Tribunal Constitucional

103/2025

Data
2026-01-13
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7298 palavras)

ACÓRDÃO Nº 21/2026 Processo n.º 103/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nestes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente LIVRE – Partido Político e recorrida a Assembleia da República, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão proferido por aquele tribunal em 06/11/2024. 2. O presente recurso constitui incidente no Processo n.º 42/24.0BALSB, em que o recorrente é autor. 2.1. Nesses autos, o LIVRE – Partido Político intentou ação administrativa comum, visando a impugnação do ato do Presidente da Assembleia da República de indeferimento de um pedido de subvenção pública formulado ao abrigo do artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho. 2.2. Por acórdão de 06/11/2024, o Supremo Tribunal Administrativo julgou a ação improcedente. 2.3. O autor renunciou ao recurso ordinário para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, decidindo recorrer diretamente para este Tribunal. 2.4. É do acórdão de 06/11/2024 que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, em requerimento com o seguinte teor: «LIVRE – PARTIDO POLÍTICO, A. nos autos à margem indicados, notificado do acórdão de 06/11/2024, que decidiu, em 1.ª instância, julgar improcedente a presente ação administrativa, renunciando ao recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, vem dele interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, nos termos seguintes: 1. Discute-se nestes autos a natureza do prazo previsto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20/06, que o A. entende que não é um prazo de caducidade. 2. É matéria sobre a qual já foi proferida jurisprudência pelo STA, pelo acórdão do Pleno de 28/09/2023, razão pela qual, sendo pouco provável a alteração de tal orientação jurisprudencial, se torna dispensável, por inutilidade prática, o recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo. 3. Assim sendo, o A. renuncia ao recurso ordinário ainda possível para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do STA, como permite o artigo 70.º, n.º 4, da LTC. 4. Uma vez exercido o direito a renunciar a esse recurso, o A., não se conformando com o acórdão do STA de 06/11/2024, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. 5. O acórdão recorrido interpretou o artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20/06, no sentido de que o prazo de 15 dias aí fixado, para solicitar a subvenção pública para a cobertura das despesas de campanhas eleitorais, é um prazo de caducidade, cujo não exercício ou no caso de não ser respeitado, extingue o direito à subvenção pública que se constitui com a publicação oficial dos resultados eleitorais. 6. Entende-se que tal entendimento normativo é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos nos artigos 12.º e 18.º, devidamente conjugados com o artigo 51.º, n.º 6, todos da CRP, uma vez que o exercício do direito em pauta tem a ver com uma garantia constitucional relativa ao exercício de direitos fundamentais de participação política dos cidadãos, nos termos do artigo 51.º, n.º 6, da CRP, sendo manifestamente excessivo sujeitar o exercício do direito à subvenção a um prazo de natureza perentória tão curto. 7. A posição do A. está em linha com os votos de vencido lavrados no acórdão do Pleno do STA de 28/09/2023, subscritos pelos Senhores Conselheiros Cláudio Ramos Monteiro e Ana Celeste Carvalho. 8. A inconstitucionalidade fora já arguida no artigo 35.º da PI. Termos em que o recurso deve ser admitido e, depois disso, devidamente tramitado, levando à declaração de inconstitucionalidade do entendimento normativo supra referido, com as legais consequências». 3. Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, as partes foram notificadas nos termos e para os efeitos do artigo 79.º, n.º 2, da LTC. 4. O recorrente apresentou alegações, formulando as seguintes conclusões: «A QUESTÃO CONTROVERTIDA A. O presente recurso tem a ver com o entendimento normativo adotado no acórdão recorrido relativamente ao artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, que regula o prazo em que deve ser requerida a subvenção pública para as campanhas eleitorais, que é do seguinte teor: 6 – A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. B. O acórdão recorrido interpretou o artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20/06, no sentido de que o prazo de 15 dias aí fixado, para solicitar a subvenção pública para a cobertura das despesas de campanhas eleitorais, é um prazo de caducidade, cujo não exercício ou no caso de não ser respeitado, extingue o direito à subvenção pública que se constitui com a publicação oficial dos resultados eleitorais. C. Os artigos 48.º e 51.º da CRP consagram uma garantia constitucional do exercício de direitos fundamentais de participação política dos cidadãos através dos partidos políticos e outras associações, através dos quais se concorre democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político. D. Entende-se que tal entendimento normativo é inconstitucional por violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos nos artigos 2.º e 18.º, devidamente conjugados com o artigo 51.º, n.º 6, todos da CRP, uma vez que o exercício do direito em pauta tem a ver com uma garantia constitucional relativa ao exercício de direitos fundamentais de participação política dos cidadãos, nos termos do artigo 51.º, n.º 6, da CRP, sendo manifestamente excessivo sujeitar o exercício do direito à subvenção a um prazo de natureza perentória tão curto. E. Tal inconstitucionalidade foi devidamente identificada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, tendo sido previamente arguida nos termos do artigo 35.º da PI. DA INCOSTITUCIONALIDADE PROPRIAMENTE DITA F. É nesse contexto que a Constituição estabelece que a lei define as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público. A lei que faz esse enquadramento é a Lei n.º 19/2003, que consagra as regras de financiamento das campanhas eleitorais, prevendo uma subvenção pública para as candidaturas à Assembleia da República, Parlamento Europeu, Assembleias Legislativas Regionais, Autarquias Locais e Presidência da República, relativamente às quais os partidos, coligações, candidatos e grupos de cidadãos eleitores devem apresentar o seu orçamento de campanha. G. O montante da subvenção, a sua repartição e respetivos limites estão definidos nos artigos 17.º a 20.º da Lei, o que significa que, terminado o ato eleitoral, o Estado está em condições de prever o montante que terá de despender, cativando a verba necessária para o efeito. O artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003 prevê que a subvenção seja solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à deliberação dos resultados eleitorais. H. É na interpretação desta regra que surge o problema dos autos. Enquanto o Recorrente interpreta a norma no sentido de que esse prazo é meramente ordenador, o acórdão recorrido adota o entendimento de que se está perante um prazo perentório de caducidade, cuja não observação extingue o direito à subvenção. I. Na ótica do Recorrente, tal restrição ao direito à subvenção pública é manifestamente irrazoável e desproporcional, violando o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da CRP, o qual também se extrai do artigo 2.º da Lei Fundamental, na medida em que tal entendimento põe em causa a garantia de efetivação do direito fundamental à participação política dos cidadãos. J. É sabido que o princípio da proporcionalidade deve ser analisado através de três vetores ou subprincípios relativamente autónomos: adequação; necessidade; proporcionalidade em sentido estrito (confrontar, por todos, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, vol. I, pág. 274 e ss.). Entendemos que, in casu, a violação do princípio da proporcionalidade se manifesta em relação aos vetores da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito. K. Relativamente ao vetor da necessidade, não nos parece que o objetivo de salvaguardar uma tramitação ajustada e previsível do pagamento da subvenção pública implique a necessidade de estabelecer um prazo perentório tão curto para o exercício do direito à subvenção. L. Deve particularmente atender-se a que, estando definidos, em sede geral, os montantes, o critério de repartição e os limites das despesas a subvencionar, não é necessária à boa gestão dos dinheiros públicos estabelecer um prazo tão exíguo para o exercício do direito em causa. Tenha-se particularmente em conta que as contas dos partidos estão subordinadas a uma regra de anualidade nos termos dos artigos 26.º e ss. da Lei n.º 19/2003. Nesse âmbito é impressiva a regra do artigo 29.º da Lei n.º 19/2003, que estabelece que a não apresentação das contas anuais dos partidos políticos determina a suspensão – e não a perda – da subvenção estatal até à data da respetiva apresentação. M. Não se vislumbra racionalidade na definição de um regime tão gravoso para os partidos e demais candidaturas relativamente às despesas da campanha eleitoral – como o que resulta da interpretação adotada pelo acórdão recorrido quando, em relação às subvenções estatais anuais, com um peso financeiro mais relevante, se consagra uma solução suspensiva, que não determina a perda automática do respetivo direito. N. Não é, pois, necessário, à luz da filosofia do regime legal consagrado, estabelecer um prazo exíguo para o exercício do direito em apreço, no contexto da garantia constitucional em pauta. O. Acresce que o entendimento perfilhado pelo acórdão referido se traduz numa ostensiva violação do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, o qual implica o recurso a uma metodologia de ponderação de bens. De um lado, justifica-se uma restrição que passe pela definição de prazos para o exercício do direito, que garanta a disciplina na organização do expediente relativo ao financiamento das campanhas eleitorais. Porém, por outro lado, é excessivo e irrazoável que o exercício desse direito esteja submetido a um regime tão gravoso que justifique a perda do direito se não for observado o curtíssimo prazo de 15 dias para o exercício do respetivo direito. P. A questão não se colocará para os partidos políticos com um histórico de participação nos atos eleitorais, como acontece em relação à maioria dos partidos políticos em Portugal, tendo em conta a relativa estabilidade do quadro partidário português. Mas pode facilmente ocorrer em relação a pequenos partidos, sobretudo na fase do seu arranque – com poucos recursos e diminutas estruturas administrativas, como à época acontecia com o LIVRE –, bem como com as candidaturas de grupos de cidadãos. Q. As contas de uma campanha eleitoral nem sempre são fáceis de apurar, estando dependentes de diversos fornecedores, os quais também nem sempre estão rotinados na organização atempada da sua faturação. Por