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ACÓRDÃO N.º 193/2024
Processo n.º 1034/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam, em
Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) mais
adiante mencionado, “interpõe recurso para o
Supremo Tribunal de Justiça do acórdão de 28.09.2022 do Tribunal da Relação de
Lisboa, que, negando provimento ao recurso do acórdão de 01.04.2022 do tribunal
coletivo do Juízo Central Criminal de Almada - Juiz 4, do Tribunal Judicial da
Comarca de Lisboa, confirmou a sua condenação pela prática, em autoria
material, de um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, p. e p.,
pelos artigos 131.º, 132.º, n.º 2, alíneas a) e e), e 22.º, do Código Penal e
artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º. 5/2006, de 23 de fevereiro, na pena de 17
(dezassete) anos de prisão e no pagamento à demandante da quantia de € 104.251,80,
a título de danos patrimoniais já liquidados e de danos morais sofridos”.
Termina as alegações do recurso para o STJ com as seguintes conclusões:
“A) De acordo
com o douto acórdão ora recorrido foi negado provimento ao recurso interposto
pelo ora Recorrente, confirmando integralmente o acórdão recorrido.
B) No que respeita à aplicação do Art.º 86 n.º 3 da
Lei n.º 5/2006 de 23/2, considerou o Tribunal da Relação de Lisboa que no caso
de homicídio funciona a agravação do Art.º 86 n.º 3 do RJAM porque não está
prevista a agravação com arma de fogo no cometimento do crime que implica fazer
uso de arma para a execução do crime, enquanto arma de fogo.
C) Não existindo assim fundamento para afastar a
agravação prevista no Art.º 86, n.º 3 da Lei 5/2006 de 23/2 quando o uso de
arma de fogo, não sendo elemento do crime de homicídio não leva ao
preenchimento do tipo qualificado do Art.º 132 do CP.
D) No que respeita à medida de pena, considerou o
Tribunal da Relação de Lisboa que nada havia a apontar ao douto acórdão
recorrido que procedeu à correta seleção dos elementos factuais, identificação
das normas legais aplicáveis, ponderação dos critérios atendíveis, tudo
justificando de facto e de direito.
E) Não pode, no entanto, o ora Recorrente, salvo o
devido respeito, concordar com tais entendimentos, pois
F) E no que respeita à medida da pena, em virtude do
crime ter sido praticado na forma tentada tem a pena máxima e mínima aplicável
a redução de 1/3 (um terço) ficando a moldura penal fixada em 2 (dois) anos, 4
(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito)
meses de prisão.
G) Entendeu o Tribunal “A quo” proceder à agravação
desses limites em 1/3 (um terço) por aplicação do n.º 3 do art.º 86 da Lei
5/2006 de 23 de Fevereiro, ficando com uma moldura penal de 3 (três) anos 2
(dois) meses e 12 (doze) dias de prisão a 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de prisão.
H) Ora, no caso vertente o crime em causa foi
praticado com uma arma, na al. g) [atual al. h) do n.º 2] do art.º 132 do C.P.
uma das circunstâncias que levam à punição por homicídio qualificado e o de
praticar o facto utilizando meio particularmente perigoso ou que se traduza na
prática de crime de perigo comum.
I) Sendo uma arma um meio particularmente perigoso e
que se traduz na prática de um crime de perigo comum, entende-se já o Arguido
estar a ser condenado pela utilização da arma ao abrigo do disposto no art.º
132 do C.P.
J) Não podendo a moldura penal obtida ser agravada em
1/3 (um terço) pela aplicação da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro.
K) Já que, na realidade, isso se traduz numa dupla
agravação da pena que penaliza injustificadamente o Arguido, por muito que os
Venerando Juízes Desembargadores do na da Relação de Lisboa afirmem o contrário,
a verdade é que a sua fundamentação não explica a dupla agravação que ocorre na
situação em apreço, que claramente viola o determinado na lei.
L) Devendo assim o Arguido, quanto muito, ser
condenado dentro de uma moldura penal situada entre os 2 (dois) anos, 4
(quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito)
meses de prisão, isto por aplicação do disposto no artº 132 do C.P.
M) E ainda que assim não se entenda sempre se dirá que
a pena aplicada ao Arguido, face ao supra exposto é demasiado gravosa face aos
meios de determinação da medida da pena elencadas no art.º 71 do C.P., pois
N) Desde logo não corresponde à verdade que o Arguido
tenha agido de forma fria e calculista, não manifestando qualquer respeito pela
vida, pois a verdade é que o Arguido estava muito alterado, em desespero, com o
comportamento da filha.
O) O Arguido deixou a filha sozinha devido ao desnorte
que sentiu, tendo chamado a sua outra filha ao local, para ele a filha estava
morta e nada mais havia a fazer.
P) A Médica Psiquiatra no seu primeiro depoimento diz
que ele se mostra nas consultas: «Com um profundo arrependimento antes tivesse
sido eu» (gravado através de sistema de integração digital, disponível na
aplicação informática em uso neste tribunal de 15:49:56 a 16:20:52 em 10:40 a
11.00), o que denota arrependimento e interiorização do desvalor da sua
conduta.
Q) Tudo isto, devidamente ponderado, dá, claramente
uma pena mais reduzida ao Arguido.
R) Bem analisada a situação, nenhum dos
intervenientes, Arguido e Ofendida, será totalmente culpado ou totalmente
isento de culpa, pelo que, aqui ao determinar a medida da pena a aplicar ao
Arguido há que ponderar todos esses fatores de modo a obter uma pena
objetivamente justa e não uma pena emocionalmente justa que é o que acontece à
pena aplicada.
S) Onde só foi ponderada a culpa do Arguido e não
todos os fatores que efetivamente o conduziram à prática do ato, o que acaba
por violar o disposto no art.º 71 do C.P.
T) Face ao exposto e em conclusão, entende-se que a o
douto acórdão ora recorrido viola o disposto na al g) do nº 2 do art.º 132 e o
disposto no art.º 71 todos do C.P.
U) Entende-se assim que deve ser dado provimento ao
presente recurso e consequentemente deve ser alterado o douto acórdão ora
recorrido no sentido de reduzir a pena de prisão fixada ao arguido, de acordo
com os atos por ele praticado e tendo em atenção todos os factos atenuantes da
sua conduta, não devendo a mesma exceder os 8 anos de prisão”.
2. No Supremo Tribunal de
Justiça foi proferido, em 29.06.2023, acórdão, em que foi decidido “julgar improcedente o recurso do arguido A.,
mantendo-se a decisão recorrida”,
aí se escrevendo o seguinte:
“[…]
Do âmbito do recurso
9. O recurso tem, pois, por objeto um acórdão da
relação, proferido em recurso de um acórdão do tribunal coletivo, que confirmou
uma pena de 17 anos de prisão.
O âmbito do recurso, que se circunscreve ao reexame de
matéria de direito (artigo 434.º do CPP), delimita-se pelas conclusões da
motivação do recorrente (artigos 402.º, 403.º e 412.º do CPP), sem prejuízo dos
poderes de conhecimento oficioso, se necessário à boa decisão de direito, de
vícios da decisão recorrida, a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP (acórdão
de fixação de jurisprudência n.º 7/95, DR-I, de 28.12.1995), de nulidades não
sanadas (n.º 3 do mesmo preceito) e de nulidades da sentença (artigo 379.º, n.º
2, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro).
Mostram-se satisfeitos os requisitos impostos pelos
artigos 374.º e 375.º do CPP, nomeadamente quanto à fundamentação, bem como
quanto à escolha e determinação da medida da pena, não se revelando qualquer
dos vícios de decisão a que se refere o artigo 410.º, n.º 2, do CPP, e não ocorrem
nulidades não sanadas que devam ser conhecidas.
10. As questões colocadas pelo recorrente à apreciação
e decisão deste tribunal dizem respeito:
(a) À consideração da agravação dos limites mínimo e
máximo da pena aplicável, nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006,
de 23 de fevereiro (Regime Jurídico das Armas e Munições – “Lei das Armas”) e
(b) À determinação da medida concreta da pena.
Quanto à agravação dos limites mínimo e máximo da pena
aplicável, nos termos do artigo 86.º, n.º 3, da “Lei das Armas”.
11. No recurso do acórdão condenatório para o Tribunal
da Relação o arguido suscitou esta questão, que, nas conclusões, sintetizou nos
seguintes termos:
«ZZZ) Entendeu o Tribunal “A quo” proceder à agravação
desses limites em 1/3 (um terço) por aplicação do nº 3 do art.º 86 da Lei
5/2006 de 23 de fevereiro, ficando com uma moldura penal de 3 (três) anos 2
(dois) meses e 12 (doze) dias de prisão a 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de prisão.
AAAA) Ora, no caso vertente o crime em causa foi
praticado com uma arma, na al. g) do art.º 132 do C.P. uma das circunstâncias
que levam à punição por homicídio qualificado e o de praticar o facto
utilizando meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime
de perigo comum.
BBBB) Sendo uma arma um perigo particularmente
perigoso e que se traduz na prática de um crime de perigo comum, entende-se já
o Arguido estar a ser condenado pela utilização da arma ao abrigo do disposto
no art.º 132 do C.P.
CCCC) Não podendo a moldura penal obtida ser agravada
em 1/3 (um terço) pela aplicação da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, já que isso
se traduz numa dupla agravação da pena que penaliza injustificadamente o
Arguido».
12. Apreciando esta questão, diz o Tribunal da
Relação, no acórdão recorrido:
«Sobre a agravação preceitua o art.º 86.º, do RJAM:
“(…)
3 - As penas aplicáveis a crimes cometidos com arma
são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte
ou uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr
agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma.
4 - Para os efeitos previstos no número anterior,
considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante
traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a
d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou
prescrições da autoridade competente”.
Sobre este tema, o acórdão recorrido expende:
(transcrição)
(…)
Impõe-se pois condenar o arguido pela prática, em
autoria material, de homicídio qualificado, na forma tentada, nos termos
previstos pelos arts. 131.º, 132.º, n.º 2, als. a) e e), 23.º e 73.º, do Cód.
Penal, por referência ao art. 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, de 23/2.
Ainda no entendimento da Defesa do arguido (cfr.
requerimento de 03/02/2022), a agravação do n.º 3, do artigo 86º, da Lei nº
5/2006, de 23 de fevereiro não pode ser aplicada ao tipo de crime de homicídio
qualificado, do artigo 132º do Código Penal, sob pena de se incorrer em
injustificada dupla agravação, porquanto deveria o arguido, perante a imputação
jurídica que lhe foi feita, ser também acusado pela al. h) do nº. 2 do artigo
132º do Código Penal.
Não foi este o entendimento do Tribunal Coletivo que
realizou o primeiro julgamento nem, tão pouco, é este o entendimento deste
Tribunal Coletivo.
Senão, vejamos.
A al. h) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal
refere-se à circunstância de o agente utilizar meio particularmente perigoso ou
que se traduza na prática de crime de perigo comum.
Utilizar meio particularmente perigoso é «servir-se
para matar de um instrumento, de um método ou de um processo que dificultem
significativamente a defesa da vítima e que (…) criem ou sejam suscetíveis de
criar perigo de lesão de outros bens jurídicos importantes (…). Exigindo a lei
que eles (os meios) sejam particularmente perigosos, há que concluir duas
coisas: desde logo necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior
à normal nos meios usados para matar (não cabem seguramente no exemplo padrão e
na sua estrutura valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares
instrumentos contundentes), em segundo lugar, ser indispensável determinar, com
particular exigência ou severidade, se da natureza do meio utilizado (…)
resulta já uma especial censurabilidade ou perversidade do agente» (cfr. Prof.
Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal”, T. 1, pág. 37).
Ora, a proibição da dupla agravação não pode ser
estabelecida em termos genéricos, mas apenas quando as agravações correspondam
a uma mesma dimensão da ilicitude, ou da culpa, em violação do princípio non
bis in idem.
Efetivamente, é hoje ponto assente na doutrina e
jurisprudência, a proibição da dupla valoração, quer no caso da concorrência de
qualificativas de elementos constitutivos de mais de um exemplo padrão,
qualquer um deles determinante de uma moldura penal agravada, quer na
ponderação da circunstância qualificativa ao nível da medida concreta da pena,
em termos globais. Casos em que, precisamente para evitar a dupla valoração, se
impõe «a eleição de uma das circunstâncias como decisiva para a determinação da
moldura penal aplicável, enquanto a outra será tomada em consideração, como
agravante, na fixação da medida concreta da pena» (cfr. Figueiredo Dias, in
“Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Tomo I, Coimbra
Editora, 1999, § 42, pág. 45, citando Teresa Serra, Homicídio Qualificado.
Tipo de Culpa e Medida da Pena, 1990, 50).
Diferente desta, é aquela colocada no caso em apreço
(em que a circunstância qualificativa prevista na citada al. h) não é elemento
do tipo de crime nem foi considerada como agravação do mesmo), em que a
concorrência se dá entre qualificativas de natureza absolutamente diversa, como
o são as circunstâncias qualificativas dos nº.s 1 e 2, als. a) e e), do artigo
132.º, do Código Penal e a qualificativa, de carácter geral, cominada no artigo
86.º, n.º 3, da Lei das Armas.
É que, enquanto aquelas primeiras qualificativas
assentam numa culpa acrescida na prática do homicídio (tentado), que radica na
especial perversidade ou crueldade com que ele foi em concreto cometido, já a
segunda advém, exclusivamente, de razões de prevenção geral, que se fundam na
necessidade de limitar o recurso às armas na prática de qualquer tipo de crime,
pela sua aptidão para causar danos relevantes, em bens jurídicos penalmente
tutelados.
Daqui decorre que na agravação determinada pelo artigo
132.º, do Código Penal, não é valorada nem considerada a razão de ser da
agravação cominada do nº. 3, do artigo 86º, da Lei das Armas, agravação esta
que, aliás, e como resulta do texto do preceito legal citado, a lei apenas
exclui naqueles casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respetivo
tipo de crime ou dê lugar, por outra via, a uma agravação mais elevada. E, no
caso dos autos, o uso de arma, para além de não ser elemento do crime de
homicídio tentado, também não levou, como supra explanado, ao
preenchimento do tipo qualificado do artigo 132º do Código Penal.
Conforme bem refere o S.T.J. no Acórdão de 18/01/2012,
proferido no proc. nº 306/10.0JAPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt, «O
repúdio da consideração em termos de pena da qualificativa constante do
referido normativo da Lei das Armas ignora as razões de prevenção que lhe estão
subjacentes sem qualquer razão legal atendível. Aliás, o próprio artigo 86 é
expresso quando liminarmente refere que a qualificativa se refere a penas
aplicáveis a crimes cometidos com arma, ou seja, num primeiro momento há que
aferir dos fatores relevantes em termos de medida da pena em relação a um tipo
legal que é qualificado e, como é evidente, em função das circunstâncias do
mesmo crime e, em seguida, modela-se a mesma pena de acordo com o normativo em
causa. Este, como se referiu reflete uma ilicitude que não tem vasos
comunicantes com o tipo de homicídio e cuja existência está apenas dependente
da ilicitude revelada pela existência da arma na prática do crime».
Do exposto decorre que cada uma das agravantes surge
de forma perfeitamente autónoma e independente, não havendo por isso qualquer
razão legal, ou imperativo constitucional, que fundamente o afastamento do
funcionamento de qualquer delas.
Impõe-se assim concluir pela condenação do arguido
pela prática do crime de homicídio qualificado, na forma tentada com a
agravação prevista no art. 86.º, n.º. 3, da Lei nº 5/2006, de 23/2.
(…)
A questão está devidamente equacionada e fundamentada
de acordo com a lei, pelo que acrescentar algo mais ao referido será
indubitavelmente dispensável.
Não obstante, sem prejuízo, só para finalizar, importa
apenas trazer à colação o sumário do acórdão proferido pelo TRP, proc.º número
2368/12.7JAPRT.P1, in www.dgsi.pt:
I - A proibição da dupla agravação existe apenas
quando as agravações correspondem a uma mesma dimensão da ilicitude ou da
culpa, em violação do princípio ne bis in idem.
II – O que não ocorre quando a concorrência se dá
entre a circunstância qualificativa do nºs 1 e 2 al. e) do art.º 132.º CP e a
circunstância qualificativa de carácter geral do art.º 86.º 3 da Lei 5/2006 de
23/2 (Lei das armas), pois a 1ª assenta numa culpa acrescida na prática do
homicídio revelando uma especial perversidade ou crueldade com que o crime foi
em concreto cometido, e a 2ª advém exclusivamente de razões de prevenção geral,
e está apenas dependente da ilicitude revelada pela existência da arma na
prática do crime.
Não está em causa a agravação do tipo legal, que
funciona da mesma forma para o homicídio simples, como para o homicídio
qualificado. Dito de outro modo, a agravação do art. 86.º, nºs. 3 e 4, da Lei
nº 5/2006, de 23 de fevereiro, funciona independentemente do tipo de crime em
questão, em consequência do uso de arma de fogo.
Torna-se necessário que o agente faça uso da arma
enquanto arma de fogo e disparando sobre a vítima, com o intuito de a atingir e
de lhe causar, ou tentar causar, a morte, como tem correspondência com o caso
dos autos, atentas as vezes que disparou sobre a vítima.
Por isso, no caso do homicídio, funciona a agravação
do art.º 86.º, n.º 3, do RJAM, porque não está prevista a agravação com arma de
fogo no cometimento do crime, e cometimento implica fazer uso da arma para a
execução do crime, enquanto arma de fogo.
Não existe, pois, fundamento para afastar a agravação
prevista no art.º 86.º, n.º 3, da Lei 5/2006, de 23/2, quando o uso de arma de
fogo não sendo elemento do crime de homicídio e não leva ao preenchimento do
tipo qualificado do art.º 132.º, do CP, cfr. Ac. do STJ de 30/10/2013,
www.pgdlisboa.pt.
Termos em que o recurso improcede nesta parte».
13. Nas conclusões g) a j) do recurso que agora
apresenta perante o Supremo Tribunal de Justiça, o arguido repete, ipsis
verbis, as conclusões ZZZ) a CCCC) do recurso para o Tribunal da Relação,
reeditando idêntica argumentação.
Em síntese, diz o recorrente que, tendo o crime sido
praticado com uma arma e «sendo a arma um meio particularmente perigoso e que
se traduz na prática de um crime comum», que constitui uma circunstância de
qualificação do crime de homicídio que conduz à agravação da moldura da pena
[artigo 132.º, al. g), do Código Penal], não pode proceder-se a uma agravação
da pena aplicável ao crime de homicídio qualificado (artigo 132.º), nos termos
do artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006, «já que isso se traduz numa dupla
agravação da pena que penaliza injustificadamente o Arguido».
14. Antecipando a conclusão, dir-se-á que o acórdão
recorrido não merece censura, pois que, como nele se decidiu, em rigorosa
interpretação e aplicação da lei, não assiste razão ao recorrente.
É pacífica e unânime a jurisprudência do Supremo
Tribunal de Justiça neste sentido.
15. Dispõe o artigo 86.º, n.º 3, da Lei n.º 5/2006
(“Lei das Armas”) que «[a]s penas aplicáveis a crimes cometidos com arma são
agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo, exceto se o porte ou
uso de arma for elemento do respetivo tipo de crime ou a lei já previr
agravação mais elevada para o crime, em função do uso ou porte de arma».
Esclarecendo o n.º 4 que, «[p]ara os efeitos previstos no número anterior,
considera-se que o crime é cometido com arma quando qualquer comparticipante
traga, no momento do crime, arma aparente ou oculta prevista nas alíneas a) a
d) do n.º 1, mesmo que se encontre autorizado ou dentro das condições legais ou
prescrições da autoridade competente».
O n.º 3 artigo 86.º foi introduzido pela Lei n.º
17/2009, de 6 de maio, que teve origem na Proposta da Lei n.º 222/X, cuja
Exposição de Motivos justificou a alteração legislativa nos seguintes termos:
«[n]o Estado de Direito democrático, a utilização de armas compete, em regra,
às forças de segurança para proteção dos direitos, liberdades e garantias do
cidadão, manutenção da paz pública e reforço da autoridade do Estado. Assim, a
detenção de armas ilegais ou a utilização de armas na comissão de crimes deve ser
especialmente reprimida, de forma a responder de modo adequado e proporcional à
criminalidade violenta e grave. Por esta razão, a presente lei prevê o
agravamento das penas do crime de detenção de arma proibida e dos crimes
cometidos com recurso a arma. (…) Todos os crimes praticados com armas passam a
ser objeto de uma agravação especial de um terço, nos seus limites mínimo e
máximo. Esta regra funciona de acordo com um princípio de subsidiariedade e com
respeito pelos princípios penais e processuais penais, pelo que a agravação só
se aplica se outra, mais grave, não estiver estabelecida e se o uso de arma não
constituir já um elemento do tipo de crime».
16. Da occasio legis e da ratio da
alteração legislativa extrai-se, assim, uma componente essencial à compreensão
das relações entre o artigo 86.º, n.º 3 da “Lei das Armas” e o artigo 132.º,
n.º 2, al. h), do Código Penal, na parte em que prevê que a qualificação do
crime de homicídio pode resultar da circunstância de o agente «utilizar meio
que se traduza na prática de crime de perigo comum».
Com efeito, dois elementos se afiguram relevantes. O
primeiro resulta da circunstância de o artigo 86.º, n.ºs 1 e 2, da Lei das
Armas ter revogado e substituído o artigo 275.º do Código Penal, que previa o
crime de detenção de arma proibida no capítulo dos “crimes de perigo comum” do
Código Penal, o qual como crime comum continuou a ser considerado na Lei das
Armas, no capítulo “Responsabilidade criminal e crimes de perigo comum”. O
segundo evidencia-se pelo facto de o legislador, com a introdução do n.º 3,
pretender introduzir, como introduziu, uma regra de agravação especial de um
terço, nos seus limites mínimo e máximo «das penas do crime de detenção de arma
proibida» – o crime p. e p. pelo artigo 86.º, n.ºs 1 e 2 – e «dos crimes
cometidos com recurso a arma», de «todos os crimes praticados com armas»,
independentemente da sua classificação.
Não sendo o artigo 86.º, n.º 3, uma norma incriminadora
de um “crime de perigo comum”, excluída se mostra a possibilidade de a razão da
agravação da pena se incluir, por esta via, na previsão da parte final da al.
h) do n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal. Como se tem entendido na
jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal de Justiça, o meio que
constitua um crime de perigo comum está manifestamente relacionado com a
definição dos crimes típicos de perigo comum como tal enunciados, previstos e
classificados na sistemática do Código Penal: os crimes previstos nos artigos
272º a 286º, e especialmente, o incêndio, a explosão, e outras condutas
especialmente perigosas, ou danos em instalações [assim, por todos, o acórdão
de 14-02-2003 (Henriques Gaspar), Proc. 03P2024, em www.dgsi.pt; neste sentido:
Maia Gonçalves, Código Penal Anotado e Comentado, Almedina, 18.ª ed., 2007, p.
516, e Simas Santos/Leal Henriques, Código Penal Anotado, Rei dos
Livros, Vol. III, 4.ª ed., 2016, p. 74].
17. Igualmente se deve excluir o uso da arma de fogo
da previsão da mesma al. h) do n.º 2 artigo 132.º do Código Penal na parte em
que prevê que a qualificação do crime de homicídio pode resultar da
circunstância de o agente «utilizar meio particularmente perigoso».
Como se disse no acórdão de 25.03.2020, Proc.
1636/18.9JAPRT.P1.S1: «Considerou-se a este propósito no acórdão de 15.10.2003
(Henriques Gaspar), Proc. 03P20244, citando o acórdão do STJ, na CJ (STJ), ano
VIII (2000), pág. 241, que «a decisão sobre a integração do crime qualificado
exige que se proceda à definição da imagem global do facto, de modo a logo aí
detetar a particular forma de culpa que justifica a qualificação do homicídio,
sem esquecer, na dimensão da integração diferencial, a circunstância de que o
tipo geral de homicídio constitui já, por si mesmo, um crime de acentuada
gravidade que protege o bem vida como valor essencial inerente à pessoa
humana», pelo que «um meio particularmente perigoso há-de ser um meio
(instrumento, método ou processo) que, para além de dificultar de modo
exponencial a defesa da vítima, é suscetível de criar perigo para outros bens
jurídicos importantes; tem que ser um meio que revele uma perigosidade muito
superior ao normal, marcadamente diverso e excecional em relação aos meios mais
comuns que, por terem aptidão para matar, são já de si perigosos ou muito
perigosos, sendo que na natureza do meio utilizado se tem de revelar já a
especial censurabilidade do agente», estando, assim, «afastados da qualificação
os meios, métodos ou instrumentos mais comuns de agressão que, embora perigosos
ou mesmo muito perigosos (facas, pistolas, instrumentos contundentes) não cabem
na estrutura valorativa, fortemente exigente, do exemplo-padrão». No mesmo
sentido se decidiu no acórdão de 06.03.2003 (Leal-Henriques), Proc. 02P4406,
onde se refere que «o meio particularmente perigoso – porque o legislador fala
em "particularmente" – tem que ser em todas as situações um meio que
ultrapasse os normal e habitualmente utilizados para matar, sob pena de, como
aponta o recorrente, alargarmos o conceito e transformarmos em tipos
qualificados o que a lei apenas concebeu como tipos simples» e no acórdão de
10.03.2005 (Santos Carvalho), Proc. 05P224 (citando o Comentário Conimbricense,
I, p. 37).
A propósito desta circunstância, na mesma linha de
orientação, inspirando a jurisprudência citada, salientam Figueiredo Dias/Nuno
Brandão (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo I, 2.ª ed., 2012, p.
67-68), «utilizar meio particularmente perigoso é servir-se para matar de um
instrumento, de um método ou de um processo que dificultem significativamente a
defesa da vítima e que (não se traduzindo na prática de perigo comum) criem ou
sejam suscetíveis de criar perigo de lesão de outros bens jurídicos
importantes. (…) deve sobretudo ponderar-se que a generalidade dos meios usados
para matar são perigosos e mesmo muito perigosos. Exigindo a lei que sejam
particularmente perigosos, há que concluir duas coisas: ser desde logo
necessário que o meio revele uma perigosidade muito superior à normal nos meios
usados para matar (não cabem seguramente no exemplo-padrão e na sua estrutura
valorativa revólveres, pistolas, facas ou vulgares instrumentos contundentes –
em sentido concordante, pela jurisprudência dominante, cf. os Ac. do STJ de
06-03-2003 e de 10.03.2005 (…); em segundo lugar, se da natureza do meio
utilizado – e não de quaisquer outras circunstâncias acompanhantes – resulta já
uma especial censurabilidade ou perversidade do agente. Sob pena, de outra
forma, de se poder subverter o inteiro método de qualificação legal e de se
incorrer no erro político-criminal grosseiro de arvorar o homicídio qualificado
em forma-regra de homicídio doloso».
No mesmo sentido o acórdão de 14.02.2003 (Henriques
Gaspar), Proc. 03P2024 (em www.dgsi.pt): «O meio utilizado (arma de fogo) é perigoso
pela potencialidade específica que tem para causar dano à integridade física ou
à vida. A lei refere-se, porém, não apenas a meio perigoso, mas a meio
particularmente perigoso. Este há-de ser um meio (instrumento, método ou
processo) que, para além de dificultar de modo exponencial a defesa da vítima,
é suscetível de criar perigo para outros bens jurídicos importantes; tem que
ser um meio que revele uma perigosidade muito superior ao normal, marcadamente
diverso e excecional em relação aos meios mais comuns que, por terem aptidão
para matar, são já de si perigosos ou muito perigosos, sendo que na natureza do
meio utilizado se tem de revelar já a especial censurabilidade do agente (cfr.,
v.g., o acórdão do STJ, na CJ (STJ), ano VIII (2000), pág. 241)».
Esta posição jurisprudencial e doutrinária, que se
subscreve, conduz a que se deva concluir que a utilização da arma de fogo na
execução do crime, nas circunstâncias dos autos, não constitua «meio
particularmente perigoso», de modo a preencher a previsão da al. h) do n.º 2 do
artigo 132.º do Código Penal.
18. Assim sendo, não ocorrendo a pretendida “dupla
valoração” do uso da arma de fogo [cfr. ainda, a este propósito, o acórdão de
07.05.2015 (Francisco Caetano), Proc. 2368/12.7JAPRT.P1.S2, em www.dgsi.pt], há
que aplicar o artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas quando se mostre preenchido
o tipo de crime de homicídio qualificado da previsão do artigo 132.º, o que,
neste caso, resulta da verificação das circunstâncias das alíneas a) e e) do
n.º 2 do artigo 132.º do Código Penal, reveladoras de especial censurabilidade
ou perversidade. O que não vem contestado.
19. O n.º 3 do artigo 86.º só afasta a agravação nele
prevista nos casos em que o uso ou porte de arma seja elemento do respetivo
tipo de crime ou dê lugar a uma agravação mais elevada; a agravação não é
arredada ante a mera possibilidade de haver outra agravação, mas apenas se for
de acionar efetivamente essa outra agravação [assim, os acórdãos de 13.4.2016
(Pires da Graça), Proc. 294/14.4PAMTJ.L1.S1, e de 6.4.2017 (Helena Moniz),
Proc. 1183/15.0JAPRT.P1.S1, e de 15.11.2019, Proc. 4123/16.6JAPRT.G1.S1, em
www.dgsi.pt].
O uso de arma, comportando um fator de agravação da
ilicitude em função da perigosidade para um bem jurídico ou para uma série de
bens jurídicos criminalmente protegidos, não constitui elemento típico do crime
de homicídio; sendo um crime de execução livre, ao tipo de homicídio é
indiferente a forma como o resultado morte é provocado [acórdão de 9.3.2022,
Proc. 874/20.9JAPRT.S1; cfr. também o citado acórdão de 07.05.2015, e, entre
outros, o acórdão de 11.03.2021 (Margarida Blasco), Proc. 75/20.6JAFAR.S1, em
www.dgsi.pt).
Disse-se no acórdão de 25.10.2017 (Oliveira Mendes),
Proc. 1504/15.PBCSC.L1.S2 (em www.dgsi.pt): «A agravação prevista no n.º 3 do
art. 86.º do RJAM (…) opera pelo simples cometimento do crime com arma,
excetuando-se apenas os casos em que o porte ou uso da arma é elemento do
respetivo crime ou a lei já preveja agravação mais elevada para o crime em
função do uso da arma, o que não é o caso. (…) E sempre nos permitimos
enfatizar ainda, a propósito da questão da sobredita agravação, (…) que, como o
STJ vem também dizendo, aliás uniformemente, nada obsta a que, mesmo no quadro
do homicídio qualificado, possa ser convocada essa agravante geral. Nesse
sentido, e entre outros, decidiram já os Acórdãos de 31-03-2011, proferido no
Processo n.º 361/10.3GBLLE, da 5.ª Secção, de 18-01-2012, proferido no âmbito
do Processo n.º 306/10.0JAPRT.P1, da 3.ª Secção, de 26-04-2012, proferido no âmbito
do Processo n.º 293/10.5JALRA.C1.S1, da 5.ª Secção, de 12-03-2015, proferido no
Processo n.º 185/13.6GCALQ.L1.S1, da 3.ª Secção, de 25-03-2015, proferido no
Processo n.º 1504/12.8PMLRS.L1.S1, também da 3.ª Secção, e de 7-05-2015,
proferido no Processo n.º 2368/12.7JAPRT.P1.S2, da 5.ª Secção.
20. Em síntese, não sendo o uso de arma elemento do
tipo de crime de homicídio, e não levando, no caso, ao preenchimento de
circunstância qualificativa do tipo de crime do artigo 132.º, não há fundamento
para afastar a agravação prevista no artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas.
Em consequência do que improcede o recurso nesta
parte.
Quanto à pena
21. Sendo o crime de homicídio qualificado punível com
pena de 12 a 25 anos de prisão, a moldura abstrata da pena aplicável ao crime
consumado, tendo em atenção a agravação do artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas
e o limite máximo de 25 anos (artigo 41.º, n.ºs 2 e 3, do Código Penal), é de
16 a 25 anos de prisão».
Tendo em conta o disposto no artigo 73.º do Código
Penal, a moldura penal da tentativa é de 3 anos, 2 meses e 12 dias de prisão a
22 anos, 2 meses e 20 dias de prisão.
22. De acordo com o disposto nos artigos 71.º, n.º 3,
do Código Penal e 375.º, n.º 1, do CPP, que concretizam o dever de
fundamentação das decisões judiciais estabelecido no artigo 205.º da
Constituição, na sentença são expressamente referidos e especificados os
fundamentos da medida da pena.
A medida da pena vem fundamentadas nos seguintes
termos:
«É pacífico que em matéria de medida da pena o recurso
a apreciar pelo Tribunal da Relação mantém, também, o arquétipo de remédio
jurídico.
Neste quadro, o Tribunal da Relação somente altera o quantum
da pena fixada pela 1ª Instância se, e apenas, detetar incorreções ou
distorções no respetivo processo aplicativo, ou na interpretação e emprego das
normas legais e constitucionais que regem em matéria de pena. Ou seja, não pode
proceder como se o fizesse ex novo; como se inexistisse uma decisão de
1ª instância.
A sindicabilidade da medida concreta da pena em via de
recurso, abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais
respetivos, as operações de determinação impostas por lei, a indicação e
consideração dos fatores de medida da pena, mas “não abrangerá a determinação,
dentro daqueles parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem
sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo
desproporcionada»16.
In casu
resta, pois, olhar a decisão à luz do entendimento referido.
Assim, a fundamentação da pena no acórdão recorrido
tem o seguinte teor: (transcrição) (…)
A moldura penal aplicável ao crime de homicídio
qualificado, na forma tentada, nos termos previstos pelos arts. 131º, 132º, nº
2, als. a) e e), 23º e 73º, do Cód. Penal, é prisão de 2 anos, 4 meses e 24 dias
a 16 anos e 8 meses de prisão.
Por força do disposto no art. 86º, nº 3, da Lei nº
5/2006, de 23/2, a pena deverá ser agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e
máximo – já que se trata de um crime cometido com arma e tal circunstância não
é elemento do tipo de crime nem foi considerada como agravação do mesmo.
Temos pois que, face a tal preceito a moldura penal é
de prisão de 3 anos, 2 meses e 12 dias de prisão a 22 anos, 2 meses e 20 dias
de prisão.
O art. 71º, nº 1, estabelece que a determinação da
medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa
do agente e das exigências de prevenção. Dispõe o n.º 2 do mesmo artigo que, na
determinação concreta da pena, o tribunal atende a todas as circunstâncias que,
não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele,
considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução
deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos
deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime
e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação
económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente
quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta
lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da
aplicação da pena.
Analisemos as circunstâncias relevantes para a
determinação da pena concreta a aplicar ao arguido.
Dentro do âmbito de aplicação do tipo do homicídio na
forma tentada, cabem, desde hipóteses em que, não obstante a intenção de matar
e a prática de atos de execução do crime, a vítima nada sofre, até àqueles em
que, para além daquela intenção e daqueles atos, a vítima, embora sobreviva,
acaba por sofrer uma ofensa à integridade física muito grave. No caso dos autos
temos que as consequências foram extremamente graves, aliás, a única forma de
terem sido mais graves era ter efetivamente ocorrido a morte.
Com efeito a ofendida ficou tetraplégica, confinada a
uma cadeira de rodas para o resto da sua vida e, para sempre, dependente de
apoio de terceiros para todas as atividades do dia-a-dia. Trata-se de pessoa
muito jovem que terá de viver da forma descrita para o resto da sua vida, que
ainda se espera longa. A angústia, desespero e infelicidade que sentiu, sente e
sentirá para sempre são evidentes e indescritíveis.
O arguido agiu com dolo direto e muito intenso,
atuando de forma fria, não manifestando qualquer respeito pela vida ou estado
da vítima que abandonou sozinha, no local, após os factos. Acresce que a sua
atitude foi inesperada, nada a fazendo prever o que tornou de todo impossível
que a assistente, de algum modo, se defendesse.
Pese embora se afirme (tivesse afirmado no primeiro
julgamento realizado) arrependido é manifesto que o arguido continua a atribuir
à ofendida condutas que demonstraram ingratidão e desrespeito para consigo e
que, como tal, de algum modo, o levaram a adotar a conduta descrita.
Salienta-se, por último, as fortes necessidades de
prevenção geral que se verificam, sobretudo pelo alarme social e pela forte
reprovação social, causados pelos factos em questão, exigindo-se assim a
aplicação de uma pena severa de modo a reafirmar a vigência das normas
violadas.
No que respeita à circunstância da vítima ser filha do
arguido e aos motivos que o determinaram, não podem tais factos ser
considerados já que foram os mesmos usados em sede de qualificação do crime em
causa. O mesmo se dirá da utilização de arma de fogo, já que tal circunstância
foi igualmente considerada para efeitos de agravação da moldura penal abstrata,
nos termos da legislação em vigor.
Importará ainda considerar, isto em benefício do
arguido, a circunstância do arguido, embora de forma pouco razoável e
equilibrada, salienta-se, manter uma forte relação de dependência emocional
relativamente à assistente. Em termos reais, e tal como o próprio afirma,
dedicou-lhe a sua vida, habituando-se a viver em função dela e até, através
dela, projetando nela os seus próprios sonhos e desejos. E, ao sentir o seu
afastamento não conseguiu encarar tal circunstância com a naturalidade própria
de um qualquer pai que, inevitavelmente, se vê confrontado com tal situação o
que, de forma manifesta o deixa magoado, zangado e a vivenciar uma sensação de
ingratidão.
Não se pretende com isto dizer que gostava mais da
filha que os demais progenitores ou que lhe assistia esse direito ou essa razão
ou que tal, de algum modo, justifica o seu comportamento. A esse propósito, foi
o Tribunal bastante claro aquando da fundamentação jurídica.
O que se pretende salientar é a realidade do arguido e
a forma como ele, enquanto pessoa, a encarou. E, de forma justa ou injusta para
com a assistente, não se pode ignorar que o arguido apresentava alguma obsessão
relativamente à filha e que, também por esse motivo, não conseguiu lidar com o
seu afastamento natural da mesma forma como o faz qualquer pai que mantém um
relacionamento próximo mas sensato e equilibrado com o filho.
Tal circunstância não poderá pois deixar de ser
atendida nesta sede.
Por último, salienta-se que o arguido não tem
antecedentes criminais, o que não sendo mais do que o dever de qualquer cidadão,
atenta a sua idade, não deixa de revelar um percurso de vida conforme com o
direito. Tal é, aliás confirmado pelas circunstâncias de ser encarado como
pessoa honesta, séria e cumpridora, por aqueles que o conhecem.
Tudo visto e ponderado, julga este Tribunal Coletivo
adequada aplicar ao arguido a pena de 17 anos de prisão.
(…)
Não podemos deixar de consignar o total acerto do
processo aplicativo da pena desenvolvido no acórdão recorrido.
Na verdade, este traduz uma correta compreensão do
quadro constitucional e legal punitivo e uma exata concretização, na aplicação
e graduação da pena fixada.
Procedeu-se à correta seleção dos elementos factuais
elegíveis, identificação das normas legais aplicáveis, ponderação dos critérios
legalmente atendíveis, justificando-se por tudo, de facto e de direito, a pena
fixada.
Na moldura abstrata acima transcrita, as exigências de
prevenção geral e especial nunca consentiriam a fixação de uma pena abaixo do
ponto fixado no acórdão recorrido.
Dito isto, decide-se manter o acórdão recorrido, no
que concerne à pena fixada, que pela sua correção nenhuma censura nos merece.
O recurso não merece, pois, provimento».
22. Relembrando as conclusões do recurso, o recorrente
diz em síntese que, para além de dever ser excluída a agravação do n.º 3 do
artigo 86.º da Lei das Armas, a pena deve ser reduzida para medida não superior
a 8 anos, pois que (a) «não corresponde à verdade que o Arguido tenha agido de
forma fria e calculista, não manifestando qualquer respeito pela vida, pois a verdade
é que o Arguido estava muito alterado, em desespero, com o comportamento da
filha»; (b) «deixou a filha sozinha devido ao desnorte que sentiu, tendo
chamado a sua outra filha ao local, para ele a filha estava morta e nada mais
havia a fazer»; (c) «a Médica Psiquiatra no seu primeiro depoimento diz que ele
se mostra nas consultas: “Com um profundo arrependimento antes tivesse sido eu”
(gravado através de sistema de integração digital, disponível na aplicação
informática em uso neste tribunal de 15:49:56 a 16:20:52 em 10:40 a 11.00), o
que denota arrependimento e interiorização do desvalor da sua conduta»; (d)
«bem analisada a situação, nenhum dos intervenientes, Arguido e Ofendida, será
totalmente culpado ou totalmente isento de culpa, pelo que, aqui ao determinar
a medida da pena a aplicar ao Arguido há que ponderar todos esses fatores de
modo a obter uma pena objetivamente justa e não uma pena emocionalmente justa
que é o que acontece à pena aplicada»; (e) «só foi ponderada a culpa do Arguido
e não todos os fatores que efetivamente o conduziram à prática do acto, o que
acaba por violar o disposto no artº 71 do C.P».
23. Vendo a matéria de facto que as instâncias dão
como provadas – e são esses e só esses os que agora relevam –, nomeadamente o
que consta dos pontos 15 a 33, o que vem alegado não encontra total
correspondência nos factos provados, nomeadamente no que respeita ao
anteriormente referido em (a) (quanto ao não respeito pela vida da vítima), (b)
(quanto ao ter deixado a vítima sozinha), (c) (quanto ao arrependimento, no que
importa considerar o mencionado no ponto 49), (d) (quanto à imputação de
pretensa culpa à vítima) e (e) (quanto à ponderação dos fatores de culpa).
24. Nos termos do artigo 40.º do Código Penal, «a
aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos
e a reintegração do agente na sociedade» e «em caso algum a pena pode
ultrapassar a medida da culpa».
Estabelece o n.º 1 do artigo 71.º do Código Penal que
a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita
em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo o tribunal
atender a todas as circunstâncias relacionadas com o facto praticado (facto
ilícito típico) e com a personalidade do agente (manifestada no facto),
relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena
preventiva, que, não fazendo parte do tipo de crime (proibição da dupla
valoração), deponham a favor do agente ou contra ele, considerando,
nomeadamente, as indicadas no n.º 2 do mesmo preceito.
Como se tem afirmado, encontra este regime os seus
fundamentos no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, segundo o qual «a lei só
pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente
previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos». A
privação do direito à liberdade, por aplicação de uma pena (artigo 27.º, n.º 2,
da Constituição), submete-se, tal como a sua previsão legal, ao princípio da
proporcionalidade ou da proibição do excesso, que se desdobra nos subprincípios
da necessidade ou indispensabilidade, adequação e da proporcionalidade em
sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na «justa medida»,
impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva (cfr.
Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. I, notas aos artigos 18.º e 27.º).
25. Retomando o que repetidamente se tem afirmado em
acórdãos anteriores (entre outros, nos acórdãos de 6.2.2019, Proc.
98/12.9GCSCD.L1.S1, de 9.10.2019, Proc. 24/17.9JAPTM-E1.S1, e de 3.11.2021,
Proc. 3613/19.3JAPRT.P1.S1, em www.dgsi.pt, e convocando, da doutrina, Anabela
M. Rodrigues, A Determinação da Medida da Pena Privativa da Liberdade, Os
Critérios da Culpa e da Prevenção, Coimbra Editora, 2014, pp. 611-678, e
Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime,
3.ª reimp., Coimbra Editora, 2011, pp. 232-357):
A projeção destes princípios na determinação da pena
justifica-se pela necessidade de proteção do bem jurídico tutelado pela norma
incriminadora violada, em conformidade com um critério de proporcionalidade
entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, em função da culpa
do agente e das exigências de prevenção (artigos 40.º e 71.º do Código Penal).
A aplicação da pena exige que o agente do crime tenha agido com culpa, devendo
ser censurado pela violação do dever de atuar de acordo com o direito e «pelas
qualidades desvaliosas da personalidade que se exprimem no facto» , o que se
requer como pressuposto e cujo grau se impõe como limite da pena (artigo 40.º,
n.º 2).
Para a medida da gravidade da culpa há que, de acordo
com o artigo 71.º, considerar os fatores reveladores da censurabilidade
manifestada no facto, nomeadamente, nos termos do n.º 2, os fatores capazes de
fornecer a medida da gravidade do tipo de ilícito objetivo e subjetivo –
fatores indicados na alínea a) (grau de ilicitude do facto, modo de execução e
gravidade das suas consequências), e na alínea b) (intensidade do dolo ou da
negligência) – e os fatores a que se referem a alínea c) (sentimentos
manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram) e a
alínea a), parte final (grau de violação dos deveres impostos ao agente), bem
como os fatores atinentes ao agente, que têm que ver com a sua personalidade –
fatores indicados na alínea d) (condições pessoais e situação económica do
agente), na alínea e) (conduta anterior e posterior ao facto) e na alínea f)
(falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto).
Na consideração das exigências de prevenção,
destacam-se as circunstâncias relevantes em vista da satisfação de exigências
de prevenção geral – traduzida na proteção do bem jurídico ofendido mediante a
aplicação de uma pena proporcional à gravidade dos factos, reafirmando a
manutenção da confiança comunitária na norma violada – e, sobretudo, de
prevenção especial, as quais permitem fundamentar um juízo de prognose sobre o
cometimento, pelo agente, de novos crimes no futuro, e assim avaliar das suas
necessidades de socialização. Incluem-se aqui as consequências não culposas do
facto [alínea a), v.g. frequência de crimes de certo tipo, insegurança
geral ou pavor causados por uma série de crimes particularmente graves], o
comportamento anterior e posterior ao crime [alínea e), com destaque para os
antecedentes criminais] e a falta de preparação para manter uma conduta lícita,
manifestada no facto [alínea f)]. O comportamento do agente [circunstâncias das
alíneas e) e f)] adquire particular relevo para determinação da medida concreta
da pena em vista da satisfação das exigências de prevenção especial, em função
das necessidades individuais e concretas de socialização do agente, devendo
evitar-se a dessocialização.
26. Como se tem sublinhado, é na determinação e na
consideração destes fatores que deve avaliar-se a concreta gravidade da lesão
do bem jurídico protegido pela norma incriminadora – neste caso a vida humana
–, materializada na ação levada a efeito pelo arguido pela forma descrita nos
factos provados, de modo a verificar-se se a pena aplicada respeita os
mencionados critérios de adequação e proporcionalidade que devem pautar a sua
aplicação. Devendo, por conseguinte, a operação de determinação da pena
alhear-se de considerações de natureza geral pressupostas pelo legislador na
identificação dos bens jurídicos protegidos, na construção dos tipos legais de
crime e no estabelecimento das molduras das penas legalmente fixadas, assim se
assegurando o respeito pelo princípio da proibição da dupla valoração de
fatores relevantes para a determinação da medida da pena (como se observou, nos
acórdãos citados).
27. As circunstâncias relativas ao grau de ilicitude,
ao grau de violação dos deveres impostos na relação com a vítima, ao modo de
execução do crime e às suas consequências, que relevam por via da culpa e,
consequentemente para a definição dos seus limites (artigo 40.º do CP), mostram
a extrema gravidade do facto praticado. Os factos especificados nos pontos 52 a
96 da matéria de facto provada, relativos ao pedido cível, onde se descrevem em
pormenor as consequências do crime, são eloquentes a este propósito. E, como
tal, como as instâncias ponderaram, não podem deixar de ter um peso
determinante na fixação da medida da pena.
As angústias, ansiedade e sentimentos manifestados
pelo arguido no tempo que antecedeu a prática do crime, com respeito às suas
relações com a vítima, nomeadamente por causa do namoro desta (factos 25 a 33 e
45 a 51), revelando e sendo consequência de uma injustificada atitude de não
aceitação do comportamento desta, de intolerância e de interferência na sua
autonomia, não podem ser positivamente valorados na determinação da pena. Não
estando demonstrado que estivesse afetado na sua capacidade, que mantinha, de
se autodeterminar e de manter o seu juízo crítico (facto 33), impunha-se ao
arguido comportamento diverso, que, por todos os meios ao seu alcance, sendo um
indivíduo disciplinado e com boa capacidade de autocontrolo (facto 48) e tendo
treino de tiro e experiência com armas (facto 28), o afastassem de praticar o
ato que cometeu, determinado a tirar a vida à sua filha (facto 14), efetuando 4
disparos com a arma, a uma distância de cerca de um metro, dirigidos à cabeça,
ao pescoço e ao tórax (ponto 13), que lhe provocaram os graves ferimentos
descritos no ponto 10 e 11, deixando a vítima, uma jovem médica, de 26 anos, na
condição de tetraplégica, com todas as limitações e dependências de tratamentos
e acompanhamento para o resto da vida.
O modo de execução do facto não deixa de revelar,
apesar do seu contexto social e familiar, consideráveis qualidades desvaliosas
de personalidade e falta de preparação para manter uma conduta lícita,
manifestada no facto [n.º 2, al. f) do artigo 71.º do CP], que releva
negativamente, de forma severa, quer por via da culpa quer em vista das
exigências de prevenção especial de ressocialização.
A favor do arguido, como reconhecem as instâncias,
milita o comportamento anterior ao crime, o facto de não ter antecedentes
criminais, a dedicação da sua vida à sua filha e os sentimentos que, no seu
lado positivo, a ela o uniam, como descrito nos pontos 18 a 24 e 40 a 43 da
matéria de facto.
28. Assim, ponderando os comprovados fatores
relevantes para a determinação da pena, nos termos do artigo 71.º do Código
Penal, tidos em conta no acórdão recorrido, não se encontra fundamento que
justifique um juízo de discordância relativamente à decisão sobre a medida da
pena, a qual, na consideração desses fatores, não se mostra fixada em violação
dos critérios de proporcionalidade legalmente impostos, em vista da realização
das suas finalidades de protecção do bem jurídico protegido e de reintegração (artigo
40.º do Código Penal).
Pelo que improcede também o recurso nesta parte.
[…]”.
3. O arguido/reclamante “não se conformando com o douto acórdão proferido,
pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem do mesmo apresentar recurso para o
Tribunal Constitucional, para o que junta as respetivas alegações de recurso”,
concluindo esse recurso pela seguinte forma:
“[…]
A) De acordo com o douto acórdão proferido improcedeu
o recurso na parte referente à medida da pena, no que diz respeito à agravação
da pena em 1/3 por aplicação do disposto no nº 3 da lei 5/2006 de 23 de
fevereiro.
B) Isto porque, em síntese, alega o Supremo Tribunal
de Justiça que a qualificativa colocada no caso em apreço (a proferida na al h)
do artº 132 do CP) não é elemento do tipo de crime nem foi considerada como
agravação do mesmo, dando-se a concorrência entre qualificativas de natureza
diversa como são as dos nº 1 e 2 al a) e e) do artº 132º e a qualitativa de
carácter geral, cominada no artº 86º, nº 3 da Lei das Armas.
C) Segundo o douto tribunal, na agravação determinada
pelo artº 132º do CP não é valorada nem considerada a razão de ser agravação do
nº 3 do artº 86º da Lei das Armas.
D) No caso dos autos para além de não ser elemento do
crime de homicídio tentado também não levam ao preenchimento do tipo
qualificado do artº 132º do CP.
E) Considerou assim o Supremo Tribunal de Justiça que
cada uma das agravantes surge de forma autónoma e independente, não havendo
razão legal ou imperativo constitucional que fundamente o afastamento de
qualquer delas.
F) Concluindo que se impõe a condenação do arguido
pela prática do crime de homicídio na forma tentada com a agravação prevista no
artº 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro.
G) Salvo o devido respeito não pode o ora recorrente
concordar com tal entendimento, pois
H) Entendeu o Tribunal “A quo” proceder à agravação
desses limites em 1/3 (um terço) por aplicação do nº 3 do artº 86º da Lei
5/2006 de 23 de fevereiro, ficando com uma moldura penal de 3 (três) anos 2
(dois) meses e 12 (doze) dias de prisão a 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de prisão.
I ) Ora, no caso vertente o crime em causa foi
praticado com uma arma, na al. h) do artº 132º do C.P. uma das circunstâncias
que levam à punição por homicídio qualificado é o de praticar o facto
utilizando meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime
de perigo comum.
J) Sendo uma arma um perigo particularmente perigoso e
que se traduz na prática de um crime de perigo comum, entende-se já o Arguido
estar a ser condenado pela utilização da arma de fogo ao abrigo do disposto no
artº 132º do C.P.
K) Não podendo a moldura penal obtida ser agravada em
1/3 (um terço) pela aplicação da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, já que isso se
traduz numa dupla agravação da pena que penaliza injustificadamente o Arguido.
L) Devendo assim o Arguido, quanto muito, ser
condenado dentro de uma moldura penal situada entre os 2 (dois) anos, 4
(quatro) meses e 24 (vinte e quatro dias) a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito)
meses de prisão, isto por aplicação do disposto no artº 132 al h) do C.P., pois
M) Entende o ora Recorrente que o entendimento adotado
pelos Tribunais violou, para além do disposto no Código Penal e na Lei das
Armas o disposto no nº 5 do artº 29º da Constituição da República Portuguesa.
N) Em concreto da pena aplicada resulta que o Arguido
é julgado duas vezes pela prática do mesmo crime, já que se está a valorar o
mesmo facto duas vezes já que o crime de homicídio pelo qual o Arguido é
condenado é cometido com uma arma de fogo, a qual por ser um meio
particularmente perigoso está incluído na previsão da al h) do artº 132º do CP
O) Assim tendo o Arguido sido condenado com base nas
als) e e ) do artº 132º do C.P, na prática de um crime de homicídio qualificado
na forma tentada, deverá ser-lhe aplicado o disposto na al h) da mesma
disposição legal.
P) E não aplicar o disposto no nº 3 do artº 86º da Lei
5/2006 de 23 de fevereiro, do que resulta uma dupla punição pela prática do
mesmo ato, estando assim ferida de inconstitucionalidade tal decisão por
violação do disposto no nº 5 do artº 29º da CR.P.
Q) Face ao exposto deve ser admitido e dado provimento
ao presente recurso e consequentemente ser o ora Recorrente condenado pela
prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, por aplicação do
disposto nas alíneas a) e) e h) do artº 132 do C.P, sendo assim reduzida a pena
de dezanove anos que lhe foi aplicada.
NESTES TERMOS
Deve ser admitido e dado provimento ao presente
recurso e consequentemente ser declarado ferido de inconstitucionalidade o
douto acórdão recorrido, por violação do disposto no nº 5 do artº 29 da CR.P.
e, consequentemente ser o ora Recorrente condenado pela prática de um crime de
homicídio qualificado na forma tentada, por aplicação do disposto nas alíneas
a) e) e h) do art. 132º do C.P, sendo assim reduzida a pena de dezanove anos
que lhe foi aplicada.
[…]».
4. Depois de o arguido
ter sido notificado para o efeito, o mesmo veio “esclarecer
que o recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 70º,
nº 1 da Lei 28/82 de 15 de novembro. Dado que, ao ser agravada a moldura penal
em 1/3 pela aplicação da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, está a ser recusada
apenas a aplicação de uma só norma, o artigo 132º do Código Penal, que só por
si já pune o ato praticado pelo Arguido, recorrendo à aplicação de duas normas,
facto que torna inconstitucional a aplicação da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro,
norma da qual se suscita a ilegalidade quando aplicada em conjunto, como na
situação em apreço”. No STJ, em 20.09.2023, foi proferido o despacho que
de seguida se reproduz:
“Notificado do anterior despacho de 06.09.2023,
incidindo sobre o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional, que, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º
28/82, o convidou a, no prazo de 10 dias, prestar as indicações em falta – a
alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto, a
norma cuja constitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e
a peça processual em que suscitou a questão da inconstitucionalidade –, sob
pena de o recurso ser julgado deserto (n.º 7 do mesmo preceito), o recorrente
vem dizer que «o recurso foi interposto ao abrigo do disposto na alínea f) do
artigo 70.º, n.º 1 da Lei 28/82 de 15 de novembro. Dado que, ao ser agravada a
moldura penal em 1/3 pela aplicação da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, está a
ser recusada apenas a aplicação de uma só norma, o artigo 132º do Código Penal,
que só por si já pune o ato praticado pelo Arguido, recorrendo à aplicação de
duas normas, facto que torna inconstitucional a aplicação da Lei 5/2006 de 23
de fevereiro, norma da qual se suscita a ilegalidade quando aplicada em
conjunto, como na situação em apreço».
Para além de não indicar a norma que pretende que o
Tribunal Constitucional aprecie e qualquer questão normativa de interpretação
em desconformidade com a Constituição (alega apenas que é «inconstitucional a
aplicação da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro»), de dizer que suscita a
«ilegalidade» de tal «norma» (referindo-se à Lei 5/2006) e de não mencionar a
peça processual em que suscitou a questão de inconstitucionalidade, o arguido
vem esclarecer que interpõe o recurso «ao abrigo do disposto na alínea f) do
artigo 70.º, n.º1 da Lei 28/82 de 15 de novembro».
Dispõe esta alínea que cabe recurso para o Tribunal
Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade
haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos
nas alíneas c), d) e e), isto é, de norma constante de ato legislativo com
fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; de norma
constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação
do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; ou de norma emanada
de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por violação do
Estatuto de uma Região Autónoma.
Nenhuma destas situações se verifica nos presentes
autos, sendo que a inconstitucionalidade teria de dizer respeito a decisão que
tivesse aplicado norma cuja inconstitucionalidade tivesse sido suscitada
durante o processo, nos termos da al. b) do n. 1 do artigo 70.º, o que também
não ocorre.
Assim, indefiro o requerimento de recurso para o
Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 76.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro.
[…]”.
5. Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o arguido/reclamante dela veio reclamar,
concluindo nos seguintes termos:
“[…]
CONCLUSÕES:
A) De acordo com o douto acórdão proferido improcedeu
o recurso na parte referente à medida da pena, no que diz respeito à agravação
da pena em 1/3 por aplicação do disposto no nº 3 da lei 5/2006 de 23 de
fevereiro.
B) Isto porque, em síntese, alega o Supremo Tribunal
de Justiça que a qualificativa colocada no caso em apreço (a proferida na al h)
do artº 132 do CP) não é elemento do tipo de crime nem foi considerada como
agravação do mesmo, dando-se a concorrência entre qualificativas de natureza
diversa como são as dos n° 1 e 2 al a) e e) do artº 132º e a qualitativa de
carácter geral, cominada no artº 86º, nº 3 da Lei das Armas.
C) Segundo o douto tribunal, na agravação determinada
pelo artº 132º do CP não é valorada nem considerada a razão de ser agravação do
nº 3 do artº 86º da Lei das Armas.
D) No caso dos autos para além de não ser elemento do
crime de homicídio tentado também não levam ao preenchimento do tipo
qualificado do art 132º do CP.
E) Considerou assim o Supremo Tribunal de Justiça que
cada uma das agravantes surge de forma autónoma e independente, não havendo
razão legal ou imperativo constitucional que fundamente o afastamento de
qualquer delas.
F) Concluindo que se impõe a condenação do arguido
pela prática do crime de homicídio na forma tentada com a agravação prevista no
artº 86º nº 3 da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro.
G) Salvo o devido respeito não pode o ora recorrente
concordar com tal entendimento, pois
H) Entendeu o Tribunal "A quo" proceder à
agravação desses limites em 1/3 (um terço) por aplicação do nº 3 do artº 86º da
Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, ficando com uma moldura penal de 3 (três) anos 2
(dois) meses e 12 (doze) dias de prisão a 22 (vinte e dois) anos, 2 (dois)
meses e 20 (vinte) dias de prisão.
I) Ora, no caso vertente o crime em causa foi
praticado com uma arma, na al. h) do artº 132º do C.P. uma das circunstâncias
que levam à punição por homicídio qualificado é o de praticar o facto
utilizando meio particularmente perigoso ou que se traduza na prática de crime
de perigo comum.
J) Sendo uma arma um perigo particularmente perigoso e
que se traduz na prática de um crime de perigo comum, entende-se já o Arguido
estar a ser condenado pela utilização da arma de fogo ao abrigo do disposto no
artº 132º do C.P.
K) Não podendo a moldura penal obtida ser agravada em
1/3 (um terço) pela aplicação da Lei 5/2006 de 23 de fevereiro, já que isso se
traduz numa dupla agravação da pena que penaliza injustificadamente o Arguido.
L) Devendo assim o Arguido, quanto muito, ser
condenado dentro de uma moldura penal situada entre os 2 (dois) anos, 4
(quatro) meses e 24 (vinte e quatro dias) a 16 (dezasseis) anos e 8 (oito)
meses de prisão, isto por aplicação do disposto no artº 132 al h) do C.P., pois
M) Entende o ora Recorrente que o entendimento adotado
pelos Tribunais violou, para além do disposto no Código Penal e na Lei das
Armas o disposto no nº 5 do artº 29º da Constituição da República Portuguesa.
N) Em concreto da pena aplicada resulta que o Arguido
é julgado duas vezes pela prática do mesmo crime, já que se está a valorar o
mesmo facto duas vezes já que o crime de homicídio pelo qual o Arguido é
condenado é cometido com uma arma de fogo, a qual por ser um meio
particularmente perigoso está incluído na previsão da al h) do artº 132º do
C.P.
O) Assim tendo o Arguido sido condenado com base nas
al a) e e ) do artº 132º do C.P, na prática de um crime de homicídio
qualificado na forma tentada, deverá ser-lhe aplicado o disposto na al h) da
mesma disposição legal.
P) E não aplicar o disposto no nº 3 do artº 86º da Lei
5/2006 de 23 de fevereiro, do que resulta uma dupla punição pela prática do
mesmo ato, estando assim ferida de inconstitucionalidade tal decisão por
violação do disposto no nº 5 do artº 29° da C.R.P.
Q) Face ao exposto deve ser admitido e dado provimento
ao presente recurso e consequentemente ser o ora Recorrente condenado pela
prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, por aplicação do
disposto nas alíneas a) e) e h) do artº 132 do C.P, sendo assim reduzida a pena
de dezanove anos que lhe foi aplicada.
NESTES TERMOS
Deve ser admitido e dado provimento ao presente
recurso e consequentemente ser declarado ferido de inconstitucionalidade o
douto acórdão recorrido, por violação do disposto no nº 5 do art. 29 da C.R.P.
e, consequentemente ser o ora Recorrente condenado pela prática de um crime de
homicídio qualificado na forma tentada, por aplicação do disposto nas alíneas
a) e) e h) do artº 132º do C.P, sendo assim reduzida a pena de dezanove anos
que lhe foi aplicada.
ASSIM FARÃO
V. Exas Venerandos juízes Conselheiros do Tribunal
Constitucional a são serena e habitual
JUSTIÇA!!!
[…]”.
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
“[…]
2. Antecipando a conclusão a extrair da nossa
intervenção, adiantamos, desde já, que se nos afigura que a presente reclamação
deve ser indeferida.
3. Como é sabido, ao recorrente compete invocar os
fundamentos e o regime ao abrigo do qual o recurso de constitucionalidade é
interposto, não sendo, por isso, lícito ao tribunal recorrido – à entidade que
aprecia a admissão do respetivo recurso (art. 76.º, n.º 1 da LTC) –, convolar o
regime de interposição do recurso.
4. Cabe partir do princípio, portanto, que a
admissibilidade, ou não, do recurso, se deve aferir a partir do regime do art.
70.º, n.º 1, al. f) da LTC – como enunciado expressamente a fls.45, após
convite do Exmo. Sr. Conselheiro relator.
5. Na verdade, como diz Carlos Lopes do Rego «A
indicação da alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é
interposto define irremediavelmente o tipo de recurso interposto não admitindo
a jurisprudência do Tribunal Constitucional qualquer alteração subsequente» (Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 204), não competindo a este órgão
jurisdicional suprir um erro ou vício de qualificação pela parte (Ac TC n.º
420/08).
6. Por outras palavras, não é admissível uma
convolação oficiosa da espécie de recurso interposto, nem sendo admissível uma
indicação alternativa ou cumulativa das alíneas [do art. 70.º, n.º 1 da LTC] em
que a parte pretenda fundar o recurso, nem uma modificação posterior (Acórdãos
TC n.ºs 468/03, 533/05, 193/07 e 288/08).
7. Como já foi referido na decisão reclamada o tipo de
recurso previsto na alínea f), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC apenas pode ter
objeto decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido
suscitada pelo recorrente (aqui se incluindo os recursos de legalidade de: i)
norma constante de ato legislativo por violação de lei com valor reforçado; ii)
norma constante de diploma regional por violação do estatuto da região autónoma
ou de lei geral da República; ou iii) norma emanada de um órgão de soberania
por violação de estatuto de uma região autónoma), o que não encontra qualquer
correspondência com a questão de constitucionalidade colocada pelo Recorrente à
apreciação do Tribunal Constitucional.
8. Ora, relativamente ao recurso previsto na alínea f)
do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, é evidente que os
respetivos pressupostos não se encontram preenchidos, atendendo a que
recorrente não suscitou, durante o processo ou mesmo no requerimento do recurso
para o Tribunal Constitucional, em relação à norma que pretende submeter à
apreciação do Tribunal Constitucional, qualquer dos vícios de ilegalidade
reforçada previstos na disposição invocada como fundamento do recurso.
9. Pelo que é manifesto que falta o pressuposto
essencial de admissibilidade do recurso, pelo que a pretensão do recorrente não
pode ser admitida.
10. Assim, pelos fundamentos do despacho reclamado,
existem óbices ao conhecimento do mérito do recurso, por falta de pressupostos
essenciais, que impedem, a nosso ver, que o mesmo possa ser admitido.
11. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que
deve indeferir-se a reclamação apresentada.
[…]”.
7. Cumpre apreciar e
decidir a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e sintética descrição dos
diversos trâmites processuais pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de
mais, que a Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei
n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer “das decisões dos tribunais» para o Tribunal Constitucional” (TC),
prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – “reclamação para o
Tribunal Constitucional” (n.º
4) – para as partes reagirem contra os despachos que indefiram o requerimento
de interposição do recurso ou retenham a sua subida, cuja decisão “não pode ser impugnada
e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso”
(artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. No
caso vertente, o recurso de constitucionalidade não admitido foi interposto ao
abrigo de uma das alíneas do artigo 70.º, n.º 1, da LTC: a alínea f), dado que
o ora reclamante, convidado a indicar a alínea ao abrigo da qual interpunha o
presente recurso de constitucionalidade, identificou expressamente essa alínea.
Este preceito dispõe do seguinte modo:
“1. Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais:
[…]
f) Que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido
suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas
c), d) e e);
[…]”.
Esta alínea f) refere-se, pois,
a (certos) recursos de legalidade admitidos na Constituição da República Portuguesa
e na LTC: ilegalidade de ato legislativo por violação de lei com valor
reforçado (al. c) do artigo 70.º, n.º 1); ilegalidade de norma constante de
diploma regional por violação de estatuto da região autónoma ou de lei geral da
República (al. d) do artigo 70.º, n.º 1); e ilegalidade de norma emanada de um
órgão de soberania por violação do estatuto de uma região autónoma (al. e) do
artigo 70.º, n.º 1, LTC).
Ora, o reclamante não formulou
qualquer questão de ilegalidade deste tipo, antes pretendendo, ao invés, que se
verifica uma situação de inconstitucionalidade normativa, sic, “por violação do disposto no nº 5 do artº 29º da
C.R.P.”.
Mas, diga-se, em abono da verdade – e não obstante não
ser de admitir a convolação do presente recurso interposto ao abrigo da alínea
f) do artigo 70.º da LTC num recurso deduzido ao abrigo da alínea b) do mesmo
dispositivo –, que, mesmo que o recurso que agora se aprecia tivesse sido
interposto, como deveria, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, ele
não teria condições para ser conhecido por este Tribunal, atenta a circunstância de não estarem
verificados requisitos essenciais de admissibilidade do mesmo (sendo certo que,
como se escreveu, por todos, no Acórdão do TC
n.º 455/2022, “para a procedência da reclamação, não
basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão
reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros
motivos – mesmo que não considerados na decisão reclamada – que sustentem essa
mesma decisão.
O objeto da reclamação não
tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não
admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente,
de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende
a admissibilidade do recurso”).
10. Antes
de mais, cabe referir que o recorrente veio recorrer do acórdão proferido no
STJ, mas sem que tenha, como se passará a expor, suscitado qualquer questão de
constitucionalidade normativa nas conclusões das alegações do recurso que
interpôs para esse tribunal (sendo esse o momento processual em que deveria ter
efetuado essa suscitação).
Como menciona Lopes do Rego, o cumprimento do ónus de
suscitação atempada “implica que o interessado
em aceder ao Tribunal Constitucional deva ter suscitado uma questão de
constitucionalidade de ‘normas’, antes da prolação da decisão que pretende
impugnar em fiscalização concreta, em intervenção ou peça processualmente
admissível” (cfr. Carlos Lopes do
Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, p. 181). Ora, compulsando as conclusões das alegações
de recurso para o STJ, não se vislumbra que o recorrente tenha suscitado
qualquer verdadeira questão de constitucionalidade perante o STJ, uma vez que
nada consta dessas conclusões quanto a uma eventual inconstitucionalidade das
normas ou interpretações normativas aplicadas na decisão recorrida ou a aplicar
nessa instância, antes se limitando o aí recorrente a aludir a várias violações
de normativos legais, pelo que, efetivamente, não houve a suscitação de uma
verdadeira e autêntica questão de constitucionalidade perante o tribunal
recorrido (que, de resto, nunca se pronunciou sobre qualquer eventual
inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas que aplicou),
sendo sempre imprestável para efeitos de controlo da
constitucionalidade.
Convocando novamente Lopes do Rego, temos que “A suscitação processualmente adequada
da questão de constitucionalidade implica – no plano formal – o cumprimento
pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e
especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação,
em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera
ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal” (cfr. Carlos
Lopes do Rego, ob. cit., p. 97-98 – negritos do autor). Ora, não
foi manifestamente isso o que sucedeu in casu.
Desta forma, não houve, consequentemente e por impulso do
recorrente, qualquer pronúncia específica e concreta do Tribunal recorrido
acerca da (in)constitucionalidade de qualquer uma das normas ou interpretações
normativas convocadas, não se tratando de qualquer decisão surpresa ou que não
pudesse ter sido antecipada e prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer,
o estar‑se perante uma decisão surpresa e que não pudesse minimamente
prever ou antecipar), até pelo facto do STJ ter confirmado e remetido, em
grande parte, para a decisão recorrida.
Por seu lado, o recorrente, no seu requerimento de
interposição de recurso, vem fixar o objeto do seu recurso de constitucionalidade
pela forma que agora se transcreve (sic):
“ser declarado ferido de inconstitucionalidade o douto
acórdão recorrido, por violação do disposto no nº 5 do artº 29 da CR.P. e,
consequentemente ser o ora Recorrente condenado pela prática de um crime de
homicídio qualificado na forma tentada, por aplicação do disposto nas alíneas
a) e) e h) do art. 132º do C.P, sendo assim reduzida a pena de dezanove anos
que lhe foi aplicada”.
Porém, “a ‘interpretação normativa’
sindicável pelo Tribunal Constitucional pressupõe uma vocação de generalidade e
abstração na enunciação do ‘critério normativo’ que lhe está subjacente – de
modo a autonomizá-lo claramente da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente
a particularidades específicas do caso concreto” (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 32 e 33; v. também
Acórdãos do TC n.os 353/86, 551/2001, 238/2012 e 282/2012). Também
este TC tem entendido que “Emerge, assim, claramente, de um momento
interpretativo a questão de constitucionalidade. Não se trata de um momento
meramente aplicativo da norma ao caso concreto, isto é, de uma situação em que
o recorrente suscite apenas a correção lógico-jurídica da inclusão do caso na
norma. Trata-se, antes, da indicação, com suficiente autonomia, dos critérios
jurídicos genérica e abstratamente referidos pelo julgador ao texto legal para
decidir casos semelhantes” (Acórdão do TC n.º 674/99).
In casu,
o recorrente não consegue extrair da decisão recorrida um critério normativo
abstrato com vocação de generalidade que possa ser apreciado por intermédio de
um recurso de constitucionalidade, nada referindo, sequer, quanto às
normas ou interpretações normativas que teriam sido extraídas do único preceito
legal referido neste pedido.
O objeto deste recurso, tal como
foi fixado pelo recorrente, não corresponde, por conseguinte, à enunciação de
qualquer ‘interpretação normativa’ abstrata e generalizável aplicada na decisão
recorrida e que possa ser objeto deste recurso de constitucionalidade, mas
antes se refere aos próprios trâmites processuais e à atividade jurisdicional
do julgador assente nas circunstâncias fácticas deste específico processo, não
sindicável nesta sede. O recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o
decidido na decisão recorrida – a sua condenação numa pena de prisão com a
duração de “dezanove anos”, radicando a
sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador assente nas
particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo, sindicável
no âmbito deste recurso.
11. Em
suma, conclui-se, como se decidiu acertadamente na decisão reclamada, que este
recurso é, de facto, inadmissível por, para além de não ter sido interposto ao
abrigo da alínea correta do artigo 70.º, n. º 1, da LTC, não ter sido adequadamente
suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, bem como por falta do sempre necessário objeto
normativo deste recurso,
pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por assim
ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa decisão,
improcedendo in toto a presente reclamação.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão
do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar o reclamante
em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual
do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
Lisboa, 12 de março de 2024 – Maria
Benedita Urbano - Gonçalo Almeida Ribeiro - José João Abrantes