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ACÓRDÃO
Nº 207/2026
Processo
n.º 1038/2025
3ª Secção
Relator:
Conselheiro Afonso Patrão
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do
Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa,
em que são recorrentes o Ministério
Público, o Ministério da Justiça e A., foram interpostos três recursos,
todos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, na sua redação atual (LTC).
2. B. e C., ora
recorridos, apresentaram perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
uma ação de impugnação da decisão relativa ao procedimento concursal para
preenchimento de 40 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia
Judiciária, de promoção à categoria de inspetor-chefe, que determinou a sua
exclusão do referido procedimento por não cumprirem o requisito de tempo de
serviço exigido no ponto 6.1 do aviso de abertura, conjugado com o disposto no
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho.
Para
o efeito, fundamentaram a sua pretensão, consignada na respetiva ação de
impugnação, no entendimento segundo o qual é inconstitucional ‹‹a norma do
artigo 25º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, (...) por violação do
Princípio da Igualdade refletido no artigo 13º da Constituição da República
Portuguesa assim como do artigo 47º n.º 2 do mesmo diploma fundamental››,
razão pela qual sustentam que a referida norma ‹‹deve ser (...) declarada
[inconstitucional] e determinada a sua desaplicação››.
Por
sentença datada de 4 de setembro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo
de Lisboa julgou a ação procedente, declarando desaplicar ‹‹o art.º 25.º do
DL n.º 40/2023, na interpretação segundo a qual os ex-inspetores do SEF, já
titulares de sete anos na categoria, teriam sempre de cumprir metade desse
tempo na PJ (três anos e meio) para aceder à promoção››.
Em
consequência, considerou aplicar, ‹‹ao invés, uma interpretação conforme à
Constituição e ao bloco legal aplicável nos seguintes termos: a)
Conta-se integralmente o tempo SEF para perfazer os sete anos "na
categoria", e; b) Não se exige, adicionalmente, o "meio
tempo na PJ" quando tal requisito, aplicado a quem já perfaz os sete anos,
redunde em violação daqueles princípios››. Desta forma, o Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa concluiu que ‹‹o ato impugnado é ilegal,
devendo ser anulado, (...) determinando a admissão dos Autores (e dos
associados do Autor sindicato) ao procedimento concursal e a prospeção dos
ulteriores termos (avaliação, classificação e ordenação), com plena
consideração do tempo SEF para o requisito dos sete anos na categoria››.
Notificados desta
decisão, o Ministério Público, o Ministério da Justiça e A., contrainteressada
e ora reclamante, interpuseram, em separado, três recursos para o
Tribunal Constitucional, indicando como objeto do recurso, em todos os casos, a
recusa aplicativa do ‹‹artigo 25.º do DL n.º 40/2023, de 2 de junho, na
interpretação segundo a qual os ex-inspetores do SEF, já titulares de sete anos
na categoria, teriam sempre de cumprir metade desse tempo na PJ (três anos e
meio) para aceder à promoção››.
3. Através da Decisão
Sumária n.º 706/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos. Para assim se
decidir, mobilizou-se a seguinte fundamentação:
«5. Os objeto dos presentes recursos, tal como
enunciado pelos recorrentes Ministério
Público, Ministério da Justiça e A., é a norma do
‹‹artigo 25.º do DL n.º 40/2023, de 2 de junho, na interpretação segundo a
qual os ex-inspetores do SEF, já titulares de sete anos na categoria, teriam
sempre de cumprir metade desse tempo na PJ (três anos e meio) para aceder à
promoção››.
A admissibilidade do recurso
depende da conclusão de que a norma que o tribunal a quo declarou
recusar aplicar foi efetivamente afastada pelo tribunal a quo como
pressuposto lógico da decisão a que chegou com fundamento na sua
inconstitucionalidade. Assim, é necessário que, para concluir pela procedência
da ação de impugnação, a sentença recorrida haja efetivamente recusado a
mobilização de uma norma que o tribunal entendeu ser aplicável ao
caso e que, a ter sido convocada, conduziria a resultado diferente daquele
a que o tribunal chegou.
Este pressuposto não se
verifica. Como expressamente se diz no acórdão recorrido, a decisão assentou
numa ‹‹interpretação conforme à
Constituição e ao bloco legal aplicável nos seguintes termos: a)
Conta-se integralmente o tempo SEF para perfazer os sete anos "na
categoria", e; b) Não se exige, adicionalmente, o "meio
tempo na PJ" quando tal requisito, aplicado a quem já perfaz os sete anos,
redunde em violação daqueles princípios››, e não na recusa de aplicação de
uma norma. Isto é, o tribunal a quo, de entre os vários sentidos
possíveis da norma sindicada, mobilizou, enquanto ratio decidendi,
aquele que considera compatível com a Constituição, limitando-se a repudiar
expressamente um dos plausíveis sentidos interpretativos que considera agredir
a Lei Fundamental.
Vejamos.
6. A sentença recorrida
começa por concluir que a norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 40/2023 não
padece, do ponto de vista da igualdade, de qualquer inconstitucionalidade: «não
ocorre qualquer discriminação em relação aos inspetores que já pertenciam aos
quadros da PJ, pois não se trata de comparar situações iguais, mas de tratar de
forma distinta realidades diferentes. O tratamento normativo é, por isso,
compatível com o princípio da igualdade, encontrando-se suportado por
fundamentos materiais e objetivos que o legitimam».
Em
consequência, a sentença interpreta o direito ordinário aplicável, concluindo que o sentido
normativo que resultaria na exigência de metade do tempo na Polícia Judiciária não
era o correto e, como tal, não devia ser aplicável ao caso presente.
Por essa razão, entendendo ser mais certeira uma outra interpretação restritiva
do preceito legal, foi a norma resultante de tal interpretação restritiva
aplicada à dirimição do caso. Fundamentou-o entendendo que a outra
interpretação (feita pelo júri do concurso) «não é coerente», contrariando
os propósitos legislativos e frustrando a confiança gerada pelo próprio
legislador; e, assim, atribuiu à norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º
40/2023 um outro sentido, que decidiu aplicar ao caso concreto —
anulando o ato impugnado.
7. Note-se que a aludida interpretação
conforme à Constituição não pode ser reconduzida a uma recusa de
aplicação, relevante para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC.
Em primeiro
lugar, porque o juiz a quo se fundou em especial nos elementos histórico,
teleológico e sistemático para fixar o sentido do preceito em causa,
nomeadamente por convocação de outras regras legais — em concreto, os
artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/2023; e o n.º 1 do artigo 11.º da Lei
n.º 73/2021) — para a fixação do sentido normativo que o tribunal a quo reputa
correto.
Em segundo
lugar, e como tem vindo a entender a jurisprudência constitucional, a
interpretação conforme à Constituição só constitui uma recusa de aplicação
em determinadas circunstâncias, que no caso vertente não se verificam:
«[S]e a questão é colocada pelo Tribunal
recorrido, não no «plano da melhor interpretação
da norma, mas antes no plano da sua necessária interpretação, para evitar um
sentido inconstitucional» (Acórdãos n.º 500/96 e 1020/96), estaremos perante um caso de verdadeira recusa
de aplicação, o que se tornará especialmente evidente se a norma desaplicada,
na interpretação indicada, for «a que corresponde ao entendimento pacífico, na doutrina e
na jurisprudência, da mesma» (Acórdão n.º 500/96) e tiver sido aplicada na decisão que o
tribunal recorrido, com esse exclusivo fundamento, critica e revoga. Nesta
hipótese, em que o
apelo à Constituição surge, não como mero conforto da interpretação alcançada
no estrito plano infraconstitucional, mas como fundamento – como o único
fundamento – para afastar a sujeição do caso à incidência da norma que, de
outro modo, se prefiguraria como aplicável, o conhecimento do objeto do recurso
de constitucionalidade não só é útil, como constitui a única via para
impedir o trânsito em julgado na ordem dos tribunais comuns de uma decisão cujo
sentido se baseou exclusivamente num juízo de inconstitucionalidade.