outro lado, o pedido de subvenção deve ainda incluir o cálculo das receitas provenientes da angariação de fundos, o que, numa eleição nacional, nem sempre é fácil de apurar num tão curto espaço de tempo. Ora, como o pedido de subvenção deve ser acompanhado da indicação do valor das despesas efetivamente realizadas e das receitas provenientes da angariação de fundos, é razoável concluir que um prazo de apenas 15 dias para apresentação do pedido de subvenção pode revelar-se de difícil concretização – sobretudo, para quem não esteja rotinado nessa tarefa, particularmente se o requerente for rigoroso e sério na identificação das verbas em causa. R. Como se escreve no voto de vencido de Claúdio Monteiro e Ana Celeste de Carvalho, aposto no acórdão do STA de 28/09/2023, não é razoável que a relevância dada à gestão orçamental seja julgada incompatível com a natureza ordenadora do prazo previsto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, sendo perfeitamente razoável que esse prazo possa ser alargado até ao limite do exercício orçamental do ano em que ocorrem as eleições (ou até ao ano seguinte). S. Ponderando os valores em confronto – a gestão orçamental e o exercício do direito – ter-se-á de concluir que a concordância prática entre os bens contrapostos não tem de se fazer através de uma tão draconiana restrição ao exercício do direito à subvenção, o qual integra o direito fundamental de participação dos cidadãos na vida política. É por isso que o entendimento normativo adotado pelo acórdão recorrido se revela manifestamente excessivo quando sujeita, de forma perentória, definitiva e irreversível, o exercício do direito à subvenção a um prazo tão curto. T. Pelo exposto, o entendimento normativo em pauta – devidamente identificado supra na conclusão B. – é inconstitucional, por violar o princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP, devidamente conjugados com o direito fundamental consagrado no artigo 51.º, n.º 6, da nossa Lei Fundamental. Termos em que o recurso deve ser julgado procedente, com a consequente declaração de inconstitucionalidade, nos termos requeridos». 5. A recorrida apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1.ª O entendimento normativo adotado no acórdão recorrido proferido, em 6 de novembro de 2024, no processo n.º 42/24.OBALSB, pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, veio considerar que o prazo de 15 dias para solicitar ao Presidente da Assembleia da República a subvenção pública para as campanhas eleitorais, previsto no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, é um prazo de caducidade, cujo não exercício ou no caso de não ser respeitado, extingue o direito à subvenção pública que se constitui com a publicação oficial dos resultados eleitorais; 2.ª O Recorrente pugna pela declaração de inconstitucionalidade de tal entendimento normativo, considerando que o mesmo viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos nos artigos 2.º e 18.º, devidamente conjugados com o n.º 6 do artigo 51.º da Constituição, “uma vez que o exercício do direito em pauta tem a ver com uma garantia constitucional relativa ao exercício de direitos fundamentais de participação política dos cidadãos, nos termos do artigo 51.º, n.º 6, da CRP, sendo manifestamente excessiv[o] sujeitar o exercício do direito à subvenção a um prazo de natureza perentória tão curto”; 3.ª A Constituição consagrou, no n.º 6 do artigo 51.º que os partidos políticos beneficiam de financiamento, bem como que o seu património e as suas contas estão sujeitas a publicidade, remetendo-se para a lei ordinária a definição das regras, designadamente dos requisitos e limites de financiamento público; 4.ª Em execução do aludido comando constitucional, a lei ordinária veio definir as regras e limites de financiamento dos partidos políticos, constando atualmente da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com a última redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2018, de 19 de abril, e pela Retificação n.º 17/2018, de 18 de junho, que define o regime jurídico de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais; 5.ª Os partidos políticos concorrem para a organização e para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do Estado e da democracia política (n.º 2 do artigo 10.º e n.º 1 do artigo 51.º da CRP e artigo 1.º da LPP); 6.ª Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros (n.º 5 do artigo 51.º da CRP e artigos 5.º e 6.º da LPP); 7.ª Com vista à salvaguarda do princípio da transparência e da independência político-partidária, consagrou-se a obrigação de fazer divulgação pública da proveniência e da utilização dos fundos dos partidos nos termos estabelecidos na lei do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais (n.º 4 do artigo 6.º da LPP); 8.ª As fontes de financiamento da atividade dos partidos políticos compreendem as suas receitas próprias e outras provenientes de financiamento privado e de financiamento público (artigo 2.º da LFPPCE); 9.ª Os recursos de financiamento público para realização dos fins próprios dos partidos traduzem-se nas subvenções para financiamento dos partidos políticos, nas subvenções eleitorais e noutras subvenções legalmente previstas (artigo 4.º da LFPPCE); 10.ª A subvenção estatal para cobertura das despesas das campanhas eleitorais obedece a requisitos e regime de repartição próprio, consoante o ato eleitoral em causa, sendo precedida de um orçamento da campanha (artigos 15.º, 17.º e 18.º da LFPPCE); 11.ª Os partidos políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das obrigações previstas na lei; 12.ª A lei atribui a uma entidade independente – a Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, órgão independente que funciona junto do Tribunal Constitucional – a competência para apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como para aplicar as respetivas coimas (n.ºs 1 e 2 do artigo 24.º e n.º 1 do artigo 33.º da LFPPCE e artigo 2.º e n.º 1 do artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10 de janeiro); 13.ª As contas da campanha eleitoral são apresentadas à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos pelas candidaturas no prazo máximo de 90 dias, no caso das eleições autárquicas, e no prazo de 60 dias, nos demais casos, após o pagamento integral da subvenção pública, sendo a legalidade das receitas e despesas e a regularidade das contas apreciadas no prazo de um ano (n.ºs 1 e 4 do artigo 27.º da LFPPCE e artigo 35.º da LOFECFP); 14.ª O princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio adequado para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos) – Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 634/93, de 4 de novembro; 15.ª É para satisfazer a necessidade de encerramento das contas das campanhas eleitorais para efeito da sua entrega à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos que se estabelece a norma de ação – solicitação da subvenção pública nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais – prevista no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003. Mediatamente, para salvaguardar o princípio da transparência e da independência político-partidária, princípios estruturantes do sistema democrático; 16.ª Ainda que corresponda a uma restrição nos direitos eleitorais e políticos das candidaturas, bem como dos partidos políticos, a medida é justificada pelos seus fins; 17.ª A medida não é passível de ser considerada excessiva e desproporcionada para alcançar os fins pretendidos. A mesma não apresenta um excessivo grau de restrição para o exercício dos direitos eleitorais e políticos dos partidos políticos; 18.ª Sendo reconhecido ao legislador ordinário um considerável espaço de conformação na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação, a disciplina regulatória por aquele gizada, mormente, quanto ao requisito procedimental, não padece de erro manifesto de apreciação ou é manifestamente inadequada, não devendo, por isso, as controvérsias geradoras de dúvidas sobre a relação entre o teor e os efeitos das medidas ser resolvidas contra a posição do legislador; 19.ª A interpretação normativa seguida no acórdão recorrido relativamente ao disposto no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, não ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no bloco normativo composto pelos artigos 2.º, 18.º, conjugados com n.º 6 do artigo 51.º da Constituição. Termos em que o recurso deverá improceder e o entendimento de constitucionalidade do douto acórdão recorrido deverá ser mantido. Vossas Excelências, porém, apreciarão e decidirão como for de JUSTIÇA». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Nos presentes autos está em causa o prazo previsto no artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, para os partidos políticos solicitarem a subvenção pública para a cobertura das despesas de campanhas eleitorais, o qual foi interpretado pelo tribunal recorrido como sendo um prazo de caducidade ou perentório, isto é, cujo incumprimento extingue o direito à subvenção (e não, como defende o recorrente no plano infraconstitucional, um prazo meramente ordenador). O objeto do recurso – procedendo-se a um ajustamento meramente formal do enunciado normativo – corresponde à norma do artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, interpretado no sentido de que a subvenção pública para as campanhas eleitorais é solicitada pelos partidos políticos ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, sob pena de perda do direito à subvenção. É este o teor do referido artigo 17.º («Subvenção pública para as campanhas eleitorais»): «1 – Os partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República, têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais, nos termos previstos nos números seguintes. 2 – Têm direito à subvenção os partidos que concorram ao Parlamento Europeu ou, no mínimo, a 51/prct. dos lugares sujeitos a sufrágio para a Assembleia da República ou para as Assembleias Legislativas Regionais e que obtenham representação, bem como os candidatos à Presidência da República que obtenham pelo menos 5 /prct. dos votos. 3 – Em eleições para as autarquias locais, têm direito à subvenção os partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que concorram simultaneamente aos dois órgãos municipais e obtenham representação de pelo menos um elemento diretamente eleito ou, no mínimo, 2/prct. dos votos em cada sufrágio. 4 – A subvenção é de valor total equivalente a: a) 20 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República; b) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu; c) 4000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais. 5 – Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é de valor total equivalente a 150/prct. do limite de despesas admitidas para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º 6 – A subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, devendo, em eleições autárquicas, os mandatários identificar o município ou os municípios a que o respetivo grupo de cidadãos eleitores, partido ou coligação apresentou candidatura. 7 – A Assembleia da República procede ao adiantamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da entrega da solicitação referida no número anterior, do montante correspondente a 50/prct. do valor estimado para a subvenção. 8 – Caso, subsequentemente ao adiantamento referido no número anterior, a parte restante da subvenção não seja paga no prazo de 60 dias a contar da entrega da solicitação prevista no n.º 6, vencerá juros de mora à taxa legal aplicável às dívidas do Estado» (negrito acrescentado). A Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, onde se encontram hoje previstas as regras do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, sucedeu à Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, que, por sua vez, havia sucedido à Lei n.º 72/93, de 30 de novembro. Até 1993, o regime jurídico do financiamento político constava da Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de novembro) e das leis eleitorais que regulavam cada tipo de eleição, definindo as regras das campanhas eleitorais e contendo capítulos dedicados às finanças eleitorais. De acordo com tais diplomas, os partidos políticos eram obrigados a «proceder à contabilização discriminada de todas as receitas e despesas efectuadas com a apresentação das candidaturas e com a campanha eleitoral, com a indicação precisa da origem daquelas e do destino destas»; as despesas de candidatura e da campanha eleitoral deviam ser suportadas pelos respetivos partidos e estavam sujeitas a um limite («cada partido e cada coligação ou frente não poderá gastar com as respectivas candidaturas e campanha eleitoral mais do que a importância global correspondente a 80000$00 por cada candidato da respectiva lista, salvo as despesas de correio em montante a fixar pela Comissão Nacional das Eleições»); era vedada a aceitação de «quaisquer contribuições de valor pecuniário destinadas à campanha eleitoral provenientes de pessoas singulares ou colectivas não nacionais ou de empresas nacionais»; e estipulava-se a obrigação de prestação de «contas discriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional das Eleições» e publicação «num dos jornais diários mais lidos no respectivo círculo» (entre os vários diplomas, cf. os artigos 78.º a 81.º e 71.º a 74.º do Decreto-Lei n.º 621-C/74, de 15 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 93-C/76, de 29 de janeiro). A Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, veio centralizar o regime, dispondo sobre o financiamento dos partidos políticos e, especificamente, o financiamento das campanhas eleitorais. Além de regular o financiamento privado, admitiu expressamente o financiamento público das campanhas eleitorais, passando a prever uma subvenção estatal para as campanhas eleitorais, a qual, nos termos do artigo 27.º, n.º 7, do referido diploma, haveria de ser «solicitada ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais». Por sua vez, a Lei n.º 56/98, de 18 de agosto, manteve a previsão de uma subvenção estatal para as campanhas eleitorais, desta feita, no seu artigo 29.º, sem estabelecer, porém, qualquer prazo para a solicitar. A lei vigente – Lei n.º 19/2003, de 20 de junho – veio repristinar o regime da Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, dispondo hoje o artigo 17.º acerca da «subvenção pública para as campanhas eleitorais», no sentido de que os «partidos políticos que apresentem candidaturas às eleições para a Assembleia da República, para o Parlamento Europeu, para as Assembleias Legislativas Regionais e para as autarquias locais, bem como os grupos de cidadãos eleitores dos órgãos das autarquias locais e os candidatos às eleições para Presidente da República têm direito a uma subvenção estatal para a cobertura das despesas das campanhas eleitorais» (cf. o n.º 1), que não pode «em qualquer caso, ultrapassar o valor das despesas efetivamente realizadas» (cf. o n.º 4 do artigo 18.º). Nos termos do n.º 6 do artigo 17.º, a subvenção é solicitada ao Presidente da Assembleia da República «nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais», com indicação, no caso da campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2022, do «valor das despesas efetivamente realizadas», do «valor das receitas provenientes de angariação de fundos» (sem incluir o valor dos donativos) e do «número de identificação bancária (NIB/IBAN) da candidatura, para efeitos de transferência bancária da subvenção» (cf. o modelo de requerimento disponível em https://www.parlamento.pt/Paginas/2022/marco/Eleicoes-Legislativas-2022-subvencao-estatal.aspx). 7. O recorrente argumenta que a subvenção pública para as campanhas eleitorais é uma garantia constitucional relativa ao exercício de direitos fundamentais de participação política dos cidadãos, decorrente do artigo 51.º, n.º 6, da Constituição, mas aceita que se justifica uma restrição que passe pela definição de prazos para o exercício do direito que garanta a disciplina na organização do expediente relativo ao financiamento das campanhas eleitorais. Depois de afirmar que tal prazo deveria ser meramente ordenador, sustenta que, se assim não se entender, é excessivo e irrazoável sujeitar o exercício do direito à subvenção a um prazo de natureza perentória tão curto, violando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos nos artigos 2.º e 18.º, devidamente conjugados com o artigo 51.º, n.º 6, todos da Constituição. Por sua vez, depois de reconhecer que «a Constituição estabelece uma imposição legislativa ao confiar à lei da Assembleia da República a definição das regras do financiamento dos partidos, podendo extrair-se que o financiamento público dos partidos constitui uma obrigação constitucional implícita do Estado», a recorrida defende que «o elemento literal da norma do n.º 6 [...] aponta no sentido do estabelecimento de um prazo fixo para ser solicitada a subvenção [...], um prazo de caducidade» e que, «[s]endo reconhecido ao legislador ordinário um considerável espaço de conformação na ponderação dos bens quando edita uma nova regulação, a disciplina regulatória por aquele gizada, mormente, quanto ao requisito procedimental, não padece de erro manifesto de apreciação ou é manifestamente inadequada, não devendo, por isso, as controvérsias geradoras de dúvidas sobre a relação entre o teor e os efeitos das medidas ser resolvidas contra a posição do legislador», concluindo que a «interpretação normativa seguida no acórdão recorrido relativamente ao disposto no n.º 6 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, não ofende o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade ínsitos no bloco normativo composto pelos artigos 2.º, 18.º, conjugados com n.º 6 do artigo 51.º da Constituição». 8. O princípio da proporcionalidade ou proibição do excesso é um subprincípio do Estado de Direito, que se desdobra ele próprio em três princípios: «(a) princípio da adequação (também designado por princípio da idoneidade), isto é, as medidas restritivas legalmente previstas devem revelar-se como meio adequado para a prossecução dos fins visados pela lei (salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); (b) princípio da exigibilidade (também chamado princípio da necessidade ou da indispensabilidade), ou seja, as medidas restritivas previstas na lei devem revelar-se necessárias (tornaram-se exigíveis), porque os fins visados pela lei não podiam ser obtidos por outros meios menos onerosos para os direitos, liberdades e garantias; (c) princípio da proporcionalidade em sentido restrito, que significa que os meios legais restritivos e os fins obtidos devem situar-se numa “justa medida”, impedindo-se a adoção de medidas legais restritivas desproporcionadas, excessivas, em relação aos fins obtidos» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 392-393). 8.1. Com vista à aferição da questão de constitucionalidade colocada à luz do princípio da proporcionalidade, cumpre, em primeiro lugar, avaliar se do artigo 51.º da Constituição, designadamente do seu n.º 6, se retira um direito à subvenção pública. É o seguinte o teor desse preceito: «Artigo 51.º (Associações e partidos políticos) 1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político. 2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído. 3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos. 4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional. 5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros. 6. A lei estabelece as regras de financiamento dos partidos políticos, nomeadamente quanto aos requisitos e limites do financiamento público, bem como às exigências de publicidade do seu património e das suas contas» (negrito acrescentado). Marcando uma rutura constitucional face à precedente, a Constituição de 1976 vem reconhecer o papel dos partidos políticos na formação da vontade popular e na organização do poder político, no respeito pelos princípios da independência nacional e da democracia política (artigos 3.º, n.º 3, e 47.º, n.º 1, na redação originária) e nas suas subsequentes revisões foi sendo alargada e reforçada a sua posição. O atual artigo 51.º resulta de uma renumeração operada pela Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de setembro, transitando integralmente os n.os 1 a 3 do artigo 47.º, enquanto o n.º 4 e os n.os 5 e 6 foram aditados pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de julho, e pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, respetivamente. Observa-se, neste enquadramento, que a Lei n.º 72/93, de 30 de novembro, que prevê pela primeira vez a subvenção pública de campanhas eleitorais, surge num momento em que não existiam os atuais n.os 5 e 6 do artigo 51.º da Constituição. O aditamento do n.º 6 reporta-se à questão dos presentes autos: o financiamento dos partidos políticos. O legislador constitucional remete as regras do financiamento dos partidos políticos para a lei ordinária. Não está vedado o financiamento privado, embora encontre limites. Já o financiamento público constitui uma garantia institucional (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p. 739) ou, noutras palavras, uma obrigação constitucional do Estado, apontando «para a necessidade de assegurar o pluralismo partidário, garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à efectivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política» (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa anotada, Vol. I, 4.ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2014, pp. 689-690). Com efeito, uma «dimensão fundamental do princípio da igualdade de oportunidades é a questão do financiamento público dos partidos», afigurando-se «materialmente justo o financiamento das campanhas eleitorais dado o seu importante contributo para a formação da vontade política» (cf. Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 321). Neste sentido também já se pronunciou este Tribunal nos seus Acórdãos n.os 376/2005 e 176/2017. Não deve esquecer-se, de igual modo, o disposto no artigo 80.º da Constituição, que «enuncia os princípios fundamentais da organização económico-social da República Portuguesa», «[dirigidos] primariamente ao legislador, limitando-o no seu âmbito de liberdade de conformação político-legislativa» (cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, Vol. II, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2018, p. 15), cuja alínea a) consagra a «[s]ubordinação do poder económico ao poder político democrático». Podemos, assim, afirmar que no artigo 51.º, n.º 6, da Constituição se encontra o direito a financiamento público dos partidos políticos, entre eles, o financiamento de campanhas eleitorais (neste sentido, cf. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2017, p. 739, e Gomes Canotilho, Direito constitucional e teoria da constituição, 7.ª edição, Coimbra, Almedina, 2003, p. 321). O financiamento público dos partidos políticos ocorre, em Portugal, por meio de subvenção partidária estatal (artigo 5.º, n.os 1 a 7, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), subvenção partidária regional (artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), subvenção parlamentar (artigo 5.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) ou financiamento público indireto (por exemplo, as imposições do artigo 40.º da Constituição, desde logo, o direito a tempos de antena no serviço público de rádio e televisão). Paralelamente, temos o financiamento público das campanhas eleitorais (desenvolvidamente, vide por todos, Margarida Salema d’Oliveira Martins, O financiamento político e o direito, Lisboa, Universidade Lusíada Editora, 2021, pp. 151-168 e 195-204), com regimes distintos para cada tipo de eleições (artigo 17.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) e cuja atribuição não é automática, carecendo sempre de solicitação ao Presidente da Assembleia da República. Este financiamento visa um reembolso de despesas realizadas em período de campanha eleitoral (artigo 19, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho) e está sujeito a um limite máximo admissível em cada campanha eleitoral (artigo 20, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). 8.2. Ora, a estipulação de um prazo para solicitar a subvenção para cobertura das despesas das campanhas eleitorais cujo decurso tem efeito preclusivo constitui uma restrição do direito ao financiamento público dos partidos políticos, decorrente do artigo 51.º, n.º 6, da Constituição, na medida em que a imposição de um limite temporal se traduz numa verdadeira ingerência no exercício desse direito. Importa, pois, analisar se tal restrição é constitucionalmente legítima e, muito em particular, se passa pelo crivo do princípio da proporcionalidade. A fixação de um prazo para solicitar a subvenção pública para as campanhas eleitorais configura um meio legítimo para disciplinar o respetivo procedimento e controlar o financiamento dos partidos políticos (mais do que para assegurar uma «boa gestão dos dinheiros públicos»). Necessário é que esse prazo, pelas suas características (v.g., natureza e duração), não impossibilite ou dificulte excessivamente o exercício do direito à subvenção. Assim, compete ao Tribunal Constitucional verificar se, na modelação desse prazo, o legislador ultrapassou a margem de conformação que lhe cabe, isto é, sindicar se o prazo estipulado respeita o princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso desdobra-se, como vimos, em três subprincípios: adequação (ou idoneidade), exigibilidade (necessidade ou indispensabilidade) e proporcionalidade em sentido estrito. Em primeiro lugar, o estabelecimento de um prazo de caducidade para solicitar ao Presidente da Assembleia da República a subvenção pública das campanhas eleitorais é uma medida adequada ou idónea a que o procedimento de pagamento da subvenção pública seja organizado em termos que assegurem a sua unidade e celeridade. Acresce que tal medida se afigura também apta a promover a confiança dos cidadãos no sistema de controlo do financiamento partidário. Nenhum destes aspetos foi, de resto, colocado em causa pelo recorrente. Em segundo lugar, não se vislumbra que a medida escolhida pelo legislador não seja exigível, necessária ou indispensável, pela simples razão de que a fixação de um prazo meramente ordenador e/ou de duração superior não asseguraria a realização, com intensidade similar, dos fins públicos que a mesma visa prosseguir. Por um lado, a não previsão de um prazo perentório para a solicitação da subvenção pública poria em causa a unidade do procedimento, sendo essa, como se viu, uma opção legitimamente assumida pelo legislador quanto à conformação do mesmo (cf., designadamente, o artigo 18.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). Por outro lado, a fixação de um prazo de duração superior comprometeria a celeridade do procedimento e, consequentemente, afetaria a apreciação da legalidade das receitas e despesas e da regularidade das contas das campanhas eleitorais pela Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, porquanto, nos termos do artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, cada candidatura prestará àquela entidade as contas discriminadas da sua campanha eleitoral no prazo máximo de 60 dias após o pagamento integral da subvenção pública, tratando-se, como in casu, de eleições legislativas. Com efeito, a previsão de um prazo perentório de 15 dias para solicitação da subvenção decorre também da necessidade de encerramento das contas das campanhas eleitorais para efeito da sua entrega à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos. Por último, a solução não pode considerar-se desequilibrada ou desproporcionada em sentido estrito por força de um conjunto de razões, tendo sempre presente que o artigo 51.º, n.º 6, da Constituição remete para a lei a definição das regras de financiamento dos partidos políticos, assim concedendo uma margem de conformação ao legislador ordinário, o que veio a suceder, como vimos, através das várias leis de financiamento dos partidos políticos e campanhas eleitorais. Desde logo, está em causa um prazo para o exercício de um direito que é conhecido de antemão, uma vez que se encontra explicitamente previsto na lei (cf. artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). É, sobretudo, de realçar o facto de o prazo para solicitar a subvenção, além de, enquanto prazo administrativo, se contar em dias úteis (cf. o artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo), só começar a correr a partir da declaração oficial dos resultados eleitorais, o que acontece vários dias após a eleição (cf. as regras de apuramento e publicação de resultados previstas nos artigos 100.º e seguintes da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio) – repare-se, a título de exemplo, que no caso sub judice o ato eleitoral realizou-se a 30/01/2022 e a declaração oficial dos resultados data de 26/03/2022, aproximadamente dois meses após aquela data. Isto significa que, na prática, o prazo em causa é superior aos 15 dias mencionados na lei. Releva também a obrigação de os candidatos apresentarem à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos o seu orçamento de campanha até ao último dia do prazo para a entrega das candidaturas (cf. o artigo 15.º, n.º 4, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), pelo que dispõem já de uma previsão das contas da campanha, em cumprimento, aliás, do dever geral de organização de contabilidade (artigo 12.º, n.º 1, por remissão do artigo 15.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho). Assinala-se ainda que o preenchimento do pedido de subvenção não se afigura complexo, dado que, como se viu, implica apenas a indicação do «valor das despesas efetivamente realizadas», do «valor das receitas provenientes de angariação de fundos» (sem incluir o valor dos donativos) e do «número de identificação bancária (NIB/IBAN) da candidatura, para efeitos de transferência bancária da subvenção», não se exigindo, pois, qualquer discriminação das despesas e receitas – sendo certo que mesmo as contas discriminadas da campanha do LIVRE relativa às eleições para a Assembleia da República realizadas em 30/01/2022 (disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/L.pdf?src=1&mid=7066&bid=5657) se revelam simples. Tendo presente que as contas discriminadas da campanha eleitoral no caso de eleições legislativas são apresentadas no prazo máximo de 60 dias após o pagamento integral da subvenção pública (cf., novamente, o artigo 27.º, n.º 1, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho), reforça-se que o regime se mostra coerente e equilibrado, na medida em que, tendo em conta a menor extensão e complexidade da informação que deve acompanhar o pedido de subvenção face à discriminação das contas para efeitos do referido artigo 27.º, n.º 1, a diferença de prazos também se revela ajustada e o prazo de 15 dias (que, na prática, é, como vimos, superior) razoável por comparação com o de 60 dias. Por fim, em termos de direito comparado, veja-se o exemplo francês. É certo que, neste país, o prazo é mais dilatado (até às 18h00m da décima sexta-feira seguinte ao primeiro turno de votação), mas o pedido de reembolso é muito mais complexo, pois deve ser instruído com as contas de campanha e seus anexos, acompanhados dos documentos comprovativos das receitas, bem como faturas, orçamentos e outros documentos suscetíveis de comprovar o valor das despesas pagas ou contraídas pelo candidato ou em seu nome (artigo L52-12-II do Code électoral). 9. Em síntese, a estipulação da lei no sentido de a solicitação dirigida ao Presidente da Assembleia da República ter de ser realizada nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais sob pena de extinção do direito à subvenção consiste numa restrição do direito ao financiamento público dos partidos políticos que cumpre os requisitos exigidos pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por não ser uma medida desadequada, desnecessária ou desequilibrada. Face ao exposto, conclui-se por um juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 17.º, n.º 6, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, interpretado no sentido de que a subvenção pública para as campanhas eleitorais é solicitada pelos partidos políticos ao Presidente da Assembleia da República nos 15 dias posteriores à declaração oficial dos resultados eleitorais, sob pena de perda do direito à subvenção; e, em consequência, a) Negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, com base na ponderação dos critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cf. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma). Lisboa, 13 de janeiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes