tratar-se de uma
irregularidade suprível.
7. Através de despacho de 01/09/2025, a Juíza
rejeitou a reclamação, mantendo o indeferimento das candidaturas.
8. Através de um ulterior despacho do dia
08/09/2025, a Exma.ª Juíza, declara e passamos a citar: (…).
9. Salvo melhor informação, a fundamentação
manteve a tese inicial de que a omissão não era suprível nos termos do artigo
26.º, n.º 2 da LEOAL.
10. Face a esta decisão, esgotada a via judicial comum, interpõe-se o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos
do artigo 121.º da LEOAL.
II. DOS FUNDAMENTOS DE DIREITO
A.
Violação da Constituição
da República Portuguesa
1.
A decisão recorrida viola os seguintes preceitos constitucionais:
a.
Artigo 9.º, alínea c),
que impõe ao Estado a tarefa fundamental de assegurar e incentivar a
participação democrática dos cidadãos;
b.
Artigo 48.º, n.º 1,
que consagra o direito de todos os cidadãos a tomarem parte na vida política e
a constituírem e participarem em partidos políticos;
c.
Artigo 50.º, n.º 1,
que estabelece o direito de acesso a cargos públicos, em condições de igualdade
e liberdade;
d.
Artigo 113.º, n.ºs 2 e
3, que garante a liberdade de candidatura e a igualdade de oportunidades e
tratamento das candidaturas no processo eleitoral.
2.
A decisão de rejeição
da candidatura do MPT constitui uma restrição desproporcionada e desnecessária
a estes direitos fundamentais, ferindo a prevalência da vontade democrática.
B.
Violação da Lei
Orgânica das Autarquias Locais (LEOAL) (Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
Agosto)
1.
Artigo 23.º, n.º 1,
alínea a) da LEOAL exige que a candidatura seja acompanhada da lista de
candidatos.
2.
Artigo 26.º, n.º 2
dispõe que as irregularidades formais são supríveis no prazo de três dias.
3.
Artigo 26.º, n.º 3
prevê que, mesmo que a lista não contenha o número exigido de candidatos, esta
pode ser completada no prazo de 48 horas.
4.
No caso concreto:
a.
Não houve omissão de
candidatos, mas apenas de listagem consolidada;
b.
Todos os candidatos
(efetivos e suplentes) apresentaram as suas declarações de aceitação e
certidões;
c.
A irregularidade foi
suprida tempestivamente, pelo que não podia conduzir à rejeição liminar da
candidatura.
C.
Violação da Doutrina e
Jurisprudência do Tribunal Constitucional
1.
A decisão recorrida
viola a consolidada jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o conceito
de "lista de candidatos”. Conforme citado no próprio despacho
inicial, o Tribunal Constitucional tem entendido que "a lista não tem
que corresponder a um rol constante de um documento único e não fragmentado que
integre os seus elementos, pois tanto pode consistir nesse documento, como na
sequência ordenada de documentos que traduzam esse rol e contenha todos os
elementos legalmente exigidos” (in
Guia Prático do Processo
Eleitoral).
2.
No presente caso,
estavam presentes todos os elementos constitutivos da lista:
a) as declarações individuais de cada
candidato:
i que contêm a sua
identificação
e a
ii aceitação da candidatura.
A vontade inequívoca de
concorrer estava patente na entrega deste conjunto documental completo. A falta
de um índice que ordenasse esses elementos preexistentes constitui uma
deficiência formal, não a ausência da lista em si.
3.
Este entendimento está
plasmado no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 496/01, também citado pela
Juíza, que considera tempestiva a entrada na secretaria judicial de um
documento que revele "uma vontade inequívoca de apresentação de uma
candidatura", mesmo que inicialmente incompleto, desde que suprido em
tempo útil.
4.
Do mesmo modo, o
Acórdão n.º 384/2005 e outros subsequentes afirmam que deve prevalecer o
princípio da maximização da participação eleitoral, não devendo falhas
meramente formais impedir a concretização da vontade democrática.
D.
Errada Qualificação da
Omissão como Insuprível
1.
A decisão recorrida
comete um erro de qualificação jurídica ao caracterizar a omissão como a "falta
de apresentação de uma lista" (omissão insuprível) e não como uma "irregularidade"
ou "incompletude” de uma lista existente (irregularidade suprível).
2.
O artigo 26.º da LEOAL
estabelece dois regimes distintos:
a)
O n.º 2 prevê o regime
geral de irregularidades, aplicável à presente situação, que concede um prazo de 3 dias
para a sua correção. Este regime aplica-se a
vícios formais na apresentação da candidatura;
b)
O n.º 3 aplica-se
especificamente à falta do número mínimo de candidatos, concedendo um prazo de
48 horas para completar a lista.
3.
A omissão em causa - a
falta de um documento- síntese que ordene e consolide informação que já se
encontrava toda no processo - é o epitome
de uma irregularidade formal
suprível.
4.
Não há falta de
qualquer elemento substantivo (como candidatos ou declarações).
5.
A juntada da listagem
consolidada no dia 25 de Agosto de 2025, dentro do prazo legal de 3 dias,
cumpria perfeitamente o disposto no artigo 26.º, n.º 2 da LEOAL.
6.
A decisão de equiparar
esta falha à total ausência de uma lista é manifestamente desproporcional e
restringe de forma injustificada o direito de participação política e o direito
de sufrágio passivo, consagrados na Constituição da República Portuguesa.
E.
Violação do Direito à
Participação Política e do Princípio da Proporcionalidade
l. A interpretação
restritiva dada pela autoridade judicial ofende os artigos 10.º, 48.º e 50.º da
Constituição da República Portuguesa, que consagram o direito de participação
política, de associação em partidos políticos e de acesso a cargos públicos.
2.
O regime eleitoral
deve ser interpretado de forma a garantir e a facilitar o exercício destes
direitos fundamentais, e não a obstrui-los com base em formalismos excessivos.
A exigência de consolidação documental existe para conferir segurança e clareza
ao processo, um objetivo que foi plenamente atingido com a juntada do documento
em falta dentro do prazo legal.
3.
Aplicar a pena de
exclusão da corrida eleitoral por uma mera falha de consolidação de documentos,
rapidamente sanada, viola o princípio da proporcionalidade.
4.
A conduta do partido
demonstrou boa-fé e uma vontade clara de regularizar a situação atempadamente,
como comprova o facto de o ter feito com sucesso noutras candidaturas no mesmo
círculo (Assembleia Municipal de Lisboa, Freguesias de Santa Clara e Ajuda).
F.
Interpretação
Contraditória e Abstrusa do Juízo Local Cível de Lisboa – J18
1.
No mesmo Tribunal
Judicial de Lisboa, em casos idênticos de outros partidos políticos,
apresentados noutros juízos e verificados por outros magistrados, o mesmo tipo
de irregularidade foi considerada suprível, tendo os juízes, através de
despacho, solicitado a sua completude, permitindo a regularização das
candidaturas.
2.
Situações idênticas
ocorreram igualmente noutras comarcas do país, nas quais o MPT também
apresentou candidaturas, assim como outros partidos, e em todos os casos os
juízes consideraram a irregularidade sanável, permitindo a regularização dentro
do prazo legal.
3.
A decisão da Juíza do
Juízo Local Cível J18 da Comarca Judicial de Lisboa revela, portanto, uma
interpretação abstrusa e isolada da lei, dissociada do entendimento seguido por
outros magistrados em situações substantivamente idênticas, criando
desigualdade de tratamento entre partidos e atentando contra os princípios constitucionais
da igualdade e da proporcionalidade.
III. DO PEDIDO
Face ao exposto, e nos termos
da lei, deve o
Tribunal Constitucional:
1.
Dar como prosseguido o presente recurso;
2.
Anular os despachos do Juízo Local Cível de
Lisboa J18 que indeferiram as candidaturas
do Partido da Terra - MPT à
Assembleia de Freguesia da Estrela;
3.
Determinar que as referidas
candidaturas sejam dadas como regularmente apresentadas, com todos os efeitos
legais daí decorrentes.
JUNTA:
(…).».
9. O recurso foi admitido
por despacho de 15/09/2025.
G – Eleição para a Assembleia de Freguesia do Lumiar – lista
do partido CHEGA – processo n.º 18592/25.0T8LSB-B
1. Após a apresentação da
lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia do Lumiar, foi apresentado
requerimento no sentido da não admissão dessa mesma lista por António Mateus
Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de candidato à Assembleia
Municipal de Lisboa pelo partido político com a designação Volt Portugal.
2. Por despacho de
29/08/2025, foi indeferida a impugnação apresentada.
3. Nesta sequência,
em 02/09/2025, Yannick Schade, invocando a qualidade de mandatário do partido
Volt Portugal, que concorre, igualmente, à Assembleia de Freguesia do Lumiar,
apresentou um requerimento, denominado de reclamação, no sentido da não
admissão da lista do partido CHEGA a esse órgão autárquico.
4. António Mateus Simão da
Conceição Ferreira de Carvalho reclamou do despacho referido em 2..
5. Ambas as reclamações
foram indeferidas.
6. António Mateus Simão da
Conceição Ferreira de Carvalho recorreu, então, para o Tribunal Constitucional,
nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, invocando, no essencial, que tem
legitimidade para apresentar a reclamação e bem assim o decidido nos Acórdãos
n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V
Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição
dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo partido, concluindo a
sua motivação do seguinte modo:
«(…)
1. Ser reconhecido ao
alegante a sua legitimidade para, nos termos dos artigos 25.º e 29.º da LEOAL
apresentar reclamação relativamente às listas de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa.
2. Ser reconhecida a
irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político
Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
3. Considerar-se irregulares,
porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
4. Entender-se que as
deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas
pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
5. Devendo ser, nesta
conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
6. Considerando-se que o
partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais
irregularidades ou ilegalidades;
7. Reconhecer-se a aplicação
ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º
707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais
consequências.
(…)».
7. Também Yannick Schade
recorreu para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da
LEOAL, invocando, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à
invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido
CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI
Convenção Nacional do mesmo partido, concluindo as suas alegações do seguinte
modo:
«(…)
1. Ser reconhecida a
irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político
Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
2. Considerar-se
irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
3. Entender-se que as
deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas
pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
4. Devendo ser, nesta
conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
5. Considerando-se que o
partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais
irregularidades ou ilegalidades;
6. Reconhecer-se a aplicação
ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º
707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais
consequências.
(…)».
8. Os recursos foram
admitidos por despacho de 16/09/2025.
9. O partido CHEGA,
notificado para responder aos recursos, não apresentou resposta.
H –
Eleição para a Assembleia de Freguesia de Alvalade – lista do partido CHEGA –
processo n.º 18591/25.1T8LSB-B
1. Por despacho de 03/09/2025,
a lista apresentada pelo Partido CHEGA foi rejeitada com fundamento no não
suprimento atempado das irregularidades anteriormente assinaladas.
2. Nesta sequência, o
Partido apresentou reclamação contra o indicado despacho, a qual foi indeferida
por despacho proferido em 08/09/2025, com o seguinte teor:
«(…)
Por despacho de 03/09/2025,
foi decidido rejeitar a lista de candidatura apresentada pelo partido “Chega” à
Assembleia de Freguesia de Alvalade.
Foi apresentada Reclamação e
foi facultado o contraditório.
Cabe apreciar.
Das decisões sobre a
apresentação de candidaturas e a elegibilidade de candidatos (quer positivas,
quer negativas), cabe reclamação para o próprio juiz (artigo 29.º, n.º 1 a 3 LEOAL) pelos próprios mandatários, partidos políticos, coligações ou
pelos primeiros proponentes de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à
eleição para o órgão da autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação
da decisão, para o juiz que tenha proferido a decisão.
Na Reclamação, o Partido
“Chega” alega, em suma, que em 2 de setembro de 2025 apresentou as declarações
em falta com o selo branco respetivo relativas àqueles candidatos considerados
inicialmente inelegíveis por falta de selo branco nas respectivas certidões
eleitorais; apesar dessa regularização, o Tribunal decidiu indeferir a lista
com base em suposta apresentação extemporânea de documentos e na ausência de
candidatos suplentes.
Compulsada a tramitação da
candidatura do Partido “Chega”, temos que:
-
Por despacho de
23/08/2025 (sábado) foi, além do mais, verificado que relativamente aos
candidatos efectivos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17 e aos
candidatos suplentes 1 e 6, os documentos denominados “certidão de eleitor” não
se encontram certificados electronicamente através do SIGRE (certidão de
eleitor electronica - cfr. artigo 13.º, n.º 2, al. e)
do Regime Jurídico do Recenseamento Eleitoral), nem têm aposto selo branco, e
determinada a notificação da candidatura nos termos e para os efeitos do
disposto no artigo 26.º, n.ºs 1 e 2 da LEOAL.
-
O despacho foi
notificado, por mail, em 25 de Agosto de 2025, às 11h14
(segunda- feira).
-
Nos termos do artigo
26.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos
órgãos das autarquias locais), no prazo de três dias, podem os mandatários
suprir irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados
inelegíveis ou sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou
candidatos a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos
para o caso de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
-
O prazo previsto no
artigo 26.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral
dos órgãos das autarquias locais) terminou em 28 de Agosto de 2025 (quinta-feira).
-
Em 28 de Agosto de
2025 a candidatura apresentou requerimento em que alega, em suma, que as Juntas
de Freguesia não utilizam essa forma de validação e recusam o seu uso, o que
torna impossível que se cumpram os termos do despacho.
-
Em 29 de Agosto de
2025 (sexta-feira, após 17h00) foi proferido despacho que entendeu que
subsistiam as irregularidades detectadas e, ao abrigo do disposto nos artigos
27.º, n.º 2 e 26.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei
eleitoral dos órgãos das autarquias locais), determinou a notificação da
Mandatária para, em 24 horas, proceder à substituição dos candidatos efectivos
1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17 e aos candidatos suplentes 1 e 6
sob pena de aplicação do disposto no artigo 27.º, n.º 2 e 3 da Lei Orgânica n.º
1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).
-
O despacho foi
notificado em 01/09/2025 (segunda-feira).
-
Em 02/09/2025 a
Candidatura apresentou requerimento em que refere “anexar as certidões de
eleitor solicitadas” e proceder à substituição dos candidatos efectivos 13 e
17.
-
Em 03/09/2025 foi
proferido despacho que decidiu: “o prazo para suprimento das irregularidades já
decorreu, pelo que não pode, agora, a Candidatura juntar as certidões de
eleitor certificadas em falta. A Candidatura foi notificada para proceder à
substituição do candidato ou candidatos inelegíveis (no caso, cujas certidões
de eleitor certificadas não foram juntas no prazo de suprimento) no prazo de
vinte e quatro horas, nos termos do artigo 27.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º
1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais). Não o
tendo feito, caberia reajustar a lista, com respeito pela ordem de precedência
dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos
suplentes, cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos
legais, seguindo a respectiva ordem de precedência, conforme determina o artigo
27.º, n.º 2, 2.ª parte da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei
eleitoral dos órgãos das autarquias locais). Sucede, porém, que não é possível
perfazer o número legal dos efectivos, por falta de candidatos suplentes, o que
implica a rejeição definitiva da lista, nos termos do artigo 27º, n.º 3 da Lei
Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias
locais).
Nestes termos e pelo
exposto, rejeito a lista de candidatura apresentada pelo partido “Chega” à
Assembleia de Freguesia de Alvalade."
***
Conforme consta do despacho
de 23 de Agosto, com a candidatura deve ser entregue certidão de eleitor
certificada electronicamente através do SIGRE (certidão de eleitor electronica – artigo 13.º, n.º 2, al. e) do Regime Jurídico do
Recenseamento Eleitoral) ou certidão com aposição de selo branco.
Tendo a candidatura optado
pela apresentação de certidão "em papel", por contraposição a electronica, a mesma tem de ser certificada mediante
selo branco, para possibilitar a verificação da regularidade do processo de
candidatura.
A falta de apresentação da
certidão de eleitor certificada constitui uma irregularidade, tendo a
Candidatura sido notificada em 25/08, segunda-feira (e não 29/08, sexta-feira)
para suprir as irregularidades detectadas. Decorreram três dias úteis (e não
fim de semana) e não foram juntas as certidões.
As demais candidaturas que
foram notificadas para suprir idêntica irregularidade procederam à junção no
prazo legal, quer de certidões electrónicas quer de certidões com aposição de
selo branco, incluindo de Comissões de Recenseamento que a Candidatura alegou
recusarem o uso do mesmo (e de que veio a juntar certidão com selo branco, após
o prazo).
O suprimento de
irregularidades apenas pode ter lugar nos prazos que permitam respeitar o
princípio de aquisição progressiva dos actos (Acórdão Tribunal Constitucional n.º
683/97).
O
processo eleitoral desenvolve-se "em cascata", de tal modo que nunca
é possível passar à fase seguinte sem que a fase anterior esteja
definitivamente consolidada. Assim, as irregularidades processuais apenas podem
ser supridas, na sequência de notificação por parte do Juiz ao mandatário da
lista ou por iniciativa deste, até ao momento em que o Juiz decide sobre a
admissão ou rejeição das listas (vd. Acórdãos Tribunal Constitucional n.ºs
262/85, 322/85, 527/89, 698/93 e 723/93).
O despacho de 29 de Agosto
de 2025 (sexta-feira, notificado na segunda-feira) foi proferido decorrido o
prazo para suprir irregularidades. Constatando que as mesmas subsistiam, o que
determinava a rejeição dos candidatos afectados pela irregularidade em apreço,
foi notificada a mandatária para, em 24 horas, proceder à substituição dos
candidatos efectivos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 17 e aos
candidatos suplentes 1 e 6 sob pena de aplicação do disposto no artigo 27.º, n.º
2 e 3 da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das
autarquias locais).
Em resposta a essa
notificação, a mandatária veio juntar, em 02/09, as certidões de eleitor. Como
já referido, o prazo para suprir essa irregularidade tinha decorrido, tendo a
mandatária apenas a faculdade de substituir os candidatos afectados pela
irregularidade, o que não fez (apenas procedeu à substituição dos candidatos
efectivos 13 e 17).
Não tendo procedido à
substituição, restava reajustar a lista, com respeito pela ordem de precedência
dela constante e com a ocupação do número de lugares em falta pelos candidatos
suplentes cujo processo de candidatura preencha a totalidade dos requisitos
legais, seguindo a respectiva ordem de precedência, conforme determina o artigo
27.º, n.º 2, 2,a parte da Lei Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto
(Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais).
Porém, não era possível
perfazer o número legal dos efectivos, por falta de candidatos suplentes, o que
implica a rejeição definitiva da lista, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 da Lei
Orgânica n.º 1/2001 de 14 de Agosto (Lei eleitoral dos órgãos das autarquias
locais).
Não se verifica fundamento
para alterar a decisão.
Nestes termos e pelo
exposto, improcede a presente Reclamação, mantendo-se, nos seus precisos termos
e fundamentos, a decisão proferida.
(…)».
3. Inconformado, em
10/09/2015, o Partido recorreu do aludido despacho nos seguintes termos:
«(…)
Partido Político CHEGA, notificado
do Douto despacho do Tribunal a
quo vem dele interpor
RECURSO
o que faz com os seguintes
termos e fundamentos:
I.
Factos
1.
A lista de candidatura
do partido CHEGA à assembleia de freguesia de Alvalade foi apresentada dentro
do prazo, com os documentos exigidos por lei.
2.
Em 29 de agosto,
sexta-feira, o Tribunal notificou a mandatária da candidatura para suprir a
falta de selo branco em algumas das certidões eleitorais, nos termos do art.º 26.º da
LEOAL.
3.
Refira-se que a
aposição de carimbo nas certidões eleitorais, em vez de selo branco, não deve
em si mesma ser considerada uma irregularidade processual, até porque essa
aparente desconformidade seria sempre resultado de erro dos serviços emissores
das certidões e não do Partido CHEGA.
4.
Sendo que nos dias 30
e 31 de agosto os serviços emissores das certidões (juntas de freguesia) se
encontraram encerrados por ser fim de semana.
5.
O Tribunal notificou,
em 1 de setembro de 2025, segunda-feira, a mandatária da referida candidatura
para proceder à substituição dos candidatos efetivos com os números 1 a 7, 9,
10, 12 a 15 e 17 e os candidatos suplentes 1 a 6.
6.
O Partido Chega
apresentou no dia subsequente, 2 de setembro de 2025, as declarações em falta
com o selo branco respetivo relativas àqueles candidatos considerados
inicialmente inelegíveis por falta de selo branco nas respetivas certidões
eleitorais.
7.
Apesar dessa
regularização, o Tribunal decidiu indeferir a lista com base em suposta
apresentação extemporânea de documentos e na ausência de candidatos suplentes.
8.
Ora, o Partido CHEGA,
poderia ao abrigo da notificação que recebeu, ter optado por apresentar
candidatos diversos daqueles que apresentara anteriormente - o que teria sido
aceite.
9.
Optou o Partido CHEGA
por apresentar, ao invés, no previsto prazo de 24 horas, as declarações
eleitorais dos candidatos anteriormente apresentados, com o solicitado selo
branco.
10.
O que na prática
deveria significar a apresentação de novos candidatos válidos, não obstante
serem os mesmos já apresentados e não outros.
11.
Por uma questão de justiça
material não deve o Tribunal recusar as candidaturas já regularizadas dos
candidatos apresentados inicialmente, quando, na verdade, aceitaria a
apresentação de novos candidatos.
II.
Do Direito
12. A apresentação tardia de certidões com
selo branco, embora seja uma formalidade, foi realizada dentro do prazo legal
de 24 horas contadas da notificação de 1 de setembro de 2025.
13. Salvo o devido respeito, e por maioria de
razão, o prazo concedido para a substituição de candidatos, deve acolher
igualmente a regularização da documentação dos candidatos ditos inelegíveis,
dado que os mesmos passaram a elegíveis, a partir do momento em que viram a sua
documentação regularizada.
14. Essas irregularidades já estão sanadas,
devendo ser consideradas suprimidas. A exigência de suplentes é formal, não
substancial, a ausência de suplentes não atinge o núcleo da candidatura: os
efetivos estão presentes e aptos a sufrágio. A lista permanece válida quanto à
participação democrática.
15. A Constituição (Art.ºs 48.º, 50.º, 113.º,
nº 2 e 18º nº 2 CRP) protege o direito de sufrágio passivo. O Tribunal
Constitucional insiste que a exclusão de candidaturas deve ser medida
excecional e proporcional, apenas para irregularidades insanáveis ou
substanciais. A ausência de suplentes, ou a substituição de candidatos com
declarações eleitorais sem selo branco, pelos mesmos candidatos com declarações
corrigidas, não o são.
16. O entendimento do acórdão 474/2009 do
Tribunal Constitucional estabelece que apenas vícios insanáveis podem
justificar a rejeição de candidaturas, acórdão esse depois reconfirmado pelo
563/2021 que reafirma o princípio da proporcionalidade e a exigência de que as
irregularidades sanáveis não prejudiquem a admissibilidade de listas.
Nestes termos, e nos demais de direito que
V. Exas. Doutamente suprirão, requer-se:
a)
A revogação da decisão
de indeferimento do tribunal a
quo, considerando-se supridas as
irregularidades relativas às certidões.
b)
Que se admita ao acto
eleitoral a lista de candidatos do Partido CHEGA à Junta de Freguesia de
Alvalade.
(…).».
4. O recurso foi admitido
em 11/09/2025, determinando-se a subida dos autos ao Tribunal Constitucional.
I –
Eleição para a Assembleia de Freguesia da Misericórdia – lista do partido CHEGA
– processo n.º 18614/25.4T8LSB-B
1. Após a apresentação da
lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia da Misericórdia, António
Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, invocando a qualidade de
candidato à Assembleia Municipal de Lisboa, pelo partido Volt Portugal,
apresentou requerimento no sentido da não admissão daquela lista.
2. Por despacho de 29/08/2025,
foi tal pretensão indeferida.
3. O candidato António
Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho reclamou, desta decisão, nos
termos e para os efeitos previstos no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL.
4. Por despacho de 04/09/2025,
a reclamação foi indeferida.
5. Nesta sequência, o
candidato António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho recorreu para
o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL,
invocando, no essencial, ter legitimidade para apresentar a reclamação e bem
assim o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024, quanto à invalidade da eleição dos
órgãos nacionais na V Convenção Nacional do Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à
invalidade da eleição dos órgãos nacionais na VI Convenção Nacional do mesmo
partido. Concluiu a sua motivação do recurso do seguinte modo, requerendo:
«(…)
1.
Ser reconhecido ao
alegante a sua legitimidade para, nos termos dos artigos 25.º e 29.º da LEOAL
apresentar reclamação relativamente às listas de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa.
2. Ser reconhecida a irregularidade das
listas de candidatos apresentadas pelo partido político Chega às eleições
autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
3. Considerar-se irregulares,
porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
4. Entender-se que as
deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas
pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
5. Devendo ser, nesta
conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
6. Considerando-se que o
partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais
irregularidades ou ilegalidades;
7. Reconhecer-se a aplicação
ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º
707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais
consequências.
(…)».
6. Idêntico recurso foi
apresentado, separadamente, por Yannick Schade, invocando a qualidade de
mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município
de Lisboa e concluindo nos seguintes termos:
«(…)
1. Ser reconhecida a
irregularidade das listas de candidatos apresentadas pelo partido político
Chega às eleições autárquicas de 2025, e como tal inadmissíveis;
2. Considerar-se
irregulares, porque foram apresentadas e aprovadas por órgão ilegal;
3. Entender-se que as
deficiências apresentadas pelas listas de candidatos às eleições autárquicas
pelo partido político Chega são verdadeiras irregularidades;
4. Devendo ser, nesta
conformidade do conhecimento do Tribunal a quo;
5. Considerando-se que o
partido político Chega não apresentou qualquer lista de candidatos às eleições
autárquicas de 2025 no concelho de Lisboa, nem pode suprimir eventuais
irregularidades ou ilegalidades;
6. Reconhecer-se a aplicação
ao caso sub judice dos acórdãos deste douto Tribunal Constitucional, n.º
707/2024, de 10 de outubro, e n.º 191/2025, de 25 de fevereiro, com as legais
consequências.
(…)».
7. O partido CHEGA,
notificado para responder aos recursos, apresentou resposta no sentido da sua
improcedência.
8. Por despacho de 15/09/2025,
foram admitidos os recursos e determinada a subida dos autos ao Tribunal
Constitucional, nos termos do artigo 33.º, n.º 4, da LEOAL.
II.
Fundamentação
1.
Fundamentação de facto
A matéria
de facto relevante reconduz-se à factualidade reproduzida nos diversos pontos antecedidos
de numeração cardinal constantes do relatório e que aqui se dá por integralmente
reproduzida.
2.
Fundamentação de direito
A –
Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santo António – lista do partido
CHEGA – processo n.º 18621/25.7T8LSB-B
No círculo
eleitoral correspondente à freguesia de Santo António está em causa um recurso
que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida a lista do partido
CHEGA àquela Assembleia de Freguesia. O recurso foi interposto pela mandatária
da lista rejeitada, Erica Mendes Machado dos Reis Ricardo.
Pode ler-se
no Acórdão n.º 689/2021, designadamente, o seguinte:
«(…)
O Tribunal Constitucional
tem decidido, em jurisprudência constante, que não é admissível a interposição
do recurso previsto no artigo 31.º da LEOAL, sem precedência de reclamação, em
situações de normal funcionamento do tribunal a quo.
(…)
Assim, é de concluir que a
admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio
acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da
LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido
n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei.
Como resulta do Acórdão n.º
473/2017:
“É esta a jurisprudência
uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.
A este propósito, pode
ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também
remete o Acórdão n.º 601/2013 (…), o seguinte:
‘Em longa e firme
jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação
prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de
exemplo, o acórdão nºs 240/85, […], e depois dele os acórdãos nºs 696/93,
697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, […]) ‘o contencioso
de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal
Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca’,
pelo que ‘onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal
Constitucional’.
(…)».
Trata-se de
jurisprudência consolidada e constante.
No caso dos
autos, a reclamação da recorrente foi rejeitada, por despacho de 09/09/2025,
por ter sido considerado extemporânea.
No recurso,
a recorrente não contestou a decisão que considerou intempestiva a reclamação, afirmando
apenas a tempestividade do suprimento de irregularidades, pelo que com ela se
conformou, não obstante lhe assacar um formalismo excessivo.
Como se
afirma no Acórdão n.º 693/2021, a intempestividade da reclamação «provoca os
mesmos efeitos preclusivos da não apresentação de reclamação», ou seja, a
inadmissibilidade do recurso (cfr., no mesmo sentido, o recente Acórdão n.º
830/2025).
Tanto basta
para concluir pela inadmissibilidade do recurso, com o seu consequente não
conhecimento.
B –
Eleição para a Assembleia de Freguesia de Santa Clara – lista do partido CHEGA
– processo n.º 18619/25.5T8LSB-B
Estão
em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não
admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santa Clara,
recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de
Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo
partido Volt Portugal, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do
partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa.
Importa
considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo
tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
a) À admissibilidade do recurso
interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta
a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se
refere a lista impugnada.
Como se
pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm
legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os
partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de
cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o
artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia
local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um
único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território
de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo
municipal».
Não
concorrendo à Assembleia de Freguesia de Santa Clara, o candidato (a outro
órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não
tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os
Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025).
No recurso,
o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no
artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade
para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância.
Assim,
reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se
conhecerá do respetivo objeto.
b) O recurso interposto
por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é
admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência.
Com efeito,
o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024,
quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do
Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais
na VI Convenção Nacional do mesmo partido.
Ora, no
Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de
impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido
concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte:
«(…)
11. Por outro lado, é
imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente
meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e
distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos
políticos.
Com efeito, o contencioso de
apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral,
nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de
partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os
procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se
da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.
Assim, o contencioso de
apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal
Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”,
constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso
eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos
recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às
eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas
Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais
atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como
garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular.
Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente,
dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos
eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos
legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em
eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre
partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de
processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos
demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste
quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível
neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao
controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de
candidaturas e realização do ato eleitoral.
Distinta é a natureza das
ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e
das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos,
previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade
de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia de
garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão
democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida
interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de
tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual
ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos
órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada
matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de
outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.
12. Esta distinção entre os
planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas
consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a
impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este
Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no
Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º
520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:
“Sobre (...) a invocação de
violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele
representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de
forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se
tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno,
sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus
Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior
Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal
Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui
competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do
Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que
implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o
Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários
estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi
aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º
469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I,
com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se
que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de
deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos
políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem
reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das
autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da
entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam
as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das
autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos
respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º
21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade
anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se
encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal
judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito
do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam
eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões,
nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que
reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou
aos militantes que as integram.
O processo de contencioso
eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos
direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de
curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa,
através de que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à
presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao
processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a
apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter
lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as
irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem
respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo
16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de
impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora
impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos
internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada
pela coligação eleitoral de que faz parte.”
Sendo de acompanhar, nos
presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela
divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em
causa.
b) Quanto ao recurso
interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional
14. Este recorrente sustenta
a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da
V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal
Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações
tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira
nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V
Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos
nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos
os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as
decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos
internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma,
sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do
partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada
no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor,
depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas
[…] aos governo e parlamentos regionais».
Em razão disso, entende o
recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA,
incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido
feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização
em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a
improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
15. Importa, antes de mais,
esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do
Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se
explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um
momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos
políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é
imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no
desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador
reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da
regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais.
Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da
vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento
democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais
disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de
candidaturas.
Ora, o Acórdão n.º 520/2023,
proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos político,
decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do partido
CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados, situa-se,
tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele processo sido
iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido implicado, que,
nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para tal. O julgamento
dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional, uma forma de
controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento do
partido.
Por seu turno, e
distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos
do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição.
Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos
participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e
materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir
por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM,
importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos
25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma,
são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a
autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.”
Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos,
além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos
tempos do processo eleitoral.
Por esta razão, não são
mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões
referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em
virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se
impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da
decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva,
ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional
do partido CHEGA.
Não colhe, pois, a linha
argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo
processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções
nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos,
incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao
ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da
nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e
conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma
pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que
isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual
ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como
acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional,
das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de
partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização
está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não
havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.
16. Tendo em conta tudo o
que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de
apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal
Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto
de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2,
da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos documentos
que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a lei visa
assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por órgão
competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto deste
Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva dos
candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis.
[…]
Fora do âmbito deste
contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a
verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto,
como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos
termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada
por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex
vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.
Como decorre da decisão ora
recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo,
para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção
Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea
b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada
alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar
a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no
Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação,
nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como
prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que
não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a
incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como
permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em
situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e
regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a
lei não quis consagrar.
17. Pelo exposto, assentando
a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da
lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da
Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela
improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar
– a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em
causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus
concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede,
qualquer irregularidade processual.
A lista foi apresentada em
conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de
legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a
legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações,
são outras as vias de recurso legalmente previstas.
(…)».
Este
entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e
377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora
reiterado no âmbito das eleições autárquicas, no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha.
Efetivamente,
e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de
vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada
partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos
artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos
partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou
candidatos de outros partidos.
Estender
desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria
sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de
impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores
aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no
artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima
(cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º
396/2021).
Inexiste,
pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de
aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva
discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se
vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e
adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores
próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização
interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios.
De todo o
modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente
respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da
LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a
credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo
Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de
Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente
registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025).
Conclui-se,
pois, pela improcedência do recurso.
C –
Eleição para a Assembleia de Freguesia de Arroios – lista do partido CHEGA –
processo n.º 18588/25.1T8LSB-B
Estão aqui
em causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não
admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Arroios,
recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de
Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa, e Yannick
Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições
autárquicas de 2025 no Município de Lisboa.
Importa
considerar tais recursos separadamente, esclarecendo-se que a sua admissão pelo
tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
a) À admissibilidade do recurso
interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta
a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se
refere a lista impugnada.
Como se
pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm
legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os
partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de
cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o
artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia
local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um
único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território
de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo
municipal».
Não
concorrendo à Assembleia de Freguesia de Arroios, o candidato (a outro órgão
autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem,
pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos
n.ºs 550/2013 e 830/2025).
No recurso,
o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no
artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade
para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância.
Assim,
reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se
conhecerá do respetivo objeto.
b) O recurso interposto
por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é
admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência.
Com efeito,
o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024,
quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do
Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais
na VI Convenção Nacional do mesmo partido.
Ora, no
Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de
impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido
concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte:
«(…)
11. Por outro lado, é
imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente
meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e
distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos
políticos.
Com efeito, o contencioso de
apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral,
nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de
partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os
procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se
da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.
Assim, o contencioso de
apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal
Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”,
constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso
eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos
recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às
eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas
Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais
atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como
garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular.
Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente,
dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos
eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos
legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em
eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre
partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de
processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos
demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste
quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível
neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao
controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de
candidaturas e realização do ato eleitoral.
Distinta é a natureza das
ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e
das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos,
previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade
de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia
de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e gestão
democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua vida
interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um “modelo de
tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade processual
ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de deliberações dos
órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares é considerada
matéria do foro interno, não se permitindo interferência exterior, nem de
outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.
12. Esta distinção entre os
planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas
consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a
impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este
Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no
Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º
520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:
“Sobre (...) a invocação de
violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele
representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de
forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se
tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno,
sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus
Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior
Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal
Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui
competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do
Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que
implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o
Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários
estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi
aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º
469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I,
com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se
que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de
deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos
políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem
reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das
autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da
entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam
as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das
autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos
respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º
21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade
anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se
encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal
judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito
do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam
eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões,
nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que
reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou
aos militantes que as integram.
O processo de contencioso
eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos
direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de
curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa,
através de que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à
presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao
processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a
apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter
lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as
irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem
respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo
16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de
impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora
impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos
internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada
pela coligação eleitoral de que faz parte.”
Sendo de acompanhar, nos
presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela
divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em
causa.
b) Quanto ao recurso
interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional
14. Este recorrente sustenta
a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da
V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal Constitucional
n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações tomadas nessa sede,
que entende ser consequência necessária da primeira nulidade invocada. Ou seja,
no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V Convenção Nacional do
partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos nela praticados, bem
como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos os órgãos e titulares
dela derivados, e em consequência, também todas as decisões e atos daí
resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos internos do partido
e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma, sustenta o partido
Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do partido CHEGA carece
de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada no artigo 21.º, n.
1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor, depositada no Tribunal
Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas […] aos governo e
parlamentos regionais».
Em razão disso, entende o
recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA,
incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido
feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização
em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a
improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
15. Importa, antes de mais,
esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do
Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se
explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um
momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos
políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é
imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no
desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador
reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da
regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais.
Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da
vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento
democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais disponíveis,
entre os quais o presente contencioso de apresentação de candidaturas.
Ora, o Acórdão n.º 520/2023,
proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos
político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do
partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados,
situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele
processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido
implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para
tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional,
uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do
funcionamento do partido.
Por seu turno, e distintamente,
o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos do processo de
admissão das candidaturas a uma determinada eleição. Pretende-se, pois,
assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes de uma disputa
eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a lei impõe. No
caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as candidaturas
encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando também observar os
prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º e 28.º da mesma
lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto de controlo
jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos documentos que o
integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não prevê, nesta sede,
o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que, aliás, se
compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo eleitoral.
Por esta razão, não são
mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões
referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em
virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se
impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da
decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva,
ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional
do partido CHEGA.
Não colhe, pois, a linha
argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo
processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções
nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos,
incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao
ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da
nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e
conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma
pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que
isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual
ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como
acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional,
das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de
partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização
está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não
havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.
16. Tendo em conta tudo o
que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de
apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal
Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto
de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2,
da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos
documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a
lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por
órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto
deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva
dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis.
[…]
Fora do âmbito deste
contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a
verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto,
como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos
termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada
por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex
vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.
Como decorre da decisão ora
recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo,
para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção
Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea
b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada
alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar
a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no
Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação,
nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como
prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que
não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a
incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como
permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em
situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e
regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a
lei não quis consagrar.
17. Pelo exposto, assentando
a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da
lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da
Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela
improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar
– a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em
causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus
concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede,
qualquer irregularidade processual.
A lista foi apresentada em
conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de
legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a
legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações,
são outras as vias de recurso legalmente previstas.
(…)».
Este entendimento foi,
posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e 377/2024, no âmbito da
Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora reiterado no âmbito
das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha.
Efetivamente,
e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de
vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada
partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos
artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos
partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou
candidatos de outros partidos.
Estender
desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria
sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de
impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores
aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no
artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima
(cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º
396/2021).
Inexiste,
pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de
aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva
discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se
vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e
adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores próprios
do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização interna que
modelam a discussão daquela categoria de vícios.
De todo o
modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente
respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da
LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a
credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo
Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de
Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente
registo deste Tribunal (cf., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025).
Conclui-se,
em consequência, pela improcedência do recurso.
D –
Eleição para a Câmara Municipal de Lisboa – lista
do partido CHEGA – processo n.º 18589/25.0T8LSB-B
Estão em
causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não
admitida a lista do partido CHEGA à Câmara Municipal de Lisboa, recursos esses
interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho, na
qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa, e Yannick Schade, este
na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal às eleições autárquicas de
2025 no Município de Lisboa.
Importa
considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo
tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
a) À admissibilidade do recurso
interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta
a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se
refere a lista impugnada.
Como se
pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm
legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os
partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de
cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o
artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia
local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um
único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território
de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo
municipal».
Não
concorrendo à Câmara Municipal de Lisboa, o candidato (a outro órgão
autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem,
pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos
n.ºs 550/2013 e 830/2025).
No recurso,
o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no
artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade
para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância.
Assim,
reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se
conhecerá do respetivo objeto.
b) O recurso interposto
por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é
admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência.
Com efeito,
o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024,
quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do
Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais
na VI Convenção Nacional do mesmo partido.
Ora, no
Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de
impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido
concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte:
«(…)
11. Por outro lado, é
imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente
meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e
distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos
políticos.
Com efeito, o contencioso de
apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral,
nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de
partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os
procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se
da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.
Assim, o contencioso de
apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal
Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”,
constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso
eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos
recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às
eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas
Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais
atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como
garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular.
Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente,
dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos
eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos
legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em
eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre
partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de
processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos
demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste
quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível
neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao
controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de
candidaturas e realização do ato eleitoral.
Distinta é a natureza das
ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e
das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos,
previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade
de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia
de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e
gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua
vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um
“modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade
processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de
deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares
é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência
exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.
12. Esta distinção entre os
planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas
consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a
impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este
Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no
Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º
520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:
“Sobre (...) a invocação de
violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele
representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de
forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se
tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno,
sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus
Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior
Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal
Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui
competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do
Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que
implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o
Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários
estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi
aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º
469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I,
com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se
que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de
deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos
políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem
reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das
autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da
entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam
as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das
autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos
respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º
21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade
anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se
encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal
judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito
do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam
eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões,
nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que
reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou
aos militantes que as integram.
O processo de contencioso
eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos
direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de
curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa,
através de que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à
presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao
processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a
apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter
lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as
irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem
respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo
16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de
impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora
impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos
internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada
pela coligação eleitoral de que faz parte.”
Sendo de acompanhar, nos
presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela
divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em
causa.
b) Quanto ao recurso
interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional
14. Este recorrente sustenta
a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da
V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal
Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações
tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira
nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V
Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos
nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos
os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as
decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos
internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma,
sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do
partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada
no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor,
depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas
[…] aos governo e parlamentos regionais».
Em razão disso, entende o
recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA,
incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido
feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização
em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a
improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
15. Importa, antes de mais,
esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do
Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se
explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um
momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos
políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é
imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no
desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador
reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da
regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais.
Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da
vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento
democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais
disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de
candidaturas.
Ora, o Acórdão n.º 520/2023,
proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos
político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do
partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados,
situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele
processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido
implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para
tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional,
uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do
funcionamento do partido.
Por seu turno, e
distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos
do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição.
Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos
participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e
materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir
por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM,
importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos
25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma,
são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a
autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.”
Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos,
além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos
tempos do processo eleitoral.
Por esta razão, não são
mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões
referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em
virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se
impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da
decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva,
ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional
do partido CHEGA.
Não colhe, pois, a linha
argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo
processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções
nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos,
incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao
ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da
nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e
conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma
pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que
isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual
ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como
acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional,
das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de
partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização
está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não
havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.
16. Tendo em conta tudo o
que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de
apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal
Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto
de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2,
da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos
documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a
lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por
órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto
deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva
dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis.
[…]
Fora do âmbito deste
contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a
verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto,
como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos
termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada
por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex
vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.
Como decorre da decisão ora
recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo,
para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção
Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea
b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada
alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar
a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no
Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação,
nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como
prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que
não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a
incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como
permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em
situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e
regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a
lei não quis consagrar.
17. Pelo exposto, assentando
a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da
lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da
Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela
improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar
– a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em
causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus
concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede,
qualquer irregularidade processual.
A lista foi apresentada em
conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de
legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a
legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações,
são outras as vias de recurso legalmente previstas.
(…)».
Este
entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e
377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora
reiterado no âmbito das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha.
Efetivamente,
e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de
vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada
partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos
artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos
partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou
candidatos de outros partidos.
Estender
desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria
sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de
impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores
aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no
artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima
(cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º
396/2021).
Inexiste,
pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de
aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva
discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se
vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e
adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores
próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização
interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios.
De todo o
modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente
respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da
LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a
credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo
Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de
Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no
competente registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º
830/2025).
Conclui-se,
pois, pela improcedência do recurso.
E –
Eleição para a Câmara Municipal de Lisboa – lista do Partido da Terra (MPT) –
processo n.º 18589/25.0T8LSB-I
Está
em causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida
a lista do Partido da Terra (MPT) à Câmara Municipal de Lisboa.
Como se
disse supra, pode ler-se no Acórdão n.º 689/2021, designadamente, o seguinte:
«(…)
O Tribunal Constitucional
tem decidido, em jurisprudência constante, que não é admissível a interposição
do recurso previsto no artigo 31.º da LEOAL, sem precedência de reclamação, em
situações de normal funcionamento do tribunal a quo.
(…)
Assim, é de concluir que a
admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio
acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da
LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido
n.º 1 do artigo 31.º da mesma Lei.
Como resulta do Acórdão n.º
473/2017:
“É esta a jurisprudência
uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes.
A este propósito, pode
ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também
remete o Acórdão n.º 601/2013 (…), o seguinte:
‘Em longa e firme
jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação
prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de
exemplo, o acórdão nºs 240/85, […], e depois dele os acórdãos nºs 696/93,
697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, […]) ‘o contencioso
de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal
Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca’,
pelo que ‘onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal
Constitucional’.
(…)».
Trata-se de
jurisprudência consolidada e constante.
No caso dos
autos, a reclamação do recorrente foi rejeitada, por despacho de 07/09/2025,
por ter sido considerado extemporânea.
Com efeito,
o requerimento apresentado em 25/08/2025 não constitui qualquer reclamação,
pois apesar de ser feita essa qualificação em sede recursiva, verifica-se que a
base legal subjacente é o artigo 26.º, n.º 2, da LEOAL, pelo que o recorrente
nada referiu quanto à extemporaneidade assacada à reclamação relevante,
conformando-se com ela.
Com efeito,
a reclamação a que alude o artigo 29.º, da LEOAL apenas foi apresentada em
02/09/2025, ou seja, muito depois do prazo de 48 horas a que alude o referido
preceito legal.
Nesta
conformidade, sendo extemporânea a reclamação apresentada, há que atender ao
que se afirma no Acórdão n.º 693/2021, no sentido de que a intempestividade da
reclamação «provoca os mesmos efeitos preclusivos da não apresentação de
reclamação», ou seja, a inadmissibilidade do recurso.
Assim
sendo, não resta senão concluir pela inadmissibilidade do recurso, com o seu
consequente não conhecimento.
Não
obstante, cumpre sublinhar – e ainda que em assumido obiter dictum – que o
recurso, a ser admissível, seria improcedente, uma vez que, como se faz notar
no recente Acórdão n.º 814/2025, a total ausência de
apresentação de uma lista segue regime diverso da junção incompleta de
documentos, sendo que “[…] perante a inexistência de uma lista, não poderia
o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a ‘completar’”
(cfr., ainda, os Acórdãos n.ºs 98/2024 e 344/2025).
Em razão da
inadmissibilidade do recurso não se conhecerá do respetivo objeto.
F –
Eleição para a Assembleia de Freguesia da Estrela – lista do Partido da Terra
(MPT) – processo n.º 18607/25.1T8LSB-D
Está em
causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida a
lista do Partido da Terra (MPT) à Assembleia de Freguesia da Estrela.
Está
assente que o Partido da Terra (MPT) não apresentou uma lista única e
consolidada com os elementos referidos no artigo 23.º, n.º 1, alínea a), da
LEOAL, limitando-se a juntar um conjunto de declarações de candidatura, sem
qualquer ordenação dos candidatos ou menção a serem efetivos ou suplentes. Em
sede recursiva isso mesmo é afirmado pelo recorrente.
A questão
colocada a este Tribunal prende-se apenas em saber se esta omissão de entrega
da lista é ou não uma irregularidade suprível, ainda que de modo espontâneo.
A este
propósito, cabe, então, convocar o recente Acórdão n.º 814/2025, no qual se
exarou o seguinte:
«(…)
O artigo 20.º, n.º 1, da
LEOAL dispõe, para o que ora importa, que as listas de candidatos são
apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com jurisdição no
respetivo município até ao 55.º dia anterior à data do acto eleitoral, que, no
caso, correspondia ao dia 18/08/2025, até às 18h00m, ou seja, até ao horário de
encerramento da secretaria judicial (cf. o artigo 229.º, n.ºs 2 e 3, da LEOAL).
Em 18/08/2025, Carlos Alberto Nunes Santos Marcelino,
na qualidade de mandatário da lista de candidatos da ADN – Alternativa
Democrática Nacional no município de Tavira, apresentou, junto do Juízo de
Competência Genérica de Tavira, requerimento com vista à apresentação de
candidatura em que protesta juntar a lista contendo os nomes e demais elementos
de identificação dos candidatos à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal, as
declarações de candidatura e as certidões de inscrição no recenseamento
eleitoral de cada candidato e do mandatário (cf. o ponto “10.2.” dos factos
provados). Porém, como o próprio recorrente reconhece, apenas juntou a lista de candidatos e os restantes
documentos nos dias 20/08/2025 e 21/08/2025 (cf. o ponto “10.3.” dos factos
provados).
Defende o recorrente que a
lei se basta com a manifestação tempestiva do propósito de apresentar a lista
de candidatos – o que ocorreu dentro do prazo legal –, mas sem razão. Com
efeito, a lei é clara ao referir que são «as listas de candidatos» que têm de
ser «apresentadas perante o juiz do juízo de competência genérica com
jurisdição no respetivo município» no referido prazo e não qualquer
manifestação de vontade de as apresentar. É igualmente clara quanto ao que
entende por “apresentação de candidaturas”, a qual, nos termos do artigo 23.º,
n.º 1, alíneas a) e b), da LEOAL, consiste na entrega de «lista contendo a
indicação da eleição em causa, a identificação do partido, coligação ou grupo
de cidadãos proponente e a identificação dos candidatos e do mandatário da
lista e, no caso de coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos
candidatos» e de «declaração de candidatura».
Como bem se assinala no
despacho recorrido, compreende-se que assim seja, uma vez que, findo o prazo
para apresentação das candidaturas, ou seja, o prazo previsto no artigo 20.º,
n.º 1, da LEOAL, que, no caso, era o dia 18/08/2025, o ato subsequente é a
imediata afixação da relação das candidaturas à porta do edifício do tribunal onde
se encontra o juiz competente, com a identificação completa dos candidatos e
dos mandatários (cf. o artigo 25.º, n.º 1, da LEOAL) – o que foi feito para
todas as listas de partidos apresentadas até esse prazo, com exceção expressa
da ADN – Aliança Democrática Nacional, por não ter apresentado lista, conforme
decorre do despacho proferido em 18/08/2025 (cf. o ponto “3.” do Relatório supra).
Também não releva o
argumento do recorrente segundo o qual a lei não exige que todos os documentos
instrutórios sejam entregues no mesmo momento da apresentação da lista, nem
sanciona com exclusão a junção posterior de elementos que apenas se destinam a comprovar
a validade da candidatura, desde logo, pela simples razão de no caso não se
tratar de uma junção incompleta de documentos, mas sim da total ausência de
apresentação de uma lista.
É certo que o n.º 1 do
artigo 26.º da LEOAL determina que o tribunal, se constatar a existência de
irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, notifique o
mandatário. No entanto, não está aqui em causa uma irregularidade processual ou
a inelegibilidade de candidatos, mas sim, como se viu, uma total ausência de
candidaturas, insuscetível de “suprimento” ou “substituição”, designadamente
nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. O mesmo se diga sobre a possibilidade
prevista no n.º 3 do artigo 26.º da LEOAL – a de o mandatário completar no
prazo de 48 horas as listas que não contenham o número exigido de candidatos
efetivos ou suplentes –, dado que, perante a inexistência de uma lista, não
poderia o tribunal ordenar a notificação do mandatário para a “completar”.
A propósito de um caso em
que haviam sido juntos apenas o nome e elementos de identificação de uma única
candidata, que simultaneamente acumulava a qualidade de mandatária local,
escreveu-se no Acórdão n.º 98/2024 o seguinte:
«8. Ora, como é
evidente, a indicação de um só nome de candidata – que, na verdade, até poderia
não o ser, mas somente mandatária – não atende ao pressuposto segundo o qual a
lista de candidatura deve ser composta pelo número de candidatos correspondente
ao número de mandatos atribuídos àquele círculo eleitoral e, pelo menos, dois
suplentes, pelo que bem se compreende que aquela tenha sido considerada
inexistente pelo tribunal recorrido.
De acordo com o Mapa Oficial
n.º 1-A/2024, da Comissão Nacional de Eleições, elaborado de harmonia com o
artigo 13.º, n.º 4, da LEAR e publicado em 16 de janeiro de 2024 [Diário da
República, 1.ª Série, n.º 11, pág. 5-(2)], ao círculo eleitoral de Castelo
Branco foram atribuídos, na distribuição total de deputados a eleger, quatro
mandatos (disponível em https://www.cne.pt/sites/default/files/dl/eleicoes/2024_ar/docs_geral/2024_ar_mapa_deputados.pdf).
Assim, e face a este facto, não pode deixar de se constatar que estamos perante
a inexistência de uma lista, tendo em conta que uma candidatura composta por um
único nome, a um círculo eleitoral onde se elegerão quatro deputados, não pode
ser considerada como tal. Com efeito, decorre da lei aplicável um sentido
normativo para o conceito de “lista”, entendida como conjunto de
candidatos, cuja expressão numérica deve equivaler ao número de mandatos
outorgados ao círculo em questão, e, pelo menos, dois suplentes. Nestes
termos, numa situação-limite como esta, em que sequer existe uma lista
plurinominal propriamente dita, o prazo para eventuais correções não pode
ser tido como um prazo para compleições.
9. Não se trata, pois, de
uma mera irregularidade nem de um vício que se pudesse corrigir ou suprir, no
prazo legalmente previsto para o efeito, durante o qual é possível a
modificação da ordem ou a substituição dos candidatos por outros, sempre que
tal se revele necessário para o cumprimento de pressupostos legais, bem como a
junção de documentação ou de elementos omissos. Consagrando a LEAR um amplo
leque de possibilidade de suprimento de irregularidades, não permite, porém,
que a lista seja apresentada fora do prazo para o efeito. Não basta,
assim, uma declaração de intenção de apresentação da lista candidata,
sendo indispensável que, no termo da data estatuída, cada partido ou coligação
apresente junto do tribunal competente uma efetiva lista de candidatos,
devendo conter um número de nomes equivalente ao dos deputados a eleger no
círculo em questão e, pelo menos, dois suplentes» (sublinhados
acrescentados).
Tais considerações
(reafirmadas no Acórdão n.º 344/2025) são transponíveis, por maioria de razão,
para o caso dos autos, em que não foi apresentado nenhum candidato. Nota-se
que, como resulta do aresto citado, este Tribunal abandonou a jurisprudência
dos Acórdãos n.ºs 698/1993 e 731/1993, este último invocado pelo recorrente (o
único, de entre os que indicou, com pertinência para a discussão).
Por fim, não se verifica
qualquer violação do princípio da proporcionalidade e da igualdade de
oportunidades entre candidaturas. Pelo contrário, se a ADN – Alternativa
Democrática Nacional pudesse apresentar a sua lista de candidatos depois do
termo do prazo legalmente fixado, beneficiaria de um
prazo suplementar para o efeito, isto é, de um regime excecional incompatível
com a igualdade de tratamento entre partidos.
Em consequência, nenhum
reparo merece a decisão de não admissão da candidatura da ADN – Alternativa
Democrática Nacional à Câmara Municipal e à Assembleia Municipal de Tavira,
improcedendo o recurso.
(…)».
As considerações
e conclusões expostas neste aresto são integralmente transponíveis para o caso
vertente, porquanto está em causa uma total ausência de apresentação da lista
legalmente exigida, o que tem um regime diverso da junção incompleta de
documentos, sendo que perante a inexistência de uma lista, não poderia o
tribunal ordenar a notificação do mandatário para a completar, uma vez que não
se pode completar o que não existe, nem o recorrente poderia suprir essa
omissão espontaneamente, porquanto tal implicaria conceder-lhe um prazo
suplementar para apresentação da candidatura, entendimento este que
constituiria uma violação intolerável do princípio da igualdade de tratamento
entre candidaturas.
Face ao
exposto, impõe-se concluir pela improcedência do recurso.
G –
Eleição para a Assembleia de Freguesia do Lumiar – lista do partido CHEGA –
processo n.º 18592/25.0T8LSB-B
Estão em
causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não
admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia do Lumiar, recursos
esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho,
na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo partido Volt
Portugal, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do partido Volt
Portugal às eleições autárquicas de 2025 no Município de Lisboa.
Importa
considerar tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo
tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
a) À admissibilidade do recurso
interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta
a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se
refere a lista impugnada.
Como se
pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm
legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os
partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de
cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o
artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia
local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um
único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território
de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo
municipal».
Não
concorrendo à Assembleia de Freguesia do Lumiar, o candidato (a outro órgão
autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não tem,
pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os Acórdãos
n.ºs 550/2013 e 830/2025).
No recurso,
o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no
artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade
para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância.
Assim,
reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se
conhecerá do respetivo objeto.
b) O recurso interposto
por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é
admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência.
Com efeito,
o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024,
quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do
Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais
na VI Convenção Nacional do mesmo partido.
Ora, no
Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de
impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido
concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte:
«(…)
11. Por outro lado, é
imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente
meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e
distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos
políticos.
Com efeito, o contencioso de
apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral,
nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de
partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os
procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se
da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.
Assim, o contencioso de
apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal
Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”,
constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso
eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos
recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às
eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas
Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais
atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como
garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular.
Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente,
dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos
eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos
legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em
eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre
partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de
processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos
demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste
quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível
neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao
controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de
candidaturas e realização do ato eleitoral.
Distinta é a natureza das
ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e
das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos,
previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade
de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia
de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e
gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua
vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um
“modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade
processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de
deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares
é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência
exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.
12. Esta distinção entre os
planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas
consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a
impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este
Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no
Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º
520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:
“Sobre (...) a invocação de
violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele
representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de
forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se
tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno,
sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus
Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior
Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal
Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui
competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do
Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que
implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o
Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários
estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi
aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º
469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I,
com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se
que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de
deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos
políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem
reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das
autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da
entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam
as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das
autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos respetivos
representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º 21º) e de
designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade
anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se
encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal
judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito
do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam
eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões,
nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que
reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou
aos militantes que as integram.
O processo de contencioso
eleitoral não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos
direitos partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de
curar-se de saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa,
através de que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à
presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao
processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a
apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter
lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as
irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem
respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo
16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de
impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora
impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos
internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada
pela coligação eleitoral de que faz parte.”
Sendo de acompanhar, nos
presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela
divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em
causa.
b) Quanto ao recurso
interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional
14. Este recorrente sustenta
a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da
V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal
Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações
tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira
nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V
Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos
nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos
os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as
decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos
internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma,
sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do
partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada
no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor,
depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas
[…] aos governo e parlamentos regionais».
Em razão disso, entende o
recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA,
incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido
feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização
em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a
improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
15. Importa, antes de mais,
esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do
Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se
explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um
momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos
políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é
imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no
desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador
reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da
regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais.
Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da
vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento
democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais
disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de
candidaturas.
Ora, o Acórdão n.º 520/2023,
proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos
político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do
partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados,
situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele
processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido
implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para
tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional,
uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do funcionamento
do partido.
Por seu turno, e
distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos
do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição.
Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos participantes
de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e materiais que a
lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir por todas as
candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM, importando
também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos 25.º, 27.º
e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma, são objeto
de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a autenticidade dos
documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.” Assim, a lei não
prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos, além destes – o que,
aliás, se compreende, face à específica natureza e aos tempos do processo
eleitoral.
Por esta razão, não são
mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões
referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em
virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se
impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da
decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva,
ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional
do partido CHEGA.
Não colhe, pois, a linha
argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo
processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções
nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos,
incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao
ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da
nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e
conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma
pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que
isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual
ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como
acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional,
das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de
partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização
está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não
havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.
16. Tendo em conta tudo o
que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de
apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal
Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto
de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2,
da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos
documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a
lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por
órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto
deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva
dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis.
[…]
Fora do âmbito deste
contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a
verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto,
como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos
termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada
por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex
vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.
Como decorre da decisão ora
recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo,
para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção
Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea
b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada
alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar
a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no
Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação,
nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como
prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que
não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a
incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como
permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em
situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e
regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a
lei não quis consagrar.
17. Pelo exposto, assentando
a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da
lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da
Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela
improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar
– a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em
causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus
concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede,
qualquer irregularidade processual.
A lista foi apresentada em
conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de
legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a
legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações,
são outras as vias de recurso legalmente previstas.
(…)».
Este
entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e
377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora
reiterado no âmbito das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha.
Efetivamente,
e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de
vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada
partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos
artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos
partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou
candidatos de outros partidos.
Estender
desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria
sistemicamente contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de
impugnação, que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores
aos partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no
artigo 103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima
(cfr., sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º
396/2021).
Inexiste,
pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de
aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva
discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se
vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e
adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores
próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização
interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios.
De todo o
modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente
respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da
LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a
credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo
Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de
Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no competente
registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025).
Conclui-se,
pois, pela improcedência do recurso.
H –
Eleição para a Assembleia de Freguesia de Alvalade – lista do partido CHEGA –
processo n.º 18591/25.1T8LSB-B
Está em
causa um recurso que, no essencial, se reconduz à pretensão de ver admitida a
lista do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Alvalade. O cerne do
recurso prende-se com a tempestividade da sanação de irregularidades detetadas
na apresentação da candidatura do partido.
Com efeito,
não tendo o partido suprido a irregularidade referente à falta de apresentação
da certidão de eleitor certificada, a candidatura foi notificada, em 25/08/2025
(segunda-feira), nos termos e para os efeitos do artigo 26.º, n.ºs 1 e 2, da
LEOAL. Volvidos os três dias a que alude o n.º 2 deste preceito legal, a
candidatura não juntou os elementos em falta, mas juntou aos autos requerimento
informando que as Juntas de Freguesia não usam a forma de validação exigida
pelo Tribunal – selo branco – e recusam o seu uso, o que invalidava o
cumprimento do despacho. Nesta sequência, a candidatura foi notificada, em
01/09/2025, para substituir os candidatos afetados, no prazo de 24 horas, em
conformidade com o previsto no artigo 27.º, da LEOAL. Todavia, ao invés de dar
cumprimento ao determinado, apresentou, em 02/09/2025, os elementos solicitados
aquando da notificação efetuada em 25/08/2025, ou seja, as certidões de eleitor
– tendo apenas substituído dois candidatos.
Em virtude
de tal e de a lista não ter o número de candidatos suplentes necessários para
perfazer o número legal dos efetivos, foi a mesma rejeitada, nos termos do
artigo 27.º, n.º 3, da LEOAL.
Pretende o
Partido, em suma, que se considere que podia ainda suprir as irregularidades
inicialmente imputadas no prazo posterior que lhe foi conferido ao abrigo do
disposto no artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL.
Não lhe
assiste razão.
Compete ao
notificado cumprir os despachos nos termos que os mesmos lhe são determinados,
sendo que a notificação ao abrigo do artigo 27.º, n.º 2, da LEOAL, tem já
subjacente o não suprimento das irregularidades detetadas.
Com efeito,
como bem refere o tribunal a quo, «o processo eleitoral desenvolve-se
"em cascata", de tal modo que nunca é possível passar à fase seguinte
sem que a fase anterior esteja definitivamente consolidada. Assim, as
irregularidades processuais apenas podem ser supridas, na sequência de
notificação por parte do Juiz ao mandatário da lista ou por iniciativa deste,
até ao momento em que o Juiz decide sobre a admissão ou rejeição das listas
(vd. Acórdãos Tribunal Constitucional n.ºs 262/85, 322/85, 527/89, 698/93 e
723/93)».
A
candidatura não sanou
dentro do
prazo legal, em conformidade com o artigo 26.º, n.ºs 2 e 4, da LEOAL, os
problemas identificados na lista. Só o tendo feito mais tarde, mas quando já
não se encontrava em tempo. Assim, não sanou a irregularidade apontada, uma vez
que a extemporaneidade
da sua atuação comprometeu de forma irremediável a sua sanação.
Em
consequência, impõe-se julgar o recurso improcedente.
I –
Eleição para a Assembleia de Freguesia da Misericórdia – lista do partido CHEGA
– processo n.º 18614/25.4T8LSB-B
Estão em
causa dois recursos que, no essencial, se reconduzem à pretensão de ver não
admitida a lista do partido CHEGA à Assembleia de Freguesia da Misericórdia,
recursos esses interpostos por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de
Carvalho, na qualidade de candidato à Assembleia Municipal de Lisboa pelo
partido Volt Portugal, e Yannick Schade, este na qualidade de mandatário do
partido Volt Portugal às eleições autárquicas de 2025 no município de Lisboa.
Importa considerar
tais recursos separadamente, sublinhando-se que a sua admissão pelo tribunal
recorrido não vincula o Tribunal Constitucional.
a) À admissibilidade do recurso
interposto por António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho obsta
a circunstância de este não ser candidato ao mesmo órgão autárquico a que se
refere a lista impugnada.
Como se
pode ler no Acórdão n.º 437/2005, «(…) o artigo 32.º da LEOAL dispõe que têm
legitimidade para interpor recurso os candidatos, os respetivos mandatários, os
partidos políticos, as coligações e os primeiros proponentes dos grupos de
cidadãos eleitores concorrentes à eleição no círculo eleitoral respetivo. E o
artigo 10.º da mesma lei preceitua que o território da respetiva autarquia
local constitui, para efeito da eleição dos respetivos órgãos autárquicos, um
único círculo eleitoral. Deste modo, pelo menos para este efeito, o território
de cada freguesia constitui um círculo eleitoral distinto do respetivo círculo
municipal».
Não
concorrendo à Assembleia de Freguesia da Misericórdia, o candidato (a outro
órgão autárquico) António Mateus Simão da Conceição Ferreira de Carvalho não
tem, pois, legitimidade para recorrer (cfr., ainda, no mesmo sentido, os
Acórdãos n.ºs 550/2013 e 830/2025).
No recurso,
o recorrente não se pronuncia diretamente sobre a interpretação do disposto no
artigo 32.º da LEOAL quanto à legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional, mas apenas sobre a questão conexa, mas diversa, da legitimidade
para impugnar as listas perante o tribunal de primeira instância.
Assim,
reiterando a jurisprudência citada, não é de admitir o recurso, pelo que não se
conhecerá do respetivo objeto.
b) O recurso interposto
por Yannick Schade, na qualidade de mandatário do partido Volt Portugal, é
admissível. Porém, adianta-se, desde já, não merecerá procedência.
Com efeito,
o recorrente invoca, no essencial, o decidido nos Acórdãos n.ºs 707/2024,
quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais na V Convenção Nacional do
Partido CHEGA, e 191/2025, quanto à invalidade da eleição dos órgãos nacionais
na VI Convenção Nacional do mesmo partido.
Ora, no
Acórdão n.º 525/2023, no âmbito de eleição para a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, perante uma pretensão análoga, no sentido de
impugnar a admissão de listas do partido CHEGA, apresentada por outro partido
concorrente ao mesmo órgão, o Tribunal afirmou, designadamente, o seguinte:
«(…)
11. Por outro lado, é
imperativo compreender, nesta sede, e a título prévio, a natureza do presente
meio processual – o contencioso de apresentação de candidaturas – e
distingui-lo de outros meios processuais atinentes à atividade dos partidos
políticos.
Com efeito, o contencioso de
apresentação de candidaturas não se confunde nem com o contencioso eleitoral,
nem com as ações de impugnação, no plano interno, de decisões ou órgãos de
partidos políticos. À luz da LTC, as suas bases legais são distintas e os
procedimentos, em cada caso, apresentam particularidades, como pode concluir-se
da leitura do disposto nos artigos 101.º, 102.º, 103.º-C e 103.º-D.
Assim, o contencioso de
apresentação de candidaturas, regulado no artigo 101.º da Lei do Tribunal
Constitucional, inclui-se no conjunto dos “outros processos eleitorais”,
constantes da Secção II do Subcapítulo II da LTC, a par do contencioso
eleitoral, do recurso relativo às eleições para o Parlamento Europeu, dos
recursos de atos de administração eleitoral e dos recursos relativos às
eleições realizadas na Assembleia da República e nas Assembleias Legislativas
Regionais (previstos nos artigos 102.º a 102.º-D da LTC). São meios processuais
atinentes, em termos latos, ao processo eleitoral, constituindo-se como
garantia do pluralismo democrático e da livre expressão da vontade popular.
Dizem, pois, respeito, a uma atividade dos sujeitos políticos, designadamente,
dos partidos, com evidente projeção externa – a participação nos atos
eleitorais –, e é nesse contexto que deverão entender-se os pressupostos
legalmente exigidos; com efeito, é devido à projeção externa da participação em
eleições, e à necessidade de assegurar a livre concorrência democrática entre
partidos e outros sujeitos políticos que a lei atribui, em regra, neste tipo de
processos, legitimidade processual ativa aos candidatos, aos mandatários e aos
demais partidos concorrentes à eleição em causa. Por outro lado, é, neste
quadro, compreensível – atenta, igualmente, a inevitável celeridade exigível
neste tipo de processo judicial – que os poderes jurisdicionais se limitem ao
controlo da regularidade dos atos especificamente atinentes à apresentação de
candidaturas e realização do ato eleitoral.
Distinta é a natureza das
ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos e
das ações de impugnação de deliberação de órgãos de partidos políticos,
previstas, respetivamente, nos artigos 103.º-C e 103º-D da LTC. A possibilidade
de impugnação de tais atos junto do Tribunal Constitucional funda-se na ideia
de garantia de cumprimentos das obrigações constitucionais de organização e
gestão democráticas e de participação de todos os membros de um partido na sua
vida interna (cfr. artigo 51.º, n.º 5, da CRP), e ocorre no quadro de um
“modelo de tipicidade estrita”. Nestes termos, a LTC reserva a legitimidade
processual ativa aos militantes partidários. Ou seja, a impugnação de
deliberações dos órgãos dos partidos políticos ou da eleição dos seus titulares
é considerada matéria do foro interno, não se permitindo interferência
exterior, nem de outros partidos políticos, nem mesmo do Ministério Público.
12. Esta distinção entre os
planos interno e externo da atividade dos partidos – e as respetivas
consequências quanto à escolha dos meios processuais adequados para a
impugnação de determinados atos – tem sido, aliás, claramente afirmada por este
Tribunal Constitucional, ao longo dos anos. Veja-se o que se explicou no
Acórdão n.º 674/2021, no qual se faz apelo ao disposto nos Acórdãos n.º
520/2017 (n.º 10), 456/2009 e 469/2005:
“Sobre (...) a invocação de
violações de regras atinentes à democraticidade interna do partido por ele
representado – venham tais alegações de militantes do partido em causa ou de
forças concorrentes ao ato eleitoral a que tal partido se apresenta –, por se
tratar de matéria atinente à respetiva disciplina e funcionamento interno,
sempre seria de considerar o que este Tribunal também já referiu nos seus
Acórdãos n.ºs 520/2017 (n.º 10) e 456/2009 (que também convoca o anterior
Acórdão n.º 469/2005):
«[O] Tribunal
Constitucional, no âmbito do presente contencioso eleitoral, não possui
competência para determinar se a outra lista apresentada pelo mandatário do
Partido Socialista obedece ao disposto nos preceitos legais para que
implicitamente remete o artigo 21º da LEOAL, ou seja, para determinar se o
Partido Socialista foi efetivamente representado pelos órgãos partidários
estatutariamente competentes aquando da apresentação dessa outra lista que foi
aceite. Disse o Tribunal Constitucional, a este propósito, no Acórdão n.º
469/2005, de 21 de setembro, aliás citado na resposta ao recurso:
“(…)
(…) examinada a Secção I,
com a epígrafe de “Propositura”, do referido Capítulo II da LEOAL, constata-se
que esta não contempla nem regula o processo de formação ou de tomada de
deliberações e decisões dos partidos políticos, coligações de partidos
políticos constituídas para fins eleitorais e grupos de cidadãos, a quem
reconhece o direito de apresentar listas para a eleição dos órgãos das
autarquias locais (cf. art.º 16º, n.º 1), que subjazem ou suportam os atos da
entidade que apresentou a lista impugnada e, aos quais, os recorrentes imputam
as irregularidades, de apresentação das listas de candidatos aos órgãos das
autarquias locais (cf. art.ºs 16º a 24º), de designação ou de nomeação dos
respetivos representantes para a apresentação das listas em tribunal (art.º
21º) e de designação do mandatário das mesmas listas (art.º 23º).
Esta é uma realidade
anterior e exterior a estes outros atos cuja prática, no processo eleitoral, se
encontra regulada na LEOAL, escapando ao controlo do contencioso nela previsto.
Não cabe, assim, ao tribunal
judicial, e pela via do recurso ao Tribunal Constitucional, conhecer, no âmbito
do contencioso eleitoral, da eventual violação de quaisquer preceitos, sejam
eles de fonte legal ou estatutária, na tomada dessas deliberações ou decisões,
nomeadamente – e cingindo-nos ao caso em apreço – da violação de preceitos que
reconheçam ou atribuam direitos às estruturas locais do Partido Socialista ou
aos militantes que as integram.
O processo de contencioso eleitoral
não está configurado legalmente para se poder obter nele a tutela dos direitos
partidários que são alegados pelos recorrentes, não havendo de curar-se de
saber se ela poderá ser judicialmente reconhecida e, na afirmativa, através de
que meio e perante qual o tribunal.»
Ora, a situação subjacente à
presente ação de impugnação corresponde a uma vicissitude interna relativa ao
processo interno do partido respeitante à aprovação da lista de candidatos a
apresentar à eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais, a ter
lugar no próximo dia 26 de setembro.
Sendo certo que as
irregularidades processuais a que se referem as mencionadas normas dizem
respeito ao próprio processo de apresentação das listas (regulado no artigo
16.º e ss. da LEOAL), não podem ser invocadas para o efeito, como fundamento de
impugnação, qualquer das razões que estiveram na base das decisões ora
impugnadas, atinentes, conforme se disse, aos critérios a adotar pelos órgãos
internos do partido na escolha dos candidatos que integram a lista apresentada
pela coligação eleitoral de que faz parte.”
Sendo de acompanhar, nos
presentes autos, esta jurisprudência, por não se verem motivos para dela
divergir, é a esta luz que serão, seguidamente, apreciados os recursos ora em
causa.
b) Quanto ao recurso
interposto pelo partido Alternativa Democrática Nacional
14. Este recorrente sustenta
a sua pretensão com base, em primeiro lugar, na ilegalidade da convocatória da
V Convenção Nacional do partido CHEGA, declarada pelo Acórdão deste Tribunal
Constitucional n.º 520/2023, bem como na alegada nulidade das deliberações
tomadas nessa sede, que entende ser consequência necessária da primeira
nulidade invocada. Ou seja, no entender do ADN, a nulidade da convocatória da V
Convenção Nacional do partido CHEGA teria o efeito de invalidar todos os atos
nela praticados, bem como os subsequentes, designadamente a nomeação de todos
os órgãos e titulares dela derivados, e em consequência, também todas as
decisões e atos daí resultantes, como a tomada de posse dos membros dos órgãos
internos do partido e a escolha dos candidatos à eleição regional. Desta forma,
sustenta o partido Alternativa Democrática Nacional que a Direção Nacional do
partido CHEGA carece de legitimidade para exercer a sua competência, consagrada
no artigo 21.º, n. 1, alínea b), dos seus Estatutos, na versão em vigor,
depositada no Tribunal Constitucional, de «aprovar as listas de candidaturas
[…] aos governo e parlamentos regionais».
Em razão disso, entende o
recorrente que a apresentação da lista, tal como efetuada pelo partido CHEGA,
incorreria numa irregularidade processual insanável, uma vez que não teria sido
feita pelo órgão competente; sendo esta irregularidade passível de fiscalização
em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, defende o recorrente a
improcedência da fundamentação adotada pelo tribunal a quo.
Vejamos.
15. Importa, antes de mais,
esclarecer que o objeto do presente recurso não versa sobre os efeitos do
Acórdão n.º 520/2023 do Tribunal Constitucional. Com efeito, conforme já se
explicou, o contencioso de apresentação de candidaturas não constitui um
momento de fiscalização da vida e da democraticidade internas dos partidos
políticos. Por outro lado, a matéria atinente ao foro interno dos partidos é
imune, nos termos da lei, a intromissões externas aos envolvidos no
desenvolvimento da atividade partidária; de facto, entendeu o legislador
reservar aos militantes meio processual próprio para suscitar a fiscalização da
regularidade dos atos partidários, fora do âmbito dos processos eleitorais.
Quanto a questões de natureza eleitoral, relacionadas com a expressão da
vontade política, e que devem obedecer às normas que garantem o funcionamento
democrático dos órgãos de poder político, existem outros meios processuais
disponíveis, entre os quais o presente contencioso de apresentação de
candidaturas.
