Texto integral (4323 palavras)
ACÓRDÃO Nº
815/2025
Processo
n.º 1026/2025
Plenário
Relatora:
Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Município de Mafra interpôs recurso para
o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.ºs 1 e 2 (tendo
sido invocado apenas o artigo, sem menção de números), da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, doravante, LTC), da deliberação adotada pela Comissão Nacional
de Eleições (doravante, CNE), em 4 de setembro de 2025.
2. No âmbito do processo eleitoral para a eleição de
titulares dos órgãos das autarquias locais, marcada para 12 de outubro de 2025,
foi apresentada uma participação, por cidadão, contra o Presidente da Câmara
Municipal de Mafra, com fundamento em violação dos deveres de
neutralidade e imparcialidade e da proibição de publicidade institucional em
período eleitoral.
O
participante alegou que com a «[p]ublicação do Boletim Municipal da Câmara
Municipal de Mafra, no passado dia 18 de julho pp (disponível em https://wwwxm-mafra.pt/paqes/5617folders list 37 folder id-1856),
nomeadamente no que se refere ao texto publicado pelo presidente da Câmara
Municipal em exercício (...) [o], presidente em exercício da Câmara Municipal
de Mafra e, simultaneamente, candidato pelo grupo de cidadaos ´Hugo [Moreira Luís]´
utiliza, de forma ardil, um texto de balanço autárquico de quatro anos, onde só
num ínfimo período de tempo ´comandou´ o executivo municipal, para se
autopromover». Mais invocou que, se o facto não fosse só por si «censurável,
uma vez que estão a ser usados recursos financeiros públicos para propaganda a
favor de campanha eleitoral, o já identificado candidato partilha o mesmo texto
na página de Facebook (https://www.facebook.com/hugo.m.luis)
afecta à sua candidatura, promovendo-a (e a si
próprio) através de um texto que deveria revestir-se de carácter institucional
e meramente informativo.»
Tal queixa deu origem ao processo
AL.P-PP/2025/53 da CNE.
3. Na
sequência da referida queixa e, após instrução, consta da decisão da CNE o
seguinte:
«[…]
Está em causa o Boletim Municipal n.º 28, de julho de 2025,
propriedade da Câmara Municipal de Mafra, de distribuição gratuita, com uma
tiragem de 40.000 exemplares.
Da publicação, composta por 23 páginas, constam artigos de
índole diversificada, todos ilustrados por várias imagens, relativos à
atividade do órgão autárquico no mandato em curso que se reproduzem:
(…)
2.
Analisada a factualidade apurada no âmbito
do presente processo verifica-se que da publicação em causa, sobressai o
esforço, a capacidade de ação e de execução e o dinamismo do executivo
camarário suscetíveis de serem percecionados pelos munícipes leitores como
mensagens de autoelogio, muito para além do relato isento dos factos. De resto,
todo o teor das mensagens veiculadas na revista ora em apreço é suscetível de
colher o agrado e a adesão dos munícipes à recandidatura do atual Presidente da
Câmara de Mafra, aqui se introduzindo um claro desequilíbrio de forças face às
candidaturas concorrentes e, uma interferência no processo da sua vontade
eleitoral, ao arrepio do que legalmente está previsto.
Acresce que, para o efeito, socorreu-se de um meio de
comunicação institucional que é propriedade do Município, veiculando informação
relativa ao mandato 2021-2025 com conteúdos de que não resulta a grave e
urgente necessidade publicada comunicação.
[…]»
4. Em
face do que deu por demonstrado, a CNE deliberou, então, o seguinte:
«[…]
7. Mostra-se assim indiciada a violação dos deveres de
neutralidade e imparcialidade que impendem sobre as entidades públicas e a
proibição de publicidade institucional em período eleitoral, ilícitos
cominados, respetivamente, com pena de prisão até 2 anos e multa até 240 dias (LEGAL, artigo 172.º)
e, coima de €15 000 a € 75 000 (Lei n.º 72- A/2015, artigo 12.º, n.º 1).
Assim, existindo evidência de os mesmos factos constituírem
simultaneamente crime e contraordenação (concurso de infrações), devem ser apreciados
a título de crime, nos termos previstos no artigo 20.º do Regime Geral das
Contraordenações.
Face ao que antecede, a Comissão delibera:
a)
Remeter certidão dos elementos do processo
ao Ministério Público territorialmente competente, por existirem indícios da
prática do crime de violação dos deveres de neutralidade e imparcialidade e de
proibição de publicidade institucional em período eleitoral, pelo Presidente da
Câmara Municipal de Mafra, previstos e punidos respetivamente pelo artigo 172.º
da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais e, 10.º, n.º 4 e 12.º,
n.º 1 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de julho;
b)
Dar conhecimento aos partidos
políticos, coligações ou grupos de cidadãos que tenham apresentado candidatura
na presente eleição de que podem constituir-se assistentes, nos termos do
artigo 166.º da LEOAL.
[…]»
5. A
deliberação em apreço foi comunicada por mensagem de correio eletrónico
dirigida ao Presidente da Câmara Municipal de Mafra e remetida para o endereço geral@cm-mafra.pt,
às 18:31, do dia 5 de setembro de 2025 (sexta-feira).
6. Na
sequência do que, veio o Município de Mafra, na pessoa do Presidente da Câmara
de Mafra, recorrer da mesma para o Tribunal Constitucional, nos termos do
requerimento enviado por correio eletrónico para a CNE, às 19:25 do dia 8 de
setembro de 2025 (segunda-feira), invocando o seguinte:
«[…]
1.º
A
21 de julho de 2025, foi esta autarquia notificada, pela CNE, para se
pronunciar sobre os factos exarados na participação (cfr. anexo I, junto), que
formou o Processo suprarreferido:
«Na sequência da publicação do Boletim Municipal da Câmara
Municipal de Mafra, no passado dia 18 de julho pp (disponível em https://www.cm-mafra.pt/pages/561?folders list 37 folder id=1856), nomeadamente no que se refere ao texto publicado pelo
presidente da Câmara Municipal em exercício, venho expor a V. Exas
o seguinte:
Hugo Moreira [Luís], presidente em exercício da Câmara
Municipal de Mafra e, simultaneamente, candidato pelo grupo de cidadãos
"Hugo [Moreira Luís]"utiliza, de forma ardil, um texto de balanço
autárquico de quatro anos, onde só num ínfimo período de tempo
"comandou" o executivo municipal, para se autopromover.
Se este facto não fosse, per si, censurável, uma vez que
estão a ser usados recursos financeiros públicos para propaganda a favor de
campanha eleitoral, o já identificado candidato partilha o mesmo texto na
página de Facebook (https://www.facebook.com/hugo,m.luís) afecta
à sua candidatura, promovendo-a (e a si próprio) através de um texto que
deveria revestir-se de carácter institucional e meramente informativo.
O
n.º 1 do artigo 57.º da n.º 14/79, de 16 de maio (Lei Eleitoral da Assembleia
da República) prevê que “os órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das
autarquias locais, das demais pessoas colectivas de direito público, das
sociedades de capitais públicos ou de economia mista e das sociedades
concessionárias de serviços públicos, de bens do domínio público ou de obras
públicas, bem como, nessa qualidade, dos respectivos titulares, não podem
intervir directa ou indirectamente em campanha eleitoral nem praticar quaisquer
actos que favoreçam ou prejudiquem uma candidatura em detrimento ou vantagem de
outra ou outras, devendo assegurar a igualdade de tratamento e a imparcialidade
em qualquer intervenção dos procedimentos eleitorais.”
Face ao exposto, solicito a V.
Exas. Se dignem indagar se os deveres de imparcialidade e igualdade de
tratamento de candidaturas foram cumpridos pelo anunciado candidato Hugo [Moreira
Luís] e, caso entendam que estes princípios foram violados, como penso estar
claramente provado, sejam tomadas as devidas diligências para que tais
publicações sejam eliminadas, caso contrário confundirão e induzirão em erro os
cidadãos eleitores do Concelho de Mafra.».
2.º
Através do ofício Saída/2025/19814, de 23 de julho de 2025,
foi remetida, pela Câmara Municipal de Mafra, a pronúncia, por correio
eletrónico, para a CNE, cujo teor se reproduz e a seguir se transcreve (cfr.
anexo II, junto):
"a) A Câmara Municipal de Mafra (CMM) publicou - em
07/07/2025 e não em 18/07/2025, contrariamente ao sustentado na participação em
referência - o boletim municipal ´M´, divulgado em https://www.cm-mafra.pt/pages/1144?news
íd=7755 e em https://www. Facebook.com/share/p/16xgZyUrF4/, na prossecução da atividade de informação;
b)
Pelo exposto, conclui-se que o referido
boletim foi divulgado em data anterior à publicação do decreto que marca a data
das próximas eleições autárquicas, não se aplicando a proibição da publicidade
institucional por parte dos órgãos do Estado e da Administração Pública de
atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública, nos termos do n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho;
c)
Ainda que assim não fosse, sempre se
poderia invocar o entendimento da Comissão Nacional de Eleições (CNE) quanto às
publicações autárquicas em período eleitoral, segundo o qual "é admissível
a publicação de boletins das autarquias desde que respeite a sua regularidade e
modos de difusão habituais e tenham conteúdos meramente informativos"
(cfr. "Nota Informativa - Publicações Periódicas em Período Eleitoral,
CNE, 18 de fevereiro de 2021);
d)
Ora, o boletim em análise constitui uma
publicação periódica, de cariz informativo, tendo sido respeitada a forma, o
formato e a tiragem de números anteriores, os quais estão acessíveis para
consulta em https://www.cm- mafra.pt/nages/561;
e)
Além disso, nos termos da citada nota
informativa da CNE sobre publicações autárquicas, "nada obsta a que as
câmaras municipais e as juntas de freguesia neles incluam balanços da sua
atividade durante e no final dos respetivos mandatos, desde que se limitem a
apresentar uma breve descrição sobre a ação do órgão autárquico, nos diversos
domínios, mesmo que ilustrada através de fotografias, não se aceitando,
todavia, que a publicação em período eleitoral seja a única relativa ao
mandato";
f)
Ora, no atual mandato autárquico foram
publicados 10 números deste boletim, entre os quais o presente número, que faz
uma retrospetiva do trabalho realizado em 2021-2025, sem linguagem adjetivada e
sem conter promessas para o futuro, com recurso a textos e fotografias que
estão organizados de acordo com os diversos domínios de intervenção municipal.
Especialmente sobre as fotografias, sempre dirá que a sua inclusão está
associada ao registo dos eventos ocorridos, não sendo excedida a normal
visibilidade que é dada aos titulares do órgão autárquico;
g)
No caso do editorial da autoria do
presidente da câmara, constante da página 3, este faz uma análise do trabalho
desenvolvido ao longo dos quatro anos do mandato autárquico, dos quais fez
parte enquanto vereador e, desde julho de 2024, enquanto presidente da câmara
municipal, não se vislumbrando de que é forma é realizada uma alegada
autopromoção, porquanto o texto é escrito no plural, enumerando os principais
investimentos realizados e abstendo-se de "referir, ainda que
indiretamente, quaisquer projetos e iniciativas de ação futura", mais uma
vez em observância ao plasmado na nota informativa da CNE;
h)
Sobre a partilha deste texto na página de Facebook, https://www.facebook.com/hugo.m.luis, afeta à
candidatura de Hugo Moreira Luís, tal facto é alheio à CMM, não lhe competindo
pronunciar-se.
Face ao exposto, conclui-se que a CMM se limitou a assegurar
a continuidade da sua atividade enquanto entidade pública, a qual se encontra
dirigida exclusivamente para a prossecução do interesse público.(...)”
3.º
Em 6 de setembro, sexta-feira, pelas 18h31, a CNE, sem
qualquer possibilidade de aplicação de medida corretiva prévia (como a eventual
remoção das redes sociais da autarquia da publicitação efetuada note-se que
antes da publicação do decreto que marcou a data das eleições do boletim visado
e caso persistisse no entendimento da aplicação da proibição da publicidade
institucional por parte desta autarquia de atos, programas, obras ou serviços,
na verdade exclusivamente reportado à prossecução do interesse público da
informação correspondente a todo um mandato autárquico, no qual o atual
Presidente exerce funções, nessa qualidade, há cerca de apenas um ano) OU,
então, pelo menos, com a devida advertência de que a deliberação tomada é
passível de ser impugnada, no prazo fixado, através da interposição do
competente recurso para o Tribunal Constitucional, informa que por deliberação
de 4 de setembro p.p., irá, por alegadamente ´(...) existir evidência de os
mesmos factos constituírem simultaneamente crime e contraordenação (concurso de
infrações), devem ser apreciados a título de crime, nos termos previstos no
artigo 20.º do Regime Geral das Contraordenações.(...)´:
a)
Remeter certidão dos elementos
do processo ao Ministério Público territorialmente competente, por existirem
indícios da prática do crime de violação
dos deveres de neutralidade e imparcialidade e de proibição de publicidade
institucional em período eleitoral, pelo Presidente da Câmara Municipal de
Mafra, previstos e punidos respetivamente pelo artigo 172.º da Lei Eleitoral
dos Órgãos das Autarquias Locais e, 10.º, n.º 4 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho;
b)
Dar conhecimento aos partidos
políticos, coligações ou grupos de cidadãos que tenham apresentado candidatura
na presente eleição de que podem constituir- se assistentes, nos termos do
artigo 166.º da LEOAL.´
4.º
Ora é patente que a CNE, pese embora o devido respeito que a
mesma merece, que é muito, não fundamentou a sua deliberação, limitando-se a primeiramente
descrever a participação, enunciando posteriormente os factos que constituem o
objeto do processo formado, transcrevendo seguidamente a pronúncia enviada pelo
Município, citando aquelas que são as suas competências legais, invocando os
deveres e princípios aplicáveis às entidades públicas no decurso dos respetivos
processos eleitorais, indicando acórdãos em bom rigor inaplicáveis ao objeto do
processo e, por fim, extrapolando das meras descrições promovidas as conclusões
genéricas tecidas, a partir de uma alegada análise da factualidade apurada, da
qual não existe qualquer evidência e sobre a qual esta autarquia não pode, por
conseguinte, defender-se integralmente.
5.º
Não se vislumbra, designadamente, como é que a CNE
objetivamente pode afirmar que ´(...) o teor das mensagens veiculadas na
revista ora em apreço é suscetível de colher o agrado e a adesão dos munícipes
à recandidatura do atual Presidente da Câmara de Mafra(...)´, quando não
existem evidências de ter sido efetuada a devida análise de conteúdo que
sustente tal afirmação.
6.º
É, aliás, de lamentar que a CNE, tenha feito tábua rasa da
pronúncia apresentada pela Câmara Municipal de Mafra, a 23 de julho de 2025,
nomeadamente, no que se refere à data da publicação do boletim visada.
7.º
De salientar que a publicação do Boletim Municipal, a 7 de
julho, ocorreu em data anterior à publicação do Decreto n.º 8/2025 de 14 de
julho, que fixou a data para as eleições gerais para os órgãos das autarquias
locais, não se aplicando, assim, a proibição da publicidade institucional ´(...)
de atos, programas, obras ou serviços, salvo em caso de grave e urgente
necessidade pública´, prevista no n.º 1 e 4 do artigo 10.º da Lei n.º
72-A/2015, de 23 de julho, na sua atual redação.
8.º
Ainda que assim não fosse, é notório que a redação, o
formato, a tiragem e a utilização de imagem, respeitam a informação constante
da ´Nota Informativa - Publicações Periódicas em Período Eleitoral, CNE, 18 de
fevereiro de 2021)´, tendo, ademais, sido respeitados a forma, o formato e a
tiragem de números anteriores.
9.º
Adita-se que a publicação do boletim municipal (de balanço
de mandato), posta em crise, não foi um ato isolado, consubstanciando antes uma
prática de comunicação que remonta pelo menos a 2001. Vejam-se, neste sentido,
a título de exemplo, os boletins de 2021 e 2017 (balanço 2017-2021),
respetivamente publicado em 6 de julho de 2017, in https://www.facebook.com/photo/?fbid-1517299468293534&set=a.333715209985305, e em 22 de junho de 2021, in https;//www. Facebook.com/photo/?fbid=4273944952628958&set-pcb.4273948629
295257, com a mesma forma e formato.
10.º
No que concerne à deliberação da CNE, não se compreende a
sua atual conduta, uma vez que já em 2005, no âmbito do Processo n.º
86/AL.2005, deliberou, em situação similar, arquivar os autos, formando, nesta
autarquia, a convicção, assim fundamentada, de que está a atuar conforme a Lei,
solicitando, assim, que a CNE certifique essa mesma deliberação, para instruir
o presente recurso.
11.º
Finalmente, sempre se dirá que o direito de informar do
Município de Mafra, da sua atividade continuada, em prossecução do interesse
público e em data anterior à da publicação do decreto que marcou a data das
eleições autárquicas, e o direito à informação institucional por parte dos
cidadãos (direito de ser informado), sem impedimentos, discriminações ou
limitações por qualquer tipo ou forma de censura, se enquadram no direito
fundamental consagrado no artigo 37.º da Constituição da República Portuguesa,
o qual não pode ser beliscado.
Atentos os argumentos de facto e de direito supra
expendidos, bem como considerando os demais fundamentos aplicáveis, de Direito,
que o Venerando Tribunal Constitucional doutamente suprirá, requer, mui respeitosamente,
à Comissão Nacional de Eleições (CNE), se digne diligenciar no sentido da
admissão, pelo Tribunal competente, do recurso contencioso ora interposto, da
deliberação por si alegadamente tomada em 4 de setembro de 2025, que não juntou
mas da qual foi o Município de Mafra notificado e com a qual o mesmo não se
pode conformar, mais se dignando instruir o recurso com a certidão da
deliberação recorrida, a emitir pela própria CNE; bem como com a certidão de
todas as demais peças que constituem o processado vertido no "Processo
AL.P-PP/2025/53 - Cidadão | CM Mafra (Lisboa) | Neutralidade e imparcialidade e
Publicidade institucional (Boletim Municipal)' e, ainda, com a certidão a extrair
do Processo n.º 86/AL2005, incluindo a deliberação que o arquivou.
[…]».
7. Os
presentes autos de recurso deram entrada no Tribunal Constitucional no dia 10
de setembro de 2025, tendo sido distribuídos nesse mesmo dia.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Com
relevância para a decisão a proferir, delimitada nos termos que melhor se
explicitarão infra, dão-se aqui por reproduzidas as incidências
processuais descritas nos parágrafos que antecedem.
9. Está
em causa, nos presentes autos, a impugnação de uma deliberação da CNE, que
comporta duas alíneas, com o seguinte teor:
«a) Remeter certidão dos
elementos do processo ao Ministério Público territorialmente competente, por
existirem indícios da prática do crime de violação dos deveres de neutralidade
e imparcialidade e de proibição de publicidade institucional em período
eleitoral, pelo Presidente da Câmara Municipal de Mafra, previstos e punidos
respetivamente pelo artigo 172.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das
Autarquias Locais e, 10.º, n.º 4 e 12.º, n.º 1 da Lei n.º 72-A/2015, de 23 de
julho;
b) Dar
conhecimento aos partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos que
tenham apresentado candidatura na presente eleição de que podem constituir-se
assistentes, nos termos do artigo 166.º da LEOAL.»
10. Compete ao Tribunal
Constitucional conhecer dos recursos contenciosos de deliberações da Comissão
Nacional de Eleições, conforme leitura conjugada da alínea f) do artigo
8.º e dos n.os 1 e 5 do artigo 102.º-B, ambos da LTC.
11. O artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, estabelece
que a interposição de recurso contencioso de deliberações da CNE se faz por
meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do
recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão.
Nos termos do
disposto no n.º 2 do mesmo artigo 102.º-B, o prazo para a interposição do
recurso é de 1 (um) dia a contar da data do conhecimento pelo recorrente da
deliberação impugnada, sendo que o dia em que é feita a notificação não se
inclui na contagem do prazo.
No caso em
apreço, a deliberação impugnada foi comunicada ao recorrente por correio eletrónico,
em 05/09/2025, às 18:31 (item 5. supra), importando, por esse
facto, convocar a doutrina que decorre do Acórdão n.º 254/2019, deste tribunal,
onde foi afirmado que «(…) como o e-mail [para notificação da
deliberação impugnada] foi enviado fora do horário de funcionamento do
serviço, é verosímil que o recorrente tenha acedido ao específico correio
apenas no dia seguinte, como resulta do afirmado a folhas 98 (cfr. artigo
113.º, n.º 5, do Código do Procedimento Administrativo), caso em que nenhum problema
de tempestividade se coloca», reiterada também nos Acórdãos n.º 725/2021
e n.º 82/2022.
Neste
pressuposto, e retomando o caso em apreço, tendo sido a mensagem da CNE para
notificação da deliberação ora impugnada, enviada por correio eletrónico, para
o endereço geral geral@cm-mafra.pt,
apenas às 18:31 do dia 05/09/2025 (sexta-feira), e sendo certo que o
atendimento dos serviços da Câmara Municipal de Mafra encerra às 18:00 (cfr. https://www.cm-mafra.pt/pages/547,
deve considerar-se que esta comunicação foi lida no dia útil seguinte, ou seja,
a 08/09/2025 (segunda-feira) e é o que basta para considerar o presente recurso
tempestivo, interposto que foi por mensagem de correio eletrónico, enviada para
a CNE – tal como se determina no n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC – às 19:25, deste
mesmo dia 08/09/2025 (item 6. supra).
12. A
jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido constante na consideração de
que o conceito de ato de administração eleitoral subjacente ao artigo 102.º-B
da LTC abrange uma pluralidade de atos que antecedem e sucedem o ato eleitoral
em si, e não apenas o ato eleitoral em sentido estrito, incluindo as
deliberações da CNE sobre os atos de propaganda política diretamente
relacionados com a realização de um dado ato eleitoral, independentemente de
serem ou não praticados no período de campanha eleitoral definido por lei (cf.,
a título de exemplo, os Acórdãos n.º 591/2017, ponto 5, n.º 254/2019, ponto 7, e
n.º 683/2021, ponto 5).
No entanto, um
ato da administração eleitoral apenas pode ser objeto de recurso para o
Tribunal Constitucional se for impugnável.
A este
propósito, estabelece o artigo 8.º, alínea f), da LTC, que compete ao Tribunal
Constitucional «julgar os recursos contenciosos interpostos de atos
administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de
Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral», devendo o
tribunal recorrer, para este efeito, à noção de ato administrativo impugnável, qual
seja, uma decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos – neste
caso, em matéria eleitoral –, e ainda que não ponha termo a um procedimento,
vise produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta
(cf. o artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo e o artigo 51.º,
n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos) [sobre a «eventual necessidade
de uma leitura “atualizada” do artigo 102.º-B da LTC, à luz do atual
contencioso administrativo, não apenas pela mudança do “nome das coisas”(o
“recurso contencioso” foi substituído pela “ação administrativa (…)”, mas
também pela mudança do paradigma do ato administrativo impugnável, que já não
se restringe ao “ato administrativo definitivo e executório”», v.
Esperança Mealha, “Recurso Contencioso dos atos de Administração Eleitoral
(Notas ao artigo 102.º-B da Lei do Tribunal Constitucional)”, in Tribunal
Constitucional, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, volume II,
Coimbra Editora, pp. 343 a 372, citação a p. 346; assim como, sobre a natureza
de determinadas atuações administrativas face ao desenho clássico do conceito
de ato administrativo v. Pedro Costa
Gonçalves, “Advertências da Administração Pública”, in Estudos em Homenagem
ao Prof. Doutor Rogério Soares, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora,
2001, em particular, pp. 727 a 732, 751, 758 a 760].
Do exposto
decorre que nem todas as deliberações da CNE podem ou devem ser classificadas
como atos impugnáveis suscetíveis de recurso perante o Tribunal
Constitucional e, a deliberação em apreço, desde já se adianta, não comporta, claramente,
nenhum desses atos.
Vejamos melhor porquê.
12.1. Como
decidiu muito recentemente este Tribunal Constitucional, em situação
semelhante, no Acórdão n.º 810/2025, fazendo apelo a jurisprudência uniforme e
constante deste Tribunal Constitucional, por referência ao segmento deste tipo
de deliberações da CNE em que apenas se determina seja remetida certidão de
elementos do processo ao Ministério Público – cf. alínea a) da deliberação sob
escrutínio nos presentes autos:
«[…]
Desse modo, e na senda do
decidido pelo muito recente Acórdão n.º 809/2025, “as consequências lesivas
para a esfera jurídica do recorrente são meramente eventuais. Caso venham a
ocorrer, resultarão dos atos próprios do processo penal e das decisões aí
tomadas. Assim, a comunicação ao Ministério Público, para fins de eventual
procedimento criminal, não consubstancia «uma decisão materialmente
administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos
externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que não é [a mesma]
recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste segmento do
objeto do recurso» (Acórdão n.º 1/2024; cf., ainda, os Acórdãos n.os 762/2021
e 68/2023), à semelhança do que se tem entendido quanto à mera abertura de um
procedimento contraordenacional (cf. os Acórdãos n.os 851/2021
e 186/2024)”.
[…]».
Este
entendimento é, pois, inteiramente transponível para o caso em apreço, razão pela
qual, também aqui se impõe considerar que a deliberação da CNE sob escrutínio,
constante da alínea a) do seu segmento decisório (cf. item 4., supra),
não contém qualquer decisão acerca da relevância penal dos factos tidos por
demonstrados, pois que se limita a determinar a remessa de certidão dos elementos
do processo ao Ministério Público territorialmente competente e, embora o faça
porque considera existirem indícios da prática de um crime (sem que qualquer
juízo definitivo haja sido feito), «as consequências lesivas para a esfera
jurídica do recorrente são meramente eventuais. Caso venham a ocorrer,
resultarão dos atos próprios do processo penal e das decisões aí tomadas» (cf.
Acordão n.º 1/2024, entre muitos outros).
12.2.
Neste pressuposto e por maioria de razão, o segundo segmento da deliberação
impugnada, ao determinar que se dê conhecimento aos partidos políticos,
coligações ou grupos de cidadãos que tenham apresentado candidatura na presente
eleição, de que podem constituir-se assistentes, nos termos do artigo 166.º da
LEOAL, - cf. alínea b) da deliberação (item 4., supra),
–
mais não é do que o que uma mera comunicação com vista ao (eventual) exercício
de uma faculdade prevista na lei e nenhum efeito lesivo para o recorrente se
poderá dizer que resulta diretamente da deliberação em apreço.
13.
Assim sendo, imperioso se torna concluir que a deliberação sob
escrutínio consubstancia, em qualquer dos seus dois segmentos, um ato
impugnável para os efeitos previstos na presente ação de impugnação, pelas concretas
razões acima aduzidas e na estrita medida em que carece de conteúdo decisório
lesivo, que habilite este Tribunal Constitucional a
conhecer do objeto do presente recurso.
Tanto
basta para concluir pelo seu não conhecimento.
III.
Decisão
Em
face do exposto, decide-se não tomar conhecimento do objeto do recurso, por ser
dirigido a ato inimpugnável.
Sem
custas (artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario).
Notifique.
Lisboa, 12 de setembro de 2025 - Dora Lucas Neto - Joana
Fernandes Costa - José Teles Pereira - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do Senhor Juiz Conselheiro João
Loureiro e das Senhoras Juízas Conselheiras Maria Benedita Urbano e Mariana
Canotilho, que participam na sessão por meios telemáticos.
Dora Lucas Neto