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ACÓRDÃO Nº 870/2024
Processo n.º 1042/2019
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em
conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Por
despacho do relator, datado de 2 de maio de 2024, foi determinada a devolução
dos presentes autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo do
Trabalho de Lisboa, por se concluir, com base em informação da Secretaria do
Tribunal Constitucional de 24 de abril de 2024 (fls. 3062 e 3063), que «não
se encontra pendente neste Tribunal qualquer recurso ou reclamação em que seja
recorrente ou reclamante A.».
2. Inconformado, o reclamante veio solicitar ao Tribunal
Constitucional que declare «a falsidade do ato de 24 de abril de 2024; (…) a
nulidade do despacho de 2 de maio de 2024; (…) [que] a decisão sobre a
presente arguição de falsidade seja notificada ao Ministério Público; (…) e
que, proferida a decisão ora requerida, os autos prossigam os seus termos».
Para sustentar a sua pretensão, apresentou requerimento nos
seguintes termos:
«Do ato de 24 de
abril de 2024, produzido nos autos, subscrito por …., Escrivã de Direito
junto da 1.a Secção, sob a designação de “COTA”, consta narração
constante que não é conforme à factualidade processual, como se pode verificar
nos próprios autos.
2.º
A
desconformidade verifica-se relativamente aos requerimentos em que são
invocadas as razões por que o Recorrente requereu a devolução do processo ao
Tribunal Constitucional, ditos constantes de “folhas 3043v”, que são, antes, os
invocados nos requerimentos, cujo teor aqui dá por reproduzido, apresentados na
1.ª instância, em:
1) 13/05/2022,
2)
23/06/2022,
em que reitera o teor do de 13/05/2022;
3) 04/11/2022, em que
reitera o teor do de 13/05/2022, e junta cópia dos requerimentos de 24/06/2020,
14/10/2020 e 08/02/2021 apresentados no Tribunal Constitucional, para provar
que ainda não se encontram decididos os recursos interpostos para o mesmo
Tribunal por requerimentos de 22/11/2027, 29/05/2019 e 06/09/2019;
4) 17/04/2023, em que
reitera o teor dos de 13/05/2022 e 23/06/2022, e argui a falsidade da certidão
emitida no Tribunal Constitucional, 3.a Secção, com data de
09/03/2023,
5) 18/12/2023, em que
reitera o teor dos de 13/05/2022, 23/06/2022, 04/11/2022 e 17/04/2023.
3.º
A desconformidade
verifica-se também relativamente:
1)
ao
teor do requerimento de 24/06/2020, a fls. 2997 a 2999;
2)
ao
teor do acórdão de 01/10/2020, a fls. 3003 a 3010;
3)
ao
teor do requerimento apresentado em 14/10/2020, a fls. 3015;
4)
ao
teor do acórdão n.º 68/2021, de 22/01/2021,
5)
ao
estado do acórdão n.º 68/2021, de 22/01/2021,
6) ao requerimento
remetido ao Tribunal Constitucional por registo postal RH680150008PT de
08/02/2021, cuja cópia se encontra junta ao requerimento apresentado na 1.a
instância em 04/11/2022.
4.º
Face
ao acima exposto, cumpre arguir a falsidade do referido ato de 24 de abril de
2024, face à tramitação processual existente e acima demonstrada, ao abrigo do
disposto nos artigos 451º, n.os 2 e 3, do CPC, e 372.º, n.os
2 e 3, do Código Civil (CC).
5.º
O
conhecimento do teor da presente arguição obriga à recuperação do processo
devolvido à 1.ª instância, sem prévia audição do Recorrente sobre o teor do ato
judicial ora arguido de falsidade, no qual se encontram as respetivas provas.
6.º
A
falsidade do ato, ora invocada, em que se funda o subsequente despacho de
02/05/2024, e a omissão dessa audição, são determinantes da nulidade do mesmo
despacho nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC.
7.º
O mesmo despacho de
02/05/2024, ao assumir o teor do ato de 24/04/2024, enferma dos seus vícios.
8.º
A decisão sobre a
presente arguição de falsidade deve ser notificada ao Ministério Público ex vi
artigo 449.º, n.º 4, do CPC».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Através do
requerimento apresentado, vem
o reclamante solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da «falsidade
do ato de 24 de abril de 2024» e arguir a «nulidade do despacho de 2 de
maio de 2024». Assim,
o reclamante insurge-se, inter alia, contra o despacho do relator datado de 2 de maio de 2024, razão
pela qual a respetiva apreciação cabe, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º-B da
LTC, à conferência.
4. Para sustentar a sua
pretensão, o reclamante indica que a «desconformidade verifica-se relativamente aos requerimentos em que
são invocadas as razões por que o Recorrente requereu a devolução do processo
ao Tribunal Constitucional, ditos constantes de “folhas 3043v”». No seu requerimento, pode
ler-se o seguinte:
«I - Os recursos interpostos para o Tribunal Constitucional por
requerimentos de 21/11/2017, 29/05/2019 e 06/09/2019 ainda não se encontram
decididos, conforme requerimento apresentado no mesmo Alto Tribunal em
24/06/2020, cujo teor aqui dá por reproduzido.
II - Por força do disposto nos artigos 78.º-B, n.º 1, da LTC, e
652.º, n.º 1, alínea f), do CPC, o dito requerimento de 24/06/2020 só pode ser
decidido pelo Relator mas ainda não o foi. E a respetiva decisão tem de ser
notificada à Exma. Procuradora-Geral da República ex vi artigos 449.º, n.º 4,
do CPC, e 265.º, n.º 1, do CPP».
5. Atento o conteúdo do
requerimento constante das “folhas 3043v”», apresentado pelo reclamante junto do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa em 13 de maio de 2022, verifica-se que a origem da
discordância se refere ao entendimento do reclamante segundo o qual o «requerimento de 24/06/2020 só
pode ser decidido pelo Relator mas ainda não o foi».
Ora, o Tribunal Constitucional
já se pronunciou sobre esta discordância, em termos definitivos, no Acórdão n.º
68/2021 (fls. 3022-3025), onde se explicou o seguinte:
«4. Nos pontos
I-III do requerimento vindo de transcrever, o recorrente contesta o Acórdão n.º
479/2020 na parte em que determinou a convolação do requerimento em
reclamação para conferência, alegando que «nenhuma norma legal permite
“convolar” o requerimento em reclamação para a conferência».
Sem razão.
Segundo o entendimento constante e reiterado deste Tribunal, o incidente
pós-decisório apresentado pelo requerente através de tal requerimento não seria
admissível, a menos que fosse dirigido à conferência a que se refere o n.º 3 do
artigo 78.º-A da LTC, pelas razões claramente expostas no Acórdão n.º 716/2004
(cf. B, 5):
«(…) Por um lado, porque, na estrutura do processo constitucional,
a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do art.º 78º-A, da LTC,
surge como um modo de reexame da decisão do relator, independentemente desta
haver decidido o recurso de meritis ou com base em razões simplesmente
processuais, conhecendo a conferência das questões nos mesmos termos e com
o mesmo âmbito ou extensão do relator.
Por outro lado, porque não faria o mínimo sentido à luz da
garantia constitucional a uma tutela efectiva e eficaz e dos princípios da economia,
da celeridade e da preclusão processual (art.º 20º da CRP), admitir-se a
arguição de uma nulidade para o relator quando está configurada legalmente a
possibilidade de a ver logo julgada por uma formação superior do Tribunal.
Numa tal situação, a reclamação para a conferência surge com
a natureza de um verdadeiro “recurso ordinário” para os efeitos referidos no
n.º 3 do art.º 668º do CPC [cf., agora, o artigo 615.º, n.º 4, do CPC],
disposição aplicável ao processo constitucional por mor do disposto no art.º
69º da LTC. Estando previsto esse meio de reexame da decisão do relator, em
tudo correspondente a um recurso de reexame, a nulidade da decisão do relator
apenas poderia ser arguida perante a conferência e nunca perante o relator, de
acordo com tal preceito do n.º 3 do art.º 668º do CPC.»
Este
entendimento tem sido reiteradamente adotado por este Tribunal quanto a todos
os incidentes pós-decisórios anómalos ou inominados, para dar resposta às
exigências que decorrem do princípio da cooperação processual que o próprio
recorrente invoca e que se encontra consagrado no artigo 7.º do Código de
Processo Civil».
Ora, tendo esta questão sido
já definitivamente decidida, o despacho agora reclamado não padece de qualquer
nulidade, nem se deteta qualquer «falsidade do ato de 24 de abril de 2024». Razão pela qual o presente requerimento
deve ser totalmente indeferido.
III. Decisão
Em face do
exposto, decide-se indeferir
o requerimento apresentado.
Custas devidas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do
artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios
fixados no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que
eventualmente beneficie.
Lisboa,
5 de dezembro de 2024 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho
- José João Abrantes