Tribunal Constitucional

1015/2024

Data
2024-12-11
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5298 palavras)

ACÓRDÃO Nº 910/2024 Processo n.º 1015/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio apresentar reclamação, nos termos dos artigos 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC) – após despacho de convolação (vide ponto 7., infra) – sobre o despacho proferido naquele tribunal que, em 3 de setembro de 2024, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 49). 2. O recorrente, ora reclamante, interpôs recurso de revisão sobre a decisão proferida nos autos principais, o qual não foi admitido pelo tribunal de 1.ª instância. Inconformado, o recorrente interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa que, em 18 de abril de 2024, o julgou improcedente (cf. fls. 15-24). Sobre esse acórdão, o recorrente interpôs recurso de revista, que não foi admitido pelo despacho prolatado pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 3 de julho de 2024 (40-41). 3. Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional – ao abriga da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC –, apresentando as seguintes conclusões (cf. fls. 43-47): «(…) - FUNDAMENTOS: Matéria de Direito: • Do Acesso ao Direito/Direito de Acesso à Justiça (art. 20°, n° 1, 2 e 4 da CRP). I. ALEGAÇÕES DE RECURSO (DECISÃO DE 03 de JULHO de 2024) 1. Foi proferida douta Decisão que, em suma, se alicerça nos seguintes termos: (...) Ora, a presente acção tem o valor de € 20.902,51, que é inferior à alçada desta Relação (cfr. art. 44. °, n. °1 da LOSJ). De acordo com o disposto no art. 42. °, n. ° 2 da LOSJ «Em regra, o Supremo Tribunal de Justiça conhece, em recurso, das causas cujo valor exceda a alçada dos tribunais da Relação...». Por conseguinte, o acórdão de 18.04.2024 não é recorrível. 2. A decisão prolatada aplicou, em singelo entendimento, erroneamente, as regras de direito aplicáveis ao caso concreto. 3. Não se concebendo o não reconhecimento da excepcionalidade da apreciação de um recurso susceptivel de por em causa decisão transitada em julgado. 4. Demonstradada a existência de documento novo susceptivel de tal revisão. 5. Até porque o ora tribunal a quo, ao bloquear a hipótese de elucidação de tal competência, procede a uma à má aplicação da Lei Nacional (nos termos e com fundamento no disposto do artigo 70.° da Lei do Tribunal Constitucional) no que respeita, a limitar e impedir objectivamente o direito de defesa da parte 6. Ou numa vertente mais abrangente, no limite, uma decisão vai de encontro ao mais basilar princípio de acesso ao direito plasmado no art. 20° da CRP. 7. Proferindo decisão impeditiva de modo arbitrário e sem fundamento de a parte exercer plenamente um direito através da proposição da competente acção judicial, ainda para mais à sua revelia. 8. Sendo esta a única via e meio para fazer face a qualquer decisão judicial que objectivamente obste e impeça que a parte use de um meio ao seu dispor para sustentar a sua defesa. 9. Impondo-se a alteração da decisão recorrida. 10. Nessa senda, recorde-se que dispõe o art. 70°, n° 1, al. b) da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. 11. Do mesmo modo, prevê o art. 72°, n° 2 da LTC que os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.°1 do artigo 70° só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer. 12. Por fim, vem o art. 75°-A, n° 2 do LTC referir que sendo o recurso interposto ao abrigo das alíneas b) e f do n. ° 1 do artigo 70°, do requerimento deve ainda constar a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que se considera violado, bem como da peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade. 13. Ora, ao longo das suas peças processuais sempre cuidou a parte de consignar as potenciais questões, que a não serem decididas diferentemente, configuravam uma interpretação ilegal e inconstitucional de princípios e dispositivos legalmente previstos. 14. Além de o claro e inequívoco (além de injustificado) das condições de exercício pelo recorrente do direito a aceder ao sistema judiciário, vedando-lhe a defesa judicial dos seus interesses por meio de uma protecção jurídica que, errada e não fundadamente lhe é recusada. 15. Na verdade, todas estas questões de inconstitucionalidade material constituem a base fundamental do inconformismo do aqui Recorrente. 16. A interpretação que, em abstracto e em cada momento, não reconhece a criação de meios adequados de reacção do destinatário de uma decisão desfavorável desde logo impede-o de exercer os seus direitos. 17. Problemática cuja variedade decisória carece de maior uniformização obtida através de um maior número de decisões judiciais. CONCLUSÕES: REVOGAÇÃO DA, APESAR DE TUDO, DOUTA DECISÃO Pelo exposto, extraem-se, como resenha final, as alíneas subsequentes, com indicação dos fundamentos porquanto se peticiona a alteração da decisão proferida pelo Tribunal a quo: A) A decisão de que se recorre não teve em consideração os argumentos expendidos pela parte; B) Nomeadamente a necessidade reapreciar a decisão com base na inexistência de novos documentos; C) Tendo por consequência a denegação da justiça e impedimento de acesso à mesma prevista no art. 20° da CRP; D) Como por certo V. Exas. não deixarão de fazer cumprir Termos e fundamentos por que, estando verificados os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, deve ser o mesmo admitido, decidindo-se pela inconstitucionalidade por preterição dos princípios de direito de acesso á justiça, se e quando for entendida no sentido de limitar os meios de defesa da parte, nomeadamente, perante um acto que lhe é desfavorável. Mais se requer a junção e envio dos presentes autos aquando ao Tribunal Constitucional aquando da apreciação do recurso a fim de que os mesmos tenham acesso na integralidade de todos os seus elementos. Autor com protecção jurídica de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.» 4. Por despacho datado de 3 de setembro de 2024, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte fundamento (cf. fls. 49): «A. interpõe recurso para o Tribunal Constitucional da decisão proferida em 03.07.2024, que não admitiu o recurso de revista por si interposto, por falta de verificação do pressuposto geral de admissibilidade da revista respeitante ao valor do processo. Fá-lo ao abrigo do disposto no art. 70.°, n.° 1 al. b) da LOTC e invoca a violação do art. 20.° da CRP. De acordo com o preceituado no art. 76.° da LOTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respectivo recurso, sendo que o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando a decisão o não admita. Ora, nos termos do estatuído no n.° 2 do art. 70.° da LOTC, os recursos previstos na al. b) do respectivo n.° 1 apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Por outra banda, de acordo com o n.° 3 do mesmo artigo, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso. No caso dos autos, da decisão de 03.07.2024 (que não admitiu a revista) cabia, ainda, reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. arts. 641.°, n.° 6, 643.°, n.° 1, e 652.°, n.° 3 do CPC), pelo que se conclui que tal decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo exposto, decido não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional interposto em 28.08.2024. (…)» 5. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação dirigida ao Tribunal da Relação de Lisboa, nos seguintes termos (cf. fls. 2-5): «(…) RECLAMAÇÃO Porquanto não concorda com o mesmo pelos motivos seguintes: 1. Foi proferida douta decisão que muito singelamente se limitou a consignar, para o que aqui releva: (...) No caso dos autos, da decisão de 03.07.2024 (que não admitiu a revista) cabia, ainda, reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. arts. 641. °, n. ° 6, 643. °, n. ° 1, e 652. °, n, ° 3 do CPC), pelo que se conclui que tal decisão não admite recurso para o Tribunal Constitucional. (…) 2. Ora, a assim ser, que a decisão de 03/07/2024 ainda caiba reclamação para o STJ, sempre caberia ser proferido douto despacho a convolar o recurso (erroneamente) interposto em reclamação. 3. Sempre lembrando que uma e outra iniciativa processual têm um prazo igual: 10 dias. 4. In casu, tal prazo foi tempestivamente cumprido pela parte - VIDE ref 707310. 5. Por outro lado, a ser indeferido o Recurso, como resulta do despacho reclamado, sempre a decisão seria susceptivel, legalmente, de ser sindicada por meio de reclamação 6. E mesmo que se admitisse que a parte não teria optado pelo meio legalmente adequado, sempre caberia ao decisor a devida conformação. 7. Com efeito, dispõe o art. 193°, do CPC: 1- O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3- O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. 8. Nesse sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul em 10/02/2022: I- O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, importando atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdicional sei-vindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada. II- A convolação processual surge como um poder/dever e só deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. (...) 9. Bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/03/2019: 1- Ocorrendo erro no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados - cf. n°3, do art. 193°, do CPC. 2- Tal convolação, com os limites naturais - pois que não pode operar caso existam obstáculos intransponíveis, como é o caso de ter já decorrido o prazo previsto para o ato convolado visa evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo, em prejuízo da justa composição dos litígios. (...) 6- Não se revelaria legítimo nem equitativo deixar de apreciar a reclamação, sempre podendo o Tribunal ultrapassar entraves formais e, para a tramitar, efetuar as necessárias adequações formais (como seja ordenar a extração de cópias do articulado em causa para serem juntas à execução e aí ser, tão só, apreciada a reclamação da nulidade da citação). 10. E, por fim, por esclarecedor, atente-se no teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5/06/2014: Porque a convolação tem por base a existência clara de um erro tipológico numa peça pretensiva (...) Com efeito, a convolação em processo civil é, «grosso modo», o acto jurisdicional que, requalificando juridicamente uma peça pretensiva apresentada no processo, a aproveita para um fim específico diferente do indicado pela parte apresentante, mas ainda dentro do destino genérico que a apresentação da peça visou. Sendo assim, a competência para convolar inere à competência actual para decidir: é que o juízo de inadequação da peça processual ao fim por ela prosseguido integra-se - seja qual for a latitude desse juízo - no «munus» do tribunal decisor; e tal juízo é prévio a um outro, que já está no âmago da convolação e que consiste em afirmar a adequação da peça a um diferente fim, preparando-se o seu aproveitamento efectivo. 11. Razão pela qual, ao invés de indeferir, entendendo não ser o meio adequado de reacção ao despacho de fls., sempre caberia ao Relator a sua convolação ao meio correcto. Termos em que, sempre com o devido suprimento de V. Exa., se requer a convolação do recurso para o meio adequado e correcto, a saber, reclamação para STJ.» 6. Notificado do despacho de 27 de setembro de 2024, que ordenou a notificação do reclamante para «(…) explicitar, no prazo de 5 dias, se pretende deduzir reclamação nos termos do art. 76.°, n.° 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, em caso negativo, identificar a disposição legal ao abrigo da qual a deduz.» (cf. fls. 50) – o ora reclamante apresentou requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 8-11): «(…) 1. Em 28/08/2024 foi interposto Recurso para o Tribunal Constitucional - ref 707310 - da douta decisão datada de 03/07/2024. 2. Foi proferido douto despacho de fls. em 03/09/2024 não admitindo o recurso. 3. Todavia, o mesmo também consignou que (...) no caso dos autos, da decisão de 03.07.2024 (que não admitiu a revista) cabia, ainda, reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. arts. 641. °, n.° 6, 643.°, n.° l,e 652.º n.°3 do CPC)(...) 4. Ora, perante tal despacho de fls., entende-se, s.m.o., que ao invés de tout court se rejeitar o recurso, o douto despacho de fls. de 03/07/2024 deveria, outrossim, convolar o recurso interposto em reclamação para o STJ. 5. Para tanto estando o prazo de 10 dias cumprido 6. E mesmo que se admitisse que a parte não teria optado pelo meio legalmente adequado, sempre caberia ao decisor a devida conformação. 7. Com efeito, dispõe o art. 193°, do CPC: 1- O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei. 2 - Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu. 3- O erro na qualificação do meio processual utilizado pela parte é corrigido oficiosamente pelo juiz, determinando que se sigam os termos processuais adequados. 8. Nesse sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul em 10/02/2022: I- O erro na forma do processo afere-se pela adequação do meio processual utilizado ao fim por ele visado, importando atentar no pedido que foi formulado e na concreta pretensão de tutela jurisdiciona! servindo de elemento coadjuvante a causa de pedir invocada. II- A convolação processual surge como um poder/dever e só deve ser afastada quando se mostre inviável perante a inidoneidade da petição inicial, a manifesta improcedência da pretensão ou a extemporaneidade da petição em função do meio processual adequado. (...) 9. Bem como o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 07/03/2019: 1- Ocorrendo erro no meio processual utilizado pela parte impõe-se a convolação, oficiosa, para os termos processuais adequados - cf n°3, do art. 193°, do CPC. 2- Tal convolação, com os limites naturais - pois que não pode operar caso existam obstáculos intransponíveis, como é o caso de ter já decorrido o prazo previsto para o ato convolado visa evitar que, por meras razões de índole formal, deixe de ser apreciada uma pretensão deduzida em juízo, em prejuízo da justa composição dos litígios. (...) 6- Não se revelaria legítimo nem equitativo deixar de apreciar a reclamação, sempre podendo o Tribunal ultrapassar entraves formais e, para a tramitar, efetuar as necessárias adequações formais (como seja ordenar a extração de cópias do articulado em causa para serem juntas à execução e aí ser, tão só, apreciada a reclamação da nulidade da citação). 10. E, por fim, por esclarecedor, atente-se no teor do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 5/06/2014: Porque a convolação tem por base a existência clara de um erro tipológico numa peça pretensiva (...) Com efeito, a convolação em processo civil é, «grosso modo», o acto jurisdicional que, requalificando juridicamente uma peça pretensiva apresentada no processo, a aproveita para um fim específico diferente do indicado pela parte apresentante, mas ainda dentro do destino genérico que a apresentação da peça visou. Sendo assim, a competência para convolar inere à competência actual para decidir: é que o juízo de inadequação da peça processual ao fim por ela prosseguido integra-se - seja qual for a latitude desse juízo - no «munus» do tribunal decisor; e tal juízo é prévio a um outro, que já está no âmago da convolação e que consiste em afirmar a adequação da peça a um diferente fim, preparando-se o seu aproveitamento efectivo. 11. Termos pelos quais deverá ser convolado o recurso interposto em reclamação para o STJ (ex vi arts. 641.°, n.° 6, 643.°, n.° 1, e 652.°, n.° 3 do CPC), o que expressamente se requer.» 7. Nesse seguimento, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiu despacho de convolação do aludido requerimento em reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos (cf. fls. 51-52): «Notificado do despacho de 03.09.2024, que não admitiu o recurso por si interposto, em 28.08.2024, para o Tribunal Constitucional, veio o recorrente A. apresentar “Reclamação” (requerimento de 17.09.2024), onde termina requerendo «a convolação do recurso para o meio adequado e correcto, a saber, reclamação para STJ». Por despacho de 27.09.2024, foi o recorrente notificado para explicitar se pretende deduzir reclamação nos termos do art. 76.°, n.° 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e, em caso negativo, identificar a disposição legal ao abrigo da qual a deduz. Nessa sequência, o recorrente apresentou requerimento em 03.10.2024, que termina da seguinte forma «deverá ser convolado o recurso interposto em reclamação para o STJ (ex vi arts. 641. °, n.0 6, 643. °, n.° 1, e 652. ° n.º 3 do CPC), o que expressamente se requer». Das disposições legais agora citadas parece decorrer que o recorrente pretende impugnar o despacho de não admissão do recurso interposto em 28.08.2023. Tal impugnação é feita mediante reclamação. A competência para apreciar a reclamação prevista nos arts. 641.°, n.° 6 e 643.°, n.° 1 do CPC, pertence ao tribunal competente para conhecer do recurso, que, no caso dos autos, é o Tribunal Constitucional. Assim sendo, determino: a) o desentranhamento do requerimentos de 17.09.2024 e de 03.10.2024 e a sua autuação por apenso como reclamação dos arts. 643.° do CPC e 76.°, n.° 4 da LOTC; b) a junção ao apenso assim formado de certidão do acórdão de 18.04.2024, das alegações de 22.05.2024, do despacho de 03.07.2024, das alegações de 28.08.2024, dos despachos de 03.09.2024, de 27 .09.2024 e do presente despacho; c) a concessão ao recorrido do prazo de 10 dias para responder, querendo, à reclamação; d) após, a remessa ao TC do referido apenso.» 8. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o entendimento adotado na decisão reclamada, acerca da inadmissibilidade do recurso, nos seguintes termos (cf. fls. 59-64): «(…) 11. É, pois, como se referiu, daquele despacho de 3 de Setembro de 2024, que não admitiu o recurso para este Tribunal Constitucional, que foi apresentada “reclamação”, a qual, por despacho de 7 de Outubro de 2024, do TRL, se entendeu configurar aquela prevista no artigo 76º nº 4 da LTC, remetendo-a, nesta sequência, para apreciação por este Tribunal. 12. Afigura-se-nos, todavia e desde logo, que a “reclamação” apresentada não deverá ser conhecida já que não se mostra endereçada ao Tribunal competente. 13. É, aliás, o que nos diz Carlos Lopes do Rego, ao afirmar que poderá “(..) constituir obstáculo ao conhecimento da reclamação o erro da parte que se traduza em reclamar do não recebimento de um recurso de constitucionalidade para o presidente do tribunal superior, dentro da ordem jurisdicional do tribunal “a quo “; ou em – utilizando meios impugnatórios ostensivamente inadequados – pedir a reforma do despacho de não admissão do recurso (..) – esquecendo que existe um especial meio impugnatório para questionar a rejeição ou retenção dos recurso de constitucionalidade (..).” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 225.] 14. Ora, resulta da tramitação que se deixou, sumariamente, descrita que, mais do que reclamar para este Tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 76º nº 4 da LTC, o recorrente, pretendia que o TRL convolasse o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional em reclamação para o STJ. 15. E, por isso, não foi dado, efectivo cumprimento ao disposto naquele preceito legal, sendo certo que a reclamação, afigura-se-nos, nunca foi dirigida a este Tribunal. 16. E, assim sendo, entendemos não ser de tomar conhecimento de tal reclamação. 17. Caso assim não seja entendido, adianta-se que, como resulta da decisão reclamada (despacho de 3 de Setembro de 2024), aquela que se pretende impugnar não era ainda passível de recurso para o Tribunal Constitucional, no dia 28 de Agosto de 2024 (data em que foi apresentado o requerimento de interposição de recurso para esse Tribunal) face ao que dispõe o art.º 70º, nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC. 18. E, assim sendo, e salvo o devido respeito por outra opinião, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TRL, subscritor do despacho de não admissão do recurso. 19. Na verdade, o despacho do Senhor Juiz Desembargador relator de 3 de Julho de 2024 (que não admitiu o recurso de revista excepcional), ainda não era uma decisão definitiva, já que da mesma cabia reclamação para o STJ, nos termos dos artigos 641º, nº 6, 643, nº 1 e 652º, nº 3, todos do CPC. 20. De acordo com o que dispõem os preceitos legais supracitados, do despacho que não admita o recurso cabe reclamação para o tribunal que seria competente para dele conhecer, ou seja, no caso dos autos, o STJ. 21. Ora, caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objecto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 22. “(..) No que respeita ao recurso previsto na alínea b) do nº 1 deste artigo 70º, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de modo reiterado e uniforme, que ele implica ou pressupõe cumulativamente: - a suscitação pelo recorrente, em termos tempestivos e adequados (n.º 2 do artigo 72.º) de uma questão de inconstitucionalidade normativa; - a efectiva aplicação, expressa ou implícita, de tal norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir a “ratio decidendi”, ou fundamento jurídico da decisão proferida no caso concreto; - o esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida; - finalmente, que o recurso interposto não seja de considerar, em termos de análise liminar, como manifestamente infundado (..)” [Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Editora Almedina, 2010, pág. 75]. 23. De acordo com o que dispõe o artigo 70º nº 2 da LTC, os recursos previstos, mormente na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo, cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam. 24. E o nº 3 daquele mesmo preceito legal, diz-nos que, são equiparados a recurso ordinário as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. 25. “(..) O Tribunal Constitucional vem reiteradamente afirmando o carácter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta: só há interesse processual em apreciar a questão de constitucionalidade suscitada quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade for susceptível de se poder projectar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida, de modo a alterar ou modificar, no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto, implicando a respectiva reponderação pelo tribunal “a quo” (..)”. [Ob. Cit., pág. 52]. 26. Certo é que o despacho recorrido ainda não se transformou na última palavra na ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu. 27. “(..) sendo naturalmente oponível à parte que “antecipa” o momento do recurso para o Tribunal Constitucional a objecção decorrente de estar, afinal, a impugnar, em fiscalização concreta, uma decisão judicial, que, nesse momento, ainda carecia de “definitividade”. (..).” [Ob. Cit. pág. 115]. 28. A intervenção do Tribunal Constitucional, quanto ao recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, é reservada àqueles casos em que a decisão neles proferida é a decisão final. 29. Efectivamente, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…).” [Ob. Cit. pág. 113]. 30. De acordo com as normas do processo civil enunciadas no despacho reclamado, o reclamante não cumpriu o ónus de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo, que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida. 31. Resulta, pois, com clareza da decisão reclamada que aquela que se pretende impugnar não é passível de recurso para o Tribunal Constitucional, face ao que dispõem os artigos 70º nºs 1 al. b), 2 e 3 da LTC. 32. Por força do explanado, e caso se entenda tomar conhecimento da “reclamação” apresentada, a mesma não poderá deixar de ser indeferida, pelos fundamentos constantes do despacho de não admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 9. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 10. Antes de discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados, cumpre assinalar que o tribunal recorrido não admitiu o recurso de constitucionalidade com fundamento na falta de esgotamento dos recursos ordinários – na aceção do n.º 3, do artigo 70.º, da LTC – conforme relatado supra. O Ministério Público, no seu parecer, entendeu que a reclamação não podia ser conhecida «(…) já que não se mostra endereçada ao Tribunal competente.» Subsidiariamente, pugnou pelo indeferimento da reclamação com base no fundamento que sustentou a decisão reclamada. Confrontado com o aludido fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade, o reclamante não apresenta quaisquer argumentos tendentes a infirmar o fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade. Diferentemente, alega, em suma, que o tribunal recorrido incumpriu o dever de convolar o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – interposto sobre a decisão que não admitiu a revista – em reclamação para o Supremo Tribunal de Justiça. 11. Tendo em conta que o tribunal recorrido convolou a reclamação dirigida a essa instância em reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, prevista no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, e que essa decisão se encontra fora da esfera de competência deste Tribunal, entende-se – em sentido divergente do Ministério Público – que a reclamação deve ser conhecida. 12. Em 28 de agosto de 2024, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade sobre a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa que não admitiu o recurso de revista. Cabendo-lhe apreciar e decidir a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, o tribunal recorrido concluiu que não estava preenchido um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.ª, da LTC, a saber: o esgotamento das vias de recurso ordinárias, no sentido que lhes é dado pelo disposto no n.º 3, do artigo 70.º, da LTC. Ora, o único argumento do reclamante consiste em sustentar que, em vez de ter apreciado o recurso de constitucionalidade, o tribunal recorrido tinha o dever de convolar o recurso de constitucionalidade em reclamação para a conferência. Não tem razão. Conforme resulta expressamente do artigo 193.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, a possibilidade de convolação só se coloca em casos de “erro na qualificação do meio processual”. Trata-se de um erro de natureza puramente formal, motivo pelo qual é passível de correção, sem se adulterar a pretensão da parte. Ou seja, estão em causa situações em que a parte delineou uma pretensão processualmente atendível, mas apresentou-a através de um meio processual errado. Como facilmente se compreende, não é este o caso dos autos, uma vez que o objeto de uma reclamação para o tribunal hierarquicamente superior sobre uma decisão de admissão de recurso não coincide (materialmente) com o objeto de um recurso de constitucionalidade. Como tal, não teria cabimento a apreciação da convolação do recurso de constitucionalidade apresentado nos presentes autos. 13. Perante o exposto, cumpre confirmar a conclusão apresentada na decisão reclamada, segundo a qual o recorrente não esgotou as vias de recurso ordinárias antes de interpor o recurso de constitucionalidade, motivo pelo qual o mesmo qual não pode ser admitido. Note-se, uma vez mais, que este fundamento não foi contestado na reclamação da decisão que não admitiu o recurso de constitucionalidade. Conforme consta do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, “[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.” Tendo em consideração que se pretende, com esta regra, garantir que o Tribunal Constitucional apenas aprecia decisões definitivas, foram integradas no universo de “decisões que não admitam recurso ordinário” as decisões que podem ser reapreciadas em sede de reclamação (cf. n.º 3, do artigo 70.º, da LTC). Como se prevê expressamente, «são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso (…)», pelo que só quando tenha havido renúncia quanto ao uso desse meio processual ou haja decorrido o respetivo prazo sem a sua apresentação se pode considerar a decisão definitiva. Compulsados os autos, não se verificou nenhuma das situações, o que impõe que se conclua pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade. Pelas razões apresentadas, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se pela respetiva inadmissibilidade. Em coerência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro A Relatora certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou na sessão por videoconferência. Mariana Canotilho