Texto integral (5648 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 52/2026
Processo
n.º 1019/2025
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– Relatório
1. A.,
réu na ação de reivindicação e de condenação no pagamento de indemnização,
deduziu requerimento probatório, requerimento esse que veio a ser indeferido
por despacho prolatado no tribunal de 1.ª instância em 18 de dezembro de 2024.
1.1. Inconformado com essa
decisão, o réu interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Porto (TRP).
1.2. Em 12 de maio de 2025, o
TRP julgou o recurso improcedente.
1.3. Em 27 de maio de 2025, o
recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante
LTC), nos termos seguintes:
«A., recorrente
nos autos à margem identificados, não se conformando
com a aliás douta decisão que lhe foi notificada, vem dela interpor recurso
para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o que faz nos seguintes termos:
-
O recurso é interposto
ao abrigo da al. b) nº 1 do artº
70 da Lei 28/82 de 15-11
-
Pretende ver-se
apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 410
conjugado com a do artº 411 CPC
-
Com a interpretação
que foi feita, e infra mais caracterizada, fica o R. impedido, sempre salvo
todo o respeito por opinião contrária, de aceder a uma prova crucial e
relevante, para a defesa do direito do qual o R. pediu a protecção judicial
(reconvenção).
Com efeito, declarou o R. numa escritura
de compra e venda de 03-02-2002 ter recebido o preço de € 97.265,59, relativo à
raiz de um prédio bastante mais valioso que o preço aí declarado, facto este
que na sua contestação impugnou, alegando que não recebeu qualquer valor, além
de que o comprador (pai da A.) se serviu do seu menor discernimento para
formalizar o acto.
Este menor discernimento está comprovado
com a declaração médica junta aos autos (contestação) e ainda com o facto de a
A. ter vindo alegar na Réplica (depois da negação de recebimento) que não lhe
fora entregue de facto a ele o dinheiro, mas, a pedido do R. (feito no
Cartório), a uma alegada “governanta” de sua casa.
-
Ora, perante estas
circunstâncias, a prova objectiva e crucial que tem de ser feita nos autos é
saber, antes de mais, se o comprador fez a entrega de dinheiro, e não o facto,
que vem depois deste, se esta entrega foi feita à tal “governanta”.
Salvo todo o respeito, parece que aqui se equivocou o douto acórdão, ao
considerar irrelevante a prova da entrega em si, que é aquela que deve ser
objectivamente controlada, a pedido do R.
-
O resultado da prova
de que foi feita a entrega do dinheiro a terceiro não é seguro e deixa o R.
recorrente em situação periclitante, visto que aquela pode depender, como se
reconhece no douto acórdão de uma miríade de circunstâncias, estranhas a si, e
que o R. não pode controlar.
-
Portanto, a prova
relevante no processo é saber se foi “levantado” dinheiro, donde veio o
dinheiro, para o pagamento da aquisição. Se não foi levantado dinheiro, a
entrega nunca podia ser feita a terceiro. A avaliação do prédio revela que
mesmo esse dinheiro é escasso.
-
Visto que é um facto
notório, digamos assim, que ninguém guarda cerca de 97.000,00 em casa, a prova
exigível e efectiva para a descoberta da verdade dos factos, é em primeiro
saber se o pai da A. dispunha e levantou dinheiro, e se falhar esta prova saber
se houve depósito desse valor.
-
A prova pedida nos
autos, que o douto acórdão reproduz, e aqui dada por reproduzida, é sem dúvida,
no entendimento do R., a única que pode ser controlada, objectiva, relevante e
crucial para o R. se defender, e permitir também que o tribunal possa formar seguramente
a sua convicção.
-
Não lhe tendo sido
facultado esse invocado meio de prova, com fundamentos que o recorrente
considera desproporcionais (como pode ser-lhe exigido que comprove diligências
sobre contas bancárias de terceiros, vivos ou falecidos, ou se afirma que é
irrelevante a prova, se aqueles alegadamente intervieram na relação jurídica?)
Ao tribunal compete ponderar se os elementos a averiguar são ou não relevantes
para o desfecho da acção; quanto às próprias contas do R., ele explicou por que
motivo o banco não lhas deu a ele.
-
Esta interpretação
feita no douto acórdão é lesiva do direito de defesa imposta ao R., viola o
princípio do processo equitativo, e pode constituir até, ressalvado sempre o
maior respeito, uma denegação de justiça.
-
A questão da
inconstitucionalidade foi suscitada no recurso, conforme se pode ver nas
conclusões VI e VII.
Nestes temos, requer-se a V.Exª se digne
admitir o presente recurso, e feito o mesmo subir, com o efeito próprio,
seguindo-se os demais termos legais.»
1.4. Por despacho de 17 de junho
de 2025, proferido pelo TRP, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade
– sendo este o despacho reclamado –, com a seguinte fundamentação:
«Requerimento antecedente: Veio o
recorrente interpor recurso, para o Tribunal Constitucional, invocando o
disposto na al. b) do nº 1 do art.º 70.º da
Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, do acórdão deste Tribunal da
Relação do Porto datado de 12/5/2025 que, negando provimento à apelação,
confirmou a decisão de indeferimento de diligências probatórias que aquele
havia requerido.
Afirmou, entre o mais, que mercê da norma
do artº 410.º conjugado com a do artº 411.º do
CPC, na interpretação que foi feita, fica o R. impedido, sempre salvo todo o
respeito por opinião contrária, de aceder a uma prova crucial e relevante, para
a defesa do direito do qual o R. pediu a protecção judicial (reconvenção).
Todavia, embora nas conclusões da apelação
tenha sido suscitada a questão de constitucionalidade, nas conclusões VI e VII
do recurso inicial, a verdade é que a decisão agora recorrida negou provimento
ao recurso com base num argumento que, radicando no entendimento de que devem
ser recusadas diligências probatórias a respeito de factos quanto aos quais os
articulados demonstrem acordo das partes, não foi adoptado na primeira
instância e quanto ao qual nenhuma questão de conformidade constitucional foi
agora suscitada,
Para além disso, o recorrente não formulou
conclusões.
Segundo dispõe o art. 641.º/2, al. b), do
CPC, o requerimento de interposição de recurso é indeferido quando, entre o
mais, não contenha a alegação do recorrente ou quando esta não tenha
conclusões.
Relativamente a norma idêntica, o Tribunal
Constitucional já se pronunciou no sentido de não julgar inconstitucional o artigo
685.º-C, n.º 2, alínea b), do CPC, quando "interpretado no
sentido de que a falta de conclusões implica a não apreciação do recurso sem
previamente o Juiz Relator proceder em conformidade com o disposto no artigo
650.º-A, n.º 3 (cfr. Decisão Sumária n.º 256/2021, de
12/4/2021, processo 627/19, disponível na base de dados do TC em linha).
Por outro lado, o art. 72.º/2 da Lei n.º
28/82, de 15 de Novembro determina que os recursos previstos nas alíneas
b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos
pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Finalmente, de acordo com a norma do art.
76.º/1 da mesma lei, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão
recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, sem prejuízo de, em
alternativa, sendo o caso, convidar o recorrente a indicar os elementos
previstos no art. 75.º -A que tenha omitido.
Justificando-se entender, por isso,
segundo se crê, que apenas nos casos a que alude o referido art. 75.º -A
Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, ou de natureza análoga, poderá ser
proferido o despacho de convite ao aperfeiçoamento, e já não nas situações de
infracção ao preceituado no art. 72.º/2 da mesma lei e no art. 641º/2, al. b),
do CPC, que estão verificadas no recurso em apreço.
Deste modo, a imediata rejeição constitui
consequência inevitável no caso de, como sucede nestes autos, o recurso não
conter conclusões e de a questão da inconstitucionalidade não ter sido
suscitada de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos
arts. 641.º/2, al. b), do CPC, 72.º/2 e 76.º/1 da Lei nº 28/82, de 15 de
Novembro, indefere-se ao requerimento de interposição do recurso.»
1.5. Desta decisão veio o recorrente
reclamar para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do artigo 77.º da LTC, nos termos seguintes:
«A.,
R. na acção à margem
referenciada, na qual é A.
Carol Gomes Gomes Loureiro,
vem ao abrigo do disposto no artº
77 da Lei 28/82
RECLAMAR
da não admissão do requerimento de
interposição do recurso pelo Tribunal da Relação do Porto, nos termos e com os
fundamentos que seguem:
1- O douto despacho recusou a admissão do
recurso interposto, primeiramente, ao abrigo do disposto no artº 641 nº 2 al.
b) CPC.
Ora, salvo todo o respeito, trata-se de um
lapso, visto que no recurso interposto para o TC não são devidas alegações. Só
quando o recurso for admitido e se o for
(artº 79 da Lei do TC)
2- Entendeu-se seguidamente que o
Reclamante não cumpre o requisito do
artº 72 n° 2 da mesma lei.
Esta disposição alude à legitimidade para recorrer para o TC, devendo a questão
de inconstitucionalidade ter sido previamente suscitada no recurso. Ora, admite
o douto despacho reclamado que nas conclusões VI e VII do recurso, o aqui
reclamante suscitou (e entende que bem) a questão da inconstitucionalidade,
querendo com ela significar que a prova requerida era tão relevante para a
descoberta da verdade (e sua defesa) que a sua recusa (atentas todas as
circunstâncias devidamente relevadas na acção) constituía uma denegação de
justiça. Pode até a realização desse meio de prova constituir o único meio ao
dispor do R. reconvinte para fazer prevalecer o seu direito reconvencional, no
sentido de não ficar inteiramente dependente da aleatória prova testemunhal.
A A. quer evitar este meio de prova,
refugiando-se num subterfúgio (o de o R. ter mandado entregar o preço da
venda a um terceiro, em vez de ser ele a recebê-lo), mas a montante há
sempre a necessidade de saber se foi levantado dinheiro de conta bancária (ou
demonstrar como ficou disponível a quantia) para pagar o preço de uma aquisição
imobiliária; esta prova impõe-se no processo, com consequências nefastas para o
R., não sendo feita ou admitida a prova requerida.
A prova requerida visa pois este desígnio.
3- Por último, entende-se no douto
despacho que atento o art. 76 n° 1, e não dispondo o reclamante de legitimidade
processual, não era de cumprir o que se determina no artº 75-A do mesmo diploma.
Mas salvo todo o respeito, parece ao
reclamante que cumpriu todos os requisitos para que o recurso, ao menos na
instância, devesse ser admitido.
4 - Pelo exposto, é entendimento do
reclamante que deve ser revogado o douto despacho que não admitiu o recurso, e
determinada a sua subida ao TC para os ulteriores termos.»
1.6. Por despacho de 4 de setembro
de 2025, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
2. O Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação,
com os fundamentos seguintes:
«1. Está em causa nos
presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente, A., do despacho do Senhor
Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, proferido nos autos supra
identificados, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia
interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação
apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante,
porquanto se afigura procedente o sentido do despacho do Senhor Desembargador
do Tribunal da Relação do Porto, embora não exactamente pelo mesmo fundamento.
3.
Assim, o reclamante pretendia ver “apreciada a inconstitucionalidade da
norma do arto 410 conjugado com a do arto 411 CPC - Com a interpretação que foi
feita, e infra mais caracterizada, fica o R. impedido, sempre salvo todo o
respeito por opinião contrária, de aceder a uma prova crucial e relevante, para
a defesa do direito do qual o R. pediu a protecção judicial (reconvenção)”.
4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de
constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo
constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Ora, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de
interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos
pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza
normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na
própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que
suportaram tal decisão.
6. Com efeito, apura-se, desde logo, do recurso interposto que
o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias,
dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a
constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de
aplicação genérica.
7. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da
reclamação apresentada, reiterando o ora reclamante que “suscitou (e entende
que bem) a questão da inconstitucionalidade, querendo com ela significar que a
prova requerida era tão relevante para a descoberta da verdade (e sua defesa)
que a sua recusa (atentas todas as circunstâncias devidamente relevadas na
acção) constituía uma denegação de justiça”, mostrando
inelutavelmente que pretende apenas questionar a adequação e correcção da
aplicação do direito ao caso concreto e, como se sabe, essa é matéria de direito comum, para
a qual são competentes os tribunais comuns.
8. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério
Público que deve a reclamação ser indeferida.»
2.1. Notificado para se
pronunciar, querendo, o reclamante apresentou a seguinte resposta:
«A., recorrente nos autos à
margem identificados, notificado das doutas alegações do MºPº, vem dizer o que
segue:
1 - O aqui recorrente apresentou uma
reclamação (25-06-25) no tribunal da Relação do Porto, dirigida ao TC, por lhe
não ter sido aceite o recurso constitucional, e na qual impugna os fundamentos
da não admissibilidade.
Nessa reclamação, abordou mais
propriamente os fundamentos invocados para a não admissão do recurso, sem ter
querido abordar mais incisivamente a questão do mérito do recurso.
Portanto, segundo a reclamação feita ao
abrigo do disposto no artº 643 CPC,
deve precedentemente ser
primeiro examinado o dito requerimento, com vista à questão da admissibilidade
ou não do recurso. Assim, quanto à questão da reclamação que é o objecto da
figura processual da reclamação, e que motivou a subida ao tribunal
constitucional, em primeiro lugar importa decidir se a douta decisão recorrida
operou ou não conforme a sua competência, dando-se aqui por reproduzidos os
fundamentos da decisão reclamada e os fundamentos invocados na reclamação
apresentada (Despacho de 18-06-25 e Req. de 25- 06-25). Este o objecto da
reclamação.
Por outro lado, importa também referir que
o douto acórdão recorrido, sobre a questão da inconstitucionalidade da
interpretação do quadro normativo invocado (artº 410 e
411 CPC) nas conclusões VI e VII, também utilizado ou aplicado na douta
decisão, na vertente do princípio do inquisitório, foi completamente omisso.
2-
Quanto propriamente ao
mérito do recurso constitucional (objecto normativo), que nos
parece ser a vertente
abordada no douto parecer.
Decorre dos temas de prova nº 5 e nº 8 da
acção em curso, respectivamente, "a situação de necessidade,
inexperiência, dependência ou fraqueza do réu aquando do acto a que se refere a
escritura pública de 3 de Abril de 2002”, e “a falta de
pagamento do preço referido na escritura de 3 de Abril de 2002”.
O R. reconvinte, portador de um deficit de
discernimento (como indiciaria e documentalmente comprovado no processo)
requereu algumas provas que implicavam o acesso a contas bancárias, entre as
quais de um tio (já falecido) adquirente do seu prédio de habitação no ano de
2002, que lhe foram indeferidas. Com essa prova, pretendia comprovar a
inexistência de levantamento ou levantamentos, por parte do comprador, de
fundos destinados a pagar a aquisição, sendo do recorrente o ónus da prova.
Este, um quadro factual, ainda que apresentado de forma muito sumária, é no
entender do recorrente um factor
relevante que pode imbricar
com a questão de constitucionalidade, atento o contexto específico em que as
provas foram requeridas.
O douto acórdão recorrido descreve o
quadro das provas requeridas e manteve a decisão de não aceitação das provas.
3- Nas conclusões de recurso, alegou o
recorrente
“As informações requeridas através do
tribunal, na medida em que permitem aquilatar das afirmações produzidas nos
articulados e constantes dos temas de prova, são essenciais para a descoberta
da verdade (conclusão VI)
“A interpretação colhida dos
fundamentos do douto despacho viola o princípio do processo equitativo e do
acesso ao direito, estabelecido no
art0 20 da CRP” (conclusão VII)
“Decidindo como decidiu, fez o tribunal uma errada aplicação das
disposições dos artº 5, 6, 7, 8, 410, 411, 417 e 418 CPC” (conclusão
VIII)
Com a
conclusão VI quis o recorrente expor naturalmente, no
específico quadro em que foi requerido o expediente probatório, a necessidade e
essencialidade para a descoberta da verdade; na conclusão seguinte, expôs o
recorrente que a interpretação colhida na decisão de que se recorria violava o
processo equitativo e acesso ao direito, princípios esses contidos no artº 20 da CRP.
No quadro legislativo invocado pelo
recorrente, emergem de forma marcante as disposições relacionadas com o princípio
do inquisitório (artº 410 e 411 CPC), alegadamente violadas com
a interpretação feita na decisão recorrida, segundo a qual não era exigível
pelo referido princípio o acolhimento da prova. Ora deste princípio básico
decorrem substancialmente as exigências do processo equitativo, da busca da
verdade material, do princípio da igualdade material das partes e sobretudo da
realização da justiça. Em causa, no entender do recorrente, na problemática
constitucional.
4- A douta decisão recorrida consignou:
"Com efeito, embora o tenha
alegado, não demonstrou por qualquer meio idóneo ter realizado as diligências
que estariam ao seu alcance para obter as informações e os documentos em causa,
sem os conseguir por facto que não lhe é imputável. Exigência que, como se
expôs no início desta fundamentação, a doutrina vem acentuando, no âmbito do
"difícil equilíbrio a gerir” entre o inquisitório e o dispositivo, ao
aludir ao propósito de, embora devam ser “afastadas as respostas extremas”,
arredar o risco de “demasiadas concessões às sugestões probatórias das partes”
que “podem transformar o Juiz num instrumento de uma (ilícita) fuga aos
ónus probatórios das partes” (cfr. N. Lemos Jorge, Ob. cit., p. 69). Em
consequência, segundo entendemos, não merece censura a decisão recorrida que
recusou 0 pedido probatório do recorrente, mostrando-se improcedentes as
alegações de sentido contrário que ele formulou”.
Na douta decisão interpretam-se as provas
requeridas como “risco de demasiadas concessões às sugestões das partes”,
parecendo que o âmbito do princípio inquisitório se inscreve “entre o
inquisitório e o dispositivo”.
Ora se
assim é a interpretação da
norma e princípio
estabelecido no artº 411 CPC,
tomada na douta decisão, impede que atento o quadro factual em presença se chegue à verdade
material e se alcance a justiça, valores consagrados nos princípios processuais
e constitucionais.
5- O recorrente deu-se ao cuidado de
descrever, ainda que por alto, as suas limitações físicas e dificuldade do seu
ónus probatório para vincar de modo expressivo a necessidade da prova a
produzir e convencer que no meio das demais provas ela é relevante e porventura
única para se evitar a arbitrariedade da prova testemunhal em que, afastada
aquela, se vai cair com grave prejuízo para a descoberta da verdade e
realização da justiça. No princípio do inquisitório contêm-se sabidamente ambos
os corolários.
Portanto, a interpretação a que a douta
decisão se arrima, a da norma referenciada no artº 411,
segundo a qual não é exigível que o tribunal, no contexto factual descrito nos
autos, deva ordenar a prova requerida, viola o direito à busca da verdade e à
realização da justiça.
6- Importa sublinhar que, no caso dos
autos, se interpenetram de certo modo, pela natureza das coisas, tanto o quadro
factual como o quadro legal, e daí que o recorrente tenha dado certa ênfase ao
primeiro.
É dentro deste contexto que deve ser
analisada a reclamação feita. Assim, não concordamos com o douto parecer na
parte em que afirma que o recorrente quis questionar a adequação e correcção
da aplicação do direito ao caso concreto, ou seja, por outras palavras, o
recorrente quis confrontar a decisão com a forma como foi interpretada e
aplicada a norma do artº 411 CPC.
Salvo todo o respeito, não foi de modo
algum essa a intenção do recorrente, ainda que como explicado tenha dado certa
ênfase ao contexto factual, pelos motivos alegados.
Conclusões:
1ª - Na reclamação feita para o Tribunal
Constitucional, questionou o recorrente, apenas, a decisão do tribunal da
Relação do Porto, ou seja, o objecto da reclamação foi o indeferimento da admissão do
recurso (despacho de 18-06-2025), na parte em que se entendeu que o requerimento de
interposição de recurso não obedecia aos parâmetros da ala b) nº 1 do artº 70 da Lei 28/82; cf. requerimento de 27-05-2025, aqui dado
por reproduzido
2ª - O douto parecer a que se responde parece questionar o
mérito da admissão (da competência do tribunal ad quem) e procedência do
recurso, ponto este a que se responde, embora de forma sumária, no item 2 em
diante.»
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentos
3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente
aqui descritos, cumpre determinar se o reclamante interpôs um recurso de
constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não
foi admitido por despacho do TRP pelo facto de «(…) o recurso não conter
conclusões e de a questão da inconstitucionalidade não ter sido suscitada de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida».
Vejamos por partes.
4. O sistema português de
controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (n.º 1 do artigo 71.º da
LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP); contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente
dirigido às decisões dos restantes tribunais, o sistema português incide,
unicamente, sobre normas, estando afastada a apreciação pelo Tribunal
Constitucional de recursos cujo objeto recaia sobre decisões jurisdicionais. Na
verdade, e como aduz cristalinamente José Manuel M. Cardoso da Costa, «[s]endo
o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas
jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade
constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos
fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente
confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será
designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas
consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua
conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da
constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que
fazem aplicação […]» (“Justiça constitucional e jurisdição comum
(cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor
José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra, 2012, p. 203).
O
julgamento do Tribunal Constitucional, na fase final de controlo concentrado
que lhe está cometida, recai sobre a desconformidade ou não desconformidade,
face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas pelo tribunal a quo,
que, assim, delimitam o objeto do recurso, não sendo, para o efeito,
absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e
enunciada pelo recorrente, embora a falta destas características venha,
frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da
norma que foi critério da decisão.
Por
outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero)
indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que
se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância
entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste.
Ou
seja, independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que
verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso
de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se
questione «[…] um juízo que o juiz há-de retirar [retirou] de uma norma
(isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele,
juiz] é apenas o mediador», e não «[…] um juízo que [o juiz] há-de
emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador
devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo
– e no qual confia)» (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça
constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).
Tendo
presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de
vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do recorrente (cf.
Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de
dele se não tomar conhecimento.
Ainda no que respeita aos
pressupostos gerais de todos os recursos de fiscalização concreta da
constitucionalidade e da legalidade, o Tribunal Constitucional tem entendido
reiteradamente que tais recursos devem revestir natureza instrumental. Ou seja,
a solução da questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade normativa
submetida à apreciação deve ser passível de se repercutir, de forma útil e
efetiva, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em
parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto.
Como manifestação da
necessária instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, exige-se a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois «[…] só assim um eventual juízo
de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão»
(Acórdão n.º 372/2015). Razão pela qual, a aplicação pelo tribunal recorrido,
como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada no
recurso, limita os próprios poderes de intervenção e de cognição do Tribunal
Constitucional, de harmonia com o disposto no artigo 79.º-C da LTC.
Por
fim, e no que respeita concretamente ao recurso de constitucionalidade previsto
na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , exige-se ainda (e exige-se
cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de
modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo
72.º da LTC); e, bem assim, (ii) o esgotamento dos recursos ordinários, nos
termos dos n.os 2 a 4 do artigo 70.º da LTC.
Assim sendo, no âmbito da reclamação
prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, importa esclarecer que para que a mesma
proceda não basta afastar qualquer um dos fundamentos de rejeição do recurso
afirmados na decisão reclamada. Esta decisão só será invertida se não se
verificarem os motivos que a sustentam, ou quaisquer outros que obstem à
admissão do recurso de constitucionalidade, na medida em que a apreciação pelo
Tribunal Constitucional não obedece a uma delimitação temática restrita aos
fundamentos invocados para não admissão do recurso na decisão reclamada. Pelo
contrário, estando em causa uma eventual revogação de uma decisão de não
admissão o recurso, a decisão deste tribunal tem, forçosamente, de se alargar a
todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vide, a propósito, o Acórdão
n.º 276/88).
Posto
isto, atentos os elementos essenciais do processo, supra descritos,
cumpre apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos de que depende a
admissibilidade do recurso de constitucionalidade, interposto que foi ao abrigo
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Como vimos, no despacho
reclamado (supra 1.4.), não obstante se ter entendido que a ausência de
conclusões conduziria à rejeição liminar do requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade, assinalou-se adicionalmente o incumprimento do
ónus de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal que proferiu a decisão
recorrida, da questão de constitucionalidade submetida à apreciação deste
Tribunal.
Tendo
deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão (supra 1.5.), o ora
reclamante vem defender
que «(…) no recurso interposto para o TC não são devidas alegações»,
subentendendo-se que esse facto conduz, no seu entendimento, à inexigência das
respetivas conclusões. Sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada
da questão de constitucionalidade, o reclamante dissente dessa conclusão,
assinalando o excerto da decisão reclamada em que o TRP afirmou a suscitação da
questão de constitucionalidade nas conclusões VI e VII do recurso. De resto,
afirma que «(…) cumpriu todos os requisitos para que o recurso, ao menos na
instância, devesse ser admitido»
Por
seu turno, junto deste tribunal, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento
da reclamação, mas fê-lo com base num fundamento diferente dos enunciados na
decisão reclamada.
Na
verdade, considerou o Ministério Público que a questão de constitucionalidade,
nos termos em que foi enunciada no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade, não apresenta carácter normativo. Mais concretamente, que através
do presente recurso de constitucionalidade «(…) o recorrente visa apenas discutir o
concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão
judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente
formulada e suscetível de aplicação genérica».
Notificado
para se pronunciar acerca deste fundamento de rejeição do recurso de
constitucionalidade, o aqui reclamante afirma, em suma e para o que ora releva,
que o destaque atribuído aos factos concretos do caso se justifica com a
inevitável “interpenetração” entre a matéria de facto e a matéria de direito.
Nesta sede, ensaia, assim, a enunciação de uma questão de constitucionalidade, nos
seguintes termos: «(…) a interpretação a que a douta decisão se arrima, a da
norma referenciada no artº 411, segundo a qual não é exigível que o tribunal,
contexto factual descrito nos autos, deva ordenar a prova requerida, viola o
direito à busca da verdade e à realização da justiça.»
Não
obstante, será pela análise dos termos em que o recorrente, ora reclamante,
configurou o objeto do recurso no respetivo requerimento de interposição, que
cumpre decidir sobre a admissibilidade do recurso, o que faremos de seguida
(item 6., infra).
Mas
antes, cumpre conceder razão ao reclamante, na parte relativa à inexigibilidade
de apresentar conclusões nos requerimentos de interposição de recurso, como é
qualificável a peça processual sob análise.
6. Compulsada a parte
inicial do requerimento de interposição de recurso (supra 1.3.),
verifica-se que o recorrente, ora reclamante, começa por anunciar que «[p]retende
ver-se apreciada a inconstitucionalidade da norma do artº 410 conjugado com a
do artº 411CPC[,] [c]om a interpretação que foi feita, e infra mais
caracterizada, fica o R. impedido (…) de aceder a uma prova crucial e
relevante, para a defesa do direito do qual o R. pediu a protecção judicial
(reconvenção).»
Sucede
que, examinados os restantes argumentos apresentados nessa peça processual, ressalta
que em momento algum o recorrente tentou enunciar uma interpretação extraível
dos invocados artigos 410.º e 411.º, ambos do CPC, que considerasse colidente
com normas constitucionais.
Assim,
não está em causa, como vem sugerido na resposta que se aduziu ao parecer do
Ministério Público, a questão de saber em que medida a relevância atribuída
pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade à matéria de facto influiu na delimitação da questão de
constitucionalidade, mas a constatação sobre a total ausência de um enunciado
que integre consequências jurídicas e condições para o seu desencadeamento, com
base nos enunciados legais que constituíram o arco normativo do objeto do
recurso.
Como
facilmente se constata, o recorrente, ora reclamante, dedicou aquela peça
processual à descrição de factos concretos do caso e, em suma, à defesa da
essencialidade da diligência probatória requerida para a decisão sobre o mérito
da causa, rematando com a afirmação de que «[e]sta interpretação feita no
douto acórdão é lesiva do direito de defesa imposta ao R., viola o princípio do
processo equitativo, e pode constituir até, ressalvado sempre o maior respeito,
uma denegação de justiça».
Porém,
e como é bom de ver, apesar de formalmente reputar o vício a uma eventual interpretação
normativa, não há dúvidas de que, materialmente, é à decisão recorrida que
imputa diretamente o vício de inconstitucionalidade, uma vez que aquele vício
surge do resultado da aplicação daquelas normas e não das normas abstratamente
consideradas.
Veja-se
que mesmo quando confrontado com a possível falta de normatividade da questão
de constitucionalidade, nos termos alegados no parecer do Ministério Público, o
reclamante não consegue enunciá-la em termos abstratos, elevando a elemento
previsional da suscitada norma o «contexto factual descrito nos autos».
Ora,
esta arguição revela que a omissão da concreta interpretação reputada
inconstitucional assentou numa errada noção sobre o sistema de controlo de
fiscalização concreta da constitucionalidade. É que a sua discórdia não nasceu
dos termos em que as normas dos artigos 410.º e 411.º, ambos do CPC, vigoram
abstratamente no sistema jurídico português, mas do resultado da sua aplicação
na decisão recorrida. Porém, como se explicou supra (supra 5.), a este tribunal cumpre
apreciar normas e não decisões judiciais.
Pelo
exposto, é manifesta a inidoneidade do objeto do recurso, o que resulta
na respetiva inadmissibilidade, tornando-se imperioso concluir pelo
indeferimento da presente reclamação.
III
– Decisão
9. Em face do exposto,
decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se, ainda que por outros
fundamentos, a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade
pretendido interpor pelo reclamante A..
10. Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios
referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro
(artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de
que beneficie.
Lisboa, 15
de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias
- João Carlos Loureiro