Ora, o Acórdão n.º 520/2023,
proferido em sede de ação de impugnação de deliberação de órgão de partidos
político, decidiu apenas acerca da irregularidade da V Convenção Nacional do
partido CHEGA. Essa matéria, com todos os aspetos que foram então apreciados,
situa-se, tipicamente, no plano da vida interna do partido, tendo aquele
processo sido iniciado, de maneira adequada, por uma militante do partido
implicado, que, nessa qualidade, detinha legitimidade processual ativa para
tal. O julgamento dessa ação de impugnação configurou, no plano jurisdicional,
uma forma de controlo e de garantia da legalidade e democraticidade do
funcionamento do partido.
Por seu turno, e
distintamente, o presente recurso visa apenas a fiscalização de certos aspetos
do processo de admissão das candidaturas a uma determinada eleição.
Pretende-se, pois, assegurar iguais condições aos agentes políticos
participantes de uma disputa eleitoral, de acordo com os ditames formais e
materiais que a lei impõe. No caso concreto, os requisitos formais a cumprir
por todas as candidaturas encontram-se previstos no artigo 26.º da LEALRAM,
importando também observar os prazos e demais exigências constantes dos artigos
25.º, 27.º e 28.º da mesma lei. Nos termos do artigo 29.º, n.º 2, do diploma,
são objeto de controlo jurisdicional “a regularidade do processo, a
autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos.”
Assim, a lei não prevê, nesta sede, o controlo de quaisquer outros aspetos,
além destes – o que, aliás, se compreende, face à específica natureza e aos
tempos do processo eleitoral.
Por esta razão, não são
mobilizáveis, nestes autos, a título de fundamentação, quaisquer questões
referentes à alegada ilegitimidade dos titulares dos órgãos do partido, em
virtude da nulidade da convocatória do órgão que os elegeu. Assim sendo, não se
impõe, na presente sede, o esclarecimento das consequências jurídicas da
decisão tomada no Acórdão n.º 520/2023, não cabendo determinar se dela deriva,
ou não, a nulidade de todas as deliberações aprovadas na V Convenção Nacional
do partido CHEGA.
Não colhe, pois, a linha
argumentativa do recorrente, na medida em que não estamos perante um mecanismo
processual destinado a apreciar a legitimidade dos membros que exercem funções
nos órgãos dos partidos políticos, da qual decorreria a validade dos seus atos,
incluindo do ato de apresentação da candidatura aqui em causa. Deste modo, ao
ser agora requerida uma pronúncia deste Tribunal Constitucional acerca da
nulidade das deliberações tomadas na V Convenção Nacional do CHEGA (ponto 26 e
conclusões E, N, S e T do recurso), o requerimento contém, nesta parte, uma
pretensão estranha ao contencioso de apresentação de candidaturas. Sucede que
isso não pode servir para alargar, por via indireta, a legitimidade processual
ativa para impugnar uma deliberação tomada por órgãos de partido político. Como
acima se explicou, atentas as finalidades, de natureza jurídico-constitucional,
das ações de impugnação de deliberação e de eleição de titulares de órgãos de
partidos políticos, a legitimidade para desencadear a respetiva fiscalização
está reservada, a título exclusivo, aos militantes do partido em causa, não
havendo lugar a intervenção de quaisquer outras entidades.
16. Tendo em conta tudo o
que já se afirmou, é fácil compreender que o enquadramento do contencioso de
apresentação de candidaturas cinge a apreciação, por parte do Tribunal
Constitucional, em sede de recurso, aos elementos que a lei define como objeto
de controlo jurisdicional, a saber, e nos termos do citado artigo 29.º, n.º 2,
da LEALRAM, os atinentes à regularidade do processo, autenticidade dos
documentos que o integram e elegibilidade dos candidatos. Com efeito, o que a
lei visa assegurar, neste âmbito, é que a lista candidata foi apresentada por
órgão competente do partido, que este se encontra regularmente registado junto
deste Tribunal Constitucional, que a candidatura corresponde à vontade efetiva
dos candidatos e que estes não são, por qualquer razão inelegíveis.
[…]
Fora do âmbito deste
contencioso de apresentação de candidaturas ficará, pois, em regra, a
verificação da legitimidade dos titulares dos órgãos partidários. Para isto,
como explanado, existem a ação de impugnação da eleição dos titulares, nos
termos do artigo 103.º-C da LTC, e a ação de impugnação de deliberação tomada
por órgão do partido, nomeadamente, neste caso, de constituição da lista, ex
vi art. 103.º-D, n.º 2, da LTC.
Como decorre da decisão ora
recorrida, a lista dos candidatos submetida a apreciação do tribunal a quo,
para concorrer nas eleições regionais aqui em causa, foi aprovada pela Direção
Nacional do CHEGA, seguindo-se, pois, o previsto no artigo 21.º, n. 1, alínea
b), dos respetivos Estatutos, na versão em vigor. De resto, o recorrente nada
alega ou invoca em sentido contrário, limitando-se, na realidade, a questionar
a legitimidade dos concretos titulares daquele órgão, com base no decidido no
Acórdão n.º 520/2023. Ora, por tudo o que se explicou, face à delimitação,
nestes termos, do objeto do recurso, a pretensão do recorrente ADN não tem como
prosperar, em sede de contencioso de apresentação de candidaturas, uma vez que
não cabe no seu âmbito. Aliás, decisão distinta não só não se coadunaria com a
incontornável celeridade dos recursos atinentes a questões eleitorais, como
permitiria a partidos adversários, num determinado ato eleitoral, colocar-se em
situação equivalente à dos militantes no que toca a questionar a legalidade e
regularidade de eleições e deliberações puramente internas, possibilidade que a
lei não quis consagrar.
17. Pelo exposto, assentando
a pretensão do recorrente apenas no argumento segundo o qual «a apresentação da
lista candidata» do CHEGA às eleições legislativas da Região Autónoma da
Madeira foi feita por um órgão ilegítimo (conclusão R), cabe concluir pela
improcedência do recurso. Com efeito, o único requisito que aqui cabe verificar
– a competência estatutária do órgão que aprovou e apresentou a candidatura em
causa – encontra-se satisfeito, independentemente da identidade dos seus
concretos titulares, pelo que não pode dar-se por verificada, nesta sede,
qualquer irregularidade processual.
A lista foi apresentada em
conformidade com os formalismos legais. Para cuidar de saber se há questões de
legalidade que possam comprometer o funcionamento do partido CHEGA, a
legitimidade dos seus órgãos internos e a regularidade das suas deliberações,
são outras as vias de recurso legalmente previstas.
(…)».
Este
entendimento foi, posteriormente, retomado nos Acórdãos n.ºs 357/2024 e
377/2024, no âmbito da Lei Eleitoral para a Assembleia da República e foi agora
reiterado no âmbito das eleições autárquicas no Acórdão n.º 830/2025, que se acompanha.
Efetivamente,
e em conformidade com a jurisprudência citada, os desvalores decorrentes de
vícios atinentes à composição e ao funcionamento dos órgãos internos de cada
partido são passíveis de discussão nos processos de impugnação previstos nos
artigos 103.º-C e ss. da LTC, para os quais estão legitimados os militantes dos
partidos respetivos, mas não no processo eleitoral, por outros partidos ou
candidatos de outros partidos.
Estender
desse modo a legitimidade para a discussão de tais desvalores seria sistemicamente
contraditório com o regime de legitimidade restrita das ações de impugnação,
que visa, precisamente, evitar a ingerência de entidades exteriores aos
partidos – sublinhe-se que o próprio Tribunal, nas ações previstas no artigo
103.º-D da LTC, se encontra sujeito a um princípio de intervenção mínima (cfr.,
sobre o âmbito deste princípio, entre muitos outros, o Acórdão n.º 396/2021).
Inexiste,
pois, um direito legalmente previsto de cada partido à integral conformidade de
aspetos organizacionais internos dos demais partidos, ficando a respetiva
discussão reservada àqueles que, por terem a qualidade de militantes, se
vincularam voluntariamente aos correspondentes deveres estatutários e
adquiriram os direitos correspondentes, comprometendo-se com os valores
próprios do seu partido, que se projetam, também, nos aspetos de organização
interna que modelam a discussão daquela categoria de vícios.
De todo o
modo, sempre se acrescentará que, tendo em atenção a situação presente
respeitante a eleições para as autarquias locais e a disciplina resultante da
LEOAL (cf. artigos 22.º, n.º 1, 23.º e 25.º, n.º 2) verifica-se que, no caso, a
credencial referente ao mandatário da lista de candidatos apresentada pelo
Partido CHEGA está assinada por André Claro Amaral Ventura, na qualidade de
Presidente daquele Partido, em conformidade com o que se mostra anotado no
competente registo deste Tribunal (cfr., igualmente, o citado Acórdão n.º 830/2025).
Assim
sendo, conclui-se pela improcedência do recurso.
III.
Decisão
Em face do
exposto decide-se:
1.
Não
conhecer do objeto do recurso interposto por Erica Mendes Machado dos Reis
Ricardo, relativamente à não admissão da lista apresentada pelo Partido CHEGA à
Assembleia de Freguesia de Santo António, de que é mandatária;
2.
Não
conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição
Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia
de Santa Clara;
3.
Julgar
improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de
mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do
partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Santa Clara;
4.
Não
conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição
Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia
de Arroios;
5.
Julgar
improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de
mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do
partido CHEGA à Assembleia de Freguesia de Arroios;
6.
Não
conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição
Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do Partido CHEGA à Câmara
Municipal de Lisboa;
7.
Julgar
improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de
mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do
partido CHEGA à Câmara Municipal de Lisboa;
8.
Não
conhecer do objeto do recurso interposto pelo Partido da Terra (MPT), relativamente
à não admissão da lista do Partido à Câmara Municipal de Lisboa;
9.
Julgar
improcedente o recurso interposto pelo Partido da Terra (MPT) relativamente à não
admissão da candidatura do partido à Assembleia de Freguesia da Estrela;
10.
Não
conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição
Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia do
Lumiar;
11.
Julgar
improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de
mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do
partido CHEGA à Assembleia de Freguesia do Lumiar;
12.
Julgar
improcedente o recurso interposto pelo Partido CHEGA relativamente à não
admissão da candidatura do partido à Assembleia de Freguesia de Alvalade;
13.
Não
conhecer do objeto do recurso interposto por António Mateus Simão da Conceição
Ferreira de Carvalho relativamente à admissão da lista do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia da
Misericórdia;
14.
Julgar
improcedente o recurso interposto por Yannick Schade, na qualidade de
mandatário do partido Volt Portugal, relativamente à admissão da lista do
partido CHEGA à Assembleia de Freguesia da Misericórdia; e
15.
Consignar
que não são devidas custas, por não estarem legalmente previstas.
Lisboa, 29
de setembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias
O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos,
certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho,
do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, das Senhoras Conselheiras Maria
Benedita Urbano e Dora Lucas Neto, dos Senhores Conselheiros António
Ascensão Ramos, Afonso Patrão e João Carlos Loureiro, da Senhora
Conselheira Joana Fernandes Costa, dos Senhores Conselheiros Carlos
Medeiros de Carvalho e José António Teles Pereira e do Senhor Conselheiro
Presidente, José João Abrantes.
José
Eduardo Figueiredo Dias