Tribunal Constitucional

1014/2025

Data
2025-12-18
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (2376 palavras)

ACÓRDÃO Nº 1190/2025 Processo n.º 1014/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, a Decisão Sumária n.º 667/2025, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente a., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «Conforme se deixou referido, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivessem sido realizadas em momento processual prévio e adequadamente, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado a(s) específica(s) questão(ões) de constitucionalidade invocadas no requerimento apresentado perante o Tribunal Constitucional – enunciando o critério normativo e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. O cumprimento desse ónus exigia que o recorrente tivesse identificado o(s) critério(s) normativo(s) cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível. Consequentemente, esta enunciação permitiria que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal formulação, possibilitando que os destinatários da decisão, a comunidade jurídica em geral e a sociedade ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição. Como se sabe, a exigência de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa não representa um pressuposto meramente formal. Trata-se, na verdade, de uma etapa essencial do sistema de recursos de constitucionalidade, tal como configurado pelo nosso ordenamento jurídico. Na verdade, o ónus de suscitação prévia permite garantir que, antes do Tribunal Constitucional, outro tribunal tenha a oportunidade de ponderar a situação à luz da Constituição da República Portuguesa. No caso dos presentes autos o momento processual adequado para a enunciação de uma questão de constitucionalidade normativa correspondeu à reclamação, apresentada em 30 de janeiro de 2025, na qual o ora recorrente pediu que o recurso interposto da decisão do TCA para o STA fosse admitido, tendo em consideração que o presente recurso de constitucionalidade é dirigido contra a decisão que daí resultou – o acórdão de 26 de março de 2025. Adicionalmente, importa considerar que foi o próprio recorrente que argumentou, no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, transcrito, que o objeto do recurso envolve uma suposta interpretação das normas extraídas dos 279.°, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT), remetendo para a peça processual onde constariam as razões pelas quais sustenta ter ocorrido uma ofensa à Lei Fundamental. Resta, pois, compulsar com atenção tal peça processual. Da sua leitura, constata-se que o recorrente não autonomizou ou sequer enunciou, naquela ocasião, uma verdadeira questão de constitucionalidade. Isso porque, naquele impulso, o recorrente acenou, em matéria jusconstitucional, com ideias indissociáveis da própria decisão então atacada: «A douta decisão em mérito decidiu não admitir o recurso interposto pelo Reclamante. Recurso esse, que se diga, foi de apelação e não, como decorre da decisão reclamada, de revista. É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior. A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição. Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição - sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior. Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. […] A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP. Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.» 5. Analisada esta peça processual, em que uma questão de constitucionalidade normativa deveria ter sido formulada – nos mesmos termos a constar do requerimento de interposição de recurso perante o Tribunal Constitucional –, constata-se que o recorrente não autonomizou ou enunciou uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal. O recorrente insurge-se, nos termos constantes supra, contra os poderes cognitivos e o julgamento em si mesmo considerado levado a efeito pelo tribunal a quo no seu caso concreto, sendo patente que da construção recursal agora feita não emergem verdadeiras questões normativa que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Torna-se claro tal vício quando o recorrente reputa alegados vícios de constitucionalidade diretamente à tomada de decisão e aos específicos efeitos, contrários aos seus interesses processuais, que tem no seu contencioso, nos excertos atrás destacados, como por exemplo: o “Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior”; e “Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição”. Por estes motivos, conclui, “A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso”. Ou seja, embora, de um ponto de vista formal, seja enunciada no requerimento de recurso uma aparente interpretação normativa, tal é feito apenas com o objetivo de forjar artificialmente uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar tal suposto problema de constitucionalidade à decisão impugnada em si mesma considerada […]». 2. Desta decisão, o recorrente apresentou um requerimento que não se funda no preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, para arguir uma suposta nulidade da decisão sumária. Por razões de economia e aproveitamento dos atos processuais, tal requerimento deve aqui ser aproveitado e recebido como reclamação para a conferência. Nele se expõe o seguinte: «O Recorrente interpôs recurso de constitucionalidade para este Colendo Tribunal para apreciação da conformidade constitucional da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 279.°, 280.°, 282.° e 283.0 do CPPT (cfr. artigo 281.° do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.°, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) - inconstitucionalidade quejá aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.0, n° i, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. 2.º Ora, tal recurso foi interposto nos termos do artigo 70.0, n° 1, alínea b) da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro. 3.º Nos termos do mencionado normativo, a admissibilidade de interpretação deste recurso está dependente da prévia invocação da desconformidade constitucional no mencionado processo. 4.º Ora, foi precisamente o que o Recorrente fez. 5.º Havendo, por conseguinte, integral coincidência entre a interpretação normativa seguida pela decisão recorrida e aquele cuja desconformidade constitucional foi indicada pelo Recorrente, 6 .° Ou seja, contrariamente ao decidido, o recurso interposto para este Colendo Tribunal por parte do Recorrente, salvo o devido e merecido respeito, reúne os pressupostos formais e materiais para a sua admissibilidade. SEM PRESCINDIR, 7-° Não obstante da decisão em mérito se debruçar sobre todas as questões colocadas pelo reclamante a verdade é que, na ótica no reclamante, a mesma se demonstra insuficientemente fundamentada. 8.° Na realidade, não basta a prolação da decisão à questão colocada pois, é indispensável, do ponto de vista do convencimento das partes, do exercício fundado do seu direito ao recurso sobre a mesma decisão (de facto e de direito) e do ponto de vista do tribunal superior a quem compete a reapreciação da decisão proferida e do seu mérito, conhecerem-se das razões de facto e de direito na qual se escora a decisão. 9.º Nesse seguimento, entendemos que a decisão deve ser expressa, clara, suficiente e congruente, permitindo, por um lado, que o destinatário perceba as razões de facto e de direito que lhe subjazem, em função de critérios lógicos, objetivos e racionais, proscrevendo, pois, a resolução arbitrária ou caprichosa, e por outro, que seja possível o seu controle pelos Tribunais que a têm de apreciar, em função do recurso interposto. 10.º Todavia, ao nível da fundamentação de facto e de direito da sentença, como é lição da doutrina e da jurisprudência, para que ocorra esta nulidade "não basta que a justificação da decisão seja deficiente, incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito". 11.º Neste sentido, que é o tradicionalmente perfilhado, referia J. Alberto dos Reis, a propósito da especificação dos fundamentos de facto e de direito na decisão, que importa proceder-se à distinção cuidadosa entre a "falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade." 12.° Todavia, na nossa modesta opinião, atento o atual quadro constitucional (art. 205.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa), em que é imposto um dever geral de fundamentação das decisões judiciais, cremos que a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, isto é, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão judicial, deve também ela, ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório. 13.º O que nos parece ser o caso, do presente trecho decisório. 14.° O que implica, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 374.º, n° 2 e 379.º, n° 1, alínea a) do CPP a nulidade da decisão em mérito.» 3. Regularmente notificada, a contraparte não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 667/2025, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na ausência de suscitação prévia e adequada de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. 5. O recorrente-reclamante sustentou, como transcrito antes, que a decisão atacada seria nula por, alegadamente, estar «insuficientemente fundamentada», tendo afirmado que não foi possível ao seu destinatário «com a clareza do homem médio percecionar as razões de facto e de direito da decisão», a qual teria incorrido em «falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do ato decisório». Não tem qualquer razão. Como se sabe, as causas de nulidade, perante a tramitação no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma. A invocação de nulidade processual realizada pelo reclamante não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente possível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação da decisão ora atacada para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto. Mostra-se clamoroso que a decisão visada se manifestou com precisão e rigor, ao contrário do que parece pretender a reclamante. As razões decisórias foram claramente explicadas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do recurso. O recorrente não suscitou prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade normativa, como é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra. Recorde-se que o reclamante sustentou, a propósito da decisão recorrida, que “Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição. […] A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso”, o que constitui demonstração inequívoca da natureza casuística e não normativa do problema de constitucionalidade suscitado. Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação. Na verdade, no presente requerimento, o reclamante defende que a Decisão Sumária n.º 667/2025 é nula apenas para dissimular o seu intuito de discordância da solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que o recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs, apesar de nada ter aduzido no sentido de comprovar uma efetiva suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, ao contrário do constatado na decisão que pretende atacar. Nessa medida, não pode prosperar a arguição de nulidade. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 667/2025. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Mariana Canotilho A Relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros António Ascensão Ramos e João Carlos Loureiro, Vice-Presidente. Mariana Canotilho