Texto integral (5530 palavras)
ACÓRDÃO Nº
612/2024
Processo n.º 1020/2023
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal
Administrativo e Fiscal do Porto, o Ministério Público interpôs recurso
obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 70.º,
n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC),
da decisão proferida por aquele
Tribunal, em 27 de abril de 2023, que julgou totalmente procedente a oposição à
execução fiscal apresentada pela executada responsável solidária e, em consequência,
determinou a extinção do processo de execução fiscal n.º 180520171115693 e
apensos em relação à Oponente.
A decisão recorrida, na parte que releva, tem o seguinte teor
(sem assinalar destacados):
«(…)
IV - Do Direito
A Opoente, citada para o
processo de execução fiscal n.º …. e apensos deduziu a presente oposição
sustentando que para ser chamada ao processo executivo aqui em causa teria que,
previamente a tal chamada, ter-se desenvolvido um procedimento de reversão, o
que não ocorreu; que a sociedade para a qual foram transaccionados os imóveis
de onde emergem as dívidas exequendas tem como sócio único o outro sócio (para
além da Opoente) da sociedade A., Lda., pelo que sempre a Autoridade Tributária
pode executar tais prédios a fim de se fazer pagar das dívidas exequendas;
alega também que nunca obteve qualquer tipo de proveito ou benefício decorrente
da qualidade de sócia da sociedade A., Lda., nem enquanto esta laborou, nem
quando ou por efeito da liquidação daquela. Termina pedindo a procedência da
presente acção e que nessa decorrência se determine a anulação do processo
executivo relativamente à Opoente.
Por seu turno, a Fazenda
Pública sustentou que nenhuma ilegalidade afecta a chamada da Opoente ao
processo de execução fiscal aqui em causa.
Consequentemente, pugna
pela improcedência da presente acção.
Assim sendo, temos que o
objecto do presente processo se consubstancia em aferir da legalidade da
chamada da Opoente ao execução fiscal n.º … e apensos sobre o Opoente.
E da conjugação do pedido
formulado com as causas de pedir mobilizadas pela Opoente temos que se
apresenta como única questão a decidir na presente pronúncia a de saber se a
Opoente podia ter sido chamada ao processo executivo aqui em causa enquanto
responsável solidária pelas dívidas exequendas nos termos em que o foi.
Vejamos.
Conferido o acervo
factual constata-se que a chamada da Opoente ao processo de execução fiscal n.º
180520171115693 e apensos se sustentou no conteúdo normativo constantes das
normas do artigo 22º da LGT e do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades
Comerciais – cfr. 12 dos factos provados.
Conferido o conteúdo do
artigo 22º da LGT temos que o mesmo se limita a consagrar a responsabilidade
solidária por dívidas tributárias em termos gerais.
Donde que, dispondo o n.º
2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais que "As dívidas de
natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha
nos termos do número anterior, mas por essas dívidas ficam ilimitada e
solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem, por qualquer
forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento.", temos que é
esta a norma mobilizada pelo órgão de execução fiscal que sustenta em termos
substanciais a chamada da Opoente ao processo executivo aqui em causa enquanto
responsável solidária pelo pagamento da dívida exequenda.
No entanto, somos do
entendimento de que a norma do n.º 2 do artigo 147º
do Código das Sociedades Comerciais apresenta problemas de
inconstitucionalidade.
O que, em virtude de o
artigo 204º da CRP impedir que os Tribunais, nos casos submetidos a julgamento
apliquem normas que infrinjam as normas e princípios constitucionais, implica
que o conhecimento de inconstitucionalidade das normas seja matéria de
conhecimento oficioso - “...O Juiz, dado que não está sujeito a invocação da
inconstitucionalidade por uma das partes, não tem de aplicar normas que repute
inconstitucionais...", Prof. Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional II, Tomo II, pág. 441, Lisboa.
Pelo que se conhecerá na
presente pronúncia da conformidade constitucional da norma do n.º 2 do artigo
147º do Código das Sociedades Comerciais, o que, em caso de juízo de
inconstitucionalidade determinará a procedência da presente oposição porquanto
será inválida a norma em que o órgão de execução fiscal sustentou a chamada da
Opoente ao processo executivo que conforma os presentes autos, carecendo, desse
modo, a Opoente de legitimidade para tal processo de execução fiscal.
Ora, a questão da
inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades
Comerciais foi objecto de pronúncia por parte do STA no seu Acórdão de 06/09/2019
tirado no processo n.º 0857/12.2BELRS, a cujo conteúdo decisório e respectiva fundamentação
subscrevemos na íntegra e sem reserva, pelo que, tanto por economia de meios,
como enquanto forma de dar cumprimento às exigências de interpretação e aplicação
uniforme do direito, transcreveremos o excerto relevante do referido aresto, o
qual mobilizaremos como fundamentação da presente pronúncia.
Quanto à questão que ora
tratamos, exaram-se os seguintes termos no Acórdão STA, de 06/09/2019, processo
n.º 0857/12.2BELRS: “...Inconstitucionalidade do art. 147.º n.º 2 do C.S.C.
A recorrente pede que se
conheça da inconstitucionalidade do art. 147.º n.º 2 do C.S.C., não no
entendimento tido na sentença recorrida, mas no sentido da responsabilidade ser
ilimitada e solidária tal como aplicado, pela AT, no acto de citação.
…
Na sentença recorrida
adoptou-se, pois, um entendimento do art. 147.º n.º 2 do C.S.C., segundo a qual
é de aplicar "pelo valor global dos bens partilhados", salvo
estipulação contratual em contrário, ou o disposto quanto a sócios de
responsabilidade ilimitada, por referência, respectivamente, aos artigos 197.ºn.º3
e 163.ºn.º2 do C.S.C..
Tal entendimento não tem
suporte na letra do dito art. 147.º n.º 2, em que se encontra prevista a
responsabilidade solidária e ilimitada, sem qualquer distinção quanto a sócios
de responsabilidade ilimitada ou limitada, não sendo de admitir o entendimento tido
de acordo com o art. 9.º n. º 2 do Código Civil.
Contudo, o Tribunal
Constitucional (T.C.) tem adoptado um conceito funcional de norma,
"consoante a sua justificação e sentido", incluindo em tal apreciação
"o acto de poder público que cont[enha] uma reserva de conduta" -
assim, nos acórdãos n.ºs 183/2008 e 441/2012, acessíveis em
www.tribunalconstitucional.pt (conceito diferente do tradicional, em que a
norma era çaracterizada pela generalidade e abstracção).
E em acórdão recente do
mesmo T.C.A. Sul - de 17-10-2019 proferido no processo 387/18.9BELLE, acessível
em www.dgsi.pt - procedeu-se à aplicação da dita norma não no sentido efectuado
na sentença recorrida, mas com o sentido de que os ditos sócios "respondem
como todo o seu património", ou seja, num regime “mais gravoso que o
estabelecido no artigo 163.ºpara o passivo superveniente" - assim, foi
considerado, citando a doutrina do prof. Raul Ventura, de Carolina Cunha e de
Joana Dias.
Admitindo que desse modo
se possa conceber a responsabilidade por dívidas fiscais, não se pode deixar de
observar que a redacção dada ao art. 147.º n.º 2 do C.S.C. remonta ao
Decreto-Lei n. º 262/86, de 2 de setembro, pelo qual foi aprovado o C.S.C.
Este foi aprovado, após
um longo processo legislativo iniciado após o Código Civil de 1966, tendo-se
procurado pôr "termo a inúmeras dúvidas e controvérsias", e regulado
“mais
pormenorizadamente
situações até agora não previstas na lei", conforme consta do ponto 2 do
seu preâmbulo.
Durante o referido
processo legislativo não foi possível proceder à aplicação de lei de
autorização legislativa da Assembleia da República (A.R.) a qual chegou a ser
obtida aquando do VII Governo Constitucional quanto a dois capítulos
"disposições penais e isenções fiscais.”
Com efeito, a dita
autorização caducou com a queda do respectivo Governo, não se tendo logrado
posteriormente obter nova autorização, conforme consta da "nota
preambular" do Exm.º Ministro da Justiça José Meneres Pimentel publicada
no BMJ 327, a pág. 43.
Aliás, só veio a ser
incluído no C.S.C. o título VII referente às ditas "disposições
penais", uma vez obtida autorização legislativa da A. R. pela Lei n. º
41/86, de 13 de setembro, a qual não incluiu as ditas "isenções fiscais".
Estando a matéria em
causa de algum modo relacionada com a dissolução e liquidação de sociedades,
observa-se com interesse o que consta dos pontos 14 e 15 do preâmbulo do dito
Dec.-Lei n.º262/86que aprovou o C.S.C.:
- "Regula-se
a dissolução, segundo as linhas tradicionais, acolhendo-se quanto a sociedades
unipessoais a posição de Ferrer Correia e tendo presente o disposto na 2.ª
Directiva da CEE";
- "A
liquidação continua a ser regulada nos moldes tradicionais, estabelecendo-se,
todavia, um prazo máximo de cinco anos para a liquidação extrajudicial (artigo
150.º) e regras relativas ao passivo e activo supervenientes (artigos 163.º e
164.º).”
Tais referências não
permitem considerar que a referida autorização legislativa da A.R. fosse
dispensável quanto à responsabilidade de sócios por dívidas de natureza
tributária ainda não exigíveis à data da dissolução da sociedade com partilha
imediata, disposição cujo carácter é inovatório, conforme se defende no recurso
interposto.
Com efeito, ao tempo da
entrada em vigor do C.S.C., ocorrida a 1/11/1986, segundo o previsto no art. 2.
º do referido Dec.-Lei 262/86 que o aprovou, vigorava o Código de Processo das
Contribuições e Impostos (CPCI) de 1963.
Doutrina muito relevante
veio a defender que, após a vigência do Código Civil de 1966, "o regime
normal das obrigações é o da conjunção", sendo a solidariedade passiva
excepcional, de acordo com o previsto no art. 513.º do Código Civil - assim,
Soares Martinez em Direito Fiscal, na 10.“ ed. Almedina (reimpressão da 7.a
ed., de 1993), a pág. 246, e Braz Teixeira em Direito Fiscal, Lições ao 5.º ano
jurídico de 1977/78, ed. da AAFDL, pág. 297.
Aliás, segundo estes
autores a responsabilidade solidária, que surge quanto a pessoa alheia à constituição
do vínculo tributário, não se confunde com a obrigação solidária.
A responsabilidade
pessoal e solidária encontrava-se prevista no C.P.C.L quanto a
"administradores, gerentes e membros do conselho fiscal" (art. 16.º)
e quanto a "liquidatários" (art. 17º), estando ligada ao período em
que exerceram actividade ou ao dos factos geradores da dívida - assim, Rúben
Anjos de Carvalho e Francisco Rodrigues Pardal, Código de Processo das
Contribuições e Impostos Anotado e Comentado, 2.a ed. Livraria Almedina, 1969,
Vol. 1, pág. 133 e 141.
No entanto, quanto à
responsabilidade de liquidatários a mesma encontrava-se prevista "na
liquidação de qualquer sociedade", por violação do dever de "começar
por satisfazer as dívidas fiscais”, o que, com o devido respeito, não abrange o
caso de partilha imediata que veio a ser posteriormente previsto no C.S.C.
No dito C.P.C.L, a
legitimidade dos executados abrangia os "devedores originários" e os
"sucessores de impostos" (art. 146.º n. º1), estando previsto que se
procedesse à "destrinça da responsabilidade de cada herdeiro" (art.
151. º).
No Código de Processo
Tributário (C.P.T.), de 1991, foi prevista a "responsabilidade fiscal por
dívidas de outrem" (art. 11º n. º1), mas colhe-se já referência a que a
"lei estabeleça o regime da responsabilidade tributária”.
A responsabilidade dos
administradores ou gerentes das empresas e sociedades foi aí prevista quando de
responsabilidade limitada (art. 13.º), mantendo-se como "subsidiária e
solidária entre si".
A "responsabilidade
dos liquidatários de sociedades" (art. 14.º), foi também mantida em termos
semelhantes ao anteriormente previsto no C.P.C.L, operando ainda, a título
solidário e subsidiário, de acordo com o previsto na parte final do art. 11.º n.º
1 ("entender-se- á, salvo disposição em contrário, que esta é
subsidiária").
No C.P.T. foi ainda
mantida a dita legitimidade dos executados quanto a "sucessores", bem
como a "destrinça da responsabilidade de cada herdeiro" (arts. 239.º
e 241.º), não havendo dúvida que se considerarem abrangidos apenas os
sucessores mortis causa - neste sentido, Alfredo José de Sousa e José da Silva
Paixão, em Código de Processo Tributário, 4.a ed. Almedina, 1998, pág. 506,
ponto 3.
A "responsabilidade
tributária" obteve expressão na Lei Geral Tributária (L.G.T.), aprovada
pelo Dec.-Lei n. º 398/98, de 17 de dezembro, a qual foi precedida da Lei n. º
41/98, de 4 de agosto, pela qual foi concedida autorização que, de acordo com o
seu ponto 15, incluiu "estabelecer os princípios gerais sobre responsabilidade
tributária, solidária e subsidiária", sendo, quanto à solidária, em termos
de a "regular", "prevendo-a quanto aos sujeitos passivos do
imposto, sócios e liquidatários".
Quanto à solidariedade,
tida por excepcional, foi prevista "quando se verificarem os pressupostos
do facto tributário em relação a mais de uma pessoa" (art. 21º n.º 1), bem
como "no caso de liquidação de sociedades de responsabilidade ilimitada ou
de outras entidades sujeitas ao mesmo tipo de responsabilidade " (art. 21.º
n. º 2).
A "responsabilidade
solidária" veio a ser prevista também com carácter
"excepcional", apenas nos casos previstos na "lei" - artigo
22. º n.º 1 da L. G. T.
Entre esta forma de
responsabilidade, a de "liquidatários" (art. 26.º n.º 1), em termos semelhantes
aos já referidos constantes quer do C.P.C.I., quer do C.P.T.
Consideramos que o aí
previsto não permite, assim, que aí se enquadre o que entretanto tinha sido
previsto no art. 147.º n.º 2 do C.S.C., com o devido respeito, pela opinião em
contrário - na Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª ed. 2012, Encontro
de Escrita, pág. 258, ponto 5, Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues
e Jorge Lopes de Sousa enquadram no art. 26.º n.º 1 da L.G.T. o art. 147.º n.º 2
do C.S.C.
E certo que o art.147.º n.º
2 do C.S.C. se insere na "Liquidação da sociedade" (Capítulo XIII da
parte geral do C.S.C.), sob a epígrafe "Partilha imediata".
No entanto, neste caso,
sendo pressuposto que, à data da dissolução, a sociedade não tenha dívidas, não
há propriamente liquidação, com pagamento a credores.
Por outro lado, também
nenhuma referência se obtém no art. 26.º n.º 1 da L.G.T. quanto à
responsabilidade por dívidas então ainda não exigíveis, nem que tal
responsabilidade se verifique, "embora reservem por qualquer forma as
quantias necessárias para o seu pagamento".
Consideramos, pois,
existirem diferenças significativas entre as ditas disposições.
Finalmente, no art. 29.º
da L.G.T., prevê-se a "transmissão dos créditos e obrigações fiscais
Salvo os casos previstos
na "lei", quanto à "cessão a terceiros" (n.º 1) e
"transmissão inter vivos" (n. º3), apenas é possível em caso de
"sucessão universal por morte" (n.º 2).
Neste caso, prevê-se a
transmissão de obrigações "originárias ou subsidiárias", "mesmo
que não tenham sido liquidadas" e "sem prejuízo do benefício do
inventário".
A considerar-se que a
norma contida no art. 29.º n.º 2 da L.G.T. abranja a transmissão inter vivos,
como forma de sucessão, entendida amplamente - o que dificilmente se concebe,
pois àquela forma de transmissão se refere o seguinte n.º 3 -, resulta
inovatória relativamente ao anteriormente previsto quer no C.P.C.I., quer no
C.P.T.
Conforme referido
anteriormente, nestes apenas se previu a sucessão mortis causa, não servindo,
pois, a nova norma contida no art. 29.º n.º 2 para convalidar a
inconstitucionalidade orgânica originária que resulta quanto ao referido art.
147.º n.º 2 do C.S.C.
O T.C. tem considerado a
definição dos pressupostos legais da responsabilidade, seja solidária ou
solidária, como matéria de incidência subjectiva ou de garantias dos
contribuintes - nesse sentido, para além dos acórdãos indicados pelo
recorrente, o n.º 149/2013, de que se reproduz o extracto que segue:
- (...) "há de
entender-se que a definição destes outros pressupostos legais, por virtude de
cuja ocorrência o responsável fica, igualmente, obrigado ao cumprimento da
prestação tributária, tornando-o "sujeito passivo da relação
tributária", integram, ainda, o conceito de incidência, relevado pela
nossa Lei Fundamental como elemento essencial dos impostos para efeitos de
sujeição ao princípio da legalidade tributária, de reserva de lei formal, na
acepção já precisada. Mas, independentemente de um tal entendimento, poderá
ainda ver-se o estabelecimento de um regime de responsabilidade tributária
solidária ou subsidiária pelas dividas tributárias de outrem como implicando
com as "garantias dos contribuintes", elevadas, igualmente, à
categoria de elemento essencial dos impostos pela norma constitucional e
sujeitas ao mesmo princípio da legalidade tributária. Na verdade, a obrigação
de responsabilidade tributária não deixa de corresponder à imposição, sobre
certo sujeito jurídico, de uma obrigação de cumprimento de imposto a título
solidário e subsidiário, afectando, pela via da constituição de uma tal
garantia patrimonial solidária ou subsidiária, o seu património, em favor do
credor tributário."
Assim sendo, a norma
contida no art. 147.º n.º 2 do C.S.C. depende de lei formal da Assembleia da
República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que defina
a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista -
artigos 165.º n. ºs 1, i) e 2 da actual C.R.P., por referência ao seu art. 103.º
n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos 168.º n.ºs 1, i) e 2 e 106.º
n.ºs 2 da C.R.P., na versão vigente à data da entrada em vigor do C.S.C.).
Consideramos que,
inexistindo tal lei formal ou de autorização legislativa, a norma contida no
art. 147.º n.º 2 do C.S.C. padece de inconstitucionalidade orgânica, não
podendo ser aplicada.
Não existe fundamento
para a responsabilidade tributária, consideramos preenchido o fundamento de
oposição previsto no art. 204.º n.º 1, b), do C.P.P.T., tendo de se revogar a
sentença recorrida e julgar extinta a execução - art. 176.ºn.º 1, b), do C.P.P.T....'”
- em igual sentido veja-se o Acórdão STA de 18/11/2020, processo n.º
0879/14.9BEVIS, ambos os acórdãos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
Assim, tendo-se que tanto
no aresto cujo excerto supra transcrevemos, como no caso que conforma a presente
pronúncia o chamamento da Opoente ao processo de execução fiscal enquanto
responsável solidário pela dívida exequenda se fundamenta na norma do n.º 2 do artigo
147º do Código das Sociedades Comerciais, o qual, nos termos constantes do
excerto supra transcrito, padece de inconstitucionalidade, na dimensão de
inconstitucionalidade orgânica, pelo que a mesma não poderá ser aplicada nos
termos prescritos pelo artigo 204º da CRP, donde se impõe considerar a presente
oposição totalmente procedente e nessa decorrência julgar a Opoente parte
ilegítima para o processo de execução fiscal n.º 180520171115693 e apensos nos
termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 204º do CPPT e, consequentemente,
determinar a extinção do processo executivo aqui em causa relativamente à
Opoente,
No entanto, mesmo que não se verificasse a inconstitucionalidade que
supra julgamos, sempre seria de proceder a presente oposição, porquanto
conferido o acervo factual adquirido pelos presentes autos - concretamente 4 e
5 dos factos provados -, se conclui que não foram partilhados, porquanto não os
havia para partilhar, quaisquer bens da sociedade referida em 1 dos factos
provados na sequência e decorrência do encerramento da liquidação e consequente
dissolução desta.
Assim sendo, pois “I - Constitui
pressuposto da atribuição da responsabilidade solidária dos sócios nos termos
do n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais a partilha
imediata dos haveres sociais.
II - Não existindo
partilha imediata na sequência da dissolução da sociedade por quotas,
designadamente por não existirem haveres da sociedade a partilhar, não estão
reunidos os pressupostos da atribuição da responsabilidade dos sócios nos
termos deste dispositivo legal...” - Acórdão STA de 02/12/2020, processo n.º
0890/14.0BEVIS, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Com efeito, não tendo
ocorrido no presente caso partilha de bens da sociedade liquidada e dissolvida,
também não poderia haver responsabilidade solidária da Opoente ao abrigo do n.º
2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais.
Atenta a procedência da
presente acção com os fundamentos supra evidenciados julgo prejudicado o
conhecimento das demais questões suscitadas pela Opoente nos termos do artigo
608º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT.
(…)» - negrito nosso.
2. Por
despacho de 02 de outubro de 2023, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
– Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais, foi admitido o
recurso de constitucionalidade, cujo requerimento de interposição tem o
seguinte teor:
«A magistrada do
Ministério Público neste Tribunal, notificado no dia
12/05/2023, do teor da sentença proferida nos
autos, cuja procedência resulta de um juízo de inconstitucionalidade da
norma constante do n.º 2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais,
aprovado pelo DL n.º 262/86, de 02 de setembro,
Porque está em
tempo e tem legitimidade para tal, vem dela interpor recurso obrigatório para o
Tribunal Constitucional, nos termos dos, al. a) do n.º 1 do art.º 70º,
al. a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 72º, todas normas da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro (LOTC), conjugados com art.º 4º,
nº1, al. I) e nº2 da Lei nº 68/2019, de 27 de agosto (EMP), nos termos
seguintes:
1.
A
sentença recorrida recusou a aplicação da norma constante do n.º 2 do
artigo 147º do Código das
Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL n.º 262/86, de 02 de setembro, com fundamento em
inconstitucionalidade orgânica.
2.
Nomeadamente,
refere a sentença recorrida que essa norma, que é "...mobilizada
pelo órgão de execução fiscal que sustenta em termos substanciais a chamada da
Opoente ao processo executivo aqui em causa enquanto responsável solidária pelo
pagamento da dívida exequenda...'', e cuja "...questão da
inconstitucionalidade ...foi objeto de pronúncia por parte do STA no seu
Acórdão de 06/09/2019, tirado no processo n.º 0857/12.2BELRS, a cujo conteúdo
decisório e respetiva fundamentação..." o Mº Juiz aderiu na íntegra
"... padece de inconstitucionalidade, na dimensão de
inconstitucionalidade orgânica, pelo que a mesma não poderá ser aplicada nos
termos prescritos pelo artigo 204º da CRP, donde se impõe considerar a presente
oposição totalmente procedente e nessa decorrência julgar a Opoente parte
ilegítima para o processo de execução fiscal n.º 180520171115693 e apensos nos
termos da alínea b) do n.º1 do artigo 204º do CPPT e,
consequentemente, determinar a extinção do processo executivo aqui em causa
relativamente à Opoente".
3.
Nos
termos do nº 3 do art.º 72º da LOTC (conjugado com os nºs 1 e 2 do
mesmo artigo e artº 70º do mesmo diploma): "3 - O
recurso é obrigatório para o Ministério Público quando a norma cuja aplicação
haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de
convenção internacional, ato legislativo ou decreto regulamentar, ou quando se
verifiquem os casos previstos nas alíneas g), h) e i) do n.º 1 do artigo
70.º..."
4.
A
norma cuja aplicação foi recusada integra o Código das Sociedades
Comerciais, aprovado pelo DL n.º 262/86, de 02 de setembro, e constitui
"ato legislativo" - cf. art.º 1º nº2 do Código
Civil.
5.
Funda-se
o presente recurso na não aplicação de tal norma pelo Tribunal a quo, com fundamento
na sua inconstitucionalidade por violação do princípio de reserva de lei
constante do artigo 165º nº1 al. i) e 2 da Constituição da República Portuguesa — vejam-se os
fundamentos do acórdão do STA citado, a cuja argumentação aderiu, na íntegra, o
M.mº Juiz "...a norma contida no art.º147.º n.º 2 do
C.S.C. depende de lei formal da Assembleia da
República ou de lei do Governo precedida de autorização legislativa que defina
a extensão e sentido da responsabilidade que na mesma se encontra prevista -
artigos 165.º nºs 1, i) e 2 da atual C.R.P., por referência ao seu art.
103.º n.º 2 (a estas disposições correspondem os artigos
168.º nºs 1, i) e 2 e 106.º n.ºs 2 da C.R.P.,
na versão vigente à data da entrada em vigor do C.S.C.).
Consideramos que, inexistindo
tal lei formal ou de autorização legislativa, a norma contida no art.º147º
n.º 2 do C.S.C. padece de inconstitucionalidade orgânica, não podendo ser
aplicada.
Nestes termos,
requer a admissão do presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos do artº 76, nº1 da
LOTC, sendo as alegações apresentadas no TC - cf. art.º 79º, nº1 da citada
Lei Orgânica.».
3. Subidos os autos a este Tribunal, foram as partes
notificadas para apresentar alegações, tendo o recorrente Ministério Público concluindo
nos seguintes termos:
«CONCLUSÕES
1.
Interpôs o Ministério Público
recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor
da douta sentença de 27-04-2023, proferido pelo Tribunal Administrativo e
Fiscal do Porto - Processo nº1461/18.7BEPRT, «(…) nos
termos dos al. a) do nº1 do art.70º, al. a,) do al. a) do nº1 e nº3 do artigo
72º, todas normas da Lei nº28/82, de 15 de novembro (LOTC), conjugados com art.
4º, nº1, al. I) e nº2 da Lei nº68/2019, de 27 de agosto (EMP)».
2.
Este recurso tem como objeto a
sentença identificada supra a qual recusou a aplicação da norma
constante do nº2 do artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado
pelo DL nº262/86, de 02 de setembro, com fundamento em inconstitucionalidade
orgânica.
3.
A Opoente, citada para o processo
de execução fiscal, nos termos das normas do artigo 22º da LGT e do nº2 do
artigo 147º do Código das Sociedades Comerciais, deduziu oposição
sustentando que para ser chamada ao processo executivo teria que, previamente a
tal chamada, ter-se desenvolvido um procedimento de reversão, o que não
ocorreu.
Questão prévia
4.
Tal como se pode ler na douta
decisão ora em recurso, após proceder à análise da norma em questão sob o
prisma da sua eventual desconformidade com a Constituição, entendeu que:
No entanto, mesmo que não se verificasse a
inconstitucionalidade que supra julgamos, sempre seria de proceder a
presente oposição, porquanto conferido o acervo factual adquirido pelos
presentes autos - concretamente 4 e 5 dos factos provados -, se conclui que não
foram partilhados, porquanto não os havia para partilhar, quaisquer bens da
sociedade referida em 1 dos factos provados na sequência e decorrência do
encerramento da liquidação e consequente dissolução desta.
5.
Isto é, a
Mma. Juiz entende que, mesmo que a norma não fosse inconstitucional, sempre
a oposição seria procedente por não se verificar um dos pressupostos da
responsabilidade solidária ali prevista.
6.
A ser assim, parece poder
concluir-se que, ainda que este Tribunal venha a considerar que a norma em
questão não é inconstitucional, sempre a Mma. Juiz julgará a oposição
procedente por não ter ocorrido partilha de bens da sociedade liquidada e
dissolvida.
7.
O mesmo é dizer que, qualquer que venha a ser a decisão do Tribunal
Constitucional, será inútil para a decisão do caso concreto.
8.
No seguimento da jurisprudência do
Tribunal Constitucional, afigura-se que o recurso não deverá ser conhecido
uma vez que a respetiva apreciação não se irá repercutir no julgamento da
decisão.
Caso assim não se entenda, sempre se diga que:
9.
Na sequência do Acórdão de
06/09/2019, tirado no processo nº0857/12.2BELRS, no qual a Mma. Juiz a
quo baseou a sua argumentação e decisão, o Tribunal Constitucional foi chamado
a conhecer da ali invocada inconstitucionalidade, tendo decidido no Acórdão nº191/2022, de 17 de março não julgar
inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 147.º do Código das
Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro;
10.
Não temos porque nos afastar deste
entendimento, que aqui subscrevemos, na íntegra.
Nos termos, acabados de explanar, deverá o
Tribunal Constitucional:
a)
Não conhecer do recurso, por
inutilidade
Caso assim não se
entenda,
b)
Não julgar inconstitucional a
norma do n.º 2 do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, ordenando a reforma da decisão reconhecida,
em conformidade.
Nestes termos, e noutros, que Vossas Excelências, como
sempre, saberão suprir, fará o Tribunal Constitucional,
JUSTIÇA.».
4. Regularmente notificada, a recorrida B. não apresentou
contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5.
Nos presentes autos foi interposto recurso de fiscalização concreta da
constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, norma
que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos
tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade».
São, assim, pressupostos do
recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a
aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução
do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de
inconstitucionalidade.
Por outro lado, os recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade têm um caráter instrumental em
relação ao processo-base, impondo-se que a norma ou interpretação normativa
cuja aplicação foi recusada seja determinante na decisão do caso, porquanto, só
assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua
reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral
à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade
de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir,
de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte,
não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por
falta de interesse processual.
6. Feitas estas
considerações, foquemo-nos na noção de utilidade, enquanto pressuposto do
recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O conceito de utilidade a que
supra aludimos corresponde a uma repercussão direta no sentido e teor da
decisão recorrida, mas esse conceito, enquanto pressuposto do recurso de
fiscalização concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa perspetiva,
desdobrando-se em dois prismas de apreciação.
Com efeito, como se exarou no
Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único
prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com
efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal
Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão
para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs
12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido
quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de
algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução
jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem
do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se
pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já
vir a produzir no processo em causa» (Acórdão n.º 490/99). Deste
modo, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja
fundado a aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado
(Acórdão n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão
interlocutória quando a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da
decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua
admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do
recorrente (Acórdão n.º 152/90)».
Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[d]e igual forma, é mobilizável no
processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º da LTC — o
instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o
conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras
quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do procedimento criminal
(Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94);
de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida
exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a providências
cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001).
Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional,
pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr.
Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver
qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o
recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do
recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na
decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)»,
obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou
supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse
e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade
do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos
em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
7. No caso vertente, como
bem suscita o Ministério Público, a título de questão prévia, um eventual julgamento
de não inconstitucionalidade da norma sindicada não implicaria a revogação da
decisão recorrida e tão pouco produziria qualquer efeito útil no processo base,
em virtude de tal decisão se basear num duplo fundamento.
Com efeito, a procedência da oposição
à execução fiscal baseou-se na recusa de aplicação da norma constante do n.º 2
do artigo 147.º do Código das Sociedades Comerciais, com fundamento em
inconstitucionalidade, mas também numa fundamentação alternativa
consubstanciada no seguinte: «[n]o entanto, mesmo que não se verificasse a
inconstitucionalidade que supra julgamos, sempre seria de proceder a presente
oposição, porquanto conferido o acervo factual adquirido pelos presentes autos
- concretamente 4 e 5 dos factos provados -, se conclui que não foram
partilhados, porquanto não os havia para partilhar, quaisquer bens da sociedade
referida em 1 dos factos provados na sequência e decorrência do encerramento da
liquidação e consequente dissolução desta.».
Daqui resulta, inelutavelmente,
que o conhecimento do presente recurso é inútil, porquanto, ainda que se
considerasse que a norma sindicada não é inconstitucional, a decisão recorrida
manter-se-ia inalterada mercê desta fundamentação alternativa.
Assim,
o objeto do recurso não deve ser conhecido.
III. Decisão
Face ao exposto, decide-se não
conhecer do objeto do recurso.
Sem custas.
Lisboa, 25 de setembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo
Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo
Almeida Ribeiro
Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António
de Ascensão Ramos, que participa por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias