Texto integral (7202 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 230/2023
Processo n.º 1010/2022
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, A. interpôs recurso para o Tribunal
Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), do acórdão proferido por aquele
tribunal em 28 de setembro de 2022, que indeferiu a reclamação do
recorrente-reclamante quanto a todas as questões alegadas no recurso em que
arguiu a nulidade do Acórdão do mesmo tribunal, de 15 de junho de 2022, que
julgara improcedente o recurso da decisão de primeira instância, mantendo a
decisão recorrida. Em primeira instância, o Tribunal Judicial da Comarca de
Coimbra (Juízo Local Criminal de Coimbra – Juiz 1) condenara o arguido – ora
reclamante – pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo
artigo 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, por referência ao
disposto no artigo 152.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada,
na pena de 75 (setenta e cinco) dias de multa, à razão diária de € 7,00 (sete
euros), perfazendo o montante global de € 525,00 (quinhentos e vinte e cinco
euros) e, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor,
prevista pelo artigo 69.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, pelo
período de 5 (cinco) meses.
2. Pela Decisão Sumária n.º
112/2023, decidiu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC,
não conhecer do objeto do recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. Volvendo
ao caso dos autos, cumpre começar por destacar as dificuldades na identificação
da decisão recorrida: como assinalámos, o Tribunal da Relação de Coimbra
proferiu dois acórdãos, o primeiro de 15 de junho, a julgar improcedente o
recurso da decisão condenatória de primeira instância; e um outro, de 28 de
setembro de 2022, a indeferir a reclamação do recorrente consubstanciada na
arguição de nulidade desse primeiro acórdão. Todavia, e apesar de o recorrente
não identificar, no recurso para o Tribunal Constitucional, qual a decisão
sindicada – parecendo serem ambas, na medida em que refere que a
inconstitucionalidade das (pretensas) interpretações normativas «decorre das
doutas decisões recorridas»; ou, noutro passo, que «[c]omo fundamento do
recurso aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos recorridos»
(itálico nosso) – não nos debruçaremos sobre tal problema, na medida em que a
razão pela qual o presente recurso não pode ser admitido resulta do respetivo
requerimento, independentemente de qual seja a decisão recorrida.
5. Na verdade, numa análise
dos supracitados pressupostos do recurso de constitucionalidade (cfr. supra,
3.), sobressaem desde logo as dificuldades relacionadas com os contornos
do objeto normativo – norma ou interpretação normativa – que tem de ser
autonomizado, como alvo de apreciação deste Tribunal.
Não se pode negar que o recorrente
identifica e autonomiza diversas normas legais que estiveram na base da(s)
decisão(ões) recorrida(s), alegando que tais normas terão sido interpretadas em
violação da Constituição: são elas os artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, da Lei n.º
18/2007, de 17 de maio; 348.º, n.º 1, al. a), do Código Penal; 152.º,
n.ºs 1, al, a) e 3 do Código da Estrada; 409.º do Código de Processo
Penal; e 71.º do Código Penal.
Todavia, e apesar de o recorrente ser
bastante minucioso na autonomização de quatro questões de pretensa
inconstitucionalidade, procurando afastar o entendimento de que não está a
sindicar a decisão – afirmando mesmo, provavelmente por ter consciência que não
o está a lograr fazer com sucesso, que «não se pretende a sindicância da
decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos
presentes autos, mas sim a análise de tal dimensão normativa enunciada enquanto
regra abstracta tendente a uma aplicação genérica» – a verdade é que não
alcança tal desiderato. Vejamos melhor porquê.
6. Apesar das tentativas para
construir uma questão – no caso, várias – com as dimensões de generalidade e
abstração, por serem apenas essas as que podem ser sujeitas à jurisdição deste
Tribunal Constitucional, o recorrente não o faz, sendo traído pela sua própria
linguagem ao aludir várias vezes à «conformidade
constitucional das subsunções jurídicas», à «subsunção jurídica
efectivada» ou ao facto de a matéria provada e a fundamentação respetiva não
serem «conformes à subsunção jurídica adequada» (itálicos nossos). Como
é sabido, o Tribunal Constitucional não se pode pronunciar sobre as operações
de subsunção jurídica, como foi bem posto em evidência no Acórdão n.º 633/08
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt):
“(…) sendo o objeto do recurso de
fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas
jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode
sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si
própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou
princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito
infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no
que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado
às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no
âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a
(in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos
que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo
espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do
direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato
judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros
jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a
bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a
quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção
jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional
das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
No entanto, e apesar das mencionadas
tentativas do recorrente em provar o contrário, é precisamente isso que acontece
no requerimento de recurso, onde o recorrente autonomiza as «questões concretas
e objectivas (…) suscitadas no recurso apresentado (motivação e conclusões D e
G) bem como no requerimento de nulidade (…) apresentados para o Venerando
Tribunal da Relação de Coimbra»: no ponto A. do recurso para o Tribunal
Constitucional transcrito supra invoca a inconstitucionalidade da dimensão
normativa e interpretação conjugada do artigo 1.º, n.ºs 1 e 2, do regulamento anexo à Lei 18/2007, «ou
qualquer outra norma legal» (sic.), quando interpretado no sentido de que «[e]m
processo-crime que conduza à condenação pela prática do crime de desobediência
pela recusa de submissão a análise de álcool no sangue mediante analisador quantitativo
poderá ser dada por provada a concreta taxa de álcool no sangue determinada
pelo analisador qualitativo"; no ponto B. alega a desconformidade
constitucional – de forma muito pouco precisa, no que ao parâmetro se refere,
uma vez que é mencionada a violação dos «princípios da legalidade, tipicidade,
igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso» – da dimensão
normativa dos artigos 348.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal e 152.°,
n.ºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, quando interpretada no
sentido de que «[c]omete o crime de desobediência quem, em processo de
fiscalização rodoviária e após ter acusado a presença de álcool no sangue no
teste qualitativo, seja informado que teria de se submeter a exame para deteção
do estado de influenciado pelo álcool, através de teste ao ar expirado, com
recurso a aparelho quantitativo ou através de exame de análise sanguínea, e
venha a recusar submeter-se a tais provas.»; no ponto C. considera
inconstitucional – novamente por violação de um parâmetro vago, relativo às «garantias de
defesa e dos princípios da culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e
proibição do excesso» – a interpretação e dimensão normativa do artigo 409.º,
n.º 1, do Código de Processo Penal, no sentido de se mostrar «conforme às
garantias de defesa do arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo
Tribunal de recurso, não obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença
recorrida, com censura à indevida valoração de um factor a depor contra o
arguido/recorrente e apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como
seja a concreta TAS resultante de mero analisador qualitativo»; e, por último,
no ponto D. alega a desconformidade para com a Lei Fundamental (ainda aqui por
referência a um parâmetro amplo e vago, respeitante
à «violação das garantias de defesa e dos princípios da culpa, legalidade,
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso») da interpretação e
dimensão normativa do artigo 71.º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e c)
do Código Penal, no sentido de se mostrar «conforme às garantias de defesa do
arguido a manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não
obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à
indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e
apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS
resultante de mero analisador qualitativo».
Apesar de se
identificar a tentativa, por parte do recorrente, de forjar uma questão geral e
abstrata, a verdade é que este é traído pelas particularidades do caso
concreto, que não deixa de mobilizar: ainda que as (alegadas)
inconstitucionalidades se reportem a normas ou interpretações normativas, elas
são sempre construídas com base nas particularidades do caso concreto.
Resultando daqui, de forma clara, a real pretensão do recorrente, que não é
outra senão a da sindicância
da decisão jurisdicional concreta (ou, se tal fosse admissível, das decisões
jurisdicionais concretas), na vertente de interpretação do direito
infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram,
legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal
Constitucional.
Em suma, o recorrente insurge-se contra o
particular sentido decisório – invocando elementos do caso sub judice na
delimitação do objeto do recurso – e não verdadeiramente contra a conceção
normativa que lhe subjaz.
7. Deste modo, afigura-se evidente que
esta matéria se enquadra no âmbito de competências dos tribunais comuns: como
sabemos, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso
apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A
este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de
quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido
aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a
qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete
antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação
de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
Assim, a descrita pretensão de sindicância
não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal
Constitucional, que apenas abarca a apreciação da constitucionalidade de normas
ou interpretações normativas e não do momento da aplicação das mesmas a um
concreto caso.
8.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de
admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa,
conclui-se, desde já e em virtude da inidoneidade do objeto do recurso, pela
respetiva inadmissibilidade.».
3.
Desta
decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do
preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos seguintes termos (sem assinalar os sublinhados
e os destacados):
«(…)
I) Considerações gerais
Mediante
douta decisão sumária, proferida pelo Ex.mo Juiz Conselheiro
relator, foi decidido não se tomar conhecimento do objecto do recurso
apresentado pela alegada insurgência ou insurreição
contra "o particular sentido decisório"... "e não
verdadeiramente contra a conceção normativa que
lhe subjaz".
Ora, tal
douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de
qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua
fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente
inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância
de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta
decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de
recurso (art. 70° n.° 1 in fine LTC) a expressamente referir que o
recurso é das decisões dos Tribunais?!
II) Da opção pela decisão sumária e
(des)proporcionalidade
Primeiramente,
e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela
decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto
entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos
do recorrente,
presidindo ao recurso
apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um
Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade
de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no
requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalizacão dos fundamentos e razões
inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e
lapsos em que navega a douta decisão sumária...
Em alternativa ao uso
de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da
prerrogativa plasmada no n.° 5 do art. 75o-A da Lei do Venerando
Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual
lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia
toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois
afigurasse inequívoco para o recorrente que se pretende um
efectivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a
própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida
razoável.
Na verdade,
em matéria de privação de direitos, esta só é admissível quando se mostrar
indispensável, isto é, quando o desiderato que visa prosseguir não puder ser
obtido de outra forma menos gravosa (princípio da necessidade ou da
exigibilidade), quando se revelar o meio adequado para alcançar os fins ou
finalidades que a lei visa com a sua cominação (princípio da adequação ou da idoneidade) e
quando se mostrar quantitativamente justa, ou seja, não se situe nem aquém nem
além do que importa para obtenção do resultado devido (princípio da proporcionalidade, proibição do
excesso ou da racionalidade).
Todavia, para
que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstracto nenhum direito
subjectivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de
celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos
requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser
adoptada tal solução decisória após
prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute,
e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais
requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que,
cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de
natureza normativa, ponderação e análise do objecto recursório!
Ademais,
mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78°-A que a decisão sumária que radique na
não indicação integral dos
elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75°-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.ºs 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação
nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e
tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta
decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de
mostrar incluída na exigência de tais requisitos objectivos de cognição e
admissibilidade recursória!
Assim, apenas
poderia ocorrer decisão
sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se
pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a
interpretação possível do n.º 2 do art. 78°-A LTC, uma vez que apenas refere
tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido
notificação nos termos e para efeitos do art. 75°-A LTC II) não tenha havido
indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os
1 a 4 de tal norma.
Sendo tais
requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a
conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite
prévio!
Tem-se por inconstitucional
a dimensão normativa e interpretação do n°. 1 do art. 78°-A LTC no sentido de
ser admissível peio Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso
de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento
do objecto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos
termos e para efeitos do n.º 5 e 6 do art. 75°-A LTC, visando-se a sua
pronúncia e reformulação da respectiva enunciação com adequação aos requisitos
legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de
decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
Trata-se da solução
que melhor salvaguarda e tutela os direitos e sua restrição, buscando a
concordância prática e não fulminando de morte qualquer deles.
Ademais, é
abundante a jurisprudência do Venerando Tribunal Constitucional no
sentido de no passado ter decidido pela imposição de prévio convite ao
aperfeiçoamento em sede recursória (pense-se na questão das conclusões de
recurso!), mesmo quando na anterior vigência de legislação processual cível e penal inexistia tal norma
expressa, levando a que passasse a estar expressamente consagrada tal
possibilidade.
E se assim foi já, a fortiori terá de ser sempre e
quando tal poder-dever do Tribunal se mostre iá expressamente consagrado e
vertido no diploma legal ora em causa, como é o caso da imposição decorrente da
Lei do Tribunal Constitucional!
Está assim
constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal
Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o
ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade,
notificando-o!
A douta decisão de não
Conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da
igualdade bem como da tutela jurisdicional efectiva, sendo que ambos têm
assento constitucional, desde logo nos arts. 13° e 20° da lei Fundamental.
III) Da douta decisão sumária
O reclamante,
não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta
fundamentação vertida na douta decisão sumária...
Analisados
devidamente os fundamentos argumentativos vertidos na douta decisão sumária,
desde já expomos que se mantém a discordância face aos mesmos e se
pretende reanálise e reapreciação
integral do recurso.
Vejamos o
objecto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e
interpretação das normas legais plasmadas em tais dimensões normativas
suscitadas, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de
interposição:
Ø É
inconstitucional a dimensão normativa e interpretação conjugada do art. 1o
n.os 1 e 2 do regulamento anexo à Lei 18/2007, ou qualquer outra
norma legal, quando interpretado no sentido de "Em processo-crime que
conduza à condenação pela prática do crime de desobediência pela recusa de
submissão a análise de álcool no sangue mediante analisador quantitativo poderá
ser dada por provada a concreta taxa de álcool no sangue determinada pelo
analisador qualitativo";
Ø Mostra-se
disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da legalidade, tipicidade,
igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a dimensão
normativa dos arts. 348° n.º 1 a) CP e 152° n.º 1 a) e 3 CE quando interpretada
no sentido de "Comete o crime de desobediência quem, em processo de
fiscalização rodoviária e após ter acusado a presença de álcool no sangue no
teste qualitativo, seja informado que teria de se submeter a exame para deteção
do estado de influenciado pelo álcool, através de teste ao ar expirado, com
recurso a aparelho quantitativo ou através de exame de análise sanguínea, e
venha a recusar submeter-se a tais provas."
Ø Mostra-se
inconstitucional, por violação das garantias de defesa e dos princípios da
culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a
interpretação e dimensão normativa do art. 409° n.º 1 CPP no sentido de
"Mostra-se conforme às garantias de defesa do arguido a manutenção
intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não obstante o não
acompanhar da fundamentação dá sentença recorrida, com censura à indevida
valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e apuramento de
censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS resultante de mero
analisador qualitativo".
Ø Mostra-se
disforme à lei
fundamental, por violação das garantias de defesa e dos princípios da
culpa, legalidade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, a
interpretação e dimensão normativa dos arts. 71° n.os 1 e 2 a), b) e
c) CP no sentido de ""Mostra-se conforme às garantias de defesa do
arguido à manutenção intocada da dosimetria penal pelo Tribunal de recurso, não
obstante o não acompanhar da fundamentação da sentença recorrida, com censura à
indevida valoração de um factor a depor contra o arguido/recorrente e
apuramento de censurabilidade, culpa e ilicitude, como seja a concreta TAS
resultante de mero analisador qualitativo".
Com efeito, salvo o
devido respeito e primeiramente,
é claro e
cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de
generalidade e abstracção bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes
autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
E se relativamente aos
mesmos possa não haver
pronúncia exoressis verbis é manifesto que a ratio decidendi
assenta em tais dimensões normativas que se descreveram, ainda que com as
limitações próprias de quem não é legislador!
Até porque na visão do
Tribunal Constitucional, havendo a necessidade de suscitacão prévia, onde iria o recorrente
previamente obter os dotes adivinhatónos que lhe permitissem recortar ponto por
ponto, literalidade por literalidade, os juízos decisórios inconstitucionais a
verter futuramente nas doutas decisões judiciais?!
Por outro lado, se houvesse reprodução
exoressis verbis do teor decisório, aí é que o recurso não passaria o crivo
da idoneidade pois haveria cristalinamente a sindicância da decisão do caso
concreto.
Crê-se que os dois
argumentos normalmente usados pelo Tribunal Constitucional para justificar o
não conhecimento do recurso se mostram em relação de mútua exclusão e de
difícil/impossível compatibilização prática!
Dúvidas
inexistem em como a ratio decidendi foi
aquela pois a justificação para a legalidade do processado bem como justeza
punitiva, pelo cometimento de crime, é inequívoca.
Tal é cristalino e
decorre do teor das decisões recorridas e da condenação sofrida.
E obviamente
que assentando a douta decisão judicial em ratio
decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que
indirectamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização
preventiva mas sim concreta.
Ora,
"concreta" terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão
judicial prévia!
Não se
pretende assim uma mera "revisão da própria decisão recorrida" mas
sim a apreciação normativa de tais entendimentos e dimensões normativas por
referência às concretas normas jurídicas indicadas.
Veja-se que a
questão da alegada desobediência e a condenação sofrida, constituem o
coração do recurso intentado para Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, a
contender com a substância/materialidade bem como com a aplicação de
interpretações normativas manifestamente inconstitucionais.
O processo mostra-se
inquinado decisivamente por tais interpretações inconstitucionais que são o
coração da injustiça cometida.
E a não ser o
Tribunal Constitucional a intervir tal pecado original ficará para todo o
sempre e produzirá efeitos nefastos para o recorrente!
É essa a
questão que está em causa e na qual se alicerçou o recurso para o Tribunal Constitucional, julgando-se que não
pode tal recurso ser rejeitado/não
conhecido.
Dúvidas inexistem em
como a ratio/motivacão
decidendi foi igualmente a que foi recortada, o que é cristalino e decorre do teor da decisão recorrida e da condenação
sofrida (afinal, a condenação reporta-se a tais normas legais: artigos art. 1°
n.os 1 e 2 do regulamento anexo à Lei 18/2007, 348° n.° 1 a) CP e
152° n.° 1 a) e 3 CE.
A prova em
como houve interpretação dos preceitos legais invocados radica na confirmação
da condenação sofrida.
E em nome de tais
interpretações há um cidadão em risco de ter de cumprir duas penas, a principal
é a acessória, ficando temporariamente sem carta de condução!
Isto é que é grave e
se o Tribunal Constitucional entende que nada há a apreciar nem a decidir,
então será altura de porventura ser repensada/ponderada a sua utilidade e
necessidade...
E repete-se que não se
trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver
completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma
legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70° n.° 1 in fine LTC)
a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
E assim sendo,
como perceber o pressuposto no qual assenta a douta decisão
sumária?!
Como
fundamento do recurso, aponta-se o entendimento sufragado nos doutos acórdãos
recorridos, que apreciaram tal suscitações de nulidade, este último estribado
no douto acórdão anterior que verdadeiramente consagrou tais entendimentos
inconstitucionais e que este ratificou, a concluir pela legalidade do
processado e conformidade legal da douta decisão condenatória e subsunção
jurídica efectivada.
Tudo em
violação dos princípios do acusatório, da legalidade, in dúbio pro
reo/presunção de inocência, da igualdade, da proporcionalidade,
da adequação e da proibição do excesso, da culpa, das exigências de prevenção e
interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde
logo, dos arts. 9o CC e 1o, 2o, 13°, 18°, 32°
nos 1 e 10, 202° n.º 2 e 203° a 205° da CRP, para além de diversas
normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou
com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
Tais questões
afiguram-se, não só relevantes como decisivas e essenciais para a boa
decisão da causa, uma vez que em causa estão direitos, liberdades e garantias
do recorrente, constitucionalmente tutelados e aptos a gerar, com a sua
violação, danos e sacrifícios decorrentes da dosimetria e execução da pena
principal e acessória, sendo manifestamente contrário às mais elementares
garantias de defesa bem como aos princípios subjacentes a um Direito penal, que
se queira materialmente justo e processualmente conforme, a punição acrescida,
adveniente da desconsideração das garantias de defesa, com condenação para além
dos factos imputados na douta acusação, com sua ratificação e desvirtuação, e
da culpa.
Há matéria
dada por provada bem como fundamentação que não salvaguardam as mais
elementares garantias de defesa nem são conformes à subsunção jurídica adequada
pois manifestamente (e contrariamente ao defendido pelo Tribunal a quo a fls. 6
supra!) dar por provado
no facto provado 2 que o arguido era portador de uma TAS de 1,75 g/l não é
sinónimo disso estar apenas indiciado!
Atente-se no
teor do facto dado por provado 2:
"Nessa
altura, o arguido foi submetido ao exame de pesquisa no álcool no sangue,
através do teste qualitativo, tendo revelado ser portador de uma TAS de 1,75
g/l."
Como e que alguém pode ser
punido a título de desobediência, por se recusar a efectuar teste quantitativo
de pesquisa de álcool, quando se dá por provada a concreta TAS de que seria
portador?, ou seja, como punir alguém por se
recusar a permitir apurar que afinal o Tribunal deu expressamente por provado?!
A bota não
bate com a perdigota nem a pena com a escrita e muito menos a cara com a
careta!
Não pode o recorrente
ser condenado ao arrepio dos factos dados por provados mostrando-se violado o princípio da
vinculação temática ao objecto o processo e sendo manifesta contradição
insanável pois o elemento do tipo de crime de desobediência de submissão a
teste de alcoolemia, pelo qual o arguido se mostra condenado, não consente que
se dê por provada a concreta taxa de álcool da qual o condutor seria portador.
Ademais
quando verdadeiramente ao arguido lhe foram dadas duas opções para realização
de tal teste quantitativo "com recurso a aparelho
quantitativo ou através de exame de análise sanguínea", conforme
decorre expressamente do facto dado por provado 3:
"Informado
de que teria de se submeter a exame para deteção do estado de influenciado pelo
álcool, através de teste ao ar expirado, com recurso a aparelho quantitativo ou
através de exame de análise sanguínea, o arguido recusou submeter-se a tais
provas, apesar de não ser portador de qualquer patologia que o impedisse dessa
submissão e apesar de ter sido advertido, pelo Agente da PSP B., de que tal
recusa o faria incorrer na prática de um crime de desobediência."
Temos assim
que uma das opções (a última!) é cristalinamente ilegal na medida em que apenas
poderia ser feito tal teste por exame ao sangue caso o arguido não estivesse em
condições de soprar (o que não sucedia, pois já tinha efectuado o teste
qualitativo por ar expirado!) ou então só depois a título de contraprova (mas
nunca a título de teste quantitativo inicial estado em condições de soprar!) é que poderia
ser feita por exame sanguíneo.
Sendo assim uma das
opções concedida manifestamente ilegal a sua recusa não pode consubstanciar a
prática do crime de desobediência.
E depois
tendo o Tribunal a quo tentado corrigir e reconhecendo validade no
argumento da indevida considerarão de tal TAS na determinação da dosimetria
penal, incompreensivelmente não repara tal lapso e confirma-a, ressaltando uma
dosimetria penal majorada e não conforme aos princípios da culpa, igualdade,
proporcionalidade, adequação e proibição do excesso.
Razão pela
qual, nos termos do art. 78° LTC deverá o mesmo ter efeito suspensivo e subir
nos próprios autos,
sendo certo que em sede de alegações se corporizarão os fundamentos do presente
recurso em termos a serem os mesmos devida e cabalmente apreendidos por V/ Exas, que, como
sempre, não deixarão de fazer a almejada Justiça.
E não se pretende a
sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação
concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas
enunciadas enquanto regras abstractas tendentes a uma aplicação genérica pois
não está em causa a interpretação levada a cabo nos presentes autos e concreta,
decisão judicial mas sim
em toda e
qualquer outra situação similar.
Entende-se que a
injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração da concepção que permita tal
condenação majorada pela prática de crime de desobediência com recurso a uma
taxa de álcool apenas determinada pelo analisador qualitativo, mediante duas
ordens/possibilidades de realização de teste quantitativo, sendo uma delas indevida e não aplicável in casu e sem cuidar de extrair os efeitos da procedência
parcial recursória no tocante
à censurabilidade da indevida valoração de um factor a depor contra
o arguido.
O grande erro na
aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade,
sem
cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento
estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso
auxílio do recorrente, as aplicações Interpretativas da lei em causa são
injustas e inconstitucionais, ao denegar as mais flagrantes garantias
subjacentes a um processo penal que se queira justo e processualmente conforme,
como seja, precludir o direito de acesso a uma tutela jurisdicional efectiva
bem como não aplicação de pena em conformidade com a culpa e visão global do
ilícito.
Na verdade não se poderá configurar como
conforme à lei fundamental a concepção que permita tal punição (ademais
majorada!) em desconsideração das mais elementares garantias de defesa bem como
a punição ao arrepio de culpa e acusatório!
Dúvidas inexistem
igualmente da pertinência das questões válida e previamente suscitadas (por
devidamente identificadas as desconformidades constitucionais), as quais radicam no coração da
decisão de mérito proferida e interpretação normativa efectivada em sede
decisória.
E adopta o arguido
postura de crença e confiança no poder judicial e no Tribunal, verdadeiro e
efectivo órgão de soberania com competência para administrar a justiça em nome
do povo, assegurando a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, reprimindo
a violação da legalidade em observância da lei fundamental, não deixando de
aguardar pelo provimento do presente recurso! Afinal, stare decisis...
Mais se expôs que em sede de alegações se
corporizariam os fundamentos do recurso em termos a serem os mesmos devida e
cabalmente apreendidos, oportunidade que a prolação de douta decisão sumária
inviabilizou...
E como
defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando
não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a
lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da
subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional?!
Entende-se nada obstar
a que o objecto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao
mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade
constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.
Destarte,
sempre com o mui douto
suprimento, mui respeitosamente se requer a V/ Exas., a admissão
da presente reclamação e seu provimento,
com revogação da decisão sumária de não conhecimento do recurso do que não
se pretende ou trata de qualquer apreciação do momento de aplicação das normas
a um concreto caso, pretendendo-se reanálise e reapreciação integral do recurso
(…)».
4.
O
Ministério Público apresentou resposta, propugnando o indeferimento da
reclamação, nos seguintes termos (sem destacados):
«(…)
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 112/2023,
decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não conhecer do objecto
do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., nos termos do
prescrito no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento
e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto
naquela douta decisão sumária, o ora reclamante identificou as quatro questões
que integram o objecto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
(…)
3.º
Acontece que, perante tal formulação das
quatro questões de constitucionalidade a sujeitar ao Tribunal Constitucional,
não poderia o Exm.º Sr. Conselheiro relator deixar de decidir, como decidiu,
não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
4.º
Na verdade, resulta, com evidência, da
exibição das questões convocadas que, conforme percebido pelo Exm.º Sr.
Conselheiro relator, os objectos do referido recurso, nos termos deduzidos pelo
ora reclamante, não se corporizam em conteúdos de natureza normativa mas, pelo
contrário, se consubstanciam na própria decisão recorrida e, mais
tangivelmente, nos critérios concretos de tal decisão.
5.º
Em tais objectos não se vislumbram as
normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretende questionar mas
exclusivamente a adequação e a correcção da concreta aplicação das disposições
legais identificadas por parte do douto tribunal “a quo”, o que sempre
justificaria um juízo de inidoneidade de tal objecto recursivo.
(…)
7.º
Ora, voltando ao caso que nos ocupa,
facilmente apuramos que as fórmulas definidoras dos objectos recursivos
concebidas pelo recorrente, ora reclamante, não se corporizam em regras
abstractamente enunciadas, vocacionadas para aplicações potencialmente
genéricas, antes encerrando, distintamente, formas ínvias de sindicar o próprio
acto de julgamento a que procedeu o tribunal “a quo” e do qual aquele
discorda.
8.º
Concordando e acompanhando o explanado na
douta decisão reclamada, recordamos que aí se afirmou, com propriedade, que:
(…)
10.º
É de concluir, assim, que o recorrente
nunca logra enunciar regras abstractas, vocacionadas para uma aplicação
potencialmente genérica mas, ao invés, limita-se a questionar as operações
subsuntivas do julgador, fazendo incidir o seu dissídio sobre particulares
dimensões do caso concreto.
11.º
Confrontado com a inferência alcançada
pela douta Decisão Sumária n.º 112/2023, limita-se o ora reclamante a, no
essencial, discordar, sem aditar argumentação pertinente, do teor do decidido,
acrescentando, embora infrutiferamente, que, não se tratando, no caso vertente,
de matéria de «sindicância de fiscalização preventiva» não poderá haver
completa separação do caso concreto, que, para além disso, devia ter sido convidado
a aperfeiçoar o seu requerimento de interposição de recurso e, por fim, de
forma contraproducente, voltando a invocar a sua condenação «ao arrepio dos
factos dados por provados», fazendo, assim, e uma vez mais, a demonstração da
natureza não normativa das questões, por si, suscitadas.
12.º
Ora, tais alegações revelam-se
despiciendos e improcedentes, uma vez que, no que concerne à fiscalização
concreta da constitucionalidade, não nega o Tribunal Constitucional a sua óbvia
conexão com o caso vertente, o que não invalida que o objecto do recurso não
possa deixar de apresentar natureza normativa, para além do que, também não
cabe a este Tribunal sindicar, conforme parece ser desejo do recorrente, “o
acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e
irrepetível) do caso concreto” (nas palavras de Lopes do Rego, a páginas
106 e 107 de “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Almedina, 2010).
13.º
Já no que respeita à suposta omissão do
convite ao aperfeiçoamento, há que recordar o ensinamento de Lopes do Rego, a
páginas 217 do já citado Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na
Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, a saber, que:
“Tal como importa distinguir claramente os
planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e
especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da
Lei n.º 28/82 – e os meros requisitos formais do requerimento de
interposição do recurso de fiscalização concreta enumerados neste artigo 75.º-A
– sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade
quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam
apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição”.
14.º
Ora, no caso vertente, a falta de
natureza normativa do objecto do recurso consubstancia a omissão de um
pressuposto do recurso de constitucionalidade e não de um mero requisito
formal, razão pela qual, não se justifica a formulação de um qualquer convite ao
aperfeiçoamento.
15.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante
limitado a discordar do entendimento expresso por este Tribunal na douta
decisão sumária reclamada e a aditar argumentos improcedentes, não logrando
fundamentar entendimento distinto do, por ela, acolhido, nem imputar-lhe erros,
omissões ou quaisquer outros vícios, não poderá a sua pretensão deixar de ser,
em nosso juízo, desatendida.
16.º
Por força do acabado de expor, deve a
presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
5. Compulsada a reclamação
apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve
uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente
na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do
recurso.
Como
supra se expôs, nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 112/2023, que se pronunciou
pelo não conhecimento do objeto do recurso em virtude da respetiva
inidoneidade, com base na ausência de enunciação de uma questão normativa
idónea a ser objeto de controlo concreto da constitucionalidade, uma vez que a
pretensão do recorrente ora reclamante se reconduzia à sindicância das decisões
jurisdicionais concretas, o que, como se explicou na decisão sumária em crise,
não cabe na competência do Tribunal Constitucional. Como então se dilucidou,
o recorrente limita-se a insurgir-se contra o particular sentido decisório –
invocando elementos do caso sub judice na delimitação do objeto do
recurso – e não verdadeiramente contra a conceção normativa que lhe subjaz.
6.
Ora, em
sede de reclamação, o recorrente-reclamante refuta estas conclusões, limitando-se
a negar – no que antes de mais releva – a apreciação efetuada na decisão
sumária em apreciação. A análise da reclamação justifica, em todo o caso, uma
análise mais aprofundada.
6.1.
O
recorrente-reclamante começa por tecer considerações genéricas sobre a natureza
da fiscalização preventiva, sem qualquer relevo para a resolução da situação em
apreço, o mesmo se podendo dizer do questionamento que faz sobre a utilização
da “decisão sumária” como meio para resolver casos – como o submetido a este
Tribunal – em que não se pode conhecer do objeto do recurso. Para o efeito,
chama à colação a possibilidade, que entende como um dever, de ter sido
convidado a suprir qualquer eventual lacuna do seu requerimento ou a
aperfeiçoá-lo. Nesta sua argumentação chega mesmo a considerar a Decisão
Sumária n.º 112/2023 como uma decisão surpresa e a invocar a inconstitucionalidade
da dimensão normativa e interpretação do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC no
sentido de ser admissível a prolação de decisão sumária pelo Tribunal
Constitucional radicada no não conhecimento do objeto do recurso sem que o
recorrente seja previamente notificado nos termos e para os efeitos dos n.ºs 5
e 6 do artigo 75.º-A LTC.
Esta
argumentação, contrariando em absoluto jurisprudência reiterada deste Tribunal
Constitucional, ignora a distinção clara, acolhida no articulado da LTC, entre
os pressupostos do recurso de constitucionalidade (enunciados nas várias
alíneas do n.º 1 do artigo 70.º, bem como no artigo 72.º, ambos da LTC) e os meros
requisitos formais do requerimento de interposição de tal recurso: o
convite ao aperfeiçoamento destina-se apenas, e só tem sentido quando,
verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso, falta apenas algum ou
alguns dos requisitos formais do requerimento de interposição (neste sentido, cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de
Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
2010, p. 217).
A
este respeito, as palavras constantes da resposta do Ministério Público são absolutamente
lapidares: «no caso vertente, a falta de natureza normativa do objecto do
recurso consubstancia a omissão de um pressuposto do recurso de
constitucionalidade e não de um mero requisito formal, razão pela qual, não se
justifica a formulação de um qualquer convite ao aperfeiçoamento» (14.º).
Acresce
que a fase processual de reclamação para a conferência não constitui momento
idóneo a suscitar quaisquer questões novas de constitucionalidade.
Assim,
toda esta linha de argumentação do recorrente-reclamante cai por terra.
6.2. Importa analisar agora a
reclamação na parte em que se debruça sobre a decisão sumária reclamada. Embora
sendo já de avançar que, como nota o Ministério Público na sua resposta (15.º),
o recorrente-reclamante não faça mais do que «discordar do entendimento expresso por este
Tribunal na douta decisão sumária reclamada e a aditar argumentos
improcedentes, não logrando fundamentar entendimento distinto do, por ela,
acolhido, nem imputar-lhe erros, omissões ou quaisquer outros vícios», pelo que
a sua pretensão não pode deixar de ser desatendida.
De
facto, depois de reproduzir o objeto recursório dos autos, procura o
recorrente-reclamante, sem sucesso, demonstrar que enunciou juízos com dimensão
normativa, por supostamente serem dotados de generalidade e abstração
bastantes. O que não se verifica. Nessa sua busca, perde-se novamente nas
particularidades do caso concreto e da decisão que, na verdade, pretende
sindicar – ou obter um novo juízo sobre a mesma, possibilidade legalmente
proibida ao Tribunal Constitucional – sem aduzir qualquer argumento novo
suscetível de o provar ou de pôr em crise o sentido da decisão sumária
reclamada. Apesar de invocar que «não se pretende a sindicância da decisão
jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos autos, mas
sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras
abstractas tendentes a uma aplicação genérica pois não está em causa a
interpretação levada a cabo nos presentes autos e concreta decisão judicial», a
verdade é que essa conclusão a que se já havia antes chegado não é minimamente
abalada na reclamação em apreço, para a qual nenhum argumento (novo) é carreado
com vista a provar o contrário, antes demonstrando uma vez mais uma pretensão
de sindicância que extravasa a competência do Tribunal Constitucional.
7.
Em suma,
o
recorrente-reclamante continua a incorrer em equívoco quanto ao que seja a
enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da constitucionalidade
e que, necessariamente, haveria de ter enunciado no recurso de
constitucionalidade interposto.
Como
bem se consignou na Decisão Sumária reclamada, o recorrente-reclamante
limitou-se a atribuir inconstitucionalidades à própria decisão recorrida e é
isso mesmo que continua a fazer na sua reclamação, pelo que não pode a sua pretensão
deixar de soçobrar.
8. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelo fundamento apontado, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 112/2023.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal.
Lisboa, 11
de maio de 2023 - José Eduardo Figueiredo Dias - Assunção Raimundo
- Gonçalo Almeida Ribeiro