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ACÓRDÃO Nº 608/2025
Processo n.º 1046/2024
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I.
Relatório
1. A Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT) interpôs recurso para este Tribunal
Constitucional ao abrigo do disposto nas disposições
conjugadas da alínea a) do n.º 1 do art.º 280.º
da Constituição da República Portuguesa (CRP) e alínea a) do n.º 1 art.º
70.º, art.º 75.º,
art.º 75.º-A e n.º 1 do
art.º 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC)
- e n.º 1 do art.º 25.º do Decreto-Lei n.º
10/2011, de 20 de janeiro (Regime Jurídico da Arbitragem Tributária, doravante RJAT), do acórdão do Centro de
Arbitragem Administrativa (CAAD) de 21 de outubro de 2024, que julgou procedente
o pedido de pronúncia arbitral apresentado por A., Sucursal em Portugal, de anulação do ato de liquidação do
Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) referente ao exercício
de 2021, com fundamento em juízo de inconstitucionalidade e inerente
desaplicação do disposto nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a), todos
do Anexo VI, da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com fundamento em violação
do «princípio da igualdade e (…) do princípio da capacidade
contributiva, (…) decorrência do princípio da igualdade tributária».
1.1. A., Sucursal em Portugal, formulou pedido de pronúncia
arbitral perante o CAAD, pedindo a anulação do ato de liquidação do ASSB
referente ao exercício de 2021, que foi julgado totalmente procedente pelo tribunal
arbitral.
1.2. Inconformada, a AT interpôs
recurso para este Tribunal Constitucional do mencionado acórdão, tal como acima
relatado.
1.3. O recurso foi
admitido com efeito suspensivo e subida imediata, em 5 de novembro de 2024.
1.4. Recebidos os autos no
Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para apresentar alegações, nos termos
e para os efeitos previstos no artigo 79.º, n.º 1, e n.º 2, primeira parte,
da LTC.
1.4.1. A recorrente AT
apresentou alegações, concluindo do seguinte modo:
«[…]
CONCLUSÕES
A.
O presente recurso de constitucionalidade é
interposto à luz da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por estar em
causa a recusa de aplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade.
B.
Mais concretamente, o objeto do presente recurso
reside no juízo de inconstitucionalidade proferido pelo douto Tribunal Arbitral
na decisão de 25.11.2024, no âmbito do Processo n.º 522/2024-T, em que concluiu
e julgou que as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º, alínea a),
do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário, contido
no Anexo VI da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, são inconstitucionais, por violação do princípio
da igualdade, na dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio
da capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade
tributária.
C.
Salvo o devido respeito, a Recorrente não
concorda e não pode, de todo, sufragar o juízo de inconstitucionalidade
proferido pelo douto Tribunal Arbitral na sua decisão de 25.11.2024, no âmbito
do Processo n.º 522/2024-T, pelas razões que adiante demonstrará.
D.
Preliminarmente, sempre se diga que a Recorrente
não desconhece o conteúdo do acórdão n.º 149/2024, do Tribunal Constitucional,
que julgou “inconstitucional a norma contida nos artigos 18.º e 21.º, n.º 1,
alíneas a), b) e c), da
Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, no segmento em
que se estabelecem as regras de liquidação e pagamento do adicional de
solidariedade sobre o setor bancário, previsto no regime que consta do Anexo VI
à referida lei, relativo ao ano 2020”.
E.
A verdade, porém, é que este acórdão ignorou a
existência de contas intercalares obrigatoriamente enviadas ao Banco de
Portugal, tal como rege o art.º 7.º
do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, e a sua relação com a base de
incidência do ASSB relativa ao semestre em questão nos presentes autos - o que,
a ter sido considerado, não poderia deixar de redundar numa decisão de sentido
inverso à que adotou.
F.
Motivo pelo qual aquele acórdão do Tribunal
Constitucional (e, de resto também o acórdão recorrido), com o devido respeito,
fez assentar o seu entendimento numa base factual e jurídica errada. Se não,
vejamos.
G.
Resulta do regime jurídico que criou o ASSB (art.
18.º da Lei
n.º 27-A/2020), mais precisamente do art. 3.º
e do art. 4.º, que a base de
incidência do ASSB “é calculada por referência à média anual dos saldos finais
de cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que
respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte." (sublinhado
nosso).
H.
Em concreto, no que concerne ao ASSB respeitante
ao primeiro semestre de 2020, em causa nos presentes autos, o artigo 21.º da
Lei nº. 27-A/2020, estabeleceu o seguinte regime transitório:
«Artigo 21.º- Disposição transitória
1 - Em 2020 e 2021, a liquidação e o pagamento do adicional
de solidariedade sobre o setor bancário previsto no regime que consta do anexo
VI à presente lei efetua-se de acordo com as seguintes regras:
i. A base de incidência apurada nos termos dos artigos
3.º e 4º do regime é calculada por referência à média semestral dos
saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas
ao primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em
2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do
adicional de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da
obrigação estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de
Janeiro, que atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre
os elementos de prestação de contas;
ii. A liquidação é efetuada pelo próprio sujeito passivo,
através de declaração de modelo oficial aprovada por portaria do membro do
Governo responsável pela área das finanças, que deve ser enviada até ao dia 15
de dezembro de 2020 e 2021, respetivamente;
iii. O adicional de solidariedade sobre o setor bancário
deve ser pago até ao último dia do prazo estabelecido na alínea anterior, nos
termos previstos no n.º 1 do artigo 40.º da lei geral tributária, aprovada em
anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro.
2 - Na ausência da publicação das contas relativas ao
primeiro e segundo semestres de 2020, conforme referido na alínea a) do número
anterior, a base de incidência é calculada por referência à média semestral dos
saldos finais de cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao
primeiro semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em
2020, e nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional
de solidariedade devido em 2021, a comunicar pelo sujeito passivo à Autoridade
Tributária e Aduaneira até ao dia 15 de dezembro de 2020 e 2021,
respetivamente.
3 - Na falta de liquidação do adicional nos termos da alínea
b) do n.º 1, a mesma tem por base os elementos de que a administração fiscal
disponha.
4 - Não sendo efetuado o pagamento do adicional até ao termo
do prazo indicado na alínea c) do n.º 1, começam a correr imediatamente juros
de mora e a cobrança da dívida é promovida pela administração fiscal, nos
termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.» (sublinhados
nossos)
I.
O que se constata desde logo é que a base de
incidência do ASSB para o primeiro semestre de 2020 é a que resulta dos artigos
3.º e 4.º do respetivo regime, por remissão expressa da
al. a) do n.º 1 do artigo que acabamos de citar.
J.
Nos termos do artigo 3.º do regime do ASSB, a
base de incidência do imposto coincide com o
«passivo apurado e aprovado
pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios (...)».
K.
Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do regime do
ASSB (anual), aquela base de incidência é
«calculada por referência à média anual dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que
respeita o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.»
L.
Por esse efeito, o que releva na formação do
facto tributário sujeito a ASSB é o momento do apuramento e aprovação das
contas e não o «facto material de contabilisticamente ser apurada a
existência de passivo».
M.
Que a formação do facto tributário no ASSB só se
verifica com o apuramento e aprovação das contas, confirma-o o acórdão do
Supremo Tribunal Administrativo de 19-06-2019, proferido no Processo n.º
02340/13/OBELRS (0683/17), que embora tenha como objeto a Contribuição sobre o
Setor Bancário, é inteiramente transponível para o ASSB que com esta partilha a
base de incidência. Com efeito, nesse aresto considerou-se a tal respeito (cfr.
o ponto 4.2.2.):
«[O] facto tributário correspondente à CSB do ano de 2011
(aqui em causa) é constituído pelos passivos apurados e aprovados pelo
sujeito passivo (deduzidos dos fundos próprios de base (Tier 1), dos
complementares (Tier 2) e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de
Depósitos) no próprio ano em que é devida a contribuição (cfr. o art. 3º do
regime da CSB, inserido no art.
141º da Lei nº 55-A/2010, de 31/12, bem como o art. 6º da
Portaria nº 121/2011, de 30/03). Ou seja, em 2011. Daí que, ao invés do alegado
pela recorrente, o facto tributário só tenha emergido na ordem jurídica com
a aprovação do passivo e no ano em que a mesma ocorreu (embora respeitando
ao ano económico anterior ao ano da aprovação), sendo que, para além de não se
configurar, nesses termos, tributação assente em facto sucessivo, também a
própria contribuição se objetiva apenas com o apuramento e aprovação do
respetivo passivo e na medida deste (operações que são, aliás, da competência
da respetiva entidade bancária).» (destaques nossos)
N. Ainda
que não se tenha pronunciado sobre o mérito quanto à questão de violação da não
retroatividade, o recente acórdão n.º 268/2021, do Tribunal Constitucional,
proferido no processo n.º 1010/19, acaba por perfilhar esta tese do STA, no
excerto que se transcreve:
«Assim, em primeiro lugar, importa sublinhar que o balanço,
enquanto documento contabilístico, configura um registo da situação patrimonial
e financeira da empresa reportado a um dado momento, mas nem por isso deixa de
implicar complexas operações de avaliação - daí a necessidade de um
“apuramento" ou reconhecimento, a realizar segundo métodos contabilísticos
adequados e com a análise da informação contabilística disponível (e
disponibilizada).
Acresce que o valor do passivo apurado e aprovado,
designadamente nos termos do artigo 4.º da Portaria CSB, não pode deixar de ter
em conta a totalidade de sentido que decorre do conjunto de elementos que
integram a prestação de contas anuais, incluindo a demonstração de resultados e
as notas explicativas, onde podem ser refletidos ajustamentos posteriores à
data de balanço. Salienta-se, neste quadro, o disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei n.º 35/2005, de 17 de fevereiro, que estabelece que para efeitos de
observância do “principio da prudência" consagrado no Plano de Contas para
o Sistema Bancário: «devem ser reconhecidas todas as responsabilidades
incorridas no exercício financeiro em causa ou num exercício anterior, ainda
que tais responsabilidades apenas se tornem patentes entre a data a que se reporta
o balanço e a data em que é elaborado», bem como «todas as responsabilidades
previsíveis e perdas potenciais incorridas no exercício financeiro em causa ou
em exercício anterior, ainda que tais responsabilidades ou perdas apenas se
tornem patentes entre a data a que se reporta o balanço e a data em que é
elaborado.
De resto, é por ser assim que a norma de incidência objetiva
da CSB se reporta literalmente ao apuramento e à aprovação do passivo a
realizar pelos próprios sujeitos passivos; e não por quaisquer terceiros.»
O.
O mesmo se aplica, portanto, ao ASSB relativo ao
primeiro semestre de 2020, que, por remissão expressa da alínea a) do artigo
21.º da Lei nº. 27-A/2020, incide sobre a «base de incidência apurada nos
termos dos artigos 3.º e 4.º do regime».
P.
Significa isto que o ASSB do primeiro semestre
de 2020 não deixa de incidir outrossim sobre «os passivos apurados e aprovados»
pelo sujeito passivo [deduzidos dos fundos próprios de base (Tir 1), dos
complementares (Tier 2)
e dos depósitos abrangidos do Fundo de Garantia de Depósitos],
Q.
Implica também que, na formação do facto
tributário do ASSB relativo ao primeiro semestre de 2020, não se prescinde
dessas “complexas operações de avaliação” nem se pode deixar de ter em conta os
“ajustamentos posteriores à data de balanço”, que se verificam com o
apuramento e aprovação das contas.
R.
O que se estabelece naquela alínea a) do artigo
21.º da Lei nº. 27-A/2020, é a forma de “cálculo” daquela base de incidência,
feito com referência à média semestral dos saldos finais de cada mês que tenham
correspondência, - não nas contas do ano seguintes, como se verifica no ASSB
incidente sobre as contas anuais (artigo 4.º n.º 4 do regime) - mas nas contas
relativas ao primeiro semestre de 2020,
«tal como publicadas em cumprimento da obrigação
estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que
atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de
prestação de contas.»
S.
Ora, do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de
31 de janeiro, resultam obrigações de prestação de contas intercalares que
impendem sobre os sujeitos passivos do ASSB, cujos relatórios são objeto de
divulgação pública e que, necessariamente, são objeto de operações de
apuramento e aprovação em termos equivalentes às contas anuais.
T.
Por outro lado, é factual que o balanço
de final de cada período (quer seja anual ou trimestral) só fica 'fechado' com
a divulgação de contas, o que implica que possa haver (e há por norma)
ajustamentos com base em análises mais aprofundadas feitas às contas (e.g.
imparidades), que mudem o valor do balanço ou dos resultados face à fotografia
inicial.
U.
Não por acaso o legislador remete expressamente o
cálculo da base de incidência do ASSB do primeiro semestre de 2020 para uma
obrigação de prestação e divulgação de contas que vincula legalmente as
instituições financeiras sujeitas ao ASSB.
V.
Tal obrigação de prestação e divulgação de
contas, os chamados relatórios intercalares, é obviamente sujeita a aprovação
pelo sujeito passivo - ao contrário do que se diz na decisão ora Recorrida.
W.
Trata-se de uma evidência, que pode ser constatada
em qualquer relatório intercalar de instituições financeiras publicado online,
nos quais, em todos eles sem exceção, é referida
a aprovação das contas, pelo Conselho de Administração, com referência a 30 de
junho do mesmo ano.
X.
Mas mesmo que se entenda inexistir uma obrigação
legal de aprovação de contas, não significa que as contas intercalares não
sejam aprovadas pelo sujeito passivo - que o são - e muito menos que não sejam
objeto de operações de apuramento em termos equivalentes às contas anuais - que
também o são.
Y.
Ou seja, não existe, relativamente ao ASSB do
primeiro semestre de 2020, qualquer motivo para se divergir da jurisprudência
resultantes dos citados acórdãos do TC e do Supremo Tribunal Administrativo.
Z.
Forçoso é também concluir que a interpretação que o Tribunal Arbitral fez
daquela norma transitória, a partir da qual concluiu pela sua desconformidade
constitucional - designadamente, que o ASSB do primeiro semestre de 2020
«apenas
tem como fundamento o facto material contabilístico do apuramento de saldos
passivos, sem qualquer intervenção da requerente ou dos seus representantes na
aprovação desses saldos ou de quaisquer contas que permitam o seu apuramento.»
-
não
encontra respaldo nos seus elementos literal e lógicos.
AA.
Porquanto a base de incidência do ASSB
respeitante ao primeiro semestre de 2020 corresponde ao “passivo apurado e
aprovado” pelos sujeitos passivos nas suas contas intercalares, facto
tributário que se objetiva e emerge na ordem jurídica com o apuramento e
aprovação das contas, necessariamente posteriores à entrada em vigor da
Lei nº. 27-A/2020, 24 de julho, e ao início de
vigência do regime do ASSB.
BB.
Por outro lado, como se disse, o Acórdão n.º
149/2024 do Tribunal Constitucional ignora totalmente esta argumentação e
factualidade.
CC.
E, o que sucede é que tal factualidade, por mero
raciocínio silogístico implicaria que a norma não viola, em momento algum, o
princípio da retroactividade das normas fiscais, ínsito no n.º 3 do
art.º 103.º da Lei Fundamental.
DD.
E assim é, porque é da própria Lei n.º 27-A/2020,
de 24 de julho (CAPÍTULO IV, Disposições transitórias e finais, Artigo 21.º,
Disposição transitória) que resulta a distinção entre a base de incidência do
ASSB relativo a 2020 e 2021 e base de incidência relativa aos anos seguintes a
esses.
EE.
Para os dois primeiros anos (2020 e 2021), a supra referida Lei n.º 27-A/2020
refere, desde logo na al. a)
do n.º 1 que:
«1 - Em 2020 e 2021, a liquidação e o
pagamento do adicional de solidariedade sobre o setor bancário previsto no
regime que consta do anexo VI à presente lei efetua-se de acordo com as
seguintes regras:
a) A base de incidência apurada nos termos dos artigos 3.º e
4º do regime é calculada por referência à média semestral dos saldos finais de
cada mês, que tenham correspondência nas contas relativas ao primeiro
semestre de 2020, no caso do adicional de solidariedade devido em 2020, e
nas contas relativas ao segundo semestre de 2020, no caso do adicional
de solidariedade devido em 2021, publicadas em cumprimento da obrigação
estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro, que
atualiza o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os elementos de
prestação de contas;». (Destaques nossos)
FF. E, tal como resulta do intróito do citado Aviso do Banco de
Portugal n.º 1/2019,
«nos termos do artigo 115º do Regime Geral das Instituições
de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de
31 de dezembro, compete ao Banco de Portugal definir os elementos que as
instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras e
sucursais em Portugal de instituições de crédito, empresas de investimento e
instituições financeiras com sede na União Europeia ou em países terceiros lhe
devem remeter e os que devem publicar, nos termos e com a periodicidade
definidas em Aviso do Banco de Portugal.
Tendo em consideração o tempo decorrido desde o
estabelecimento do atual enquadramento normativo e os desenvolvimentos
regulamentares relevantes entretanto ocorridos, este Aviso tem por
objetivo atualizar o enquadramento normativo do Banco de Portugal sobre os
elementos de prestação de contas, revogando assim (i) o Aviso do
Banco de Portugal n.º 12/91, que estabelece os elementos que as sucursais em
Portugal de instituições de crédito ou outras instituições financeiras devem
publicar, (ii) o Aviso do Banco de Portugal n.º 6/2003, que estabelece os
termos e a periodicidade da publicação das contas das restantes entidades
sujeitas à supervisão do Banco de Portugal e (iii) a
Instrução do Banco de Portugal n.º 19/2006, que estabelece os termos em que as
entidades abrangidas pelo disposto nos Avisos n.ºs 12/91 e 6/2003 devem enviar
os elementos de prestação de contas para publicação no sítio do Banco de
Portugal na Internet ». (destaques
nossos)
GG. Assim,
refere o artigo 1.º (Objecto) do Aviso:
«O
presente Aviso tem como objecto:
a)
Definir os elementos de prestação de contas
que devem ser publicados e enviados ao Banco de Portugal;
b)
Definir os termos e periodicidade de
publicação e envio ao Banco de Portugal dos elementos de prestação de contas;
c)
Estabelecer procedimentos de
manutenção e disponibilização da informação de suporte à preparação das
demonstrações financeiras.».
HH.
O artigo 2.º (Âmbito de aplicação), refere que
«O
presente Aviso é aplicável às seguintes entidades:
a)
Instituições de crédito, empresas de
investimento e instituições financeiras;
b)
Sucursais em Portugal de instituições de
crédito, empresas de investimento e instituições financeiras com sede na União
Europeia;
c)
Sucursais em Portugal de instituições de
crédito, empresas de investimento e instituições financeiras com sede em países
terceiros.».
II.
O artigo 4.º (Periodicidade de publicação dos elementos de prestação de contas)
do acima referido Aviso n.º 1/2019 do Banco de Portugal, vem reger o seguinte:
«1 -As entidades abrangidas pelas alíneas a) e c) do artigo
2.º devem proceder à publicação integral dos elementos de prestação de contas
anuais em base individual e em base consolidada, quando aplicável, no seu sítio
na Internet, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação dos mesmos.
2 - As entidades abrangidas pela alínea b) do artigo 2.º
devem proceder à publicação integral dos elementos de prestação de contas
anuais da entidade a que pertencem em base individual e em base consolidada,
quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 30 dias após a
aprovação dos mesmos.
3 - As entidades que, nos termos do artigo 138.º-Q do Regime
Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (RGICSF), sejam consideradas
instituições de importância sistémica e as instituições de crédito habilitadas
a receber depósitos devem proceder à publicação dos elementos previstos nos
pontos i. e ii. da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º em base individual e em
base consolidada, quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo
de:
a) 60 dias após o final dos 1.º e 3º trimestres;
b) 90 dias após o final do2º trimestre.
4 - Adicionalmente, as entidades que, nos termos do artigo
138.º-Q do RGICSF, sejam consideradas instituições de importância sistémica,
devem proceder ainda à publicação dos elementos previstos nos pontos iii. a v. da
alínea a) do n.º 1 do artigo 3º em base individual e em base consolidada,
quando aplicável, no seu sítio na Internet, no prazo máximo de 90 dias após o
final do 2º trimestre.».
JJ.
E, rege o art.º 7.º
(Envio dos elementos de prestação de contas ao Banco de Portugal) do mesmo
Aviso que:
«1 - As entidades abrangidas por este Aviso devem enviar ao
Banco de Portugal os elementos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 4.º no prazo
de 30 dias após a aprovação dos mesmos ou caso tal ocorra em momento anterior,
logo que os mesmos sejam divulgados ao público, incluindo ainda a(s) ata(s) de
aprovação e a(s) lista(s) de presenças.
2 - As entidades abrangidas pela alínea a) do artigo 2.º
sujeitas à publicação de elementos de prestação de contas semestral ou
trimestral, nos termos do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n. º 486/99, de 13 de novembro, devem enviar esses elementos ao
Banco de Portugal logo que os mesmos sejam divulgados ao público.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades
que, nos termos do artigo 138.º-Q do RGICSF, sejam consideradas instituições de
importância sistémica, devem enviar ao Banco de Portugal os elementos previstos
nos n.ºs 3 e 4do artigo 4.º, logo que os mesmos sejam divulgados ao público.».
KK.
Concluindo-se, pois, claramente, que do Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019,
de 31 de janeiro, resultam obrigações de prestação de contas intercalares que
impendem sobre os sujeitos passivos do ASSB, cujos relatórios são objecto de
divulgação pública e que, necessariamente, são objecto de operações de
apuramento e aprovação em termos equivalentes às contas anuais, tal como
argumentado nas alegações de Recurso.
LL.
Mas, mais, relativamente aos anos de 2020 e
2021, a alínea a) do artigo 21.º da Lei nº 27-A/2020 nem tão pouco se refere à
aprovação formal de contas para o cálculo da base de incidência, mas
refere-se, isso sim, às contas publicadas em cumprimento da obrigação
estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro.
MM.
No limite, olhando de perto para o elemento
literal, diremos que contas “publicadas em cumprimento da obrigação
estabelecida no Aviso do Banco de Portugal n.º 1/2019, de 31 de janeiro"
não significa necessariamente “contas aprovadas".
NN.
Situação distinta, é a da base de incidência
para os anos seguintes, que é a que consta, ipsis
verbis, do n.º 4, do
art.º 4.º do regime jurídico do ASSB:
«4
- A base de incidência apurada nos termos do artigo 3.º e dos números
anteriores é calculada por referência à média anual dos saldos finais de cada
mês, que tenham correspondência nas contas anuais do próprio ano a que respeita
o adicional, tal como aprovadas no ano seguinte.», (destaques nossos)
OO.
Questão que, por manifesta desatenção, não foi
ponderada nem referida no referido aresto do Tribunal Constitucional.
PP.
No sentido de que o ASSB não enferma das
inconstitucionalidades apontadas pelo acórdão recorrido, pronunciou-se
recentemente o Professor Doutor Tomás Cantista Tavares, no voto de
vencido exarado no processo n.º 325/2023 - T CAAD do centro de arbitragem
administrativa, o qual, pela sua clareza e assertividade, nos permitimos
transcrever no ponto 159 e 160 destas alegações.
QQ.
Termos em que deve o presente recurso de constitucionalidade
ser julgado procedente, por se entender que a norma transitória do artigo 21.º,
n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, na parte em que se refere ao cálculo do imposto
relativo ao primeiro semestre de 2020, viola o princípio da proibição da
retroatividade dos impostos, consagrado no artigo 103.º, n.º 3. da CRP.
RR.
Pese embora não encontre previsão expressa na
Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP), o princípio da igualdade
fiscal ou tributária está implicitamente consagrado na lei constitucional,
sendo considerado uma particularização ou expressão específica do princípio
geral da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP (cf. Sérgio Vasques,
Manual de Direito Fiscal, 2.ª
ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 289, e Casalta Nabais, Direito Fiscal, 11.ª
ed., Almedina, Coimbra, 2021, p. 154).
SS.
Conforme referido pelo próprio Tribunal
Constitucional no seu acórdão n.º 569/2008, de 26 de novembro:
"É conhecida, e abundante, a jurisprudência do Tribunal
relativa à densificação do princípio constitucional da igualdade.
Como sempre se tem dito - e como foi repetido, em síntese
expressiva de todo o acervo jurisprudencial anterior, pelo Acórdão n.º 232/2003
(...)- enquanto vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua
‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão
única. Na realidade, ele desdobra-se em duas «vertentes» ou «dimensões»: uma, a
que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada
pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida
especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada
como proibição da discriminação. Em ambas as situações, está em causa a
dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata - tanto na
proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação - é da determinação
dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do
legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição
do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a
diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional
bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as
diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento
algumas das características pessoais a que alude - em elenco não fechado - o
n.º 2 do artigo 13.º. É que a Constituição entende que tais características,
pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças
de tratamento legislativamente instituídas" (cf. ainda os acórdãos n.ºs
266/2015, de 19 de maio, 581/2014, de 17 de setembro, e 545/2019, de 16 de
outubro).
TT.
Especificamente em relação à proibição do
arbítrio, que é a vertente ou dimensão do princípio da igualdade que, para já,
aqui nos interessa, o Tribunal Constitucional tem reiteradamente reconhecido,
em vasta jurisprudência sobre esta matéria, que o princípio da igualdade, na
dimensão da proibição do arbítrio, atua como um princípio negativo de controlo
da atividade do legislador:
"Ora, o princípio da igualdade não proíbe o legislador
da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como
decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da
discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador,
no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de
tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela
razoabilidade. Pode considerar-se não existir censura constitucional, por
outras palavras, quando ocorre um fundamento material suficiente que neutralize
o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do
Tribunal Constitucional n.º 335/94, Plenário, ponto III. 2.1.,
n.º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n.º 546/2011, 3.a Secção, ponto 12, n.º
641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014, Plenário, ponto 17 n.º 173/2014,
Plenário, ponto 7, e n.º 526/2016, 1.a Secção, ponto 6). Como refere
o Acórdão n.º 437/2006, 3.a Secção, ponto 7: «Na verdade, o princípio
da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa,
não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções.
Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções
discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não
fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O
princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa
ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º
232/2003, (...)».
Isto porque, ao legislador ordinário cabe o primado da
concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de
conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerável.
Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que
apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por
desrazoável” (acórdão n.º 545/2019,
de 16 de outubro, negrito nosso).
UU.
Ora, a questão que aqui desde logo se pretende
esclarecer consiste em saber se a sujeição das instituições de crédito ao ASSB
consubstancia uma distinção discriminatória em relação aos demais setores de
atividade, isto é, se configura uma desigualdade de tratamento materialmente
infundada ou sem qualquer fundamento razoável, objetivo e racional.
VV.
Salvo o devido respeito, a Recorrente considera
ser inequívoco - e, até mesmo, facilmente compreensível - que a opção do
legislador de sujeitar as instituições de crédito ao ASSB assenta, tal como a
seguir se demonstrará, num critério distintivo objetivo, razoável e
materialmente justificado.
WW.
Pelo que a tributação das instituições de crédito
em sede de ASSB não configura qualquer diferenciação arbitrária em desfavor do
setor financeiro em geral e, em particular, das instituições de crédito.
XX.
Antes pelo contrário!
YY.
No âmbito da sua liberdade de conformação ou
discricionariedade legislativa, o legislador entendeu dever sujeitar as
instituições de crédito ao ASSB como forma de compensar a isenção de IVA aplicável
aos serviços e operações financeiras por força do disposto no n.º 27 do artigo
9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) e, com isso, reduzir
a discrepância entre a carga fiscal suportada pelo setor financeiro (num
sentido lato, incluindo operadores e consumidores) e aquela, mais penosa, que
onera os demais setores de atividade sujeitos e não isentos de IVA.
ZZ.
Sendo isso o que, claramente, resulta da norma do
n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, que aprovou
o regime do ASSB, a qual, pela sua clareza, se transcreve ipsis
verbis:
“O adicionai de solidariedade sobre o setor bancário tem por
objetivo reforçar os mecanismos de financiamento do sistema de segurança
social, como forma de compensação pela isenção de imposto sobre o valor
acrescentado (IVA) aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo setor financeiro à que
onera os demais setores" (negrito nosso).
AAA.
Prevendo-se, ainda, no também já mencionado
artigo 9.º do Anexo VI da Lei n.º 27- A/2020, de 24 de julho, que “a receita do
adicional de solidariedade sobre o setor bancário constitui receita geral do
Estado, sendo integralmente consignado ao Fundo de Estabilização Financeira da
Segurança Social”.
BBB.
Ora, considerando que o IVA constitui, per
se, uma das fontes de financiamento da Segurança Social, através da consignação
da receita fiscal obtida com o aumento de 1% da taxa normal do IVA - o
denominado “IVA social” (cf. artigo 32.º, n.º 8, Lei n.º 39- B/94,
de 27 de dezembro, e artigo 8º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2 de novembro)
-, a criação do ASSB como forma de contrabalançar a isenção de IVA associada
aos serviços e operações financeiras, com a consequente consignação da sua
receita ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS),
apresenta-se como uma opção natural e, certamente, coerente do legislador.
CCC.
Desde logo porque, em razão da isenção de que a
esmagadora maioria dos serviços e operações financeiras beneficia ao abrigo do
n.º 27 do artigo 9.º do CIVA, o “IVA social” onera, pelo menos essencialmente,
apenas os setores não financeiros.
DDD.
Ao que acresce ainda o facto de, desde 2011, todos os trabalhadores do setor
bancário terem passado a integrar o regime geral de segurança social,
incluindo-se aqui os trabalhadores de sucursais nacionais de bancos
estrangeiros, que beneficiam do sistema de segurança social nos mesmos termos
dos trabalhadores dos bancos nacionais.
EEE.
Sendo, por isso, razoável e materialmente justificado que um setor
reconhecidamente subtributado em matéria de fiscalidade indireta, como é o caso
do setor financeiro e, em concreto, das instituições de crédito, seja, também
ele, chamado a contribuir para o sistema de segurança social.
FFF.
O que, aliás, vai ao encontro da permanente
preocupação, cada vez mais justificada, de assegurar a sustentabilidade e
estabilidade da Segurança Social, designadamente através da diversificação das
suas fontes de financiamento, que constitui um princípio há muito adotado nas
Leis de Bases da Segurança Social (cf. artigo 78.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de
agosto, artigo 107.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de dezembro e artigo 88.º da Lei
n.º 4/2007, de 16 de janeiro). GGG. Aliás, repare-se que a receita
da ASSB nos anos de 2020 a 2022 corresponde, em média, a somente 0,5% da margem
financeira, 0,3% do produto bancário e 0,4% do produto bancário líquido de
outros gastos gerais administrativos, a qual equivalerá assim a um valor
significativamente inferior a 1 ponto percentual (logo, inferior ao
encargo equivalente ao previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 367/2007, de 2
de novembro) - cfr. quadros que se juntam como Doc.
1.
HHH.
Sendo de lembrar que, a par do “IVA social”, novas fontes de financiamento da
Segurança Social têm sido criadas, contando-se, entre as mais recentes, as
receitas do Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) (cf. n.º 2 do
artigo 1.º do CIMI) e a, partir de 2018, a consignação de 2 p.p. das taxas
previstas no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC)
ao FEFSS.
III.
Dito isto, importa notar que a razão-de-ser da
isenção de IVA aplicada genericamente aos serviços e operações financeiras não
decorre, como na generalidade das isenções de IVA, da prossecução de quaisquer
objetivos específicos de política económica, social ou ambiental, mas
tão-somente da dificuldade técnica, que se mostrava particularmente desafiante
nos anos 70, aquando da génese do IVA, em determinar o valor tributável na
maioria desses serviços e operações.
JJJ. Isto
é, a opção legislativa de conceder, a nível europeu, essa isenção de IVA
"(...) resultou, essencialmente, da complexidade das
operações financeiras e da dificuldade em submeteras mesmas à disciplina do
IVA, conforme resulta das orientações da Diretiva do IVA" (cf. Jorge
Belchior Laires e Rui Pedro Martins, Imposto do Selo - Operações Financeiras e
de Garantia, Almedina, Coimbra, 2019, p.17).
KKK.
Contudo, essa isenção não é inócua, uma vez que não se limita a minimizar as
dificuldades de determinação da base tributável, tendo ainda o efeito de
beneficiar, em termos de carga fiscal, o exercício de atividades financeiras,
de modo a evitar um aumento do custo do crédito ao consumo, tal como tem sido
reiteradamente afirmado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) -
(cf., por exemplo, acórdãos de 19 de abril de 2007 (C 455/05, Velvet
& Steel Immobilien,
n.º 24), de 22 de outubro de 2009 (C 242/08, Swiss
Re Germany Holding, n.º
49), de 10 de março de 2011 (C 540/09, Skandinaviska Enskilda Banken, n.º 21),
de 26 de maio de 2016 (C 607/14, Bookit, n.º 55) e de 6 de outubro de 2022 (C
250/21, O. Fundusz Inwestycyjny Zamkniçty reprezentowany przez O, n.º 41).
LLL.
Aliás, este benefício é ainda mais patente no caso dos serviços e operações
financeiras que, apesar de também estarem isentas de IVA, proporcionam o
direito a dedução do imposto suportado a montante, em conformidade com o
disposto na subalínea v), da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIVA, por
transposição da norma prevista na alínea c) do artigo 169.º da Diretiva
2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum
do imposto sobre o valor acrescentado ("Diretiva do IVA").
MMM.
E não se diga que a isenção aplicável à generalidade dos serviços e operações
financeiras não representa, em bom rigor, um benefício efetivo para os sujeitos
passivos, in casu,
as instituições de crédito, por se tratar de uma isenção simples ou incompleta,
ou seja, que não confere direito a dedução do imposto suportado a montante nas
operações internas.
NNN.
Desde logo porque admitir que a tributação em IVA dos serviços e operações
financeiras, com a consequente possibilidade de dedução do IVA suportado a
montante para a sua realização, é que seria benéfica para o setor bancário,
aumentando o seu lucro, significaria, na prática, que a atividade deste setor
não gera valor acrescentado em termos de resultado dos exercícios, o que não se
crê, mesmo empiricamente, que seja verosímil.
OOO.
Além disso, aquela asserção simplesmente ignora o
facto de os inputs
com IVA no âmbito da atividade financeira serem
residuais e, também eles, genericamente isentos de IVA.
PPP.
Com efeito, como ressalta dos dados incluídos no Documento
1 (separador “GGA e Pessoal”) , no período de 2016 a 2022, os “outros
gastos gerais administrativos" corresponderam em média a apenas 19,7% do
produto bancário (oscilando entre um valor máximo de 24,0% em 2016 e um mínimo
de 16,1 % em 2022) enquanto que a soma das rubricas relativas a custos com
pessoal, amortizações, provisões, perdas por imparidade, impostos sobre os
lucros e resultado líquido representaram, em média, 83,9% do mesmo produto
bancário (variando entre um valor mínimo de 82,3%, em 2016 e um valor máximo de
85,6% em 2021).
QQQ.
Pelo que o entendimento de que o setor financeiro
é, afinal, prejudicado com as isenções simples ou incompletas de IVA assenta
numa lógica falaciosa.
RRR.
Recorde-se, no entanto, que a alínea a) do n.º 1
do artigo 137.º da Diretiva do IVA faculta aos Estados-Membros a possibilidade
de concederem aos seus sujeitos passivos o direito de optar pela tributação dos
serviços e operações financeiras.
SSS.
Ora, se o legislador nacional tivesse transposto
essa norma para o CIVA, os serviços e operações financeiras passariam, em caso
de opção pelos sujeitos passivos, a ser tributados à taxa normal do IVA,
atualmente fixada, em Portugal, em 23%.
TTT. Não sendo este aqui o
caso, não se pode ignorar que a isenção de IVA desonera objetivamente de
tributação o valor acrescentado a final no setor bancário, em detrimento de
outros setores cujas atividades estão sujeitas e não isentas de tributação
indireta em sede de IVA que, como já se demonstrou acima, contribuem para o FEFSS
através do denominado “IVA social”.
UUU.
Na verdade, em Portugal, somente uma parte diminuta da atividade financeira
das instituições de crédito está sujeita a tributação indireta, mais
concretamente em sede de Imposto do Selo, o
qual, aliás, desde a reforma do Código do Imposto do
Selo (CIS) levada
a cabo pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, apresenta um mecanismo de
funcionamento semelhante ao do IVA, porquanto o imposto é liquidado e entregue
ao Estado pelo sujeito passivo e repercutido no adquirente.
VVV.
Isto porque não só as taxas
aplicáveis em sede de Imposto do Selo são substancialmente inferiores à taxa
média do IVA, como não estão abrangidos, de resto, outros serviços e operações
em que as instituições de crédito intervêm e que estariam sujeitas a IVA se não
estivessem isentas, nomeadamente as transações financeiras e as locações
financeiras.
WWW.
Donde resulta possível inferir, desde logo, que a
receita do Imposto do Selo incidente sobre os serviços e operações financeiras
é, em termos comparativos, consideravelmente mais baixa do que aquela que
seria arrecadada com a tributação, em sede de IVA, do valor acrescentado pela
atividade bancária - esta afirmação é também suportada por dados relativos à
receita de IVA em países que não aplicam esta isenção.
XXX.
Não se podendo ainda olvidar que a receita do Imposto do Selo não está, nem
mesmo parcialmente, consignada à Segurança Social, diversamente do que sucede
com o IVA e o ASSB.
YYY.
Ademais, a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do
CIS estabelece uma isenção, por sinal bastante ampla,
que abarca
"os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas
e, bem assim, a utilização de crédito concedido por instituições de crédito,
sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades de capital de
risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objeto preencham os
tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições
financeiras previstos na legislação comunitária, umas e outras domiciliadas nos
Estados membros da União Europeia ou em qualquer Estado, com exceção das
domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por
portaria do Ministro das Finanças".
ZZZ.
Ora, conforme denotado por Jorge B. Laires e Rui P. Martins, esta isenção
"(...) abrange, essencialmente, aquele que é um dos
mais relevantes veículos de financiamento do sector bancário para efeitos de
concessão de crédito, que é o mercado interbancário" (op. cit., p. 186).
AAAA.
Donde se constata que as diferentes formas de
financiamento das instituições de crédito - quer através do mercado
interbancário, quer através da aceitação de depósitos ou da realização de
contratos de mútuos - não são objeto de tributação em sede de Imposto do Selo.
BBBB.
Ora, de acordo com os valores apurados pela AT (cfr.
quadros que se juntam como Doc. 1), no período em análise ou seja
2016-2022, o valor do Imposto do Selo relativo a operações financeiras
(verba 17 da TGIS) correspondeu a apenas 6,2% do produto bancário (oscilando
entre o mínimo de 5,1%, em 2017, e um máximo de 7,0%, em 2019) e a 7,8% do
produto bancário deduzido dos outros gastos gerais administrativos (oscilando
entre o mínimo de 6,4%, em 2017, e o máximo de 8,5%, em 2019), o que
considerando que este último indicador corresponde a uma boa aproximação do
valor acrescentado bruto do setor bancário implica uma taxa efetiva de
imposto sobre as operações financeiras significativamente inferior à taxa
normal do IVA.
CCCC.
Note-se que esta a conclusão relativamente ao
nível de tributação efetiva (em impostos indiretos) não é significativamente
alterada quando, além do imposto do selo, se consideram também os valores
cobrados ao abrigo da CSB e do ASSB.
DDDD.
Por outro lado, as transações financeiras não são
objeto de tributação indireta, designadamente o IVA ou outro imposto sobre
transações financeiras, sendo certo que, quer pelo volume de operações, quer
pelo seu valor agregado, em particular no que concerne a derivados, seria
porventura a componente mais relevante em que a isenção de IVA configura uma
efetiva vantagem para o setor.
EEEE.
Segundo dados estatísticos da PORDATA, a riqueza produzida pelo setor
financeiro e de seguros nos anos de 2021 e 2022 correspondeu, respetivamente, a
9,4% e 10,2% do total do valor acrescentado bruto de todos os setores da
atividade económica nacional (fonte: https://www.pordata.pt/db/portugal/ambiente+de+consulta/tabela).
FFFF.
Atenta a relevância económica do setor financeiro na produção de riqueza em
Portugal, a não incidência de tributação indireta sobre uma parte relevante das
suas operações suscita não só questões de perda de receita fiscal e de
distorção e desigualdade entre operadores, como também de desigualdade na
distribuição do esforço tributário.
GGGG.
Em bom rigor, as isenções de IVA representam
justamente exceções, ou até mesmo entorses, ao princípio da igualdade.
HHHH.
Como ensina Sérgio Vasques:
“Cada vez que se dispensam do pagamento do imposto bens ou
serviços determinados, logo se introduz uma discriminação entre os
contribuintes e uma distorção no
curso normal da oferta e da procura, encaminhando produtores e consumidores no
sentido dos bens agraciados com isenção em detrimento dos demais" (O
Imposto sobre o Valor Acrescentado, Almedina, Coimbra, 2015, p. 307, negrito
nosso).
IIII.
Logo, quando o legislador decide atenuar ou eliminar uma delas - em particular
quando tal isenção tem a sua razão de ser em limitações intrínsecas à própria
mecânica do imposto, como é o caso da isenção de IVA nos serviços e operações
financeiras - está-se, na verdade, a repor a igualdade, ao invés de a
constringir.
JJJJ.
Não havendo nada que impeça o legislador de
acrescentar tributação às operações sujeitas e isentas de IVA já tributadas em
sede de Imposto do Selo.
KKKK. Tal
como bem denotam, a este propósito, J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira:
"Não impondo a Constituição um imposto único sabre o
consumo, a lei pode criar paralelamente ao IVA (ou cumulativamente com ele)
outros impostos sobre o consumo, incidentes sobre o consumo de certos bens ou
serviços" (op. cit., pp. 1001-1002, negrito nosso).
LLLL.
Aqui, é mister ainda referir que a isenção de IVA
aplicável aos serviços e operações financeiras constitui um dos principais
fundamentos assinalados em experiências internacionais - nas quais, inclusive,
Portugal fez ou ainda faz parte - com vista a introdução de impostos indiretos
que incidem sobre este setor, designadamente impostos sobre transações
financeiras (Financial Transactions
Tax - FTT) e impostos sobre atividades financeiras (Financial
Activities Tax-FAT).
MMMM.
Subjacentes à proposta de criação desses tributos
estão propósitos de justiça fiscal - e não, evidentemente, de penalização do
setor por se ter constatado que o setor financeiro se encontra, em larga
medida, subtributado no âmbito da fiscalidade indireta.
NNNN.
Sendo essa ideia de justiça fiscal que, aliás, o
legislador pretendeu pôr em prática e que se encontra explicitamente refletida
na já citada norma do n.º 2 do artigo 1.º do Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de
24 de julho.
OOOO.
Assim, a justificação aduzida pelo
legislador para sujeitar o setor financeiro ao ASSB tem como fundamento material
a ideia de justiça fiscal, mais concretamente de reposição da igualdade através
da distribuição do esforço tributário entre os diversos operadores económicos,
reduzindo-se assim a discrepância entre a carga fiscal suportada pelo setor
financeiro e aquela, mais penosa, que onera os demais setores de atividade,
atenta a isenção de IVA de que os serviços e operações financeiras beneficiam e
que é apenas parcialmente colmatada, em matéria de fiscalidade indireta, pela
tributação em sede de Imposto do Selo.
PPPP.
Pelo que o setor financeiro é, também ele, chamado a contribuir, na medida
da sua capacidade contributiva, para as receitas públicas, mais especificamente
para o financiamento do sistema de segurança social, tal como sucede, por
exemplo, com os restantes setores de atividade através do denominado “IVA
social”.
QQQQ.
Podendo-se concluir que a criação do ASSB apenas violaria o princípio da
igualdade se os setores não financeiros não estivessem sujeitos a uma
tributação indireta equivalente ou, pelo menos, comparável.
RRRR.
O que, tal como visto acima, não sucede no caso sub
judice.
SSSS.
Sendo, portanto, evidente que o critério
distintivo utilizado pelo legislador para sujeitar as instituições de crédito
ao ASSB não configura qualquer diferenciação arbitrária em desfavor do setor
bancário, uma vez que a diferença de tratamento em causa é justificada com base
num fundamento material objetivo, racional e razoável.
TTTT.
Não havendo, por isso, razões para concluir que o legislador possa ter extravasado
os limites da sua liberdade de conformação ou discricionariedade legislativa.
UUUU.
No que respeita à violação do princípio
constitucional da capacidade contributiva, enquanto
corolário do princípio da igualdade tributária, aventa o douto Tribunal Arbitral
que o ASSB viola igualmente o princípio da capacidade contributiva, porquanto
os elementos objetivos da sua incidência não têm relação com nenhum dos
indicadores demonstrativos dessa mesma capacidade - rendimento, consumo ou
património.
VVVV.
Sendo por isso, desconforme com o princípio
constitucional da igualdade tributária, na vertente da capacidade contributiva,
entendimento que a Recorrente, com o devido respeito, e salvo melhor opinião,
não pode sufragar.
WWWW.
A capacidade contributiva concretiza, de facto, o
princípio da igualdade fiscal, na sua vertente da uniformidade, pressupondo que
todos paguem impostos segundo o mesmo critério, objetivando uma justa
repartição dos encargos de acordo com a capacidade real e efetiva de cada um.
XXXX.
Impondo-se que os impostos sejam construídos
considerando os indicadores efetivos de aptidão dos sujeitos passivos para
suportar uma determinada prestação tributária.
YYYY.
Obrigando a que o legislador atenda a um certo
pressuposto económico que seja uma manifestação fiel dessa capacidade,
exigindo-se que o imposto incida sobre manifestações de riqueza, por um lado, e
que todas as manifestações de riqueza lhe fiquem sujeitas, por outro.
ZZZZ.
Ora, o ASSB assume-se como um imposto indireto
que visa colmatar a ausência do IVA (também ele um imposto indireto) tendo como
alvo um determinado setor que dele é isento, assumindo um recorte idêntico ao
da CSB, no que toca à incidência objetiva - abarca operações registadas
no passivo e instrumentos financeiros derivados fora do balanço.
AAAAA.
Isto porque os elementos subjetivos e objetivos de incidência da CSB se ajustam
perfeitamente aos objetivos prosseguidos por um imposto sobre as atividades
financeiras (caso do ASSB).
BBBBB.
E, dado que os sujeitos passivos do ASSB, são, grosso
modo, instituições de crédito, conforme estatui o ante citado artigo 2.º do
Regime do ASSB, afigura-se-nos como pouco provável, ou até mesmo
inexequível, a escolha de um outro critério, mais adequado, por forma a
alcançar a manifestação da capacidade contributiva expresso no valor
acrescentado desta atividade - atento o objetivo de colmatar a isenção de
Imposto sobre o Valor Acrescentado.
CCCCC.
Uma vez que, essa mesma capacidade se revela nos
efeitos incrementais da atividade desenvolvida, induzidos pelos fundos obtidos
de variadas fontes, expressos no passivo das instituições qualificadas como
sujeitos passivos.
DDDDD.
A experiência internacional demonstra que os
impostos sobre atividades financeiras, inclusive os que operam como sucedâneos do
IVA no setor financeiro, utilizam vários indicadores
objetivos que permitem estabelecer uma correlação com o valor acrescentado.
EEEEE.
E, no que toca ao ASSB, o legislador nacional,
entre vários indicadores possíveis, optou pelo valor do passivo e o valor dos derivados
fora do balanço, por serem fatores que recaem, efetivamente, sobre a realidade
económica relevante dos sujeitos passivos visados.
FFFFF.
Desde logo se diga que, em termos de volume de
operações, os derivados são uma fatia muitíssimo relevante das operações que,
não sendo tributadas em IVA, sobre elas não incide qualquer tributação
indireta.
GGGGG.
Já o passivo das instituições de crédito, mais
até do que nas empresas de setores convencionais, mostra-se particularmente
revelador da dimensão da sua presença no mercado, inclusivamente em termos que
permitem correlacioná-lo com o valor acrescentado que gera e com o montante de
operações realizadas no estádio do retalho (onde a imposição de IVA, a existir,
seria materialmente aplicada).
HHHHH.
Poder-se-ia defender, por mera hipótese, que a
finalidade de compensar a isenção de IVA tornaria o “volume de negócios” um “proxy”
mais natural de valor acrescentado.
IIIII.
Porém, a utilização do volume de negócios não é
um conceito útil para este efeito no caso das instituições de crédito. Bem ao
contrário, o passivo e o valor nocional dos derivados assomam como critérios
mais acertados para se estabelecer uma correlação com a atividade bancária com
o objetivo de tributar o seu valor acrescentado.
JJJJJ.
E bem assim, a imposição postulada pelo princípio
da capacidade contributiva, é que o legislador configure as obrigações dos
contribuintes com respeito a factos tributários que asseverem essa mesma
capacidade de suportar o encargo correspondente, o que, no caso em apreço, se
verifica.
KKKKK.
Com o devido respeito, não cabe aqui o papel de ajuizar se o critério adotado
pelo legislador, trata do mais certo, ou do mais adequado, ou até de indagar se
existiriam outros critérios mais capazes.
LLLLL.
O legislador agiu dentro do escopo da liberdade
de conformação fiscal, e encontrou como fundamento para delinear o âmbito de
incidência do novo ASSB, a ausência ou a menor tributação num imposto indireto
- IVA e Imposto do Selo - de determinadas operações.
MMMMM.
Como se afirmou, a opção político-legislativa de
tributação incide sobre a capacidade diretamente revelada pelos sujeitos
passivos, através de indicadores que o legislador decida como pertinentes.
NNNNN.
Sobre esta matéria, pode ler-se no Acórdão n.º
100/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional, a 03.02.2022:
“(...) Neste domínio e levando em conta a complexidade de
interesses jurídicos sinalizados, o legislador ordinário beneficia de larga
margem na adoção de soluções de política legislativa e não cabe aos
órgãos jurisdicionais de fiscalização constitucional sindicar opções ou impor
alternativas que melhor promovessem o princípio da igualdade ou, bem assim,
outros valores coevos à Constituição fiscal, mas antes localizar os espaços
onde se romperam limites e se perdeu a conexão com esses princípios
e valores, seja o caso da capacidade contributiva enquanto fundamento e critério
de parametrização do sistema tributário (v., sobre 0 assunto,
acórdão do Tribunal Constitucional n.º 197/2013). Apenas aí será possível
escorar juízo de inconstitucionalidade (...)" (destaques nossos)
OOOOO.
Isto porque, a par com o princípio da igualdade,
tem de ser respeitada a prossecução de outros interesses públicos, e tem
igualmente de ser assegurada a compatibilização com diversos princípios
constitucionais.
PPPPP.
E, por isso, o princípio da capacidade
contributiva tem necessariamente que ser analisado numa ótica de conjugação com
outros princípios:
"É claro que o princípio da capacidade contributiva tem
de ser compatibilizado com outros princípios com dignidade constitucional, como
o princípio do Estado Social, a liberdade de conformação do legislador, e
certas exigências de praticabilidade e cognoscibilidade do facto tributário,
indispensáveis também para o cumprimento das finalidades do sistema fiscal.
... averiguar, porém, da existência de um particularismo
suficientemente distinto para justificar uma desigualdade de regime jurídico, e
decidir das circunstâncias e fatores a ter como relevantes nessa averiguação, é
tarefa que primariamente cabe ao legislador, que detém o primado da
concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de
conformação"
(acórdão do Tribunal Constitucional n.º 711/2006, destaques nossos)
QQQQQ.
Ainda, nesta senda, olhemos ao Acórdão n.º
105/2019, de 19.02.2019,
“De forma reiterada e uniforme, vem este Tribunal
considerando que o legislador fiscal se encontra jurídico- constitucionalmente
vinculado pelo princípio da capacidade contributiva, decorrente do princípio da
igualdade tributária consagrado no artigo 13.º e nos artigos 103.º e 104.º da
CRP, cujo sentido é o de exigir que os factos tributáveis considerados sejam
reveladores de capacidade contributiva do sujeito passivo e que as
diferenciações que venham a resultar da lei se baseiem na capacidade
contributiva dos respetivos destinatários (Acórdãos n.ºs 57/95, 497/97, 348/97,
84/2013, 142/2004, 306/2010, 695/2014, 42/2014, 590/2015, 620/2015 e 275/16).
Todavia, tem este Tribunal Igualmente salientado que «o
“princípio da capacidade contributiva" tem de ser compatibilizado com
outros princípios com dignidade constitucional (...) (cf. o Acórdão n.º
142/2004).
(...) Assim, na resposta à dupla exigência, de
universalidade e de uniformidade, que decorre do princípio da igualdade tributária
não deixa de ser reconhecida ao legislador uma ampla margem de conformação da
«medida de igualdade», que é, neste âmbito, a capacidade contributiva que com
cada imposto se visa atingir.
RRRRR.
Assim, podem, seguramente, conceber-se outras
vias ao alcance do legislador, eventualmente por recurso a outras espécies
tributárias, capazes de alcançar o que com este tributo se pretende, todavia, a
opção tomada, para além de válida, encontra inscrição na ampla margem de
conformação do legislador fiscal, sendo insuscetível de fundar autónoma censura
constitucional.
SSSSS.
E, por isso, ao contrário do que afirma a decisão
recorrida, o ASSB permite atingir adequadamente as formas de expressão da
capacidade contributiva, que se propõe enquanto imposto que visa compensar a
isenção do IVA nas operações financeiras, sendo até possível enquadrá-lo em
experiências internacionais, como demonstrado supra, sempre com inteiro
respeito pelo princípio constitucional da igualdade tributária.
TTTTT.
A Recorrente discorda também do entendimento do douto Tribunal Arbitral
relativamente à (des)conformidade constitucional da norma transitória do artigo
21.º, n.º 1, alínea a), da Lei
n.º 27-A/2020, de 24 de julho, com o princípio constitucional da não retroatividade
fiscal.
UUUUU.
No sentido de que o ASSB não enferma das
inconstitucionalidades apontadas pelo acórdão recorrido, pronunciou-se
recentemente o Professor Doutor Tomás Cantista Tavares, quer na decisão
proferida no âmbito do processo n.º 609/2023 - T CAAD, quer ainda no voto de
vencido exarado no processo n.º 325/2023 - T CAAD do centro de arbitragem
administrativa, os quais, pela sua clareza e assertividade, nos permitimos
transcrever nos pontos 159 e 161 destas alegações.
VVVVV.
Ou ainda o contundente voto de vencido lavrado pelo insigne Exmo. Dr.
António Lima Guerreiro no âmbito do processo 548/2024 - T CAAD, que se
junta em anexo como doc. 2 e aqui se dá por integralmente reproduzido para
todos os efeitos legais, o qual, pela sua clareza e assertividade, nos
permitimos transcrever no pontos 162 destas alegações.
WWWWW.
Finalizando, referir a Exma. Dra. Sofia
Ricardo Borges no voto de vencido exarado no âmbito do processo 18/2024
- T CAAD, junta em anexo como doc. 3 e aqui se dá por integralmente reproduzido
para todos os efeitos legais, o qual, pela sua clareza e assertividade, nos
permitimos transcrever no pontos 163 destas alegações.
XXXXX.
Finalmente, importa analisar o
recente acórdão n.º 469/2024 do Tribunal Constitucional, proferido nos autos de
recurso n.º 405/23, em 19 de junho, que julgou inconstitucional o ASSB, à
semelhança do acórdão ora recorrido, por violação do princípio da igualdade, na
dimensão de proibição do arbítrio, e por violação do princípio da capacidade
contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade tributária,
YYYYY.
Relativamente à violação do princípio da
igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, o Acórdão do TC assentou o
juízo de inconstitucionalidade em argumentos que julgamos ter já refutado
nestas alegações.
ZZZZZ.
Em (1) primeiro, naquele acórdão, o TC
afirma que as entidades do setor financeiro não têm um benefício que justifique
o ASSB pela circunstância de algumas operações serem isentas de IVA, desde
logo, por tratar-se de uma isenção incompleta.
AAAAAA.
Ora, já vimos (pontos 58. e ss supra) que tal
afirmação está desfasada da realidade económica e que a circunstância de um
setor ter uma tributação menor no estádio do consumo, em particular quando os
seus inputs com
IVA são residuais, constitui objetivamente uma vantagem, quando, de um ponto de
vista económico, os consumidores são colocados numa posição de optar entre consumos
com maior ou menor tributação - nesta medida, um sector que não onere os seus
consumidores com IVA - e em que o IVA oculto é manifestamente reduzido -
encontra-se, economicamente, numa situação de vantagem em relação a outros
setores.
BBBBBB.
Por (2) outro lado, demonstrámos também
(pontos 64 e ss supra) que a isenção em IVA dos serviços financeiros tem um
impacto presumível na receita fiscal muito significativo e, indiretamente, nas
receitas que são imputadas ao IVA social.
CCCCCC.
Por (3) outro lado, o Imposto de Selo
que incide sobre serviços financeiros aplica-se apenas a uma parte reduzida
da operação das entidades financeiras, a taxas substancialmente mais
reduzidas e sem qualquer consignação à segurança social (ao contrário do
que se verifica no IVA, com o IVA social).
DDDDDD.
Conclui-se assim que não existe, objetivamente, qualquer arbitrariedade na
incidência objetiva e subjetiva do ASSB, ao contrário do que preconizou o
Acórdão n.º 469/2024 do Tribunal Constitucional Acórdão
EEEEEE.
Relativamente à violação do princípio da
capacidade contributiva, enquanto decorrência do princípio da igualdade
tributária, entendeu aquele Acórdão do TC, o seguinte: «Afastada a integração
do passivo num dos clássicos indicadores da capacidade contributiva (neste caso
apenas o rendimento e o património), a verdade é que as indicações do
legislador são, pelas razões atrás explicitadas, inaproveitáveis. Não sobeja,
deste modo, qualquer indicador razoável e objetivo da capacidade contributiva
dos sujeitos passivos.»
FFFFFF.
Neste segmento, o aresto remete para a doutrina de Filipe de Vasconcelos Fernandes,
que demonstra que o ASSB não pode considerar-se
como incidindo sobre manifestações de capacidade contributiva relacionadas com
rendimento ou património. Ficou de fora o outro tipo de manifestação de
capacidade contributiva, previsto no n.º 4 do artigo 104.º da CRP: o consumo.
GGGGGG.
Como já se demonstrou, o ASSB tem a natureza de
imposto indireto (pontos 115 e ss supra). Do mesmo modo que, a título
exemplificativo, um imposto sobre o volume de negócios pode configurar um
imposto indireto (cfr. Diretiva IVA).
HHHHHH.
Com efeito, o ASSB assume-se como um imposto que visa colmatar a ausência do
IVA (também ele um imposto indireto) tendo como alvo um determinado setor que
dele é isento, assumindo um recorte idêntico ao da CSB, no que toca à
incidência objetiva - abarca operações registadas no passivo e instrumentos
financeiros derivados fora do balanço. Isto porque os elementos subjetivos e
objetivos de incidência da CSB se ajustam perfeitamente aos objetivos
prosseguidos por um imposto sobre as atividades financeiras (caso do ASSB).
IIIIII.
No que toca ao ASSB, o legislador nacional, entre
vários indicadores possíveis, optou pelo valor do passivo e o valor
dos derivados fora do balanço.
JJJJJJ.
Ora, por serem fatores que recaem, efetivamente,
sobre a realidade económica relevante dos sujeitos passivos visados, o que
permite mensurar, de forma rigorosa, a sua capacidade contributiva. Desde logo
se diga que, em termos de volume de operações, os derivados são uma fatia
muitíssimo relevante das operações que, não sendo tributadas em IVA, sobre elas
não incide qualquer tributação indireta.
KKKKKK.
Já o passivo das instituições de crédito, mais
até do que nas empresas de setores convencionais, mostra-se particularmente
revelador da dimensão da sua presença no mercado, inclusivamente em termos que
permitem correlacioná-lo com o valor acrescentado que gera e com o montante de
operações realizadas no estádio do retalho.
LLLLLL.
Até porque os depósitos dos clientes das instituições de crédito configuram no
passivo, assim como certos elementos associados a operações de investimento em
que estas entidades intervêm.
MMMMMM.
Razão por que, também nesta vertente, o sentido
decisório do Acórdão do TC se mostra desconforme com os contornos jurídicos e
económicos do ASSB, merecendo que o TC, no âmbito do presente recurso, adote um
entendimento diferente e alinhado com a pretensão da ora Recorrente.
NNNNNN.
Por tudo quanto se expôs, deve o presente recurso
de constitucionalidade ser julgado procedente, por se entender, também nesta
senda, que o art.º 2
do anexo VI a que se refere o art.º 18.º
da Lei 27-A/2020, de 24 de
julho, que define a incidência pessoal do Adicional sobre o Sector Bancário,
não é inconstitucional por violação do princípio da igualdade tributária, na
sua dimensão da proibição do arbítrio, e por violação do princípio da
capacidade contributiva, nem qualquer outro princípio constitucional, e, em
consequência, ser determinada a reforma da decisão recorrida em conformidade
com o presente juízo de não inconstitucionalidade.
[…]».
1.4.2. A recorrida não
contra-alegou.
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
2.
As
normas do Anexo VI, da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, compreendidas no
pedido de sindicância, têm a seguinte redação:
«Artigo
1.º
Objeto
1 - O presente regime
cria um adicional de solidariedade sobre o setor bancário e determina as
condições da sua aplicação.
2 - O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário tem por objetivo reforçar os mecanismos de
financiamento do sistema de segurança social, como forma de compensação pela
isenção de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável à generalidade
dos serviços e operações financeiras, aproximando a carga fiscal suportada pelo
setor financeiro à que onera os demais setores.»
«Artigo
2.º
Incidência
subjetiva
1 - São sujeitos passivos
do adicional de solidariedade sobre o setor bancário:
a) As instituições de
crédito com sede principal e efetiva da administração situada em território
português;
b) As filiais, em
Portugal, de instituições de crédito que não tenham a sua sede principal e
efetiva da administração em território português;
c) As sucursais em
Portugal de instituições de crédito com sede principal e efetiva fora do
território português.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, consideram-se instituições de crédito, filiais e
sucursais as definidas, respetivamente, nas alíneas u), w) e ll) do artigo
2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.»
«Artigo
3.º
Incidência
objetiva
O adicional de
solidariedade sobre o setor bancário incide sobre:
a) O passivo apurado e
aprovado pelos sujeitos passivos deduzido, quando aplicável, dos elementos do
passivo que integram os fundos próprios, dos depósitos abrangidos pela garantia
do Fundo de Garantia de Depósitos, pelo Fundo de Garantia do Crédito Agrícola
Mútuo ou por um sistema de garantia de depósitos oficialmente reconhecido nos
termos do artigo 4.º da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de
depósitos ou considerado equivalente nos termos do disposto na alínea b) do n.º
1 do artigo 156.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, dentro dos limites previstos nas legislações aplicáveis, e dos
depósitos na Caixa Central constituídos por caixas de crédito agrícola mútuo
pertencentes ao sistema integrado do crédito agrícola mútuo, ao abrigo do
artigo 72.º do Regime Jurídico do Crédito Agrícola Mútuo e das Cooperativas de
Crédito Agrícola, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro;
b) O valor nocional dos
instrumentos financeiros derivados fora do balanço apurado pelos sujeitos
passivos;»
3. O ASSB foi
lançado na ordem jurídica portuguesa pela Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho (que
aprova o regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário - ASSB
, constante do anexo VI, doravante RJASSB), e tem por facto gerador a aprovação
em contas anuais pelo sujeito passivo da situação de titularidade de certos
passivos e de posições em instrumentos financeiros derivados (cfr. artigos 3.º,
alíneas a) e b) e 4.º, ambos do RJASSB). São sujeitos passivos da ASSB as
entidades sediadas em Portugal cujo objeto social consista na receção de
depósitos ou outros fundos reembolsáveis e na concessão de crédito com recursos
próprios ou atividades de negociação de instrumentos financeiros, nas condições
legais [artigo 1.º-A, n.ºs 1 e 2, do Regime Geral das Instituições de Crédito e
Sociedades Financeiras (RGIC)], bem como as filiais e sucursais de entidades
com operação em Portugal desta natureza (cfr. artigo 2.º, n.º 1, alíneas a) e
b) e 2, do RJASSB).
O
acórdão recorrido considerou que as normas fiscalizadas, caracterizadoras do
lançamento e regime de incidência do ASSB, eram inconstitucionais por violação
do princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva (artigos 13.º
e 103.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa), adotando um
elenco de fundamentos convergente com a jurisprudência constitucional, patente,
designadamente, no Acórdão n.º 469/2024, citado na decisão recorrida, na base
da qual as normas em causa foram julgadas materialmente inconstitucionais por
violação do «princípio da igualdade, na dimensão de proibição do arbítrio, e
por violação do princípio da capacidade contributiva, enquanto decorrência do
princípio da igualdade tributária», mas também nos Acórdãos n.ºs 529/2024,
592/2024, este por referência apenas ao artigo 2.º daquele regime, e 737/2024 e
pelas Decisões Sumárias n.ºs 436/2024, 460/2024, 625/2024, 694/2024 e 714/2024.
4. Na sequência
deste acervo jurisprudencial, o Ministério Público requereu a generalização do
juízo de inconstitucionalidade material das normas em causa por repetição de
julgado (artigo 82.º da LTC). No âmbito deste processo foi proferido, muito
recentemente, o Acórdão n.º 478/2025, pelo Plenário do Tribunal
Constitucional, que decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força
obrigatória geral, das normas contidas nos artigos 1.º, n.º 2, 2.º e 3.º,
alínea a), do Regime que cria o Adicional de Solidariedade sobre o Setor
Bancário, contido no Anexo VI da Lei n.º 27-A/2020, de 24 de julho, por
violação do princípio da proibição do arbítrio, enquanto exigência de igualdade
tributária, decorrente do artigo 13.º, e do princípio da capacidade
contributiva, ínsito nos artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final, todos da
Constituição da República Portuguesa».
Verificando-se
que o objeto dos presentes autos recai, precisamente, sobre as normas ali
declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral, e que, nos termos do
artigo 282.º, n.º 1, da CRP, a declaração de inconstitucionalidade com força
obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada
inconstitucional, nada mais resta do que aplicar, no caso, a referida
declaração de inconstitucionalidade, confirmando a decisão recorrida.
III.
Decisão
5. Face ao exposto, decide-se, em virtude da declaração de
inconstitucionalidade com força obrigatória geral resultante do Acórdão n.º 478/2025,
negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
5.1. Sem custas (artigo 84.º, n.º 2, da LTC, a contrario).
Lisboa, 10
de julho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro
Atesto o
voto de conformidade do Senhor Conselheiro Ascensão Ramos, que não
assina por estar a participar na sessão por meios telemáticos.
Dora
Lucas Neto