Texto integral (5727 palavras)
ACÓRDÃO
N.º 80/2023
Processo n.º 1016/2022
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José
António Teles Pereira
Acordam,
em Conferência, no Tribunal Constitucional
I
– A Causa
1.
A. (o
ora recorrente) foi pronunciado, no âmbito do processo n.º 122/13.8TELSB, pela
prática de crimes de branqueamento de capitais e falsificação de documento.
1.1. Notificado dessa decisão
e de requerimento do Ministério Público para prorrogação do prazo de recurso, o
identificado arguido apresentou um requerimento (fls. 68; fls. 63.653 dos autos
principais) no qual, inter alia, invocou a alteração substancial dos factos e,
consequentemente, a nulidade prevista no artigo 309.º do Código de Processo
Penal (CPP), por violação do disposto no artigo 303.º, n.ºs 3 e 4, do mesmo
diploma. Subsidiariamente, invocou a irregularidade, nos termos do artigo
123.º, n.º 1, do CPP.
1.1.1. A referida arguição de
invalidade foi apreciada e indeferida por despacho de 04/06/2021 (fls. 24; fls.
63.911 dos autos principais), do qual consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Assim sendo, quanto aos
três crimes de falsificação de documento, ao contrário do alegado pelo arguido A.,
existe uma identidade total entre aquilo que lhe foi imputado na acusação e
aquilo que consta da decisão de pronúncia, razão pela qual, sem necessidade de
maiores considerações, improcede a alegada nulidade invocada pelo arguido A..
Quanto aos três crimes de
branqueamento pelos quais os arguidos foram pronunciados verifica-se,
igualmente, que se reportam às mesmas manobras de branqueamento, quer em termos
temporais, quer em termos espaciais, imputados pela acusação.
[…]
Em face do exposto,
constata-se que os elementos referentes aos três crimes de branqueamento
atinentes ao tipo objeto e subjetivo já constavam da acusação, além do mais que
os arguidos A. e B. sabiam que as quantias em causa constituíam produto ou
vantagem de um facto ilícito típico – um crime de corrupção passiva de titular
de cargo político imputado ao arguido A. – e que as transferências e a
circulação de fundos constituíam manobras de ocultação e dissimulação quanto à
sua origem ilícita e visavam a sua reintrodução na economia legítima.
[…]
Entendemos que, nesta
concreta situação, a pronúncia e a submissão dos arguidos a julgamento pela
prática dos imputados crimes de branqueamento e de falsificação de documento,
não integra a imputação de um crime diverso daquele por que foram acusados, nos
termos do disposto na al. f) do artigo 1.º do CPP e que demandasse o
cumprimento do estatuído no artigo 308.º do CPP, não constituindo também uma
alteração não substancial dos factos descritos na acusação, que impusesse a
comunicação aos arguidos, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 5 do
artigo 303.º do CPP.
Estamos apenas perante
uma alteração da qualificação jurídica do facto ilícito típico subjacente
gerador de proventos ilícitos descritos na acusação. Porém, sendo o crime de
corrupção passiva de titular de cargo político p. e p. pelo artigo 17.º, n.º 1
e n.º 2, da Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na redação dada pela Lei 108/2001,
de 28 de novembro, punido com a mesma moldura penal e sendo o crime de
corrupção ativa para ato lícito de titular de cargo político p. e p. pelo
artigo 18.º, n.º 2, do mesmo diploma punido com prisão até 6 meses ou multa até
60 dias, ou seja, uma moldura menos grave do que o crime imputado na acusação
ao arguido B. e não tendo o Tribunal, em virtude da prescrição, pronunciado os
arguidos pelos crimes em causa, constando já da acusação os factos relevantes
para o preenchimento do facto ilícito típico, permitindo aos arguidos o pleno
exercício do contraditório e dos seus direitos de defesa, constitucionalmente
consagrados no artigo 32.º da CRP, não tinha o Tribunal que proceder, como
não procedeu, à comunicação aos arguidos, da alteração da qualificação jurídica
dos factos, nos termos e para efeitos disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 303.º
do CPP.
Em suma, não estamos
perante a imputação de um crime diverso e nem perante uma agravação dos limites
máximos das sanções penais aplicáveis.
Mas, mesmo para quem
entenda que estaríamos perante uma alteração da
qualificação jurídica sujeita ao regime do n.º 5 do artigo 303.º do CPP, a
omissão da mesma, por contraposição ao artigo 309.º do CPP e por força do
princípio da legalidade previsto no artigo 118.º, n.º 2. do mesmo diploma,
apenas consubstanciaria uma mera irregularidade processual sujeita ao regime
previsto no artigo 123.º do CPP.
Assim sendo, a mesma
teria que ser invocada pelos interessados no próprio ato ou, a se a este não
tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido
notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele
praticado – artigo 123.º, n.º 1, do CPP.
No caso em apreço, o
Ministério Público, assim como os arguidos A. e B. foram notificados da decisão
de pronúncia no dia 9 de abril de 2021, sendo que estavam presentes no decurso
da leitura da decisão, sem que nada tenham invocado a esse propósito.
O Ministério Público,
conforme consta de fls. 63669, apenas reagiu no dia 19 de abril (8 dias após) e
o arguido B. (fls. 63694) apenas reagiu no dia 22 de abril (10 dias após), ou
seja, para além do prazo legal previsto no artigo 123.º do CPP, mesmo que se
admitisse que o prazo seria de 3 dias este também já estaria ultrapassado.
O arguido A., conforme
consta de fls. 63653, apresentou o seu requerimento no dia 15 de abril de 2021,
ou seja, também fora do prazo legal previsto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP
dado que deveria ter invocado a alegada irregularidade no próprio ato, uma vez
que estava presente, conforme consta da ata de leitura da decisão instrutória.
Assim sendo, por força do
artigo 123.º, n.º 1, do CPP a alegada irregularidade, a ter existido, sempre
estaria sanada por não ter sido invocada dentro do prazo legal.
Assim sendo, forçoso é
concluir que a decisão de pronúncia não enferma da nulidade invocada pelo
Ministério Público e pelos arguidos A. e B., prevista no artigo 309.º, n.º 1,
do CPP e nem a irregularidade prevista no artigo 303.º, n.ºs 1 e 5, do CPP.
Improcede, por
conseguinte, o invocado pelo Ministério Público e pelos arguidos A. e B..
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2. Notificado desta
decisão, dela recorreu o mesmo arguido para o Tribunal Constitucional, ao
abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos
termos seguintes (fls. 15-v.º; fls. 64.058-v.º dos autos principais):
“[…]
No despacho de 4 de junho
mostra-se proferida a folhas 63.959, nos primeiros parágrafos, a decisão
seguinte:
‘O arguido A. (...)
deveria ter invocado a alegada irregularidade no próprio ato, uma vez que
estava presente, conforme consta da ata da leitura da decisão instrutória.
Assim sendo, por força do
artigo 123.º, n.º 1, do CPP, a alegada irregularidade, a ter existido, sempre
estaria sanada por não ter sido invocada dentro do prazo legal.
Assim sendo, forçoso é
concluir que a decisão de pronúncia não enferma da (…) irregularidade prevista
no artigo 303.º, n.ºs 1 e 5, do CPP.
Improcede, por
conseguinte, o invocado pelo Ministério Público e pelos arguidos A. e B..
Ora, perante esta
decisão,
Mostra-se evidente que o
Senhor Juiz aplica a exigência de arguição no próprio ato, contida no citado
artigo 123.º, n.º 1, sem qualquer atenção ou consideração pela complexidade e
dimensão dos processos em causa e pela complexidade e natureza das questões que
se coloca, nem pela objetiva inexigibilidade da dedução naquele momento de
qualquer arguição de irregularidade.
O Senhor Juiz despreza o
facto, que não ignora – antes reconheceu na decisão de 6 de maio sobre o
requerimento de prorrogação de prazo do Ministério Público – que para impugnar
devidamente qualquer decisão neste processo, para detetar em qualquer decisão
as invalidades de que enferma, analisar, apreciar e concluir em termos
relevantes e suficientemente e fundamentados, factual e juridicamente, se
consubstanciam algum vício processual que careça, deva ou seja oportuno ou
adequado arguir, e para estruturar, redigir e apresentar perante um Tribunal, é
indispensável analisar, sempre e em qualquer caso, uma documentação imensa.
