Tribunal Constitucional

1038/2025

Data
2026-02-26
Relator
Afonso Patrão
Secção
3ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3259 palavras)

ACÓRDÃO Nº 207/2026 Processo n.º 1038/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em que são recorrentes o Ministério Público, o Ministério da Justiça e A., foram interpostos três recursos, todos ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual (LTC). 2. B. e C., ora recorridos, apresentaram perante o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma ação de impugnação da decisão relativa ao procedimento concursal para preenchimento de 40 postos de trabalho do mapa de pessoal da Polícia Judiciária, de promoção à categoria de inspetor-chefe, que determinou a sua exclusão do referido procedimento por não cumprirem o requisito de tempo de serviço exigido no ponto 6.1 do aviso de abertura, conjugado com o disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho. Para o efeito, fundamentaram a sua pretensão, consignada na respetiva ação de impugnação, no entendimento segundo o qual é inconstitucional ‹‹a norma do artigo 25º do Decreto-Lei n.º 40/2023, de 2 de junho, (...) por violação do Princípio da Igualdade refletido no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa assim como do artigo 47º n.º 2 do mesmo diploma fundamental››, razão pela qual sustentam que a referida norma ‹‹deve ser (...) declarada [inconstitucional] e determinada a sua desaplicação››. Por sentença datada de 4 de setembro de 2025, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação procedente, declarando desaplicar ‹‹o art.º 25.º do DL n.º 40/2023, na interpretação segundo a qual os ex-inspetores do SEF, já titulares de sete anos na categoria, teriam sempre de cumprir metade desse tempo na PJ (três anos e meio) para aceder à promoção››. Em consequência, considerou aplicar, ‹‹ao invés, uma interpretação conforme à Constituição e ao bloco legal aplicável nos seguintes termos: a) Conta-se integralmente o tempo SEF para perfazer os sete anos "na categoria", e; b) Não se exige, adicionalmente, o "meio tempo na PJ" quando tal requisito, aplicado a quem já perfaz os sete anos, redunde em violação daqueles princípios››. Desta forma, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concluiu que ‹‹o ato impugnado é ilegal, devendo ser anulado, (...) determinando a admissão dos Autores (e dos associados do Autor sindicato) ao procedimento concursal e a prospeção dos ulteriores termos (avaliação, classificação e ordenação), com plena consideração do tempo SEF para o requisito dos sete anos na categoria››. Notificados desta decisão, o Ministério Público, o Ministério da Justiça e A., contrainteressada e ora reclamante, interpuseram, em separado, três recursos para o Tribunal Constitucional, indicando como objeto do recurso, em todos os casos, a recusa aplicativa do ‹‹artigo 25.º do DL n.º 40/2023, de 2 de junho, na interpretação segundo a qual os ex-inspetores do SEF, já titulares de sete anos na categoria, teriam sempre de cumprir metade desse tempo na PJ (três anos e meio) para aceder à promoção››. 3. Através da Decisão Sumária n.º 706/2025 decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos. Para assim se decidir, mobilizou-se a seguinte fundamentação: «5. Os objeto dos presentes recursos, tal como enunciado pelos recorrentes Ministério Público, Ministério da Justiça e A., é a norma do ‹‹artigo 25.º do DL n.º 40/2023, de 2 de junho, na interpretação segundo a qual os ex-inspetores do SEF, já titulares de sete anos na categoria, teriam sempre de cumprir metade desse tempo na PJ (três anos e meio) para aceder à promoção››. A admissibilidade do recurso depende da conclusão de que a norma que o tribunal a quo declarou recusar aplicar foi efetivamente afastada pelo tribunal a quo como pressuposto lógico da decisão a que chegou com fundamento na sua inconstitucionalidade. Assim, é necessário que, para concluir pela procedência da ação de impugnação, a sentença recorrida haja efetivamente recusado a mobilização de uma norma que o tribunal entendeu ser aplicável ao caso e que, a ter sido convocada, conduziria a resultado diferente daquele a que o tribunal chegou. Este pressuposto não se verifica. Como expressamente se diz no acórdão recorrido, a decisão assentou numa ‹‹interpretação conforme à Constituição e ao bloco legal aplicável nos seguintes termos: a) Conta-se integralmente o tempo SEF para perfazer os sete anos "na categoria", e; b) Não se exige, adicionalmente, o "meio tempo na PJ" quando tal requisito, aplicado a quem já perfaz os sete anos, redunde em violação daqueles princípios››, e não na recusa de aplicação de uma norma. Isto é, o tribunal a quo, de entre os vários sentidos possíveis da norma sindicada, mobilizou, enquanto ratio decidendi, aquele que considera compatível com a Constituição, limitando-se a repudiar expressamente um dos plausíveis sentidos interpretativos que considera agredir a Lei Fundamental. Vejamos. 6. A sentença recorrida começa por concluir que a norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 40/2023 não padece, do ponto de vista da igualdade, de qualquer inconstitucionalidade: «não ocorre qualquer discriminação em relação aos inspetores que já pertenciam aos quadros da PJ, pois não se trata de comparar situações iguais, mas de tratar de forma distinta realidades diferentes. O tratamento normativo é, por isso, compatível com o princípio da igualdade, encontrando-se suportado por fundamentos materiais e objetivos que o legitimam». Em consequência, a sentença interpreta o direito ordinário aplicável, concluindo que o sentido normativo que resultaria na exigência de metade do tempo na Polícia Judiciária não era o correto e, como tal, não devia ser aplicável ao caso presente. Por essa razão, entendendo ser mais certeira uma outra interpretação restritiva do preceito legal, foi a norma resultante de tal interpretação restritiva aplicada à dirimição do caso. Fundamentou-o entendendo que a outra interpretação (feita pelo júri do concurso) «não é coerente», contrariando os propósitos legislativos e frustrando a confiança gerada pelo próprio legislador; e, assim, atribuiu à norma do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 40/2023 um outro sentido, que decidiu aplicar ao caso concreto — anulando o ato impugnado. 7. Note-se que a aludida interpretação conforme à Constituição não pode ser reconduzida a uma recusa de aplicação, relevante para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em primeiro lugar, porque o juiz a quo se fundou em especial nos elementos histórico, teleológico e sistemático para fixar o sentido do preceito em causa, nomeadamente por convocação de outras regras legais — em concreto, os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/2023; e o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2021) — para a fixação do sentido normativo que o tribunal a quo reputa correto. Em segundo lugar, e como tem vindo a entender a jurisprudência constitucional, a interpretação conforme à Constituição só constitui uma recusa de aplicação em determinadas circunstâncias, que no caso vertente não se verificam: «[S]e a questão é colocada pelo Tribunal recorrido, não no «plano da melhor interpretação da norma, mas antes no plano da sua necessária interpretação, para evitar um sentido inconstitucional» (Acórdãos n.º 500/96 e 1020/96), estaremos perante um caso de verdadeira recusa de aplicação, o que se tornará especialmente evidente se a norma desaplicada, na interpretação indicada, for «a que corresponde ao entendimento pacífico, na doutrina e na jurisprudência, da mesma» (Acórdão n.º 500/96) e tiver sido aplicada na decisão que o tribunal recorrido, com esse exclusivo fundamento, critica e revoga. Nesta hipótese, em que o apelo à Constituição surge, não como mero conforto da interpretação alcançada no estrito plano infraconstitucional, mas como fundamento – como o único fundamento – para afastar a sujeição do caso à incidência da norma que, de outro modo, se prefiguraria como aplicável, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não só é útil, como constitui a única via para impedir o trânsito em julgado na ordem dos tribunais comuns de uma decisão cujo sentido se baseou exclusivamente num juízo de inconstitucionalidade. Se tais condições se verificarem de facto, não é determinante que o tribunal recorrido não tenha formalizado a recusa de aplicação da norma em causa, nem mesmo que haja classificado de interpretação conforme à Constituição o processo de obtenção da norma alternativa: como se escreveu logo no Acórdão n.º 137/85, «(…) à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade», há de equiparar-se, neste caso, «o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição» (assim, v. o Acórdão n.º 219/2020, n.º 9; v., no mesmo sentido Lopes do Rego, Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 70-71). 8. Tal não obsta a que, a título de reforço de fundamentação (mas com implicações no respetivo dispositivo), a sentença recorrida também tenha apreciado uma norma resultante de uma outra interpretação (seguida pelo júri) e tida por menos correta. Simplesmente, o sentido normativo reputado inconstitucional não foi tido como efetivamente aplicável ao caso. O afastamento da sua aplicação assentou numa diferente interpretação do direito infraconstitucional (face à conjugação com outras regras de direito infraconstitucional), convocando a Constituição como reforço argumentativo dessa correta interpretação. As considerações relativas à inconstitucionalidade que constam da decisão recorrida surgem como elemento de fortalecimento da fundamentação quanto àquilo que se entendeu ser a melhor interpretação do direito infraconstitucional; mas não o fundamento da decisão no sentido de o juiz a quo se ter declarado competente para presidir à fase de julgamento. O que implica, pois, que um eventual juízo negativo de inconstitucionalidade relativo ao ‹‹artigo 25.º do DL n.º 40/2023, de 2 de junho, na interpretação segundo a qual os ex-inspetores do SEF, já titulares de sete anos na categoria, teriam sempre de cumprir metade desse tempo na PJ (três anos e meio) para aceder à promoção›› não implicaria uma modificação da decisão recorrida, pois sempre prevaleceria a interpretação do direito infraconstitucional considerada mais correta — segundo a qual «a) Conta-se integralmente o tempo SEF para perfazer os sete anos "na categoria", e; b) Não se exige, adicionalmente, o "meio tempo na PJ" quando tal requisito, aplicado a quem já perfaz os sete anos, redunde em violação daqueles princípios››. Em suma, o tribunal recorrido adotou, enquanto fundamento da sua decisão, um critério normativo resultante da mobilização, no caso concreto, do direito infraconstitucional tido por aplicável. Fê-lo por entender que determinado sentido interpretativo dos preceitos legais em causa é o mais correto; e não por considerar que a norma objeto do presente recurso, sendo aplicável, teria de ver essa aplicação afastada por força da sua incompatibilidade com a Lei Fundamental. Verifica-se, assim, não ter ocorrido verdadeira recusa de aplicação de norma com fundamento na sua inconstitucionalidade. Em face do exposto, não se encontrando aberta a via de recurso prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cumpre afastar o conhecimento do respetivo objeto». 4. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante A. apresentou extensa reclamação para a conferência. Com efeito, depois longo excurso sobre «a contextualização e enquadramento do caso sub iudice», a ora reclamante vem, nos pontos 44. a 78. da sua reclamação, sustentar que a decisão reclamada assentou «[n]uma leitura enviesada e excessivamente redutora dos pressupostos jurídicos em que assentou a Sentença do TAC de Lisboa, do seu iter decisório e da respectiva parte dispositiva (inequívoca na sua delimitação e nos seus termos resolutivos)». Sobre a leitura enviesada do iter decisório da decisão recorrida, alega a reclamante que «da sentença proferida pelo TAC de Lisboa decorre, assim, e em primeiro lugar, que a norma constante do artigo 25.º do DL n.º 40/2023, ainda que conjugada com a Lei n.º 73/2021, não tem outra interpretação possível que não a que (...) todo o tempo de serviço prestado no SEF é contabilizado, mas a promoção na nova carreira exige ainda o cumprimento do requisito mínimo fixado no artigo 25.º do diploma especial», a implicar, no entendimento da reclamante, que «subjaz à Sentença recorrida, a premissa de que a norma constante do artigo 25.º tem um sentido claro, objectivo e inequívoco ao dispor que “'[a] promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei depende do exercício de funções por esses trabalhadores na PJ ou na GNR, PSP, AIMA, I.P., e AT em regime de afetação funcional transitória previsto no presente decreto-lei de, pelo menos, metade do tempo de serviço requerido para esse efeito”», sendo que a «Sentença recorrida não avança com duas interpretações possíveis da referida norma». Ademais, a reclamante sustenta que «se não houvesse Constituição, ou se o … Tribunal recorrido não convocasse normas e princípios constitucionalmente consagrados, nunca poderia ter anulado o ato administrativo». 5. Notificados para o efeito, os recorridos B. e C. não se pronunciaram. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Através da Decisão Sumária n.º 706/2025, ora reclamada, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto dos recursos pelas razões identificadas em 3., do Relatório. A ora reclamante, na sua reclamação, vem sustentar que «a norma constante do artigo 25.º do DL n.º 40/2023, ainda que conjugada com a Lei n.º 73/2021, não tem outra interpretação possível que não a que decorre do excerto acabado de transcrever, ou seja, que todo o tempo de serviço prestado no SEF é contabilizado, mas a promoção na nova carreira exige ainda o cumprimento do requisito mínimo fixado no artigo 25.º do diploma especial»; que «a Sentença recorrida não avança com duas interpretações possíveis da referida norma»; e que «o julgamento em primeira instância teria tido outro desfecho se o Tribunal a quo se tivesse atido apenas ao direito infraconstitucional, sem fazer apelo a normas e princípios constitucionais», pois «se não houvesse Constituição, ou se o … Tribunal recorrido não convocasse normas e princípios constitucionalmente consagrados, nunca poderia ter anulado o ato administrativo». 7. Embora não pela fundamentação convocada pela reclamante, afigura-se ser de deferir a reclamação. 7.1. A argumentação da reclamante não é procedente. De facto, a convocação da Constituição não demonstra ter ocorrido uma verdadeira recusa aplicativa, porquanto ela é essencial sempre que os tribunais ordinários procedem a uma interpretação conforme à Constituição. Ora, na decisão recorrida, é o próprio tribunal a quo que declara estar a proceder a uma interpretação conforme à Constituição, afastando uma dada interpretação do direito ordinário e escolhendo um certo sentido possível da mesma disposição que se lhe afigura constitucionalmente conforme: «Por isso, desaplico o art.º 25.º do DL n.º 40/2023, na interpretação segundo a qual os ex-inspetores do SEF, já titulares de sete anos na categoria, teriam sempre de cumprir metade desse tempo na PJ (três anos e meio) para aceder à promoção. Mantém-se, ao invés, uma interpretação conforme à Constituição e ao bloco legal aplicável nos seguintes termos: a) Conta-se integralmente o tempo SEF para perfazer os sete anos "na categoria", e; b) Não se exige, adicionalmente, o "meio tempo na PJ" quando tal requisito, aplicado a quem já perfaz os sete anos, redunde em violação daqueles princípios». Nessa medida, dúvidas não há que o tribunal a quo declarou proceder a uma interpretação conforme à Constituição, por apelo aos elementos histórico, teleológico e sistemático para fixar o sentido do preceito em causa, nomeadamente por convocação de outras regras legais — em concreto, os artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 40/2023; e o n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 73/2021 — na operação interpretativa do direito ordinário. E, como bem diz a decisão reclamada, não cabe recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC de decisões que optem por certo sentido argumentativo constitucionalmente mais correto, mas ainda baseado em outros e diferentes fundamentos. 7.2. A razão pela qual se defere a reclamação não é, pois, que ««se não houvesse Constituição, ou se o … Tribunal recorrido não convocasse normas e princípios constitucionalmente consagrados, nunca poderia ter anulado o ato administrativo», como sustenta a reclamante. É, antes, a de que a «interpretação conforme à Constituição» que o tribunal a quo declara fazer deixar sem qualquer sentido útil o preceito do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 40/2023, já que deixa de ter qualquer norma. Isto é, todo o conteúdo normativo introduzido pelo legislador naquele preceito — como efeito direto da interpretação conforme à Constituição que o tribunal a quo declara fazer — foi afastado pelo tribunal a quo. O que não pode deixar de ser visto como uma verdadeira recusa aplicativa, como se concluiu no Acórdão n.º 219/2020: «Nesta hipótese, em que o apelo à Constituição surge, não como mero conforto da interpretação alcançada no estrito plano infraconstitucional, mas como fundamento — como o único fundamento — para afastar a sujeição do caso à incidência da norma que, de outro modo, se prefiguraria como aplicável, o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade não só é útil, como constitui a única via para impedir o trânsito em julgado na ordem dos tribunais comuns de uma decisão cujo sentido se baseou exclusivamente num juízo de inconstitucionalidade. Se tais condições se verificarem de facto, não é determinante que o tribunal recorrido não tenha formalizado a recusa de aplicação da norma em causa, nem mesmo que haja classificado de interpretação conforme à Constituição o processo de obtenção da norma alternativa: como se escreveu logo no Acórdão n.º 137/85, “(…) à recusa de aplicação de norma, com fundamento na sua inconstitucionalidade”, há de equiparar-se, neste caso, “o juízo de inaplicabilidade de norma que decorra, única ou primacialmente, da sua interpretação conforme à Constituição”. É justamente o que sucede na decisão recorrida. O tribunal a quo considerou «que a norma constante do artigo 25.º do DL n.º 40/2023, ainda que conjugada com a Lei n.º 73/2021, não tem outra interpretação possível que não a que (...) todo o tempo de serviço prestado no SEF é contabilizado, mas a promoção na nova carreira exige ainda o cumprimento do requisito mínimo fixado no artigo 25.º do diploma especial», mas decidiu proceder a «uma interpretação conforme à Constituição e ao bloco legal aplicável». Ora, a circunstância de a interpretação conforme a Constituição determinar, em abstrato, a inaplicabilidade de qualquer sentido possível do «artigo 25.º do DL n.º 40/2023» («[a] promoção na carreira especial de investigação criminal da PJ dos trabalhadores integrados na carreira de investigação e fiscalização do corpo especial do SEF à data da entrada em vigor do presente decreto-lei depende do exercício de funções por esses trabalhadores na PJ ou na GNR, PSP, AIMA, I.P., e AT em regime de afetação funcional transitória previsto no presente decreto-lei de, pelo menos, metade do tempo de serviço requerido para esse efeito») configura o que se tem por uma interpretação ab-rogante da lei, equivalente a uma recusa aplicativa. Com efeito, as situações caracterizadas pela «atribuição pelo tribunal “a quo” — embora sob a capa formal de estar a realizar simples interpretação conforme à Constituição — de um sentido de todo em todo incomportável com o consentido pela norma (cfr., Acórdão n.º 425/89) devem configurar-se como inteiramente equivalentes à pura e simples recusa de aplicação» (cf. Lopes do Rego, Os Recursos de fiscalização Concreta na Lei e Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 72). III. Decisão Em face do exposto, decide-se revogar a decisão reclamada e mandar notificar os recorrentes para, nos termos e prazo do artigo 79.º da LTC, apresentarem alegações. Sem custas. Lisboa, 26 de fevereiro de 2026 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes