Texto integral (5652 palavras)
ACÓRDÃO N.º 10/2026
Processo n.º 1045/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. No âmbito dos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente e
ora reclamante A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O reclamante apresentou
recurso para o Tribunal Constitucional (TC), nos termos que se seguem:
«[…]
A., Reclamante nos autos à margem
referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão que
indeferiu a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o
entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa (CRP) e nos artigos 70º, n.º 1, alínea b)
e n.º 2 e 75.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11., recurso que terá
subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo nos termos do
disposto no artigo 78.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15.11.
A interpretação normativa cuja conformidade
constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que
resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos
artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo
644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da
não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo
18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela
jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos
termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15
de Novembro.
Questão de inconstitucionalidade que o
Recorrente suscitou prévia e tempestivamente na reclamação apresentada perante
o Supremo Tribunal Administrativo contra a não admissão do recurso interposto.
[…]».
3. No STA foi admitido o
recurso de constitucionalidade, com efeito suspensivo.
4. Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do
disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
a Decisão Sumária n.º 676/2025, em que se decidiu «não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
9. O recorrente veio recorrer, expressamente («notificado da decisão que
indeferiu a reclamação apresentada e, porque não se pode conformar com o
entendimento ali vertido, vem interpor recurso para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL»), da decisão proferida no STA, fixando o objeto do seu recurso,
ao que se retira do seu requerimento de interposição de recurso, pela seguinte
forma:
«[…]
interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos
artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo
644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da
não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo
[…]».
Porém, basta ler este enunciado para se inferir que não foi minimamente
cumprido o pressuposto da necessária identidade entre o objeto do recurso e a
respetiva ratio decidendi e o da idoneidade do objeto do recurso de
constitucionalidade.
De facto, o recorrente aponta como objeto do seu recurso um «elenco
normativo» que se reporta a várias normas legais, normas legais estas que, de
forma genérica, regulam os recursos de atos jurisdicionais em sede de processo
tributário, e que, aliás, nem são convocadas pela decisão a quo para efeitos da
correspondente fundamentação – sendo certo que (apenas) o n.º 6 do artigo 280.º
do CPPT é invocado, mas para afastar a sua específica aplicação ao caso
concreto (o tribunal recorrido não aplicou a norma em questão ao caso
concreto). O que se disse na decisão recorrida foi que, in casu, o recurso era
inadmissível, uma vez que, ao contrário do afirmado pelo recorrente, não estava
em causa, com a sua pretensão, um segundo grau de recurso (do qual já
beneficiara), mas um terceiro grau de recurso. Terceiro grau de recurso de
natureza excecional, não aplicável ao caso dos autos, por não se verificar
qualquer das situações previstas no n.º 6 do artigo 280.º do CPPT. Está aqui em
causa, única e exclusivamente, a interpretação e aplicação ao caso concreto,
por parte do julgador, de direito infraconstitucional, não sendo esta atividade
de interpretação e de aplicação do direito pelos outros tribunais sindicável
por este Tribunal, haja em vista que a mesma não consubstancia uma questão
normativa para efeitos de controlo da constitucionalidade. Este Tribunal apenas
controla a conformidade de normas infraconstitucionais com a Constituição,
sendo o controlo concreto da constitucionalidade concebido como um controlo de
normas e não de decisões judiciais.
É verdade que também se diz na decisão recorrida que a não admissão do
recurso não consubstancia qualquer violação ao princípio do acesso a direito e
à tutela jurisdicional efetiva, dando-se nota de que o TC já entendeu que fora
do processo penal e daqueles casos em que são afetados direitos fundamentais a
recorribilidade das decisões judiciais não materializa um imperativo
constitucional. Significa isto que, de modo algum, a ratio decidendi da decisão
recorrida coincide com o enunciado apresentado pelo recorrente, segundo o qual,
sem mais e apoiado em normas não convocadas pela decisão recorrida, é
inconstitucional a «não admissibilidade de recurso interposto da decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo». Tanto basta para não se
conhecer do presente recurso por manifesta inutilidade nesse conhecimento.
(…)
Mas mais se diga que, na realidade, o que o recorrente pretende com
este recurso é atacar a decisão a que se chegou no sentido «da não
admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal
Central Administrativo». [itálico acrescentados] Efetivamente, é evidente que o
recorrente não logrou ir além do circunstancialismo do seu caso concreto, não
chegando a enunciar qualquer «critério normativo da decisão, [sobre] uma regra
abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente
genérica, não podendo destinar-se [o recurso de constitucionalidade] a
pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da
singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já
uma autónoma valoração ou subsunção do julgador [...]. – cfr. Acórdão n.º
152/2015. Ou, nas palavras de Cardoso da Costa (JOSÉ MANUEL M. CARDOSO DA
COSTA, «Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou
antagonismo?)», in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes
Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 209, nota 12), o recorrente não chegou a
enunciar o «[…] juízo que o juiz há de retirar de uma norma (isto é, […] um
critério heterónomo de decisão) de que é apenas o mediador», e não «[…] um
juízo que há de emitir segundo o seu próprio critério». Ora, desde cedo este
Tribunal entendeu que «[E]merge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes» (cfr. Acórdão do TC n.º 674/99).
Voltando ao caso sub judicio, e como se retira do requerimento de
interposição de recurso aqui em apreciação, o recorrente pretende com ele, tão
somente, que o TC conclua, ao invés do tribunal recorrido, que o recurso que
interpôs para o STA era admissível, procurando unicamente que este Tribunal se
substitua ao tribunal a quo na interpretação e aplicação do direito
infraconstitucional, o que torna inadmissível este recurso.
[…]».
5. O recorrente A., não se conformando com a
Decisão Sumária n.º 676/2025, reclamou da mesma para a conferência (rectius,
veio arguir a nulidade dessa decisão, tendo essa arguição de nulidade sido
convolada, por despacho da aqui relatora, em reclamação para a conferência – (despacho
que não mereceu qualquer resposta do aqui reclamante), pela forma que se segue:
«[…]
A., Recorrente nos autos à margem
referenciados e neles devidamente identificado, notificado da decisão sumária
proferida nos autos e, porque não se pode conformar com o ali decidido,
Vem, expor e requerer o seguinte:
1.º
O Recorrente interpôs recurso de
constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade
constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições
dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e
artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no
sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo
Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação
do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e
tutela jurisdicional efetiva) -inconstitucionalidade que já aqui se deixa
arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº
28/82, de 15 de Novembro.
2.º
Ora, tal recurso foi interposto nos termos
do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
3.º
Nos termos do mencionado normativo, a
admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia
invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo.
4.º
Ora, foi precisamente o que o Recorrente
fez.
5.º
Havendo, por conseguinte, integral
coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e
aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente,
6.º
Ou seja, contrariamente ao decidido, o
recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o
devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a
sua admissibilidade.
SEM PRESCINDIR,
7.º
Não obstante da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na
ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada.
8.º
Na realidade, não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão.
9.º
Nesse seguimento, entendemos que a decisão
deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que
o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em
função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a
resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu
controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso
interposto.
10.º
Todavia, ao nível da fundamentação de
facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência,
para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja
deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta,
embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos
de direito"
11.º
Neste sentido, que é o tradicionalmente
perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos
fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à
distinção cuidadosa entre a “falta absoluta de motivação, da motivação
deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta
de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente,
afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou
alterada em recurso, mas não produz nulidade."
12.º
Todavia, na nossa modesta opinião, atento
o atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões
judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto
é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial,
deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do
ato decisório.
13.º
O que nos parece ser o caso, do presente
trecho decisório.
14.º
O que implica, nos termos das disposições
conjugadas dos artigos 374.º, nº 2 e 379.º, nº 1, alínea a) do CPP a nulidade
da decisão em mérito.
DA NULIDADE - CONDENAÇÃO EM CUSTAS
15.º
Sem prejuízo dos vícios assacados à
decisão recorrida, a Reclamante não se pode conformar, em igual medida, com a
decisão recorrida na parte em que o condena em custas pelo montante de 7 UC's.
16.º
Na verdade, a decisão recorrida, atenta a
improcedência do pedido formulado, atribui à Reclamante a responsabilidade pelo
pagamento das custas e, sem mais, fixa estas no montante de 7 UC's.
Ora,
17.º
Se a responsabilidade por custas decorre
da Lei - atenta a improcedência do pedido formulado ainda assim, a mesma sempre
deverá atentar à concreta situação processual do sujeito processual envolvido.
18.º
A este respeito, não será, pois,
despiciendo referir que o reclamante goza, nos presentes autos, de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais
encargos com o processo.
19.º
Com efeito, não poderá em todo o caso, ser
o reclamante condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais
encargos com o processo.
20.º
Ora, nenhuma referência tendo sido feita a
este respeito e constando da decisão recorrida a condenação do reclamante no
pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que a decisão
recorrida enferma do vício de nulidade - a qual desde já se deixa arguida.
TERMOS EM QUE,
- Se requer sejam declaradas as nulidades
agora assinaladas.
[…]”.
6. Cumpre apreciar e decidir a presente
reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Como se retira do já exposto, na decisão
reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso, «em virtude da falta de
coincidência entre o respetivo objeto e a efetiva ratio decidendi da decisão
recorrida e, além disso, em virtude da falta de idoneidade do seu objeto, não
possuindo o mesmo a sempre imprescindível dimensão normativa».
O ora reclamante
não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a reclamação
agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a decisão
sumária reclamada.
8. Como decorre da leitura da reclamação
apresentada, o ora reclamante sustenta, essencialmente e como fundamentos dessa
reclamação, que:
- Se verifica «integral coincidência entre a
interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja
desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente»;
- Conclui que «contrariamente ao decidido, o recurso
interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e
merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua
admissibilidade»;
- Acrescenta que «Não obstante da decisão em mérito se
debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na
ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada»;
- Afirmando que, «Na realidade, não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão»;
- No seguimento, sublinha «que a decisão deve ser expressa, clara,
suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as
razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos,
objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou
caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a
têm de apreciar, em função do recurso interposto»;
- Bem como afirma que, «na nossa modesta opinião, atento o
atual quadro constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões
judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto
é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do
homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial,
deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos
fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do
ato decisório»;
- Por fim, o reclamante
assinala que «não poderá em
todo o caso, ser (…) condenado no pagamento de custas - por ser beneficiário de
proteção jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais
encargos com o processo», acrescentando que pelo facto de «nenhuma referência
tendo sido feita a este respeito e constando da decisão recorrida a condenação
do reclamante no pagamento de 7 UC's a título de custas, resulta manifesto que
a decisão recorrida enferma do vício de nulidade».
Como se verá de seguida,
não assiste qualquer razão ao reclamante.
9. In casu, deve precisar-se,
novamente, que o recorrente, aqui reclamante, veio recorrer, expressis verbis, da decisão proferida no STA
– que indeferiu a reclamação do despacho exarado pelo Juiz Desembargador
relator no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que não admitiu o
recurso de apelação para o STA do Acórdão proferido pelo TCAN em 14.11.2024 («notificado da decisão que indeferiu a
reclamação apresentada e,
porque não se pode conformar com o entendimento ali vertido, vem interpor
recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL» – itálico da relatora), enunciando o objeto do
seu recurso, do que resulta do seu requerimento de interposição de recurso,
pela seguinte forma:
«[…]
interpretação do elenco normativo
integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT
(cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo
2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto
da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada
inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da
CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva) - inconstitucionalidade
que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1,
alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
[…]».
Todavia, basta lermos a
decisão recorrida do TCAN para nos apercebermos de que não há coincidência
entre o objeto do recurso, tal como fixado pelo recorrente/reclamante, e a ratio
decidendi dessa decisão.
