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ACÓRDÃO N.º 195/2024
Processo n.º 1014/2022
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam na 1.ª
Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. No processo então
pendente no Juízo Local Criminal da Guarda do Tribunal Judicial da Comarca dos
Guarda foi proferido o seguinte despacho (transcrito na parte que para aqui
releva):
“Vista a acusação deduzida pelo Ministério Público nos
presentes autos a fls. 43 a 45 (ref. n.º 29254760), verifica-se que aí se
imputa ao arguido A. a prática, em autoria material e na forma consumada, de um
crime maus tratos a animal de companhia, p. e p. pelo artigo 387.º, n.os 3 e 4,
e 388º-A, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
Ora, perante a incriminação que se encontra em causa,
pensamos que não poderá deixar de ser tomado em evidente consideração o que foi
decidido no recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 867/2021, relatado
pelo Exmo. Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, datado de 10 de Novembro de 2021
e disponível em https://www.tribunalconstitucional.pt/
tc/acordaos/20210867.html, onde se decidiu: «Julgar inconstitucional a norma
incriminatória contida no artigo 387º do Código Penal, na redação introduzida
pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, por violação, conjugadamente, dos
artigos 27º e 18º, n.º 2, da Constituição».
Refere-se especificamente nesta decisão a redação
originária da norma que lhe foi dada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, a
qual introduziu esta incriminação pela primeira vez no Código Penal, tendo o
preceito entretanto sido já alterado pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, e é
esta última e mais recente redação que vem já apontada pelo Ministério Público
no nosso caso concreto, mas ainda assim o Acórdão supra referido, não só
foi já proferido na vigência desta última redação e a tem em conta, como
igualmente ressalva expressamente a este respeito que «as alterações
introduzidas pela Lei n.º 39/2020, no que diz respeito às condutas de maus tratos
a animais de companhia, apresentam limitada relevância para os efeitos da
questão de constitucionalidade que aqui se impõe apreciar, a qual se traduz em
determinar se tais condutas se mostram ofensivas para algum hem jurídico dotado
de dignidade constitucional».
E que, na verdade, estabelece-se no artigo 18º, n.º 2,
da Constituição da República Portuguesa, com relevância decisiva a este
respeito, que «A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos
casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se
ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos».
Com efeito, é de ponderar que a incriminação e punição
penal de uma determinada conduta implica a possível aplicação de uma pena,
nomeadamente até de uma pena de prisão, com a consequente e drástica limitação
do direito fundamental à liberdade que isso implica, ao mais alto nível que é
permitido pelo nosso ordenamento jurídico, e por isso se entende que tal
incriminação e punição penal apenas se poderá considerar constitucionalmente
justificada caso por sua vez seja necessária para salvaguardar outros direitos
ou interesses também eles constitucionalmente protegidos.
Ora, ao longo de toda a fundamentação do Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 867/2021 supra referido, para a qual se
remete e aqui se dá por pressuposta, discorre-se e conclui-se justamente no
sentido de que não existe neste momento qualquer direito ou interesse
constitucionalmente protegido que seja previsto na atual Constituição da
República Portuguesa que justifique a punição criminal e consequentemente
possível aplicação de uma pena por condutas que consubstanciem maus tratos aos
animais de companhia conforme se prevê no artigo 387º do Cód. Penal, quer na
sua redação originária dada pela Lei n.º 69/2014, de 29 de Agosto, quer na sua
redação atual dada pela Lei n.º 39/2020, de 18 de Agosto. E como tal,
conclui-se lapidarmente no sentido de que «Tudo considerado, mostra-se
inevitável concluir pela inexistência de fundamento constitucional para a
criminalização dos maus tratos a animais de companhia, previstos e punidos no
artigo 387º do Código Penal. Não exprime este juízo de inconstitucionalidade
uma visão segundo a qual a Constituição da República Portuguesa sempre se
oporá, por incontornáveis razões estruturais, à criminalização de uma conduta
como essa. Exprime simplesmente uma visão segundo a qual essa criminalização
não encontra suporte bastante na vigente redação da Constituição da República
Portuguesa, que é aquela que se impõe ao Tribunal Constitucional como parâmetro
de avaliação das normas aprovadas pelo legislador. Juízo diverso implicaria que
este Tribunal se substituísse ao poder constituinte, exorbitando da esfera de
competências que por esse mesmo poder lhe foram outorgadas».
Por seu turno, não será despiciendo referir ainda que,
embora o Acórdão aqui em referência contenha duas declarações de voto como
"vencido", uma delas exarada pela Exma. Conselheira Joana Fernandes
Costa e a outra exarada pelo Exmo. Conselheiro Gonçalo Almeida Ribeiro, tais
declarações dizem apenas respeito aos específicos fundamentos que foram
utilizados no Acórdão a fim de se declarar a inconstitucionalidade que se
declarou, na medida em que entendem os Exmos. Conselheiros vencidos que tais
fundamentos antes deveriam ter sido outros, mas sempre concluiriam igualmente,
a final, pela formulação do mesmo juízo de inconstitucionalidade.
Finalmente, consigna-se ainda que veio já noticiado na
comunicação social que o Tribunal Constitucional já proferiu este mesmo juízo
de inconstitucionalidade num total de pelo menos três casos concretos, embora
não tenhamos logrado apurar quais serão os demais acórdãos nesse sentido para
além do supra citado e por isso não os podemos aqui referenciar em concreto.
Enfim, perante todo o exposto, e porque concordamos
também da nossa parte com o que se mostra decidido em tal Acórdão n.º 867/2021
do Tribunal Constitucional, aqui decidimos expressamente desaplicar a norma
constante do artigo 387º do Cód. Penal, por igualmente a considerarmos
inconstitucional, por violação dos artigos 27º e 18º. n.º 2. ambos da
Constituição da República Portuguesa.
Como tal, e em face de tal juízo, a conclusão que se
terá de retirar neste momento e neste caso concreto é a de que deixa de
subsistir a norma legal que supostamente determinaria a punição criminal do
arguido neste caso concreto, e por isso terá de se considerar então que a
factualidade narrada na acusação deduzida pelo Ministério Público nos presentes
autos a fls. 43 a 45 (ref. n.º 29254760) não constitui qualquer crime.
E perante o que se acaba de dizer, terá então de se
declarar (como se declara) que a aludida acusação é manifestamente infundada, e
por isso vai desde já rejeitada, nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 311º, n.º 2, al. art, e n.º 3, al. d), do Cód. de Proc. Penal.
[…]”.
2. O Ministério Público,
devidamente notificado do despacho proferido nos autos, veio recorrer para este
Tribunal nos seguintes termos:
“[…]
por estar em tempo e ter legitimidade, vem do mesmo
interpor recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, nos termos do
disposto nos arts. 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Constituição da República
Portuguesa, e 70.º, n.º 1, al. a) e n.º 6, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. a) e
n.º 3, 74.º, n.º 1, 75.º, n.º 1 e 78.º, n.º 2, estes últimos todos da Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro)
O presente recurso tem efeito devolutivo e sobe
imediatamente nos próprios autos, nos
termos do disposto no art. 78.º, n.º 2 da Lei Orgânica
do Tribunal Constitucional e dos arts. 406.º, n.º l. 407.º, n.º 2, al. a) e
408.º a contrario, estes do C.P.P.
[…]
MOTIVAÇÃO
Venerandos Juízes
Conselheiros do Tribunal Constitucional
1. Do âmbito do recurso
O despacho proferido nos
autos de que ora se recorre, decidiu expressamente desaplicar a norma
constante do artigo 387.º do Código Penal, por considerá-la inconstitucional, por violação dos artigos
27.º e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa, seguindo a
jurisprudência constante do Acórdão n.º 867/2021 do Tribunal Constitucional,
tendo, pelo referido fundamento, decidido rejeitar a acusação deduzida pelo
Ministério Público, no âmbito do qual se
imputava ao arguido a prática de um crime de morte e maus tratos de animal de
companhia,
p. e p. pelo art. 387.º, n.º 1 do Código Penal (C.P.).
O presente recurso é
interposto ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. a) da Lei Orgânica Do
Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
Entendeu o douto despacho
recorrido, concordando com o Acórdão n.º 867/2021 do Tribunal Constitucional,
que não existe qualquer direito ou interesse constitucionalmente protegido,
previsto na atual Constituição da República Portuguesa, que justifique a
punição criminal e, consequentemente, possível a aplicação de uma pena por
condutas que consubstanciem morte e maus tratos de animal de companhia,
conforme se prevê no artigo 387.º do Cód. Penal.
Salvo o muito e devido
respeito, não pode o Ministério Público concordar com o despacho ora recorrido.
É certo que o legislador,
na definição do universo das ações e omissões criminalmente relevantes, está
limitado pelo princípio do direito penal do bem jurídico, conforme o disposto
no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
No entanto, a dignidade
constitucional dos bens jurídico-penais não está, irremediavelmente, limitada
àqueles que são diretamente extraíveis do texto literal da Constituição.
Na verdade, existem bens
jurídicos merecedores de tutela penal que, apesar de não se encontrarem
expressamente positivados na Constituição, são, ainda assim, dedutíveis das
suas normas.
Para além de bens
jurídicos individuais ou dotados de referente individual, existem «autênticos
bens jurídicos sociais, comunitários, universais ou coletivos», dotados do
«mesmo nível de exigência tutelar
autónoma» (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal, Parte Geral, Tomo, 2019, p. 136).
A proteção penal do
bem-estar dos animais de companhia encontra o seu fundamento no tipo de relação
de dependência existencial que o homem com os mesmos estabeleceu e encontra o
seu fundamento constitucional no bem jurídico dedutível do dever do Estado
promover a construção de uma sociedade solidária e de proteger a natureza e o
ambiente.
Pelo exposto, deve ser
declarada a constitucionalidade da norma constante do art. 387.º do Código
Penal, e, em consequência, ser o despacho recorrido substituído por outro que
aplique a norma em causa, com as legais consequências.
Conclusões
1. O presente recurso é
interposto ao abrigo do disposto no art. 70.º, n.º 1, al. a) da Lei Orgânica Do
Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro).
2. O despacho proferido
nos autos, de que ora se recorre, decidiu expressamente desaplicar a norma
constante do artigo 387.º do Código Penal, por
considerá-la inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 27.º e
18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa.
3. A dignidade constitucional
dos bens jurídico-penais não está, irremediavelmente, limitada àqueles que são
directamente extraíveis do texto literal da Constituição.
4. Existem bens jurídicos
merecedores de tutela penal que, apesar de não se encontrarem expressamente
positivados na Constituição, são, ainda assim, dedutíveis das suas normas.
5. A protecção penal do
bem-estar dos animais de companhia encontra o seu fundamento no tipo de relação
de dependência existencial que o homem com os mesmos estabeleceu e encontra o
seu fundamento constitucional no bem jurídico dedutível do dever do Estado
promover a construção de uma sociedade solidária e de proteger a natureza e o
ambiente.
Pelo exposto, deve ser
declarada a constitucionalidade da norma constante do art. 387.º do Código
Penal, e, em consequência, ser o despacho recorrido substituído por outro que aplique
a norma em causa, com as legais consequências,
Assim se fazendo
JUSTIÇA.
[…]”.
3.
O recurso foi admitido no Juízo Local Criminal da Guarda, com efeito devolutivo.
4. Já
no Tribunal Constitucional (TC), foram produzidas alegações pelo Ministério
Público, com as seguintes conclusões:
“1.ª) O Ministério
Público interpõe, perante o Tribunal Constitucional, recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade, para ele obrigatório, «nos termos do disposto
nos arts. 280.º, n.º 1, al. a) e n.º 3 da Constituição da República Portuguesa,
e 70.º, n.º 1, al. a) e n.º 6, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, 74.º,
n.º 1, 75.º, n.º 1 e 78.º, n.º 2, estes últimos todos da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro) (…) do
despacho proferido nos autos [Processo Comum (Tribunal Singular), proc.º n.º
25/22.5SBGRD, do Juízo Local Criminal da Guarda - Juiz 1, em que é A. o
Ministério Público e arguido A.…fls. 80 a 81v.] que rejeitou a acusação pública
deduzida pelo do Ministério Público», sendo norma impugnada, a final, a
«norma constante do art. 387.º do Código Penal.
2.ª) O objeto do recurso,
é a incriminação estabelecida nas disposições conjugadas dos n.º 3 («Quem, sem
motivo legítimo, infligir dor, sofrimento ou quaisquer outros maus tratos
físicos a um animal de companhia é punido com pena de prisão de 6 meses a 1 ano
ou com pena de multa de 60 a 120 dias») e n.º 4 («Se dos factos previstos no
número anterior resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou
membro ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, ou se o
crime for praticado em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou
perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com
pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de
outra disposição legal»), ambos do artigo 387.º (Morte e maus tratos de
animal de companhia), do CP, na redação que a ambos esses preceitos legais foi
conferida pelo artigo 2.º da Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, pois que foi
essa, no fim de contas, a norma cuja aplicação ao feito penal foi recusada, com
fundamento em inconstitucionalidade material.
3.ª) É da exclusiva
competência da Assembleia da República, legislar, salvo autorização ao Governo,
sobre a «definição dos crimes» (art. 165.º, n.º 1, alínea c), competência
legislativa penal essa que habilita as «autoridades judiciárias» ao
decretamento de «intervenções restritivas» passíveis de sacrificar os direitos,
liberdades e garantias fundamentais, de caráter pessoal, nomeadamente a
liberdade individual (idem, arts. 26.º, n.º 1, e 27.º, n.ºs 1 e 2).
4.ª) Assim, a questão a
dirimir nos presentes autos consiste em determinar como poderá ser
constitucionalmente justificado, e quais são os respetivos limites, no quadro
da sua intrínseca “margem de conformação”, o exercício da competência do
legislador democrático para decretar a citada incriminação, expressa pelo n.ºs
3 e 4, do artigo 387.º (Maus tratos a animais de companhia), do Código Penal.
5.ª) Para tanto, a
incriminação em causa, como lei restritiva, terá de satisfazer o regime
estabelecido no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, em particular, tal
incriminação «só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos».
6.ª) O artigo 1.º
(República Portuguesa), que inaugura o texto e os «princípios fundamentais» da
Constituição, dispõe, nomeadamente, quanto à «construção de uma sociedade justa
e solidária» (na redação que lhe foi conferida pelo artigo 2.º da Lei Constitucional
n.º 1/98 (Segunda revisão constitucional), de 8 de julho).
7.ª) Neste caso a
expressão «princípio» vale por uma regra jurídica com caráter finalístico ou
teleológico, dirigida primacialmente ao legislador, ao qual impõe a consecução
de um «estado de coisas», no caso uma sociedade «justa» e «solidária», ou seja,
é uma norma-fim ou norma programática.
8.ª) Enquanto princípio
«fundamental» expressa «valores» básicos que devem ser prosseguidos, e
alcançados, pela sociedade e pelo legislador.
9.ª) Como «princípio»
(norma-fim ou norma programática) e como «valor» (fundamental), tal norma
constitucional impõe ao legislador um dever jurídico, de atividade, em ordem à
consecução daquelas finalidades («sociedade justa e solidária»).
10.ª) Mas como tal «princípio»
e «valor» são estabelecidos de forma «aberta», imbuídos de grande
indeterminação, o legislador democrático tem uma considerável «margem de
apreciação» quanto à determinação, atualização e concretização e aos modos
concretos de alcançar tais finalidades (maxime, o bem-estar e
incolumidade dos animais).
11.ª) O dever (ou a
competência) do legislador em ordem à realização do «estado de coisas» e do
valor da «solidariedade fraterna» (CASALTA NABAIS), numa interpretação
atualista da mesma, em consonância com a «ideia de Direito» vigente na
«consciência jurídica geral», pode, legitimamente, ter por objeto a proteção
dos «interesses dos animais».
12.ª) Essa «solidariedade
fraterna» também poderá ser fundamentada numa ideia de responsabilidade humana
«pela preservação desses interesses dos animais por força de uma certa relação
atual (passada e/ou potencial) que com eles mantém» (TERESA QUINTELA DE BRITO).
13.ª) A mais conceituada
teoria ética sobre o «estatuto moral» dos animais afirma a «capacidade de sofrimento»
dos animais e, ainda, sobre «o dever de considerar seriamente os seus
interesses, isto é, de atender ao seu bem-estar. Não devemos agir como se só os
interesses dos seres humanos importassem. (…) Estando assente que os animais
têm interesses, não é difícil justificar a ideia de que temos obrigações para
com eles» (PEDRO GALVÃO).
14.ª) Um dos mais
reputados cultores da «teoria da justiça» assevera que «certamente é errado ser
cruel para os animais e a destruição de toda uma espécie pode ser um grande
mal. A capacidade para sentimentos de prazer e sofrimento e para as formas de
vida das quais os animais são capazes, claramente impõe deveres de compaixão e
humanidade no seu caso» (JOHN RAWLS e DAVID S. ODERBERG).
15.ª) Portanto, o dever
(ou, pelo menos, a competência) constitucional do legislador, em ordem à
consecução de uma sociedade «justa» e, sobretudo, «solidária», pode integrar a
proteção dos interesses dos animais, em particular aqueles relativos ao
respetivo «bem-estar» (nomeadamente vida e incolumidade física), que por tal
via ficam a valer como «interesses constitucionalmente protegidos».
16.ª) Este novo âmbito do
dever (ou competência) constitucional do legislador, em ordem à consecução de
uma sociedade «justa e solidária» procede de uma atualização do sentido das
normas constitucionais (no caso, que impõem «tarefas» e «fins» ao Estado), uma
fenomenologia com larga tradição nas diversas e mais maduras experiências
tradições constitucionais.
17.ª) Em qualquer caso,
tal dever constitucional não corresponde a direitos (nomeadamente
constitucionais) dos animais, no caso individualmente considerados, é antes um
«dever não relacional do Estado» ou «dever objetivo».
18.ª) A incriminação
prevista e punida pelo artigo 387.º, n.ºs 3 e 4, do Código Penal, atenta a
respetiva formulação da previsão legal, protege os interesses do «animal de
companhia», em causa, individualmente considerado, para proteção da integridade
física e saúde do mesmo, contra a inflição de «dor, sofrimento ou quaisquer
outros maus tratos físicos».
19.ª) Tal incriminação,
ao proteger os interesses dos animais de companhia, individualmente
considerados, contra a inflição de «dor, sofrimento ou quaisquer outros maus
tratos físicos», é um meio de tutela penal que concretiza e corresponde ao
dever (responsabilidade ou competência) constitucional do legislador, em ordem
à consecução de uma sociedade «justa» e «solidária», compreendendo nela a
defesa do bem-estar dos animais como «interesse constitucionalmente
protegido», no quadro do artigo 1.º (República Portuguesa), in fine, da
Constituição.
20.ª) Está aqui em causa
a comparação entre uma intensa restrição, não expressamente prevista na lei
constitucional, da liberdade individual, um «direito, liberdade e garantia»
fundamental» e, por outra parte, um «interesse constitucionalmente protegido»,
que decorre de uma leitura atualizada do texto da Constituição, formulado
através de uma norma-fim, dotada de elevada indeterminação.
21.ª) Embora o peso
relativo daquela liberdade individual, por definição e essência, tenha
preponderância prima facie sobre esse «interesse constitucionalmente
protegido», ainda assim poderá ocorrer um ponto de «justa medida» entre ambos,
em função do concreto modo-de-ser da incriminação em causa.
22.ª) Esta incriminação
tem como propósito e é idónea para a proteção dos interesses dos animais de
companhia, individualmente considerados, contra a inflição de «dor, sofrimento
ou quaisquer outros maus tratos físicos» e, preterintencionalmente, a causação
da «morte do animal».
23.ª) Quanto à
indispensabilidade, é reconhecido que a via da incriminação, sobretudo pelo
inerente risco da aplicação de medidas restritivas ou privativas da liberdade
individual, tipicamente produzirá efeitos preventivos, dissuasórios e
retributivos que proporcionam uma tutela intensificada, nomeadamente comparando
com o regime do ilícito de mera ordenação social, contra os atentados ao
bem-estar dos “animais de companhia».
24.ª) Quanto à
proporcionalidade (e.s.e.) importa considerar que a incriminação em causa,
dentro de todo o universo dos «animais» (não-humanos”), visa exclusivamente a
proteção dos «animais de companhia», tem um âmbito de aplicação circunscrito, o
que será materialmente justificado pela mencionada «responsabilidade do humano,
como indivíduo em relação com um concreto animal, e também como Homem (…) que o
investe numa especial responsabilidade para com os seres vivos que podem ser (e
são) afetados pelas suas decisões e ações», sendo, portanto, uma opção «conservadora»
do legislador, em conformidade com o princípio da «intervenção mínima» do
direito penal.
25.ª) As sanções que o
legislador estabeleceu para esta incriminação comparam, mais benignamente, p.
ex. com a sanção do crime de dano ou de dano qualificado que incidam sobre
«animais alheios» e, sobretudo, propiciam, concretamente, a aplicação de penas
não privativas da liberdade.
26.ª) Por conseguinte a
restrição e potencial sacrifício imposto pela incriminação em causa, ao
preeminente «direito, liberdade e garantia» fundamental, da liberdade
individual, não será desrazoável, em razão da relevância dos interesses e do
comedimento das sanções em causa a incriminação em causa.
27.ª) Sendo esta
incriminação uma lei restritiva, não viola, todavia, o princípio da proibição
do excesso, na medida em que está limitada ao que é razoável para salvaguardar
o interesse constitucionalmente protegido do bem-estar dos «animais de
companhia», pelo que não há no caso violação da norma constitucional expressa
pelo artigo 18.º, n.º 2, com referência ao «direito à liberdade», do artigo
27.º, n.º 1, ambos da Constituição”.
5.
Depois da redistribuição deste processo à atual Relatora, cumpre apreciar e
decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
6. O
presente recurso foi interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, com a última redação dada pela Lei
Orgânica n.º 1/2022, de 04.01 – LTC),
que dispõe que “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões
dos tribunais: a) Que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em
inconstitucionalidade”, sendo
que “O
recurso é obrigatório para o
Ministério Público quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por
inconstitucionalidade ou ilegalidade conste de convenção internacional, ato
legislativo ou decreto regulamentar (…)” (artigo 72.º, n.º 3, 1.ª parte, da LTC).
7. Quanto
ao objeto deste recurso, cumpre referir que a decisão recorrida decidiu “desaplicar a norma
constante do artigo 387º do Cód. Penal” (referindo também, corretamente, que “tendo o preceito entretanto sido já alterado pela Lei
n.º 39/2020, de 18 de agosto, e é esta última e mais recente redação que vem já
apontada pelo Ministério Público no nosso caso concreto”), sendo, porém, manifesto que, como bem
menciona o Ministério Público nas suas alegações de recurso, o fez por
referência à acusação anteriormente deduzida – sendo que o Ministério Público,
no seu requerimento de interposição de recurso, alude de igual modo,
indistintamente, ao “artigo 387.º do Código Penal”, mas fá-lo também, necessariamente, por referência a essa
decisão judicial e, mediatamente, à anterior acusação.
Posto isto, deve concluir-se que a norma recusada não
corresponde a todos os números desse preceito legal, mas antes apenas àqueles
cujo desrespeito foi imputado ao arguido na acusação deduzida neste processo,
pelo que se considera, restringindo e mantendo-nos sempre dentro do âmbito do
recurso resultante desse requerimento de interposição de recurso, que a norma
cuja aplicação foi recusada é, mais correta e concretamente, a norma que
tipifica o crime de morte e maus tratos de animal de companhia contida no
artigo 387.º, n.os 3 e 4, do Código Penal (CP), na redação da Lei
n.º 39/2020, de 18.08.
8. A decisão recorrida fundou-se,
essencialmente, no Acórdão do TC n.º 867/2021, que decidiu “Julgar inconstitucional
a norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto, por violação,
conjugadamente, dos artigos 27.º e 18.º, n.º 2, da Constituição”, aresto aquele que foi efetivamente,
também no que diz respeito aos dois votos de vencido aí constantes, o grande
referencial desta decisão.
São duas as questões de constitucionalidade que se suscitam
nestes autos (sendo certo que uma resposta negativa a esta primeira questão
levará, por inútil, à não apreciação da segunda – como sucedeu, de resto, no
Acórdão do TC n.º 867/2021): (i) o saber se esta incriminação visa tutelar
algum bem jurídico constitucionalmente protegido (e qual); (ii) o apurar se a
consagração legal deste crime viola o princípio da legalidade, nas suas várias
declinações, em especial no que diz respeito ao princípio da tipicidade da lei
penal, resultante do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa (CRP).
Sucede que, como é sabido, a
constitucionalidade das normas incriminatórias relativas ao crime de morte e maus tratos de animal de
companhia foi já apreciada e decidida por este
Tribunal, com vários votos de vencido, inclusive da aqui signatária, no Acórdão n.º 70/2024, prolatado ao abrigo do artigo 82.º
da LTC (generalização de efeitos). Não obstante o voto de vencido da
relatora, entende-se que, face à prolação desse aresto, deverá seguir-se a
orientação nele fixada, como se fará de seguida.
Antes
disso, cabe lembrar que no Acórdão n.º 70/2024 foi decidido “não declarar a inconstitucionalidade da
norma incriminatória contida no artigo 387.º do Código Penal, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto; b) não declarar a
inconstitucionalidade da norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3,
do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto”. Aí se escreveu o seguinte:
“[…]
Assim, há que enfrentar a
questão de inconstitucionalidade que nos é apresentada pelas duas perspetivas
fundamentais em confronto – a da (in)existência de bem jurídico, por um lado, e
a da (in)determinabilidade da lei penal, por outro.
[O bem jurídico]
2.4. Os termos em que se
discute a questão da (in)existência de bem jurídico que sirva de base à
incriminação prevista na norma sub judice revelam que a doutrina dos
fundamentos da incriminação não se encontra encerrada – efetivamente, é
possível encontrar aproximações ao problema mais “ortodoxas” (na linha do
Acórdão n.º 867/2021) e outras mais “flexíveis” ou “abertas” (de que constituem
exemplos, embora diferentes entre si, as declarações de voto apostas àquele
acórdão e a declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 843/2022).
2.4.1. Não obstante o
fundamento constitucional da limitação da tutela penal aos animais de companhia
nos projetos de lei que antecederam a criação do tipo de crime aqui em causa
não seja totalmente claro, os bens jurídicos que o legislador penal quis
acautelar com a incriminação (em todo o Título IV do Código Penal) foram a vida
(enquanto existência física, atingida no crime preterintencional do n.º 2 do
artigo 387.º) e a integridade física dos animais de companhia individualmente
considerados. O Projeto de Lei n.º 474/XII refere a «natureza própria dos
animais enquanto seres vivos sensíveis» e o projeto de Lei n.º 475/XII invoca o
«bem-estar» e a «dignidade» dos animais. Não restam, portanto, dúvidas de que o
legislador penal aceita o «intrínseco merecimento de tutela» por parte dos
animais. Cumpre, no entanto, determinar se a vida (enquanto existência física)
e a integridade física dos animais de companhia têm dignidade penal, ou seja,
se encontram fundamento na Constituição.
O acolhimento de tais
interesses no referido plano não é inédito no direito comparado. Em certas
ordens constitucionais, existe um reconhecimento constitucional expresso da
necessidade de promover o bem-estar e a dignidade dos animais [cfr., por
exemplo, as constituições da Alemanha (artigo 20.ºa), Áustria, (artigo 11.º),
Bolívia (artigo 302.º, I, 5), Brasil (artigo 225.º), Egipto (artigo 45.º), Eslovénia
(artigo 72.º), Índia (artigo 51.º A(g)), Luxemburgo (artigo 11.º), Suíça
(artigo 120.º-2) e União Europeia (artigo 13.º do Tratado sobre o Funcionamento
da União Europeia, doravante TFUE)] e existe, igualmente, um já considerável
acervo na jurisprudência constitucional sobre bem-estar animal nas ordens
constitucionais acima indicadas, como, por exemplo, 1BvR 1702/09 (28/09/2009)
ECLI: De:BVerfG: 2009:rk20090928.1bvr170209 (Alemanha), 1 BvR 1778/01
(16/03/2004) ECLI:DE:BVerfG:2004:rs20040316.1bvr177801(Alemanha), 1 BvR 1864/14
(08/12/2015) ECLI:DE:BVerfG:2015:rk20151208.1bvr186414 (Alemanha), 1 BvR
2084/05 (13/12/2006) ECLI:DE:BVerfG:2006:rk20061213.1bvr208405 (Alemanha), 1
BvR 2186/06 (03/07/2007) ECLI:DE:BVerfG:2007:rs20070703.1bvr218606 (Alemanha), 2
BvF 1/07 (12/10/2010) ECLI:DE:BVerfG:2010:fs20101012.2bvf000107 (Alemanha), ADI
1,856-6/RJ (03/09/1998) STF (Brasil), ADI 2,514-7/SC (29/06/2005) STF (Brasil),
ADI 3,776-5 (14/06/2007) STF (Brasil), AIIMS Students’ Union v. AIIMS (2002) 1
SCC 428 (Índia), American Pit Bull Terrier Schweiz und Mitarbeiter gegen
Kantonsrat des Kantons Zürich (13/01/2010) BGE 136 I 1 (Suíça), Animal Welfare
Board of India v. A Nagaraja and Others (2014) 7 SCC 547 (Índia) Acórdão 46/08
(26/09/2008) CC (Luxemburgo), Association CANIS et Consorts c. Conseil d’Etat
du Canton du Valais (27/04/2007) BGE 133 I 249 (Suíça), BVerwG 3 C 30.05
(23/11/2006) ECLI:DE:BVerwG:2006:231106U3C30.05.0 (Alemanha), Acórdão de
12/07/2001, processo n.º C-189/01 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 24/03/1994,
processo n.º C-2/92 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 19/06/2008, processo n.º
C-219/07 (Tribunal de Justiça), Acórdão de 14/06/2012, processo n.º C-355/11
(Tribunal de Justiça), Acórdão de 23/04/2015, processo n.º C-424/13 (Tribunal
de Justiça), Acórdão de 09/09/2004, processo n.º U-I-315/04 CC (Eslovénia),
Centre for Environmental Law WWF-I v. Union of India and Others (2013) 8 SCC
234 (Índia), G167/2014 (04/03/2015) V83/2014 (Áustria), GZ G220/06 (16/06/2007)
VfSlg 18150 (Áustria), GZ G73/05 (07/12/2005) VFSLG.17731 (Áustria), GZ G74/11
(01/12/2011) V63/11, VFSLG 19568 (Áustria), Indian Handicrafts Emporium v.
Union of Indian and Others (2003) 7 SCC 589 (Índia), RE 153.531-8/SC
(03/06/1997) STF (Brasil), State of Gujarat v. Mirzapur Moti Kureshi Kassab
Jamat (2005) 8 SCC 534 (Índia), TN Godavarman Thirumalpad v. Union of India
(2002) 10 SCC 606 (Índia), TN Godavarman v. Union of India (2012) 3 SCC 277
(Índia) e X e Y v. Gesundheitsdirektion des Kantons Zürich und Mitarbeiter
(07/10/2009) BGE 135 II 384/135 II 405 (Suíça).
Existem, também, diversos
instrumentos de direito interno, europeu e internacional orientados para a
proteção dos animais [em detalhe, cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de
Direito Civil, vol. III, 4.ª ed., com a colaboração de A. Barreto Menezes
Cordeiro, Coimbra, 2019, pp. 297 e ss.; Concepcción Castro Álvarez, Los
animales y su estatuto jurídico: protección y utilización de los animales en el
derecho, Aranzadi, Cizur Menor (Navarra), 2019, pp. 74 e ss.]. Merece
destaque o já referido artigo 13.º do TFUE, ao prever que «[n]a definição e
aplicação das políticas da União nos domínios da agricultura, da pesca, dos
transportes, do mercado interno, da investigação e desenvolvimento tecnológico
e do espaço, a União e os Estados-Membros terão plenamente em conta as
exigências em matéria de bem-estar dos animais, enquanto seres sensíveis,
respeitando simultaneamente as disposições legislativas e administrativas e os
costumes dos Estados-Membros, nomeadamente em matéria de ritos religiosos,
tradições culturais e património regional», dizendo respeito ao bem-estar de
animais individualmente considerados (assim, Markus Klamert, in Manuel
Kellerbauer, Marcus Klamert e Jonathan Tomkin, The EU Treaties and the
Charter of Fundamental Rights: a commentary, Oxford University Press,
Oxford, 2019, p. 390). Não obstante a restrição expressa aos «[…] domínios da
agricultura, da pesca, dos transportes, do mercado interno, da investigação e
desenvolvimento tecnológico e do espaço», há quem veja nesta previsão «[…]
também um princípio geral do direito, […] de reconhecimento, como valor, do
bem-estar dos animais enquanto seres sencientes-sensíveis» [cfr. Concepcción
Castro Álvarez, Los Animales…, cit., pp. 131, citando E. Alonso García,
“El artículo 13 del Tratado de Funcionamiento de la Unión Europea: los animales
como seres «sensibles (sentientes)» a la luz de la jurisprudencia del Tribunal
de Justicia de la Unión Europea”, in D. Favre e T. Giménez-Candela, Animales
y Derecho/Animals and the Law, Tirant Lo Blanch, Valencia, 2015, pp. 17 e
ss.].
No plano interno
infraconstitucional, recentemente, para além da modificação do direito penal
ora em análise, o Código Civil foi alterado pela Lei n.º 8/2017, de 3 de março,
que conferiu um novo estatuto jurídico aos animais (artigos 201.º-B e ss.),
relativamente ao qual se poderá afirmar, em resumida conclusão, o seguinte
(António Menezes Cordeiro, ibidem, pp. 314/315):
«[…]
III. A hipótese de se
reconhecerem direitos aos animais – e, eventualmente, alguns ‘deveres’
elementares, como o de respeitar o ser humano, sob ‘pena’ de serem abatidos
(artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) – envolveria o
reconhecê-los como centros de imputação de normas jurídicas o que é dizer:
admiti-los como pessoas não-humanas.
A personalização dos animais
não repugna aos civilistas: não atenta contra a dignidade do ser humano (pelo
contrário!) e é moeda-corrente no Direito privado, através das pessoas
coletivas. Pela nossa parte, acolhê-la-íamos de bom grado. Mas a eventual
personificação dos animais coloca desafios jurídico-científicos que, de
momento, não parece possível ultrapassar.
Assim:
(1) haveria que traçar uma
fronteira de personificação: esta perderia sentido se abrangesse todos os
animais; onde traçá-la? nos vertebrados? nos mamíferos? nos primatas? nos
animais em extinção? nos de companhia?
(2) seria necessário montar,
para cada animal, um sistema de representação, do tipo tutela; definindo-a
como?
Não parece que uma
personificação envolvesse, por si, uma proteção mais adequada. Melhor será
avançar no sentido do aperfeiçoamento das normas já existentes e, sobretudo: na
sua aplicação efetiva. Todavia, a hipótese de personificação dos primatas
hominoides está em aberto e deve ser discutida.
IV. Ficamo-nos, pois, pelos
animais como objeto de direitos e centro de deveres dos ‘donos’ diverso das
coisas corpóreas. Recuperando a contraposição entre as aceções lata (o que não
é pessoa), própria (o que, não sendo pessoa, possa ser objeto de direitos e de
obrigações) e estrita (objeto material apropriável), o animal integra a segunda
categoria: não é pessoa, não é coisa corpórea stricto sensu e pode ser
objeto de direitos.
[…]» (sublinhado
acrescentado).
Neste contexto, o Tribunal
não é chamado a pronunciar-se sobre a melhor forma de reconhecimento jurídico
do estatuto moral dos animais, em geral, e dos animais de companhia, em
particular. E também não é chamado a pronunciar-se sobre a existência de
direitos subjetivos, merecedores de tutela jurídica, de que sejam titulares os
animais, sem prejuízo da enorme latitude em que a discussão pode assentar nos
planos jurídico e mesmo filosófico (cfr., designadamente, Martha C. Nussbaum,
“Working with and for Animals: Getting the Theoretical Framework Right”, Denver
Law Review, vol. 94, n.º 4, pp. 610 e ss., Cass R. Sunstein, “The Rights of
Animals”, University of Chicago Law Review, 70, pp. 387 e ss., F. R. Ascione e
K. Shapiro, “People and animals, kindness and cruelty: research directions and
policy implications”, Journal of Social Issues, 65(3), pp. 569 e ss., e Yaffa
Epstein e Eva Bernet Kempers, Animals and Nature as Rights Holders in the
European Union, Modern Law Review, vol. 86, n.º 6, pp. 1336 e ss.). Não obstante,
os exemplos referidos não deixam de sinalizar uma certa evolução axiológica
geral à qual a ordem jurídica nacional não será absolutamente indiferente,
enquanto sistema também ele evolutivo, dialogante com outros sistemas e, nessa
medida, permeável a referências mútuas – em suma, as alterações do direito
infraconstitucional e de outros sistemas constitucionais indiciam a progressão
do sentimento comunitário relativamente aos animais e permitem compreender
melhor um certo sentido da evolução da relação dos seres humanos com aqueles,
que o direito acaba por receber e refletir, reconhecendo certas prerrogativas a
seres vivos não humanos.
Sem prejuízo do exposto, o
Tribunal deve concentrar-se, essencialmente, nos limites que a Constituição,
adequadamente interpretada, atualmente impõe ou não impõe ao legislador penal.
2.4.2. Perante as posições em
debate quanto à (in)existência de um bem jurídico que possa suportar a
incriminação, a verdadeira cisão verifica-se entre os que entendem que ele
inexiste em sede constitucional e os que entendem que existe. Entre os últimos,
há quem o encontre no artigo 1.º da CRP (declaração de voto transcrita em
2.2.1., supra), quem o localize no artigo 66.º da CRP (declaração de
voto referida em 2.2.4., supra) e quem o retire do «segmento final do
artigo 1.º – sem correspondência, aliás, na Lei Fundamental de Bona –, no qual
Constituição vincula a República – e, consequentemente, o próprio Estado – a
empenhar-se na «construção de uma sociedade […] solidária» (declaração de voto
transcrita em 2.2.2., supra). Não obstante, todas estas posições
reconhecem um bem jurídico com acolhimento constitucional – importa, pois,
aferir se a concordância neste ponto tem implicações para a presente decisão.
2.4.3. Nem sempre o
alargamento do direito penal por via legislativa encontrou fácil ou evidente
justificação na dogmática penal, que, por sua vez, foi também ajustando os
critérios que definem as margens da legitimação da incriminação numa tentativa
de dar resposta à evolução dos valores relativamente a cuja proteção a
comunidade foi estabelecendo consensos, ao longo do tempo. A tarefa
apresenta-se especialmente complexa à medida que os interesses protegidos são
menos individuais ou individualizáveis e que a sua matriz antropocêntrica se
vai desvanecendo, obrigando a repensar a conexão com interesses humanos. Assim,
há quem afirme que «[…] o processo de legitimação do Direito Penal no Estado de
Direito democrático não exige um Código Penal com uma única espécie de tipos
criminais, mas sim uma forma de justificar racionalmente os tipos criminais
consagrados pelo legislador» (Maria Fernanda Palma, Direito Penal, 4.ª
ed., Lisboa, 2021, p. 82) e, de seguida, questionar se essa legitimação se
alcança através de modelos menos rígidos:
«[…]
[O] modelo argumentativo
[que a referida Autora propõe] não se baseia exclusivamente na proteção de bens
jurídicos, entendidos como interesses substanciais concretos, associados a
condições existenciais individuais e coletivas, mas apela a uma relação com o
Estado democrático, a uma lógica de preservação da subjetividade e do
reconhecimento dos interesses essenciais dos outros. Esta referência à
participação no Estado de Direito e ao reconhecimento da subjetividade alheia
ultrapassa, em certos casos, a utilização rígida do conceito de bem jurídico,
definido como uma necessidade ou interesse intersubjetivo, histórica e
culturalmente concretizado (algo com a qualidade de bom, materializado num
valor mantendo um referente concreto). Uma dimensão da pessoa, como, por exemplo,
o valor da sua livre orientação sexual, do seu desenvolvimento enquanto criança
ou adolescente, a responsabilidade pela natureza ou pelas gerações futuras (na
perspetiva de uma cidadania participativa) podem ser interesses suficientemente
relevantes para legitimar incriminações que, em última análise, têm uma vaga
referência a bens jurídicos no sentido tradicional.
A equivocidade do conceito de
bem jurídico, inspirado no conceito de Rechtsgut – que tanto abrange
dimensões pessoais como meramente comunitárias – a sua pouca densificação e a
possibilidade de servir várias finalidades, torna cada vez mais pertinente
utilizá-lo apenas como conceito exploratório de critérios limitadores das
normas incriminadoras, que permitirá, em última análise, reconhecer algumas
caraterísticas de que depende a legitimidade das mesmas.
Assim, o bem jurídico
apelaria à necessidade de as normas penais terem um referente relacional
(inter-individual ou indivíduo-comunidade), um valor constitutivo da realidade
social, que, na linha liberal de Stuart Mill, Feinberg veio a qualificar como o
‘harm to others’. E apelaria também, noutros casos, à necessidade de as normas
penais terem como referente o binómio pessoa-sociedade, pessoa-Estado ou mesmo
pessoa-mundo, como expressão de uma responsabilidade pelos outros ou
compromisso para com uma comunidade (que não contradiga, antes potencie, o
desenvolvimento da subjetividade, num plano de iguais oportunidades), na linha
de uma ética da responsabilidade pelo ‘mundo’.
Deste modo, a discussão sobre
o bem jurídico é apenas uma porta aberta para um limite da intervenção penal
relativamente ao que pode ser pedido pelo Estado a cada pessoa enquanto
participante num projeto, em que os interesses na preservação do
desenvolvimento de si e dos outros sejam considerados
[…]» (Direito Penal,
cit., pp. 83/84).
Deve, pois, ter-se presente
que os exatos termos em que o direito penal deve encontrar suporte ou
referência na Constituição não são propriamente isentos de debate. Sirva de
exemplo, para além do que se acaba de citar, a diferente aproximação ao
problema que apresentam Jorge de Figueiredo Dias e José de Faria Costa. Para o
primeiro (Direito penal: Parte geral, tomo I – Questões fundamentais da
doutrina do crime, com colaboração de Maria João Antunes, Susana Aires de
Sousa, Nuno Brandão e Sónia Fidalgo, 3.ª ed., Coimbra, 2019, pp. 136/138, §
25):
«[…]
[Um] bem jurídico
político-criminalmente tutelável existe ali – e só ali – onde se encontre
refletido num valor jurídico-constitucionalmente reconhecido em nome do sistema
social total e que, deste modo, se pode afirmar que ‘preexiste’ ao ordenamento
jurídico-penal. O que por sua vez implica a afirmação de um princípio
jurídico-constitucional implícito do direito penal do bem jurídico e significa
que entre a ordem axiológica jurídico-constitucional e a ordem legal –
jurídico-penal – dos bens jurídicos tem por força de verificar-se uma qualquer
relação de mútua referência. Relação que não será de ‘identidade’, ou mesmo só
de ‘recíproca cobertura’, mas de analogia material, fundada numa essencial
correspondência de sentido e – do ponto de vista da sua tutela – de fins.
Correspondência que deriva, ainda ela, de a ordem jurídico-constitucional
constituir o quadro obrigatório de referência e, ao mesmo tempo, o critério
regulativo da atividade punitiva do Estado. É nesta aceção que os bens
jurídicos protegidos pelo direito penal devem considerar-se concretizações dos
valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e
deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica.
É por esta via – e só por
ela, em definitivo – que os bens jurídicos se ‘transformam’ em bens jurídicos
dignos de tutela penal ou com dignidade jurídico-penal, numa palavra, em bens
jurídico-penais.
A forma de relacionamento
entre a ordem axiológica constitucional e a ordem legal dos bens jurídicos
dignos de tutela penal permite, de resto, alcançar e fundamentar uma distinção
que a cada dia se revela mais importante para a política criminal e a dogmática
jurídico penal: a distinção entre o chamado direito penal de justiça, direito
penal "clássico" ou direito penal primário, de um lado,
essencialmente correspondente àquele que se encontra contido nos códigos
penais; e de outro lado o direito penal administrativo, direito penal
secundário ou direito penal extravagante, por isso contido em leis avulsas não
integradas nos códigos penais. A diferença entre estas duas categorias, à
primeira vista de carácter formal e ocasional, acaba no fundo por radicar
essencialmente, de um ponto de vista material, no diferente âmbito de
relacionamento do bem jurídico com a ordenação axiológica constitucional. Pois
enquanto os crimes do direito penal de justiça se relacionam em último termo,
direta ou indiretamente, com a ordenação jurídico-constitucional relativa aos
direitos, liberdades e garantias das pessoas, já os do direito penal secundário
– e de que se encontram exemplos por excelência no direito penal económico (da
empresa, do mercado de trabalho, da segurança social...), financeiro, fiscal,
aduaneiro, etc. – se relacionam essencialmente com a ordenação
jurídico-constitucional relativa aos direitos sociais e à organização
económica. Diferença que radica, por sua vez, na existência de duas zonas
relativamente autónomas na atividade tutelar do Estado: uma que visa proteger a
esfera de atuação especificamente pessoal (embora não necessariamente
‘individual’) do homem: do homem ‘como este homem’; a outra que visa proteger a
sua esfera de atuação social: do homem ‘como membro da comunidade’.
[…]».
Já para José de Faria Costa [O
perigo em direito penal, Coimbra, 2000 (reimpressão), p. 270]:
«[…]
[Se] a ordem constitucional
protege o bem jurídico da vida e se a ordem penal também o faz, há aqui uma
coincidência de normatividades e de sentidos que não é fruto, neste particular,
de uma vinculação direta e imediata da ordem penal à ordem constitucional. É
algo que corresponde à densificação que a essencialidade exige. O bem jurídico
vida, postulando-se como um bem jurídico essencial, cuja proteção é exigida
pela ordem jurídica global, vincula materialmente as ordens constitucional e
penal que a protejam. Por isso se dá a coincidência de proteção entre ordem
constitucional e ordem penal.
[…]».
Sobre esta diferença, que
radica na ideia de constituição material, João Carlos Loureiro ("A
tentação de Midas: panconstitucionalismo(s), idolatria(s) e realização do
direito", in Juízo ou decisão? O problema da realização jurisdicional
do direito, Coimbra, 2016, pp. 101/103) tece as seguintes considerações:
«[…]
Para nós, que nos temos
insurgido contra uma conceção imperialista de direito constitucional, não é
difícil defender quer a relevância das dogmáticas regionais, no reconhecimento
da autonomia do direito, quer como a multiplicidade de portas de entrada de
bens no ordenamento jurídico. Isto é, neste último caso, é admissível que o
direito penal seja locus de reconhecimento de valores fundamentais e,
assim sendo, materialmente constitucionais. Afigura-se-nos que a controvérsia
passa pelo eixo constituição material (numa aceção normativa, que não
sociológica, para a qual preferimos a fórmula constituição real, evitando
outros equívocos) e constituição formal. A referência constitucional só pode
ter pertinência em termos materiais, neste caso da dimensão valorativa, não já
da constituição como Wertordnung, antes como consagradora dos Grundwerte
(valores fundamentais). O que acontece é que reconhecida a sua essencialidade
em termos de consciência jurídica, há uma constitucionalização, ainda que, até
à revisão ou a uma nova lei fundamental, só material. Aliás, Castanheira Neves
remete precisamente para as posições de Faria Costa, que se confrontou com
Jorge de Figueiredo Dias, o qual, como vimos, toma como prius o
referente constitucional em matéria de bens criminais.
O exemplo que Faria Costa dá
do bem ambiente ilustra bem a questão. Refere-se à situação na República
Federal da Alemanha, onde, na construção do ‘Estado (constitucional)
ecológico’, o legislador penal previu a proteção do referido bem antes de ele
ter assento expresso na Lei Fundamental, o que só aconteceu, aliás, em 1994.
Mas, a ausência de previsão específica na Grundgesetz não significa que
não fosse reconhecido como um bem constitucional, podendo até discutir-se se o
‘princípio responsabilidade’ do Estado pelo ambiente não poderia, por via
hermenêutico-normativa, ser reconduzido ao próprio texto constitucional, ou
seja, também à constituição em sentido formal.
Faria Costa precisa que, no
caso alemão, contrariamente ao que se passa com a Constituição da República
Portuguesa, não há ‘diretamente aquela proteção’. E que se trata de uma
referência em matéria de constituição formal parece-nos resultar claramente da
leitura da dissertação, quando se diz que ‘a ordem constitucional é
tendencialmente menos variável – ao nível da sua formulação jurídico-positiva,
pressupondo-se, pois, uma constituição escrita’. Já
Figueiredo Dias apela,
reiteradamente, para o princípio da constitucionalidade, dizendo que ‘os bens
do sistema social se transformam em bens jurídicos dignos de tutela penal (em
bens jurídico-penais) através da ordenação axiológica
jurídico-constitucional)’. Mas tem o cuidado de referir que se trata de
‘valores constitucionais expressa ou implicitamente ligados aos direitos e
deveres fundamentais e à ordenação social, política e económica’. Ou seja, na
prática, não se encontram diferenças ao nível dos resultados, mas há uma
compreensão da juridicidade distinta, sendo que Faria Costa remete-nos para um
referente transconstitucional no seu fundamento, mas que, em nossa opinião, tem
expressão na constituição material, sem prejuízo de dimensões próprias da
identidade de cada ramo, que transportam juízos valorativos relativamente
autónomos em relação à juridicidade fundamental. Ou seja, há diferentes portas
de entrada dos bens fundamentais, podendo falar-se de um olhar de antecipação
de alguns ramos do direito. Esta solução toma a sério o diálogo constitutivo da
juridicidade entre os diferentes direitos do direito, no quadro de um processo
de ‘reciprocidade da influência’, compatível com a humildade que deve presidir
ao direito constitucional.
[…]» (sublinhado
acrescentado).
Vale o exposto por dizer que
a solução para o problema em análise passa, essencialmente, por um eixo
agregador que se forma em torno da ideia de Constituição material, decorrente
de uma «interpretação alternativa da soberania popular […] de ordem material»
(Gonçalo de Almeida Ribeiro, “What Is Constitutional Interpretation?”, International
Journal of Constitutional Law, vol. 20, n.º 3, 2022, p. 1148):
«[…]
Diz‑nos [essa interpretação] que a
constituição é legítima em virtude dos valores de que participa: a vontade popular não é identificada com o legislador
constituinte, mas com um a priori constitucional ou uma condição axiológica transcendental. Para a democracia
constitucional, o povo é uma pluralidade de indivíduos livres e iguais que
formam uma unidade política. É essa a conceção de soberania popular subjacente,
quer a toda a tradição contratualista, quer ao constitucionalismo moderno. Dela
se retira um padrão normativo para aferir se um determinado texto
constitucional expressa genuinamente a vontade do povo ou apenas a vontade
contingente de uma fação política ou maioria conjuntural que se reclama seu
legítimo representante constituinte. Tal padrão é a vontade geral dos cidadãos,
concebidos para estes efeitos como os indivíduos num estado de natureza, os
figurantes de uma posição original, os membros de uma comunidade comunicativa
ideal, ou as personagens de uma outra «situação puramente hipotética
caracterizada de forma a conduzir a um a certa conceção de justiça». Não são as
decisões do legislador constituinte que determinam primariamente a substância
constitucional, mas exatamente o contrário: valores e ideias identificados
aprioristicamente com a vontade popular atribuem dignidade constitucional a
certos eventos, palavras e decisões. A soberania popular transforma‑se, por esta via, num conceito normativo.
[…]» (últ. A. e loc. cit., tradução
do autor em estudo em curso de publicação).
Entendida nestes termos a
relação entre a vontade popular e a substância da Constituição material, «[…]
não é a vontade que justifica a matéria, mas a matéria que revela a vontade;
não é a forma que confere dignidade à substância, mas a substância que reclama
a solenidade da forma» [Gonçalo de Almeida Ribeiro, “O que é Hoje Matéria
Constitucional?”, in A. M. Hespanha et. al. (org.), A Prova do Tempo. 40
Anos de Constituição, 2016, p. 60]. Como parte integrante do conjunto dos
valores que deste modo se agregam na Constituição da República Portuguesa,
encontra-se, pois, para lá (ou, de outra perspetiva, antes) da Constituição
formal, o valor da proteção da vida (enquanto existência física) e da
integridade física dos animais de companhia, individualmente considerados,
exprimindo a ideia de que «[…] nas nossas sociedades de Estado de Direito, a
proibição da crueldade sobre os animais tem a dignidade de proteção
constitucional que lhe advém do facto, de reconhecimento incontestável,
sobretudo nas últimas décadas, de constituir uma justa exigência moral e de
bem-estar numa sociedade democrática» [Jorge Reis Novais, “Restrições a
direitos fundamentais, maus-tratos a animais e Constituição”, in João Carlos
Loureiro (org.), Constituição, política de direitos fundamentais –
Estudos em homenagem ao Doutor Vieira de Andrade, vol. I, Coimbra, 2023, p.
332].
2.4.4. Assim perspetivada a
questão, o dissenso em torno da localização do fundamento da norma
incriminatória na Constituição formal constitui um manto, também ele formal,
que cobre um consenso quanto à efetiva existência desse apoio na Constituição
material. Dito de outro modo, a maioria da formação que integra o Plenário na
presente decisão integra-se em alguma das posições descritas no item 2.4.2., supra
– com o sentido expresso nas declarações em que as mesmas se manifestaram –,
reconhecendo que a Constituição acolhe os interesses protegidos pela norma
contida no artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de
29 de agosto.
É, pois, a substância desse
consenso – que apela à materialidade do valor constitucional, presente na
essência da Lei Fundamental, transcendendo (na justa medida em que tal se
mostra possível) a forma (ou fórmula) encontrada para a sua positivação literal
– que prevalece e dá forma ao sentido da presente decisão.
Assim sendo, não se
prefiguram razões que obstem à admissibilidade da norma penal ora em causa (o
artigo 387.º do CP, na redação introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de
agosto) por falta de previsão constitucional dos interesses ou valores
tutelados pela incriminação.
[Determinabilidade]
2.5. Aponta-se, ainda, à
norma sub judice a violação do princípio legalidade, enquanto exigência
de lei certa, seja quanto à ação típica («infligir dor, sofrimento ou quaisquer
outros maus tratos físicos» e «sem motivo legítimo»), seja quanto ao objeto da
ação («animal de companhia», definido como «qualquer animal detido ou destinado
a ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia») –
cfr., designadamente, as declarações de voto transcritas em 2.2.1. e 2.2.2., supra,
já por diversas vezes referidas no presente Acórdão.
2.5.1. Situa-se a questão
colocada no plano da conformidade da norma ao princípio da legalidade criminal,
previsto no artigo 29.º, n.º 1, da CRP – «[n]inguém pode ser sentenciado
criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a
omissão […]».
Na apreciação da questão,
devemos ter presente em que termos o Tribunal Constitucional pode sindicar as
normas no confronto com o princípio da legalidade criminal. Fazendo uso das
palavras do Acórdão n.º 590/2012:
«[…]
O artigo 29.º, n.ºs 1 e 3, da
CRP submete a intervenção penal ao princípio da legalidade, no sentido preciso
de que não pode haver crime nem pena ou medida de segurança que não resultem de
lei prévia, escrita, certa e estrita, estando, consequentemente, proibido o
recurso à analogia.
[…]».
O controlo da
constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade
criminal, implica, pois, um equilíbrio delicado, designadamente em sede de
fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de
interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a
ele não se substituindo o Tribunal Constitucional –, verificando apenas se o
dado imutável expresso no resultado alcançado ultrapassou os limites impostos
pela Lei fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/14:
«[…]
[M]uito embora a opção por
um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não
resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma
interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com
as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição
consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal,
extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação
analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto
constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num
‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta
que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico
que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível
infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no
apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao
Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados
os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria
penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem.
[…]”.
Dito de outro modo, ao
Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como
repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada
ultrapassa o sentido possível das palavras da lei que qualifica os factos como
crime ou fixa as consequências jurídicas do crime. Nas palavras do Acórdão n.º
729/2014:
[…]
[O] recurso de
constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das
leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que
regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e
não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por
intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.
[…] (sublinhado
acrescentado).
O princípio da legalidade
criminal apresenta-se, pois, como “[…] garantia pessoal de não punição fora do
âmbito de uma lei escrita, prévia, certa e estrita […]” (Acórdão n.º 500/2021).
Um dos seus corolários é o designado princípio da tipicidade, a que se refere a
exigência de lei certa, significando “[…] que a lei que cria ou agrava responsabilidade
criminal deve especificar suficientemente os factos que integram o tipo legal
de crime (ou que constituem os pressupostos da aplicação de uma pena ou medida
de segurança) e definir as penas (e as medidas de segurança) que lhes
correspondem. Nesta aceção, o princípio da legalidade penal tem como corolário
o princípio da tipicidade, condicionando a margem de conformação legislativa no
âmbito da definição típica dos factos puníveis” (novamente, Acórdão n.º
500/2021, sublinhado acrescentado). Como se assinala no Acórdão n.º 76/2016:
[…]
A exigência de
determinabilidade do conteúdo das normas penais, uma dimensão do denominado
princípio da tipicidade, é avessa a que o legislador formule normas penais
recorrendo a cláusulas gerais na definição dos crimes, a conceitos que obstem à
determinação objetiva das condutas proibidas ou que remeta a sua concretização
para fontes normativas inferiores, as chamadas normas penais em branco. A
exclusão de fórmulas vagas na descrição dos tipos legais, de normas excessivamente
indeterminadas e de normas em branco, leva em conta os valores da segurança e
confiança jurídicas postulados pelo princípio da legalidade criminal. Com
efeito, a exigência de clareza e densidade suficiente das normas restritivas,
como é o caso das normas penais, é um fator de garantia da confiança e da
segurança jurídica, «uma vez que o cidadão só pode conformar autonomamente os
próprios planos de vida se souber com o que pode contar, qual a margem de ação
que lhe está garantida, o que pode legitimamente esperar das eventuais
intervenções do Estado na sua esfera pessoal» (Jorge Reis Novais, As restrições
aos Direitos Fundamentais, não expressamente autorizadas pela Constituição,
Coimbra Editora, 2ª ed. pág. 770).
Deve reconhecer-se, porém,
que a exigência de lex certa, como corolário do princípio da legalidade
criminal, não veda em absoluto a formulação dos pressupostos
jurídico-constitutivos da incriminação através de elementos normativos,
conceitos indeterminados, cláusulas gerais e fórmulas gerais de valor. Seria
inviável, até pela natureza da própria linguagem jurídica, uma determinação
absoluta do tipo legal de ilícito.
[…]
Em princípio, a modelação do
tipo legal de crime com recurso a conceitos indeterminados não afronta os
princípios da legalidade e da tipicidade. Como reconhece o Tribunal
Constitucional, após se interrogar sobre o grau admissível de indeterminação ou
flexibilidade normativa em matéria de ilícitos penais, «uma relativa
indeterminação dos tipos legais pode mostrar-se justificada, sem que isso
signifique violação dos princípios da legalidade e da tipicidade» (Acórdão n.º
93/01).
Mas se é impossível uma total
determinação dos elementos compósitos da ação punível, há de exigir-se um grau
de determinação suficiente que não ponha em causa os fundamentos do princípio
da legalidade. É que o princípio nullum crimen só pode cumprir a sua função de
garantia se a regulamentação típica, ainda que indeterminada e aberta, for
materialmente adequada e suficiente para dar a conhecer quais as ações ou
omissões que o cidadão deve evitar. Como se escreve no Acórdão n.º 168/99,
«averiguar da existência de uma violação do princípio da tipicidade, enquanto
expressão do princípio constitucional da legalidade, equivale a apreciar da
conformidade da norma penal aplicada com o grau de determinação exigível para
que ela possa cumprir a sua função específica, a de orientar condutas humanas,
prevenindo a lesão de relevantes bens jurídicos. Se a norma incriminadora se
revela incapaz de definir com suficiente clareza o que é ou não objeto de
punição, torna-se constitucionalmente ilegítima.
[…] (sublinhado
acrescentado).
2.5.2. A jurisprudência
constitucional confrontou, por diversas vezes, normas ou segmentos de normas
contendo expressões menos precisas com as exigências constitucionais de
determinabilidade. Veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 20/2019, que se
debruçou sobre o conceito de “utilização de meio insidioso”, enquanto elemento
revelador de especial censurabilidade ou perversidade, fator de qualificação do
tipo de homicídio (artigo 152.º, n.º 2, alínea i), do CP):
“[…]
A conclusão de que o elemento
típico em análise satisfaz o princípio da tipicidade sai ainda robustecida de
uma apreciação relativa, i.e. comparativa com outros elementos normativos presentes
no direito penal português (embora deva sublinhar-se que uma tal comparação não
é nem bastante nem indispensável, pois a avaliação que a este Tribunal compete
fazer é a da conformidade de dadas normas ordinárias, em si mesmas, com a
Constituição: neste preciso sentido, cf. o recente Acórdão n.º 606/2018).
Na doutrina, veja-se por
exemplo José de Sousa e Brito, op. cit., p. 244, reportando-se a conceitos
presentes no Código Penal anterior, mas já na vigência da Constituição de 1976
e, por conseguinte, perante o mesmo parâmetro constitucional que aqui está em
causa. Como já acima se indicou, o autor ilustra o uso de elementos normativos
em direito penal com exemplos como «miserável», «sedução», «pudor»,
«devassidão», «rigor», «honestidade», «ultraje à moral pública» – todos eles,
no mínimo dos mínimos, tão (in)determinados como «meio insidioso» –, para logo
asseverar que «é difícil sustentar a [sua] inconstitucionalidade» (ibid., p.
245).
Quanto à avaliação já feita
pelo Tribunal Constitucional sobre a compatibilidade de outros conceitos
previstos em normas sancionatórias com o princípio da tipicidade, podem ver-se,
por exemplo, os seguintes arestos, todos prolatados no sentido da não
inconstitucionalidade: o Acórdão n.º 383/2000, onde se apreciou o elemento
normativo «documento autêntico ou com igual força», usado no artigo 256.º
(Falsificação de documento), n.º 3, do CP; o já citado Acórdão n.º 93/2001,
sobre os artigos 1.º, 4.º, n.º 1, alínea g), e 108.º da Lei do Jogo, que,
conjugadamente, criminalizavam certas condutas com recurso a conceitos como
«nomeadamente» e «fundamentalmente»; o Acórdão n.º 358/2005, sobre os artigos
4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 86/04, de 17 de abril (Regime de Proteção Jurídica
das Designações do Campeonato Europeu de Futebol de 2004), onde se estabeleciam
certas contraordenações com recurso a elementos como «passível de criar um
risco de associação» e «susceptível de criar a falsa impressão». Na mesma
linha, pode ainda ver-se o Acórdão n.º 29/2007, sobre o crime de introdução fraudulenta
no consumo previsto no artigo 96.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Regime Geral das
Infrações Tributárias; e o já citado Acórdão n.º 606/2018, sobre o crime
previsto no artigo 292.º, n.º 2, do CP, mais especificamente sobre o segmento
desse preceito que responsabiliza criminalmente «quem, pelo menos por
negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada,
não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar sob
influência substâncias psicotrópicas».
De modo assinalável, no
Acórdão n.º 105/2013, este Tribunal pronunciou-se sobre o crime de importunação
sexual, previsto no artigo 170.º do CP, onde a conduta típica é descrita
através de elementos como «importunar» e «atos de carácter exibicionista».
Também aqui a decisão foi de não inconstitucionalidade, sendo que, como o
próprio Tribunal observou, há significativa divergência doutrinária quanto ao
âmbito da conduta proibida por este tipo legal de crime e mesmo doutrina
segundo a qual ele afronta o princípio da tipicidade. O que contrasta
visivelmente com o relativo consenso que acima se concluiu haver quanto ao
recorte do elemento «meio insidioso» e à teleologia que lhe subjaz.
Em suma, dos pontos
precedentes pode concluir-se que o elemento «outro meio insidioso» constante do
artigo 132.º, n.º 2, alínea i), do CP, constitui um elemento típico dotado de
um grau de determinação suficiente para satisfazer a exigência de determinação
decorrente do artigo 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
[…]”.
Encaremos, pois, a norma
penal, no que respeita à ação típica (“infligir dor, sofrimento ou quaisquer
outros maus tratos físicos” e “sem motivo legítimo”) e ao objeto da ação
(“animal de companhia”, definido como “qualquer animal detido ou destinado a
ser detido por seres humanos […], para seu entretenimento e companhia”), à luz
das apontadas exigências.
2.5.2.1. Recentemente, o
Acórdão n.º 340/2022 confirmou a Decisão Sumária n.º 211/2022 que, considerando
a questão simples, não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 152.º,
n.º 1, do CP (violência doméstica), designadamente, por violação do artigo
29.º, n.º 1, da CRP, no segmento relativo a “maus tratos físicos ou psíquicos”.
Os fundamentos desta decisão foram os seguintes:
“[…]
Como assinala Nuno Brandão,
‘A tutela penal especial reforçada da violência doméstica’, in Revista Julgar,
n.º 12 (setembro-dezembro de 2010), pp. 19/20:
[…]
A identificação dos
comportamentos que podem ser reconduzidos ao conceito de maus tratos
encontra-se relativamente estabilizada entre nós.
Devem estar em causa atos que
pelo seu carácter violento sejam, por si só ou quando conjugados com outros,
idóneos a refletir-se negativamente sobre a saúde física ou psíquica da vítima.
A circunstância de uma certa ação poder, a priori, integrar o conceito de maus
tratos não significa necessariamente que se dê sem mais como preenchido o
tipo-de-ilícito do crime de violência doméstica, tudo dependendo da respetiva
situação ambiente e da imagem global do facto.
Entre a multidão de ações que
à partida podem ser tidas como maus tratos físicos contam-se todo o tipo de
comportamentos agressivos que se dirigem diretamente ao corpo da vítima e em
regra também preenchem a factualidade típica do delito de ofensa à integridade
física, como murros, bofetadas, pontapés e pancadas com objetos ou armas, só
para citar os exemplos mais correntes, mesmo que se não comprove uma efetiva
lesão da integridade corporal da pessoa visada. Mas entram ainda na esfera dos
maus tratos físicos agressões de vários tipos que as mais das vezes são
excluídas do âmbito do ilícito-típico das ofensas corporais, como empurrões,
arrastões, puxões e apertões de braços ou puxões de cabelos.
Por sua vez, estão em
condições de ser qualificados como maus tratos psíquicos os insultos, as
críticas e comentários destrutivos, achincalhantes ou vexatórios, a sujeição a
situações de humilhação, as ameaças, as privações injustificadas de comida, de
medicamentos ou de bens e serviços de primeira necessidade, as restrições
arbitrárias à entrada e saída da habitação ou de partes da habitação comum, as
privações da liberdade, as perseguições, as esperas inopinadas e não
consentidas, os telefonemas a desoras, etc. Para se assumirem como atos típicos
de maus tratos, estes comportamentos não têm de possuir relevância típica
específica no seio de outros tipos legais de crime. Seja no sentido de que nem
remotamente poderiam ser integrados em qualquer outra previsão típica, seja no
de que a conduta seria de molde a preencher um específico tipo-de-ilícito, mas
fica aquém do necessário para esse efeito, como se costuma enfatizar em relação
às ameaças.
[…] (sublinhados
acrescentados).
Maus tratos, enfim,
‘identificam-se com violência, podendo esta consistir em qualquer atentado
contra a vida, a integridade física ou psíquica, a liberdade de uma pessoa ou
qualquer comportamento (pode ser por omissão) que comprometa gravemente o
desenvolvimento da personalidade da pessoa atingida’ (M. Miguez Garcia e J. M.
Castela Rio, Código Penal: parte geral e especial, 2.ª edição, Coimbra,
2015, p. 649).
Note-se que não se trata,
apenas, de uma estabilização do conceito jurídico – o mau trato físico ou
psíquico tem, para qualquer destinatário de normal discernimento, uma evidente
tradução factual de muito fácil apreensão. Ou seja, a noção de ‘maus tratos
físicos ou psíquicos’, em geral, não é aberta ao ponto de qualquer destinatário
de normal entendimento deixar compreender o que nela pode ir factualmente
implicado, ou seja, a conduta proibida. O seu uso na previsão legal tem, aliás,
evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado de condutas desvaliosas
(mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa seria desdobrar o conceito
em ações de recorte mais fino, correndo assim o risco de deixar indesejáveis espaços
de não punibilidade, sem qualquer benefício relevante na determinabilidade do
comportamento censurado pela normal penal.
Designadamente, o conceito
apresenta-se suficientemente definido para incluir, sem qualquer esforço
interpretativo, a conduta de quem pratica os factos provados sob os pontos 8.º
a 10.º e 12.º a 21.º da matéria de facto fixada no acórdão recorrido (por
referência à numeração da sentença de primeira instância), por cuja prática o
ora recorrente foi condenado (fls. 379).
Não cabendo ao Tribunal
Constitucional (re)apreciar se os factos que preencheram a norma foram estes ou
outros, mas apenas – como vimos – aferir se a letra da norma comporta o sentido
da aplicação normativa e se este sentido se apresenta suficientemente definido
na previsão normativa, a resposta é inequivocamente positiva: a previsão «maus
tratos físicos psíquicos» é suficientemente clara, discernível, objetiva,
definida e certa para os seus destinatários compreenderem o conjunto de
condutas proibidas e, em particular, para incluir, sem equívocos, a
interpretação segundo a qual pratica o crime correspondente quem age conforme
agiu o ora recorrente [um pouco à semelhança do que, em questões aproximadas, o
Tribunal teve já oportunidade de afirmar a propósito das previsões de
‘constranger’ no artigo 164.º, n.º 2, do CP (Acórdão n.º 260/2019) e de
‘praticar cópula’ no artigo 164.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma (Acórdão
n.º 34/2022)].
Constitui, pois, um conceito
indeterminado compatível com o princípio da legalidade criminal. Vale isto por
dizer que se trata, para os efeitos ora relevantes, de lei certa.
Não ocorre, então, violação
do princípio contido no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição.
2.4. Resulta do atrás
referido, ainda, que a interpretação e concreta aplicação da norma do artigo
152.º, n.º 1, do CP, no segmento relativo a ‘maus tratos físicos ou psíquicos’,
se inscreve – dir-se-ia que se inscreve confortavelmente – na normal tarefa
hermenêutica dos tribunais penais compatível com o artigo 29.º, n.º 1, da CRP,
sem que tenha ocorrido outorga ao julgador de poderes de estatuição normativa
que pertencem ao espaço legislativo. O legislador realizou integralmente a sua
função legislativa ao estabelecer o preceito nos termos assinalados e a tarefa
que deixou ao julgador não estende a função de julgar. Dito de outro modo, não
ocorre qualquer violação dos artigos 2.º, 111.º, n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea
c), da CRP.
[…]».
Ressalvadas as óbvias
diferenças entre humanos e animais com a suscetibilidade de experimentar
sofrimento e tendo presente que o artigo 387.º, n.º 3, do CP parece prever
apenas expressamente os maus tratos físicos, não é difícil concluir que, também
aqui, a noção de «maus tratos», em geral, não é aberta ao ponto de qualquer
destinatário de normal entendimento deixar de compreender o que nela pode ir
factualmente implicado, ou seja, a conduta proibida e que «[…] o seu uso na
previsão legal tem, aliás, evidente utilidade, ao abarcar um conjunto alargado
de condutas desvaliosas (mas discerníveis sem dificuldade) – a alternativa
seria desdobrar o conceito em ações de recorte mais fino, correndo assim o
risco de deixar indesejáveis espaços de não punibilidade, sem qualquer
benefício relevante na determinabilidade do comportamento censurado pela normal
penal» (último acórdão citado).
A maioria que fez vencimento
no Acórdão n.º 843/2022 sublinha que a opção de recorrer à jurisprudência e
doutrina relativos ao crime de maus tratos a pessoas/violência doméstica
(artigo 152.º, n.º 1 do CP) é «discutível» e «problemática» porque o tipo aqui
em análise, aplicável aos animais de companhia, recorre a fórmulas mais
‘genéricas’ do que o tipo do n.º 1 do artigo 152.º do CP. A essa preocupação
acrescenta outra: o risco de o paralelismo sugerir uma equiparação entre seres
humanos e animais, associada a uma visão paritária da dignidade humana e da
dignidade dos animais, mas o argumento não se afigura decisivo, seja porque o
risco é pouco significativo, seja porque, se pode, por vezes, ser difícil a
identificação de instâncias de violência ou maus tratos psicológicos contra
pessoas, já a violência e os maus tratos físicos relativamente aos animais não
são tão difíceis de identificar (sendo que o tipo de maus tratos a animais de
companhia não abarca os maus tratos psicológicos). Ou seja, os destinatários da
norma terão presente, designadamente, que não podem infligir sofrimento físico
– por exemplo, causar dor – a um animal de companhia.
Trata-se, em suma, de um
conceito indeterminado, mas determinável, compatível com o princípio da
legalidade criminal, como também o é nos artigos 152.º e 152.º-A do CP.
2.5.2.2. Não é diversa a
conclusão face ao segmento «sem motivo legítimo». O legislador, ciente de que a
interação entre seres humanos e animais é juridicamente complexa e de que o
sacrifício de animais pode acontecer para satisfação de interesses humanos de
elevado valor (por exemplo, a alimentação e a investigação científica, com o
que implicam de atividades preparatórias do uso principal dos animais), sendo
estes especialmente regulados, pretendeu deixar consignada uma cláusula geral –
cláusula que tem tanto de indeterminado como qualquer remissão genérica para
causas de justificação. Complementando a exclusão expressa de animais para fins
de exploração agrícola, pecuária ou agroindustrial e de factos relacionados com
a utilização de animais para fins de espetáculo comercial ou outros fins
legalmente previstos (artigo 389.º, n.º 2, do CP, conjugado com os diplomas
disciplinadores das atividades em causa, designadamente, o Novo Regime de
Exercício da Atividade Pecuária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14
de junho, a Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, quanto às atividades previstas no
seu artigo 3.º), ficam, deste modo, ressalvados os factos que correspondam a
qualquer «motivo legítimo», que, podendo estar previsto em legislação
extravagante, o legislador dificilmente poderia conter em remissão exaustiva
(v., por exemplo, os artigos 11.º da Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia, em anexo ao Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, 31.º, n.º
4, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, 3.º e 6.º da Lei n.º 92/95,
de 12 de setembro, e 19.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro,
atendendo, ainda, às limitações impostas pela Lei n.º 27/2016, de 23 de
agosto). A referência à legitimação será, possivelmente, redundante (o que é
legítimo ou lícito não faz incorrer o agente em responsabilidade criminal), mas
a redundância – que aqui até é tributária de um propósito delimitador – não é,
nem gera, indeterminabilidade.
Não se afigura, aliás, que a
expressão em causa seja mais indeterminada do que outras usadas em normas
paralelas de sistemas que nos são próximos, como, por exemplo, «[causação de]
dor, sofrimento ou lesão injustificados» (ungerechtfertigt Schmerzen, Leiden
oder Schäden) [§5 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com
o §38] “matar sem motivo razoável” (ohne vernünftigen Grund zu töten)
[§6 Tierschutzgesetz (2005), Áustria, no confronto com o §38, v. também
§17/1 da Tierschutzgesetz (2006), Alemanha, com as suas referências a
“matar um vertebrado sem motivo razoável” (ein Wirbeltier ohne vernünftigen
Grund tötet), «infligir de modo grosseiro dor ou sofrimento considerável a
um vertebrado» (einem Wirbeltier aus Rohheit erhebliche Schmerzen oder
Leiden zufügt) e «infligir dor ou sofrimento significativo prolongado ou
reiterado a um vertebrado» (einem Wirbeltier länger anhaltende oder sich
wiederholende erhebliche Schmerzen oder Leiden zufügt)] ou matar ou causar
lesão «desnecessariamente» (senza necessità) a um animal (artigos 544-bis e
544-ter do Código Penal, Itália).
Como salienta Pedro Delgado
Alves [“Desenvolvimentos recentes da legislação sobre animais em Portugal: uma
breve crónica legislativa”, in Maria Luísa Duarte e Carla Amado Gomes (org.),
Animais: deveres e direitos – Conferência promovida pelo ICJP em 11 de Dezembro
de 2014, disponível em https://www.icjp.pt/publicacoes/pub/1/5105/view, p. 27],
«[…] não há qualquer caráter inovador […] no que concerne à definição do que
possa ser a violência que ocorra por motivo legítimo: tal opção normativa
resulta já da legislação em vigor (legislação sobre abate sanitário, condições
de realização de atos médico-veterinários de acordo com as leges artis
respetivas, entre outras) ou das cláusulas gerais justificadoras pré-existentes
na ordem jurídica (v.g. situações de legítima defesa). A intervenção do
legislador de 2014 visa tão-somente dotar o ordenamento jurídico do quadro
sancionatório que lhe faltava, havendo que regressar à legislação de proteção
do bem-estar animal de 1995 e a todos os marcos legislativos anteriores e
posteriores para encontrar o quadro da licitude e ilicitude vigente neste
domínio».
2.5.2.3. Considerações
semelhantes valem, mutatis mutandis, para o conceito de «animal de
companhia» como sendo aquele que é «[…] detido ou destinado a ser detido por
seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia»,
e ainda qualquer animal sujeito a registo no SIAC (o registo obrigatório
abrange, atualmente, cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho), com exclusão dos animais cuja
detenção seja proibida (v., por exemplo, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º
315/2009, de 29 de outubro, e os artigos 13.º e ss. do Decreto-Lei n.º
121/2017, de 20 de setembro).
O «animal de companhia» foi
legalmente definido, em Portugal, na Convenção Europeia para a Proteção dos
Animais de Companhia (aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 13/93, de 13
de abril), que se lhe refere como «[…] qualquer animal possuído ou destinado a
ser possuído pelo homem, designadamente em sua casa, para seu entretenimento e
enquanto companhia» (cfr. artigo 1.º da Convenção). Na “Lei de Proteção aos
Animais” (Lei n.º 92/95, de 12 de setembro), o legislador definiu animal de
companhia como «[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu prazer e como companhia» (redação
original do artigo 8.º). No Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro (tendo
por objeto «as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a
Convenção Europeia para a Proteção dos Animais de Companhia»), o animal de
companhia é definido como «[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido
por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e
companhia» (artigo 2.º, alínea a), do referido diploma). Em 2009, através do
Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, dedicado à Detenção de Animais
Perigosos, o legislador acrescentou uma nova definição de animal de companhia,
combinando as três anteriores no seu artigo 3.º, alínea a): «[…] qualquer
animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua
residência, para seu entretenimento e companhia» (criticando a desnecessidade
de sucessivas redefinições formais que conduzem a noções substancialmente
idênticas, cfr. António Jorge Martins Torres, A (in)dignidade jurídica do
animal no ordenamento português, dissertação de mestrado disponível em
http://hdl.handle.net/10451/32575, p. 33). Conceito semelhante encontra-se,
ainda, no Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro (já revogado), cujo
artigo 2.º, alínea a), define animal de companhia – em termos iguais aos
empregues no Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, no seu artigo 2.º,
alínea e) – como “[…] qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo
homem, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia».
Não há nada de essencialmente
indeterminado neste conceito, que é de fácil apreensão aos destinatários das
normas, sendo as dúvidas, uma vez mais, passíveis de solução nos termos gerais
da interpretação de normas no plano infraconstitucional. Difícil de entender e
de justificar seria uma especiosa imposição ao legislador, no sentido de mais
fina concretização, em busca da qual, provavelmente, seria maior o risco de
contradição e incoerência do que, propriamente, a possibilidade de alcançar
maior clareza ou precisão do referido conceito.
Sublinha-se que a
circunstância de a previsão legal não ser isenta de dúvida em casos situados na
periferia da hipótese não torna a norma indeterminada. As dúvidas
interpretativas sobre os limites da conduta penalmente relevantes podem existir
em qualquer crime, sem que a previsão típica passe a ter-se como indeterminada,
por esse motivo. Em situações de fronteira, é discutível e discutido o exato
momento da morte, relevante nos crimes contra a vida, o limiar de dor ou
desconforto físico penalmente relevante nos crimes contra a integridade física,
a justificação de certas condutas típicas nesta última categoria de crimes ao
abrigo do poder-dever de correção, o engano socialmente aceitável para o crime
de burla, a fronteira entre o mero incumprimento contratual e certos crimes
contra o património, para citar apenas alguns exemplos. Assim, e uma vez mais,
dir-se-á que as críticas dirigidas às normas penais, ilustradas por exemplos de
casos de fronteira, por vezes caricaturais (aludindo a insetos, répteis,
animais raros, animais de trabalho ou a atos de duvidosa dignidade penal), se
resolvem interpretando o direito infraconstitucional no respeito pelo princípio
da proporcionalidade e fazendo atuar os mecanismos típicos de direito criminal
relativos à culpa, à justificação das condutas à adequação social e ao risco
permitido, entre outros. Designadamente, a dúvida sobre se certos animais
entram ou não no círculo da proteção penal [veja-se, a título de exemplo, Carla
Amado Gomes, “Direito dos animais: um ramo emergente?”, in Maria Luísa Duarte e
Carla Amado Gomes (org.), Animais: deveres e direitos – Conferência promovida
pelo ICJP em 11 de Dezembro de 2014, cit., pp. 57/58 e, na mesma obra coletiva,
Raul Farias, “Dos crimes contra animais de companhia – breves notas”, pp.
141/143, ainda Bruno Filipe Salvador da Silva Branco, “A detenção de animais de
companhia – uma análise do ponto de vista contraordenacional”, Revista
Jurídica Luso-Brasileira, ano 5 (2019), n.º 2, disponível em
https://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/243/1/12, pp. 230/232] não significa a
indeterminabilidade da norma, desde que a incerteza interpretativa deixe
salvaguardado, como é o caso, um núcleo claro e distinguível de conduta
proibida. Nesse plano se resolverão, ainda, outras dúvidas interpretativas não
descaracterizadoras dos traços fundamentais da conduta proibida [por exemplo,
até que ponto os conceitos de «lar» e de «residência» são equivalentes (v., a
propósito, o artigo 3.º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de
outubro, o artigo 1.º, n.º 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Animais
de Companhia, supra citada, e o artigo 2.º, n.º 1, alínea a), do
Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro) ou se a norma penal protege animais
detidos por quem não tem uma residência fixada].
2.5.3. Em suma, não há
fundamentos bastantes para afirmar a indeterminabilidade da norma que tipifica
o crime de maus tratos de animal de companhia, contida no artigo 387.º, n.º 3,
em conjugação com o artigo 389.º, n.os 1 e 3, do CP.
Não se prefigurando outros
fundamentos de inconstitucionalidade da norma sub judice, há, pois, que
concluir no sentido da sua não inconstitucionalidade.
B/
Artigo 387.º, n.º 3, do
Código Penal
(na redação introduzida pela
Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto)
2.6. O juízo de
inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 781/2022 relativamente à norma
incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do CP, na redação introduzida
pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, foi, posteriormente, reiterado pelo
Acórdão 843/2022 e pelas Decisões Sumárias n.os 786/2022, 13/2023 e
14/2023.
Os fundamentos de tais juízos
reconduzem-se aos que foram já analisados no presente Acórdão na parte A/,
respeitante à norma incriminatória contida no artigo 387.º do CP, na redação
introduzida pela Lei n.º 69/2014, de 29 de agosto.
Efetivamente, a questão
coloca-se nos mesmos termos, uma vez que, como vimos (cfr. item 2.1., supra),
as modificações introduzidas pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto, passaram
por i) tipificar, também, a morte de animal (para além do crime
preterintencional que já se encontrava previsto), transitando a previsão de
maus tratos para o n.º 3 do artigo 387.º, ii) prever limites mínimos das
molduras penais e iii) aditar, no n.º 3 do artigo 389.º do CP, a seguinte
previsão: «[são] igualmente considerados animais de companhia, para efeitos do
disposto no presente título, aqueles sujeitos a registo no Sistema de
Informação de Animais de Companhia (SIAC) mesmo que se encontrem em estado de
abandono ou errância».
Como é bom de ver, nenhuma
das alterações introduz qualquer elemento que justifique uma alteração das
conclusões expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra.
A tipificação da morte do
animal não é objeto deste processo, estando contida no artigo 387.º, n.º 1, do
CP e, de todo o modo, as considerações constantes da parte A/ dão cobertura à
tutela penal da vida do animal.
A alteração do mínimo das
molduras penais é irrelevante para a discussão sobre o bem jurídico protegido e
a indeterminação normativa.
Também não constitui
obstáculo à determinabilidade da norma incriminadora a remissão para o SIAC,
que visou unicamente complementar a noção do tipo penal com algumas
concretizações de espécies ali enquadradas – efetivamente, não só a inclusão das
espécies atualmente previstas (cães, gatos e furões – v. artigo 4.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho) não se afigura problemática, como tal
remissão só poderá entender-se como concretização da noção legal, pelo que, na
hipótese de uma previsão extravagante (dificilmente imaginável no contexto do
SIAC), o juiz penal sempre poderá, interpretando o tipo objetivo nos termos
gerais, limitar a remissão em termos ajustados ao círculo de proteção da norma.
Uma vez mais, trata-se de um uso normal das regras de interpretação que não
prejudica a conclusão de que o seu objeto é suficientemente determinável
[relativamente aos furões, embora se encontre prevista a possibilidade do seu
registo como animais de companhia no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho –
em conformidade com a classificação prevista no artigo 3.º, alínea a), 6.º e
ss. e Anexo I do Regulamento (UE) n.º 576/2013 do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à circulação sem caráter comercial
de animais de companhia, e no artigo 4.º-11) e Anexo I do Regulamento (UE)
2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo
às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no
domínio da saúde animal (Lei da Saúde Animal) –, o seu uso mais frequente é em
contexto de caça, sendo para esses efeitos sujeitos a registo e controlo
específicos (cfr., designadamente, os artigos 26.º e 31.º da Lei n.º 173/99, de
21 de setembro, e 78.º, alínea f), 85.º, 90.º, n.º 1, alínea d), 92.º, e 120.º,
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto)].
Pelo exposto, as conclusões
de não inconstitucionalidade expressas nos itens 2.4.4. e 2.5.3., supra, valem
integralmente para a norma incriminatória contida no artigo 387.º, n.º 3, do
CP, na redação introduzida pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto.
[…]”.
9. Posto isto,
considerando que o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 70/2024, abordou questões idênticas às tratadas na
decisão recorrida, e que os fundamentos em que assentou essa decisão são
perfeitamente transponíveis para o caso dos autos, cumpre concluir, em
conformidade, que a norma incriminatória que se extrai do artigo 387.º do mesmo
Código (mais concretamente, dos seus n.os 3 e 4), não é
inconstitucional, nada mais restando do que conceder provimento ao presente
recurso e determinar a reforma da decisão recorrida em função do presente juízo
de não inconstitucionalidade.
III – Decisão
Em face do
exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a
norma que tipifica o crime de abandono de animais de companhia contida no artigo
387.º, n.os 3 e 4, do Código Penal, na redação aprovada pela Lei n.º 39/2020, de 18 de agosto;
e, em consequência,
b) Conceder provimento ao recurso,
e
c) Determinar a reforma da
decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de não
inconstitucionalidade.
Sem custas, nos termos do artigo
84.º, n.os 1 e 2 (este último a contrario sensu), da LTC.
Lisboa, 12 de março de 2024 - Maria Benedita Urbano - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro - Rui Guerra da Fonseca - José João Abrantes