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ACÓRDÃO Nº 47/2025
Processo n.º 1019/2023
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A., ré e aqui recorrente,
após ter sido, na 1.ª instância e em ação movida pelo autor B., declarada a
cessação do contrato de arrendamento e condenada a ré a restituir imediatamente
o locado ao autor livre e devoluto e a pagar uma indemnização pelos prejuízos
causados pela ocupação do locado até à sua efetiva entrega, interpôs recurso para
o Tribunal da Relação do Porto (TRP), formulando, a final, as seguintes
conclusões:
«1) A apelante não se conforma com a sentença proferida
nos autos, que julgou a ação totalmente procedente, por provada.
2) Entendeu a Meritíssima Juíza do Tribunal recorrido,
não ter aplicação ao caso concreto o disposto no n.º 1 do artigo 12.º, da Lei
n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que refere: “se o local arrendado constituir
casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º
devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia”.
3) Consequência desse entendimento, julgou não ser de
impor ao autor a notificação do companheiro da ré, CC para que a oposição à
renovação do contrato de arrendamento com prazo certo operasse de forma válida
e eficaz a cessação do contrato.
4) Entende a apelante, sempre com o devido respeito e
salvo melhor opinião, que a interpretação do nº 1 do artigo 12.º da Lei n.º
6/2006, feita pela Meritíssima Juíza a quo, configura uma
inconstitucionalidade, por violação do Princípio da Igualdade, consagrado no nº
2 do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa
5) Inconstitucionalidade que a apelante, aqui,
expressamente invoca.
6) Por dar origem não só no caso dos autos, como em
situações análogas, a uma flagrante e injustificável desigualdade perante a
lei, em função da condição da vida privada de cada um.
7) A apelante vive com B. em condições análogas às dos
cônjuges há mais de 10 anos.
8) Aquela relação já existia quando o casal tomou de
arrendamento o espaço em causa.
9) Que foi tomado de arrendamento para instalação do
casal composto pela apelante e pelo seu companheiro, o atrás referido B..
10) Em função disso, entende a apelante que a norma
constante do nº 1 do artigo 12º da Lei 6/2006 na sua redação atual, deve ser
interpretada no sentido da obrigatoriedade da comunicação de oposição à
renovação do contrato de arrendamento dever ser feita não só à apelante, mas
também ao seu companheiro.
11) Não sendo assim, padece aquela comunicação de
ineficácia, por violação do Princípio da Igualdade.
12) Duas pessoas estão em união de facto quando vivem
juntas há mais de 2 anos em condições semelhantes às das pessoas casadas,
formam um casal, vivem na mesma casa, fazem uma vida em comum.
13) Estas pessoas, unidas de facto, gozam do direito
de proteção da casa onde vivem em união de facto.
14) Foi vontade do legislador proteger a união de facto,
equiparar esta união à união conjugal, vontade que consagrou na Lei 7/2001 de
11 de maio.
15) Ali ficou manifesto que pretendeu o legislador
proteger a “casa de morada de família” dos unidos de facto.
16) Sendo família aquela que é constituída por duas
pessoas ligadas pelo vínculo conjugal, como aquela que é constituída por duas
pessoas que se uniram de facto.
17) A interpretação do nº 1 do artigo 12.º da Lei n.º
6/2006, não pode ser feita de outra forma.
18) As duas uniões têm a mesma génese, diferencia-as,
apenas, o caminho escolhido por cada um para as consagrar.
19) A união de facto, não é uma relação parafamiliar.
20) Dela nascem laços familiares tão ou mais fortes do
que aqueles que resultam da união de duas pessoas pelo matrimónio.
21) É, e tem de ser considerada e tratada como uma
relação familiar stricto sensu.
22) Que gera a formação de um núcleo familiar, igual
ao que seria constituído por duas pessoas unidas pelo vínculo conjugal.
23) A união de facto dá origem a unidades familiares,
por preencher todos os requisitos que integram o conceito de família.
24) Todos têm o direito a constituir família, como nos
diz o nº 1 do artigo 36º da Constituição da República.
25) A nossa lei fundamental não reserva o direito a
constituir família apenas a quem sujeita a sua união ao vínculo conjugal. Pelo
contrário.
26) O que violaria de forma insanável o Princípio da
Igualdade consagrado no artigo 13º da nossa lei fundamental.
27) Não há razão, nem objetiva, nem válida que permita
justificar a diferenciação que de facto se faz entre a união matrimonial e a
união de facto.
28) Diferenciação que se encontra contida na norma
aqui sob escrutínio, o nº 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/2006.
29) Aquele normativo ao consagrar, na forma como está
redigido, um diferente tratamento entre pessoas em função da sua condição
social, ora de casado, ora de companheiro, viola a Constituição da República,
mais concretamente o seu artigo 13º, nº 1 e nº 2, pelo que, tem forçosamente de
ser considerado inconstitucional.
30) Como inconstitucional terá também de ser, qualquer
interpretação daquele normativo que imponha aquela diferenciação, como, alias,
foi feito nos presentes autos».
2. No TRP foi proferido
acórdão, datado de 27.06.2023, em que se escreveu e decidiu, no que aqui releva,
o seguinte:
«[…]
B. O Direito
1. A primeira questão que se coloca neste recurso é,
como vimos, a de saber se o âmbito de aplicação da norma do artigo 12.º, n.º 1,
da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro (que aprova o Novo Regime do Arrendamento
Urbano, doravante identificada como NRAU) abrange a comunicação prevista no
artigo 1097.º, n.º 1, do Código Civil (CC), por via da qual o senhorio se opõe
à renovação automática do contrato de arrendamento.
O Tribunal a quo considerou que não, afirmando
tão-somente que “a lei não refere que a comunicação de oposição à renovação do
contrato de arrendamento com prazo certo, se inclui numa das comunicações
elencadas na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º da referida Lei n.º 6/2006”, o
que mereceu a concordância do recorrido, afirmando este na sua resposta que a
comunicação que enviou à recorrente, transmitindo a sua oposição à renovação do
contrato de arrendamento celebrado entre ambos, não é sequer enquadrável nas
comunicações que o mencionado n.º 1, do artigo 12.º, conjugado com o n.º 2, do
artigo 10.º, ambos do NRAU.
A recorrente, por sua vez, embora pugne pela aplicação
do referido artigo 12.º, n.º 1, à situação dos autos, não desenvolve qualquer
argumentação para afastar aquele entendimento do Tribunal a quo, focando
toda a sua alegação na questão da inconstitucionalidade da interpretação
(defendida pelo tribunal a quo e pelo recorrido) segundo a qual aquele
preceito não abrange a pessoa que vive em união de facto com o arrendatário,
mas apenas o cônjuge deste.
A questão não oferece dúvidas de relevo, afigurando-se
claro que o referido normativo se aplica à comunicação prevista no artigo
1097.º, n.º 1, do CPC.
Dispõe assim esta norma:
“1 – O senhorio pode impedir a renovação automática do
contrato mediante comunicação ao arrendatário com a antecedência mínima
seguinte:
(…)
b) 120 dias, se o prazo de duração inicial do contrato
ou da sua renovação for igual ou superior a um ano e inferior a seis anos;
(…)”.
A forma desta comunicação está regulada no artigo 9.º
do NRAU nos seguintes termos:
“1 - Salvo disposição da lei em contrário, as
comunicações legalmente exigíveis entre as partes, relativas a cessação do
contrato de arrendamento, atualização da renda e obras, são realizadas mediante
escrito assinado pelo declarante e remetido por carta registada com aviso de receção.
2 - As cartas dirigidas ao arrendatário, na falta de
indicação por escrito deste em contrário, devem ser remetidas para o local
arrendado.
(…)
5 - Qualquer comunicação deve conter o endereço
completo da parte que a subscreve, devendo as partes comunicar mutuamente a
alteração daquele.
6 - O escrito assinado pelo declarante pode, ainda,
ser entregue em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com
nota de receção.
(…)”.
A respeito destas comunicações, o artigo 10.º do NRAU
dispõe ainda o seguinte:
“1 - A comunicação prevista no n.º 1 do artigo
anterior considera-se realizada ainda que:
a) A carta seja devolvida por o destinatário se ter
recusado a recebê-la;
b) O aviso de receção tenha sido assinado por pessoa
diferente do destinatário.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às
cartas que:
a) Constituam iniciativa do senhorio para a transição
para o NRAU e atualização da renda, nos termos dos artigos 30.º e 50.º; ou
b) Integrem título para pagamento de rendas, encargos
ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial de despejo,
nos termos dos artigos 14.º-A e 15.º, respetivamente, salvo nos casos de
domicílio convencionado nos termos da alínea c) do n.º 7 do artigo anterior.
c) Sejam devolvidas por não terem sido levantadas no
prazo previsto no regulamento dos serviços postais.
(…)”.
Ao contrário do que afirmam o Tribunal a quo e
o recorrido, a notificação prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do CC, enquadra-se
na situação prevista na al. b), do n.º 2, deste artigo 10.º do NRAU, atento o
disposto no artigo 15.º, n.º 2, al. c), do mesmo diploma legal, nos termos do
qual, em caso de cessação do contrato de arrendamento por oposição à renovação,
podem servir de base ao procedimento especial de despejo, independentemente do
fim a que se destina o arrendamento, o contrato de arrendamento acompanhado do
comprovativo da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1097.º ou n.º 1 do
artigo 1098.º do CC.
Podendo, assim, servir de base ao procedimento
especial de despejo, é manifesto que a comunicação prevista no artigo 1097.º,
n.º 1, do CC, se enquadra nas comunicações previstas no artigo 10.º, n.º 2, al.
b), do NRAU.
Logo, constituindo o local arrendado casa de morada de
família, aquela comunicação deve ser dirigida “a cada um dos cônjuges, sob pena
de ineficácia”, por força do disposto no artigo 12.º, n.º 1, do NRAU.
Neste sentido, vide o ac. do TRC, de 09.04.2013
(proc. n.º 1346/11.8TBCVL-A.C1, rel. Albertina Pedroso, disponível em
www.dgsi.pt).
Em suma, a resposta à primeira das questões que
integram o objecto do presente recurso não suscita dúvidas: a norma do artigo
12.º, n.º 1, do NRAU, é aplicável à comunicação pela qual o senhorio se opõe à
renovação automática do contrato de arrendamento, prevista no artigo 1097.º,
n.º 1, do CC.
2. Uma vez que a resposta dada à primeira questão não
prejudica o conhecimento da segunda (como sucederia se concluíssemos que a
norma do artigo 12.º, n.º 1, do NRAU não era aplicável à comunicação prevista
no artigo 1097.º, n.º 1, do CC), impõe-se definir o âmbito de aplicação do
referido artigo 12.º, n.º 1, mais concretamente se o mesmo se limita a preceituar
que, sendo o local arrendado a casa de morada de família, as comunicações
previstas no artigo 10.º, nº 2, do mesmo diploma – entre as quais se inclui,
como vimos, a comunicação prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do CC – devem ser
dirigidas a cada um dos cônjuges, excluindo os unidos de facto, ou se, pelo
contrário, estes também estão incluídos no âmbito de aplicação daquela norma,
sendo a interpretação contrária inconstitucional, por violação do princípio da
igualdade previsto no artigo 13.º, n.º 2, da CRP, ou do direito a constituir
família, consagrado no artigo 36.º, n.º 1, também da CRP.
A resposta a esta questão convoca, necessariamente, a
Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, que regula e adota medidas de proteção das
uniões de facto em Portugal.
O n.º 2, do artigo 1.º, desta lei define união de
facto como a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo,
vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. Como escreve
Sandra Passinhas (A União de Facto em Portugal, Atualidade Jurídica
Iberoamericana Nº 11, Agosto 2019, ISSN: 2386-4567, p. 112), esta “vivência em
condições análogas às dos cônjuges implica a comunhão de leito, mesa e
habitação (tori, mensae et habitationis) e pressupõe ainda
a unidade ou exclusividade. Contudo, a produção de efeitos da união de facto
depende, no âmbito da alçada deste diploma, de a união de facto ter uma duração
superior a dois anos”.
Embora não conste do elenco das relações jurídicas
familiares do artigo 1576.º do CC (que apenas refere o casamento, o parentesco,
a afinidade e a adoção), a união de facto é, cada vez mais, olhada como uma
relação para familiar, como afirma a própria recorrente, relação que o
legislador equipara ao casamento para determinados efeitos, no âmbito do seu
poder de conformação (neste sentido, Sandra Passinhas, cit., p. 115). Não
custa, assim, admitir que o conceito de casa de morada de família engloba a
casa de morada do casal que vive em união de facto.
Bem mais controversa se mostra a medida da referida
equiparação da união de facto ao casamento.
Na sua alegação, a recorrente parece pugnar por uma
equiparação total, o que redundaria na assimilação da união de facto pelo
instituto jurídico do casamento. Mas, como veremos melhor infra, tal posição
não tem qualquer base constitucional ou infraconstitucional e, ao que julgamos
saber, não encontra apoio na doutrina ou na jurisprudência nacionais.
Especificamente no que respeita ao artigo 12.º do
NRAU, de que aqui nos ocupamos, o elemento literal afasta a interpretação,
defendida pela recorrente, de que a referência aí feita aos cônjuges abrange os
membros da união de facto. Na verdade, esta norma refere-se unicamente aos
“cônjuges”, não fazendo qualquer alusão aos “unidos e facto”, em contraste com
o que o legislador faz noutro preceitos do mesmo diploma legal, como sucede,
por exemplo, no artigo 57.º, n.º 1, al. b), relativo à transmissão por morte do
arrendamento para habitação. A circunstância de o legislador ter tido o cuidado
de discriminar, na redação desta última norma, o cônjuge e a pessoa que vive em
união de facto com o arrendatário, não tendo feito o mesmo na redacção do
artigo 12.º, n.º 1, é sinal de que não quis que esta norma abrangesse a união
de facto, mas apenas o casamento.
No mesmo sentido apontam as demais normas legais
relativas à proteção da união de facto, inclusivamente as constantes da já
referida Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio.
De harmonia com o disposto no artigo 3.º, al. a),
deste diploma, as pessoas que vivem em união de facto nas condições aí previstas
têm direito a proteção da casa de morada de família, nos termos da referida
lei. Estes termos são os constantes dos artigos 4.º e 5.º, dedicados à proteção
da casa de morada de família em caso de rutura da união de facto e em caso de
morte de um dos membros dessa união, respetivamente, nada se estipulando
relativamente às comunicações relativas a cessão do contrato de arrendamento,
atualização da renda e obras (a que se reportam os artigos 9.º a 12.º do NRAU).
E o mesmo sucede com as restantes normas destinadas à proteção da união de
facto constantes do mesmo diploma ou de disposições legais dispersas,
inclusivamente do Código Civil (de que são exemplo os artigos 496.º, n.º 2, e
2020.º).
Em suma, nada na lei ordinária (infraconstitucional)
nos permite equiparar a união de facto ao casamento para os efeitos do disposto
no artigo 12.º, n.º 1, do NRAU.
Neste sentido se pronunciou o já citado ac. do TRC de
09.04.2013, onde se escreve que “não tendo nenhuma disposição da Lei n.º
7/2001, equiparado em termos gerais e absolutos as uniões de facto, nos termos
em que ali as protege, às relações jurídicas emergentes do casamento, apenas
tendo pretendido estender às situações de união de facto alguns direitos
próprios da relação matrimonial, e não tendo sido alterado nem o disposto no
artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, nem o artigo 28.º-A do CPC, deve
concluir-se que ao membro da união de facto que não foi parte no contrato de
arrendamento não tem que ser efetuada a comunicação prevista no aludido artigo
12.º, não tendo que ser acionado quer na ação de despejo quer na execução para
entrega de coisa certa porquanto inexiste, nesse caso, litisconsórcio
necessário passivo ou litisconsórcio voluntário”.
Coloca-se, todavia, a questão de saber se a norma do
artigo 12.º, n.º 1, do NRAU, ou a interpretação que dela fazemos, está ferida
de alguma inconstitucionalidade.
A resposta é, a nosso ver, claramente negativa.
Não se questiona que a união de facto goza de proteção
constitucional, divergindo a doutrina se a mesma radica no artigo 36.º da CRP
(como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, por contraposição à tese
defendida por Pereira Coelho e Guilherme de Oliveira) ou no direito ao
desenvolvimento da personalidade consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da mesma Lei
Fundamental (como defende Sandra Passinhas, em linha com o pensamento dos dois
últimos autores).
Mas já antes referimos que ao legislador ordinário é
assegurado o poder de conformação legal da tutela da união de facto,
designadamente do alcance da sua equiparação ao casamento, sem que a não
equiparação total viole, por si só, algum preceito constitucional, nomeadamente
o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1.
Como afirma Sandra Passinhas (cit., p. 118), “[é]
pacífico, mesmo para quem entenda que o artigo 36.º da CRP inclui a união de
facto no seu âmbito normativo, que a sua proteção constitucional não exige,
todavia, que o legislador dê à união de facto efeitos idênticos aos que atribui
ao casamento, equiparando as duas situações”. Neste sentido, Gomes Canotilho e
Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª
ed., Coimbra, 2007, p. 561), em anotação ao artigo 36.º, afirmam que “nada
impõe constitucionalmente um tratamento jurídico inteiramente igual das
famílias baseadas no casamento e das não matrimonializadas, desde que as
diferenciações não sejam arbitrárias, irrazoáveis ou desproporcionadas e tenham
em conta todos os direitos e interesses em jogo”. No mesmo sentido se pronuncia
Cristina Araújo Dias (Da inclusão constitucional da união de facto: nova
relação familiar, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda, Rebelo
de Sousa, Coimbra, 2012, p. 460), segundo a qual a inclusão constitucional da
união de facto ao lado do casamento não exige uma regulamentação idêntica, a
qual também não se justifica face ao princípio da igualdade do artigo 13.º CRP.
Sandra Passinhas prossegue (cit., pp. 118 e 119),
afirmando o seguinte: “Nem se diga que o diferente tratamento do casamento e da
união de facto viola o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP), pois este
princípio apenas proíbe discriminações arbitrárias ou desprovidas de fundamento
ou de justificação racional. Ora, o casamento e a união de facto são situações
materialmente diferentes: os casados assumem o compromisso de vida em comum; os
membros da união de facto não assumem, não querem ou não podem assumir esse
compromisso. Nas palavras de Diogo Leite de Campos, “entre o casamento e a
união de facto há extremas marcadas que impedem que se fale de analogia jurídica”.
O desfavor ou desproteção dos unidos de facto relativamente aos cônjuges é
assim objetivamente fundado, e este entendimento é também perfilhado pelo
Tribunal Constitucional, que já decidiu que: “na ótica do princípio da
igualdade, a situação de duas pessoas que declaram a intenção de conceder
relevância jurídica à sua união e a submeter a um determinado regime (um
específico vínculo jurídico, com direitos e deveres e um processo especial de
dissolução) não tem de ser equiparada à de quem, intencionalmente, opta por o
não fazer”.
O acórdão do TC acabado de citar (n.º 159/2005, de 29
de março, relatado por Paulo Mota Pinto) conclui que o “legislador
constitucional não pode ter pretendido retirar todo o espaço à prossecução,
pelo legislador infraconstitucional, cujo programa é sufragado
democraticamente, de objetivos políticos de incentivo ao matrimónio enquanto
instituição social, mediante a formulação de um regime jurídico próprio – por
exemplo, distinguindo entre a posição sucessória do convivente em união de
facto (reduzida ao referido direito a exigir alimentos da herança) e a do
cônjuge. A diferenciação de tratamento em causa na presente norma não pode,
assim, ser considerada como destituída de fundamento razoável ou arbitrária”.
Ainda no mesmo sentido se pronunciou o STJ, nos seus
acórdãos de 12.10.1999 (proc. n.º 99A660, rel. Fernandes Magalhães, cujo
sumário está disponível em www.dgsi.pt) e de 05.06.2007 (agravo n.º 1377/07,
1.ª Secção, rel. Moreira Alves, cujo sumário está disponível em
https://www.pgdlisboa.pt/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=25920&codarea=1).
Em suma, como já havíamos afirmando anteriormente, a
total equiparação da união de facto ao casamento não tem sustentação legal,
jurisprudencial ou doutrinária. Mas podemos ir mais longe e afirmar que uma tal
equiparação seria, ele própria, inconstitucional.
Citando de novo Sandra Passinhas (cit., p. 119), “uma
legislação que equiparasse totalmente a união de facto ao casamento seria
inconstitucional, fosse qual fosse a via por que essa equiparação se fizesse,
na medida em que retiraria aos particulares a possibilidade de partilharem uma
vida em comum sem estarem ligados pelos laços apertados do casamento. Do mero
facto de coabitarem, com mais ou menos requisitos, resultaria uma submissão a
efeitos que claramente extrapolariam da vontade dos conviventes. A decisão de
casar é uma opção constitucionalmente protegida, mas a decisão de não casar
também o é”.
Já antes vimos que o legislador ordinário, no uso do
seu poder de conformação, equiparou a união de facto ao casamento para diversos
efeitos, designadamente para efeitos: de proteção da casa de morada de família
em caso de rutura da união de facto e em caso de morte de um dos seus membros;
de benefícios em matéria de férias, faltas, feriados, licenças; de preferência
na colocação dos trabalhadores da administração pública; de aplicação do regime
do IRS; de proteção social na eventualidade de morte do beneficiário e de
acesso a outras prestações por morte; de adoção; de indemnização dos danos não
patrimoniais decorrentes da morte do unido de facto; do direito de exigir
alimentos da herança do falecido; de aquisição da nacionalidade portuguesa; de
recurso às técnicas de procriação medicamente assistida; de recusa legítima a
depor; etc.
Mas, como também já dissemos, o mesmo legislador não
recorreu ao seu poder de conformação para equiparar a união de facto ao
casamento para efeitos cessação do contrato de arrendamento, atualização de
rendas ou obras e, consequentemente, para efeitos da legitimidade processual
para as ações onde se discutam estas matérias, tal como não o fez para muitos
outras efeitos, tanto pessoais e como patrimoniais, de que são exemplo a
sujeição aos deveres conjugais, o estabelecimento de relações de afinidade com
os parentes do outro, a alteração do nome, o regime de bens, a administração
dos bens, a responsabilidade pela dívidas, etc.
Acresce que, atentas as razões expostas, não se
vislumbra qualquer razão para considerar esta diferenciação arbitrária,
irrazoável ou desproporcionada.
Por um lado, para além de se fundar na já assinalada
diferença entre o casamento e a união de facto, tal diferenciação não viola
quaisquer interesses da comunidade e a intervenção do legislador, no sentido da
equiparação, não está justificada por alguma necessidade de proteção dos mais
fracos.
Por outro lado, a circunstância de a união de facto
não estar sujeita, no nosso ordenamento jurídico, a qualquer registo público ou
formalidade, potencia o seu desconhecimento por parte de terceiros,
inclusivamente do senhorio, e não raras vezes suscita a questão da prova dessa
união e/ou da sua duração. Assim, perante a equiparação da união de facto ao casamento
para os efeitos das comunicações a cargo dos senhorios previstas nos artigos
10.º, n.º 2, do NRAU, estes correriam o risco de, com frequência, se verem
confrontados com a ineficácia dessas comunicações ou, pelo menos, com a
discussão a respeito da existência de uma união de facto há mais de dois anos.
Em contrapartida, está ao alcance dos unidos de facto, que já o sejam no
momento da celebração do contrato de arrendamento, outorgar nesse contrato e,
por essa via, garantir que todas as comunicações tenham de ser dirigidas aos
dois membros da união, garantindo igualmente a sua legitimidade processual para
as ações em que se discutam tais comunicações.
Em suma, a norma do artigo 12.º, n.º 1, do NRAU,
interpretada no sentido de que as comunicações aí reguladas não têm de ser
dirigidas à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário, não padece de
qualquer inconstitucionalidade.
Improcedem, assim, as razões da recorrente, pelo que
importa confirmar a decisão recorrida.
Importa ainda condenar a recorrente nas custas do
recurso, dado o seu total decaimento, nos termos do disposto no artigo 527.º do
CPC.
*
IV. Decisão
Pelo exposto, os Juízes do Tribunal da Relação do
Porto julgam improcedente a apelação e confirmam a decisão recorrida.
[…]».
3. A recorrente,
notificada dessa decisão, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional
(TC) pela forma que se segue:
«[…]
vem, à luz do disposto nos artigos 280º, n° 1, alínea
b) e nº 4 da Constituição da República Portuguesa e 70º nº 1, alínea b), 72° nº
1, alínea b) e nº 2, 75º nº 1 e 75-A nº 1 da lei 28/82 de 15 de novembro,
interpor recurso para o Tribunal Constitucional do douto acórdão proferido em
27 de junho de 2023,
com os seguintes fundamentos:
a) Esse douto acórdão fazendo a interpretação que o nº
1 do artigo 12º da Lei 6/2006 não se aplica à uniões de facto, ou seja, que o
senhorio não tem também que notificar o unido de facto ao arrendatário da
oposição à renovação do contrato de arrendamento relativo à casa que constitui
morada de família desse casal, viola o princípio da igualdade consagrado nos
nºs 1 e 2.do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, pois o direito
a constituir família e a beneficiar de todas as proteções legais à família, não
pode ser conferido diferentemente a quem se vincula formalmente pelo matrimónio
e a quem se encontra vinculado pela relação familiar de substância;
b) Se aquele normativo do nº 1 do artigo 12º da Lei
6/2006, da forma como se encontra redigido, permite diferente tratamento das
pessoas em função da sua condição social (de casado ou de companheiro unido de
facto), viola claramente o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 13º da CRP;
c) Como inconstitucional terá também que ser qualquer
interpretação daquele normativo que imponha essa inaceitável diferenciação, por
violação do princípio da segurança jurídica de respeito e garantia de
efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, consagrados pelo artigo 2º
da CRP.
Deve, portanto, ser decretada a inconstitucionalidade
do nº 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/2006, quando entendido no sentido de não
aplicável a quem vive em condições análogas às dos cônjuges e, em consequência,
deve a comunicação feita pelo autor à ré, a opor-se à renovação do contrato de
arrendamento habitacional relativo ao espaço onde vive com o seu companheiro,
ser declarada ineficaz e a ação ser julgada totalmente improcedente por não
provada e a ré, apelante, absolvida do pedido, por esse contrato se manter em
vigor».
4.
O recurso foi admitido no TRP,
com efeito suspensivo.
5. Já
no Tribunal Constitucional (TC) foram produzidas alegações pela recorrente, com
as seguintes conclusões:
«1. O douto acórdão recorrido, ao não atender a
que a inadequação expressa do disposto no art. 12.º-1 da Lei 6/2006 ao regime
da união de facto viola, por manifesto defeito, o princípio da
proporcionalidade, pelo que, se interpretado no sentido dessa inadequação,
resulta inconstitucional atento o disposto no art. 2.º da CRP;
2. o referido acórdão, ao
não considerar a perfeita analogia do instituto da união de facto ao do
casamento e, em consequência, lhe não aplicar a previsão do art. 12.º-1 da Lei
6/2006, agride o princípio da igualdade ínsito no art. 13.º da CRP;
3. o citado acórdão, ao
não proceder à interpretação enunciativa da previsão do art.º 12.º-1 da Lei
6/2006, acolhendo a regra de maioria de razão e, assim, aplicá-lo ao regime de
união de facto, feriu a princípio da igualdade constante do art. 13.º da CRP;
4. o acórdão de que se
discorda, ao não atender a que a matéria substantiva da Lei 7/2007 induz nas
pessoas unidas de facto a legítima convicção de lhe ser aplicável o a previsão
do art. 12.º-1 da Lei 6/2006, desrespeita o princípio da segurança jurídica
emergente do art. 2.º da CRP».
6. Cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
7. Após
esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes
para o efeito, cabe, antes de
mais, referir que o recurso de constitucionalidade a que se reportam estes
autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), dispondo a referida alínea que «Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em
secção, das decisões dos tribunais: (…) b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade
haja sido suscitada durante o processo».
Deste modo, uma vez que se
entende estarem verificados todos os pressupostos fixados constitucional e
legalmente para o efeito – pretendendo-se recorrer de uma norma legal, tal como
interpretada pela decisão recorrida, que foi efetiva ratio decidendi da
decisão recorrida, de que já não cabia recurso ordinário, tendo a recorrente
suscitado, de forma processualmente adequada, essa mesma inconstitucionalidade
perante o tribunal a quo (que se pronunciou, de resto, sobre essa
questão de constitucionalidade normativa) –, cabe apreciar a
(in)constitucionalidade da norma em causa, enunciada pela seguinte forma pela recorrente:
«[…]
nº 1 do artigo 12.º da Lei n.º 6/2006, quando
entendido no sentido de não aplicável a quem vive em condições análogas às dos
cônjuges
[…]».
Partindo deste enunciado
normativo, entende-se que será mais correto partir do mesmo, mas não o reproduzir
e considerar antes o sumário do próprio aresto recorrido, pelo que o objeto
deste recurso é mais propriamente:
Tendo em consideração a
fundamentação utilizada na decisão recorrida para alicerçar a mesma, mostra-se
conveniente proceder a um ajustamento do objeto do recurso nos seguintes
termos:
«- o artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de
27.02, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação da Lei n.º
43/2017, de 14.06, interpretado no sentido de que a comunicação do senhorio de
oposição à renovação do contrato de arrendamento não tem de ser dirigida à
pessoa que viva em união de facto com o arrendatário e que não tenha outorgado
o contrato.
Por sua vez, cumpre reiterar,
não compete ao TC apreciar e decidir se esta interpretação normativa é a
correta em face do direito ordinário aplicável (ou se o preceito legal
mencionado deveria ter sido interpretado e aplicado de outra forma, motivo pelo
qual são perfeitamente inúteis para esta decisão parte das alegações de recurso
da recorrente), antes constituindo essa interpretação unicamente um dado
prévio a ter em conta pelo TC para o efeito de aferir da sua conformidade
constitucional.
8. Como
facilmente se infere a partir do já exposto, o parâmetro de controlo convocado
pela recorrente não é o mesmo no recurso interposto para este Tribunal e nas
alegações aqui produzidas após a admissão do recurso. Com efeito, no recurso de
constitucionalidade, a recorrente alega a violação do princípio da igualdade
(artigo 13.º da CRP) e do princípio da segurança jurídica (artigo 2.º da CRP).
Já nas alegações de recurso produzidas neste Tribunal é acrescentado de forma
autónoma o princípio da proporcionalidade (artigo 2.º da CRP).
Impõem-se, aqui, duas notas.
Em primeiro lugar, sendo certo que não está excluída a
possibilidade de a recorrente indicar um novo parâmetro de controlo apenas e já
nas alegações de recurso produzidas perante este Tribunal (Vd. por
todos, o Acórdão n.º 733/2021), a verdade é que não basta essa indicação, sendo
necessária uma fundamentação coerente e sólida, ainda que parcimoniosa, sobre a
razão da alegada violação do parâmetro em questão (o princípio da
proporcionalidade). O que, bem vistas as coisas, não se verifica in casu.
Basicamente, a recorrente afirma que o legislador devia ter adequado o artigo
12.º, n.º 1, ao regime jurídico dos unidos de facto. Afirma, seguidamente, que
o princípio da proporcionalidade proíbe o excesso, designadamente ingerências desmedidas na esfera dos particulares. No caso concreto, assevera,
não foi essa vertente que foi violada, antes ocorreu um defeito de proteção por
parte do legislador, em virtude da omissão de adequação dos dois regimes em
causa.
A segunda nota tem que ver com a circunstância de o princípio
da segurança jurídica ter sido convocado, nas alegações de recurso a propósito
de inconstitucionalidades hipotéticas («c)
Como inconstitucional terá também que ser qualquer interpretação daquele
normativo que imponha essa inaceitável diferenciação, por violação do princípio
da segurança jurídica de respeito e garantia de efetivação dos direitos e
liberdades fundamentais, consagrados pelo artigo 2º da CRP»). Sucede que
este Tribunal não aprecia questões puramente hipotéticas. Efetivamente,
conforme afirmado no Acórdão n.º 195/2022, «Não pode e não deve o Tribunal Constitucional
pronunciar-se sobre “pleitos puramente teóricos ou académicos” (cfr. Acórdão
n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs
234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer
influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso». É verdade que nas alegações produzidas
junto deste Tribunal a recorrente direciona a alegada violação deste princípio
para um campo específico («4. o acórdão de que se discorda, ao não atender a que a
matéria substantiva da Lei 7/2007 induz nas pessoas unidas de facto a legítima
convicção de lhe ser aplicável o a previsão do art. 12.º-1 da Lei 6/2006,
desrespeita o princípio da segurança jurídica emergente do art. 2.º da CRP»). Mas também agora a fundamentação peca
pela sua manifesta insuficiência. Ainda assim, mais adiante irá ser analisada,
de forma breve, a questão da eventual violação do princípio da segurança
jurídica.
Por tudo isto, a análise a empreender focar-se-á
primordialmente na alegada violação do princípio da igualdade, consagrado o
mesmo no artigo 13.º da Constituição portuguesa. Este princípio pode
desdobrar-se em várias dimensões, sendo várias as possibilidades em termos de
construção dogmática. O artigo 13.º refere-se expressamente a duas delas, mais
concretamente, à igualdade perante a lei ou em sentido formal (n.º 1) e à
proibição da discriminação (n.º 3). Não obstante, e seguindo de perto os
ensinamentos de Canotilho, podemos ainda identificar mais três dimensões: a
igualdade na lei ou em sentido material, a igualdade perante os encargos
públicos e a igualdade de oportunidades (a dimensão social do princípio em
apreço) – cfr. J.J. Gomes Canotilho,
Direito Constitucional e Teoria da Constituição, Coimbra, 2003, pp. 426
e ss. No caso concreto dos autos, está em causa a dimensão da igualdade
material, sendo mencionada a injustificada diferença de tratamento dos casados
e dos unidos de facto no que ao dever de notificação da não renovação do
contrato de arrendamento se refere. Vejamos, então, se assiste razão à recorrente.
Comecemos por algumas considerações
relativas, sobretudo, à dimensão do princípio da igualdade que mais interessa
para os presentes autos.
No
entender de Canotilho e Moreira, «A proibição
do arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação ou de
decisão dos poderes públicos, servindo o principio da igualdade como princípio
negativo de controlo: nem aquilo que é fundamentalmente igual deve ser
tratado arbitrariamente como desigual, nem aquilo que é essencialmente desigual
deve ser tratado como igual: Nesta perspetiva, o princípio da igualdade exige
positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento
diverso de situações de facto diferentes» (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da
República Portuguesa Anotada I, 4.ª Edição, Coimbra, 2007, p. 339, negrito
e itálico dos autores).
Por outro lado, «O sentido fundamental do princípio da igualdade
manifesta-se numa dupla vertente – negativa e positiva. O sentido primário da fórmula constitucional é
negativo: consiste na vedação de privilégios e discriminações”, sendo “o
sentido positivo do princípio da igualdade: (i) tratamento igual de
situações iguais (ou tratamento semelhante de situações semelhantes); (ii)
tratamento desigual de situações desiguais, mas substancial e objetivamente
desiguais e não criadas ou mantidas artificialmente pelo legislador; (iii)
tratamento em moldes de proporcionalidade das situações relativamente iguais ou
desiguais e que, consoante os casos, se converte para o legislador ora em mera
faculdade, ora em obrigação; (iv) tratamento das situações não apenas como
existem mas também como devem existir (acrescentando-se, assim uma
componente ativa ao princípio e fazendo da igualdade perante a lei uma
verdadeira igualdade através da lei); (v) consideração do princípio não
como uma ‘ilha’, antes como um princípio a situar no âmbito dos padrões
materiais da Constituição» (cfr. Jorge
Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª
Edição, Lisboa, 2017, p. 166, negrito e itálico dos autores).
In casu, e adiantando-se
a conclusão a que se chegará a final, considera-se que não é de afirmar, no
momento presente, uma desconformidade significativa com a Constituição da
interpretação do n.º 2 do artigo 12.º do NRAU, segundo a qual ele se aplica
apenas às situações em que o arrendatário é casado, a ponto de a julgar
inconstitucional.
9. No que respeita à
proteção constitucional que se vem entendendo ser conferida, entre nós, às
uniões de facto, Sandra Passinhas (A união de facto em Portugal, p. 118,
consultado em https://revista-aji.com/wp-content/uploads/2019/09/110-147.pdf)
sublinha que:
«[…]
É pacífico, mesmo para quem entenda que o artigo 36.º
da CRP inclui a união de facto no seu âmbito normativo, que a sua proteção
constitucional não exige, todavia, que o legislador dê à união de facto efeitos
idênticos aos que atribui ao casamento, equiparando as duas situações. Nem se diga que o diferente tratamento do
casamento e da união de facto viola o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP),
pois este princípio apenas proíbe discriminações arbitrárias ou desprovidas de
fundamento ou de justificação racional. Ora, o casamento e a união de facto são
situações materialmente diferentes: os casados assumem o compromisso de vida em
comum; os membros da união de facto não assumem, não querem ou não podem
assumir esse compromisso.
[…]». (itálico
da signatária)
Ou, de outro modo, e segundo Rui
Medeiros (in Jorge Miranda/Rui Medeiros,
Constituição Portuguesa Anotada I, 2.ª Edição, Lisboa, 2017, p. 592):
«[…]
A Constituição não exclui, no entanto, pelas
considerações feitas mais atrás, uma tutela direta das uniões de facto. Isto
mesmo tem sido admitido pela jurisprudência mais recente do Tribunal
Constitucional (Acs. n. 690/98, 275/02 e 195/03). A maioria dos juízes do
Palácio Ratton tem admitido que "o direito de constituir família (artigo
36.", n. 1, da Constituição) não é apenas produto do casamento, mas pode
também resultar de uma situação de união de facto estável e duradoura (nos
termos que o legislador, dentro da sua liberdade de conformação, fixa)"
(Ac. n." 88/04). E, na verdade, em face da evolução da realidade familiar
e da conceção jurídica dominante, não está excluído que possam também caber no
âmbito do programa jusfundamental em matéria de família as relações que
resultem da convivência em situação de união de facto em condições análogas às
dos cônjuges”,
A abertura constitucional a uma tutela direta das
uniões de facto não significa que deva haver um mesmo tratamento legal para
cônjuges e pessoas que vivem em união de facto. O Tribunal Constitucional,
nesta perspetiva, tende a considerar que a legislador está autorizado a
"prever um regime jurídico específico para os cônjuges visando, por
exemplo, a prossecução de objetivos políticos de incentivo ao matrimónio (Acs.
n. 275/2002 e 195/03). Nesta vertente, dir-se-á que "a Constituição não
impõe uma equiparação total de direitos e deveres entre casados e os unidos de
facto, existindo, neste domínio, uma ampla margem de liberdade de conformação
do legislador ordinário" (Ac. n.º 410/08). Mas não está excluído, atenta a
proteção especifica de casamento e o mesmo se deve dizer, mutatis mutandis,
da família constituída por pais e filhos, que se retire da Constituição uma
imposição dirigida ao legislador no sentido de promover uma proteção específica
da instituição matrimonial ou, pelo menos, uma credencial constitucional para
introdução de medidas de incentivo à família fundada no casamento (Ac. n.º
410/08).
[…]».
Por sua vez, o TC já se
debruçou, várias vezes, sobre a admissibilidade constitucional da existência de
distinções entre o casamento e a união de facto, como sucedeu, por exemplo, no
Acórdão n.º 195/2003:
«[…]
Vindo impugnada a
conformidade constitucional de uma norma da qual resulta uma distinção de
tratamento jurídico entre o cônjuge e a pessoa que vivia com a vítima em união
de facto, importa, na verdade, recordar sumariamente o enquadramento
legal destas duas situações, podendo para tal seguir-se o Acórdão n.º
275/2002, deste Tribunal (publicado no Diário da República [DR],
II Série, n.º 169, de 24 de julho de 2002):
“Segundo a versão originária
do Código Civil, enquanto o casamento era considerado como fonte das relações
jurídicas familiares (artigo 1576º), a convivência em situação de união de
facto, em condições análogas às dos cônjuges, era praticamente irrelevante,
considerada como pura relação de facto – que interessava apenas para efeitos da
determinação da paternidade, ou para efeitos de invalidade das disposições
testamentárias ou de liberalidades, se o testador ou doador fossem casados; e
ainda, eventualmente, para efeitos do artigo 495º, n.º 3, se pudesse
entender-se que o falecido prestava alimentos ao sobrevivo ‘no cumprimento de
uma obrigação natural’.
A Constituição da República
consagrou, logo em 1976, no artigo 36º, n.º 1, o ‘direito de constituir família
e de contrair casamento em condições de plena igualdade’, inculcando, assim,
que a família constitucionalmente protegida não assenta necessariamente no
casamento, pois previa-se a constituição de família não fundada no matrimónio.
Posteriormente, o Decreto-Lei
496/77, de 25 de novembro veio conceder relevância à convivência ‘há mais de
dois anos em condições análogas às dos cônjuges’, passando a prever-se,
designadamente, no artigo 2020º do Código Civil (sobre a epígrafe ‘união de
facto’), um direito do sobrevivo de exigir alimentos da herança do falecido
(desde que este não fosse casado ou estivesse separado judicialmente de pessoas
e bens e que os alimentos não pudessem ser obtidos do cônjuge ou ex-cônjuge,
dos descendentes, dos ascendentes ou dos irmãos), e a permitir-se, no artigo
1911º, n.º 3, do mesmo diploma, o exercício conjunto do poder paternal, como se
fossem casados, pelos progenitores que convivessem maritalmente, se fosse essa
a sua vontade. Por outro lado – e para nos cingirmos à área do direito privado
(sem considerar, por exemplo, efeitos no domínio da segurança social) –, a
partir de 1985 (com a Lei n.º 46/85, de 20 de setembro) passou a prever-se no
artigo 1111º, n.º 2, do Código Civil, que, em caso de falecimento do inquilino
não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, a sua posição se
transmitia para aquele ‘que no momento da sua morte vivia com ele há mais de 5
anos em condições análogas às dos cônjuges’ (assim também, depois de 1990, o
artigo 85º, n.º 1, alínea e) do Regime do Arrendamento Urbano).
E não admira, pois, que se
discutisse se a união de facto deveria ou não ser qualificada igualmente como
relação familiar.
A proteção jurídica da união
de facto veio, mais recentemente, a ser objeto da atenção do legislador,
através da aprovação de dois diplomas adrede aprovados: a Lei n.º 135/99, de 28
de agosto, que definira a união de facto como ‘a situação jurídica das pessoas
de sexo diferente que vivem em união de facto há mais de dois anos’; e a Lei
n.º 7/2001, de 11 de maio, que revogou aquela, e veio, no seu artigo 1º, n.º 1,
a alargar a noção por forma a torná-la independente do sexo das pessoas em
causa. Os efeitos que neste último diploma (ainda não regulamentado, pese
embora o prazo de 90 dias previsto no seu artigo 9º) se atribuem à união de
facto encontram-se enumerados no artigo 3º, compreendendo os direitos a:
a. Proteção da
casa de morada de família, nos termos do artigo 4º desta lei;
b. Beneficiar de
regime jurídico de férias, faltas, licenças e preferência na colocação dos
funcionários da Administração Pública equiparado ao dos cônjuges;
c. Beneficiar de
regime jurídico das férias, feriados e faltas, aplicado por efeito de contrato
individual de trabalho, equiparado ao dos cônjuges;
d. Aplicação do
regime do imposto de rendimento das pessoas singulares nas mesmas condições dos
sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens;
e. Proteção na
eventualidade de morte do beneficiário, pela aplicação do regime geral da
segurança social e da lei;
f. Prestação
por morte resultante de acidente de trabalho ou doença profissional, nos termos
da lei;
g. Pensão de preço
de sangue e por serviços excecionais e relevantes prestados ao País, nos termos
da lei.
Às pessoas de sexo diferente
que vivam em união de facto estendeu-se, ainda, o direito de adoção em
condições análogas às previstas para os cônjuges no Código Civil (embora sem
prejuízo das disposições legais respeitantes à adoção por pessoas não
casadas).”
A previsão legal da proteção
das pessoas que convivem em situação de união de facto resultou, pois,
consideravelmente alargada com os citados diplomas, a tanto destinados, podendo
mesmo, eventualmente, questionar-se se o reconhecimento, posteriormente ao
diploma de 1990, do direito a “proteção na eventualidade de morte do
beneficiário, pela aplicação do regime geral da segurança social e da lei”,
inculcaria interpretação diversa da ora em causa.
Seja como for, nesta sede
cumpre apenas apurar se a dimensão normativa impugnada é ou não
inconstitucional.
6.Para sustentar a existência de
inconstitucionalidade, a recorrente invoca expressamente a violação do artigo
26º da Constituição da República, onde se consagram “outros direitos
pessoais” além do direito à vida e do direito à integridade pessoal – isto
é (e reportando-nos agora ao n.º 1 de tal artigo, no qual se enunciam
expressamente direitos), os “direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento
da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à
imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção
legal contra quaisquer formas de discriminação.”
Ora, a alegação da violação
destes direitos pela dimensão normativa em questão pode, sem mais, ser afastada
como destituída de fundamento. Na verdade, do facto de se fazer depender a
atribuição da pensão de sobrevivência da impossibilidade de obter alimentos dos
familiares referidos no artigo 2009º, n.º 1, alíneas a) a d) do
Código Civil não resulta, evidentemente, qualquer violação, desde logo, dos
direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e
reputação, e à imagem, ou à reserva da intimidade da vida privada e familiar. E
o mesmo deve dizer-se quanto a uma violação do direito ao desenvolvimento da
personalidade, quer este seja entendido como cláusula geral sem maior
densificação, quer, como tem sido sustentado na doutrina (Paulo Mota Pinto, “O
direito ao livre desenvolvimento da personalidade”, in Portugal-Brasil,
ano 2000, Coimbra, 1999, págs. 171 e segs.), dele se extraia a necessidade
de consagração de uma tutela geral da personalidade e o reconhecimento de uma
“liberdade geral de acção”.
Afigura-se, pois, que, na perspetiva
da recorrente, no artigo 26º só poderia estar em causa, na distinção,
resultante da norma impugnada, das pessoas que conviviam com o beneficiário em
situação de união de facto, o direito “à proteção legal contra quaisquer formas
de discriminação”. Para apreciação da norma em causa, este parâmetro
constitucional é, porém, com mais propriedade reconduzido às exigências do
princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição.
E, na verdade, resulta também
do teor da alegação da recorrente a invocação da violação do princípio
da igualdade (do “direito de igualdade entre todos os cidadãos,
enquanto partes de uma mesma situação concreta de perda de rendimentos de
trabalho auferidos pelo de cujus para o seu agregado
familiar”), já que “na união de facto e para aplicação do presente diploma
sempre será necessário fazer prova da já referida vivência há mais de dois anos
em condições análogas às dos cônjuges”.
Ora, importa, antes de mais,
salientar que o enquadramento constitucional da questão a apreciar no presente
recurso é – tal como no caso que deu origem ao citado Acórdão n.º 275/2002,
deste Tribunal – diverso do que foi reconhecido em decisões que se pronunciaram
sobre normas que previam uma diferenciação de tratamento entre pessoas casadas
e pessoas em situação de união de facto, mas que, ou consideravam relevante na
própria hipótese da norma, ou se projetavam ainda sobre o interesse dos respetivos
filhos – decisões, essas, que, por aplicação da proibição constitucional de
discriminação dos filhos nascidos fora do casamento (artigo 36º, n.º 4),
chegaram a uma decisão de inconstitucionalidade. É o caso, designadamente, do
Acórdão n.º 359/91 (DR, I série-A, de 15 de outubro de 1991) e do
Acórdão n.º 286/99 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 43º, págs.
503 e segs.), que fundamentaram decisões de inconstitucionalidade na violação
do artigo 36º, nº 4 (proibição da discriminação entre filhos nascidos do
casamento e filhos nascidos fora do casamento). Na verdade, a eventual
existência e interesse dos filhos são irrelevantes autonomamente na presente
hipótese (a não ser na medida em que estes possam prestar alimentos à
demandante).
Há, pois, que fazer o
confronto da dimensão normativa em crise apenas com o princípio da igualdade.
7. Este Tribunal Constitucional tem
tido frequentemente ocasião de se pronunciar sobre o sentido e o alcance que
deve ser reconhecido ao princípio constitucional da igualdade. Pode, assim,
recordar-se (como se fez também, por exemplo, no citado Acórdão n.º 275/2002),
o que se disse no Acórdão n.º 14/2000 (DR, II série, de 19 de outubro de
2000):
“A propósito do princípio da
igualdade, teve já este Tribunal, por inúmeras vezes, oportunidade de sobre o
mesmo discretear, citando-se, a título de exemplo o Acórdão n.º 1007/96
(publicado no Diário da República, 2ª Série, de 12 de dezembro de
1996), onde, uma vez mais, se realçou que o princípio da igualdade ‘obriga
que se trate como igual o que for necessariamente igual e como diferente o que
for essencialmente diferente; não impede a diferenciação de tratamento, mas
apenas a discriminação arbitrária, a irrazoabilidade, ou seja, o que aquele
princípio proíbe são as distinções de tratamento que não tenham justificação e
fundamento material bastante. Prossegue-se assim uma igualdade material, que
não meramente formal’. E acrescentou-se nesse aresto que ‘[p]ara que
haja violação do princípio constitucional da igualdade, necessário se torna
verificar, preliminarmente, a existência de uma concreta e efetiva situação de
diferenciação injustificada ou discriminação’.
Nas palavras de Maria Glória
Ferreira Pinto (in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 358, pág.
44), ‘[o] critério valorativo a que o princípio da igualdade, enquanto princípio
jurídico, apela, não deve ser, em consequência, um critério de valores subjetivos,
mas, pelo contrário, um critério retirado do quadro de valores vigentes numa
sociedade, interpretados objetivamente. É certo que tais valores vivem no
âmbito das alterações históricas e civilizacionais, só sendo materialmente
determináveis em presença de uma sociedade em concreto, mas nem por isso deixa
de ser um quadro de valores objetivo’.”
No Acórdão n.º 245/00 (DR,
II série, de 3 de novembro de 2000), por sua vez, salientou-se que
“(...) tem, de há muito,
vindo a afirmar este Tribunal que é ‘sabido que o princípio da igualdade,
entendido como limite objetivo da discricionaridade legislativa, não veda à lei
a realização de distinções. Proíbe-lhe, antes, a adoção de medidas que
estabeleçam distinções discriminatórias – e assumem, desde logo, este carácter
as diferenciações de tratamentos fundadas em categorias meramente subjetivas,
como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º da Lei
Fundamental –, ou seja, desigualdades de tratamento materialmente infundadas,
sem qualquer fundamento razoável (vernünftiger Grund) ou sem qualquer
justificação objetiva e racional. Numa expressão sintética, o princípio da
igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se na ideia geral de
proibição do arbítrio (Willkürverbot)’ (cfr., por entre muitos outros, o
Acórdão nº 1186/96, publicado no Diário da República, 2ª Série, de
12 de fevereiro de 1997), ou, dito ainda de outra forma, o ‘princípio da
igualdade (...) impõe se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e
se trate diferentemente o que diferente for. Não proíbe as distinções de
tratamento, se materialmente fundadas; proíbe, isso sim, a discriminação, as
diferenciações arbitrárias ou irrazoáveis, carecidas de fundamento racional’ (verbi
gratia, Acórdão nº 1188/96, ob. cit., 2ª Série, de 13 de fevereiro de
1997).”
E recorde-se, ainda, o que se
escreveu a propósito no Acórdão n.º 187/01 (DR, II série, de 26 de junho
de 2001):
«(...)
É sabido que o princípio da
igualdade, tal como tem sido entendido na jurisprudência deste Tribunal, não
proíbe ao legislador que faça distinções – proíbe apenas diferenciações de
tratamento sem fundamento material bastante, sem uma justificação
razoável, segundo critérios objetivos e relevantes. É esta, aliás, uma
formulação repetida frequentemente por este Tribunal (cf., por exemplo, os
Acórdãos deste Tribunal n.ºs 39/88, 325/92, 210/93, 302/97, 12/99 e 683/99,
publicados, nos ATC, respetivamente, vol. 11º, pp. 233 e ss.,vol.
23º, pp. 369 e ss., vol. 24º, pp. 549 e ss., vol. 36º, pp. 793 e ss., e
no Diário da República, II Série, de 25 de março de 1999, e de 3 de
fevereiro de 2000).
Como princípio de proibição
do arbítrio no estabelecimento da distinção, tolera, pois, o princípio
da igualdade a previsão de diferenciações no tratamento jurídico de situações
que se afigurem, sob um ou mais pontos de vista, idênticas, desde que, por
outro lado, apoiadas numa justificação ou fundamento razoável, sob
um ponto de vista que possa ser considerado relevante.
Ao impor ao legislador que
trate de forma igual o que é igual e desigualmente o que é desigual, esse
princípio supõe, assim, uma comparação de situações, a
realizar a partir de determinado ponto de vista. E, justamente, a perspetiva
pela qual se fundamenta essa desigualdade, e, consequentemente, a justificação
para o tratamento desigual, não podem ser arbitrárias. Antes tem de
se poder considerar tal justificação para a distinção como razoável,
constitucionalmente relevante.
(…)
Ora, será que a distinção
entre cônjuges (contemplados como titulares do direito às prestações em questão
no artigo 7º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 322/90) e
pessoas em situação de união de facto, para efeitos de fixação das condições de
atribuição da pensão de sobrevivência, requerendo para estas que não possam
exigir alimentos aos seus familiares mais próximos, é violadora do princípio da
igualdade?
A perspetiva da recorrente
parece ser a de que a distinção entre pessoas casadas e pessoas em situação de
união de facto, para efeitos de atribuição da pensão de sobrevivência, viola o
princípio da igualdade por ser destituída de fundamento razoável,
constitucionalmente relevante, considerando, designadamente, que “sempre será necessário
fazer prova da já referida vivência há mais de dois anos em condições análogas
às dos cônjuges”.
Cumpre, porém, reconhecer que
este último argumento dá por pressuposto o reconhecimento de uma imposição
constitucional, por força do princípio da igualdade, de um mesmo tratamento
para cônjuges e pessoas que vivem em união de facto (ainda que há mais de dois
anos). Ora, numa certa perspetiva pode, é certo, admitir-se que uma certa
caracterização da situação de união de facto, pela sua duração e por outras
circunstâncias (por exemplo, a existência de filhos comuns) a aproxima da
situação típica dos cônjuges. No caso, porém, a exigência de uma convivência há
mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges serve apenas para
caracterizar de forma mínima a situação de união de facto que poderá ser
juridicamente relevante, para lhe serem reconhecidos – embora, segundo o Código
Civil, em medida bastante limitada e muito distinta da relação entre os
cônjuges – alguns efeitos jurídicos. É que, diversamente do que acontece com a
relação matrimonial, em que um ato revestido de uma forma jurídica solene marca
a criação de uma nova relação jurídica, no caso da convivência entre pessoas
não casadas, justamente por estar em causa uma situação de união de
facto, o tempo mínimo de convivência é considerado relevante pelo
legislador para o efeito de reconhecimento de efeitos jurídicos (assim, por
exemplo, o artigo 1º, n.º 1, das citadas Lei n.ºs 135/99 e 7/2001 condicionam
ambos os efeitos jurídicos que reconhecem à circunstância de se tratar de
pessoas “que vivem em união de facto há mais de dois anos”.
O problema não pode, pois,
ficar resolvido logo com a mera invocação da existência de uma convivência há
mais de dois anos, em condições análogas às dos cônjuges. Antes está,
precisamente, em saber se uma situação de união de facto, assim caracterizada,
pode ser tratada de forma diversa do casamento, para o efeito em causa.
Ora, como este Tribunal tem
reconhecido, existem diferenças importantes, que o legislador pode considerar
relevantes, entre a situação de duas pessoas casadas, e que, portanto,
voluntariamente optaram por alterar o estatuto jurídico da
relação entre elas – mediante um “contrato celebrado entre duas pessoas de sexo
diferente que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida,
nos termos das disposições deste Código”, como se lê no artigo 1577º do Código
Civil –, e a situação de duas pessoas que (embora convivendo há mais de dois
anos “em condições análogas às dos cônjuges”) optaram, diversamente, por manter
no plano de facto a relação entre ambas, sem juridicamente
assumirem e adquirirem as obrigações e os direitos correlativos ao casamento.
Assim, como se salientou, por
exemplo, também no referido Acórdão n.º 275/2002, “não se pode excluir a
liberdade do legislador de prever um regime jurídico específico para os
cônjuges, visando, por exemplo, a prossecução de objectivos políticos de incentivo
ao matrimónio”. Pelo que, “considerando desde logo a existência de especiais
deveres entre os cônjuges”, se pode dizer, como se afirmou no citado Acórdão
n.º 14/2000, que
“(...) de harmonia com o
nosso ordenamento (ainda suportado constitucionalmente), o regime das pessoas
unidas pelo matrimónio confrontadamente com a união de facto não permite
sustentar que nos postamos perante situações idênticas à partida e,
consequentemente, que requeiram tratamento igual.”
[…]».
João Cura Mariano (O Direito
de Família na jurisprudência do Tribunal Constitucional português, Uma breve
crónica, p. 31, consultado em https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/09/02-Cura-Mariano-Direito-Fam%C3%ADlia-na-Jurisprud%C3%AAncia-do-TC.pdf)
resumindo a jurisprudência do TC relativa a esta matéria concreta, refere o
seguinte:
«[…]
Na análise destas questões, o Tribunal Constitucional
tem partido da leitura que a família que, nos termos da Constituição, merece a proteção
do Estado, não é só aquela que se funda no matrimónio, mas também aquela outra
que pressupõe uma comunidade autorregulada de afetos, vivida estável e
duradouramente, à margem da pluralidade de direitos e deveres que, nos termos
da lei civil, unem os cônjuges por força da celebração do casamento. Defende-se
que o direito a escolher viver em tal comunidade de afetos, modelada por
vontade própria à margem dos efeitos civis do casamento, tem assento
constitucional – seja através da disjunção que o n.º 1 do artigo 36.º da CRP
estabelece entre o “direito de constituir família” e o “direito de contrair
casamento”, seja através da cláusula de liberdade geral de atuação que vai
inscrita no direito ao desenvolvimento da personalidade, contido no n.º 1 do
artigo 26.º da C.R.P. E, tendo tal direito (o de escolher viver em união de
facto) assento na Constituição, o mandato constitucional de proteção da família
necessariamente inclui um dever de tutela das referidas uniões estáveis e
duradouras, análogas às dos cônjuges (vide, por todos, o Acórdão n.º 651/09).
Daqui tem-se concluído que do disposto nos artigos 36.º, n.º 1, e 67.º, da
C.R.P., decorre um dever do legislador de não coartar ou obstaculizar, de forma
desrazoável, a liberdade de formação de uniões de facto, podendo, em
determinadas circunstâncias, as diferenças entre os regimes normativos
aplicáveis aos cônjuges e os aplicáveis, apenas, aos unidos de facto merecer
censura constitucional, se se demonstrar que tais diferenças são, em si mesmas,
produtoras de coações, não justificadas e intoleráveis, da “liberdade de não
casar”. No entanto, o Tribunal Constitucional não tem deixado de realçar que se
pode extrair um dever genérico dos poderes públicos dispensarem igual amparo a
todo o género de unidades familiares, indiferenciadamente e sem matizes. Não
se impõe uma equiparação geral do regime da família fundada no casamento e da
família não assente no matrimónio, reconhecendo-se expressamente que o
legislador ordinário, neste campo, goza de uma ampla margem de conformação. Daí
que se constate que nas decisões proferidas pelo Tribunal Constitucional neste
domínio, o parâmetro constitucional que se mostrou decisivo nos juízos de
fiscalização da constitucionalidade das normas ou interpretações normativas
questionadas não foi o princípio da igualdade, mas sim o princípio da
proporcionalidade, inerente ao modelo do Estado de direito democrático,
conjugado com o direito de constituir família e o correspondente dever do
legislador ordinário lhe assegurar mecanismos de proteção. Saber, em cada
caso, se a solução consagrada pelo legislador ordinário, tendo como referência
as regras adotadas para os cônjuges, resulta numa desproteção excessiva da
família constituída com base numa união de facto, perante os interesses
presentes, foi a tarefa que mobilizou o Tribunal Constitucional nestes
recursos.
[…]». (itálico da relatora).
Pode inferir-se, a partir de
tudo isto, que no nosso ordenamento jurídico não existe uma equiparação total
do casamento à união de facto, sendo possível encontrar várias situações em que
se verifica um tratamento diferenciado, no plano jurídico, entre ambos,
diferenciação essa assente na sua distinta natureza. Não obstante, não se pode
ignorar que se tem registado, ao longo dos anos, pela mão quer do legislador
quer dos tribunais, uma aproximação entre as duas figuras, aproximação essa
materializada na consagração de soluções jurídicas comuns em alguns domínios e,
bem assim, na defesa da aplicação analógica de soluções pensadas para o
casamento às situações de união de facto. Ou seja, e como facilmente se
compreende, estamos situados num âmbito jurídico pautado por uma grande
incerteza. Em todo o caso, ainda é possível afirmar que a solução normativa
impugnada corresponde a um tratamento diferenciado de situações que não são
exatamente iguais.
Há pouco mencionou-se que se
verifica hoje uma tendência para consagrar, em alguns domínios, soluções
jurídicas comuns ao casamento e à união de facto e/ou defender a aplicação
analógica de soluções pensadas para o casamento às situações de união de facto.
Ora, a casa da morada da família é um dos domínios em que, por um lado, se
constata a consagração das tais soluções comuns. A título exemplificativo, quer
no caso de divórcio quer no caso de ruptura da união de facto, o legislador
estabelece medidas idênticas para assegurar alguma continuidade da morada de
família (veja-se o artigo 4.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio). Por outro
lado, será este um domínio em que também se justifica a defesa da aplicação
analógica. Mas isto não significa que a subsistência de soluções diferenciadas
seja necessariamente inconstitucional. Avancemos.
No casamento, estamos perante um
contrato estável sujeito a registo civil de acesso público. Quanto aos
elementos necessários que devem constar de um contrato de arrendamento, de
entre eles está o estado civil do arrendatário (artigo 2.º, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 160/2006, de 8 de agosto).
No caso da união de facto, não é
obrigatório o seu registo público. Além disso, o legislador tem tratado de
forma distinta a união de facto para efeitos da sua qualificação, ou não, como
‘estado civil’. Assim, a união de facto cabe no âmbito da categoria de ‘estado
civil’ em matéria tributária, mas já não para efeitos estatísticos ou para o
censo. Significa isto que pode sustentar-se que não é obrigatório mencionar o
unido de facto do arrendatário no contrato de arrendamento.
Como facilmente se percebe, a
equiparação propugnada pela recorrente exigiria ao locador que procurasse
apurar previamente, para fazer cessar o arrendamento, se o arrendatário vive em
união de facto com alguém (o que poderá não ser fácil atendendo à
circunstância, já mencionada, de que as uniões de facto não têm de ser registadas)
e, em caso de resposta positiva, quais os elementos identificadores do
terceiro unido de facto (v.g., nome) para proceder à comunicação também
a esse terceiro, o que lhe seria muito difícil e exigiria até algum tipo de
‘intromissão’ direta do senhorio na vida privada e familiar do seu arrendatário.
Vale isto por dizer que uma tal equiparação, atenta a circunstância de não
existir, no momento presente, uma equiparação total ou quase total dos efeitos
jurídicos da união de facto e do casamento, e atentas as diferenças acabadas de
salientar, não é imposta pela Constituição, pelos seus princípios e valores,
quantas vezes contrapostos e em tensão.
Como refere Rossana Martingo
Cruz (Uniões de Facto versus Casamento, 2.ª Edição, Coimbra, 2023, p.
98-99):
«[…]
Defender que a união de facto tem amparo
constitucional no direito a constituir família disposto no n.º 1 do art. 36.º,
não significa que o tratamento desta figura seja igual ao do casamento. Podem
ter regimes jurídicos diferentes, beneficiando ambos de abrigo constitucional.
Ou seja, não parece é que esta diferenciação possa legitimar, sem mais,
interpretações que levem a desvantagens desproporcionadas a cidadãos que optem
pela vivência de facto, ao invés da vivência formal do casamento. A natureza do
princípio da igualdade é complexo, devendo atender-se à situação concreta dos
cidadãos em situações similares e conferir-lhes resguardo idêntico,
considerando as suas idiossincrasias. Perante situações idênticas, somos da
opinião de que o legislador constituinte não quis desprestigiar ou desproteger
os unidos de facto face ao casamento.
[…]
Em suma, defendemos que deve existir uma igualdade
de proteção, ainda que esta igualdade nem sempre se traduza numa igualdade de
tratamento.
[…]». (itálico da signatária)
Posto isto, e na verdade, no que
se refere em particular à aplicação analógica de soluções pensadas para o
casamento às uniões de facto, a mesma só se justifica quando e na medida em que
a norma a aplicar analogicamente se funda exclusivamente naquilo que é comum a
ambas as situações, ou seja, a existência de uma “plena comunhão de vida” entre
duas pessoas (a denominada “comunhão de leito, mesa e habitação”). No caso
concreto da norma impugnada, não é totalmente clara a ratio que preside
à obrigação de notificação do cônjuge do arrendatário – e tão só ele, e não
qualquer outra pessoa que com ele coabite. Seja como for, tendo em conta que a
obrigação de notificação apenas vale para o cônjuge do arrendatário, pode
cogitar-se que essa ratio tem que ver com direitos e deveres associados
ao casamento. Assim, se em ambos os casos está em causa a coabitação na casa de
morada da família, há que não esquecer que, no caso do casamento, o cônjuge do
arrendatário vive e tem o direito de viver na casa de morada da família (uma
vez que uma das obrigações que resulta do casamento é, justamente, o dever de
coabitação, nos termos do artigo 1672.º do Código Civil), enquanto que na união
de facto, o unido de facto apenas vive, de facto, na casa de morada da família,
sem que isso corresponda ao cumprimento de qualquer obrigação ou ao exercício
de qualquer direito. É certo que o artigo 1093.º do Código Civil prevê um
direito de viver na casa arrendada a todos os que vivem em economia comum com o
arrendatário, mas trata-se de norma respeitante aos contratos de arrendamento
para a habitação, extensível a todos aqueles que vivem em economia comum (e não
apenas ao unido de facto) e tem um outro propósito, qual seja, o de definir o
círculo de pessoas que podem viver na casa arrendada, sem que o senhorio se
possa opor a isso.
Por tudo isto, não se vê que se
verifique a violação do princípio da igualdade em sentido formal ou material,
antes se justificando, pelos motivos já expostos e como se considerou no tribunal
recorrido, esta distinção entre casamento e união de facto quanto ao dever de
notificação em caso de cessação dos contratos de arrendamento – distinção que
não se afigura, certamente, desproporcionada.
10. Relativamente ao
princípio da segurança jurídica, este Tribunal já se pronunciou, novamente, múltiplas
vezes sobre o mesmo, como sucedeu, v.g., no Acórdão do TC n.º 128/2009:
«[…]
No Acórdão n.º 287/90, de 30
de outubro, o Tribunal estabeleceu já os limites do princípio da proteção da confiança
na ponderação da eventual inconstitucionalidade de normas dotadas de
«retroatividade inautêntica, retrospetiva». Neste caso, à semelhança do que
sucede agora, tratava-se da aplicação de uma lei nova a factos novos havendo,
todavia, um contexto anterior à ocorrência do facto que criava, eventualmente,
expectativas jurídicas. Foi neste aresto ainda que o Tribunal procedeu à
distinção entre o tratamento que deveria ser dado aos casos de «retroatividade
autêntica» e o tratamento a conferir aos casos de «retroatividade inautêntica»
que seriam, disse-se, tutelados apenas à luz do princípio da confiança enquanto
decorrência do princípio do Estado de direito consagrado no artigo 2.º da
Constituição.
De acordo com esta
jurisprudência sobre o princípio da segurança jurídica na vertente material da
confiança, para que esta última seja tutelada é necessário que se reúnam dois
pressupostos essenciais:
a) a afetação de
expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma
mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas
dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela
necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao
princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos
direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados
(e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no
fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou “testes”. Para que para
haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em
primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado
comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade;
depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas
razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em
conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é
ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem,
em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de
expectativa.
Este princípio postula, pois,
uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade
da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança,
aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que
acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.
Por isso, disse-se ainda no
Acórdão nº 287/90 – e importa ter este dito presente no caso – que, em
princípio, e tendo em conta a autorevisibilidade das leis, “não há (…) um
direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime
legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já
parcialmente realizados”.
[…]».
Ora, e prima facie, não se vê que exista qualquer
confiança propriamente dita a ser protegida, sabendo-se que este regime
jurídico se tem mantido inalterado nos seus pontos essenciais e não
resultando sequer do regime legal aplicável às uniões de facto que o mesmo valha
nestes casos e imponha, como necessária, a notificação de quem viva em união de
facto para operar a cessação do arrendamento (tendo este entendimento sido,
aliás, já antes seguido noutros arestos – v. o Acórdão do Tribunal da Relação
de Coimbra de 09.04.2023, citado no acórdão recorrido e retirado de https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/6f69eaf2945bafa
18025 7b59004b7a15, onde se escreveu, no seu sumário, que «o membro de união de facto que não foi parte no
contrato de arrendamento não tem que ser efetuada a comunicação prevista no
artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006»), não tendo ocorrido qualquer
modificação legal ou jurisprudencial que tivesse afetado intoleravelmente a
confiança da recorrente.
Assim, a recorrente não tinha
qualquer expetativa juridicamente tutelável em como seria notificada da
cessação deste contrato de arrendamento e que tenha sido frustrada, não se considerando,
em consequência, que tenha havido, como resultado da interpretação normativa
adotada no acórdão recorrido do TRP, qualquer violação do segundo princípio
constitucional invocado pela recorrente.
11. Em
síntese conclusiva, entende-se que esta interpretação normativa é
constitucionalmente conforme, uma vez que não viola o princípio da igualdade e nem
o princípio da segurança jurídica, dado que, como certeiramente se escreveu no
acórdão recorrido,
«[…]
o mesmo legislador não
recorreu ao seu poder de conformação para equiparar a união de facto ao
casamento para efeitos cessação do contrato de arrendamento, atualização de
rendas ou obras e, consequentemente, para efeitos da legitimidade processual
para as ações onde se discutam estas matérias, tal como não o fez para muitos
outras efeitos, tanto pessoais e como patrimoniais, de que são exemplo a
sujeição aos deveres conjugais, o estabelecimento de relações de afinidade com
os parentes do outro, a alteração do nome, o regime de bens, a administração
dos bens, a responsabilidade pela dívidas, etc. Acresce que, atentas as razões
expostas, não se vislumbra qualquer razão para considerar esta diferenciação
arbitrária, irrazoável ou desproporcionada. Por um lado, para além de se fundar
na já assinalada diferença entre o casamento e a união de facto, tal
diferenciação não viola quaisquer interesses da comunidade e a intervenção do
legislador, no sentido da equiparação, não está justificada por alguma
necessidade de proteção dos mais fracos.
Por outro lado, a
circunstância de a união de facto não estar sujeita, no nosso ordenamento
jurídico, a qualquer registo público ou formalidade, potencia o seu
desconhecimento por parte de terceiros, inclusivamente do senhorio, e não raras
vezes suscita a questão da prova dessa união e/ou da sua duração. Assim,
perante a equiparação da união de facto ao casamento para os efeitos das
comunicações a cargo dos senhorios previstas nos artigos 10.º, n.º 2, do NRAU,
estes correriam o risco de, com frequência, se verem confrontados com a
ineficácia dessas comunicações ou, pelo menos, com a discussão a respeito da
existência de uma união de facto há mais de dois anos. Em contrapartida, está
ao alcance dos unidos de facto, que já o sejam no momento da celebração do
contrato de arrendamento, outorgar nesse contrato e, por essa via, garantir que
todas as comunicações tenham de ser dirigidos aos dois membros da união,
garantindo igualmente a sua legitimidade processual para as ações em que se discutam
tais comunicações. Em suma, a norma do artigo 12.º, n.º 1, do NRAU,
interpretada no sentido de que as comunicações aí reguladas não têm de ser
dirigidas à pessoa que viva em união de facto com o arrendatário, não padece de
qualquer inconstitucionalidade.
[…]».
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 6/2006, de 27.02,
que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano, na redação da Lei n.º 43/2017, de 14.06,
interpretado no sentido de
que a comunicação do senhorio de oposição à renovação do contrato de
arrendamento não tem de ser dirigida à pessoa que viva em união de facto com o
arrendatário e que não tenha outorgado o contrato.
e, em
consequência,
b) Julgar improcedente o
presente recurso de constitucionalidade;
c) Condenar a recorrente
em custas, atenta a improcedência do presente recurso, fixando‑se a taxa
de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da
própria recorrente,
bem como a praxis processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em
25 (vinte e cinco) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC
e dos artigos 2.º, 6.º, n.º 1, e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de
7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º
5, da LTC).
Lisboa, 21 de janeiro de 2025 - Maria Benedita Urbano
- Gonçalo Almeida Ribeiro - José Teles Pereira - Rui Guerra da
Fonseca (vencido, nos termos da declaração anexa) - José João Abrantes
DECLARAÇÃO DE VOTO
Vencido.
1.
O artigo 12.º, n.º 1 do NRAU
tem por finalidade imediata a proteção da casa de morada de família: essa é uma
conclusão evidente a partir da própria previsão da norma, na medida em que a
estatuição opera em razão da verificação da condição prevista e só há razão
lógica para tal se aquilo que a condição expressa constituir um fim em si mesmo
a atingir (a proteção da casa de morada de família) ou estiver numa relação de
ancilaridade ou instrumentalidade face a um outro fim mais amplo (p. ex.,
proteção da família), apelando-se então a um aspeto não apenas lógico mas
axiológico. Recorde-se a redação do preceito em
causa: «[s]e o local arrendado
constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do
artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges».
2.
A casa de morada de família não é
característica da família conjugal, i.e., da família que se constitui a partir
e em torno do casamento, antes constituindo um instituto comum às várias formas
de família, conjugal ou de outro tipo. No que toca à união de facto, o
legislador expressou-o no artigo 3.º, alínea a), da Lei n.º 7/2011, de
11 de maio, que dispõe que as pessoas que vivem em união de facto nas
condições previstas na lei têm direito a proteção da casa de morada de família,
nos termos desta mesma lei; e os artigos 4.º e 5.º que, respetivamente, tratam
da proteção da casa de morada de família em caso de rutura e em caso de morte.
3.
Assim, a finalidade da norma em causa nos autos
—quer dizer, a que ressalta da sua previsão— não é a proteção do cônjuge,
especificamente, mas a estatuição parece contradizê-lo: importa saber, então,
se a Constituição o permite. O cônjuge está numa posição
privilegiada face ao unido de facto, no que toca ao arrendamento, em razão do
seu direito de habitar o imóvel arrendado por força dos próprios deveres
inerentes ao casamento, como o acórdão aponta. Mas não podem esquecer-se dois
aspetos. Em primeiro lugar, o arrendatário que está numa situação de união de
facto tem o direito de trazer para viver, na sua habitação, quem com ele forma
essa mesma união. Em segundo lugar, aquela proteção do cônjuge não resulta
necessariamente do regime de bens do casamento, pois conforme decorre do artigo
1068.º do Código Civil, o direito do arrendatário comunica-se ao seu cônjuge,
nos termos gerais e de acordo com o regime de bens vigente. Isto é, não se
comunica em qualquer caso. O que, evidentemente, reforça o sentido da
finalidade da norma em apreço nos autos: não a proteção do cônjuge qua tale em
razão do regime do casamento (de bens ou outro), mas a casa de morada de
família que é a hipótese textualmente expressa da previsão da norma.
4.
De um ponto de vista jurídico, a opção do
legislador pela notificação também ao cônjuge faz sobretudo sentido quando
este não seja parte no contrato de arrendamento (pois nesse caso seria
notificado nessa qualidade). As justificações práticas para a solução
legislativa dizem respeito à necessidade de o cônjuge ter conhecimento do que o
senhorio pretende. No caso, tratava-se de oposição à renovação do contrato de
arrendamento com prazo certo. Este é um facto muito relevante na vida familiar,
que terá por consequência que a família poderá ter de mudar-se, porventura não
encontrando condições para permanecer nas proximidades da casa que deixa, com
consequências em termos laborais, escolares, e tantos outros aspetos. É uma
mudança estrutural. Tudo isso justifica que o legislador queira garantir o
conhecimento por parte de ambos os cônjuges, independentemente da sua situação
jurídica no arrendamento propriamente dito. Com efeito, o cônjuge que figura
como parte no contrato de arrendamento pode estar ausente, incapacitado ou a
sofrer algum tipo de perturbação relevante para não informar o outro. A solução
legislativa, ao exigir a notificação do outro cônjuge, visa proteger a casa de
morada de família —note-se que podem existir filhos, ou não— e não o casamento
em si mesmo.
5.
Qualquer distinção legítima entre casamento e união de facto deve
prender-se com o diferente regime jurídico de cada instituto. Sucede que o
regime da notificação em apreço, propriamente, não o é, mas apenas uma opção do
legislador que certamente entrou em linha de conta com o facto de o casamento
estar registado, possibilitando ao senhorio o conhecimento da identidade do
cônjuge (solução que não deixa de constituir para este último um ónus de
razoabilidade questionável: cfr. infra). Mas se a norma em causa opera
mesmo que o arrendamento não se comunique ao cônjuge, então torna-se claro que o
legislador quis efetivamente distinguir entre famílias conjugais e famílias não
conjugais.
6.
A casa de morada de família é uma condição essencial à proteção e
desenvolvimento de todos os demais direitos familiares e à «família
enquanto unidade, incluindo, naturalmente, a vivência familiar, isto é, a vida
conjunta do agregado familiar (Ac. n.° 829/96)» (cfr. Rui Medeiros, “Artigo 67.º - Família”
in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, I, 2.ª
ed., Universidade Católica Editora, Lisboa, 2017, p. 984). Mesmo se se admitir
que «para o legislador constitucional, o casamento é o quadro
institucional mais favorável em que a família se pode desenvolver» (cfr. Rui Medeiros, “Artigo 36.º - Família,
casamento e filiação”, in Jorge Miranda/Rui Medeiros, cit., p.
590), isso não pode ser prosseguido através de uma expressa desproteção da casa
de morada de família e, por conseguinte, da vida familiar, como a que emerge da
norma em questão. Não há aqui, aliás, qualquer promoção de uma proteção
específica da instituição matrimonial nem um incentivo à família fundada no
casamento, que o Acórdão n.º 410/08 cauciona (cfr. Rui Medeiros, “Artigo 36.º - Família, casamento e filiação”, cit.,
p. 592), mas antes uma desproteção da casa de morada de família da família
não conjugal sem justificação tangível.
7.
Atentando ainda nas palavras do citado Autor (cfr. Rui Medeiros, “Artigo 36.º - Família,
casamento e filiação”, cit., pp. 593-594), «[a]figura-se, porém,
insuficiente sublinhar a existência de uma diferente situação entre as pessoas
unidas pelo matrimónio e aquelas que vivem em união de facto (Ac. n.° 14/00). A
diferenciação de tratamento entre unidos e casados, sendo em si mesma legítima,
deve, para ser constitucionalmente justificada, respeitar as exigências, que se
extraem dos princípios da igualdade e da proporcionalidade (Ac. n.° 134/07). Por
isso, não está excluído que haja discriminações "sem uma justificação razoável"
e que sejam, nessa medida - ou à luz do princípio da proporcionalidade (Ac. n.°
88/04) - constitucionalmente interditas (Ac. n.° 275/02). A conclusão impõe-se,
especialmente, quanto àqueles pontos do regime jurídico que diretamente
contendam com a proteção dos membros da família, protegendo designadamente o
membro enfraquecido, e que não sejam aceitáveis como instrumento de eventuais
políticas de incentivo à família que se funda no casamento (Ac. n.º 275/02)».
8.
Considero, assim, que o regime em apreço constitui uma restrição
desrazoável do direito de todos a constituir família, que o artigo 37.º,
n.º 1 da Constituição garante, na medida em que a casa de morada de família
constitui um aspeto essencial desse direito: desrazoável porque (i) carente de
uma justificação constitucionalmente aceitável, e (ii) que impõe às famílias
não conjugais uma afetação negativa deste seu direito que não é sequer
necessária.
9.
A propósito deste último aspeto, é legítimo e pertinente tomar em
consideração a dificuldade que o senhorio enfrentaria por desconhecer se existe
algum unido de facto no imóvel arrendado e qual a sua identidade: não pode
esquecer-se, realmente, que a união de facto não está sujeita a registo nem a
qualquer forma de publicidade. Se bem que a matéria do arrendamento e da
proteção da vida familiar careça de ponderação com os direitos do senhorio
(designadamente, o direito à propriedade privada: cfr. Acórdão n.º 24/00), há
que ter presente também que o julgamento pela inconstitucionalidade da norma em
apreço não implica a consequente perfeição do ordenamento infraconstitucional
na sequência desse julgamento: isso é trabalho para o legislador e para os
tribunais na aplicação do direito subsequentemente (que podem até concluir que existam
lacunas a preencher no ordenamento infraconstitucional, ou outras normas cuja
inconstitucionalidade importe questionar no âmbito dessa aplicação subsequente).
Ora, independentemente de qualquer alteração legislativa que a este respeito
pudesse vir a ocorrer, ou de qualquer interpretação do ordenamento
infraconstitucional pelos tribunais, é perfeitamente razoável que o unido de
facto arrendatário, querendo beneficiar do regime do artigo 12.º, n.º 1 do
NRAU, após um julgamento de inconstitucionalidade como aqui se sustenta, se
visse na necessidade de informar o senhorio da existência da situação da união
de facto e da identidade de quem a integra. Não o fazendo, seria totalmente
desrazoável exigir ao senhorio a comunicação prevista naquela norma. Afinal, a
união de facto não está sujeita a registo nem a qualquer forma de publicidade.
Por outras palavras, o julgamento de inconstitucionalidade da norma em causa
não teria por consequência uma obrigação para o senhorio que este não poderia
cumprir —a menos que o arrendatário unido de facto lhe assegurasse as condições
para tal.
10.
Em termos práticos, se o unido de facto arrendatário comunicar ao
senhorio que existe uma união de facto, bem como a identidade do outro unido de
facto, não haverá razão para a norma em questão não operar exatamente com a
finalidade que o legislador para ela previu, e sem qualquer desvio
inconstitucional. Trata-se de ónus para os unidos de facto perfeitamente
razoável atentas as diferenças de regime jurídico face ao casamento que é
objeto de registo público. Na verdade, o senhorio pode até ficar numa situação
juridicamente mais razoável face a união de facto cujos sujeitos procedam
àquela comunicação, do que perante um arrendatário casado que apenas comunicou
ao senhorio o seu estado civil (ao que a lei obriga) mas não a identidade do
seu cônjuge, sujeitando aquele à consulta do registo civil para poder efetuar
as comunicações previstas na norma em apreço.
11.
A família é «uma categoria existencial, um fenómeno da vida, e
não uma criação jurídica» ou justaposição de institutos jurídicos, e não
pode «ser considerada independentemente das pessoas que a constituem, muito
menos contra elas» (cfr. J. J. Gomes
Canotilho/Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, I, 4.ª ed., Coimbra Editora, Coimbra,
2007, pp. 856-857). Acresce que, se «[a] família, como elemento fundamental
da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de
todas as condições que permitam a realização pessoal do seus membros», como
dispõe artigo 67.º, n.º 1 da Constituição, a promoção da independência social e
económica das famílias constitui um dever do Estado, nos termos do n.° 2,
alínea a) do mesmo preceito, o que depende da realização também de
outros direitos sociais, a começar pelo direito à habitação e pela proteção
especial da «morada de família» (cfr. J. J. Gomes Canotilho/Vital
Moreira, cit., p. 858). Ora, também esse direito é
desrazoavelmente restringido pela norma objeto dos presentes autos.
12.
A respeito do artigo 67.º da CRP, ainda que o seu conteúdo positivo necessite
em geral de uma interposição do legislador, o dever de proteção positiva que
dele emerge (cfr. Rui Medeiros,
“Artigo 67.º - Família”, cit., p. 981) constitui um limite a medidas de
desproteção não razoáveis: qualquer direito fundamental “social” não deixa de
comportar uma dimensão de respeito, que é incompatível com medidas de sentido
contrário à proteção, seja da família conjugal, seja da que se constitua
independentemente de tal vínculo, porque sobre o legislador recai «um dever
específico de proteger ambas as realidades familiares» (cfr. Rui Medeiros, “Artigo 67.º - Família”, cit.,
p. 982). Há uma «proibição de imposição de desvantagens» àqueles que
optaram por constituir família sem casar, de forma disjuntiva e não conjuntiva
com o direito ao casamento (cfr. Rui Medeiros,
“Artigo 67.º - Família”, cit., p. 984).
13.
O juízo de inconstitucionalidade sobre a norma em apreço não
desfigura nem aproxima a união de facto do casamento, porque não está em causa
nenhum traço caracterizador de um ou de outro destes institutos — daqueles que
levam as pessoas a optar por um ou por outro, e que podem legitimar distinções
entre ambos por parte do legislador. De resto, o regime em apreço pode até
constituir discriminação dos filhos nascidos fora da família conjugal, caso
existam (sobre este problema cfr. o Acórdão n.º 359/91; igualmente, Rui Medeiros, “Artigo 36.º - Família,
casamento e filiação”, cit., pp. 591-592).
14.
Pelo que antecede, e tomando em conta o disposto no artigo 79.º da
LTC, considero que a norma em causa restringe desproporcionalmente os direitos
fundamentais dos unidos de facto a constituir família, garantido no artigo
36.º, n.º 1, bem como à proteção da família dos unidos de facto e promoção da
sua independência social e económica, nos termos do artigo 67.º, n.ºs 1 e 2
alínea a), violando também os princípios da universalidade e da
igualdade inscritos nos artigos 12.º e 13.º, todos da CRP.
Rui Guerra da Fonseca