Se tais
condições se verificarem de facto, não é determinante que o tribunal recorrido
não tenha formalizado a recusa de aplicação da norma em causa, nem mesmo que
haja classificado de interpretação conforme à Constituição o processo de
obtenção da norma alternativa: como se escreveu logo no Acórdão n.º
137/85, «(…) à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua
inconstitucionalidade»,
há de equiparar-se, neste caso, «o
juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua
interpretação conforme à Constituição» (assim, v. o Acórdão n.º 219/2020, n.º 9; v., no mesmo sentido Lopes do Rego, Os Recursos de
fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, pp. 70-71).
8. Tal não obsta a que, a título
de reforço de fundamentação (mas com implicações no respetivo dispositivo), a
sentença recorrida também tenha apreciado uma norma resultante de uma outra
interpretação (seguida pelo júri) e tida por menos correta.
Simplesmente, o
sentido normativo reputado inconstitucional não foi tido como efetivamente aplicável
ao caso. O afastamento da sua aplicação assentou numa diferente
interpretação do direito infraconstitucional (face à conjugação com outras
regras de direito infraconstitucional), convocando a Constituição como reforço
argumentativo dessa correta interpretação. As considerações relativas à
inconstitucionalidade que constam da decisão recorrida surgem como elemento de
fortalecimento da fundamentação quanto àquilo que se entendeu ser a melhor interpretação
do direito infraconstitucional; mas não o fundamento da
decisão no sentido de o juiz a quo se ter declarado competente para
presidir à fase de julgamento.
O que implica,
pois, que um eventual juízo negativo de inconstitucionalidade relativo ao ‹‹artigo 25.º do DL n.º 40/2023, de 2
de junho, na interpretação segundo a qual os ex-inspetores do SEF, já titulares
de sete anos na categoria, teriam sempre de cumprir metade desse tempo na PJ
(três anos e meio) para aceder à promoção›› não
implicaria uma modificação da decisão recorrida, pois sempre prevaleceria a
interpretação do direito infraconstitucional considerada mais correta —
segundo a qual «a)
Conta-se integralmente o tempo SEF para perfazer os sete anos "na
categoria", e; b)
Não se exige, adicionalmente, o "meio tempo na PJ" quando tal requisito,
aplicado a quem já perfaz os sete anos, redunde em violação daqueles princípios››.
Em suma, o
tribunal recorrido adotou, enquanto fundamento da sua decisão, um critério
normativo resultante da mobilização, no caso concreto, do direito infraconstitucional
tido por aplicável. Fê-lo por entender que determinado sentido interpretativo
dos preceitos legais em causa é o mais correto; e não por considerar que
a norma objeto do presente recurso, sendo aplicável, teria de ver essa
aplicação afastada por força da sua incompatibilidade com a Lei
Fundamental.
Verifica-se, assim, não ter
ocorrido verdadeira recusa de aplicação de norma com fundamento na sua
inconstitucionalidade. Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de
recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre
afastar o conhecimento do respetivo objeto».
4. Inconformada com tal
decisão, a ora reclamante A. apresentou extensa
reclamação para a conferência. Com efeito, depois longo excurso sobre «a
contextualização e enquadramento do caso sub iudice», a ora reclamante vem,
nos pontos 44. a 78. da sua reclamação, sustentar que a decisão reclamada
assentou «[n]uma leitura enviesada e excessivamente redutora dos
pressupostos jurídicos em que assentou a Sentença do TAC de Lisboa, do seu
iter decisório e da respectiva parte dispositiva (inequívoca na sua
delimitação e nos seus termos resolutivos)».
Sobre
a leitura enviesada do iter decisório da decisão recorrida, alega a
reclamante que «da sentença proferida pelo TAC de Lisboa decorre, assim, e
em primeiro lugar, que a norma constante do artigo 25.º do DL n.º 40/2023,
ainda que conjugada com a Lei n.º 73/2021, não tem outra interpretação possível
que não a que (...) todo o tempo de serviço prestado no SEF é contabilizado,
mas a promoção na nova carreira exige ainda o cumprimento do requisito mínimo
fixado no artigo 25.º do diploma especial», a implicar, no entendimento da
reclamante, que «subjaz à Sentença recorrida, a premissa de que a norma
constante do artigo 25.º tem um sentido claro, objectivo e inequívoco ao dispor
que “'[a] promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ dos
trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo
especial do SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei depende do
exercício de funções por esses trabalhadores na PJ ou na GNR, PSP, AIMA, I.P.,
e AT em regime de afetação funcional transitória previsto no presente
decreto-lei de, pelo menos, metade do tempo de serviço requerido para esse
efeito”», sendo que a «Sentença recorrida não avança com duas
interpretações possíveis da referida norma». Ademais, a reclamante sustenta
que «se não houvesse Constituição, ou se o … Tribunal recorrido não
convocasse normas e princípios constitucionalmente consagrados, nunca poderia
ter anulado o ato administrativo».
5. Notificados para o
efeito, os recorridos B. e C.
não se pronunciaram.
Cumpre
apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Através
da Decisão
Sumária n.º 706/2025,
ora reclamada, decidiu-se,
ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento
do objeto dos recursos pelas razões identificadas em 3., do Relatório.
A
ora reclamante, na sua reclamação, vem sustentar que «a norma constante do
artigo 25.º do DL n.º 40/2023, ainda que conjugada com a Lei n.º 73/2021, não
tem outra interpretação possível que não a que decorre do excerto acabado de
transcrever, ou seja, que todo o tempo de serviço prestado no SEF é
contabilizado, mas a promoção na nova carreira exige ainda o cumprimento do
requisito mínimo fixado no artigo 25.º do diploma especial»; que «a
Sentença recorrida não avança com duas interpretações possíveis da referida
norma»; e que «o julgamento em primeira instância teria tido outro
desfecho se o Tribunal a quo se tivesse atido apenas ao direito
infraconstitucional, sem fazer apelo a normas e princípios constitucionais», pois
«se não houvesse Constituição, ou se o … Tribunal recorrido não convocasse
normas e princípios constitucionalmente consagrados, nunca poderia ter anulado
o ato administrativo».
7. Embora não pela
fundamentação convocada pela reclamante, afigura-se ser de deferir a
reclamação.
7.1. A argumentação da
reclamante não é procedente. De facto, a convocação da Constituição não
demonstra ter ocorrido uma verdadeira recusa aplicativa, porquanto ela é
essencial sempre que os tribunais ordinários procedem a uma interpretação
conforme à Constituição. Ora, na decisão recorrida, é o próprio tribunal a
quo que declara estar a proceder a uma interpretação conforme à
Constituição, afastando uma dada interpretação do direito ordinário e
escolhendo um certo sentido possível da mesma disposição que se lhe afigura
constitucionalmente conforme:
«Por
isso, desaplico o art.º 25.º
do DL n.º 40/2023, na interpretação segundo a qual os ex-inspetores do SEF, já
titulares de sete anos na categoria, teriam sempre de cumprir metade desse
tempo na PJ (três anos e meio) para aceder à promoção. Mantém-se, ao invés, uma
interpretação conforme à Constituição e ao bloco legal aplicável nos
seguintes termos:
a) Conta-se integralmente o tempo SEF para
perfazer os sete anos "na categoria",
e;
b) Não se exige, adicionalmente, o
"meio tempo na PJ" quando tal requisito, aplicado a quem já
perfaz os sete anos, redunde em violação daqueles princípios».
Nessa medida, dúvidas não
há que o tribunal a quo declarou proceder a uma interpretação
conforme à Constituição, por apelo aos elementos histórico, teleológico
e sistemático para fixar o sentido do preceito em causa, nomeadamente
por convocação de outras regras legais — em concreto, os artigos 5.º e
6.º do Decreto-Lei n.º 40/2023; e o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2021 —
na operação interpretativa do direito ordinário.
E, como bem diz a decisão
reclamada, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de decisões que optem por certo sentido argumentativo
constitucionalmente mais correto, mas ainda baseado em outros e diferentes
fundamentos.
7.2.
A razão
pela qual se defere a reclamação não é, pois, que ««se não houvesse
Constituição, ou se o … Tribunal recorrido não convocasse normas e princípios
constitucionalmente consagrados, nunca poderia ter anulado o ato administrativo»,
como sustenta a reclamante.
É,
antes, a de que a «interpretação conforme à Constituição» que o tribunal
a quo declara fazer deixar sem qualquer sentido útil o preceito
do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, já que deixa de ter qualquer norma.
Isto é, todo o conteúdo normativo introduzido pelo legislador naquele
preceito — como efeito direto da interpretação conforme à Constituição que o
tribunal a quo declara fazer — foi afastado pelo tribunal a quo.
O que não pode deixar de ser visto como uma verdadeira recusa aplicativa, como
se concluiu no Acórdão n.º 219/2020:
«Nesta hipótese, em que o apelo à Constituição surge, não como mero
conforto da interpretação alcançada no estrito plano infraconstitucional, mas
como fundamento — como o único fundamento — para afastar a sujeição do
caso à incidência da norma que, de outro modo, se prefiguraria como aplicável,
o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não só é útil,
como constitui a única via para impedir o trânsito em julgado na ordem dos
tribunais comuns de uma decisão cujo sentido se baseou exclusivamente num juízo
de inconstitucionalidade.
Se tais
condições se verificarem de facto, não é determinante que o tribunal recorrido
não tenha formalizado a recusa de aplicação da norma em causa, nem mesmo que
haja classificado de interpretação conforme à Constituição o
processo de obtenção da norma alternativa: como se escreveu
logo no Acórdão n.º 137/85, “(…) à recusa de aplicação de norma,
com fundamento na sua inconstitucionalidade”, há de equiparar-se, neste
caso, “o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou
primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição”.
É justamente o que sucede
na decisão recorrida.
O tribunal a quo considerou
«que a
norma constante do artigo 25.º do DL n.º 40/2023, ainda que conjugada com a Lei
n.º 73/2021, não tem outra interpretação possível que não a que (...) todo o
tempo de serviço prestado no SEF é contabilizado, mas a promoção na nova
carreira exige ainda o cumprimento do requisito mínimo fixado no artigo 25.º do
diploma especial»,
mas decidiu proceder a «uma interpretação
conforme à Constituição e ao bloco legal aplicável».
Ora,
a circunstância de a interpretação conforme a Constituição determinar, em
abstrato, a inaplicabilidade de qualquer sentido possível do «artigo 25.º do DL n.º
40/2023»
(«[a] promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ dos
trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo
especial do SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei depende do
exercício de funções por esses trabalhadores na PJ ou na GNR, PSP, AIMA, I.P.,
e AT em regime de afetação funcional transitória previsto no presente
decreto-lei de, pelo menos, metade do tempo de serviço requerido para esse
efeito») configura o que se tem por uma interpretação ab-rogante da lei, equivalente a
uma recusa aplicativa. Com efeito, as situações caracterizadas pela «atribuição
pelo tribunal “a quo” — embora sob a capa formal de estar a realizar simples
interpretação conforme à Constituição — de um sentido de todo em todo incomportável
com o consentido pela norma (cfr., Acórdão n.º 425/89) devem configurar-se como
inteiramente equivalentes à pura e simples recusa de aplicação» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de
fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional,
Almedina, Coimbra, 2010, pp. 72).
III. Decisão
Em
face do exposto, decide-se revogar a decisão reclamada e mandar notificar os
recorrentes para, nos termos e prazo do artigo 79.º da LTC, apresentarem
alegações.
Sem custas.
Lisboa, 26 de fevereiro
de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José
João Abrantes