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ACÓRDÃO
Nº 21/2026
Processo
n.º 103/2025
1.ª Secção
Relator:
Conselheiro João Carlos Loureiro
Acordam
na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nestes autos, vindos do Supremo
Tribunal Administrativo, em que é recorrente LIVRE – Partido Político e
recorrida a Assembleia da República, foi interposto recurso para o
Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei
n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão
proferido por aquele tribunal em 06/11/2024.
2. O
presente recurso constitui incidente no Processo n.º 42/24.0BALSB, em que o
recorrente é autor.
2.1. Nesses autos, o LIVRE
– Partido Político
intentou ação administrativa comum, visando a impugnação do ato do Presidente da
Assembleia da República de indeferimento de um pedido de subvenção pública
formulado ao abrigo do artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho.
2.2. Por acórdão de 06/11/2024, o Supremo Tribunal Administrativo
julgou a ação improcedente.
2.3. O
autor renunciou ao recurso ordinário para o Pleno da Secção do Contencioso
Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, decidindo recorrer
diretamente para este Tribunal.
2.4. É
do acórdão
de 06/11/2024 que vem interposto o presente
recurso de constitucionalidade, em requerimento com o seguinte teor:
«LIVRE – PARTIDO POLÍTICO, A. nos autos à
margem indicados, notificado do acórdão de 06/11/2024, que decidiu, em 1.ª
instância, julgar improcedente a presente ação administrativa, renunciando ao
recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, vem dele interpor
RECURSO para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos seguintes:
1. Discute-se nestes autos a natureza do
prazo previsto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20/06, que o A.
entende que não é um prazo de caducidade.
2. É matéria sobre a qual já foi proferida
jurisprudência pelo STA, pelo acórdão do Pleno de 28/09/2023, razão pela qual,
sendo pouco provável a alteração de tal orientação jurisprudencial, se torna
dispensável, por inutilidade prática, o recurso para o Pleno da Secção do
Contencioso Administrativo.
3. Assim sendo, o A. renuncia ao recurso
ordinário ainda possível para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo
do STA, como permite o artigo 70.º, n.º 4, da LTC.
4. Uma vez exercido o direito a renunciar
a esse recurso, o A., não se conformando com o acórdão do STA de 06/11/2024,
vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.
5. O acórdão recorrido interpretou o
artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20/06, no sentido de que o prazo de
15 dias aí fixado, para solicitar a subvenção pública para a cobertura das
despesas de campanhas eleitorais, é um prazo de caducidade, cujo não exercício
ou no caso de não ser respeitado, extingue o direito à subvenção pública que se
constitui com a publicação oficial dos resultados eleitorais.
6. Entende-se que tal entendimento
normativo é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade ínsitos nos artigos 12.º e 18.º, devidamente conjugados com o
artigo 51.º, n.º 6, todos da CRP, uma vez que o exercício do direito em pauta
tem a ver com uma garantia constitucional relativa ao exercício de direitos
fundamentais de participação política dos cidadãos, nos termos do artigo 51.º,
n.º 6, da CRP, sendo manifestamente excessivo sujeitar o exercício do direito à
subvenção a um prazo de natureza perentória tão curto.
7. A posição do A. está em linha com os
votos de vencido lavrados no acórdão do Pleno do STA de 28/09/2023, subscritos
pelos Senhores Conselheiros Cláudio Ramos Monteiro e Ana Celeste Carvalho.
8. A inconstitucionalidade fora já arguida
no artigo 35.º da PI.
Termos em que o recurso deve ser admitido
e, depois disso, devidamente tramitado, levando à declaração de
inconstitucionalidade do entendimento normativo supra referido, com as legais
consequências».
3. Admitido
o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram
notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC.
4. O
recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A QUESTÃO CONTROVERTIDA
A. O presente recurso tem a ver com o
entendimento normativo adotado no acórdão recorrido relativamente ao artigo
17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o prazo em que deve
ser requerida a subvenção pública para as campanhas eleitorais, que é do
seguinte teor:
6 – A subvenção é solicitada ao Presidente
da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos
resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários
identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos
eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.
B. O acórdão recorrido interpretou o
artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20/06, no sentido de que o prazo de
15 dias aí fixado, para solicitar a subvenção pública para a cobertura das
despesas de campanhas eleitorais, é um prazo de caducidade, cujo não exercício
ou no caso de não ser respeitado, extingue o direito à subvenção pública que se
constitui com a publicação oficial dos resultados eleitorais.
C. Os artigos 48.º e 51.º da CRP consagram
uma garantia constitucional do exercício de direitos fundamentais de
participação política dos cidadãos através dos partidos políticos e outras
associações, através dos quais se concorre democraticamente para a formação da
vontade popular e a organização do poder político.
D. Entende-se que tal entendimento
normativo é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e
da razoabilidade ínsitos nos artigos 2.º e 18.º, devidamente conjugados com o
artigo 51.º, n.º 6, todos da CRP, uma vez que o exercício do direito em pauta
tem a ver com uma garantia constitucional relativa ao exercício de direitos
fundamentais de participação política dos cidadãos, nos termos do artigo 51.º,
n.º 6, da CRP, sendo manifestamente excessivo sujeitar o exercício do direito à
subvenção a um prazo de natureza perentória tão curto.
E. Tal inconstitucionalidade foi
devidamente identificada no requerimento de interposição de recurso para este
Tribunal Constitucional, tendo sido previamente arguida nos termos do artigo
35.º da PI.
DA INCOSTITUCIONALIDADE PROPRIAMENTE DITA
F. É nesse contexto que a Constituição
estabelece que a lei define as regras de financiamento dos partidos políticos,
nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público. A lei
que faz esse enquadramento é a Lei n.º 19/2003, que consagra as regras de
financiamento das campanhas eleitorais, prevendo uma subvenção pública para as
candidaturas à Assembleia da República, Parlamento Europeu, Assembleias Legislativas
Regionais, Autarquias Locais e Presidência da República, relativamente às quais
os partidos, coligações, candidatos e grupos de cidadãos eleitores devem
apresentar o seu orçamento de campanha.
G. O montante da subvenção, a sua
repartição e respetivos limites estão definidos nos artigos 17.º a 20.º da Lei,
o que significa que, terminado o ato eleitoral, o Estado está em condições de
prever o montante que terá de despender, cativando a verba necessária para o
efeito. O artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003 prevê que a subvenção seja
solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à
deliberação dos resultados eleitorais.
H. É na interpretação desta regra que
surge o problema dos autos.
Enquanto o Recorrente interpreta a norma
no sentido de que esse prazo é meramente ordenador, o acórdão recorrido adota o
entendimento de que se está perante um prazo perentório de caducidade, cuja não
observação extingue o direito à subvenção.
I. Na ótica do Recorrente, tal restrição
ao direito à subvenção pública é manifestamente irrazoável e desproporcional,
violando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da
CRP, o qual também se extrai do artigo 2.º da Lei Fundamental, na medida em que
tal entendimento põe em causa a garantia de efetivação do direito fundamental à
participação política dos cidadãos.
J. É sabido que o princípio da
proporcionalidade deve ser analisado através de três vetores ou subprincípios
relativamente autónomos: adequação; necessidade; proporcionalidade em sentido
estrito (confrontar, por todos, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa Anotada, vol.
I, pág. 274 e ss.).
Entendemos que, in casu, a violação do princípio da
proporcionalidade se manifesta em relação aos vetores da necessidade e da
proporcionalidade em sentido estrito.
K. Relativamente ao vetor da necessidade,
não nos parece que o objetivo de salvaguardar uma tramitação ajustada e
previsível do pagamento da subvenção pública implique a necessidade de estabelecer
um prazo perentório tão curto para o exercício do direito à subvenção.
L. Deve particularmente atender-se a que,
estando definidos, em sede geral, os montantes, o critério de repartição e os
limites das despesas a subvencionar, não é necessária à boa gestão dos
dinheiros públicos estabelecer um prazo tão exíguo para o exercício do direito
em causa. Tenha-se particularmente em conta que as contas dos partidos estão
subordinadas a uma regra de anualidade nos termos dos artigos 26.º e ss. da Lei
n.º 19/2003. Nesse âmbito é impressiva a regra do artigo 29.º da Lei n.º
19/2003, que estabelece que a não apresentação das contas anuais dos partidos
políticos determina a suspensão – e não a perda – da subvenção estatal até à
data da respetiva apresentação.
M. Não se vislumbra racionalidade na
definição de um regime tão gravoso para os partidos e demais candidaturas
relativamente às despesas da campanha eleitoral – como o que resulta da
interpretação adotada pelo acórdão recorrido quando, em relação às subvenções
estatais anuais, com um peso financeiro mais relevante, se consagra uma solução
suspensiva, que não determina a perda automática do respetivo direito.
N. Não é, pois, necessário, à luz da
filosofia do regime legal consagrado, estabelecer um prazo exíguo para o
exercício do direito em apreço, no contexto da garantia constitucional em
pauta.
O. Acresce que o entendimento perfilhado
pelo acórdão referido se traduz numa ostensiva violação do subprincípio da
proporcionalidade em sentido estrito, o qual implica o recurso a uma
metodologia de ponderação de bens. De um lado, justifica-se uma restrição que
passe pela definição de prazos para o exercício do direito, que garanta a
disciplina na organização do expediente relativo ao financiamento das campanhas
eleitorais. Porém, por outro lado, é excessivo e irrazoável que o exercício
desse direito esteja submetido a um regime tão gravoso que justifique a perda
do direito se não for observado o curtíssimo prazo de 15 dias para o exercício
do respetivo direito.
P. A questão não se colocará para os
partidos políticos com um histórico de participação nos atos eleitorais, como
acontece em relação à maioria dos partidos políticos em Portugal, tendo em
conta a relativa estabilidade do quadro partidário português. Mas pode facilmente
ocorrer em relação a pequenos partidos, sobretudo na fase do seu arranque – com
poucos recursos e diminutas estruturas administrativas, como à época acontecia
com o LIVRE –, bem como com as candidaturas de grupos de cidadãos.
Q. As contas de uma campanha eleitoral nem
sempre são fáceis de apurar, estando dependentes de diversos fornecedores, os
quais também nem sempre estão rotinados na organização atempada da sua
faturação. Por outro lado, o pedido de subvenção deve ainda incluir o cálculo
das receitas provenientes da angariação de fundos, o que, numa eleição
nacional, nem sempre é fácil de apurar num tão curto espaço de tempo. Ora, como
o pedido de subvenção deve ser acompanhado da indicação do valor das despesas
efetivamente realizadas e das receitas provenientes da angariação de fundos, é
razoável concluir que um prazo de apenas 15 dias para apresentação do pedido de
subvenção pode revelar-se de difícil concretização – sobretudo, para quem não
esteja rotinado nessa tarefa, particularmente se o requerente for rigoroso e
sério na identificação das verbas em causa.
R. Como se escreve no voto de vencido de
Claúdio Monteiro e Ana Celeste de Carvalho, aposto no acórdão do STA de
28/09/2023, não é razoável que a relevância dada à gestão orçamental seja
julgada incompatível com a natureza ordenadora do prazo previsto no artigo
17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, sendo perfeitamente razoável que esse prazo
possa ser alargado até ao limite do exercício orçamental do ano em que ocorrem
as eleições (ou até ao ano seguinte).
S. Ponderando os valores em confronto – a
gestão orçamental e o exercício do direito – ter-se-á de concluir que a
concordância prática entre os bens contrapostos não tem de se fazer através de
uma tão draconiana restrição ao exercício do direito à subvenção, o qual
integra o direito fundamental de participação dos cidadãos na vida política. É
por isso que o entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido se revela
manifestamente excessivo quando sujeita, de forma perentória, definitiva e
irreversível, o exercício do direito à subvenção a um prazo tão curto.
T. Pelo exposto, o entendimento normativo
em pauta – devidamente identificado supra na conclusão B. – é inconstitucional,
por violar o princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da
CRP, devidamente conjugados com o direito fundamental consagrado no artigo
51.º, n.º 6, da nossa Lei Fundamental.
Termos em que o recurso deve ser julgado
procedente, com a consequente declaração de inconstitucionalidade, nos termos
requeridos».
5. A recorrida apresentou
contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«1.ª
O entendimento normativo adotado no acórdão recorrido proferido, em 6 de
novembro de 2024, no processo n.º 42/24.OBALSB, pela Secção de Contencioso
Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, veio considerar que o prazo
de 15 dias para solicitar ao Presidente da Assembleia da República a subvenção
pública para as campanhas eleitorais, previsto no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, é um prazo de caducidade, cujo não exercício ou no
caso de não ser respeitado, extingue o direito à subvenção pública que se
constitui com a publicação oficial dos resultados eleitorais;
2.ª O Recorrente pugna pela declaração de
inconstitucionalidade de tal entendimento normativo, considerando que o mesmo
viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos nos artigos
2.º e 18.º, devidamente conjugados com o n.º 6 do artigo 51.º da Constituição, “uma
vez que o exercício do direito em pauta tem a ver com uma garantia
constitucional relativa ao exercício de direitos fundamentais de participação
política dos cidadãos, nos termos do artigo 51.º, n.º 6, da CRP, sendo
manifestamente excessiv[o] sujeitar o exercício do direito à subvenção a um
prazo de natureza perentória tão curto”;
3.ª A Constituição consagrou, no n.º 6 do
artigo 51.º que os partidos políticos beneficiam de financiamento, bem como que
o seu património e as suas contas estão sujeitas a publicidade, remetendo-se
para a lei ordinária a definição das
regras, designadamente dos requisitos e limites de
financiamento público;
4.ª Em execução
do aludido comando constitucional, a lei
ordinária veio definir as regras e limites de financiamento dos partidos
políticos, constando atualmente da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a
última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela
Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, que define o regime jurídico de
financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais;
5.ª Os partidos políticos concorrem para a
organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios
da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2
do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 51.º da CRP e artigo 1.º da LPP);
6.ª Os partidos políticos devem reger-se
pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da
participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º da CRP e artigos 5.º
e 6.º da LPP);
7.ª Com vista à salvaguarda do princípio
da transparência e da independência político-partidária, consagrou-se a
obrigação de fazer divulgação pública da proveniência e da utilização dos
fundos dos partidos nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais (n.º 4 do artigo 6.º da LPP);
8.ª As fontes de financiamento da
atividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras
provenientes de financiamento privado e de financiamento público (artigo 2.º da
LFPPCE);
9.ª Os recursos de financiamento público
para realização dos fins próprios dos partidos traduzem-se nas subvenções para
financiamento dos partidos políticos, nas subvenções eleitorais e noutras
subvenções legalmente previstas (artigo 4.º da LFPPCE);
10.ª A subvenção estatal para cobertura
das despesas das campanhas eleitorais obedece a requisitos e regime de
repartição próprio, consoante o ato eleitoral em causa, sendo precedida de um
orçamento da campanha (artigos 15.º, 17.º e 18.º da LFPPCE);
11.ª Os partidos políticos devem possuir
contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação
financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na
lei;
12.ª A lei atribui
a uma entidade independente –
a Entidade das Contas e
Financiamentos
Políticos, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional – a
competência para apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e
das campanhas eleitorais, bem como para aplicar as respetivas coimas (n.ºs 1 e
2 do artigo 24.º e n.º 1 do artigo 33.º da LFPPCE e artigo 2.º e n.º 1 do
artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro);
13.ª As contas da campanha eleitoral são
apresentadas à Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos pelas candidaturas no prazo máximo
de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e no prazo de 60 dias, nos demais
casos, após o pagamento integral da subvenção pública, sendo a legalidade das
receitas e despesas e a regularidade das contas apreciadas no prazo de um ano
(n.ºs 1 e 4 do artigo 27.º da LFPPCE e artigo 35.º da LOFECFP);
14.ª O princípio da proporcionalidade
desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas
restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio
adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros
direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade
(essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista,
por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o
mesmo desiderato); princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido
estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para
alcançar os fins pretendidos) – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 634/93,
de 4 de novembro;
15.ª É para satisfazer a necessidade de
encerramento das contas das campanhas eleitorais para efeito da sua entrega à
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos que se estabelece a norma de
ação – solicitação da subvenção pública nos 15 dias posteriores à declaração
oficial dos resultados eleitorais – prevista no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º
19/2003. Mediatamente, para salvaguardar o princípio da transparência e da
independência político-partidária, princípios estruturantes do sistema
democrático;
16.ª Ainda que corresponda a uma restrição
nos direitos eleitorais e políticos das candidaturas, bem como dos partidos
políticos, a medida é justificada pelos seus fins;
17.ª A medida não é passível de ser
considerada excessiva e desproporcionada para alcançar os fins pretendidos. A
mesma não apresenta um excessivo grau de restrição para o exercício dos direitos
eleitorais e políticos dos partidos políticos;
18.ª Sendo reconhecido ao legislador
ordinário um considerável espaço de conformação na ponderação dos bens quando
edita uma nova regulação, a disciplina regulatória por aquele gizada, mormente,
quanto ao requisito procedimental, não padece de erro manifesto de apreciação
ou é manifestamente inadequada, não devendo, por isso, as controvérsias
geradoras de dúvidas sobre a relação entre o teor e os efeitos das medidas ser
resolvidas contra a posição do legislador;
19.ª A interpretação normativa seguida no
acórdão recorrido relativamente ao disposto no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, não ofende o princípio da proporcionalidade e da
razoabilidade ínsitos no bloco normativo composto pelos artigos 2.º, 18.º,
conjugados com n.º 6 do artigo 51.º da Constituição.
Termos em que o recurso deverá improceder
e o entendimento de constitucionalidade do douto acórdão recorrido deverá ser
mantido.
Vossas Excelências, porém, apreciarão e
decidirão como for de JUSTIÇA».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6.
Nos
presentes autos está em causa o prazo previsto no artigo 17.º, n.º 6, da
Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, para os partidos políticos solicitarem a
subvenção pública para a cobertura das despesas de campanhas eleitorais, o qual
foi interpretado pelo tribunal recorrido como sendo um prazo de caducidade ou
perentório, isto é, cujo incumprimento extingue o direito à subvenção (e não,
como defende o recorrente no plano infraconstitucional, um prazo meramente
ordenador).
O objeto do recurso – procedendo-se a um
ajustamento meramente formal do enunciado normativo – corresponde à norma do artigo
17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, interpretado no sentido de que
a subvenção pública para as campanhas eleitorais é solicitada pelos partidos
políticos ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à
declaração oficial dos resultados eleitorais, sob pena de perda do direito à
subvenção.
É
este o teor do referido artigo 17.º («Subvenção pública para as campanhas
eleitorais»):
«1 – Os partidos políticos
que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o
Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as
autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das
autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm
direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas
eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes.
2 – Têm direito à subvenção
os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51/prct. dos
lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as
Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os
candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 /prct. dos
votos.
3 – Em eleições para as
autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de
cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e
obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no
mínimo, 2/prct. dos votos em cada sufrágio.
4 – A subvenção é de valor
total equivalente a:
a) 20 000 vezes o valor do
IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 10 000 vezes o valor do
IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento
Europeu;
c) 4000 vezes o valor do IAS
para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 – Nas eleições para as
autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150/prct. do
limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2
do artigo 20.º
6 – A subvenção é
solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à
declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas,
os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo
de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura.
7 – A Assembleia da
República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da
entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente
a 50/prct. do valor estimado para a subvenção.
8 – Caso, subsequentemente
ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não
seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no
n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado» (negrito acrescentado).
A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, onde se encontram
hoje previstas as regras do financiamento dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais, sucedeu à Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, que, por sua
vez, havia sucedido à Lei n.º 72/93, de 30 de novembro.
Até 1993, o regime jurídico do financiamento político constava
da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro) e das
leis eleitorais que regulavam cada tipo de eleição, definindo as regras das
campanhas eleitorais e contendo capítulos dedicados às finanças eleitorais. De
acordo com tais diplomas, os partidos políticos eram obrigados a «proceder à
contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a
apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação
precisa da origem daquelas e do destino destas»; as despesas de candidatura e da
campanha eleitoral deviam ser suportadas pelos respetivos partidos e estavam
sujeitas a um limite («cada partido e cada coligação ou frente não poderá
gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a
importância global correspondente a 80000$00 por cada candidato da respectiva
lista, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional
das Eleições»); era vedada a aceitação de «quaisquer contribuições de valor
pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares
ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais»; e estipulava-se a
obrigação de prestação de «contas discriminadas da sua campanha eleitoral à
Comissão Nacional das Eleições» e publicação «num dos jornais diários mais
lidos no respectivo círculo» (entre os vários diplomas, cf. os artigos 78.º a
81.º e 71.º a 74.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro, e o Decreto-Lei
n.º 93-C/76, de 29 de janeiro).
A Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, veio centralizar o
regime, dispondo sobre o financiamento dos partidos políticos e,
especificamente, o financiamento das campanhas eleitorais. Além de regular o
financiamento privado, admitiu expressamente o financiamento público das
campanhas eleitorais, passando a prever uma subvenção estatal para as campanhas
eleitorais, a qual, nos termos do artigo 27.º, n.º 7, do referido diploma,
haveria de ser «solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias
posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais». Por sua vez, a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, manteve a
previsão de uma subvenção estatal para as campanhas eleitorais, desta feita, no
seu artigo 29.º, sem estabelecer, porém, qualquer prazo para a solicitar.
A
lei vigente – Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – veio repristinar o
regime da Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, dispondo hoje o artigo 17.º acerca da «subvenção
pública para as campanhas eleitorais», no sentido de que os «partidos políticos
que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o
Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as
autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das
autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República têm
direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas
eleitorais» (cf. o n.º 1), que não pode «em qualquer caso, ultrapassar o valor
das despesas efetivamente realizadas» (cf. o n.º 4 do artigo 18.º). Nos termos
do n.º 6 do artigo 17.º, a subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da
República «nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados
eleitorais», com indicação,
no caso da campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2022, do «valor
das despesas efetivamente realizadas», do «valor das receitas provenientes de
angariação de fundos» (sem incluir o valor dos donativos) e do «número de
identificação bancária (NIB/IBAN) da candidatura, para efeitos de transferência
bancária da subvenção» (cf. o modelo de requerimento disponível em https://www.parlamento.pt/Paginas/2022/marco/Eleicoes-Legislativas-2022-subvencao-estatal.aspx).
7.
O
recorrente argumenta que a
subvenção pública
para as campanhas eleitorais é uma garantia
constitucional relativa ao exercício de direitos fundamentais de participação
política dos cidadãos, decorrente
do artigo 51.º, n.º 6, da Constituição, mas aceita que se justifica uma restrição
que passe pela definição de prazos para o exercício do direito que garanta a
disciplina na organização do expediente relativo ao financiamento das campanhas
eleitorais.
Depois de afirmar que tal prazo deveria ser meramente ordenador, sustenta que, se
assim não se entender, é excessivo e irrazoável sujeitar o
exercício do direito à subvenção a um prazo de natureza perentória tão curto, violando-se
os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos nos artigos 2.º e
18.º, devidamente conjugados com o artigo 51.º, n.º 6, todos da Constituição.
Por
sua vez, depois de reconhecer que «a Constituição estabelece uma imposição
legislativa ao confiar à lei da Assembleia da República a definição das regras
do financiamento dos partidos, podendo extrair-se que o financiamento público
dos partidos constitui uma obrigação constitucional implícita do Estado», a
recorrida defende que «o elemento literal da norma do n.º 6 [...] aponta no sentido do
estabelecimento de um prazo fixo para ser solicitada a subvenção [...], um prazo de caducidade» e que, «[s]endo reconhecido ao legislador
ordinário um considerável espaço de conformação na ponderação dos bens quando
edita uma nova regulação, a disciplina regulatória por aquele gizada, mormente,
quanto ao requisito procedimental, não padece de erro manifesto de apreciação
ou é manifestamente inadequada, não devendo, por isso, as controvérsias
geradoras de dúvidas sobre a relação entre o teor e os efeitos das medidas ser
resolvidas contra a posição do legislador», concluindo que a «interpretação
normativa seguida no acórdão recorrido relativamente ao disposto no n.º 6 do
artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, não ofende o princípio da
proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no bloco normativo composto pelos
artigos 2.º, 18.º, conjugados com n.º 6 do artigo 51.º da Constituição».
8. O princípio da
proporcionalidade ou proibição do excesso é um subprincípio do Estado de
Direito, que se desdobra ele próprio em três princípios: «(a) princípio da
adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as
medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado
para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou
bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade
(também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade),
ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias
(tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos
por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio
da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios
legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”,
impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas,
excessivas, em relação aos fins obtidos» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra
Editora, 2014, pp. 392-393).
8.1. Com vista à aferição da
questão de constitucionalidade colocada à luz do princípio da
proporcionalidade, cumpre, em primeiro lugar, avaliar se do artigo 51.º da
Constituição, designadamente do seu n.º 6, se retira um direito à subvenção
pública. É o seguinte o teor desse preceito:
«Artigo 51.º
(Associações e partidos políticos)
1. A liberdade de associação
compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos
políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade
popular e a organização do poder político.
2. Ninguém pode estar
inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do
exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum
partido legalmente constituído.
3. Os partidos políticos não
podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar
denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer
religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou
religiosos.
4. Não podem constituir-se
partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos,
tenham índole ou âmbito regional.
5. Os partidos políticos
devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão
democráticas e da participação de todos os seus membros.
6. A lei estabelece as
regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos
requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de
publicidade do seu património e das suas contas» (negrito acrescentado).
Marcando uma rutura constitucional face à precedente, a
Constituição de 1976 vem reconhecer o papel dos partidos políticos na
formação da vontade popular e na organização do poder político, no respeito
pelos princípios da independência nacional e da democracia política
(artigos 3.º, n.º 3, e 47.º, n.º 1, na redação originária) e nas suas
subsequentes revisões foi sendo alargada e reforçada a sua posição. O atual
artigo 51.º resulta de uma renumeração operada pela Lei Constitucional n.º
1/82, de 30 de setembro, transitando integralmente os n.os 1 a 3 do
artigo 47.º, enquanto o n.º 4 e os n.os 5 e 6 foram aditados pela
Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, e pela Lei Constitucional n.º 1/97,
de 20 de setembro, respetivamente. Observa-se, neste enquadramento, que a Lei
n.º 72/93, de 30 de novembro, que prevê pela primeira vez a subvenção pública de
campanhas eleitorais, surge num momento em que não existiam os atuais n.os
5 e 6 do artigo 51.º da Constituição.
O aditamento do n.º 6 reporta-se à questão dos presentes
autos: o financiamento dos partidos políticos. O legislador constitucional
remete as regras do financiamento dos partidos políticos para a lei ordinária.
Não está vedado o financiamento privado, embora encontre limites. Já o
financiamento público constitui uma garantia institucional (cf. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa,
Universidade Católica Editora, 2017, p. 739) ou, noutras palavras, uma obrigação
constitucional do Estado, apontando «para a necessidade de assegurar o
pluralismo partidário, garantindo a todas as formações partidárias um patamar
económico-financeiro mínimo indispensável à efectivação do princípio da
igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento
de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política» (cf. Gomes Canotilho e
Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª
edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 689-690). Com efeito, uma «dimensão
fundamental do princípio da igualdade de oportunidades é a questão do
financiamento público dos partidos», afigurando-se «materialmente justo o
financiamento das campanhas eleitorais dado o seu importante contributo para a
formação da vontade política» (cf. Gomes Canotilho, Direito constitucional e
teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 321). Neste sentido
também já se pronunciou este Tribunal nos seus Acórdãos n.os
376/2005 e 176/2017.
Não
deve esquecer-se, de igual modo, o disposto no artigo 80.º da Constituição, que
«enuncia os princípios fundamentais da organização económico-social da
República Portuguesa», «[dirigidos] primariamente ao legislador, limitando-o no
seu âmbito de liberdade de conformação político-legislativa» (cf. Jorge Miranda e Rui
Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, Vol. II, 2.ª edição, Lisboa, Universidade
Católica Editora, 2018, p. 15), cuja alínea a) consagra a «[s]ubordinação do poder
económico ao poder político democrático».
Podemos,
assim, afirmar que no artigo 51.º, n.º 6, da Constituição se encontra o direito
a financiamento público dos partidos políticos, entre eles, o financiamento de
campanhas eleitorais (neste sentido, cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição
Portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica
Editora, 2017, p. 739, e Gomes
Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra,
Almedina, 2003, p. 321). O financiamento público dos partidos políticos ocorre,
em Portugal, por meio de subvenção partidária estatal (artigo 5.º, n.os
1 a 7, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), subvenção
partidária regional (artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho),
subvenção parlamentar (artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho)
ou financiamento público indireto (por exemplo, as imposições do artigo 40.º
da Constituição, desde logo, o direito a tempos de antena no serviço público de
rádio e televisão). Paralelamente, temos o financiamento público das campanhas
eleitorais (desenvolvidamente, vide por todos, Margarida Salema d’Oliveira
Martins, O financiamento político e o direito, Lisboa, Universidade
Lusíada Editora, 2021, pp. 151-168 e 195-204), com regimes distintos para cada
tipo de eleições (artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) e cuja
atribuição não é automática, carecendo sempre de solicitação ao Presidente da
Assembleia da República. Este financiamento visa um reembolso de despesas
realizadas em período de campanha eleitoral (artigo 19, n.º 1, da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho) e está sujeito a um limite máximo admissível em cada
campanha eleitoral (artigo 20, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
8.2. Ora, a estipulação de um
prazo para solicitar a subvenção para cobertura das despesas das campanhas
eleitorais cujo decurso tem efeito preclusivo constitui uma restrição do
direito ao financiamento público dos partidos políticos, decorrente do artigo
51.º, n.º 6, da Constituição, na medida em que a imposição de um limite
temporal se traduz numa verdadeira ingerência no exercício desse direito.
Importa,
pois, analisar se tal restrição é constitucionalmente legítima e, muito em
particular, se passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade.
A
fixação de um prazo para solicitar a subvenção pública para as campanhas eleitorais
configura um meio legítimo para disciplinar o respetivo procedimento e controlar
o financiamento dos partidos políticos (mais do que para assegurar uma «boa
gestão dos dinheiros públicos»). Necessário é que esse prazo, pelas suas
características (v.g., natureza e duração), não impossibilite ou
dificulte excessivamente o exercício do direito à subvenção. Assim, compete ao
Tribunal Constitucional verificar se, na modelação desse prazo, o legislador
ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe, isto é, sindicar se o prazo
estipulado respeita o princípio da proporcionalidade.
O princípio da proporcionalidade
ou da proibição do excesso desdobra-se, como vimos, em três subprincípios: adequação
(ou idoneidade), exigibilidade (necessidade ou indispensabilidade) e
proporcionalidade em sentido estrito.
Em primeiro lugar, o estabelecimento de um prazo de caducidade para
solicitar ao Presidente da Assembleia da República a subvenção pública das
campanhas eleitorais é uma medida adequada ou idónea a que o procedimento de pagamento da subvenção
pública seja organizado em termos que assegurem a sua unidade e celeridade.
Acresce que tal medida se afigura também apta a promover a confiança dos
cidadãos no sistema de controlo do financiamento partidário. Nenhum destes
aspetos foi, de resto, colocado em causa pelo recorrente.
Em segundo lugar, não se vislumbra que a
medida escolhida pelo legislador não seja exigível, necessária ou
indispensável, pela simples razão de que a fixação de um prazo meramente
ordenador e/ou de duração superior não asseguraria a realização, com
intensidade similar, dos fins públicos que a mesma visa prosseguir. Por um
lado, a não previsão de um prazo perentório para a solicitação da subvenção
pública poria em causa a unidade do procedimento, sendo essa, como se viu, uma
opção legitimamente assumida pelo legislador quanto à conformação do mesmo (cf.,
designadamente, o artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). Por outro
lado, a fixação de um prazo de duração superior comprometeria a celeridade do
procedimento e, consequentemente, afetaria a apreciação da legalidade das
receitas e despesas e da regularidade das contas das campanhas eleitorais pela
Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, porquanto, nos termos do artigo
27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, cada candidatura prestará àquela
entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral no prazo máximo de
60 dias após o pagamento integral da subvenção pública, tratando-se, como in casu, de eleições
legislativas. Com efeito, a previsão de um prazo perentório de 15 dias para
solicitação da subvenção decorre também da necessidade de encerramento das
contas das campanhas eleitorais para efeito da sua entrega à Entidade das
Contas e Financiamentos Políticos.
Por
último, a solução não pode considerar-se desequilibrada ou desproporcionada em sentido estrito por força de um conjunto
de razões, tendo sempre presente que o artigo 51.º, n.º 6, da Constituição remete para
a lei a definição das regras de financiamento dos partidos políticos, assim
concedendo uma margem de conformação ao legislador ordinário, o que veio a
suceder, como vimos, através das várias leis de financiamento dos partidos
políticos e campanhas eleitorais.
Desde
logo, está em causa um prazo para o exercício de um direito que é conhecido de
antemão, uma vez que se encontra explicitamente previsto na lei (cf. artigo 17.º,
n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
É,
sobretudo, de realçar o facto de o prazo para solicitar a subvenção, além de,
enquanto prazo administrativo, se contar em dias úteis (cf. o artigo 87.º do
Código do Procedimento Administrativo), só começar a correr a partir da
declaração oficial dos resultados eleitorais, o que acontece vários dias após a
eleição (cf. as regras de apuramento e publicação de resultados previstas nos
artigos 100.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada
pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio) – repare-se, a título de exemplo, que no
caso sub judice o ato eleitoral realizou-se a 30/01/2022 e a declaração
oficial dos resultados data de 26/03/2022, aproximadamente dois meses após
aquela data. Isto significa que, na prática, o prazo em causa é superior aos 15
dias mencionados na lei.
Releva
também a obrigação de os candidatos apresentarem à Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha até ao último dia do prazo
para a entrega das candidaturas (cf. o artigo 15.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho), pelo que dispõem já de uma previsão das contas da campanha, em
cumprimento, aliás, do dever geral de organização de contabilidade (artigo 12.º, n.º 1, por
remissão do artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho).
Assinala-se
ainda que o preenchimento do pedido de subvenção não se afigura complexo, dado
que, como se viu, implica apenas a indicação do «valor das despesas efetivamente
realizadas», do «valor das receitas provenientes de angariação de fundos» (sem
incluir o valor dos donativos) e do «número de identificação bancária
(NIB/IBAN) da candidatura, para efeitos de transferência bancária da subvenção»,
não se exigindo, pois, qualquer discriminação das despesas e receitas – sendo
certo que mesmo as contas discriminadas da campanha do LIVRE relativa às
eleições para a Assembleia da República realizadas em 30/01/2022 (disponíveis
em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/L.pdf?src=1&mid=7066&bid=5657)
se revelam simples.
Tendo
presente que as contas
discriminadas da campanha eleitoral no caso de eleições legislativas são apresentadas
no prazo máximo de 60 dias após o pagamento integral da subvenção pública (cf.,
novamente, o artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), reforça-se
que o regime se mostra coerente e equilibrado, na medida em que, tendo em conta
a menor extensão e complexidade da informação que deve acompanhar o pedido de
subvenção face à discriminação das contas para efeitos do referido artigo 27.º,
n.º 1, a diferença de prazos também se revela ajustada e o prazo de 15 dias (que,
na prática, é, como vimos, superior) razoável por comparação com o de 60 dias.
Por
fim, em termos de direito comparado, veja-se o exemplo francês. É certo que, neste
país, o prazo é mais dilatado (até às 18h00m da décima sexta-feira seguinte ao
primeiro turno de votação), mas o pedido de reembolso é muito mais complexo,
pois deve ser instruído com as contas de campanha e seus anexos, acompanhados
dos documentos comprovativos das receitas, bem como faturas, orçamentos e
outros documentos suscetíveis de comprovar o valor das despesas pagas ou
contraídas pelo candidato ou em seu nome (artigo L52-12-II do Code électoral).
9. Em síntese, a
estipulação da lei no sentido de a solicitação dirigida ao Presidente da
Assembleia da República ter de ser realizada nos 15 dias posteriores à
declaração oficial dos resultados eleitorais sob pena de extinção do direito à
subvenção consiste numa restrição do direito ao financiamento público dos
partidos políticos que cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 18.º, n.º 2,
da Constituição, por não ser uma medida desadequada, desnecessária ou desequilibrada.
Face
ao exposto, conclui-se por um juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada.
III. Decisão
Nestes
termos, decide-se:
a)
Não julgar inconstitucional a norma do artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, interpretado no
sentido de que a subvenção pública para as campanhas eleitorais é solicitada
pelos partidos políticos ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias
posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, sob pena de perda
do direito à subvenção; e, em consequência,
a)
Negar
provimento ao recurso.
Custas
pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com base
na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 13 de janeiro de
2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - Rui
Guerra da Fonseca - José João Abrantes