Tribunal Constitucional

1031/2025

Data
2025-09-22
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2666 palavras)

ACÓRDÃO Nº 840/2025 Processo n.º 1031/2025 Plenário Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional. I. Relatório 1. No processo relativo à eleição para a Assembleia de Freguesia de Aldeia Viçosa, foi apresentada uma reclamação do despacho que não admitiu o recurso interposto ao abrigo do artigo 31.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL) – Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, atualmente vigente na versão conferida pela Lei Orgânica n.º 1/2021, de 4 de junho – contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca da Guarda, Juízo Local Cível da Guarda – Juiz 1, em 27 de agosto de 2025, que julgou totalmente improcedente, por não provada, a impugnação apresentada pelo candidato do Partido Socialista à assembleia de freguesia de Aldeia Viçosa, Baltasar Moisés Barroso Lopes, impugnação esta relativa à admissão das listas de candidatos apresentados pela Coligação com a denominação PG/Pela Guarda/Nos Cidadãos/PPM. 2. Inconformado com o despacho, proferido em 29 de agosto de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, o candidato à Assembleia de Freguesia de Aldeia Viçosa, Baltasar Moisés Barroso Lopes, apresentou reclamação com o seguinte teor: «Venerandos Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional Baltasar Moisés Barroso Lopes , residente na Av. S. Pedro nº36, 6300-025 Aldeia Viçosa na qualidade de Candidato a Presidente de Freguesia de Aldeia Viçosa do Partido Socialista, para as eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais de 12 de outubro de 2025 no concelho da Guarda, tomada a decisão final relativa à apresentação de candidaturas afixadas à porta do edifício do tribunal, as listas de candidaturas, não se conformando com a mesma, vem nos termos do disposto no artigo 31º e seguintes da LEOAL, e nos termos da lei nº28/82 (lei organica do Tribunal Constitucional artigo 77 nº1, artigo 78 A nº3 e 4) vem RECLAMAR do despacho que não admitiu o RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional, apresentando desde já as seguintes ALEGAÇÕES 1. Vem o presente recurso interposto da mui douta decisão final datada de 27/08/2025 da M. Juiz do Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, que julga totalmente improcedente, por não provado, o requerimento apresentado em 25/08/2025 2. Requerimento, onde impugna a admissão das Listas de Candidatos apresentadas pela Coligação com a denominação "PG/PELA GUARDA/NOS CIDADÃOS/PPM", a Assembleia de Freguesia de Aldeia Viçosa do concelho da Guarda, nas próximas eleições autárquicas, agendadas para o dia 12 de outubro de 2025. 3. O ora recorrente, com o devido respeito, que é muito, não se conforma nem se pode conformar com a decisão do Tribunal "a quo”, uma vez que faz uma interpretação errada dos normativos que regulamentam a matéria eleitoral que aqui nos ocupa, razão pela qual e por via dessa errada interpretação, visa o presente recurso a reapreciação e análise correta de todo o processo eleitoral. Vejamos pois, 4. Nas eleições dos titulares dos órgãos das autarquias locais que ocorreram no ano de 2021 (26 de setembro de 2021), o Movimento Independente “PG/PELA GUARDA" foi o vencedor das eleições para os órgãos municipais da Guarda, apresentando-se ao eleitorado como uma alternativa aos partidos políticos e capitalizando um forte apoio popular assente nessa sua natureza independente. 5. Durante todo mandato (2021- 2025), o referido Movimento e os seus proponentes eleitos sempre se afirmaram como Independentes reforçando a sua identidade como uma ‘‘força cívica anti-partidos"; prova disso foi, a sua participação ativa e integração nos órgãos sociais da Associação Nacional dos Movimentos Autárquicos Independentes (AMAI), conforme documentos juntos nos autos e para os quais remete. 6. Até final de julho do corrente ano 2025 o mesmo Movimento Independente promoveu uma recolha de assinaturas junto dos cidadãos eleitores do concelho da Guarda com o objetivo expresso de se candidatar novamente às Eleições Autárquicas deste ano 2025, como Grupo de Cidadãos Independentes, sob a mesma designação "PG/PELA GUARDA". 7. De forma súbita, imprevista e contrária a toda a sua conduta anterior, foi anunciada a constituição de uma Coligação entre o referido Movimento Independente e os partidos políticos "NOS CIDADÃOS e PPM” que se apresenta a sufrágio como “COLIGAÇÃO - Partido Nós, Cidadãos (NC) e Partido Popular Monárquico (PPM), com a denominação: «PG - PELA GUARDA», com a sigla: NC.PPM” 8. Após compulsar as listas de candidatos afixadas à porta do tribunal, verifica-se, sem grande esforço, que os candidatos são os mesmos cidadãos que foram outrora no ano de 2021, proponentes do Movimento Independente "PG/PELA GUARDA", conforme documentos juntos nos autos e para os quais remete. 9. E que, a denominação, sigla e símbolo da coligação em causa, são confundíveis com os correspondentes elementos do Movimento Independente "PG/PELA GUARDA", criado no ano de 2021, conforme documentos juntos nos autos e para os quais remete. 10. Tanto assim é, que nos cartazes colocados, nesta data, no município é mais que evidente a semelhança, conforme se verifica pelo cartaz colocado no Facebook, e do qual se junta foto (DOC.1) No ano de 2021, em todo o Concelho da Guarda, foram colocados outdoors com o símbolo [símbolo] Pela Guarda, movimento independente candidato às Autárquicas de 2021. Em Agosto de 2025 foram colocados vários outdoors pelo Concelho da Guarda onde estava o símbolo [símbolo] Pela Guarda, como se comprova nas fotos. Os candidatos usam o Facebook para publicarem, como candidatos, fotos com o símbolo [símbolo] Pela Guarda. Os candidatos em questão são o atual Vereador Engenheiro Rui Melo e candidato em quarto lugar às Eleições Autárquicas de 2025, a candidata em terceiro lugar é Cláudia Guedes que também usa o símbolo [símbolo] Pela Guarda. Existem vários outdoors espalhados pelo Concelho da Guarda com o símbolo [símbolo] Pela Guarda com o intuito de iludir (enganar) os eleitores. 11. O M. Juiz "a quo” considera que nada à apontar à Coligação, pois que a sua certificação passou pelo crivo do Tribunal Constitucional, e que a coligação não induz em erro o eleitorado pois que surge devidamente associada aos símbolos dos partidos que a integram. 12. Contudo, conforme podemos verificar, o M. Juiz “a quo", andou mal na decisão proferida, uma vez que, claramente, induz em erro o eleitoral, seja esse eleitorado atento ou menos atento. 11. Existe, por parte da Coligação, uma clara violação do artigo 51º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, o artigo 17º n.º 3 da LEOAL e ainda o artigo 12º n.º 4 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual. 12. A Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias locais (LEOAL) estabelece, nos artigos 17º, 18º e 19º, regime distinto para a apresentação de candidaturas por partidos políticos (ou coligações destes) e por grupo de cidadãos eleitores. 13. A Lei não prevê, nem permite, a existência de coligações entre partidos políticos e grupos de cidadãos independentes. 14. A solução encontrada configura uma instrumentalização dos partidos políticos, que funcionam como meras "barrigas de aluguer" para contornar as exigências e a natureza de uma candidatura independente. 15. As listas de candidatura apresentadas por esta Coligação, é ilegítima e ilegal. 16. E, esta situação representa uma fraude à lei, conforme já referido supra, subvertendo o espírito do legislador, que visou criar duas vias de participação cívica distintas e não miscíveis, violando ainda, os artigos 17º, 18º e 19º da LEOAL. Assim, 17. A utilização da denominação "PG/PELA GUARDA” no seio da presente Coligação de vários partidos políticos é manifesta e notoriamente falsa e enganadora para o eleitorado do município da Guarda. 18. Pois que, esta denominação "PG/PELA GUARDA" está, no imaginário coletivo de todos os eleitores do município da Guarda, inequivocamente associada a um Movimento Independente e contra os partidos políticos, tanto que os seus proponentes, sempre se afirmaram como independentes reforçando, a todo o momento, a sua identidade como uma "força cívica anti partidos". 19. Ou seja, o Movimento Independente agora Coligação sempre se apresentou e apresenta ainda hoje, como movimento que se opõe à atuação dos partidos políticos tradicionais, defendendo uma maior participação da sociedade civil na tomada de decisões políticas. 20. Ao manter esta denominação, a Coligação induz deliberadamente em erro todos os eleitores do município da Guarda, levando-os a crer que estão a votar, no próximo dia 12 de outubro de 2025, na continuidade do projeto cívico apresentado pelo Movimento Independente de 2021, quando, na realidade, estão a votar numa Coligação, conforme documentos juntos nos autos e para os quais remete. 21. Coligação esta, que inclui partidos políticos, cuja natureza e cujos interesses são distintos dos apresentados pelo Movimento Independente de 2021. 22. E a presente confusão vicia a autenticidade do ato eleitoral. 23. Contrariamente ao afirmado pelo M. Juiz "a quo" na decisão de que se recorre. 24. Assim, a lista de candidatura apresentada pela Coligação, violam grosseiramente os princípios da verdade, da lealdade e da transparência eleitoral, princípios estes fundamentais para a construção de uma democracia forte e confiável, e que visa garantir a formação de uma vontade livre e esclarecida por parte do eleitor. 25. Violam ainda, o disposto no artigo 51º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, no artigo 17º, 18º e 19º LEOAL e ainda o artigo 12º n.º 4 da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, na sua redação atual. 26. Face ao descrito, a lista apresentada e agora impugnada não é regular, nem autêntica, e em consequência, os cidadãos indicados na respetiva lista não são elegíveis. 27. Assim, entende o ora recorrente que andou mal o M. Juiz “ a quo” ao julgar improcedente do requerimento de não admissão das listas. Nestes termos e nos melhores de direito, deve a douta decisão final datada de 27/08/2025, da M. Juiz do Juízo do Tribunal Judicial da Guarda, que julga totalmente improcedente, por não provado, o requerimento apresentado em 25/08/2025, ser revogada e substituída por outra que julgue verificada a irregularidade, ilegitimidade e inautenticidade da lista de candidaturas apresentada pela coligação "PG/PELA GUARDA” e, em consequência, proceder ao indeferimento e não admissão da lista de candidatos apresentada pela coligação "PG/PELA GUARDA/NOS, Cidadãos/ PPM", à Assembleia de Freguesia de Aldeia Viçosa do concelho da Guarda, nas próximas eleições autárquicas, agendadas para o dia 12 de outubro de 2025.». 3. O despacho reclamado, de 29 de agosto de 2025, tem o seguinte teor: «Veio Baltazar Moisés Lopes, na qualidade de Candidato a Presidente da Assembleia de Freguesia de Aldeia Viçosa pelo Partido Socialista, apresentar recurso da decisão que julgou improcedente o requerimento de 25/08/2025 onde foi deduzida impugnação à admissão das listas de candidatos apresentados pela Coligação com a denominação PG/Pela Guarda/Nos Cidadãos/PPM. Todavia, na situação concreta, o candidato não reclamou da decisão em causa, limitando-se a recorrer. Acontece que tal decisão não pode ser considerada como sendo uma decisão final susceptível de recurso, pelo que não pode ser objecto de recurso. Com efeito, “decisão final susceptível de recurso é aquela que tiver sido proferida sobre a reclamação apresentada contra a admissão ou rejeição de uma candidatura” (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional n.º 510/2001). Pelo exposto, nos termos dos artigos 77.º da Lei do Tribunal Constitucional e 31º, a contrario, da Lei Eleitoral para os órgãos das Autarquias Locais, não se admite o recurso interposto (cfr., a propósito, os Acórdãos do Tribunal Constitucional 451/2009, 455/2009, 461/2009 e 472/2009). Notifique.». 4. Por despacho de 08 de setembro de 2025, a reclamação, apresentada no dia 04 de setembro de 2025, foi admitida e os autos subiram ao Tribunal Constitucional em 10 de setembro de 2025. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Importa, antes de mais, referir que este Tribunal tem salientado que «o contencioso eleitoral, regulado nos artigos 31.º e seguintes, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, doravante designada por LEOAL), não prevê um juízo de controlo pelo tribunal recorrido sobre a admissibilidade dos recursos interpostos nem, consequentemente, qualquer incidente de reclamação de despacho de não admissão do recurso, competindo, assim, apenas ao Tribunal Constitucional verificar a admissibilidade do recurso apresentado.» (cf. o Acórdão n.º 476/2017, II, 6.). 6. Conforme consignou o despacho reclamado e transcrito supra, por força da norma do número 1 do artigo 31.º, da LEOAL, o recurso para o Tribunal Constitucional dirige-se às decisões finais relativas à apresentação de candidaturas. Ora, a jurisprudência consolidada do Tribunal Constitucional, em matéria eleitoral, estabelece que decisão final é, necessariamente, a que resolve uma reclamação perante o próprio juízo em que foi proferida a decisão que se pretende impugnar. Nos termos do Acórdão n.º 457/2017, que explica, cabalmente, a tramitação adequada dos recursos eleitorais, temos que: «O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da LEOAL, prevê, como meio de impugnação do despacho que tenha rejeitado qualquer candidatura, a dedução de reclamação dirigida ao próprio juiz que proferiu a decisão que se pretende impugnar. Apenas do despacho que decidir esta reclamação pode ser interposto recurso para o Tribunal Constitucional (artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL). Na verdade, ao referir-se, neste preceito, que são as «decisões finais relativas à apresentação de candidaturas» que são recorríveis para o Tribunal Constitucional, torna-se inequívoco que não é a primeira decisão de rejeição de uma candidatura que pode ser objeto de recurso direto para o Tribunal Constitucional, mas apenas a decisão que venha a recair sobre a reclamação apresentada. Esta interpretação está de acordo com o artigo 223.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual compete ao Tribunal Constitucional julgar em última instância a regularidade e a validade dos atos de processo eleitoral, nos termos da lei. Assim, teremos de concluir que a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional depende do prévio acionamento de reclamação, meio processual previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, apto a provocar a prolação da decisão final a que se reporta o referido n.º 1 do artigo 31.º. É esta a jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional em casos semelhantes. A este propósito, pode ler-se no Acórdão n.º 451/2009 deste Tribunal, para cuja fundamentação também remete o Acórdão n.º 601/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte: “Em longa e firme jurisprudência, tem sempre o Tribunal reiterado a exigência desta reclamação prévia. Como sempre se disse (e veja-se, quanto a este ponto, e a título de exemplo, o acórdão nºs 240/85, publicado em Diário da República, 2ª série, de 4 de março de 1986, e depois dele os acórdãos nºs 696/93, 697/93, 390/2000, 288/92, e, mais recentemente, o 496/09, todos eles disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) “o contencioso de apresentação de candidaturas, tendo por destinatário o Tribunal Constitucional, passa pela obrigatoriedade de reclamar no tribunal de comarca”, pelo que “onde não haja reclamação, não há recurso para o Tribunal Constitucional.” Aplicando as considerações expendidas ao presente caso, em que o recorrente não deduziu reclamação, nos termos do artigo 29.º, n.º 1, da LEOAL, não tendo assim acionado o meio processualmente idóneo a provocar a prolação da decisão final, recorrível nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo diploma, concluímos que não pode este Tribunal conhecer do objeto do recurso.». No presente caso, confirma-se que o recorrente Baltasar Moisés Barroso não apresentou reclamação perante o tribunal a quo. Com isso, é inadmissível o recurso para o Tribunal Constitucional, por não terem sido cumpridos os requisitos processuais exigidos para a sua tramitação pelo artigo 31.º da LEOAL. III. Decisão Pelo exposto, decide-se não admitir o recurso, com fundamento na inexistência de reclamação prévia, nos termos dos artigos 29.º, n.º 1, e 31.º, n.º 1, ambos da LEOAL. Sem custas, em face da isenção aplicável (artigo 85.º, n.º 1, da LTC). Lisboa, 22 de setembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias O Relator, que participou na sessão por meios telemáticos, certifica os votos de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, do Senhor Conselheiro Rui Guerra da Fonseca, das Senhoras Conselheiras Maria Benedita Urbano e Dora Lucas Neto, dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos, Afonso Patrão e João Carlos Loureiro, da Senhora Conselheira Joana Fernandes Costa, dos Senhores Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho, José António Teles Pereira e Gonçalo de Almeida Ribeiro e do Senhor Conselheiro Presidente, José João Abrantes. José Eduardo Figueiredo Dias