Tribunal Constitucional

1019/2024

Data
2025-03-20
Relator
Conselheira Joana Fernandes Costa
Secção
3.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (13 557 palavras)

ACÓRDÃO Nº 240/2025 Processo n.º 1019/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A., S.A. e recorrida B., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 23 de novembro de 2023, que julgou improcedente o recurso interposto pela aqui recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 27 de dezembro de 2022, que determinou a anulação da repercussão efetuada pela recorrente e a consequente restituição à recorrida do valor global de € 24.612,25, correspondente à taxa de ocupação do subsolo liquidada pelo Município da Maia e refletido nas faturas respeitantes ao período de fornecimento de 01.01.2022 a 31.01.2022, 01.02.2022 a 28.02.2022 e 01.02.2022 a 31.02.2022. 2. Através da Decisão Sumária n.º 756/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: «[…] 3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte de 23 de novembro de 2023, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Como é sucessivamente recordado na jurisprudência deste Tribunal, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, reveste natureza estritamente normativa, o que determina o perfil do recurso que as partes podem interpor para o Tribunal Constitucional. Assim, os recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC apenas disporão de um objeto idóneo – isto é, em condições de poder ser apreciado pelo Tribunal Constitucional – se incidirem sobre normas jurídicas, entendidas para este efeito como atos que contêm uma «regra de conduta» para os particulares ou para a Administração, um «critério de decisão» para esta última ou para o juiz ou, em geral, um «padrão de valoração de comportamentos» emanado de um poder normativo público e detendo, por isso, natureza heterónoma (heteronomia normativa) (v., por todos, Acórdão n.º 583/2009). Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém, a decisão recorrida lhes houver especificamente associado. Tal como se escreveu no Acórdão n.º 17/2017, «o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta (…) é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cf. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12)». Ora, tal pressuposto não se mostra verificado no caso vertente. 4. Como decorre do requerimento de interposição de recurso é pedida ao Tribunal Constitucional a fiscalização: (i) da «interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, N.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”), mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional); e (ii) da «interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal». Assim delimitado, o objeto do recurso não é idóneo. 5. Saber se «o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos», que se retira dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, «é auto-exequível e imediatamente eficaz», ou antes depende de «legislação adicional», é questão que se situa no estrito plano de aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência atribuída aos outros tribunais. Tal como é aos outros tribunais, e só a eles, que cabe determinar, designadamente em face «do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”)», a natureza jurídica dos atos praticados pelas «entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas» de ocupação do solo que hajam sido liquidadas e, consequentemente, a jurisdição a que, de acordo com os critérios de repartição da competência, tais atos se encontram subordinados. Veja-se que a recorrente não impugna a validade constitucional da norma que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos consumidores (artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro) ou cobrar aos consumidores (133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro) a taxa municipal de ocupação do subsolo. Tal como o objeto do recurso se encontra delimitado, o que está em causa é o processo interpretativo seguido no acórdão recorrido para obter essa norma jurídica, considerada aplicável ao caso. Processo esse que, como o próprio acórdão dá conta, implicou, num primeiro momento, a adesão à jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que «o pagamento da TOS, por via do ato de repercussão, representa ainda a cobrança de uma receita coativa e não a mera satisfação por parte do cliente final de uma obrigação provada assumida no âmbito de um contrato sinalagmático que tem como contraparte a sociedade recorrida» - interpretação que, uma vez mais em linha com o Supremo Tribunal Administrativo, o Tribunal a quo considerou encontrar «respaldo no artigo 18.º, n.º 1, da LGT, norma que consagra uma noção ampla de sujeito ativo da relação tributária, nela se incluindo a figura do representante, entendendo-se ser nesta última figura que se integra o concessionário/comercializador do serviço público de gás natural, a funcionar na arrecadação da TOS como um substituto “ex lege”, assim promovendo a cobrança do tributo por meio da respetiva repercussão». E, num segundo momento, a reiteração da jurisprudência do próprio Tribunal Central Administrativo Norte segundo a qual da interpretação do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, «em conformidade com os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil» resulta que ali se «proíbe expressamente, de forma direta, clara e incondicional a repercussão da TOS na fatura dos consumidores», sem que exista «fundamento para que se conclua que a esta norma não deve ser reconhecida eficácia plena a partir de 2017». Ora, a sindicância de qualquer destes momentos do processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido para a obtenção da norma aplicável ao caso não se inscreve no âmbito das competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder jurisdicional (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016). Nessa medida, o objeto do recurso é inidóneo, o que impede a sua apreciação por parte deste Tribunal. Justifica-se, deste modo, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)». 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente A., S.A. reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos: «[…] A., S.A., Recorrente nos autos acima identificados, notificada de Decisão Sumária n.º 756/2024 proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora pela qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, e com esta não se conformando, vem, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: 1. A Recorrente expôs, em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o cumprimento dos requisitos de legitimidade e suscitação prévia bem como da "normatividade" da questão; por economia processual, dão-se os mesmos aqui por reproduzidos para os devidos efeitos legais. 2. Aí se indicou, nomeadamente, que o recurso, naturalmente restrito à questão da inconstitucionalidade suscitada (cf. n.º 1 do artigo 71.º da LTC), era interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (i.e., de " decisão dos tribunais que (...) apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”) e se elencaram as seguintes normas (i.e., resultados interpretativos abstratos ou «interpretações normativas» dos enunciados) cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada e julgada pelo Tribunal Constitucional: (i) A norma equivalente à interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LEI N.º 42/2016, DE 28 DE DEZEMBRO, QUE APROVA o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.os 1 e 2, da Lei N.º 75-B/2020, DE 31 DE DEZEMBRO, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”) mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional). (ii) A norma equivalente à interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do ARTIGO 85.º, N.º 3, DA LOE DE 2017, DO ARTIGO 18.º, N.os 1,3 E 4 DA LGT E ARTIGOS 1.º, N.º E 4.º, N.º l, DO ESTATUTO DOS TRIBUNAIS Administrativos e Fiscais ("ETAF"), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal; 3. Na Decisão Sumária n.º 756/2024, proferida pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, sufragou-se o entendimento de que o recurso interposto, fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não dispõe de um objeto idóneo por "'não incidir sobre normas jurídicas”, nomeadamente na aceção do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2009, ‘‘não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem as estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão n.º 466/2016) (...) (cf. decisão sumária, p. 15). 4. Os fundamentos aduzidos, na Decisão Sumária n.º 756/2024, para a falta de idoneidade do objeto do recurso foram os seguintes: (i) “Saber se «o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos», que se retira dos artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (“LOE 2021”) é «auto-exequível e imediatamente eficaz» ou antes depende de «legislação adicional» é questão que se situa no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional que é da exclusiva competência atribuída aos outros tribunais.” (cf. decisão sumária, p. 16). (ii) “(…) é aos outros tribunais, e só a eles, que cabe determinar, «designadamente em face do artigo 85.º n. º 3, da LOE de 2017, do artigo 18. º, n.os 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”)», a natureza jurídica dos atos praticados pelas «entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas» de ocupação de solo que hajam sido liquidadas e, consequentemente, a jurisdição a que, de acordo com os critérios de repartição da competência, tais atos se encontram subordinados (cf. decisão sumária, p. 16). (iii) “(…) a Recorrente não impugna a validade constitucional da norma que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos consumidores a taxa municipal de ocupação do subsolo. Tal como o objeto do recurso se encontra delimitado, o que está em causa é o processo interpretativo seguido no acórdão recorrido para obter essa norma jurídica, considerada aplicável ao caso (...)” sendo que “a sindicância de qualquer destes momentos do processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido para a obtenção da norma aplicável ao caso não se inscreve no âmbito das competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder jurisdicional” (cf. decisão sumária, pp. 16-17). 5. A Recorrente não se conforma com os fundamentos da decisão sumária de não conhecimento. Senão vejamos. 6. Em primeiro lugar, não se compreende o motivo pelo qual se entendeu, na decisão sumária ora reclamada, que o objeto do presente processo não é idóneo por ''não incidir sobre normas jurídicas'"'. 7. Na realidade, não está em causa no presente recurso qualquer sindicância do processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido, mas sim uma sindicância da norma jurídica, constante do artigo 85.º, n.º 3, do LOE 2017, pressuposta como auto-exequível e imediatamente eficaz e, bem assim, da consequente e invocada inconstitucionalidade dessa norma. 8. A auto-exequibilidade e imediata eficácia de uma norma jurídica não se reporta a qualquer questão hermenêutica ou descodificação semântica de enunciados; reporta-se à estrutura da norma jurídica propriamente dita tal como pressuposta pelo Tribunal a quo; dito de outro modo, está precisamente em causa aquilo que o Tribunal Constitucional entende ser “um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal a quo e o aplicou ao caso 9. Salvo o devido respeito, se tal pressuposição normativa ou “modelo programático” não fosse recorrível, estaria afastada a possibilidade de questionar, na jurisdição constitucional, a inconstitucionalidade de normas jurídicas não auto-exequíveis (ou incompletas) que tivessem sido pressupostas pelo Tribunal a quo como sendo exequíveis por si mesmas sem qualquer acréscimo legislativo. 10. Estaria sempre em causa aquilo que na decisão sumária se apelida de “uma questão que se situa no estrito plano da aplicação do direito infraconstitucional que é da exclusiva competência atribuída aos outros tribunais." (cf. decisão sumária, p. 16). 11. Isso é, naturalmente, inconcebível. 12. Mas não é disso que se trata; não está em causa no presente recurso qualquer imputação de inconstitucionalidade à decisão jurisdicional (como sucede no caso do Acórdão n.º 466/2016 invocado pela decisão sumária e aqui inaplicável); está em causa uma imputação de inconstitucionalidades ao ato do poder normativo propriamente dito, i.e., à “interpretação normativa” em causa, na aceção que vem sendo defendida por este Tribunal Constitucional. 13. E é pacificamente aceite que o objeto do recurso pode recair sobre uma “interpretação normativa”. Como resulta do recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 187/2023 (Proc. n.º 1171/2022): «apenas pode integrar o thema decidendum de um recurso para o Tribunal Constitucional o bloco normativo que serviu de fundamento à decisão jurisdicional, ou seja, a fonte de Direito que, tendo influído de forma determinante no caso concreto, esteja dotada de uma dimensão previsiva que permita concluir que, fora da situação peculiar em que se acha, será aplicável a um número indeterminável de situações, oferecendo-lhes a solução estatutiva que contém. (...) E assim também nos casos em que o recurso incida sobre determinada ‘‘‘"interpretação normativa", ou seja, sobre um conteúdo disciplinador que é produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal “a quo". De facto, a Jurisprudência constitucional vem admitindo que, para além dos preceitos literalizados constantes de dispositivos legais ou do sentido «objetivo» que deles se extrai (norma, em sentido estrito), possa ser sindicado pelo Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC um modelo programático específico extraído da norma, tal como esta foi compreendida pelo Tribunal “a quo" e o aplicou ao caso. (...) Sendo assim, e em articulação com o ónus processual patenteado no artigo 75.º, n.º 1, última parte, da LTC, cabe ao recorrente, para além do mais, realizar uma formulação expositiva da interpretação normativa cuja sindicância pretende, não só no requerimento de interposição de recurso, mas também junto do tribunal a quo, concedendo-lhe a possibilidade de se pronunciar sobre a dimensão de constitucionalidade identificada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico, já que o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. Assim, cabe ao recorrente demonstrar, nesses dois momentos, a forma como a interpretação normativa que pretende apreciada extravasa o caso concreto e se afirma como postulado normativo autónomo, passível de revisão constitucional em condições de paridade com a norma em sentido estrito ou com qualquer outro ato normativo.» 14. Note-se ainda que, como esclarece a doutrina autorizada na matéria: «A aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita: não é naturalmente indispensável que o julgador haja explicitamente fundamentado de direito a decisão que tomou através da invocação dos preceitos legais (ou da interpretação dos mesmos) especificados pelo recorrente como estando feridos de inconstitucionalidade — cf. v.g. Acórdão n.º 235/93 e 545/07. O que importa decisivamente não são os termos literais ou verbais usados pela decisão recorrida - a expressa invocação, como fundamento jurídico do decidido, dos preceitos legais que constituem “fonte" da norma cuja constitucionalidade vinha questionada pelo recorrente - mas, numa “visão substancial das coisas", que a solução de direito ínsita na decisão do pleito não possa, de um ponto de vista lógico-jurídico, ter deixado de passar pela consideração das normas ou sentidos normativos - isto é, dos regimes jurídicos - indicados pelo recorrente como padecendo de alegada inconstitucionalidade (cfr. Acórdãos n.os 481/94, 637/94, 235/93 e 60/95)». 15. Embora o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2009 não se aplique a questão semelhante à dos autos, a verdade é que a inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 85.º, n.º 3, do LOE 2017 cumpre os critérios da heteronomia normativa resultantes desse citado na decisão sumária ora reclamada: "é necessário que esse critério seja dotado de vinculatividade também para o outro sujeito da relação (heteronomia normativa) e constitua um parâmetro que o juiz não possa deixar de considerar enquanto não fizer sobre ele um juízo instrumental de invalidade” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 583/2009). 16. Insiste-se: não está em causa qualquer correta ou incorreta interpretação decorrente de um processo hermenêutico; está em causa, sim, a inconstitucionalidade da interpretação normativa pressuposta pelo Tribunal a quo e que foi manifesta ratio decidendi do acórdão recorrido. 17. Isso mesmo, entende-se, resulta suficientemente claro do recurso interposto: ao ficcionar uma auto-exequibilidade do regime legal do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017, que manifestamente carece de alterações legislativas subsequentes para produzir os seus efeitos, a norma pressuposta pelo Tribunal a quo redundou numa patente e clara violação das normas ínsitas (entre outras) nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição. 18. E, portanto, claro que, ao contrário do sustentado em sede de decisão sumária, a Recorrente impugnou, sim, a validade constitucional da norma que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos consumidores a taxa municipal de ocupação do subsolo. 19. Tal como alegado no recurso de fiscalização da constitucionalidade interposto, a inconstitucionalidade foi devidamente suscitada nesses mesmos termos nas alegações do recurso de apelação interposto junto do TCA Norte, em particular nos pontos 27, 54 e 306 das alegações de recurso; transcrevem-se aqui os trechos mais significativos, para conveniência deste Tribunal: «27. Com efeito, no artigo 268.º da contestação a RECORRENTE alega que: “A interpretação preconizada pela B., de que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 é imediatamente exequível, bem como a mesma interpretação do n.º 1 do artigo 133.º da Lei do OE para 2021, sem qualquer preocupação de respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o equilíbrio económico-financeiro das operações fosse garantido significa que aquelas disposições legais estão em flagrante violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição, e, bem assim, em violação estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança da A. na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca, (cf. p. 16 do Doc. 2 junto com o recurso). 54. Para além disso, tendo a RECORRENTE invocado na sua contestação a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, quando interpretada no sentido da sua aplicação imediata, por considerar que a mesma colidia com as obrigações anteriores decorrentes dos contratos de concessão de gás, concretamente, com o direito de repercussão da TOS sobre os consumidores finais, em flagrante violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da CRP e, bem assim, do artigo 105.º, n.º 2 que impõe que o Orçamento seja elaborado tendo em conta as obrigações decorrentes da lei ou contrato, impõe-se que na factualidade da sentença sejam considerados factos referentes à repercussão da TOS emergir das minutas dos contratos de concessão de serviço público de distribuição regional de gás natural, aprovadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008, de 3 de abril, a celebrar entre o Estado e os operadores das redes de distribuição de gás, em concreto, no caso presente entre o Estado e a D. S.A. (cf. pp. 25-26 do Doc. 2 junto com o recurso). 306. A interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, de que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017 é imediatamente exequível, e bem assim idêntica interpretação do n.º 1, do artigo 133.º da Lei de OE para 2021, sem qualquer preocupação de respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o equilíbrio económico-financeiro das operações fosse garantido significa que aquelas disposições legais estão em flagrante violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição, e, bem assim, em violação estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança da A. na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca, (cf. pp. 110 do Doc. 2 junto com o recurso). 20. A questão foi igualmente suscitada nas conclusões do recurso de apelação interposto junto do TCA Norte, que delimitam o respetivo objeto e a apreciação que o Tribunal foi chamado a fazer (artigos 635.º, n.os 3 a 5, e 639.º, n.os 1 e 2, do CPC) em particular nos pontos Ixxx, Ixxxi, a saber: «xxx. Se a norma do artigo 85.º, n.º 3, da LOE para 2017, fosse exequível por si mesma, consubstanciaria uma violação do estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração (cf. artigos 2.º, 111.º e 128.º, da Constituição) e seria, ademais, uma violação da tutela da confiança na atuação do Estado (art. 2.º e 266.º, n.º 2, da CRP). Ixxxi. A interpretação preconizada pelo Tribunal a quo de que o n.º 3 do artigo 85.º da Lei do OE para 2017, é imediatamente exequível, bem como a mesma interpretação do n.º 1 e 2 do artigo 133.º da Lei do OE para 2021, sem qualquer preocupação de respeito pelas obrigações anteriormente assumidas pelo Estado e sem que o equilíbrio económico-financeiro das operações fosse garantido, significa que aquelas disposições legais estariam em flagrante violação do princípio da confiança, da iniciativa económica e da propriedade privada consagrados nos artigos 2.º, 61.º e 62.º da Constituição da República Portuguesa, do princípio contido no artigo 105.º, n.º 2, da Constituição e, bem assim, em violação estatuto jurídico-constitucional do Governo como órgão superior da Administração e da tutela da confiança da RECORRENTE na atuação do Estado (artigos 2.º, 111.º, 128.º e 266.º, n.º 2, da CRP), o que se invoca. Isto dito, 21. Em segundo lugar, não se compreende igualmente o motivo de se entender, na decisão sumária ora recorrida, que a natureza jurídica dos atos praticados pelas «entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas» e a jurisdição a que, de acordo com os critérios de repartição da competência, tais atos se encontram subordinados, é da exclusiva competência dos “outros tribunais” e não do Tribunal Constitucional. 22. As questões de inconstitucionalidade suscitadas no âmbito deste processo, embora analiticamente distintas, estão indissociavelmente ligadas: existência ou inexistência de competência tributária das entidades comercializadoras; (i) a existência de relação jurídico-privada ou relação jurídico-tributária entre entidades comercializadoras e consumidores finais; (ii) o exercício de direito contratual ou prática de ato materialmente tributário pelas entidades comercializadoras e; (iii) a correspondente competência dos tribunais tributários ou dos tribunais da jurisdição civil. 23. Refira-se que este Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre algumas das questões indicadas em fiscalização concreta da constitucionalidade, nomeadamente - e entre outros - no Acórdão n.º 576/2023, de 27 de setembro de 2023, no Acórdão n.º 890/2023, de 19 de dezembro de 2023, nos Acórdãos nºs 105/2024 e 106/2024, ambos de 14 de fevereiro e, no Acórdão n.º 147/2024, de 27 de fevereiro de 2024 - cf. infra. 24. Em todos estes acórdãos, o Tribunal Constitucional sustentou, de modo claro, que os consumidores não pagam a TOS enquanto sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária, antes pagam um valor atinente à formação do preço devido pela prestação do serviço de disponibilização de gás, que, enquanto tal, se insere no âmbito da obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido. 25. Aliás, a frequente indistinção entre operadores de redes de distribuição e entidades comercializadoras que tem pautado a jurisprudência administrativa não escapou à análise do Tribunal Constitucional no Acórdão sobre a matéria (Processo n.º 378/22): «Constata-se que o pagamento do valor da TOS exigido à ora Recorrida resulta de fatura emitida pela entidade comercializadora do gás e não pela entidade concessionária (...) O operador de redes de distribuição («ORD») não se confunde, pois, como comercializador de gás». 26. Entre os vários trechos relevantes do citado Acórdão do Tribunal Constitucional, destacam-se, por serem essenciais para a resolução deste litígio, os seguintes: «vejamos agora como deve ser qualificado o ato de repercussão em discussão no presente recurso. Como decorre dos autos, o município da Maia cobrou a TOS à concessionária, tendo esta repercutido o valor que pagou na comercializadora que, por sua vez, o repercutiu no consumidor final. Tendo em conta o parâmetro constitucional que fundamentou a recusa de aplicação da norma sob sindicância, importa essencialmente perceber é se nesse ato de repercussão está implicada a criação de um novo tributo ou, pelo contrário, como sustenta o Ministério Publico nas alegações, se trata aqui de um «mero ato, de natureza privada, de repercussão do montante do tributo», exterior e estranho à relação jurídico-tributária. (…) Quer a Resolução do Conselho de Ministros, quer a Portaria configuram a repercussão do valor da TOS como um direito da concessionária, a exercer perante a entidade comercializadora ou o consumidor final (...) Não se trata de uma obrigação, mas apenas de uma faculdade, que poderá ou não ser exercida pela concessionária. (…) O ato de repercussão subsequente é alheio a esta relação. Do que se trata é de projetar o valor dos custos advenientes do pagamento da TOS pela concessionária no preço pago pela comercializadora e ou pelo consumidor final. Essa projeção corresponde a uma repercussão económica, pela qual se dá incorporação no valor de aquisição do serviço prestado pelos ORD do impacto financeiro da carga tributária que estes suportaram através da liquidação da TOS aos municípios integrados na área de concessão. (...) A repercussão é voluntária. (...) nem a Resolução, nem Portaria impõem que as concessionárias repercutam o valor da TOS. Apenas reconhecem esse direito às concessionárias, conferindo-lhes a faculdade de o exercer ou não no domínio das relações comerciais que estabelecem com os respetivos clientes. Pode conceber-se, inclusivamente, que, no âmbito das negociações entre aquelas e estes, seja excluído, direta ou indiretamente, do preço final a pagar a parcela relacionada com tal repercussão. Neste sentido, tratar-se-á, como notou o Supremo Tribunal Administrativo na jurisprudência atrás mencionada (v., supra, o n.º 6), de uma repercussão voluntária, que se caracteriza pelo facto de a transferência, no todo ou em parte, da carga tributária resultar da iniciativa da concessionária, concretizada na relação contratual que a mesma estabelece cornos respetivos clientes (Acórdão de 28 de outubro de 2020, proferido no processo n.º 0581/17.0BEALM). (...) Entre o município que cobra a TOS e o repercutido/consumidor final não existe, pois, qualquer vínculo jurídico-tributário. O repercutido não é devedor do município, não lhe podendo este exigir o pagamento da taxa. A obrigação do repercutido nasce, não da liquidação da taxa pelo município, mas antes de um ato da concessionária de distribuição do gás natural, viabilizado pelo Estado-Administração através das minutas dos contratos de concessão e do modelo de licenciamento aprovados, mas na exclusiva dependência da vontade da mesma, que pode ou não projetar sobre o valor cobrado pelo fornecimento de gás o aumento dos custos de produção originado pela liquidação desse tributo (...) Estamos, em suma, perante um valor atinente à formação do preço devido pela prestação do serviço de disponibilização de gás ao consumidor, ela própria regulada (cf. artigo 114.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 160/2020), que não deve ser confundido nem com os impostos especiais de consumo, nem com a taxa previamente liquidada pelos ORD. Os consumidores não pagam a TOS, enquanto sujeitos passivos de uma relação jurídica tributária; pagam sim um valor calculado através da metodologia instituída pela ERSE, referente a uma repercussão dos custos suportados pela concessionária com o pagamento do tributo aos municípios que o fixaram. O pagamento desse valor insere-se no âmbito da obrigação contratual do consumidor de pagamento do preço devido. Este é fixado de acordo com o Regulamento Tarifário do Setor do Gás aprovado pela ERSE - no período a que se reportam os autos, o Regulamento n.º 415/2016, publicado no Diário da República n.º 83/2016, Série II, de 29 de abril, e, atualmente, o Regulamento n.º 825/2023, publicado no Diário da República n.º 146/2023, Série II, de 28 de julho - , tendo passado o respetivo valor a poder refletir também - agora segundo o MPTOS e o Regulamento das Relações Comerciais do setor do gás natural igualmente aprovados pela ERSE (y. supra, o n.º 14) - o custo económico do serviço prestado pela concessionária originado pelo encargo que esta suportou com a liquidação da TOS. Aqui chegados, uma conclusão parece ter ficado evidente. A validade do ato de repercussão do valor da TOS nos clientes de gás natural, que se funda normativamente na Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/2008 e na Portaria n.º 1213/2010 e constitui um direito opcional que o Estado- Administração reconheceu às concessionárias como forma de assegurar o respetivo equilíbrio económico-financeiro, pode ser discutida sob diversos pontos de vista. Do ponto de vista da sua conformidade à lei, tendo em conta o disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n.º 16). Ou até mesmo do ponto de vista da sua congruência com o regime de proteção do consumidor, tendo designadamente em conta as regras especiais de proteção dos utentes previstas na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, para cujos efeitos o fornecimento de gás natural é considerado um serviço público essencial (artigo 1.º, n.º 2, alínea c)). O que já não parece possível é pretender-se infirmar essa invalidade, como fez a decisão recorrida, com fundamento no princípio da legalidade fiscal. O sentido deste princípio é, como atrás se disse, colocar sob reserva material de lei (artigo 103.º, n.º 2, da Constituição) e reserva (relativa) de lei da Assembleia da República (alínea i) do nº 1 do artigo 165.º da Constituição) a criação dos impostos, incluindo a incidência, a taxa, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes, o que, por tudo quanto se expôs, manifestamente não deriva da norma sindicada. Como concluiu o Ministério Público nas suas alegações, «a repercussão analisada não beneficia da proteção constitucional do princípio da legalidade tributária consagrado nonº2 do artigo 103º da CRP e artigo 165º, nº 1, al. i), da mesma CRP», pelo que o recurso deverá ser julgado procedente.» (realce nosso) 27. Não se pode subscrever, portanto, o entendimento vertido na decisão sumária segundo o qual a natureza jurídica dos atos praticados pelas «entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refinação económica do valor de taxas» e a jurisdição a que, de acordo com os critérios de repartição da competência, tais atos se encontram subordinados, é da exclusiva competência dos “outros tribunais” e não do Tribunal Constitucional. 28. Note-se que a decisão sumária não ataca a questão de ter sido suscitada de modo adequado a inconstitucionalidade, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 212.º da Constituição, da interpretação normativa conjugada do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.os 1, 3 e 4 da LGT e artigos l.º, n.º 1 e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, 29. antes argumenta apenas que a qualificação jurídica dos atos praticados pela Recorrente (i.e., se se trata de uma taxa ou de uma mera “repercussão económica”) é da exclusiva competência dos “outros tribunais” e não do Tribunal Constitucional; com isso não se pode concordar. 30. Ademais, os pressupostos da suscitação prévia foram suficientemente demonstrados no requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, para onde se remete, para os devidos efeitos legais. Por fim, 31. É importante referir, até para efeitos de consistência jurisprudencial, que este Tribunal já admitiu, e bem, dois recursos da Recorrente com objeto e partes idênticas ao atual. 32. Fê-lo sem que qualquer dos motivos levantados na decisão sumária ora recorrida tenha sido suscitado. 33. No Processo n.º 698/24 (3.a Secção - Relator: Conselheiro CARLOS MEDEIROS DE CARVALHO), estava em causa a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte. 34. O objeto do recurso recaía sobre a norma equivalente à interpretação normativa, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional). 35. A Recorrente foi notificada para alegações e, embora se refira, no despacho de admissão, que o recurso prosseguirá apenas a respeito do artigo 85.º, n.º 3, do LOE de 2017 - por se entender que a norma constante do artigo 133.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro não foi pressuposta na decisão - nenhum dos pressupostos de conhecimento, nomeadamente a "normatividade" da questão, foi aí suscitado como tendo sido incumprido. 36. No Processo n.º 1148/24 (2.a Secção - Relator: Conselheiro ANTÓNIO JOSÉ DA ASCENSÃO RAMOS), estava também em causa a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte sobre idêntica matéria. 37. Pede-se, também aí, a fiscalização, entre outras, das seguintes normas com os seguintes fundamentos: Artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2017 — doravante, LOE2017) e artigo 133. º, n.ºs 1 e 2, da Lei n. º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2021 — doravante, LOE2021), quando interpretados no sentido de ser «autoexequível e imediatamente eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a proibição que estabelece sobre «entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais (...) de transferir o valor da TOS [Taxa de Ocupação do Subsolo]para estes últimos” por violação dos artigos 2. º, 18. º n.º2, 61.º, 62.º 105. º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º, 182. e 266.º, n.º2, todos da Constituição da República Portuguesa; 8. Uma vez mais, nenhum dos pressupostos de conhecimento, nomeadamente a "normatividade" da questão, foi suscitado no despacho de admissão como tendo sido incumprido; pelo contrário, aí se refere expressamente o seguinte, que se realça: “a recorrente pede também a fiscalização do disposto nos artigos 85.º, n.º 3, da LOE2017 e 133.º, n.ºs 1 e 2, da LOE2021, quando interpretado no sentido de ser «autoexequível e imediatamente eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a proibição que as normas estabelecem sobre «entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais (...) de transferir o valor da TOS para estes últimos» (...) No mais e ao menos por ora, o recurso tem-se por validamente interposto, mostrando-se apto a evoluir para as fases subsequentes, subordinado à fiscalização da seguinte norma: -Artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei de Orçamento de Estado para 2017), interpretado no sentido de ser «autoexequível e imediatamente eficaz (i. e., sem necessidade de legislação adicional)» a proibição que a norma estabelece sobre «entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais (...) de transferirem] o valor da TOS [Taxa de Ocupação do Subsolo] para estes últimos», com fundamento em violação dos artigos 2. º, 18.º, n."2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4,106.º, 111.º, 182. e 266.º, n.º2, todos da Constituição da República Portuguesa"». Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, Deve ser admitida a presente RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA e dado provimento à mesma e, em consequência, deve ser revogada a decisão sumária de não conhecimento do objeto deste recurso, substituindo-se a mesma por decisão de conhecimento, mais se notificando a Recorrente para produzir as alegações previstas no artigo 79.º da LTC». 4. A recorrida B., S.A. pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte: «[…] Do recurso interposto pela A. 1. Não se conformando com o decidido pelo Tribunal Central Administrativo Norte e por entender que existem questões de constitucionalidade de normas que devem ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional, a A. interpôs o presente recurso ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (“LTC”). 2. A A. suscita duas questões de constitucionalidade, sobre as quais requer a apreciação do Tribunal Constitucional, que se podem resumir do seguinte modo: 1.ª questão: a inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual o artigo 85.º, n.º 3, da LOE/2017, e do artigo 133.º, n.º 1 e 2, da LOE/2021, pressupõem que o comando “entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos” é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional), por violação do princípio da legalidade (na modalidade de precedência de lei), do Estado de Direito democrático e da separação de poderes ínsitos nos artigos 2.º, 111.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), bem como do princípio da proporcionalidade ínsito nos artigos 2.º e 18.º da CRP, do princípio da proteção da confiança ínsito no artigo 2.º da CRP, e do princípio da tutela constitucional da iniciativa privada e da propriedade privada ínsitos nos artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, da CRP; e 2.ª questão: a inconstitucionalidade da norma equivalente à interpretação segundo a qual os artigos 85.º, n.º 3, da LOE/2017, 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da Lei Geral Tributária (“LGT”), e 1.º, n.º 1, e 4.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”) pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, por violação dos artigos 212.º, n.º 3, e 266.º, n.º 2, da CRP. Da Decisão Sumária n.º 756/2024 3. O Tribunal Constitucional decidiu, através da Decisão Sumária n.º 756/2024, de 30 de dezembro de 2024, que “(…) o objeto do recurso é inidóneo, o que impede a sua apreciação (…)”, e, consequentemente, “(…) não conhecer do objeto do recurso” (cfr. Decisão Sumária). 4. Para sustentar tal decisão sumária, o Tribunal Constitucional recordou que “(…) o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, reveste natureza estritamente normativa (…)”, reiterando que não incumbe ao Tribunal Constitucional “(…) sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (v. o Acórdão 466/2016), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém, a decisão recorrida lhes houver especificamente associado” (cfr. Decisão Sumária). 5. Subsumindo este entendimento ao caso concreto, conclui o Tribunal Constitucional que “[s]aber se «o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos», que se retira dos artigos 85.º, n.º 2, da LOE/2017 e 133.º, n.ºs 1 e 2 da LOE/2021 «é auto-exequível e imediatamente eficaz», ou antes depende de «legislação adicional», é questão que se situa no estrito plano de aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência atribuída aos outros tribunais. Tal como é aos outros tribunais, e só a eles, que cabe determinar, designadamente em face «do artigo 85.º, n.º 3, da LOE/2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n.º 1 e 4.º, n.º 18, do ETAF», a natureza jurídica dos atos praticados pelas «entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas» de ocupação do solo que hajam sido liquidadas e, consequentemente, a jurisdição a que, de acordo com os critérios de repartição da competência, tais atos se encontram subordinados” (cfr. Decisão Sumária; sublinhado nosso). 6. Aliás, o Tribunal Constitucional reitera que “(…) a recorrente não impugna a validade constitucional da norma que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente e fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na sua fatura dos consumidores (…) ou cobrar aos consumidores (…) a taxa municipal de ocupação do subsolo. Tal como o objeto do recurso se encontra delimitado, o que está em causa é o processo interpretativo seguido no acórdão recorrido para obter essa norma jurídica, considerada aplicável ao caso (…)” (cfr. Decisão Sumária; sublinhado nosso). 7. Sendo certo que “(…) a sindicância de qualquer destes momentos do processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido para a obtenção da norma aplicável ao caso não se inscreve no âmbito das competências atribuídas ao Tribunal Constitucional, que é um Tribunal de normas e não dos atos do poder jurisdicional (v. os Acórdãos n.º 429/2014 e 695/2016)” (cfr. Decisão Sumária). Da reclamação apresentada pela A. 8. Por não se conformar com a Decisão Sumária proferida nos presentes autos, a A. apresentou reclamação para a conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º-A da LTC. 9. Em suma, a Recorrente sustenta que o objeto do recurso por si interposto é idóneo, invocando que «(…) expôs em sede de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o cumprimento de todos os requisitos de legitimidade e suscitação prévia bem como da “normatividade” da questão (…)» (cfr. Reclamação para a Conferência). Questão prévia – Da intempestividade da reclamação apresentada pela A. 10. Dispõe o artigo 78.º-A da LTC no seu n.º 3 que “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial”. 11. Não estando previsto qual o prazo para a referida reclamação, é aplicável a regra geral sobre prazos constante do Código de Processo Civil – o artigo 149.º, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC – que prevê o prazo geral de 10 dias. 12. No que concerne às regras sobre a perfeição das notificações do Tribunal Constitucional, uma vez que a tramitação dos seus processos não é eletrónica, aplica-se o disposto no artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro (CPCV), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. 13. É o que decorre da jurisprudência, nomeadamente do Acórdão n.º 835/2023 do Tribunal Constitucional, de 7 de dezembro de 2023, proferido no processo n.º 495/2023, que bem explica o seguinte: “Como se consignou no Acórdão n.º 480/2023, «em matéria de notificações e respetiva aquisição de eficácia, rege o disposto no Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC), na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, VCPC), pois que perante o Tribunal Constitucional as notificações operam por via postal e não eletrónica, sendo por isso inaplicável o artigo 248.º do atual diploma e a Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto a que se reporta (v. Acórdãos do TC n.ºs 79/2020 e 776/2022). Quanto ao mais (designadamente em matéria de incidentes, prazos e ónus de indicação de prova), o diploma é aplicável na redação atualmente conferida (doravante, NCPC).». No que tange à data de notificação postal do reclamante, por força da presunção estabelecida no artigo 254.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, a mesma presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, mesmo quando não tenha sido entregue por ausência do destinatário, conquanto tenha sido remetida para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido. No caso dos autos, partindo desta regra, é indiscutível que a presunção de notificação se reporta ao dia 04 de setembro de 2023. Sucede que o n.º 6 do mesmo normativo permite que as presunções estabelecidas nos números anteriores possam ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razoes que lhe não sejam imputáveis. Daqui decorre que a elisão da presunção depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: - ser efetuada pelo notificado; - alegar e provar que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida; e - alegar e provar que a ausência de notificação ou que a sua efetivação em data posterior se deveu a motivos que não lhe são imputáveis. O momento processual adequado para suscitar a referida elisão, como não podia deixar se ser, coincide com o momento em que se pratica o ato ferido da consequente presunção de intempestividade, porquanto seguindo-se a fase do respetivo saneamento, impunha-se «ao Tribunal Constitucional a sindicância dos pressupostos processuais relativos ao incidente, entre eles a respetiva tempestividade» (vide Acórdão n.º 480/2023), ficando a parte obrigada a, «na altura da instauração, impugnar o estatuto presuntivo que deriva do artigo 254.º, n.º 3, do VCPC, caso pretenda obstar à sua aplicabilidade. Caso o requerente o não faça, a apreciação liminar que cabe ao relator (artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC), é realizada nos termos presumidos pelo quadro legal, precludindo ulterior debate sobre a questão» - vide Acórdão n.º 480/2023. Por outro lado, no que tange ao meio processualmente adequado à elisão da presunção, o mesmo constitui um incidente da instância, sujeito à disciplina geral dos incidentes da instância prevista nos artigos 292.º a 295.º, do Código de Processo Civil, na redação atual, ex vi artigo 69.º, da LTC, decorrendo expressamente do artigo 293.º, n.º 1, a obrigatoriedade de as provas serem indicadas no requerimento em que se suscite o incidente. Nesta medida, não só o reclamante estava obrigado a suscitar o incidente da elisão da presunção de notificação aquando da apresentação da reclamação para a conferência da decisão sumária proferida, como nesse mesmo requerimento se lhe impunha que indicasse as provas respetivas, o que não fez, sendo certo que o comprovativo extraído do sítio na Internet dos CTT não chega para dar como ilidida a presunção, considerando que não cobre a alegação e a prova de que a efetivação da notificação em data posterior à presumida se deveu a motivos que não são imputáveis ao reclamante (…)” (sublinhado nosso). 14. No mesmo sentido, vide também o Acórdão n.º 570/2024 do Tribunal Constitucional, de 23 de julho de 2024, proferido no processo n.º 459-A/24. 15. Ora, a Decisão Sumária proferida nos presentes autos data de 30 de dezembro de 2024. O respetivo Ofício com a notificação da Decisão Sumária, elaborado pela secretaria do Tribunal, data de 6 de janeiro de 2025. E foi precisamente no dia 6 de janeiro de 2025 que a carta foi expedida, conforme decorre do registo constante no ponto de acesso aos mandatários no site do Tribunal Constitucional, cujo print se junta como Doc. n.º 1, bem como do código impresso na carta que a Recorrida recebeu com a notificação da referida decisão sumária, cuja cópia se junta como Doc. n.º 2. 16. Neste contexto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 254.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, a notificação postal da Decisão Sumária n.º 756/2024 presume-se efetuada no dia 9 de janeiro de 2025. 17. O que significa que o prazo de 10 dias de que a Recorrente dispunha para apresentar reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional terminou no dia 20 de janeiro de 2025 (porque dia 19 foi um domingo, transferindo-se o prazo para o dia útil seguinte). 18. Contudo, de acordo com o registo constante no ponto de acesso aos mandatários no site do Tribunal Constitucional a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional apenas foi apresentada pela Recorrente no dia 10 de fevereiro de 2025 (sendo este o dia da sua expedição, cuja receção ocorreu no dia 11, de acordo com o carimbo do Tribunal Constitucional). 19. Deste modo, é evidente que a reclamação apresentada pela Recorrente é manifestamente intempestiva e não deve ser admitida. 20. Não se ignora que, também de acordo com o registo constante no ponto de acesso aos mandatários no site do Tribunal Constitucional, terá existido a devolução da carta que havia sido remetida ao mandatário da Recorrente e que em 27 de janeiro de 2025 foi enviada nova notificação tanto por correio postal como por e-mail (cfr. Doc. n.º 1 já junto). 21. No entanto, de acordo com o artigo 254.º, n.º 6, do CPCV, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, “As presunções estabelecidas nos números anteriores só podem ser ilididas pelo notificado provando que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida, por razões que lhe não sejam imputáveis”. 22. Dispondo, ainda e com extrema relevância para a situação sub judice, o artigo 254.º, n.º 4, do CPCV, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, que “A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o expediente ser devolvido, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ou para o domicílio por ele escolhido; nesse caso, ou no de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, juntar-se-á ao processo o sobrescrito, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o número anterior.” (sublinhado nosso). 23. Tendo a notificação sido remetida para o escritório do mandatário da Recorrente, é, pois, aplicável a presunção dos 3 dias a contar da primeira remessa postal – ocorrida em 6 de janeiro de 2025 –, a menos que a mesma seja elidida. 24. Na reclamação apresentada não foi feita qualquer elisão da presunção da notificação que ocorreu no dia 9 de janeiro de 2025, como se impunha para que a reclamação apresentada no dia 10 de fevereiro de 2025 fosse tida como tempestiva. 25. Com efeito, em face das regras jurídicas aplicáveis e de acordo com a jurisprudência supra citada, para a elisão da presunção impõe-se cumulativamente que: - seja o notificado (in casu, a Recorrente) a efetuar a referida elisão; - alegue e prove que a notificação não foi efetuada ou ocorreu em data posterior à presumida; e - alegue e prove que a ausência de notificação ou que a sua efetivação em data posterior se deveu a motivos que não lhe são imputáveis. 26. Como nenhuma das condições para a elisão da presunção de notificação se encontra preenchida, a reclamação apresentada pela Recorrente deve considerar-se intempestiva e não deve ser admitida. Ao que acresce que, ainda que assim não se entendesse, Apreciação da reclamação – Da manutenção da decisão sumária que não conhece do objeto do recurso por falta de pressupostos legais 27. A reclamação da Recorrente deve ser indeferida por não ter qualquer fundamento. Como se demonstrará de seguida, é evidente que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade por si interposto não deve ser conhecido porquanto não estão cumpridos todos os pressupostos processuais exigidos pela LTC, em concreto os pressupostos da identificação de um objeto de recurso idóneo, do ónus da alegação prévia e adequada e da ratio decidendi. V.I. Do objeto inidóneo – as questões suscitadas pela Recorrente são questões que se situam no estrito plano de aplicação do direito infraconstitucional, que é da exclusiva competência atribuída aos outros tribunais 28. O Tribunal Constitucional não aprecia as decisões proferidas pelos restantes Tribunais, mas antes normas: uma das características essenciais do recurso de fiscalização concreta é o facto de ser um recurso estritamente normativo! 29. Como bem se refere no Acórdão n.º 695/2016 do Tribunal Constitucional, de 20 de dezembro de 2016, proferido no processo n.º 171/2015, “Segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja constitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (v. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98)”. De facto, é ponto assente que “[t]odo o sistema português de controlo da constitucionalidade normativa assenta na ideia de que a jurisdição constitucional deve ser o juiz das normas e não o juiz dos juízes. O papel do Tribunal Constitucional na arquitetura da nossa democracia constitucional é o de controlar a atuação do legislador e dos seus sucedâneos; os erros judiciais são corrigidos através do regime de recursos próprio da ordem jurisdicional a que as decisões pertencem” (cfr. Acórdão n.º 695/2016 do Tribunal Constitucional). 30. O conceito de “norma” adotado pelo Tribunal Constitucional corresponde ao conceito de “norma funcional”, que inclui a possibilidade de questionar a constitucionalidade também de “interpretações normativas”. 31. Com efeito, de acordo com o Acórdão n.º 45/2022 do Tribunal Constitucional, de 18 de janeiro de 2022, proferido no processo n.º 371/2021: “Como é sabido, constituindo jurisprudência consolidada do TC, este tribunal não funciona como mais uma instância de recurso ordinário nem atua como juiz dos juízes sindicando as decisões judiciais em si mesmas consideradas (ou seja, o próprio ato concreto de julgamento), antes lhe competindo apenas decidir questões de inconstitucionalidade normativa (ou de ilegalidade qualificada), nos termos do disposto na Constituição. Questões de inconstitucionalidade normativa que não se confundem com questões de inconstitucionalidade diretamente imputadas à decisão recorrida. A distinção entre estas duas figuras mostra-se mais complexa quando se impugna uma interpretação normativa de uma determinada norma. Ainda assim, podem distinguir-se na medida em que “na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto” (cfr. Acórdão n.º 138/2006). O propósito desta delimitação do que possa ser o objeto do controlo da constitucionalidade tem a ver com a preocupação de que o recurso de constitucionalidade não se materialize num juízo sobre o caso concreto dos autos, quando as competências do TC em sede de fiscalização concreta respeitam apenas a um juízo sobre norma aplicada na dirimição do litígio ou sobre uma sua certa interpretação – devendo, além disso, a norma ou interpretação normativa cuja contrariedade à Constituição é invocada ter sido aplicada na decisão objeto de recurso, constituindo efetiva ratio decidendi da mesma” (sublinhado nosso). 32. Também o Acórdão n.º 633/08 do Tribunal Constitucional, de 23 de dezembro de 2008, proferido no processo n.º 968/08, destaca o seguinte: “(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo)” (sublinhado nosso). 33. Sucede que, contrariamente ao sustentado pela Recorrente na sua reclamação, o seu objetivo com o presente recurso para o Tribunal Constitucional não é a fiscalização concreta da constitucionalidade de normas – pois não é possível extrair do que foi exposto enquanto questão uma norma/interpretação normativa com caráter de generalidade –, mas antes uma mera reapreciação do juízo subsuntivo – aplicável ao caso concreto – alcançado no acórdão proferido pelo TCA Norte. O que não é admissível! 34. Neste mesmo sentido, e tendo também subjacente a TOS, pronunciou-se o Acórdão n.º 576/2023 do Tribunal Constitucional, de 27 de setembro de 2023, proferido no processo n.º 378/22, que foi seguido pelas restantes decisões similares que se apreciaram somente a alegada violação do princípio da legalidade, reconhecendo que a interpretação do “(…) regime extraível da conjugação dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 25/2017 (…)” feita pelo Tribunal a quo naquele aresto “(…) não é sindicável pelo Tribunal Constitucional (…)”. 35. Ou seja, já no passado o Tribunal Constitucional expressamente reconheceu que o regime extraível de determinadas normas – quer se afigure correto ou errado – não tem, por si só, dignidade constitucional, pelo que não é sindicável por este douto Tribunal. 36. Ainda que na situação sub judice estivesse em causa um processo hermenêutico que integrasse uma interpretação normativa tal como aceite pelo Tribunal Constitucional, a verdade é que as supostas inconstitucionalidades que lhe são imputadas também não foram sequer concretizadas. 37. A Recorrente limitou-se a invocar princípios constitucionais para auxiliar a sua fundamentação quanto ao sentido interpretativo que entende ser correto. 38. Efetivamente, perante a questão (infraconstitucional) referente à auto-exequibilidade dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2017 (“Lei do OE de 2017”) e 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, aprovou o Orçamento do Estado para o ano de 2021 (“Lei do OE de 2021”), a Recorrente invocou “(…) violação do artigos 2.º, 18.º, n.º 2, 61.º, 62.º, 105.º, n.ºs 1 a 4, 106.º, 111.º, 182.º e 266.º, n.º 2, da Constituição (…)” (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional). 39. E perante a questão (infraconstitucional) referente à competência material dos Tribunais Administrativos e Fiscais a Recorrente invocou “(…) violação do artigos 212.º, n.º 3, da Constituição (…)” (cfr. requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional). 40. Contudo, não existe um nexo entre as interpretações sufragadas pela Recorrente e eventuais inconstitucionalidades decorrentes dos princípios que avocou. 41. Tal como decorre do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, os princípios invocados não se subsumem a verdadeiras inconstitucionalidades, passíveis de determinar a desaplicação das normas/interpretações normativas ao caso concreto. 42. Esta imprecisão determina igualmente a inidoneidade do objeto neste caso, na medida em que não existe qualquer questão de constitucionalidade sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional. 43. O que se retira do requerimento de interposição de recurso, bem como da posterior reclamação para a conferência, é que as questões suscitadas pela Recorrente se reconduzem à mera reapreciação do decidido pelo Tribunal a quo. 44. Uma reapreciação do decidido pelo Tribunal a quo que transformaria o Tribunal Constitucional num tribunal de recurso ordinário, cuja competência se reconduziria à apreciação de recursos de amparo – o que não é admissível. 45. Tal configuraria uma descaracterização absoluta do objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. 46. Neste contexto, o presente recurso de constitucionalidade não deve ser conhecido por falta de objeto idóneo. Sem conceder, acresce, V.II. Da não verificação do ónus de suscitação prévia e de forma processualmente adequada – a Recorrente não invocou as questões de constitucionalidade ora suscitadas perante o Tribunal a quo, ou não o fez de forma adequada 47. Caso se entenda que o objeto é idóneo, no que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio, sempre deveria concluir-se pela não verificação do ónus da suscitação da questão de constitucionalidade prévia e de forma processualmente adequada. 48. Dispõe o artigo 72.º, n.º 1, alínea b), da LTC que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (sublinhado nosso). 49. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente o Acórdão n.º 130/2014, “[a] questão deve ser suscitada, durante o processo, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), ou seja, “a tempo de o tribunal recorrido poder decidir essa questão” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 155/95, disponível em www.tribunalconstitucional.pt). E bem se compreende que a questão de inconstitucionalidade tenha de ser suscitada antes de estar esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que tal questão respeita, pois só deste modo se cumpre a exigência, consagrada no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, no sentido de o Tribunal Constitucional dever reapreciar uma questão já julgada pelo tribunal recorrido e, consequentemente, não dever conhecer dela ex novo”. 50. Sucede que, no caso sub judice a Recorrente não logrou cumprir o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada. 51. Com efeito, nas suas alegações de recurso para o TCA Norte (constantes dos autos) não é possível identificar qualquer questão de inconstitucionalidade nos termos em que indica no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. 52. Apesar de a Recorrente mencionar os artigos relevantes no referido requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, a análise dos trechos indicados revela que as questões de constitucionalidade não foram suscitadas de modo processualmente adequado. 53. Com efeito, não é identificável uma norma ou interpretação normativa que seja passível de apreciação como pretensamente violadora de normas e princípios constitucionais. 54. O que se observa é que a Recorrente se limitou a fazer considerações genéricas de normas e princípios constitucionais que têm um mero efeito auxiliador da interpretação do direito, não se identificando qualquer questão concreta de inconstitucionalidade. 55. Assim sendo, só pode concluir-se que a Recorrente não cumpriu o ónus da suscitação prévia e processualmente adequada, motivo pelo qual o presente recurso não deve sequer ser conhecido. V.III. Da falta de ratio decidendi – o Tribunal a quo não se serviu da interpretação normativa ora impugnada pela Recorrente para proferir a decisão nos termos em que o fez 56. Por último, caso se entenda que o objeto é idóneo e que as questões de constitucionalidade foram suscitadas previamente e de forma processualmente adequada, no que não se concede e apenas se admite por dever de patrocínio, sempre deveria concluir-se pela não verificação do requisito conexo com a obrigatoriedade de determinada interpretação normativa ter servido como ratio decidendi. 57. Aliás, a falta deste pressuposto apenas evidencia que as questões não foram suscitadas perante o Tribunal a quo de forma processualmente adequada como se preconizou anteriormente. 58. De acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, nomeadamente a plasmada no Acórdão n.º 666/2016, de 30 de novembro de 2016, proferido no processo n.º 171/2015, “[n]o domínio dos recursos de constitucionalidade deve distinguir-se a fronteira entre o domínio da interpretação das normas de direito ordinário, que compete exclusivamente aos tribunais judiciais, do âmbito do controlo normativo do Tribunal Constitucional. Os argumentos aduzidos pela reclamante pertencem ao domínio da interpretação do direito ordinário, mas não definem uma norma ou um critério normativo, de aplicabilidade geral e abstrata. Mesmo aceitando que esta fronteira pode ser ténue, deve considerar-se que, contudo, não foi este o único argumento para decretar a não admissibilidade do recurso. Como se afirmou na decisão sumária, a interpretação normativa construída pela reclamante recorre a um conjunto de normas do Código de Processo de Trabalho (os artigos 98.º - M, 98.º - N e 98.º - O), que não foram utilizadas como ratio decidendi das decisões recorridas. A reclamante procura com a sua argumentação demonstrar que o facto de as instâncias não terem ponderado, como critério de decisão, os artigos 98.º - M a 98.º- O, do CPT, constitui uma interpretação normativa que viola a Constituição. A reclamante entra no domínio da escolha da norma de direito ordinário ou regime jurídico aplicável ao caso, tentando definir, pela negativa, a interpretação normativa cuja constitucionalidade foi impugnada, ou seja, através de normas que funcionariam, na sua perspetiva, como lugares paralelos, e que foram desconsideradas, como elemento de interpretação (argumento sistemático), pelas instâncias. Esta construção do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional não preenche os requisitos do conceito de norma nem atribui ao objeto do recurso uma natureza normativa, tratando-se apenas de uma questão de discussão de critérios hermenêuticos de direito ordinário”. 59. Efetivamente, da leitura atenta do acórdão do TCA Norte não se identifica qualquer pronúncia sequer sobre a segunda questão de inconstitucionalidade. 60. Para além disso, a pronúncia que é feita pelo TCA Norte quanto à primeira questão de inconstitucionalidade não é suscetível de alterar a decisão recorrida. Isto porque, o Tribunal a quo, naturalmente para não incorrer no vício de omissão de pronúncia, apreciou os princípios constitucionais suscitados pela Recorrente quanto à primeira questão, mas essa apreciação não altera – nem teria força suficiente para isso – a conclusão base que norteia a decisão recorrida e que é o facto de o artigo da Lei do OE de 2017 ter aplicação imediata e ser auto-exequível. 61. Neste contexto, só pode concluir-se que as questões suscitadas pela Recorrente não configuram a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual o presente recurso não deve sequer ser conhecido. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. muito doutamente suprirão, deve a decisão sumária reclamada ser mantida e, consequentemente, ser indeferida a presente reclamação». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. A reclamada suscita previamente a questão da extemporaneidade da reclamação. E, na verdade, tem razão quando afirma que, sendo aplicável ao processamento dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional o artigo 254.º do Código de Processo Civil, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, incluindo os respetivos n.ºs 4 e 6, o prazo para reclamação da Decisão Sumária n.º 756/2024 terminaria no dia 20 de janeiro de 2025, tendo em conta que a carta para notificação do Ilustre Mandatário da reclamante foi expedida no dia 6 de janeiro de 2025. Verifica-se, no entanto, que, na sequência da devolução da referida carta com a menção “Porta da Rua fechada”, a secretaria, oficiosamente, remeteu nova carta para o mesmo efeito, expedida em 27 de janeiro de 2025. Pelo que, havendo lugar à aplicação do artigo 157.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 69.º da LTC, deverá admitir-se a reclamação, considerando que aquela (notificação) levava a crer que ainda era possível apresentá-la. 6. A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo do Norte, pedindo a fiscalização da constitucionalidade: (i) da «interpretação, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, N.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2017 (“LOE 2017”) e do artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento de Estado para 2021 (“LOE 2021”), mediante a qual se pressupõe que o comando entidades comercializadoras que celebrem contratos de fornecimento privados com consumidores finais estão proibidas de transferir o valor da TOS para estes últimos é auto-exequível e imediatamente eficaz (i.e., sem necessidade de legislação adicional); e (ii) da «interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal». Através da Decisão Sumária n.º 756/2024 decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, que se considerou não revestir carácter normativo e ser por isso inidóneo. A reclamante discorda desta conclusão, apresentando, para contraditá-la um conjunto de argumentos diversos. 7. Em primeiro lugar, relembra que o recurso de constitucionalidade pode ter por objeto interpretações normativas aplicadas expressa ou implicitamente pela decisão recorrida. Trata-se de uma objeção irrelevante, uma vez que decisão reclamada nunca afirmou ou sugeriu o contrário. Igualmente irrelevante é a circunstância, igualmente invocada pela reclamante, de terem sido liminarmente admitidos neste Tribunal, em dois distintos processos, recursos interpostos para apreciação de uma questão de inconstitucionalidade idêntica à referida em (i). Para além de a decisão de admissão liminar proferida pelo relator ser por natureza precária, o que verdadeiramente releva é a evidente autonomia de cada recurso relativamente aos demais, tendo em conta que os efeitos inter partes do caso julgado que em cada um deles se forma (artigo 80.º, n.º 1, da LTC). 8. Numa segunda linha argumentativa, a reclamante sustenta que a questão de inconstitucionalidade referida em (i) não se destina a obter uma sindicância do processo interpretativo seguido pelo Tribunal recorrido, mas antes «uma sindicância da norma jurídica, constante do artigo 85.º, n.º 3, do LOE 2017, pressuposta como auto-exequível e imediatamente eficaz e, bem assim, da consequente e invocada inconstitucionalidade dessa norma». Não é, contudo, o que resulta da forma como foi definida a questão de inconstitucionalidade com que delimitou o objeto do recurso. O pedido formulado ao Tribunal Constitucional incide sobre a interpretação «realizada pelo Tribunal» a quo «mediante a qual» aquele «pressupõe» que o «comando» do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, na parte em que proíbe a repercussão da taxa municipal de ocupação na fatura dos consumidores, «é auto-exequível e imediatamente eficaz» e não «necessi[ta] de legislação adicional». Não incide sobre o próprio comando do n.º 3 do artigo 85.º da Lei n.º 42/2016, pressuposto como auto-exequível e imediatamente eficaz. Caso incidisse, a reclamante teria solicitado ao Tribunal a apreciação da constitucionalidade da norma extraível dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que proíbe a entidade comercializadora de, relativamente a fornecimentos realizados no ano de 2022, refletir na fatura dos consumidores a taxa municipal de ocupação do subsolo. Porém, não foi isso que fez. O que afirmou pretender discutir foi a proposição antecedente. Isto é, a solução encontrada pelo Tribunal a quo para a questão prévia - que, aliás, suscitou intensa controvérsia na jurisprudência dos tribunais administrativos e fiscais - de saber se o comando do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, renovado no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, é auto-exequível e imediatamente eficaz, tendo em conta o disposto no n.º 3 deste último artigo. Solução essa que, em linha com a orientação do Supremo Tribunal Administrativo, levou o Tribunal a quo a entender que a interpretação do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, «em conformidade com os critérios interpretativos consagrados no artigo 9.º do Código Civil» conduz à conclusão de que o «legislador de forma clara, directa e incondicional proibiu a repercussão da TOS na factura do consumidor», renovando no artigo 133.º da Lei do Orçamento de Estado para 2021 (LOE2021), «a imposição de que o seu pagamento fosse suportado pelas empresas operadoras de infraestruturas, sublinhando a natureza imperativa dessa determinação e a sua sobreposição a qualquer outra. E embora seja certo que no n.º 3 do mesmo preceito o legislador condicionou o disposto no seu n.º 1 às alterações legislativas que visse a efectuar (no primeiro semestre de 2021), entendemos que essas alterações se reportam ao modo de determinação da TOS e do seu pagamento pelas operadoras de infraestruturas (designadamente tendo em consideração o equilíbrio económico que o Estado se comprometera a assegurar) e não a um condicionamento directo à proibição de repercussão, sob pena de carecer de sentido o que ficou estabelecido no n.º 2 da mesma norma e diploma». Ora, é esta conclusão que a reclamante pretende ver sindicada. Por isso afirma, mesmo agora na reclamação, que, «ao ficcionar uma auto-exequibilidade do regime legal do n.º 3 do artigo 85.º do LOE de 2017, que manifestamente carece de alterações legislativas subsequentes para produzir os seus efeitos, a norma pressuposta pelo Tribunal a quo» violou a Constituição. O modo como a questão de inconstitucionalidade é uma vez mais colocada revela bem que, na perspetiva da reclamante, a violação da Constituição decorre, na verdade, da violação da lei, que se consubstancia no reconhecimento de eficácia imediata a uma disposição que «carece de alterações legislativas subsequentes para produzir os seus efeitos». Como bem nota a reclamada, assim se entendeu, de resto, no próprio Acórdão n.º 576/2023, que a reclamante cita, como resulta dos segmentos em que, justamente a propósito da sindicabilidade da posição assumida pelos tribunais administrativos e fiscais no âmbito da controvérsia suscitada acerca da auto-exequibilidade e eficácia imediata do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, se disse o seguinte: «[a] validade do ato de repercussão do valor da TOS nos clientes de gás natural (…) pode ser discutida sob diversos pontos de vista. Do ponto de vista da sua conformidade à lei, tendo em conta o disposto no artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, tal como interpretado pelo Supremo Tribunal Administrativo (v. supra, o n.º 16)» (sublinhado aditado). E, quanto à posição assumida pelo Tribunal então recorrido no âmbito dessa discussão: «Depois de ter concluído que o regime extraível da conjugação dos artigos 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, e 70.º, n.ºs 4 e 5, do Decreto-Lei n.º 25/2017, não proibia a repercussão da TOS sobre os consumidores finais — conclusão cujo acerto não é sindicável pelo Tribunal Constitucional» - […]» (sublinhado aditado). A atribuição ao comando do artigo 85.º, n.º 3, da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, renovado no artigo 133.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º 75-B/2020, de «eficácia imediata (i.e., sem necessidade de legislação adicional)» consubstancia, em suma, uma questão situada no estrito plano da interpretação e aplicação do direito infraconstitucional, não sendo por isso sindicável pelo Tribunal Constitucional 9. O mesmo vale, mutatis mutandis, quanto à questão referida em (ii). Está em causa, relembre-se, a «interpretação conjugada, realizada pelo Tribunal a quo, dos enunciados constantes do artigo 85.º, n.º 3, da LOE de 2017, do artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”), mediante a qual se pressupõe que entidades comercializadoras que transfiram para consumidores finais, ao abrigo de contratos de fornecimento privados, a refração económica do valor de taxas praticam atos de repercussão materialmente tributários, no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal». Ora, saber se os atos de repercussão praticados pelas entidades comercializadoras reúnem ou não os atributos necessários para a sua qualificação, à face do que dispõem o «artigo 18.º, n.ºs 1, 3 e 4 da LGT e artigos 1.º, n. 1 e 4.º, n.º 18, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (“ETAF”)», como «atos de repercussão materialmente tributários, [praticados] no âmbito de relações jurídico-tributárias, para cuja apreciação são competentes os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal», constitui uma questão da exclusiva competência dos tribunais administrativos e fiscais. A resposta que a ela se dê consubstancia seguramente um juízo que o juiz emite segundo o seu próprio critério e não um critério heterónomo de decisão de que ele juiz se possa dizer apenas o mediador. Em suma, ambas as interpretações que integram o objeto do recurso prendem-se diretamente com o ato de julgamento realizado pelo Tribunal a quo, não integrando o conceito funcional de norma à luz do qual vem sendo desde há muito aferida a idoneidade do objeto do recurso de constitucionalidade (v. o Acórdão n.º 26/1985); isto é, um conceito moldado a partir da natureza estritamente normativa do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade consagrado no artigo 280.º, n.º 1, da Constituição, apto a assegurar que a jurisdição constitucional é exercida apenas sobre normas jurídicas, com exclusão da atividade interpretativa e aplicativa própria do exercício da jurisdição cometida aos outros tribunais. Assim, a reclamação deverá ser integralmente desatendida. III – Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC’s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 20 de março de 2025 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes