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ACÓRDÃO Nº
826/2025
Processo n.º 1030/2025
Plenário
Relator: Conselheiro
Gonçalo de Almeida Ribeiro
Acordam,
em Plenário, no Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos de contencioso
eleitoral, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Local Cível
de Barcelos, foram interpostos, ao abrigo do disposto no artigo 101.º, n.º 1,
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional,
referida adiante pela sigla «LTC»), bem
como nos artigos 31.º a 33.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei
Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), no âmbito da apresentação de
candidaturas às eleições do próximo dia 12 de outubro de 2025, os seguintes
recursos para o Tribunal Constitucional:
i.
Recurso interporto pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente – Juntos por Cristelo
da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 4 de setembro de 2025, que
indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 29 de agosto de 2025, a
qual rejeitou a candidatura (proc. 1969/25.8T8BCL – J2);
ii.
Recurso interporto pelo Partido Político Chega da decisão do Tribunal de 1.ª instância, datada de 5 de
setembro de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada contra a decisão de 1
de setembro de 2025, a qual rejeitou a candidatura (proc. 1982/25.5T8BCL – J3).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
A. Recurso do Grupo de Cidadãos
Eleitores Movimento Independente –
Juntos por Cristelo
2. O presente recurso vem
interposto ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, da decisão do Tribunal de
1.ª Instância, datada de 4 de setembro de 2025, que indeferiu a reclamação apresentada
contra a decisão de 29 de agosto de 2025, a qual rejeitou a candidatura.
A decisão recorrida tem o seguinte
teor:
«Por despacho de 29.08.2025 e ao abrigo do disposto no
n° 1, do artigo 27°, da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, foi rejeitada
a candidatura apresentada à Assembleia de Freguesia de Cristelo pelo Grupo de
Cidadãos Eleitores Movimento Independente - Juntos por Cristelo, por falta de
junção de declarações de candidatura dos candidatos, conforme imposto pelo
artigo 23.°, n.° 3, da LEOAL.
Notificado dessa decisão, veio o Mandatário da
referida candidatura apresentar requerimento, no qual, além de alegar terem
sido tempestivamente apresentadas as declarações de candidatura dos candidatos,
faz junção dessas declarações de candidatura.
Tal requerimento deve ser entendido como reclamação,
ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, da LEOAL, nos termos do qual “Das decisões
relativas à apresentação de candidaturas podem reclamar os candidatos, os seus
mandatários, os partidos políticos, as coligações ou os primeiros proponentes
de grupos de cidadãos eleitores concorrentes à eleição para o órgão da
autarquia, até quarenta e oito horas após a notificação da decisão, para o juiz
que tenha proferido a decisão”, razão pela qual foi cumprido o disposto no n.°
3 do artigo citado, sem que tenha sido apresentada qualquer resposta.
Cumpre decidir.
Conforme resulta dos autos - ref.ª 181876853, de
13.08.2025 -, a candidatura apresentada pelo Grupo de Cidadãos Eleitores
Movimento Independente - Juntos por Cristelo não está acompanhada por
declarações de candidatura dos candidatos.
Pese embora conste da mesma uma lista de documentos
entregues com a menção “declaração de candidatura”, à qual foi aposto o carimbo
de entrada no Tribunal com data de 13.08.2025, tal não supre a ausência das
declarações de candidatura dos candidatos nem demonstra a sua efectiva
apresentação - veja-se que é empregue o singular, “declaração de candidatura”,
nessa lista, sendo certo que, efectivamente, foi apresentada uma declaração de
candidatura, relativa a Paulo Sá Varzim Miranda.
Por isso foi proferido o despacho de 22.08.2025,
assinalando-se a circunstância de apenas ter sido apresentada uma declaração de
candidatura e concedendo-se prazo para a junção das declarações em falta.
Ora, nessa sequência, ao invés de juntar essas
declarações, o Mandatário do Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente
- Juntos por Cristelo limitou-se, no que a tal diz respeito, a juntar a já
referida lista de documentos carimbada pelo Tribunal, não corrigindo a
irregularidade detectada.
Como tal, inexistem quaisquer fundamentos, de facto ou
de Direito, que permitam alterar o decidido - sendo irrelevante, por
intempestiva, a junção de declarações de candidatura dos candidatos agora
efectuada.
Pelo exposto, indefiro a reclamação apresentada pelo
Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente — Juntos por Cristelo,
mantendo o decidido no despacho de 29.08.2025».
3. O recurso interposto tem,
na parte que aqui interessa reter, o seguinte teor:
«II. DO MOTIVO DA INSURGÊNCIA DO RECORRENTE
Perante o que acaba de expor-se é indubitável que o
motivo único para a decidida rejeição da candidatura apresentada pelo Grupo de
Cidadãos Eleitores Movimento Independente - Juntos por Cristelo à Assembleia de
Freguesia de Cristelo é a alegada falta de junção tempestiva de declarações
de candidatura dos candidatos.
Com efeito, apesar de reconhecer que as exigidas
declarações de candidatura assinadas por todos os candidatos acabaram por ser
entregues, ao ter como intempestiva tal apresentação, o tribunal recorrido
qualificou-a de irrelevante e insuscetível de alterar a decisão de rejeição
reclamada.
Pois bem: isto só poderá ter sido assim porque,
conforme se extraí do teor do último despacho proferido, o Mm.º Juiz de
Direito assumiu ter havido displicência por parte do grupo de cidadãos
eleitores ora recorrente, do qual adveio o incumprimento de uma sua obrigação
legal, no suprimento de uma irregularidade que deu como imputável ao mesmo - o
que obviamente pressupõe que lhe seria exigível fazê-lo, em devido tempo.
Acontece, porém, que nenhum destes pressupostos é
verdadeiro!
Para melhor compreender esta assunção, importa atentar
em que o único facto adquirido é o de que a candidatura apresentada em
13/08/2025 pelo Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento Independente - Juntos por
Cristelo, a que foi atribuída a ref.ª 181876853, não está acompanhada por
declarações de candidatura de todos os candidatos. Contudo, nada permite
extrapolar que tal se deva a uma omissão consciente por parte do ora
recorrente!
É que, bem vistas as coisas, está por determinar, e
porventura será hoje impossível aferi-lo, se a detectada inexistência das
folhas correspondentes às declarações assinadas por todos os demais candidatos,
se deve a evento da responsabilidade do ora recorrente (por as não ter
apresentado) ou a facto alheio à sua vontade (como aconteceria caso se tivessem
extraviado depois de entregues no tribunal). E sendo qualquer destas
hipóteses admissíveis, é inadmissível presumir que ter havido qualquer omissão
culposa por parte do ora recorrente.
A par disto, a realidade é que em 25/08/2025,
quando o Mandatário da referida candidatura deu resposta ao despacho proferido
no dia 22 anterior, acreditou estar a dar pleno cumprimento ao suprimento
determinado, por convicto de que o tribunal acabaria por descortinar o
paradeiro das alegadamente desaparecidas/extraviadas folhas que em 13/08
entregara sob a designação de “declaração de candidatura”, e que era composta
pela relativa ao primeiro propoente mas também das referentes aos restantes
candidatos indicados, todas devidamente assinadas.
Por isso mesmo é que, em 01/09/2025, quando
apresentou a sua reclamação, o ora recorrente continuou a alegar que tinha
apresentado tempestivamente as declarações de candidatura dos candidatos...
Apesar disso, mais invocou a eventual ocorrência de algum lapso e, nessa ocasião,
por mera cautela, voltou a juntar as pretensas declarações de candidatura em
falta, assinadas pelos candidatos.
Face a isto, pergunta-se: sabendo-se que as
declarações de candidatura em apreço estão todas assinadas pelos candidatos
respectivos, faria algum sentido que o ora recorrente corresse o risco de
ver a candidatura rejeitada se não estivesse seriamente convencido de que já o
tinham sido em 13/08 e que, entretanto, certamente seria descoberto o seu
paradeiro no tribunal? E correria ele esse risco caso tivesse compreendido,
pela leitura do despacho de 22/08/2025, que se as não juntasse novamente no
concedido prazo de 3 dias já o não poderia fazer mais tarde? É bom de ver
que a resposta a qualquer destas questões terá de ser negativa, à luz da
normalidade das coisas!
Acresce que a inexistência de qualquer cominação
expressa no aludido despacho de 22/08/2025 - ou seja, o facto de nele não ter
sido feita a advertência de que na falta de suprimento de qualquer uma das
irregularidades no aludido prazo a candidatura seria de imediato rejeitada -
levou o ora recorrente a acreditar, como acreditaria um destinatário normal
colocado na sua posição, porque leigo na matéria e desprovido de conhecimentos
jurídicos, que na eventualidade de não se descobrir o paradeiro de tais
declarações continuaria a poder juntá-las em momento posterior - como, aliás,
fizeram.
Por outro lado, o teor desse despacho também
contribuiu para tal entendimento, dado remeter para os “termos prescritos no
artigo 26.º n.º 1, da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14.08 (LEOAL), sem prejuízo
do disposto no n.º 2 desse normativo”, que por isso passamos a reproduzir:
Artigo 26.º
Irregularidades processuais
1 - O tribunal, se verificar a existência de
irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, manda notificar o
mandatário da candidatura.
2 - No prazo de três dias, podem os mandatários suprir
irregularidades processuais ou substituir candidatos julgados inelegíveis ou
sustentar que não existem quaisquer irregularidades a suprir ou candidatos
a substituir, sem prejuízo de apresentarem candidatos substitutos para o caso
de a decisão do tribunal lhes vir a ser desfavorável.
Ora, a mera leitura destas normas legais, invocadas no
despacho que lhes foi notificado, fez crer ao ora recorrente, como faria a
qualquer movimento independente de cidadãos leigos na matéria e sem assessoria
jurídica, que poderia primeiramente invocar a inexistência da irregularidade em
questão mas que, na eventualidade de não o vir a demonstrar, poderia mais tarde
voltar a apresentar declarações de candidatura assinadas.
Portanto, foi também a falta de clareza do despacho
proferido em 22/08/2022, aliada à falta de conhecimentos do seu destinatário
(ora recorrente) e também à dificuldade de compreensão do seu real significado
ou do sentido das normas legais invocadas, que levou o ora recorrente a não
juntar novas declarações de candidatura assinadas logo em 25/08, como
facilmente poderia ter feito, e faria, caso tivesse compreendido o real alcance
da notificação recebida e estivesse em condições de antever as consequências de
o não fazer!
Resta dizer, em abono da revisão agora peticionada,
que em situações similares os tribunais têm sido bem mais benevolentes na
interpretação das normas jurídicas em causa, tal como revela o despacho
proferido em 05/09/2025 pelo Juiz 1 do Juízo Local Cível de Barcelos no âmbito
do Processo Eleitoral n.º 1967/25.1T8BCL, respeitante às eleições à Câmara
Municipal de Barcelos, que em sede de reclamação alterou a decidida rejeição de
candidatura apresentada pelo Partido Livre por considerar “retificado o lapso
que a candidatura da reclamante apresentava”, “considerando a justificação
apresentada pelo reclamante, o teor da irregularidade em questão e o facto de
nenhuma das demais candidaturas se ter pronunciado” - cf. cópia que ora se
junta como doc. n.º 1.
Ora, atenta a similitude com a situação agora em
análise, a manutenção de decisões judiciais diametralmente opostas sobre a mesma
matéria, sem fundamento válido para tal diferença de tratamento, equivaleria a
um intolerável tratamento desigual entre candidaturas apresentadas numa mesma
eleição autárquica e desvirtuaria o espírito da lei - pelo que também por este
motivo se impõe alterar a decisão recorrida».
4. O Grupo de Cidadãos
Eleitores (doravante designado apenas pela sigla “GCE”) ora recorrente
apresentou candidatura à Assembleia de Freguesia de Cristelo, concelho de
Barcelos. A candidatura foi rejeitada, com fundamento no disposto no artigo 23.º,
n.º 3, da LEOAL, por não ter procedido à sanação da irregularidade detetada
− falta de junção de declarações de candidatura de todos os candidatos
− dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. Tendo o partido
reclamado de tal decisão, a mesma foi rejeitada com fundamento no facto de o
recorrente não ter juntado tempestivamente as declarações em falta.
Os factos relevantes para a
apreciação do presente recurso são os seguintes:
4.1. Por requerimento
de 13 de agosto de 2025 (fls. 2 e seguintes), foi apresentada a candidatura do
Grupo de Cidadãos Eleitores Movimento
Independente – Juntos por Cristelo à Assembleia de Freguesia de
Cristelo, concelho de Barcelos.
4.2. Tal candidatura
vinha instruída com a declaração de candidatura de apenas um dos candidatos
(fls. 12).
4.3. Por despacho
datado de 22 de agosto de 2025, foi o mandatário da candidatura notificado
para, no prazo de três dias, juntar as declarações de candidatura referentes
aos demais candidatos.
4.4. Por requerimento
entrado em juízo a 25 de agosto de 2025, o mandatário juntou aos autos a cópia
do requerimento de candidatura inicialmente apresentado, onde consta a
referência à junção da “declaração de candidatura”, carimbada pelo Tribunal,
não juntando as declarações em falta.
5. Como resulta do recurso
apresentado, o GCE recorrente admite expressamente que a candidatura
apresentada em 13 de agosto de 2025 não está acompanhada de declarações
de candidatura de todos os candidatos. Só que alega ainda que não está
provado que a omissão se deve a incúria sua, podendo dar-se o caso de as ter
entregado no Tribunal, mas de se terem extraviado após esse momento. Acrescenta
que ambas as hipóteses igualmente plausíveis e sendo agora impossível apurar
qual delas é a verdadeira, considera inadmissível que se presuma que a falta
das declarações se ficou a dever a omissão culposa do GCE.
Mais alega que o despacho de 22 de
agosto de 2025 é pouco claro quanto às consequências que adviriam da não
sanação da irregularidade detetada, estando o GCE recorrente convencido – em
virtude dessa falta de clareza e das dificuldades de compreensão das normas
legais pertinentes – de que poderia ainda sustentar a inexistência da
irregularidade e que, na eventualidade de não ter sucesso nessa pretensão,
poderia mais tarde vir a apresentar as declarações em falta.
6. Não lhe assiste razão em
nenhum dos argumentos.
Nos termos do artigo 23.º, n.º 1,
alínea b) e n.º 3, da LEOAL, a apresentação de uma candidatura às
eleições autárquicas pressupõe a entrega, no prazo legal, de declarações de
candidatura assinadas, conjunta ou separadamente, por todos os candidatos.
O GCE apenas apresentou a declaração
de candidatura do primeiro proponente, assinada por si e pelo mandatário da
candidatura. Notificado para sanar tal irregularidade no prazo de três dias, a
candidatura não o fez, pois não juntou as declarações em falta. Na verdade, o
que fez foi contestar a própria existência da irregularidade, dizendo que as
declarações em causa haviam sido entregues aquando da apresentação da
candidatura, em 13 de agosto de 2025, conforme «[d]eclaração assinada pelo
Tribunal, comprovando a entrega de todos os documentos devidamente assinados».
Ora, aquilo que o recorrente
denomina de «[d]eclaração assinada pelo Tribunal, comprovando a entrega de
todos os documentos devidamente assinados» não é senão o carimbo de entrada
em juízo do requerimento da candidatura, atestando a data em que tal aconteceu
e o número de entrada que lhe foi atribuído, nos termos previstos nos artigos
12.º, n.º 1, alínea a) e 17.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11
de dezembro. Tal carimbo nada atesta sobre a completude ou regularidade dos
documentos que integram o pedido de candidatura, nem tal tarefa está cometida à
secretaria judicial, antes ao juiz da comarca, nos termos do artigo 25.º da
LEOAL.
Ainda assim, sempre se notará, como
aliás já havia sido assinalado na decisão recorrida, que no frontispício do
requerimento de 13 de agosto de 2025 apenas se menciona a entrega de «declaração
candidatura». Como tal, não havia qualquer discrepância entre o que se
anunciava entregar e o que se entregava efetivamente, a qual pudesse levar a
secretaria judicial a lavrar qualquer cota sobre o assunto ou a rejeitar o
recebimento dos papéis.
Tendo sido detetada a falta de
declarações de candidatura pelo juiz da comarca, foi o mandatário do GCE
recorrente notificado para sanar tal irregularidade, o que não foi feito. Na
verdade, só em 2 de setembro de 2025 foram entregues as declarações em falta,
as quais – note-se – se encontram datadas de 1 de setembro de 2025 (fls. 110 a
123), data muito posterior ao prazo para a sua apresentação.
Não há, pois, nenhum indício
minimamente sério e consistente de que as declarações em causa haviam sido
apresentadas logo a 13 de agosto de 2025, sendo que era ao recorrente que cabia
fazer tal prova. Foi-lhe dada tal possibilidade, o que enjeitou; poderia, por
exemplo, ter pedido à secretaria que lhe passasse recibo no duplicado integral
do requerimento apresentado a 13 de agosto, mas não o terá feito ou, se o fez,
nunca apresentou as cópias das declarações de candidatura que afirma ter
entregado no Tribunal.
Em segundo lugar, também não se
constata falta de clareza no despacho judicial de 22 de agosto de 2025, o qual
remete expressamente para o preceito legal pertinente. O despacho em causa
assinala claramente que havia declarações em falta e que tal irregularidade
deveria ser sanada no prazo de três dias. Se o recorrente não o fez, preferindo
juntar elementos que já constavam dos autos, porque se convenceu de que teria
ainda uma terceira oportunidade para o fazer, só da sua falta de diligência se
pode queixar. Ao Tribunal cumpre apenas aferir com a máxima objetividade do
preenchimento dos requisitos legais de candidatura, não tendo de levar em conta
as convicções dos interessados.
Em face do exposto, importa concluir
que o GCE não procedeu tempestivamente à sanação da irregularidade detetada na
sua candidatura, pelo que o recurso não merece provimento.
B. Recurso do Partido Chega
7. O presente recurso vem
interposto ao abrigo do artigo 31.º, n.º 1, da LEOAL, da decisão do Tribunal de
1.ª instância, datada de 5 de setembro de 2025, que indeferiu a reclamação
formulada contra a decisão de 1 de setembro de 2025, a qual rejeitou a candidatura.
A decisão recorrida tem o seguinte
teor:
«Reclamação do Partido Chega de 02/09/2025:
Por
despacho de 19/08/2025, foi determinada a notificação da Mandatária da
candidatura do Partido Chega para, nos termos do disposto no artigo 26°, n° 3,
da Lei n° 1/2001, de 14/08, e no prazo de 48h, completar a lista de candidatos
com a discriminação e indicação dos candidatos suplentes, sob pena de rejeição
da candidatura.
Em
22/08/2025, a respetiva Mandatária fez juntar aos autos a lista retificada, mas
não juntou a declaração de candidatura dos candidatos suplentes, pelo que, por
despacho de 29/08/2025, foi ordenada nova notificação para proceder à respetiva
junção no prazo de duas horas.
A
Mandatária do Chega apenas procedeu à junção da declaração de aceitação das
candidaturas no dia 01/09/2025, após prolação do despacho de rejeição da
candidatura datado de 01/09/2025.
Face
ao exposto, impõe-se concluir que a decisão de rejeição da candidatura teve por
fundamento a falta de suprimento da irregularidade da candidatura, tendo a
respetiva mandatária sido notificada para suprir a irregularidade quer por
despacho de 19/08/2025, quer por despacho de 29/08/2025, tendo aquele fixado o
prazo inicial de suprimento em 48h e este fixado o prazo adicional de duas
horas.
Entende-se,
assim, que os prazos concedidos foram suficientes para que se suprisse a
irregularidade apontada, pelo que, tendo o respetivo suprimento ocorrido apenas
em 01/09/2025, é o mesmo extemporâneo.
Em
face de todo o exposto, indefere-se a reclamação apresentada, mantendo-se a
decisão de rejeição da candidatura do Partido Chega, ao abrigo do disposto no
artigo 27°, n° 1, e 29°, n°4, da Lei n° 1/2001, de 14/08».
8. O recurso interposto
encerra com as seguintes conclusões:
«1.ª A candidatura do Partido CHEGA à Assembleia de Freguesia
de Barqueiros nas eleições autárquicas de 12 de outubro de 2025 cumpriu, em
22.08.2025, o completamento de lista em 48 horas (art. 26.º, n.º3 da
LEOAL);
2.ª As novas irregularidades (declarações/certidões dos suplentes) só foram
identificadas pelo tribunal a quo a 01.09.2025
(10h14), sendo-lhes aplicável o prazo de 3 dias (art. 26.º, n.º 2 da LEOAL);
3.ª O prazo de duas horas fixado no despacho de 01.09.2025 é
ilegal e inconstitucional; a Recorrente supriu no próprio dia (14h00);
4.ª A rejeição da lista (despacho de 05.09.2025) assenta
exclusivamente na compressão ilícita do prazo legal, violando a LEOAL e a CRP;
5.ª Impõe-se a revogação da decisão recorrida, com admissão
da lista e consideração dos documentos juntos a 01.09.2025».
9. O Partido Político Chega, ora recorrente, apresentou
candidatura à Assembleia de Freguesia de Barqueiros, concelho de Barcelos. A
candidatura foi rejeitada por não ter procedido à sanação da irregularidade detetada
dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito. Em concreto, trata-se da
falta de junção tempestiva das declarações de candidatura dos candidatos
suplentes e respetivas certidões de inscrição no recenseamento eleitoral, nos
termos do artigo 23.º, n.º 1, alínea b) e n.º 5, alínea c), da
LEOAL. Tendo o partido reclamado de tal decisão, a mesma foi rejeitada com
fundamento no facto de o recorrente não ter juntado as declarações em falta no
prazo que lhe foi concedido para o efeito.
Os factos relevantes para a
apreciação do presente recurso são os seguintes:
9.1.
Por requerimento de 18 de agosto de 2025 (fls. 85 e seguintes), foi apresentada
a candidatura do Partido Político Chega
à Assembleia de Freguesia de Barqueiros, concelho de Barcelos.
9.2.
O requerimento em causa não continha a indicação de candidatos suplentes (fls.
94 a 96).
9.3.
Por despacho judicial de 19 de agosto de 2025 (fls. 121), determinou-se a
notificação da mandatária da candidatura para «completar a lista de
candidatos, nos termos apontados, e no prazo de 48 horas, sob pena de rejeição
da candidatura.»
9.4.
Em 22 de agosto de 2025 (fls. 122 a 128), o ora recorrente apresentou nova
lista de candidatos, à qual aditou a identificação dos candidatos suplentes,
mas não juntou, quanto a estes, as respetivas declarações de candidatura e
certidões de inscrição no recenseamento eleitoral.
9.5.
Por despacho de 29 de agosto de 2025, foi a mandatária da candidatura
notificada para, no prazo de duas horas, suprir tais irregularidades (fls.
129).
9.6.
No dia 1 de setembro de 2025, mais de duas horas após a notificação da
mandatária do ora recorrente do despacho mencionado no ponto anterior, foi
proferido despacho a rejeitar a candidatura (fls. 130).
9.7.
Por requerimento entrado em juízo em momento posterior ao despacho mencionado
no ponto anterior, o partido ora recorrente juntou aos autos as declarações de
candidatura e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral dos candidatos
suplentes (fls. 132 a 137).
10. Está em causa a
tempestividade da sanação da descrita irregularidade detetada na apresentação
da candidatura do partido ora recorrente à Assembleia de Freguesia de
Barqueiros, concelho de Barcelos.
Nos termos do artigo
23.º, n.º 1, alíneas a) e b), n.º 5, alínea c) e n.º 9, da
LEOAL, a apresentação da candidatura à eleição de titulares para os órgãos das
autarquias locais pressupõe a entrega da lista dos candidatos, a qual deve incluir
os efetivos e os suplentes, estes em número não inferior a 1/3 dos efetivos,
com arredondamento por excesso, sendo que, relativamente a todos os candidatos,
deve ser apresentada declaração de candidatura e certidão de inscrição no
recenseamento eleitoral.
O partido recorrente não
contesta que a candidatura inicialmente apresentada a 18 de agosto de 2025 era
omissa quanto à indicação dos candidatos suplentes. Porém, quando notificado
para suprir tal irregularidade, limitou-se a apresentar nova lista já com a
inclusão dos candidatos suplentes, sem que a fizesse acompanhar das respetivas
declarações de candidatura e certidões de inscrição no recenseamento eleitoral.
Foi então proferido novo
despacho judicial, concedendo um prazo de duas horas para juntar os elementos
em falta, o que o partido recorrente não fez. Na verdade, só juntou os
documentos em causa após o transcurso integral das duas horas concedidas e num
momento em que, entretanto, havia já sido proferida decisão judicial a rejeitar
a candidatura.
Contra esta rejeição o
partido recorrente invoca dois argumentos: (i) cumpriu estritamente o
que lhe havia sido exigido no despacho de 19 de agosto de 2025, identificando
os candidatos suplentes no prazo concedido; (ii) as novas
irregularidades detetadas deveriam ter desencadeado num novo prazo de três dias
para a respetiva sanação, sendo a sua compressão judicial para duas horas
ilegal e inconstitucional.
11. Não lhe assiste razão em
nenhum dos argumentos.
Quanto ao primeiro
argumento, importa esclarecer que o recorrente está equivocado quando afirma
ter cumprido integralmente o que lhe havia sido determinado no despacho de 19
de agosto de 2025. Com efeito – e como resulta expressamente do artigo 23.º,
n.º 1, alíneas a) e b), n.º 5, alínea c) e n.º 9, da LEOAL
– a apresentação das candidaturas consiste na entrega, inter alia, da
lista dos candidatos efetivos e suplentes, sendo que para todos os
candidatos terá de ser entregue declaração de candidatura e certidão de
inscrição no recenseamento eleitoral. Sendo assim, era condição necessária, mas
não suficiente, para a sanação dessa irregularidade a identificação dos
candidatos suplentes. O cumprimento integral do despacho dependeria de o
partido recorrente ter entregado, para cada um dos novos candidatos aditados, a
respetiva declaração de candidatura e certidão de inscrição no recenseamento
eleitoral. Caso contrário, subsistiria a violação do artigo 23.º, n.º 1, alínea
b) e n.º 5, alínea c), da LEOAL.
Quanto ao segundo
argumento, repousa na premissa de que no despacho de 29 de agosto de 2025 foram
detetadas novas irregularidades, com as quais o recorrente nunca havia
sido confrontado. Ora, a premissa é falsa. Como se viu no ponto anterior, a
irregularidade detetada nesse segundo despacho é exatamente a mesma que
já havia sido detetada no despacho anterior e que não havia sido integralmente
sanada. Foi nesse quadro que o Tribunal a quo concedeu ao partido ora
recorrente uma nova oportunidade. Mas esta constituiu, como é bom de ver, um ato
supererrogatório, sem respaldo num direito processual de que o partido fosse titular.
O prazo de duas horas, ainda que curto em termos abstratos, não comprimiu,
pois, o prazo legal, antes acresceu a este como expressão de uma derradeira e
graciosa tentativa de evitar a rejeição da candidatura, razão pela qual é
inteiramente descabida a invocação dos artigos 20.º, 48.º e 50.º da
Constituição.
Pelas razões
apresentadas, improcede o recurso.
III. Decisão
Pelos fundamentos expostos, decide-se negar provimento
aos recursos e, em consequência:
a) Confirmar a rejeição da candidatura apresentada pelo grupo de cidadãos eleitores designada por Movimento Independente – Juntos
por Cristelo à
eleição para a Assembleia de Freguesia de Cristelo,
concelho de Barcelos.
b) Confirmar a rejeição da candidatura apresentada pelo
partido político Chega à eleição
para a Assembleia de Freguesia de Barqueiros,
concelho de Barcelos.
Lisboa, 16 de setembro de 2025 - Gonçalo Almeida Ribeiro
- José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui
Guerra da Fonseca - Dora Lucas Neto - João Carlos Loureiro - Joana
Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Teles
Pereira - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade da
Senhora Conselheira Maria Benedita Urbano e dos Senhores Conselheiros António
José da Ascensão Ramos e Afonso Patrão, que não assinam porque
participam na sessão através de meios telemáticos.
Gonçalo Almeida Ribeiro