Tribunal Constitucional

1025/2023

Data
2024-05-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4815 palavras)

ACÓRDÃO Nº 384/2024 Processo n.º 1025/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Évora (“TRE”) datado de 28-02-2023, através do qual não foi admitido o recurso respeitante a nulidade arguida relativamente à decisão instrutória e indeferida arguição de nulidade suscitada em sede de audiência de julgamento. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 127/2024 de não conhecimento do objeto do recurso (cfr. fls. 23570 a 23580), no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) 7. O Recorrente configurou o objeto do recurso, bipartindo-o da seguinte forma: (i) «[e]ntendemos que uma interpretação das normas constantes dos artigos artº 97º, n.º 1 e 5, 123.º, 399.º e 414.º, n.º 2 do CPP com o sentido de que é irrecorrível o despacho de instrução com o fundamento de omissão de pronúncia inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o artigo 32.º, nos 1, 4 e 5 da CRP»; (ii) «[u]ma interpretação das normas constantes dos artigos 48º, 53º, 55º, 56º, 118º, 119º, 241º, 262º e 263º do CPP com o sentido de que o início de uma investigação e o seu prosseguimento, sem a promoção e à revelia do MP, não tem como consequência a nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de polícia criminal, inquina de inconstitucionalidade as referidas normas por violarem o estatuído no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa». 8.Tendo presente a primeira questão supra identificada [(i)], cumpre reiterar, nos termos já referidos (supra 6.) que constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. No caso vertente, afigura-se que tal requisito não se mostra preenchido. Ao contrário do invocado pelo Recorrente, que assaca ao Tribunal a quo a interpretação das normas constantes dos artigos 97.º, n.ºs 1 e 5, 123.º, 399.º e 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (“CPP”), com o sentido de que é irrecorrível o despacho de instrução com o fundamento de omissão de pronúncia, tal não encontra qualquer correspondência no decidido. Para além dos preceitos legais convocados pelo Tribunal a quo, no sentido de proferir o segmento decisório recorrido —artigos 309.º, 310.º, 400.º, n.º 1, alínea g), 414.º, n.º3, todos do CPP, e 130.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP— não encontrarem qualquer correspondência com aqueloutras que se encontram plasmadas no objeto do recurso, compulsado o concreto teor do acórdão recorrido (cfr. transcrição supra 3.) verifica‑se que o fundamento que presidiu à decisão de não admissão de recurso não se relacionou com a omissão de pronúncia. Com efeito, o Tribunal a quo, ao dizer, a propósito do que dispõem os artigos 310.º e 309.º, ambos do CPP, que: «[d]a conjugação destas normas decorre uma opção legislativa inequívoca: - não admite recurso a decisão instrutória que pronuncia o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público; - admite recurso o despacho que indefere a arguição de nulidade da decisão instrutória que pronuncia o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou no requerimento de instrução»; e, igualmente, que: «[n]ão foi suscitada invalidade decorrente da decisão instrutória por pronúncia por factos que constituem alteração substancial dos que constam na acusação», não só alijou a mera omissão de pronúncia como fundamento da irrecorribilidade, como sustentou, enquanto solução jurídica aplicável ao caso concreto, que o despacho de pronúncia —a menos que dele tivesse resultado a pronúncia do arguido por factos que impliquem alteração substancial dos factos relativamente à acusação— é irrecorrível, porquanto a lei assim o estabelece. 9. Por fim, o que se vem de dizer-se a respeito da solução jurídica dada pelo Tribunal a quo ao caso —irrecorribilidade do despacho de pronúncia pelos mesmos factos da acusação—, é acentuado com o trecho complementar da decisão em que se consigna que «a irrecorribilidade da decisão nos impede - porque estamos proibidos da prática de atos inúteis, em conformidade com o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal – de opinar sobre a completude do despacho de pronúncia quanto às questões que foram colocadas em sede de instrução ou sobre a consonância entre o despacho recorrido e o disposto no artigo 97.º do Código de Processo Penal.» Vale o que se vem de expor por dizer que o Tribunal a quo considerou não ser legalmente consentido —porque proibida a prática de atos inúteis— o tecimento de considerações acerca do próprio teor da decisão instrutória de pronúncia, facto que torna inequívoca a ausência de cabimento/apreciação da omissão de pronúncia como critério de recorribilidade da decisão instrutória. 10. Assim, uma vez que as normas que constituem objeto da identificada questão não foram aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando, nesta parte, a prolação da presente decisão sumária, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. 11. No que diz respeito à segunda questão de constitucionalidade supra identificada [(ii)], não se descortina uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Desde logo, quanto à delimitação do objeto do recurso, importa assinalar que as normas emergentes dos preceitos legais sobre os quais o Recorrente constrói a (suposta) “questão” de constitucionalidade não se encontram minimamente identificadas e autonomizadas, como lhe cabia fazer de harmonia com o disposto nos artigos 70.º, n.º 1 e 75.º-A, n.º 1 da LTC. Com efeito, cada um dos preceitos legais indicados —artigos 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 118.º, 119.º, 241.º, 262.º e 263.º, todos do CPP— contempla múltiplos enunciados normativos, que regulam outros tantos plúrimos aspetos processuais penais, e que o Recorrente não cuidou de concretizar. Ora, ao não identificar, como lhe incumbia, o(s) concreto(s) enunciado(s) do(s) qual(is) extraiu os putativos sentidos normativos que pretenderia ver apreciados, é o próprio Recorrente que se posicionou num papel impediente da apreciação por este Tribunal do processo interpretativo que justificou a enunciação dos supra referidos preceitos legais. 12. O que antecede revela ainda que, na verdade, o Recorrente não pretende atacar a inconstitucionalidade dos pressupostos/critérios normativos dos quais se extrairia a nulidade, antes colocando em causa a sua não aplicação no caso concreto. Com efeito, do enunciado da questão, verifica-se que o que o Recorrente pretende não é questionar o critério normativo estabelecido quanto à ausência de promoção e à revelia do Ministério Público, mas sim a sindicância do decidido perante os elementos do caso concreto, i.e., o próprio entendimento do juiz que conclui pela não verificação de nulidade, no caso dos autos. O que o Recorrente alega, na realidade, é a sua discordância relativamente à não aplicação de determinado(s) preceito(s) que, a seu ver, conduziriam à declaração de «nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de polícia criminal» e, na sua perspetiva, consequentemente, à violação da CRP. Ou seja, a forma como o Recorrente colocou a questão demonstra que aquilo que verdadeiramente pretende é sindicar a decisão judicial em si mesma, por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diversa da que reputa correta, contida na decisão do Tribunal a quo e não na norma por ela aplicada; norma essa que emergiria de uma amálgama dos artigos 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 118.º, 119.º, 241.º, 262.º e 263.º, todos do CPP, a qual não é objeto de qualquer labor do Recorrente no sentido de isolar a norma que o Tribunal Constitucional haveria de apreciar. É ao acórdão do TRE, e não a qualquer norma infraconstitucional ou sua interpretação que o Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que identifica —o artigo 219.º da CRP. (…)» 3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o Recorrente, ora Reclamante, apresentou reclamação, de fls. 23596 a fls. 23600 dos autos, nos termos que, com relevância para o respetivo objeto, se transcrevem: «(…) II. Quanto à primeira questão de inconstitucionalidade 4. Conforme resulta da douta Decisão Sumária proferida nos autos, foi a primeira questão de inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente rejeitada, em síntese, com fundamento na alegada não verificação do pressuposto de recorribilidade que se traduz na não aplicação da norma tida por inconstitucional, como ratio decidendi, na decisão recorrida. 5. Pese embora o exposto, é entendimento do Recorrente que a verificação deste pressuposto transparece, desde logo, de forma clara, da própria fundamentação aduzida na Decisão Sumária. 6. Com efeito, a norma cuja constitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada corresponde, conforme acima indicado, à norma constante dos artigos 97º, n.ºs 1 e 5, 123º, 399º e 414º, nº 2 do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que é irrecorrível o despacho de instrução com o fundamento de omissão de pronúncia, por violação do disposto no artigo 32º, nos 1, 4 e 5 da CRP. 7. A respeito da questão de constitucionalidade invocada pelo Recorrente, avulta da Decisão Sumária o entendimento de que o Tribunal a quo "sustentou, enquanto solução jurídica aplicável ao caso concreto, que o despacho de pronúncia (...) é irrecorrível, porquanto a lei assim o estabelece”. 8. Ou seja, enquanto o Recorrente delimitou a questão de constitucionalidade à hipótese hermenêutica referente à irrecorribilidade da decisão instrutória com fundamento em omissão de pronúncia, considera -se na Decisão Sumária que o Tribunal a quo aplicou nos autos a regra de irrecorribilidade da decisão instrutória qua tale, independentemente do fundamento de recurso. 9. Em reforço do sustentado pelo Recorrente, mais se alega na Decisão Sumária que "o Tribunal a quo considerou não ser legalmente consentido - porque proibida a prática de atos inúteis - o tecimento de considerações acerca do próprio teor da decisão instrutória de pronúncia, facto que torna inequívoca a ausência de cabimento/apreciação da omissão de pronúncia como critério de recorribilidade da decisão instrutória". 10.Ora, salvo o devido respeito, é entendimento do Recorrente que a fundamentação exposta na Decisão Sumária mais não revela senão a aplicação da norma pelo Tribunal a quo nos exatos termos formulados pelo Recorrente, ou seja, precisamente no sentido de que a decisão instrutória é irrecorrível, mesmo nas hipóteses em que o recurso se fundamente em omissão de pronúncia. 11. Em todo o modo, integra, entre outros, também, o critério normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada caso, ao sustentar a irrecorribilidade do despacho de pronúncia qua tale, o Tribunal Recorrido não deixa de abranger também, no âmbito da norma que aplica como ratio decidendi da decisão recorrida, o critério normativo formulado pelo Recorrente, ainda que este se ache formulado em termos circunscritos a uma dimensão normativa mais específica, que se recorta dentro do âmbito da norma, mais ampla, aplicada pelo Tribunal a quo, a qual, desse modo, integra, entre outros, também, o critério normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente. 12. Na realidade, o critério normativo adotado pelo Tribunal Recorrido poderia, em termos analíticos, ser decomposto no conjunto de enunciados normativos correspondentes à pluralidade de fundamentos em abstrato suscetíveis de fundamentar o recurso de uma decisão instrutória, cominando para todos e cada um deles, invariavelmente, a irrecorribilidade liminar dessa decisão. 13. Encontrando-se, como tal, o critério normativo formulado pelo Recorrente contido na norma concretamente aplicada como ratio decidendi da Decisão Recorrida. 14. Ora, importa manter presente que a aplicação da norma como ratio decidendi pelo Tribunal a quo, enquanto o requisito de recorribilidade para o Tribunal Constitucional, apenas tem como propósito assegurar a utilidade prática da decisão de constitucionalidade para a decisão a proferir no processo judicial a jusante, objetivo que se logra alcançar perfeitamente nos presentes autos, face ao teor da questão de constitucionalidade posta em causa. 15. De resto, não seria exigível que o Recorrente tivesse formulado a questão de constitucionalidade em termos mais amplos, suscitando a inconstitucionalidade da mesma norma, na formulação de determina a irrecorribilidade da decisão instrutória em si e por si, independentemente do fundamento de recurso, seja porque o Tribunal Constitucional já se pronunciou sobre a questão de constitucionalidade formulada nesses termos -, cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 265/94, 610/96, 468/97, 45/98, 101/98, 156/98, 238/98, 266/98, 299/98, 300/98, 463/2002, 481/2003 e 527/2003 - seja mais, fundamentalmente, porque o Recorrente, no encalço da jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, nem sequer perfilha do entendimento de que tal norma, nessa formulação ampla, deva ser considerada inconstitucional. III. Quanto à segunda questão de inconstitucionalidade 16. A segunda questão de inconstitucionalidade invocada pelo Recorrente foi rejeitada, em síntese, por, no entender da douta Decisão Sumária, não se descortinar em relação à mesma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. 17. Ora, conforme avulta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos, com a segunda questão de constitucionalidade, o Recorrente pretendeu ver apreciada a constitucionalidade da norma constante das disposições conjugadas dos artigos 48º, 53º, 55º, 56º, 118º, 119º, 241º, 262º e 263º do CPP com o sentido de que o início de uma investigação e o seu prosseguimento, sem a promoção e à revelia do Ministério Público, não tem como consequência a nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de polícia criminal, por violarem o estatuído no artigo 219º da Constituição da República Portuguesa. 18. A respeito desta segunda questão de inconstitucionalidade, sustenta-se, em síntese, na Decisão Sumária que o Recorrente não identificou, como lhe incumbia, os concretos enunciados dos quais extraiu os putativos sentidos normativos que pretenderia ver apreciados, mais se afirmando ainda que o Recorrente pretende somente sindicar a decisão judicial em si mesma considerada, por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diversa da que reputa correta, e não a norma por ela aplicada. 19. Ora, salvo, uma vez mais, o devido respeito, não se acompanha o entendimento adotado na Decisão Sumária. 20. Com efeito, entende o recorrente que se encontram devida mente identificadas nos autos as disposições legais, com base nas quais se infere a proposição normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, quais sejam, as disposições constantes dos artigos 48º (Legitimidade), 53º (Posição e atribuições do Ministério Público no processo), 55º (Competência dos órgãos de polícia criminal), 56º (Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal), 118º (Princípio da legalidade), 119º (Nulidades insanáveis), 241º (Aquisição da notícia do crime), 262º (Finalidade e âmbito do inquérito) e 263º (Direção do inquérito) do CPP, quando interpretados, conjugadamente, no sentido de estabelecer, enquanto solução normativa, geral e abstrata, que o início de uma investigação e o seu prosseguimento, sem a promoção e à revelia do Ministério Público, não tem como consequência a nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de polícia criminal. 21. Nestes termos, contende o Recorrente que, contrariamente ao sustentado na Decisão Sumária, a questão suscitada efetivamente concerne à fiscalização de uma norma, ou seja, de um padrão decisório, suscetível de vigência na ordem jurídica, para a resolução de casos concretos, que não pode, enquanto tal, ser ele próprio confundido com a própria decisão proferida nos autos, sem prejuízo desta adotar, como ratio decidendi, precisamente, a proposição normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente. (…).» 4. Notificado da reclamação deduzida, o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se, conforme consta de fls. 23613 a 23618 dos autos, no que nuclearmente releva, nos seguintes termos: «(…) 9. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 10. A Decisão reclamada alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 11. Os fundamentos para não se tomar conhecimento do recurso assentaram na inexistência dos pressupostos cumulativamente exigidos para o conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, mormente, a desconformidade das normas cuja inconstitucionalidade se suscita e aquelas que fundamentaram a decisão recorrida, no que à primeira questão de constitucionalidade concerne, e a falta de normatividade da segunda questão de constitucionalidade colocada. (…) 14. Ora, na reclamação apresentada, para além de se repetir, no essencial, o teor do requerimento de interposição de recurso, elencam-se, apenas, as epígrafes de todos os preceitos cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada. 15. Como se adiantou, perante o teor daquela reclamação, que não adianta qualquer argumento que contrarie os fundamentos da Decisão Sumária reclamada, só podemos concluir, como nesta decisão, que o recurso interposto não pode ser conhecido, pois não reúne os pressupostos essenciais nos termos e para os efeitos dos artigos 70º, nº 1 al. b) e 78-A, nº 1, ambos da LTC. 16. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 17. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apresentada. 18. Pelo, sumariamente, exposto e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida. (…).» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 127/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com os fundamentos que radicam, em síntese, no facto de que «as normas que constituem objeto da identificada questão não foram aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi», quanto à primeira questão de inconstitucionalidade invocada. Quanto à segunda questão, a síntese do entendimento foi o de que não se descortinou a existência de «uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa». Neste conspecto, foi entendido que o ora Reclamante não identificou «como lhe incumbia, o(s) concreto(s) enunciado(s) do(s) qual (is) extraiu putativos sentidos normativos que pretendia ver apreciados»; e, por fim, que «o que o Recorrente alega, na realidade, é a sua discordância relativamente à não aplicação de determinado(s) preceitos(s) que, a seu ver, , conduziriam à declaração de «nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de polícia criminal» e, na sua perspetiva, consequentemente, à violação da CRP». 6. O ora Reclamante, muito embora tenha manifestado discordância quanto à Decisão Sumária proferida, requerendo, a final, a admissão do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não aduziu quaisquer argumentos que contradigam com sucesso os fundamentos da decisão reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso. Vejamos. 7. Quanto à primeira questão de constitucionalidade, o ora Reclamante, aduziu o seguinte: i) «enquanto o Recorrente delimitou a questão de inconstitucionalidade à hipótese hermenêutica referente à irrecorribilidade da decisão instrutória com fundamento em omissão de pronúncia, considera-se na Decisão Sumária que o Tribunal a quo aplicou nos autos a regra da irrecorribilidade da decisão instrutória qua tale, independentemente do fundamento de recurso»; ii) «a fundamentação exposta na Decisão Sumária mais não revela a aplicação pelo Tribunal a quo nos exatos termos formulados pelo recorrente, ou seja, precisamente no sentido de que a decisão instrutória é irrecorrível, mesmo nas hipóteses em que o recurso se fundamente em omissão de pronúncia»; iii) «ao sustentar a irrecorribilidade do despacho de pronúncia qua tale, o Tribunal Recorrido não deixa de abranger também, no âmbito da norma que aplica como ratio decidendi da decisão recorrida, o critério normativo formulado pelo Recorrente, ainda que este se ache formulado em termos circunscritos a uma dimensão normativa mais específica, que se recorta dentro do âmbito da norma, mais ampla, aplicada pelo Tribunal a quo, a qual, desse modo, integra, entre outros, também, o critério normativo cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo Recorrente». 8. Analisando o que o Reclamante aduz, conclui-se que nada do que aí se invoca é apto a contrariar o segmento da Decisão Sumária em que se constatou a falta de correspondência entre a norma cuja fiscalização o Reclamante pretende por parte do Tribunal Constitucional —emergente dos artigos 97.º, n.ºs 1 e 5, 123.º, 399.º e 414.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (“CPP”)— e aquela efetivamente convocada e aplicada pelo Tribunal a quo que lhe permitiu decidir pela inadmissibilidade do recurso relativamente à decisão instrutória —emergente dos artigos 309.º, 310.º, 400.º, n.º 1, alínea g), 414.º, n.º 3, todos do CPP, e 130.º do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP. 9. É uma evidência a absoluta discrepância dos preceitos constantes do pedido do Reclamante, cuja inconstitucionalidade se suscitou, face àqueles em que se apoiou a decisão recorrida. Tal falta de correspondência é tão ampla que, por si só, seria suficiente para que se considerasse, tal como veio a ser concluído na Decisão Sumária, que «as normas que constituem objeto da identificada questão não foram aplicadas na decisão recorrida como ratio decidendi», sem que tivesse justificação qualquer convite ao Reclamante para aperfeiçoar a identificação do arco preceitual que dá expressão à norma impugnada. Mas tudo isso teve ainda uma justificação determinante no próprio requerimento de recurso do ora Reclamante. Vejamos melhor. 10. Em primeiro lugar, de uma leitura atenta da Decisão Reclamada conclui-se que a mesma se baseou no facto de o Reclamante, então arguido, ter sido pronunciado pelos factos constantes da acusação do Ministério Público; e foi por isso o Tribunal a quo considerou a decisão instrutória irrecorrível (sem que se verificasse a exceção da nulidade relacionada com alteração substancial dos factos). Foi nesse pressuposto que assentou a Decisão Sumária, de que a alusão, feita pelo Tribunal a quo, à irrecorribilidade da decisão instrutória, prevista do artigo 310.º do CPP, fora realizada em incindível concatenação com o regime do artigo 309.º do mesmo diploma legal. 11. Por outro lado, no que concerne à omissão de pronúncia —inserida no concreto teor da questão formulada pelo Reclamante— esta não foi mobilizada, como solução jurídica, por parte do Tribunal a quo, com vista à sustentação da irrecorribilidade da decisão instrutória, conforme foi oportunamente mencionado em sede de Decisão Sumária. Tal surge claro no segmento da Decisão Sumária onde se afirma que «o Tribunal a quo considerou não ser legalmente consentido —porque proibida a prática de atos inúteis— o tecimento de considerações acerca do próprio teor da decisão instrutória de pronúncia, facto que torna inequívoca a ausência de cabimento/apreciação da omissão de pronúncia como critério de recorribilidade da decisão instrutória» (sublinhados nossos), asserção colhida diretamente do cotejo do acórdão recorrido no segmento que ali se cuidou de citar, o qual reza «a irrecorribilidade da decisão nos impede - porque estamos proibidos da prática de atos inúteis, em conformidade com o disposto no artigo 130.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 4.º do Código de Processo Penal – de opinar sobre a completude do despacho de pronúncia quanto às questões que foram colocadas em sede de instrução ou sobre a consonância entre o despacho recorrido e o disposto no artigo 97.º do Código de Processo Penal» (sublinhados nossos). 12. Em segundo lugar, e tendo presente o que antecede, há que dizer que a norma que o Reclamante delimita substancialmente —«é irrecorrível o despacho de instrução com fundamento de omissão de pronúncia (...)»— emerge inequivocamente do disposto no artigo 310.º do CPP (em especial, da conjugação dos seus n.ºs 1 e 3), e não de outros preceitos. Esta mesma determinação da base preceitual da norma já o Tribunal Constitucional assentou no Acórdão n.º 482/2014 (veja-se em particular o ponto 12) em face da necessidade de uma rigorosa delimitação do pedido e das normas objeto aí em causa (em termos muito próximos do que nestes autos se discute, muito embora com outras questões associadas; aí se refere, aliás, a maioria da jurisprudência constitucional que o Reclamante agora recupera na sua reclamação). 13. Ora, no seu requerimento de recurso o ora Reclamante expressamente afirma que, a seu ver, a norma cuja constitucionalidade pretende contestar não emerge do artigo 310.º do CPP. Textualmente, aí afirma o ora Reclamante que «[n]ão está em causa o disposto no artigo 310º, do CPP, pois o arguido não recorre do mérito da decisão instrutória. Dizendo de outro modo o arguido não ataca a lógica interna da decisão. O arguido apenas pretende que o Juiz de instrução decida e não como decide. [§] Não se pretende questionar como o juiz decidiu, mas sim impugnar a não decisão do juiz.” Ou seja: o Reclamante sustenta que a norma que pretende impetrar resulta de outros preceitos que não aqueles que o Tribunal a quo utilizou, e que o Tribunal Constitucional já assentou constituírem a respetiva sede preceitual — norma essa, com base no artigo 310.º do CPP, que o Tribunal Constitucional já considerou não inconstitucional, justamente à luz dos parâmetros que o Reclamante convoca no seu requerimento de recurso, sedeados no artigo 32.º da CRP. 14. É evidente, portanto, que o ora Reclamante se desvia voluntariamente da ratio decidendi da decisão do Tribunal a quo, de uma forma que afasta qualquer utilidade que pudesse ter uma decisão do Tribunal Constitucional nesta sede (contrariamente ao que afirma no ponto 14 da sua reclamação). Com efeito, (i) se a norma resulta do artigo 310.º do CPP e não dos preceitos trazidos pelo Reclamante, (ii) e se foi naquele que a decisão a quo ancorou a sua ratio, seria totalmente inútil para qualquer reforma desta que se julgasse da (in)constitucionalidade do arco normativo que o Reclamante trouxe aos presentes autos (ademais quando sobre a norma efetivamente aplicada pelo Tribunal a quo, baseada no respetivo arco normativo bem identificado em torno do artigo 310.º do CPP, já existe jurisprudência constitucional no sentido da não inconstitucionalidade: referimo-nos novamente ao Acórdão n.º 482/2014). 15. No que respeita à segunda questão de inconstitucionalidade, o ora Reclamante, aduziu, em síntese, o seguinte fundamento: «entende o recorrente que se encontram devidamente identificadas nos autos as disposições legais, com base nas quais se infere a proposição normativa cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, quais sejam, as disposições constantes dos artigos 48º (Legitimidade), 53º (Posição e atribuições do Ministério Público no processo), 55º (Competência dos órgãos de polícia criminal), 56º (Orientação e dependência funcional dos órgãos de polícia criminal), 118º (Princípio da legalidade), 119º (Nulidades insanáveis), 241º (Aquisição da notícia do crime), 262º (Finalidade e âmbito do inquérito) e 263º (Direção do inquérito) do CPP, quando interpretados, conjugadamente, no sentido de estabelecer, enquanto solução normativa, geral e abstrata, que o início de uma investigação e o seu prosseguimento, sem a promoção e à revelia do Ministério Público, não tem como consequência a nulidade insanável de todos os atos praticados pelo órgão de polícia criminal.» 16. Ante as razões invocadas, constata-se que, também no que respeita a esta segunda questão, o Reclamante não infirma qualquer dos argumentos da Decisão Sumária quanto à não verificação de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Com efeito, quanto à delimitação do objeto do recurso —na Decisão Sumária considerou-se que «as normas emergentes dos preceitos legais sobre os quais o Recorrente constrói a (suposta) “questão” de constitucionalidade não se encontram minimamente identificadas e autonomizadas»— o Reclamante nada desenvolveu. Efetivamente, limitou-se a repetir o enunciado da putativa questão de constitucionalidade e, em acrescento, a reproduzir as epígrafes de cada um dos preceitos constantes do referido enunciado. 17. Ora, a mera reprodução das epígrafes dos preceitos legais que suportam a (suposta) norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada, não colmata a identificada omissão, uma vez que tal não densifica qualquer enunciado normativo. Nesta conformidade, remanesce intacto o juízo em sede de Decisão Sumária, nos seguintes termos: «cada um dos preceitos legais indicados —artigos 48.º, 53.º, 55.º, 56.º, 118.º, 119.º, 241.º, 262.º e 263.º, todos do CPP— contempla múltiplos enunciados normativos, que regulam outros tantos plúrimos aspetos processuais penais, e que o Recorrente não cuidou de concretizar»; e ainda que «ao não identificar, como lhe incumbia, o(s) concreto(s) enunciado(s) do(s) qual(is) extraiu os putativos sentidos normativos que pretenderia ver apreciados, é o próprio Recorrente que se posicionou num papel impediente da apreciação por este Tribunal do processo interpretativo que justificou a enunciação dos supra referidos preceitos legais». 18. De resto, nada mais invocou que pudesse fazer inverter os fundamentos que levaram à impossibilidade do não conhecimento, também desta questão, objeto do recurso de constitucionalidade, por se considerar que a pretensão era a de sindicar a decisão judicial a quo em si mesma. 19. Em suma, em face de todo o exposto supra, conclui-se que o Reclamante não apresentou quaisquer argumentos suscetíveis de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 127/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 127/2024. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 21 de maio de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro