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ACÓRDÃO
Nº 318/2023
Processo n.º 1040/2022
1ª Secção
Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida
Ribeiro
Acordam
na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos
presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridas B., S.A. e C., S.A., foi interposto o presente recurso, ao
abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 14 de julho de
2022.
2. O ora
recorrente propôs uma ação declarativa sob a forma de processo comum contra as recorridas,
julgada improcedente em primeira instância. Da sentença foi interposto recurso
para o Tribunal da Relação de Lisboa, que lhe negou provimento por acórdão de
14 de janeiro de 2021, de que o recorrente se presume notificado em 18 de
janeiro de 2021 (fls. 36-77). Em 5 de maio de 2021, o ora recorrente interpôs
recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça deste acórdão, juntando
documento comprovativo do pagamento da multa prevista no artigo 139.º, n.º 5,
alínea b), do Código de Processo Civil.
Entre
a data desse acórdão e a data em que foi interposto o recurso, em 2 de março de
2021, os autos foram remetidos à primeira instância.
O
ora recorrente arguiu a nulidade do despacho que determinou a baixa dos autos.
Por despacho de 15 de março, o Tribunal da Relação de Lisboa indeferiu a
arguição da nulidade. Invocando o disposto nas alíneas a) e d) do
n.º 5 do artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação que lhe
foi dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, considerou que os prazos de
interposição de recurso dos acórdãos proferidos nesse Tribunal não se
encontravam suspensos e, por conseguinte, que «concluído o prazo legal para
a interposição da revista, contado a partir da notificação do acórdão
(18.01.2021) lavrado nos autos, o mesmo transitou em 17.02.2021», nada
obstando à remessa dos autos à primeira instância (fls. 109). Pelas mesmas
razões, não foi admitido o recurso interposto para o Supremo Tribunal de
Justiça, em 5 de maio de 2021.
Desta
decisão foi apresentada reclamação, ao abrigo do disposto no artigo 643.º do
Código de Processo Civil, tendo o recorrente alegado que, além de «erróneo»,
«o entendimento normativo adoptado em relação à al. d), do n.º 5, do art.
6.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, com a redacção introduzida pela Lei n.° 4-B/2021,
de 01/02, no sentido de que não estavam abrangidos, pelo regime de suspensão
geral previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, os prazos para a interposição
de recurso de decisões finais proferidas antes da entrada em vigor desse regime
– como consta do despacho impugnado – é inconstitucional, por violação dos
princípios constitucionais da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no
art.º 2.° da CRP.» Para sustentar a sua posição, invocou, entre outros
argumentos, o seguinte (fls. 147v-148v):
«S.
Ressalvando mais uma vez o devido respeito, discorda-se dessa posição pelo
seguinte:
a) o Estado
gerou a expectativa da suspensão dos prazos em apreço - na parte em que
considera que não se suspendem os prazos para interposição de recurso de
decisões finais proferidas em processos não urgentes em data anterior à entrada
em vigor da Lei n.° 4-B/2021 - desde logo porque é isso que consta da letra da
lei e o art.º 9.°, n.° 3, do CC, estabelece que o intérprete presumirá que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e sobre exprimir o seu
pensamento em termos adequados;
b) grande
parte dos destinatários da Lei interpretaram-na de acordo com a sua letra,
como, aliás, decorre dos variados acórdãos convocados pela decisão impugnada,
os quais demonstram precisamente que para muitos foi essa a interpretação feita
da Lei;
(…)
e) as
expectativas geradas com a letra da lei fundam-se em boas razões, tendo em
conta a crise pandémica em que então se vivia;
f) não há
qualquer razão de interesse público relevante que, num quadro de avaliação
proporcional, possa justificar não se conceder aos cidadãos o benefício
da suspensão do prazo em apreço relativamente a processos não urgentes;
g) ponderadas
as expectativas dos destinatários da Lei relativamente a uma determinada
interpretação, segundo a qual o prazo para o exercício de certos direitos
estaria suspenso, e não havendo interesse público que imponha solução diferente
- até porque ela não se aplicava aos processos urgentes -, no quadro de uma
crise de saúde sem precedentes na história recente do país, a tutela dos
valores da proteção da confiança e da segurança jurídica impõe um juízo de
inconstitucionalidade se adoptada a interpretação normativa perfilhada pela
decisão impugnada;
h) no
contexto em causa, a salvaguarda da expectativa tem de contar mais que uma
mirífica celeridade atribuída ao prosseguimento dos processos (ainda por cima
não urgentes), num quadro geral de suspensão de prazos.»
A
reclamação foi indeferida por decisão confirmada pelo acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça, de 14 de julho de 2022.
3. Desta
decisão foi interposto recurso de constitucionalidade, através de requerimento de
que consta o seguinte:
«A., A. nos
autos acima identificados, notificado do acórdão de 14/07/2022, que confirmou o
despacho reclamado, não se conformando, vem, ao abrigo do art.º 70.°, n.° 1,
al. b), da LTC, dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
nos termos seguintes:
[…]
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE ORA EM PAUTA
6. Como decorre
do acórdão proferido, maxime do seu sumário, está em causa o seguinte
entendimento normativo:
·
A norma contida na
alínea d) do n.° 5 do artigo 6. °-B da Lei n. ° 4-B/2021 [rectius art.º 6.°-B,
n.° 5, al d), da Lei n.° 1-A/2020, com a redação introduzida pela Lei n.°
4-B/2021, de 01/02] deve ser interpretada no sentido de que não se suspendem os
prazos para interposição de recurso de decisões finais proferidas em processos
não urgentes, independentemente do momento em que essa decisão seja proferida
(antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. ° 4-B/2021).
7. Segundo a
decisão recorrida, tal entendimento normativo não viola os princípios
constitucionais invocados pelas razões já acima transcritas e que o sumário
sintetiza nos seguintes termos:
·
Esta interpretação tem
sido adotada de forma unânime pelos tribunais superiores e não viola os
princípios da confiança e da segurança jurídicas ínsitos no artigo 2.º da CRP,
devido ao forte interesse público em não atrasar os processos em tempo de
pandemia, salvo nas situações em que fossem necessários atos presenciais. Daí
que a ponderação dos sacrifícios e benefícios da interpretação contestada
pende, em termos de juízo proporcionalidade, para a conformidade da
interpretação impugnada ao princípio da confiança.
8. A questão
de que tal entendimento normativo - na parte em que considera que não se
suspendem os prazos para interposição de recurso de decisões finais proferidas
em processos não urgentes em data anterior à entrada em vigor da Lei n.°
4-B/2021 - viola os princípios constitucionais da confiança e da segurança
jurídica, ínsitos no art.º 2.° da CRP, foi já suscitada em anteriores peças
processuais, maxime na reclamação para a Conferência sobre a qual
incidiu o acórdão ora sob recurso - cujas conclusões foram acima transcritas -,
renovando-se agora o seguinte:
a) o Estado
gerou a expectativa da suspensão dos prazos em apreço - na parte em que
considera que não se suspendem os prazos para interposição de recurso de
decisões finais proferidas em processos não urgentes em data anterior à entrada
em vigor da Lei n.° 4-B/2021 - desde logo porque é isso que consta da letra da
lei e o art.º 9.°, n.° 3, do CC, estabelece que o intérprete presumirá que o
legislador consagrou as soluções mais acertadas e sobre exprimir o seu
pensamento em termos adequados;
b) grande
parte dos destinatários da Lei interpretaram-na de acordo com a sua letra,
como, aliás, decorre dos variados acórdãos convocados pela decisão impugnada,
os quais demonstram precisamente que para muitos foi essa a interpretação feita
da Lei;
c) no caso do
signatário, no n.° 74 da reclamação apresentada, estão identificados 5
processos em que também foi essa a interpretação adotada por vários
intervenientes processuais (veja-se em particular o despacho junto como doe. 15
anexo ao recurso interposto em 04/06/2021 e ainda o despacho junto como doe. 2
à reclamação apreciada pelo despacho ora impugnado, onde o respetivo Juiz
refere expressamente que adota a interpretação perfilhada pelo ora Reclamante
por ser a "única compatível com a tutela da certeza e segurança
jurídicas");
d) vejam-se
ainda as propostas de interpretação autêntica apresentadas na Assembleia
da República pelo PAN e pelo PCP (cfr. does. 3 e 4 juntos ao requerimento de
14/04/2021)
e) as
expectativas geradas com a letra da lei fundam-se em boas razões, tendo em
conta a crise pandémica em que então se vivia;
f) não há qualquer
razão de interesse público relevante que, num quadro de avaliação proporcional,
possa justificar não se conceder aos cidadãos o benefício da
suspensão do prazo em apreço relativamente a processos não urgentes;
g) ponderadas
as expectativas dos destinatários da Lei relativamente a uma determinada
interpretação, segundo a qual o prazo para o exercício de certos direitos
estaria suspenso, e não havendo interesse público que imponha solução diferente
- até porque ela não se aplicava aos processos urgentes -, no quadro de uma
crise de saúde sem precedentes na história recente do país, a tutela dos
valores da proteção da confiança e da segurança jurídica impõe um juízo de
inconstitucionalidade se adotada a interpretação normativa perfilhada pela
decisão impugnada;
h) no
contexto em causa, a salvaguarda da expectativa tem de contar mais que uma
mirífica celeridade atribuída ao prosseguimento dos processos (ainda por cima
não urgentes), num quadro geral de suspensão de prazos.
9. Sem
querer desenvolver esta argumentação no sentido de que ocorre violação dos
princípios constitucionais invocados - a efetuar oportunamente em sede de
alegações -, não queremos deixar de desde já assinalar alguns pressupostos
errados de que parte o acórdão recorrido:
·
Primeiro: não é verdade que a exposição de motivos da
Proposta de Lei que deu origem à Lei n.° 4-B/2021, de 01/02, refira que o
regime de prazos estabelecido o tenha sido apenas para evitar a deslocação de
pessoas aos Tribunais, como decorre da exposição de motivos da proposta de Lei
n.° 70/XÍV, apresentada pelo Governo, a qual pode ser consultada no site
da AR, que ora se junta como doc. 1;
·
Com efeito, o que estava em causa era o controlo da proliferação do
contágio da pandemia da doença COVID-19, numa altura particularmente grave,
em que em Portugal chegaram a morrer 300 pessoas por dia vítimas dessa doença;
estávamos em plena vigência do estado de emergência, com a ocorrência de uma
situação de calamidade pública, o que determinou o decretamento de
sucessivos confinamentos gerais, em face dos quais ocorria um dever
geral de recolhimento domiciliário; assim sendo, naquele contexto
histórico, o regime de suspensão de diligências e prazos foi estabelecido
para atender a uma situação excecional de dificuldade de todos os
intervenientes processuais, constrangidos por limitações de toda a ordem na
organização da sua atividade profissional regular. Foi-o tendo em conta -
no que ora releva-as dificuldades de trabalho nos escritórios dos advogados, na
circulação dos advogados, funcionários e clientes entre as suas casas e os seus
escritórios, na sobrecarga de assistência aos filhos e outros familiares de
advogados, familiares e clientes, nas situações de doença provocada pela COVID,
nas situações de isolamento profilático e no quadro geral de paralisação da
atividade económica, dos serviços públicos e da liberdade de circulação.
·
Segundo: a circunstância de se ter formado uma
jurisprudência nos tribunais superiores no sentido de adotarem o entendimento
normativo ora em pauta não significa que o Estado não tenha gerado a
expectativa apontada; pelo contrário, a circunstância de existirem
tantos acórdãos a terem de dirimir essa questão só significa que se tinha
gerado, pelo menos em parte da comunidade jurídica, a expectativa de que os
tribunais adotariam o entendimento que decorre da letra da lei;
·
E isso é reforçado com o facto de, pelo menos numa fase inicial, boa
parte dos Tribunais ter aceitado a interpretação que o Recorrente fez da lei,
como decorre dos processos identificados no n.° 74 da reclamação apresentada
para a Conferência; idem, com as propostas de interpretação autêntica
apresentadas na AR pelo PAN e pelo PCP (cfr. does. 3 e 4 juntos ao requerimento
de 14/04/2021).
·
Terceiro: ao contrário do que consta do acórdão recorrido,
a letra da lei vai no sentido propugnado pelo Recorrente, ou, pelo menos, é
razoável entender que a letra da lei tivesse esse sentido; basta ler o texto da
lei; de resto, a Proposta de Lei do Governo não continha o inciso "caso
em que...", não esclarecendo o debate o exato sentido desse
acréscimo.
·
Quarto: sendo verdade que a introdução legislativa em
apreço quis mitigar os efeitos da primeira suspensão dos prazos (decretada em
2020), isso não significa que se tenha querido estabelecer um regime geral de
não suspensão dos prazos para a interposição de recursos de decisões finais,
como decorre da circunstância dessa exceção ter sido introduzida a propósito da
regra específica que veio estabelecer que podiam ser proferidas decisões finais
após a entrada em vigor da lei (quando os tribunais entendessem não ser
necessária a realização de novas diligências, casos - e só nesses casos - em
que o prazo de recurso não se suspenderia);
·
Se tivesse lógica a argumentação do acórdão recorrido no sentido de que
não há razão para se considerarem suspensos os prazos de interposição de
recurso de decisões proferidas antes da entrada em vigor da lei, então por que
raio de razão é que esse entendimento não se teria alargado aos recursos das
decisões não finais e aos processos pendentes no Tribunal Constitucional?
·
Quinto: o argumento do interesse público em não atrasar
os processos é pura hipocrisia, uma vez que os processos urgentes não
tinham os prazos suspensos; na ponderação aos sacrifícios impostos aos
destinatários da lei, tratando-se de processos não urgentes, é razoável que se
considere que a garantia dada de que os prazos estavam suspensos não afetava de
forma relevante o interesse público de não atrasar os processos (durante os
cerca de dois meses da vigência desse regime).
10. A verdade
é que, infelizmente, em Portugal, há sempre pretextos para justificar a não
observância dos direitos das pessoas. É uma cultura ancestral que esqueceu a
sabedoria de quem nos ensinou a pensar o direito: odiosa restringenda,
favorabilia amplianda.
11. In casu e pelo exposto, parece claro
que o Estado, adotando a redação da lei ora em debate, propiciou que se
formasse de boa-fé uma convicção, ainda que eventualmente
errónea, de que estava a ser dada uma garantia de suspensão de prazos,
justificada pelo dever geral de recolhimento domiciliário, sendo razoável que
os destinatários da lei tivessem essa expectativa.
12. Uma
nota final: apenas para referir que o acórdão do Tribunal Constitucional
citado peio acórdão recorrido (acórdão n.° 471/2021) não se pronunciou sobre a
questão de inconstitucionalidade ora suscitada; tal aresto sufragou o
entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido, mas não debateu - nem
tinha de debater - a questão de inconstitucionalidade ora em pauta, que nele
não fora suscitada.
Termos em que
o presente recurso deve ser admitido, declarando-se a inconstitucionalidade do
entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido, supra transcrito
no n.° 6.»
4. Admitido o recurso, as
partes foram notificadas, nos termos previstos no artigo 79.º da LTC, para produzir
alegações. Posteriormente, foi proferido despacho pelo Relator a notificar as
partes para se pronunciarem sobre a possibilidade de o objeto do recurso não
ser conhecido, por falta de idoneidade e de suscitação adequada.
5. Em resposta, o recorrente
veio pugnar pela idoneidade do objeto do recurso e a adequação da suscitação
prévia, dizendo, inter alia, que «[o] problema radica em saber se esse
entendimento normativo (…) viola os princípios jurídicos da proteção da
confiança e da segurança jurídica», acrescentado de seguida que «[a] questão
está na expetativa gerada pelo texto da lei» (fls. 359).
6. Decorrido o prazo
concedido para o efeito, as recorridas não se pronunciaram.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo
280.º, da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC,
cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que
apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo em termos adequados (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), «identificando-se
assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do
recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões
judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Para
este efeito, a distinção entre norma e decisão é geralmente
evidente. Menos nítidos podem ser os casos em que, embora os recorrentes questionem uma determinada interpretação aplicada
pelo tribunal recorrido, os parâmetros constitucionais invocados acabem por
evidenciar que a questão de inconstitucionalidade suscitada durante o processo não
consubstancia uma contrariedade imediata ou direta entre uma norma
extraída da lei e um ou mais parâmetros constitucionais. É o que se
verifica quando a apreciação do vício apontado à pretensa norma
pressupõe um juízo sobre a adequação ou correção do processo interpretativo
adotado pelas instâncias, juízo esse que extravasa os poderes de cognição deste
Tribunal. Com efeito, segundo jurisprudência constitucional constante,
«o controlo do processo interpretativo adotado
pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento
e da decisão em si mesma considerada […] está vedado ao Tribunal
Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide
apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não
detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as
decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à
seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior
aplicação aos factos controvertidos» (v. o Acórdão n.º 733/2021).
Mesmo que se admita – arguendo − que ainda se insere no
âmbito de competência do Tribunal Constitucional «sindicar a
constitucionalidade de uma norma, ou de
um critério geral da decisão judicial do caso
concreto, que terá sido obtida através de um procedimento que a
Constituição, por imposição das garantias de legalidade e tipicidade, penal e
tributária, expressamente exclui» (v. o Acórdão n.º 441/2012, bem como, entre outros, os Acórdãos n.os
183/2008 e 695/2015), tais hipóteses são excecionais, estando reservadas
a domínios em que a ordem constitucional vincula o poder judicial a critérios
de estrita legalidade. A regra é a de que a interpretação da lei ordinária efetuada pelos tribunais comuns não
pode ser sindicada pelo Tribunal Constitucional.
O objeto do recurso de inconstitucionalidade deve, pois, ser considerado
inidóneo sempre que, apesar de aparentemente integrado por uma interpretação
normativa, imponha a sindicância da própria decisão que a determinou.
É o que sucede, v.g., quando é invocada a violação dos princípios
da segurança jurídica e da proteção da confiança pela adoção de uma determinada
interpretação de um preceito legal. Tal como se esclareceu no Acórdão
n.º 253/2018:
«Com efeito, saber se a
interpretação acolhida na decisão recorrida lesa a confiança dos destinatários
numa interpretação alternativa da lei e ofende o dever constitucional de os
tribunais respeitarem a legalidade democrática implica, necessariamente, o
controlo de dois atos que, por estarem reservados ao poder jurisdicional, se
encontram subtraídos aos poderes cognitivos do Tribunal Constitucional: (i) a interpretação da
lei ordinária, em termos de se poder determinar se o resultado alcançado pelo
tribunal recorrido tem aquele mínimo de correspondência verbal com o preceito
postulado pelo direito secundem legem; e (ii) a descoberta do
direito ordinário, em termos de se poder determinar, na eventualidade de a
norma aplicada na decisão recorrida ser praeter ou contra
legem – e, nessa medida, uma aplicação ou desenvolvimento de
direito para além da lei − se a
decisão recorrida ofende os parâmetros constitucionais que regulam o exercício
da função jurisdicional, nomeadamente a proteção da confiança e o respeito
pela legalidade democrática.»
8. É precisamente o que se
verifica no caso dos autos.
Pretende o recorrente que
este Tribunal se pronuncie sobre a inconstitucionalidade, por violação do
princípio da proteção da confiança, da alínea d) do n.º 5 do artigo
6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, aditado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1
de fevereiro, na interpretação segundo a qual não se suspendem os prazos para
interposição de recurso de decisões finais proferidas em processos não
urgentes, independentemente do momento em que essa decisão seja proferida
(antes ou depois da entrada em vigor da Lei n. ° 4-B/2021).
Este preceito foi aditado
à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro,
que determinou que os seus efeitos se reportariam à data de 22 de janeiro de
2021 (v. o artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021), num contexto de emergência
sanitária que impôs novamente a suspensão dos prazos para a prática de atos
processuais.
Na parte que releva para
a apreciação do presente recurso, o artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020 previa o
seguinte:
«Artigo 6.º-B
Prazos e diligências
1 - São suspensas todas as diligências e
todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e
administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e
procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais
administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele
funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais
arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução
alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto
nos números seguintes.
[…]
5 - O disposto no n.º 1 não obsta:
a) À tramitação nos tribunais superiores
de processos não urgentes, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea c)
quando estiver em causa a realização de atos presenciais;
b) À tramitação de processos não urgentes,
nomeadamente pelas secretarias judiciais;
c) À prática de atos e à realização de
diligências não urgentes quando todas as partes o aceitem e declarem
expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das
plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica
ou através de meios de comunicação à distância adequados, designadamente
teleconferência, videochamada ou outro equivalente;
d) A que seja proferida decisão final nos
processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades
referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas
diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de
recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da
decisão.
[…]»
A alínea d) do n.º
5 do artigo 6.º-B salvaguardou que a suspensão dos prazos a que se refere o n.º
1 do artigo não obstaria a que fosse proferida decisão final nos processos e
procedimentos em relação aos quais se entendesse ser desnecessária a realização
de novas diligências, «caso em que» os prazos para interposição de
recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma das
decisões continuaria a correr. Ancorando-se naquela expressão – «caso em
que» –, defendeu o recorrente, em suma, que o preceito deveria ser
interpretado, de acordo com o princípio da proteção da confiança, no sentido de
se encontrarem suspensos os prazos de interposição de recurso das decisões
proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 em processos
não urgentes. A interpretação contrária, alegou, frustraria «as expectativas dos destinatários da Lei
relativamente a uma determinada interpretação, segundo a qual o prazo para o
exercício de certos direitos estaria suspenso», sem que para tal ocorressem ponderosas
razões de interesse público.
Apreciando
a «pretensa questão de constitucionalidade» suscitada pelo recorrente,
concluiu o tribunal a quo ser mais adequada, ponderados diversos
fatores, a interpretação do preceito no sentido de se aplicar, tanto aos
recursos de decisões proferidas após a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021,
como aos recursos a interpor de decisões proferidas antes desse momento
(no mesmo sentido v., v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os
427, 819, 835 e 844, todos de 2021).
Julgar inconstitucional a
interpretação enunciada no requerimento de interposição do recurso à luz
do princípio da proteção da confiança pressuporia sindicar esse processo
interpretativo em busca do carácter imprevisível que o recorrente lhe
atribui, o que manifestamente excederia a competência deste Tribunal. A
confiança cuja lesão o recorrente invoca não é a confiança na estabilidade da
ordem jurídica, mas na adstrição dos tribunais ao sentido putativamente natural
ou evidente das leis que aplicam – em suma, não se trata de sindicar a
atividade do legislador, mas dos próprios tribunais. De resto, os argumentos aduzidos pelo recorrente perante
o tribunal a quo (v. supra o n.º 2), entre os quais
figura a pretensa confiança no elemento literal do preceito e a presunção do
legislador razoável (consagrada no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil), são
elucidativos de que a sua pretensão não era a de que fosse em rigor
recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação de uma norma (v.
a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º da LTC),
antes a de que aquele preceito fosse interpretado num certo sentido, que
lhe seria mais favorável e que considera estar de acordo com certas imposições
constitucionais em matéria de interpretação da lei. Em suma, a
inconstitucionalidade invocada pelo recorrente não resulta do confronto da
norma gerada pela interpretação com determinados parâmetros constitucionais,
mas – indiretamente − da desconformidade entre a norma gerada e o
texto legal de que foi extraída.
Resta, pois, concluir que não pode ser conhecido o objeto do presente
recurso.
9. Não se conhecendo do objeto do recurso, por não
estarem reunidos os pressupostos da sua admissão, é o recorrente responsável
pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 3, da LTC. Ponderados
os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 3, do mesmo diploma legal, afigura-se
adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 10 (dez) unidades de conta.
III. Decisão
Em face do exposto,
decide-se:
a) Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso.
b) Condenar o recorrente em custas, fixando-se a taxa de
justiça em 10 (dez) unidades de conta.
Lisboa, 26
de maio de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - José João
Abrantes