Tribunal Constitucional

1016/2022

Data
2023-03-14
Relator
José António Teles Pereira
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5727 palavras)

ACÓRDÃO N.º 80/2023 Processo n.º 1016/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, no Tribunal Constitucional I – A Causa 1. A. (o ora recorrente) foi pronunciado, no âmbito do processo n.º 122/13.8TELSB, pela prática de crimes de branqueamento de capitais e falsificação de documento. 1.1. Notificado dessa decisão e de requerimento do Ministério Público para prorrogação do prazo de recurso, o identificado arguido apresentou um requerimento (fls. 68; fls. 63.653 dos autos principais) no qual, inter alia, invocou a alteração substancial dos factos e, consequentemente, a nulidade prevista no artigo 309.º do Código de Processo Penal (CPP), por violação do disposto no artigo 303.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo diploma. Subsidiariamente, invocou a irregularidade, nos termos do artigo 123.º, n.º 1, do CPP. 1.1.1. A referida arguição de invalidade foi apreciada e indeferida por despacho de 04/06/2021 (fls. 24; fls. 63.911 dos autos principais), do qual consta, designadamente, o seguinte: “[…] Assim sendo, quanto aos três crimes de falsificação de documento, ao contrário do alegado pelo arguido A., existe uma identidade total entre aquilo que lhe foi imputado na acusação e aquilo que consta da decisão de pronúncia, razão pela qual, sem necessidade de maiores considerações, improcede a alegada nulidade invocada pelo arguido A.. Quanto aos três crimes de branqueamento pelos quais os arguidos foram pronunciados verifica-se, igualmente, que se reportam às mesmas manobras de branqueamento, quer em termos temporais, quer em termos espaciais, imputados pela acusação. […] Em face do exposto, constata-se que os elementos referentes aos três crimes de branqueamento atinentes ao tipo objeto e subjetivo já constavam da acusação, além do mais que os arguidos A. e B. sabiam que as quantias em causa constituíam produto ou vantagem de um facto ilícito típico – um crime de corrupção passiva de titular de cargo político imputado ao arguido A. – e que as transferências e a circulação de fundos constituíam manobras de ocultação e dissimulação quanto à sua origem ilícita e visavam a sua reintrodução na economia legítima. […] Entendemos que, nesta concreta situação, a pronúncia e a submissão dos arguidos a julgamento pela prática dos imputados crimes de branqueamento e de falsificação de documento, não integra a imputação de um crime diverso daquele por que foram acusados, nos termos do disposto na al. f) do artigo 1.º do CPP e que demandasse o cumprimento do estatuído no artigo 308.º do CPP, não constituindo também uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação, que impusesse a comunicação aos arguidos, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 303.º do CPP. Estamos apenas perante uma alteração da qualificação jurídica do facto ilícito típico subjacente gerador de proventos ilícitos descritos na acusação. Porém, sendo o crime de corrupção passiva de titular de cargo político p. e p. pelo artigo 17.º, n.º 1 e n.º 2, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação dada pela Lei 108/2001, de 28 de novembro, punido com a mesma moldura penal e sendo o crime de corrupção ativa para ato lícito de titular de cargo político p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma punido com prisão até 6 meses ou multa até 60 dias, ou seja, uma moldura menos grave do que o crime imputado na acusação ao arguido B. e não tendo o Tribunal, em virtude da prescrição, pronunciado os arguidos pelos crimes em causa, constando já da acusação os factos relevantes para o preenchimento do facto ilícito típico, permitindo aos arguidos o pleno exercício do contraditório e dos seus direitos de defesa, constitucionalmente consagrados no artigo 32.º da CRP, não tinha o Tribunal que proceder, como não procedeu, à comunicação aos arguidos, da alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos e para efeitos disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 303.º do CPP. Em suma, não estamos perante a imputação de um crime diverso e nem perante uma agravação dos limites máximos das sanções penais aplicáveis. Mas, mesmo para quem entenda que estaríamos perante uma alteração da qualificação jurídica sujeita ao regime do n.º 5 do artigo 303.º do CPP, a omissão da mesma, por contraposição ao artigo 309.º do CPP e por força do princípio da legalidade previsto no artigo 118.º, n.º 2. do mesmo diploma, apenas consubstanciaria uma mera irregularidade processual sujeita ao regime previsto no artigo 123.º do CPP. Assim sendo, a mesma teria que ser invocada pelos interessados no próprio ato ou, a se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado – artigo 123.º, n.º 1, do CPP. No caso em apreço, o Ministério Público, assim como os arguidos A. e B. foram notificados da decisão de pronúncia no dia 9 de abril de 2021, sendo que estavam presentes no decurso da leitura da decisão, sem que nada tenham invocado a esse propósito. O Ministério Público, conforme consta de fls. 63669, apenas reagiu no dia 19 de abril (8 dias após) e o arguido B. (fls. 63694) apenas reagiu no dia 22 de abril (10 dias após), ou seja, para além do prazo legal previsto no artigo 123.º do CPP, mesmo que se admitisse que o prazo seria de 3 dias este também já estaria ultrapassado. O arguido A., conforme consta de fls. 63653, apresentou o seu requerimento no dia 15 de abril de 2021, ou seja, também fora do prazo legal previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP dado que deveria ter invocado a alegada irregularidade no próprio ato, uma vez que estava presente, conforme consta da ata de leitura da decisão instrutória. Assim sendo, por força do artigo 123.º, n.º 1, do CPP a alegada irregularidade, a ter existido, sempre estaria sanada por não ter sido invocada dentro do prazo legal. Assim sendo, forçoso é concluir que a decisão de pronúncia não enferma da nulidade invocada pelo Ministério Público e pelos arguidos A. e B., prevista no artigo 309.º, n.º 1, do CPP e nem a irregularidade prevista no artigo 303.º, n.ºs 1 e 5, do CPP. Improcede, por conseguinte, o invocado pelo Ministério Público e pelos arguidos A. e B.. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2. Notificado desta decisão, dela recorreu o mesmo arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes (fls. 15-v.º; fls. 64.058-v.º dos autos principais): “[…] No despacho de 4 de junho mostra-se proferida a folhas 63.959, nos primeiros parágrafos, a decisão seguinte: ‘O arguido A. (...) deveria ter invocado a alegada irregularidade no próprio ato, uma vez que estava presente, conforme consta da ata da leitura da decisão instrutória. Assim sendo, por força do artigo 123.º, n.º 1, do CPP, a alegada irregularidade, a ter existido, sempre estaria sanada por não ter sido invocada dentro do prazo legal. Assim sendo, forçoso é concluir que a decisão de pronúncia não enferma da (…) irregularidade prevista no artigo 303.º, n.ºs 1 e 5, do CPP. Improcede, por conseguinte, o invocado pelo Ministério Público e pelos arguidos A. e B.. Ora, perante esta decisão, Mostra-se evidente que o Senhor Juiz aplica a exigência de arguição no próprio ato, contida no citado artigo 123.º, n.º 1, sem qualquer atenção ou consideração pela complexidade e dimensão dos processos em causa e pela complexidade e natureza das questões que se coloca, nem pela objetiva inexigibilidade da dedução naquele momento de qualquer arguição de irregularidade. O Senhor Juiz despreza o facto, que não ignora – antes reconheceu na decisão de 6 de maio sobre o requerimento de prorrogação de prazo do Ministério Público – que para impugnar devidamente qualquer decisão neste processo, para detetar em qualquer decisão as invalidades de que enferma, analisar, apreciar e concluir em termos relevantes e suficientemente e fundamentados, factual e juridicamente, se consubstanciam algum vício processual que careça, deva ou seja oportuno ou adequado arguir, e para estruturar, redigir e apresentar perante um Tribunal, é indispensável analisar, sempre e em qualquer caso, uma documentação imensa. Que tal é tarefa obviamente impossível de realizar no próprio ato de leitura de decisão de ‘6728 páginas, 20035 parágrafos e 1.568.437 palavras’. Ou em 3, 8, 30 dias, ou mesmo no dobro desse tempo. Até porque, é consabido, não basta ler, muito menos ouvir. Ainda por cima quando o próprio Senhor Juiz alertou todos os presentes para a evidência de que era impossível ler uma decisão de quase 7000 páginas naquela diligência e de que iria, por isso, limitar ou, em rigor, substituir a leitura da Decisão Instrutória por um breve resumo (pouco mais de 2 horas – por comparação com as cerca 60 de que um profissional experiente necessitaria para a leitura). Termos em que, Não se podendo conformar com esta decisão, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, para ser fiscalizada a inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP quando interpretada – como na decisão recorrida – no sentido de exigir que a irregularidade seja arguida pelo interessado no próprio ato de leitura de uma decisão instrutória de 6728 páginas, 20035 parágrafos e 1.568.437 [palavras], quando a ele assista, em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade da respetiva arguição naquele momento, e não obstante ou sem atender também a prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo, por violação dos direitos fundamentais de Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a Processo Justo, Equitativo e em Prazo Razoável (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição), das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso, e do Principio do Contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5) e do próprio Princípio da Igualdade (artigo 13.º). Este recurso tem efeito suspensivo e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos e por força do dispostos no artigo 78.º, n.º 2, e pelas razões antes expostas relativamente aos termos e efeitos da subida dos recursos – sendo que no modo de ver do requerente, por essas razões, para que remete, sempre o recurso em causa deveria ser subsumido na previsão do artigo 408.º, n.º 1, alínea b), do CPP ou pelo menos na previsão da 1.ª parte do respetivo n.º 3 e do n.º 1 do artigo 407.º, uma vez que se mostraria absolutamente inútil caso a sua subida fosse retida e caso não lhe fosse atribuído efeito suspensivo. E é interposto nos termos dos n.ºs 1, alínea b), e 5, do artigo 280.º e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º, do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, no critério ou critérios normativos adotado(s) na Decisão Recorrida, foi anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 42/2007 […]. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal Central de Instrução Criminal, com efeito devolutivo (fls. 58; fls. 66.495 dos autos principais). 1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 725/2022, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições manifestadas pelo recorrente, no processo, até esse momento, e, bem assim, o teor da decisão recorrida, constatamos que o recurso não é viável, nem ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nem ao abrigo da alínea g) do mesmo número. Vejamos porquê. [A/ Recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] 2.3. Em primeiro lugar, o recorrente não suscitou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). A omissão dessa suscitação decorre, sem mais, da leitura do requerimento de fls. 68; fls. 63.653 dos autos principais, em que foram arguidas as invalidades apreciadas no despacho recorrido. Não pode o recorrente considerar-se dispensado do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma vez que a interpretação em causa nada tinha de imprevisto ou surpreendente, correspondendo ao teor literal do preceito regulador das irregularidades em processo penal – o artigo 123.º do CPP. Foi, aliás, o próprio arguido a sinalizar a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP (fls. 75; fls. 63.660 dos autos principais) e, assim sendo, agindo com um mínimo de diligência, e ainda que não concordasse com tal interpretação, não podia deixar de antecipar a possibilidade de lhe ser oposto um ónus que corresponde ao teor literal do preceito: “[q]ualquer irregularidade do processo só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado”. A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer. Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente, o recurso não se mostra admissível. 2.4. De todo o modo, um segundo obstáculo se ergue à admissibilidade do recurso – a sua manifestamente inutilidade. Efetivamente, a norma enunciada pelo recorrente (admitindo a sua dimensão normativa, que não é inequívoca) não constituiu critério de decisão do despacho recorrido – verdadeiramente, não constitui o seu fundamento. Invocada pelo arguido ora recorrente a invalidade decorrente de uma alteração substancial dos factos, o tribunal concluiu, antes de mais, que a mesma não se verificava (cfr. item 1.1.1., supra). E só num segundo momento, já a título de argumentação subsidiária, coloca outras hipóteses de solução. Uma dessas hipóteses é a de se tratar de uma alteração da qualificação jurídica sujeita ao regime do n.º 5 do artigo 303.º do CPP (que, ainda assim, o tribunal rejeita). E é nesse momento que, numa argumentação duplamente subsidiária, o tribunal recorrido afirma que não existe alteração da qualificação jurídica sujeita ao referido regime de comunicação, mas, ainda que existisse, essa invalidade deveria ser qualificada como mera irregularidade a arguir no próprio ato. Ou seja, e em síntese esquemática: o recorrente invoca uma nulidade decorrente de alteração substancial dos factos; o tribunal recorrido afasta essa qualificação; afasta também a alteração da qualificação jurídica sujeita ao regime do n.º 5 do artigo 303.º do CPP, acrescentando que, mesmo para quem entendesse que esta última se verificava, o apontado vício estaria sanada. Não se trata, pois, sequer de um fundamento alternativo da decisão (que, só por si, obstaria à utilidade do recurso – v., entre outros, o Acórdão n.º 53/2014), mas de um mero obiter dictum, um reforço argumentativo sem aptidão para servir de fundamento autónomo da decisão, uma vez que assenta num pressuposto (ter ocorrido uma invalidade por omissão de comunicação da alteração da qualificação jurídica) que o próprio despacho negou, ao concluir que tal invalidade não se verificava. Vale o exposto por dizer que uma eventual decisão de procedência do recurso não implicaria a alteração da decisão recorrida, que se manteria com o mesmo fundamento – não impugnado no recurso para o Tribunal Constitucional – que a sustentou e sustenta: a não verificação da invocada invalidade. Tanto basta para não conhecer do objeto do recurso, por inutilidade. [B/ Recurso nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] 2.5. Assinala-se, antes de mais, que ao recurso interposto nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC obsta, desde logo, a inutilidade analisada no item anterior, que o inviabiliza ao abrigo de qualquer alínea do referido número. De todo o modo, sempre se acrescentará o seguinte. O arguido invoca que “[…] a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, no critério ou critérios normativos adotado(s) na Decisão Recorrida, foi anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 42/2007 (Conselheira Maria Fernanda Palma)”. Nessa decisão, o tribunal julgou inconstitucional “[…] por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade da respetiva arguição”. Para que se verifique a previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a norma em causa no recurso terá de ser a mesma que anteriormente foi julgada, ou seja, com o mesmo sentido interpretativo. Ora, a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 42/2007 distancia-se da que foi indicada como objeto do recurso: não diz respeito à decisão instrutória (mas à acusação) e não respeita à arguição no próprio ato (mas ao prazo de três dias). Ainda que haja alguma proximidade de matérias ou afinidade e ainda que, no entender do recorrente, se possam mobilizar argumentos de identidade de razão ou de maioria de razão, não é esse o critério de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, mas sim o da identidade de normas, que, no caso, não existe, não bastando a coincidência parcial dos elementos normativos – cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 538/98, 586/98, 317/2002, 537/2005, 451/2005, 482/2006, 142/2007, 395/2007, 572/2007, 358/2007, 409/2007, 529/2008 e 568/2008. Com efeito, como se pode ler nesta última decisão, “[efetivamente], para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: – em primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; – em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98, publicado no Diário da República, II Série, de 1 de março de 1999)” (sublinhado acrescentado). No mesmo sentido, veja-se, ainda, Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização…, cit., pp. 147 e ss.. Tanto basta para concluir que o recurso não tem um objeto idóneo para os efeitos previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.6. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões anteriores à sua apresentação, inutilidade e desconformidade do seu objeto, não há aqui lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]” (sublinhados acrescentados). 1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 725/2022, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando o seguinte: “[…] 1. A douta Decisão Sumária reclamada justifica a não admissibilidade e o não conhecimento do Recurso – antes de mais, fundamentalmente e no que interessa a esta Reclamação e a justifica (uma vez que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 280.º n.º 5 da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional) – no entendimento (expresso no respetivo ponto 2.3.1, - página 8) de que o Recurso seria inútil "porquanto a norma enunciada pelo recorrente (…) verdadeiramente, não constitui o seu funda mento ". Ora, 2. Tal entendimento radica em erro manifesto do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator uma vez que, a respeito da irregularidade invocada pelo aqui Reclamante, o Excelentíssimo Senhor Juiz a quo não decidiu que a mesma se não verificava. O que resulta da decisão recorrida é que o Excelentíssimo Senhor Juiz a quo decidiu apenas que estava sanada, nos termos e por força do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal, por não ter sido invocada no próprio ato de leitura da decisão instrutória (escrita em quase 8 mil páginas), ainda que se tenha (ou tivesse) verificado. Com efeito: 1. A decisão recorrida reconhece que "estamos perante uma alteração da qualificação jurídica do facto ilícito típico subjacente (…); 2. Depois, que o Senhor Juiz de Instrução não procedeu à comunicação aos Arguidos prevista no n.º 3 do artigo 303.º, nem à comunicação prevista no respetivo n.º 5; 3. E concluiu (parte decisória! que "mesmo para quem entenda que estaríamos perante uma alteração da qualificação jurídica sujeita o regime do n.º 5 do artigo 303.º do CPP, a omissão da mesma (...) apenas consubstanciaria uma mera irregularidade processual sujeita o regime previsto no artigo 123.º, (...), (pelo que), por força do artigo 123.º n.º 1 do CPP, a alegada irregularidade, a ter existido, sempre estaria sanada por não ter sido invocada (...) pelos interessados no próprio ato (por a ele terem assistido). Esta, pois, a primeira razão desta Reclamação: O Recurso tem toda a utilidade, uma vez que a não aplicação da norma do artigo 123.º n.º 1 do Código – por se mostrar inconstitucional, conforme alegado no Recurso e talqualmente já julgado pelo Tribunal Constitucional – determinaria necessariamente a apreciação e decisão sobre a dita "irregularidade". E basta atentar na norma do número 5 do artigo 303.º do Código, para concluir – por respeito também pelo princípio da legalidade – que essa omissão da comunicação da alteração da comunicação jurídica dos factos aos interessados (omissão que, como vimos, a decisão recorrida reconhece – ao contrário do que foi entendido na Decisão Sumária reclamada) determinaria seguramente a invalidade da decisão de pronúncia. Por outro lado, 3. Entende o Reclamante que falece também razão à Decisão Sumária na parte (ponto 2.4.) em que considera que "a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 42/2007 distancia-se da que foi indicada como objeto do recurso". Desde logo, porque, ao contrário do ali entendido, o Reclamante considera que se verifica mesmo uma absoluta identidade dessas normas; que nem de duas normas, em rigor, se trata, mas de uma única norma: a norma, do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo Penal, que limita aos prazos nela indicados o direito de arguição de ilegalidades não tipificadas como nulidades: no próprio ato, caso a ele assistam; em três dias, caso tal não se verifique. 4. A circunstância de no caso julgado pelo Acórdão 42/2007 estar em causa uma acusação e o prazo de 3 dias, e aqui uma pronúncia e a obrigação de arguir a ilegalidade em causa no próprio momento em que assistiu à leitura da decisão viciada, não parece que belisque a idoneidade do objeto do Recurso. Pode assim concluir que 5. O Recurso tem toda a utilidade, 6. E o respetivo objeto é conforme e idónea à previsão constitucional e legal destes recursos. […]”. 1.2.4. O Ministério Público respondeu à reclamação conforme ora se transcreve: “[…] 7.º Tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários. 8.º Como se pode ler no Acórdão n.º 462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta. Neste sentido, escreveu-se no Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt): “Suscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.” […]. 9.º No caso dos autos, e como bem considerou o Exmo. Senhor Conselheiro relator, o recorrente não cumpriu tal requisito. 10.º De facto, analisado o requerimento apresentado prante o JIC e sobre o qual foi proferida a decisão em recurso para este Tribunal, verifica-se que em momento algum o ora recorrente, peticiona que seja considerada inconstitucional qualquer norma ou interpretação. 11.º De igual forma, e como afirmado na douta decisão sumária, verifica-se que a interpretação atribuída ao art.193º nº1 do CPP não constituiu critério de decisão do despacho recorrido – verdadeiramente, não constitui o seu fundamento. 12.º Tal como se pode ler naquela decisão sumária, cujos fundamentos aqui se subescrevem na integra, o recorrente invoca uma nulidade decorrente de alteração substancial dos factos; o tribunal recorrido afasta essa qualificação; afasta também a alteração da qualificação jurídica sujeita ao regime do n.º 5 do artigo 303.º do CPP, acrescentando que, mesmo para quem entendesse que esta última se verificava, o apontado vício estaria sanado. 13.º Ora, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida, integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto fundamento jurídico em que assenta. Foi isso que a Decisão Sumária sob escrutínio deixou claro. 14.º Qualquer que fosse a decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Constitucional quanto à inconstitucionalidade da norma em apreço, não teria a virtualidade de alterar a decisão recorrida uma vez que a mesma não se baseou naquela norma. 15.º Quanto à parte do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, e como bem salienta o Exmo. Senhor Conselheiro relator, a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 42/2007 distancia-se da que foi indicada como objeto do recurso: não diz respeito à decisão instrutória (mas à acusação) e não respeita à arguição no próprio ato (mas ao prazo de três dias). 16.º Ora, o critério de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, estando em causa uma interpretação normativa, como no caso, não se basta com a coincidência da norma, exigindo-se que tenha existido uma afronta da interpretação normativa fixada anteriormente pelo Tribunal Constitucional, o que claramente não é o caso. 17.º Parece-nos, enfim, que não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação. 18.º Com a qual se concorda, sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pelo Ilustre Senhor Conselheiro relator na Decisão Sumária nº 725/2022, a qual nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação. […]”. Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentação 2. Na decisão reclamada, entendeu-se que o recurso não é admissível, porquanto: i) no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, i.a) não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente; e i.b) verifica-se a inutilidade do recurso; ii) no que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não existe a necessária coincidência entre a norma objeto do recurso e aquela que anteriormente foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. O recorrente discorda da decisão sumária, quer quanto à inadmissibilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer quanto à inadmissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do mesmo número. [Admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] 2.1. Assinala-se, antes de mais, que, na reclamação, o recorrente não impugnou o fundamento supra indicado em 2./i.a) (não observância do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente), pelo que a decisão de não admitir o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC sempre se manteria com o referido fundamento, que é válido e ajustado às circunstâncias do caso. De todo o modo, sempre se acrescentará que é igualmente válido o fundamento relativo à inutilidade do recurso. Efetivamente, e ao contrário do que refere o recorrente, o tribunal recorrido não se limitou a afirmar que certa invalidade se encontrava sanada (apreciação que poderia vir a ser afastada em caso de o recurso ser admitido e vir a ser julgado procedente) – inequivocamente, o tribunal decidiu que essa invalidade não ocorria, pelo que as considerações relativas à invalidade constituíram um argumento de reforço, para a hipótese (não verificada na decisão) de existir a invalidade, pelo que tais considerações não são suscetíveis de autonomização enquanto critério normativo de decisão. Esse posicionamento do tribunal recorrido é inequívoco, como se faz notar na decisão reclamada, seja ao afirmar que “[…] não estamos perante a imputação de um crime diverso e nem perante uma agravação dos limites máximos das sanções penais aplicáveis […]” e que “[…] não tinha o Tribunal que proceder, como não procedeu, à comunicação aos arguidos, da alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos e para efeitos disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 303.º do CPP” (com o que afastou a invalidade), seja ao iniciar a argumentação subsidiária com a ressalva “[…] [mesmo] para quem entenda que estaríamos perante uma alteração da qualificação jurídica sujeita ao regime do n.º 5 do artigo 303.º do CPP […]”. Tanto basta para confirmar integralmente os fundamentos da decisão reclamada quanto à inviabilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. [Admissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC] 2.2. Entende o recorrente que “[…] a circunstância de no caso julgado pelo Acórdão 42/2007 estar em causa uma acusação e o prazo de 3 dias, e aqui uma pronúncia e a obrigação de arguir a ilegalidade em causa no próprio momento em que assistiu à leitura da decisão viciada, não parece que belisque a idoneidade do objeto do recurso”. Sucede que, como desenvolvidamente se afirmou na decisão reclamada, para que o recurso seja admissível ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não basta que as normas julgadas inconstitucionais se extraiam do mesmo preceito legal, ou que sejam aproximadas, ou que procedam em relação a ambas argumentos semelhantes. É necessário que se trate da mesma norma, isto é, que ela resulta da conjugação dos mesmos precisos elementos normativos. O recorrente invoca o juízo de inconstitucionalidade Acórdão n.º 42/2007, no qual foi julgado inconstitucional “[…] por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade da respetiva arguição”. É por demais evidente que aquela norma não é a mesma que está em causa no presente recurso: “norma do artigo 123.º, n.º 1, do CPP quando interpretada no sentido de exigir que a irregularidade seja arguida pelo interessado no próprio ato de leitura de uma decisão instrutória de 6728 páginas, 20035 parágrafos e 1.568.437 [palavras], quando a ele assista, em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade da respetiva arguição naquele momento, e não obstante ou sem atender também a prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo”. Não há, ao contrário do que se afirma na reclamação, “uma absoluta identidade dessas normas”, mas sim uma coincidência meramente parcial, seja pelo momento da arguição (no próprio ato ou no prazo de três dias), seja pelo aditamento de novos elementos (“…e não obstante ou sem atender também a prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo…”). Devem, pois, ser integralmente confirmados os fundamentos da decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 2.3. Resulta do exposto que a reclamação improcede. É o que resta afirmar. III – Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. 3.1. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 14 de março de 2023 – José Teles Pereira – José João Abrantes - Pedro Machete