Que tal é tarefa
obviamente impossível de realizar no próprio ato de leitura de decisão de ‘6728
páginas, 20035 parágrafos e 1.568.437 palavras’.
Ou em 3, 8, 30 dias, ou
mesmo no dobro desse tempo.
Até porque, é consabido,
não basta ler, muito menos ouvir.
Ainda por cima quando o
próprio Senhor Juiz alertou todos os presentes para a evidência de que era
impossível ler uma decisão de quase 7000 páginas naquela diligência e de que
iria, por isso, limitar ou, em rigor, substituir a leitura da Decisão
Instrutória por um breve resumo (pouco mais de 2 horas – por comparação com as
cerca 60 de que um profissional experiente necessitaria para a leitura).
Termos em que,
Não se podendo conformar
com esta decisão, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional,
para ser fiscalizada a inconstitucionalidade da norma do artigo 123.º, n.º
1, do CPP quando interpretada – como na decisão recorrida – no sentido de
exigir que a irregularidade seja arguida pelo interessado no próprio ato de
leitura de uma decisão instrutória de 6728 páginas, 20035 parágrafos e
1.568.437 [palavras],
quando a ele assista, em processos de especial complexidade e grande dimensão,
sem atender à natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade da
respetiva arguição naquele momento, e não obstante ou sem atender também a
prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo, por violação dos
direitos fundamentais de Acesso ao Direito, a Tutela Jurisdicional Efetiva e a
Processo Justo, Equitativo e em Prazo Razoável (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da
Constituição), das Garantias de Defesa, incluindo o Direito ao Recurso, e do
Principio do Contraditório (artigo 32.º, n.ºs 1 e 5) e do próprio Princípio da
Igualdade (artigo 13.º).
Este recurso tem efeito
suspensivo e sobe imediatamente e nos próprios autos, nos termos e por força do
dispostos no artigo 78.º, n.º 2, e pelas razões antes expostas relativamente
aos termos e efeitos da subida dos recursos – sendo que no modo de ver do
requerente, por essas razões, para que remete, sempre o recurso em causa
deveria ser subsumido na previsão do artigo 408.º, n.º 1, alínea b), do CPP ou
pelo menos na previsão da 1.ª parte do respetivo n.º 3 e do n.º 1 do artigo
407.º, uma vez que se mostraria absolutamente inútil caso a sua subida fosse
retida e caso não lhe fosse atribuído efeito suspensivo.
E é interposto nos termos
dos n.ºs 1, alínea b), e 5, do artigo 280.º e das alíneas b) e g) do n.º 1 do
artigo 70.º, do n.º 5 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa e
da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez
que a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, no critério ou
critérios normativos adotado(s) na Decisão Recorrida, foi anteriormente julgada
inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 42/2007 […].
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido
no Tribunal Central de Instrução Criminal, com efeito devolutivo (fls. 58; fls.
66.495 dos autos principais).
1.2.2. No Tribunal
Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 725/2022, no sentido
do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos
seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que
consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal
Constitucional (cfr. item 1.2., supra), as posições manifestadas pelo
recorrente, no processo, até esse momento, e, bem assim, o teor da decisão
recorrida, constatamos que o recurso não é viável, nem ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nem ao abrigo da alínea g) do mesmo número.
Vejamos porquê.
[A/ Recurso nos termos
da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
2.3. Em primeiro lugar, o
recorrente não suscitou, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, a
questão de inconstitucionalidade (artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
A omissão dessa
suscitação decorre, sem mais, da leitura do requerimento de fls. 68; fls.
63.653 dos autos principais, em que foram arguidas as invalidades apreciadas no
despacho recorrido.
Não pode o recorrente
considerar-se dispensado do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, uma
vez que a interpretação em causa nada tinha de imprevisto ou surpreendente,
correspondendo ao teor literal do preceito regulador das irregularidades em
processo penal – o artigo 123.º do CPP. Foi, aliás, o próprio arguido a
sinalizar a possibilidade de aplicação do disposto no artigo 123.º, n.º 1, do
CPP (fls. 75; fls. 63.660 dos autos principais) e, assim sendo, agindo com um
mínimo de diligência, e ainda que não concordasse com tal interpretação, não
podia deixar de antecipar a possibilidade de lhe ser oposto um ónus que
corresponde ao teor literal do preceito: “[q]ualquer irregularidade do processo
só determina a invalidade do ato a que se refere e dos termos subsequentes que
possa afetar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio ato ou, se
a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que
tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum
ato nele praticado”.
A precisa delimitação das
questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do
recorrente. Trata-se de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
Consequentemente, por não
ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira
legitimidade ao recorrente, o recurso não se mostra admissível.
2.4. De todo o modo, um
segundo obstáculo se ergue à admissibilidade do recurso – a sua manifestamente
inutilidade. Efetivamente, a norma enunciada pelo recorrente (admitindo a sua
dimensão normativa, que não é inequívoca) não constituiu critério de decisão do
despacho recorrido – verdadeiramente, não constitui o seu fundamento.
Invocada pelo arguido ora
recorrente a invalidade decorrente de uma alteração substancial dos factos, o
tribunal concluiu, antes de mais, que a mesma não se verificava (cfr. item
1.1.1., supra). E só num segundo momento, já a título de argumentação
subsidiária, coloca outras hipóteses de solução. Uma dessas hipóteses é a de se
tratar de uma alteração da qualificação jurídica sujeita ao regime do n.º 5 do
artigo 303.º do CPP (que, ainda assim, o tribunal rejeita). E é nesse momento
que, numa argumentação duplamente subsidiária, o tribunal recorrido afirma que
não existe alteração da qualificação jurídica sujeita ao referido regime de
comunicação, mas, ainda que existisse, essa invalidade deveria ser qualificada
como mera irregularidade a arguir no próprio ato.
Ou seja, e em síntese
esquemática: o recorrente invoca uma nulidade decorrente de alteração
substancial dos factos; o tribunal recorrido afasta essa qualificação; afasta
também a alteração da qualificação jurídica sujeita ao regime do n.º 5 do
artigo 303.º do CPP, acrescentando que, mesmo para quem entendesse que esta
última se verificava, o apontado vício estaria sanada.
Não se trata, pois,
sequer de um fundamento alternativo da decisão (que, só por si, obstaria à
utilidade do recurso – v., entre outros, o Acórdão n.º 53/2014), mas de um mero
obiter dictum, um reforço argumentativo sem aptidão para servir de fundamento
autónomo da decisão, uma vez que assenta num pressuposto (ter ocorrido uma
invalidade por omissão de comunicação da alteração da qualificação jurídica)
que o próprio despacho negou, ao concluir que tal invalidade não se verificava.
Vale o exposto por dizer
que uma eventual decisão de procedência do recurso não implicaria a alteração
da decisão recorrida, que se manteria com o mesmo fundamento – não impugnado no
recurso para o Tribunal Constitucional – que a sustentou e sustenta: a não
verificação da invocada invalidade.
Tanto basta para não
conhecer do objeto do recurso, por inutilidade.
[B/ Recurso nos termos
da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
2.5. Assinala-se, antes
de mais, que ao recurso interposto nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC obsta, desde logo, a inutilidade analisada no item anterior, que o
inviabiliza ao abrigo de qualquer alínea do referido número.
De todo o modo, sempre se
acrescentará o seguinte.
O arguido invoca que “[…]
a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, no critério ou critérios
normativos adotado(s) na Decisão Recorrida, foi anteriormente julgada
inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 42/2007
(Conselheira Maria Fernanda Palma)”. Nessa decisão, o tribunal julgou
inconstitucional “[…] por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a
norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de
consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades contados da
notificação da acusação em processos de especial complexidade e grande
dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade
da respetiva arguição”.
Para que se verifique a
previsão da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a norma em causa no
recurso terá de ser a mesma que anteriormente foi julgada, ou seja, com o mesmo
sentido interpretativo. Ora, a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º
42/2007 distancia-se da que foi indicada como objeto do recurso: não diz
respeito à decisão instrutória (mas à acusação) e não respeita à arguição no
próprio ato (mas ao prazo de três dias). Ainda que haja alguma proximidade de
matérias ou afinidade e ainda que, no entender do recorrente, se possam
mobilizar argumentos de identidade de razão ou de maioria de razão, não é esse
o critério de admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, mas sim o da identidade de normas, que, no caso, não
existe, não bastando a coincidência parcial dos elementos normativos – cfr.,
entre outros, os Acórdãos n.os 538/98, 586/98, 317/2002, 537/2005, 451/2005,
482/2006, 142/2007, 395/2007, 572/2007, 358/2007, 409/2007, 529/2008 e
568/2008. Com efeito, como se pode ler nesta última decisão, “[efetivamente],
para que um recurso possa ser admitido ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC, tem de verificar-se uma dupla relação de identidade: – em
primeiro lugar, exige-se que a norma que o recorrente quer ver apreciada tenha
sido efetivamente aplicada pela decisão recorrida, como sua ratio decidendi; –
em segundo lugar – e aqui reside o pressuposto específico desta abertura de
recurso para o Tribunal Constitucional – tem de haver identidade entre a norma
efetivamente aplicada na decisão recorrida e a norma anteriormente julgada
inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. Não basta que possa ser
sustentado que as mesmas razões que levaram a julgar inconstitucional
determinada norma justificariam que juízo de igual sentido fosse formulado a
propósito da norma aplicada na decisão recorrida (cfr., quanto ao âmbito, aos
pressupostos e à razão de ser deste recurso, por exemplo, o acórdão n.º 586/98,
publicado no Diário da República, II Série, de 1 de março de 1999)” (sublinhado
acrescentado). No mesmo sentido, veja-se, ainda, Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização…, cit., pp. 147 e ss..
Tanto basta para concluir
que o recurso não tem um objeto idóneo para os efeitos previstos na alínea g)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
2.6. Não estando em causa
meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas
sim, no essencial, omissões anteriores à sua apresentação, inutilidade e desconformidade
do seu objeto, não há aqui lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os
5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para
recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma
decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados
acrescentados).
1.2.3. Notificado da Decisão
Sumária n.º 725/2022, o recorrente dela reclamou para a conferência, invocando
o seguinte:
“[…]
1.
A douta Decisão Sumária
reclamada justifica a não admissibilidade e o não conhecimento do Recurso –
antes de mais, fundamentalmente e no que interessa a esta Reclamação e a
justifica (uma vez que o recurso foi interposto ao abrigo do artigo 280.º n.º 5
da Constituição e da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal
Constitucional) – no entendimento (expresso no respetivo ponto 2.3.1, - página
8) de que o Recurso seria inútil "porquanto a norma enunciada pelo
recorrente (…) verdadeiramente, não constitui o seu funda mento ".
Ora,
2.
Tal entendimento radica
em erro manifesto do Excelentíssimo Senhor Juiz Conselheiro Relator uma vez
que, a respeito da irregularidade invocada pelo aqui Reclamante, o
Excelentíssimo Senhor Juiz a quo não decidiu que a mesma se não verificava.
O que resulta da decisão
recorrida é que o Excelentíssimo Senhor Juiz a quo decidiu apenas que estava
sanada, nos termos e por força do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo
Penal, por não ter sido invocada no próprio ato de leitura da decisão
instrutória (escrita em quase 8 mil páginas), ainda que se tenha (ou tivesse)
verificado.
Com efeito:
1. A decisão recorrida
reconhece que "estamos perante uma alteração da qualificação jurídica do
facto ilícito típico subjacente (…);
2. Depois, que o Senhor
Juiz de Instrução não procedeu à comunicação aos Arguidos prevista no n.º 3 do
artigo 303.º, nem à comunicação prevista no respetivo n.º 5;
3. E concluiu (parte
decisória! que "mesmo para quem entenda que estaríamos perante uma
alteração da qualificação jurídica sujeita o regime do n.º 5 do artigo 303.º do
CPP, a omissão da mesma (...) apenas consubstanciaria uma mera irregularidade
processual sujeita o regime previsto no artigo 123.º, (...), (pelo que), por
força do artigo 123.º n.º 1 do CPP, a alegada irregularidade, a ter existido,
sempre estaria sanada por não ter sido invocada (...) pelos interessados no
próprio ato (por a ele terem assistido).
Esta, pois, a primeira
razão desta Reclamação:
O Recurso tem toda a
utilidade, uma vez que a não aplicação da norma do artigo 123.º n.º 1 do Código
– por se mostrar inconstitucional, conforme alegado no Recurso e talqualmente
já julgado pelo Tribunal Constitucional – determinaria necessariamente a
apreciação e decisão sobre a dita "irregularidade".
E basta atentar na norma
do número 5 do artigo 303.º do Código, para concluir – por respeito também pelo
princípio da legalidade – que essa omissão da comunicação da alteração da
comunicação jurídica dos factos aos interessados (omissão que, como vimos, a
decisão recorrida reconhece – ao contrário do que foi entendido na Decisão
Sumária reclamada) determinaria seguramente a invalidade da decisão de
pronúncia.
Por outro lado,
3.
Entende o Reclamante que
falece também razão à Decisão Sumária na parte (ponto 2.4.) em que considera
que "a norma julgada inconstitucional no Acórdão n.º 42/2007 distancia-se
da que foi indicada como objeto do recurso".
Desde logo, porque, ao
contrário do ali entendido, o Reclamante considera que se verifica mesmo uma
absoluta identidade dessas normas; que nem de duas normas, em rigor, se trata,
mas de uma única norma: a norma, do artigo 123.º n.º 1 do Código de Processo
Penal, que limita aos prazos nela indicados o direito de arguição de
ilegalidades não tipificadas como nulidades: no próprio ato, caso a ele assistam;
em três dias, caso tal não se verifique.
4.
A circunstância de no
caso julgado pelo Acórdão 42/2007 estar em causa uma acusação e o prazo de 3
dias, e aqui uma pronúncia e a obrigação de arguir a ilegalidade em causa no
próprio momento em que assistiu à leitura da decisão viciada, não parece que
belisque a idoneidade do objeto do Recurso.
Pode assim concluir que
5.
O Recurso tem toda a
utilidade,
6.
E o respetivo objeto é
conforme e idónea à previsão constitucional e legal destes recursos.
[…]”.
1.2.4. O Ministério Público
respondeu à reclamação conforme ora se transcreve:
“[…]
7.º
Tratando-se de recurso
interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, a
jurisprudência deste Tribunal Constitucional tem estabelecido como requisitos
cumulativos de admissibilidade do recurso os seguintes: a) a suscitação pelo
recorrente em termos tempestivos e adequados de uma questão de
inconstitucionalidade normativa, de modo a que o Tribunal a quo fica obrigado a
dela conhecer (artigo 72.º, n.º, 2, da LTC); b) a efetiva aplicação, expressa
ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, a qual deve
consubstanciar a “ratio decidendi” ou fundamento jurídico da decisão proferida
no caso concreto; c) o esgotamento dos meios de impugnação ordinários.
8.º
Como se pode ler no
Acórdão n.º 462/2016 do Tribunal Constitucional: «Acresce que, como também tem
sido entendimento do Tribunal Constitucional, a suscitação processualmente
adequada de uma questão de constitucionalidade implica, desde logo, que o
recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido,
enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, em ato processual e segundo
os requisitos de forma que criam para o tribunal a quo um dever de pronúncia
sobre a matéria a que tal questão se reporta. Neste sentido, escreveu-se no
Acórdão n.º 269/94 (acessível na Internet, tal como os restantes acórdãos que a
seguir se referem sem outra menção, em www.tribunalconstitucional.pt):
“Suscitar a inconstitucionalidade
de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a
questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada
para decidir. Isto reclama, obviamente, que - como já se disse - tal se faça de
modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada
interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a
Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa
incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou
princípio constitucional infringidos.” […].
9.º
No caso dos autos, e como
bem considerou o Exmo. Senhor Conselheiro relator, o recorrente não cumpriu tal
requisito.
10.º
De facto, analisado o
requerimento apresentado prante o JIC e sobre o qual foi proferida a decisão em
recurso para este Tribunal, verifica-se que em momento algum o ora recorrente,
peticiona que seja considerada inconstitucional qualquer norma ou
interpretação.
11.º
De igual forma, e como
afirmado na douta decisão sumária, verifica-se que a interpretação atribuída ao
art.193º nº1 do CPP não constituiu critério de decisão do despacho recorrido –
verdadeiramente, não constitui o seu fundamento.
12.º
Tal como se pode ler
naquela decisão sumária, cujos fundamentos aqui se subescrevem na integra, o
recorrente invoca uma nulidade decorrente de alteração substancial dos factos;
o tribunal recorrido afasta essa qualificação; afasta também a alteração da
qualificação jurídica sujeita ao regime do n.º 5 do artigo 303.º do CPP,
acrescentando que, mesmo para quem entendesse que esta última se verificava, o
apontado vício estaria sanado.
13.º
Ora, tratando-se de
recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, é
necessário que as normas ou interpretações normativas questionadas hajam sido
efetivamente aplicadas como fundamento jurídico da decisão recorrida,
integrando a respetiva ratio decidendi (art. 79.º-C da LTC), pois de outro
modo, o eventual juízo de desconformidade constitucional ficaria desprovido de
utilidade (art. 80.º, n.º 2 da LTC), já que não seria apto a determinar a
reforma da decisão recorrida, por se manter intocado o efetivo e concreto
fundamento jurídico em que assenta. Foi isso que a Decisão Sumária sob
escrutínio deixou claro.
14.º
Qualquer que fosse a
decisão que viesse a ser proferida pelo Tribunal Constitucional quanto à
inconstitucionalidade da norma em apreço, não teria a virtualidade de alterar a
decisão recorrida uma vez que a mesma não se baseou naquela norma.
15.º
Quanto à parte do recurso
interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do art. 70.º da LTC, e como bem
salienta o Exmo. Senhor Conselheiro relator, a norma julgada inconstitucional
no Acórdão n.º 42/2007 distancia-se da que foi indicada como objeto do recurso:
não diz respeito à decisão instrutória (mas à acusação) e não respeita à
arguição no próprio ato (mas ao prazo de três dias).
16.º
Ora, o critério de
admissibilidade do recurso previsto na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, estando em causa uma interpretação normativa, como no caso, não se basta
com a coincidência da norma, exigindo-se que tenha existido uma afronta da
interpretação normativa fixada anteriormente pelo Tribunal Constitucional, o
que claramente não é o caso.
17.º
Parece-nos, enfim, que
não logrou o reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a
douta decisão sob reclamação.
18.º
Com a qual se concorda,
sufragando-se a fundamentação e apreciação feitas pelo Ilustre Senhor
Conselheiro relator na Decisão Sumária nº 725/2022, a qual nenhum reparo deve
merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.
[…]”.
Cumpre
apreciar e decidir a reclamação.
II
– Fundamentação
2. Na decisão reclamada,
entendeu-se que o recurso não é admissível, porquanto: i) no que
respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, i.a) não foi observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º
2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente; e i.b) verifica-se
a inutilidade do recurso; ii) no que respeita ao recurso interposto ao
abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não existe a
necessária coincidência entre a norma objeto do recurso e aquela que
anteriormente foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
O
recorrente discorda da decisão sumária, quer quanto à inadmissibilidade do
recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, quer
quanto à inadmissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do mesmo
número.
[Admissibilidade
do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
2.1. Assinala-se, antes de
mais, que, na reclamação, o recorrente não impugnou o fundamento supra
indicado em 2./i.a) (não observância do ónus previsto no artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, com a consequente ilegitimidade do recorrente), pelo que a
decisão de não admitir o recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70.º da LTC sempre se manteria com o referido fundamento, que é válido e
ajustado às circunstâncias do caso.
De
todo o modo, sempre se acrescentará que é igualmente válido o fundamento
relativo à inutilidade do recurso. Efetivamente, e ao contrário do que refere o
recorrente, o tribunal recorrido não se limitou a afirmar que certa invalidade
se encontrava sanada (apreciação que poderia vir a ser afastada em caso de o
recurso ser admitido e vir a ser julgado procedente) – inequivocamente, o
tribunal decidiu que essa invalidade não ocorria, pelo que as
considerações relativas à invalidade constituíram um argumento de reforço, para
a hipótese (não verificada na decisão) de existir a invalidade, pelo que
tais considerações não são suscetíveis de autonomização enquanto critério
normativo de decisão. Esse posicionamento do tribunal recorrido é inequívoco,
como se faz notar na decisão reclamada, seja ao afirmar que “[…] não estamos
perante a imputação de um crime diverso e nem perante uma agravação dos limites
máximos das sanções penais aplicáveis […]” e que “[…] não tinha o
Tribunal que proceder, como não procedeu, à comunicação aos arguidos, da
alteração da qualificação jurídica dos factos, nos termos e para efeitos
disposto nos n.ºs 1 e 5 do artigo 303.º do CPP” (com o que afastou a
invalidade), seja ao iniciar a argumentação subsidiária com a ressalva “[…]
[mesmo] para quem entenda que estaríamos perante uma alteração da
qualificação jurídica sujeita ao regime do n.º 5 do artigo 303.º do CPP […]”.
Tanto
basta para confirmar integralmente os fundamentos da decisão reclamada quanto à
inviabilidade do recurso ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º
da LTC.
[Admissibilidade
do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC]
2.2. Entende o recorrente que
“[…] a circunstância de no caso julgado pelo Acórdão 42/2007 estar em causa
uma acusação e o prazo de 3 dias, e aqui uma pronúncia e a obrigação de arguir
a ilegalidade em causa no próprio momento em que assistiu à leitura da decisão
viciada, não parece que belisque a idoneidade do objeto do recurso”.
Sucede
que, como desenvolvidamente se afirmou na decisão reclamada, para que o recurso
seja admissível ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
não basta que as normas julgadas inconstitucionais se extraiam do mesmo
preceito legal, ou que sejam aproximadas, ou que procedam em relação a ambas
argumentos semelhantes. É necessário que se trate da mesma norma, isto
é, que ela resulta da conjugação dos mesmos precisos elementos normativos.
O
recorrente invoca o juízo de inconstitucionalidade Acórdão n.º 42/2007, no qual
foi julgado inconstitucional “[…] por violação do artigo 32.º, n.º 1, da
Constituição, a norma do artigo 123.º do Código de Processo Penal, interpretada
no sentido de consagrar o prazo de três dias para arguir irregularidades
contados da notificação da acusação em processos de especial complexidade e
grande dimensão, sem atender à natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade
da respetiva arguição”. É por demais evidente que aquela norma não é a
mesma que está em causa no presente recurso: “norma do artigo 123.º, n.º
1, do CPP quando interpretada no sentido de exigir que a irregularidade seja
arguida pelo interessado no próprio ato de leitura de uma decisão instrutória
de 6728 páginas, 20035 parágrafos e 1.568.437 [palavras], quando a ele
assista, em processos de especial complexidade e grande dimensão, sem atender à
natureza da irregularidade e à objetiva inexigibilidade da respetiva arguição
naquele momento, e não obstante ou sem atender também a
prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo”.
Não
há, ao contrário do que se afirma na reclamação, “uma absoluta identidade
dessas normas”, mas sim uma coincidência meramente parcial, seja pelo
momento da arguição (no próprio ato ou no prazo de três dias), seja pelo
aditamento de novos elementos (“…e não obstante ou sem atender também a
prorrogações e dilações de prazos verificadas no mesmo processo…”).
Devem,
pois, ser integralmente confirmados os fundamentos da decisão reclamada quanto
à inadmissibilidade do recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC.
2.3. Resulta do exposto que a
reclamação improcede.
É
o que resta afirmar.
III
– Decisão
3.
Face ao
exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A.,
mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si
interposto nos presentes autos.
3.1. Custas pelo
recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de
conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 14
de março de 2023 – José Teles Pereira – José João Abrantes - Pedro Machete