Assim, como já se
entendeu na decisão sumária reclamada e resulta à evidência de uma simples
leitura da decisão do STA, a reclamante apontou enquanto
objeto do seu recurso um enunciado sustentado numa multiplicidade de artigos,
que integram diversos preceitos e normas legais e que regulam os recursos de
atos jurisdicionais em sede de processo tributário, os quais não foram
mobilizados pela decisão recorrida enquanto critério de decisão. Como naquela
decisão se frisou, apenas foi convocado o disposto pelo n.º 6 do artigo 280.º
do CPPT com o intuito de se afastar a sua aplicação ao caso sub judice,
atenta a circunstância de não estar em causa uma circunstância de natureza
excecional que possibilitasse ao recorrente o acesso a um terceiro grau de
jurisdição, tal como decorre do excerto em que a decisão recorrida refere que «acesso a um duplo grau de jurisdição já
foi garantido ao reclamante, dado ter visto o T.A.F. de Braga (1ª. Instância) e
o T.C.A. Norte (2ª. Instância) apreciar as suas pretensões em sede do processo
de impugnação de que a presente reclamação constitui apenso. O que a reclamante
pretende é usar um terceiro grau de jurisdição, de forma indiscriminada e para
além das situações excepcionais
que a lei processual tributária prevê, os recursos de uniformização de
jurisprudência e de revista».
Deste modo, uma vez que o
objeto deste recurso diz respeito ao «elenco
normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º
do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex
vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT)», mas não já aos preceitos e fundamentos
efetivamente mobilizados, no STA, para a não admissão da reclamação da decisão
proferida pelo TCAN (não tendo a decisão recorrida alicerçado o indeferimento
da reclamação no objeto do recurso de constitucionalidade nos termos em que foi
apresentado),
tal torna
perfeitamente inútil (e consequentemente, inadmissível) este recurso, uma vez
que nunca poderia servir para revogar ou modificar a decisão recorrida.
Por outro lado,
apresenta-se a reclamação notoriamente insuficiente do ponto de vista da enunciação
de qualquer razão com a virtualidade de infirmar os efetivos fundamentos da
decisão reclamada, limitando-se o reclamante a refletir o seu inconformismo
quanto à inadmissibilidade do recurso, radicado no facto de a norma objeto de
fiscalização da constitucionalidade não ter constituído ratio decidendi
da decisão recorrida.
Acresce referir que o
reclamante não aduz qualquer argumento tendente a refutar o segundo fundamento
de inadmissibilidade do recurso, que pudesse fazer inverter os fundamentos que
levaram à impossibilidade do não conhecimento da questão objeto do recurso de
constitucionalidade, por se considerar que a pretensão do recorrente era a de
sindicar a decisão judicial a quo em si mesma, não tendo o recorrente,
por conseguinte, enunciado uma questão de constitucionalidade normativa, o que,
por si só, conduz à inidoneidade do objeto e, consequentemente, à
inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes
autos.
Conclui-se, assim,
novamente, que o recurso em causa é, como já se entendeu na decisão sumária
reclamada, inadmissível, restando apreciar as invocadas nulidades, por falta ou
deficiência da sua fundamentação, dessa mesma decisão, bem como em virtude da condenação
em custas.
10. A respeito
da primeira nulidade arguida, como se constata, o reclamante
começa por defender que «a decisão em mérito se mostra insuficientemente
fundamentada», mas não se vê como se
pode defender que a decisão em causa não está devidamente fundamentada,
bastando ler a mesma para qualquer destinatário minimamente diligente poder
facilmente aperceber‑se dos fundamentos que conduziram à decisão de não
conhecimento do objeto do recurso. Mormente, e a mero título de exemplo, aí se
disse, no que se refere à não verificação de coincidência entre o objeto do
recurso e os concretos fundamentos normativos que foram mobilizados na decisão
recorrida, que «de modo algum, a ratio decidendi da decisão
recorrida coincide com o enunciado apresentado pelo recorrente, segundo o qual,
sem mais e apoiado em normas não convocadas pela decisão recorrida, é
inconstitucional a «não admissibilidade de recurso interposto da decisão
proferida pelo Tribunal Central Administrativo». Tanto basta para não se
conhecer do presente recurso por manifesta inutilidade nesse conhecimento», bem como, a
propósito da inidoneidade do objeto do recurso, ante a falta de dimensão
normativa, se afirma que «como se retira do requerimento de interposição de recurso aqui em
apreciação, o recorrente pretende com ele, tão somente, que o TC conclua, ao invés
do tribunal recorrido, que o recurso que interpôs para o STA era admissível,
procurando unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, o que torna
inadmissível este recurso». Em suma, os fundamentos desta
decisão são perfeitamente claros, inteligíveis, apreensíveis e congruentes, não
havendo qualquer falta, obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação.
De resto, o reclamante reconhece, aparentemente, que essa decisão está
fundamentada, mas considera que a fundamentação expendida não é suficiente para
se tornar compreensível para o seu destinatário («não basta a prolação da
decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do
convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre
a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal
superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito,
conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão»).
O reclamante reconhece, ainda, que é orientação comum na jurisprudência
e na doutrina aquela segundo a qual apenas a falta absoluta de fundamentação
consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 615.º do Código de Processo
Civil («Todavia,
ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da
doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que
a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é
preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos
fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito"»). Defende, contudo, que essa interpretação não é compatível com o dever de
fundamentação das decisões judiciais que decorre do artigo 205.º da Constituição
da República Portuguesa («Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro
constitucional (art. 205º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), em
que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos
que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais
que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio
percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também
ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto
e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório»). Sucede
que a jurisprudência deste Tribunal não se afasta, neste aspeto, da
jurisprudência dos tribunais ordinários. Assim, e desde já, pode ler‑se
no Acórdão n.º 147/2000 o seguinte:
«[…]
Este
dever de fundamentação mereceu consagração constitucional no artigo 205º nº 1
da CRP, provindo já da revisão de 82 (artigo 210º nº 1) e mantido na revisão de
89 (artigo 208º nº 1). De notar que a revisão de 89, que deu lugar à actual
redacção do artigo 205º nº 1 imprimiu contornos mais precisos ao dever de
fundamentação, pois, onde a Constituição remetia para a lei os "casos"
em que a fundamentação era exigível, passou a concretizar-se que ela se impõe
em todas as decisões "que não sejam de mero expediente",
mantendo-se apenas a remissão para a lei quanto à "forma" que
ela deve revestir.
Este
aprofundamento do dever de fundamentação das decisões judiciais reforça os
direitos dos cidadãos a um processo justo e equitativo, assegurando a melhor
ponderação dos juízos que afetam as partes, do mesmo passo que a elas permite
um controle mais perfeito da legalidade desses juízos com vista,
designadamente, à adoção, com melhor ciência, das estratégias de impugnação que
julguem adequadas.
De
todo o modo, a persistência daquela remessa para a lei faz com que o mandado
constitucional de fundamentação continue a ser um mandado aberto à atuação
constitutiva do legislador, a quem incumbirá definir a "forma"
em que a fundamentação se deve traduzir, sem que, contudo, ele possa esvaziar o
sentido útil daquele mandado (cfr. Acórdão nº 59/97 in DR, II Série, nº 65 de
18/3/97) – qualquer que seja essa forma, ela terá sempre que permitir o
conhecimento das razões que motivam a decisão.
No
mesmo plano constitucional, deve ainda salientar-se que o dever de
fundamentação, como elemento essencial de todas as decisões que contendem com a
esfera jurídica dos cidadãos, é extensivo – e com os mesmos fins – aos atos
administrativos que "carecem de fundamentação expressa e acessível quando afetem
direitos ou interesses legalmente protegidos" (artigo 268º nº 3 da CRP).
Aqui – e a divergência foi já salientada por G. Canotilho e V. Moreira (ob.
cit. pág. 799) – a imposição constitucional é ainda mais exigente, no ponto em
que obriga à fundamentação expressa e acessível,
porventura justificável, quanto a esta última imposição, por, em geral, a
comunicação dos atos ser feita, diretamente, ao interessado.
Mas se
a relevância da fundamentação das decisões judiciais é incontestável como
garantia integrante do conceito de Estado de direito democrático, ela assume,
no domínio do processo penal, uma função estruturante das garantias de defesa
dos arguidos, muito embora o texto constitucional não contenha qualquer norma
que disponha especificamente sobre a fundamentação das decisões judicias
naquele domínio.
[…]
O erro do recorrente parece aqui residir no facto de
entender, por um lado, que as exigências de fundamentação expressas no CPP,
porventura impeditivas da fundamentação por remissão, se convertem em
exigências constitucionais e, por outro, que a nulidade é o único nível de
desvalor admissível para qualquer tipo de deficiência sem que se deva ter em
conta se ela atinge, e em que grau, a razão de ser e o fim último da imposição
constitucional.
[…]».
Já no Acórdão
n.º 391/2015 se assinala a ideia de «geometria variável» no que toca ao cumprimento do dever
de fundamentação das decisões judiciais:
«[…]
Quanto
à observância do dever de fundamentação, o artigo 205.º da Constituição impõe
que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devam ser
fundamentadas na forma prevista na lei.
Como é
consabido e tem sido referido em variados arestos deste Tribunal, o cumprimento
do dever de fundamentação das decisões judiciais pode assumir, conforme os
casos, uma certa geometria variável, sendo entregue ao legislador ordinário a
tarefa de definir as formas e o grau de fundamentação exigível.
[…]».
De tudo isto se pode inferir, por um lado, que a jurisprudência deste
Tribunal não é distinta daquela produzida nos tribunais ordinários, e, por
outro, que o reclamante não logra apresentar argumentos capazes de abalar a
orientação jurisdicional em apreço.
Em síntese, na
decisão sumária foram expostos, explicitados e desenvolvidos os fundamentos,
amplamente suficientes para o efeito, que levaram à decisão final de não
conhecimento do objeto do recurso, sem qualquer falta,
obscuridade ou ambiguidade da respetiva fundamentação, não se podendo confundir
o facto de o aqui reclamante não ter ficado convencido dessa fundamentação com
qualquer vício que possa afetar a validade dessa decisão sumária, que se deve,
em consequência, manter inalterada.
11. Por último, no que
respeita à invocação de nulidade atenta a condenação do recorrente em custas
judiciais na decisão reclamada, desde logo, o recorrente assaca o referido
vício atendendo ao facto de a decisão reclamada não ter efetuado qualquer
referência à circunstância de o reclamante ser beneficiário de proteção
jurídica na modalidade de dispensa de pagamento de custas e demais encargos com
o processo. Observa-se, contudo, que o reclamante labora num equívoco porquanto
a decisão reclamada perentoriamente ressalva a possibilidade de cobrança da
respetiva condenação em custas em função da eventual concessão ao recorrente de
apoio judiciário, dado que, tal como decorre da decisão reclamada, no âmbito do
dispositivo da decisão, esta «[condena]
o recorrente em custas, atento o não conhecimento do presente recurso,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio recorrente, bem como a
praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 7 (sete) Unidades
de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC e dos artigos 2.º, 6.º, n.º
2, e 9.º, n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e
sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo
de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.» (sublinhado da relatora)
Refira-se, igualmente,
que mesmo que a enfatizada menção não constasse do dispositivo da decisão
reclamada, a concessão do benefício de apoio judiciário, ainda que na
modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o
processo, não constitui impedimento legal da condenação em custas, na medida em
que não se trata de uma isenção do pagamento, designadamente, nos termos que se
encontram previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua
redação atual e aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC. Nesta
conformidade, o benefício de apoio judiciário não tem influência na própria
condenação em custas, cuja consignação é parte integrante e devida da decisão,
mas apenas na sua cobrança, não se encontrando, por conseguinte, a decisão
sobre a condenação em custas dependente da verificação da concessão do
benefício de apoio judiciário (cfr., entre outros, os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 230/2001, 303/2006, 78/2015 e 516/2021).
Finalmente, no que concerne
ao montante fixado a título de custas, que o reclamante referiu ter sido fixado
«sem mais», refira-se que a
decisão reclamada consignou expressamente os critérios legais que pautaram a
condenação em custas e, bem assim, a ponderação que determinou o montante em
que o reclamante foi condenado, tal como surge evidenciado na transcrição de
condenação em custas anteriormente efetuada, não enfermando a decisão reclamada
da referida nulidade.
12. Em suma, e uma vez que o
reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam minimamente
suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada –
fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de
novo, que «este recurso de constitucionalidade é
inadmissível em virtude da falta de coincidência entre o respetivo objeto e a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e, além disso, em virtude da falta
de idoneidade do seu objeto, não possuindo o mesmo a sempre imprescindível
dimensão normativa», pelo que nada mais
resta, pelos motivos agora expostos e uma vez também que não padece de qualquer
invalidade, do que manter in toto essa decisão, improcedendo a presente
reclamação.
III
– Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto
do recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 13 de janeiro de
2026 – Maria Benedita Urbano – João Carlos Loureiro – José João Abrantes