Tribunal Constitucional

101/24

Data
2025-02-05
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (12 512 palavras)

ACÓRDÃO N.º 109/2025 Processo n.º 101/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. O Ministério Público interpôs recurso de fiscalização concreta para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da sentença do Juízo de Competência Genérica de Baião, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este, de 29 de setembro de 2023, que formulou juízo de inconstitucionalidade do disposto nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do Código Penal (CP), que por isso desaplicou, com fundamento na violação do «princípio da proporcionalidade contido no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa». 2. A. foi condenado pela prática de um crime de pornografia de menores, p. p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (CP), na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, na pena de quatro meses de prisão, substituída por 170 dias de multa, à taxa diária de € 8,00. O Tribunal não determinou penas acessórias de proibição de exercício de funções e de proibição de confiança de menores e de inibição de responsabilidades parentais, que entendeu aplicáveis como punição pela prática do crime por que o arguido foi condenado, ex vi artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, com fundamento na inconstitucionalidade das mesmas normas. 3. O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo. Depois de notificado, o Ministério Público apresentou alegações concluindo do seguinte modo: «(...) 1. O tribunal a quo faz assentar a assentar a consideração da desaplicação, por inconstitucionalidade, das normas dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal (na redação conferida pelo art. 3.º da Lei n.º 103/20015, de 24-08), na violação do princípio da proporcionalidade, previsto no art. 18.º, n.º 2 do Código Penal. 2. A fonte dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal é o art. 179.º (do mesmo diploma), na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09 – revogado pelo art. 9.º da Lei n.º 103/2015, de 24-08 –, bem como o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13-12-2011 (relativa à luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, e que substitui a Decisão-Quadro 2004/68/JAI do Conselho). 3. O referido art. 179.º do CP (na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09), previa a aplicação a quem fosse condenado por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser a) inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, ou b) proibido de exercer profissão, função ou atividade que implique ter menores sob a sua responsabilidade, educação, tratamento ou vigilância, por um período de dois a quinze anos. 4. Por seu turno, o art. 10.º da Diretiva 2011/93/UE do Parlamento e do Conselho tem a seguinte redação Artigo 10.º Inibição decorrente de condenações anteriores 1. A fim de evitar o risco de reincidência, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que uma pessoa singular condenada por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º seja impedida, temporária ou permanentemente, de exercer actividades pelo menos profissionais que impliquem contactos directos e regulares com crianças. 2. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que os empregadores, ao recrutarem pessoal para actividades profissionais ou para actividades voluntárias organizadas que impliquem contactos directos e regulares com crianças, tenham o direito de solicitar informação nos termos da legislação nacional, por qualquer meio apropriado, como o acesso mediante pedido ou através da pessoa em causa, acerca da existência de condenações penais por um dos crimes referidos nos artigos 3.º a 7.º constantes do registo criminal ou da existência de qualquer inibição de exercer actividades que impliquem contactos directos e regulares com crianças decorrente dessas condenações. 3. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que, para a aplicação dos n.ºs 1 e 2 do presente artigo, as informações sobre a existência de condenações penais por uma das infracções referidas nos artigos 3.º a 7.º , ou de inibição do exercício de actividades que impliquem contactos directos e regulares com crianças decorrente dessas condenações, sejam transmitidas em conformidade com os procedimentos estabelecidos na Decisão-Quadro 2009/315/JAI do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros (2), quando solicitadas ao abrigo do artigo 6.º da referida decisão-quadro com o consentimento da pessoa em causa. 5. Por seu turno, são as seguintes as infrações referidas nos artigos 3.º a 7.º da mencionada Diretiva: 3.º (crimes relativos ao abuso sexual com crianças); 4.º (crimes relativos à exploração sexual de crianças); 5.º (crimes relativos à pornografia infantil); 6.º (aliciamento de crianças para fins sexuais); e 7.º (instigação, auxílio, cumplicidade e tentativa). 6. Os referidos preceitos – dos artigos 69.º-B e 69-ºC do Código Penal – foram, igualmente, inspirados e adotados, tendo visto o cumprimento as obrigações decorrentes da ratificação da a Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Crianças contra a Exploração Sexual e os Abusos Sexuais, assinada em Lanzarote, em 25 de outubro de 2007. 7. Nenhum dos referidos instrumentos normativos internacionais impõe a fixação de limites – mínimos e máximos – no tocante à previsão das penas acessórias enquanto modalidades de medidas tendentes a reforçar a proteção das crianças de práticas abusivas contra a sua integridade, liberdade e autodeterminação sexual. 8. Ou seja, a introdução dos limites das penas acessórias dos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal é da inteira e exclusiva responsabilidade do legislador nacional. 9. Relembre-se que o art. 179.º do Código Penal previa para tais penas acessórias os limites de 2 anos (mínimo) a 15 anos (máximo). 10. A moldura das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal oscila, atualmente, entre os 5 e os 20 anos. 11. As sanções nos mesmos previstas constituem modalidades de punição adicional do agente de certos crimes, neles tipificados, e não uma medida de proteção de crianças, muito embora o seu fundamento se encontre no superior interesse da criança. Isto mesmo foi, desde logo, observado por Figueiredo Dias na Comissão de Revisão do Código Penal de 1989-1991 (cfr. Actas da Comissão Revisora do Cód. Penal, 1993, p. 282). 12. A filosofia de intervenção penal no tocante às penas acessórias contempla a aplicabilidade de sanções acessórias, que complementam um quadro punitivo justificado por razões político-criminais, mas determinadas de acordo com os princípios que presidem aos fins das penas. 13. No direito vigente, a pena acessória aplica-se juntamente com a pena principal ou de substituição, em função de exigências preventivas, limitadas pela culpa do agente, que ainda subsistam depois de ter sido concretamente determinada a pena a que se junta e o seu cumprimento se prolongue para além desta. 14. Isso é o que resulta, muito claramente, das penas acessórias que têm como pressuposto a natureza e a gravidade da pena a que se adscrevem. É este também o entendimento consolidado da doutrina e da jurisprudência. Em relação a certo tipo de crimes justificar-se-á, porém, que os agentes ou determinados agentes sejam punidos, cumulativamente, com uma pena principal ou de substituição e uma pena acessória. Nisto consistiria a referida aplicação a título principal de uma pena acessória. Com efeito, relativamente a certo tipo de crimes, quando praticados por determinados agentes, pode fazer sentido passar a prever expressamente a aplicação cumulativa de uma pena principal (de prisão ou de multa) e de uma pena acessória para a punição de determinados comportamentos: proibição de conduzir veículos motorizados; proibição do exercício de função, prevista no artigo 66.º, entre outras. 15. Importa, na verdade, relativamente a muitos tipos de crimes fazer uma cobertura mais alargada de consequências penais, em função das finalidades de proteção dos bens jurídicos tutelados em causa, sem o que, a mera aplicação de uma pena principal, seria ineficaz ou incompleta. A efetividade de uma pena acessória destina-se, no fundo, a complementar e a dar continuidade às consequências sancionatórias da prática do crime. 16. Subjacente a esta filosofia está, portanto, um alargamento do espectro de proteção dos bens jurídicos, assim se logrando amplificar o âmbito de tutela dos mesmos, através da proibição ou de inibição – total ou parcial – de certos comportamentos, atividades profissionais ou funções, como são, paradigmaticamente, a proibição de conduzir veículos motorizados, a proibição do exercício de certas profissões ou funções, a proibição de exercer certas responsabilidades, designadamente parentais. 17. Porém, uma correta economia de previsão de penas acessórias deve, por força, enquadrar-se numa sistemática coerente do sistema penal. 18. Assim, uma pena acessória não deve ser desproporcionada ao facto e à culpa demonstrados no processo, mas deve, igualmente, ser concordante com a pena principal aplicada ou aplicável. 19. Os limites de umas e de outras devem compreender-se entre pontos de distanciamento coerentes e concordantes. 20. Portanto, a sua previsão legal – em termos de moldura penal abstrata – deve permitir ao decisor, aplicar uma pena acessória não desproporcional relativamente à pena principal aplicada, sob pena de a injustificada impossibilidade de aplicação de uma pena acessória proporcional e adequada ao caso concreto, colocar em causa o princípio constitucional da proporcionalidade. 21. É esta observação crítica que tem sido feita por alguma jurisprudência e alguma autorizada doutrina. Desde logo, por Figueiredo Dias, a propósito da então alínea d), do artigo 172.º do Código Penal, na redação em vigor entre 1998 e 2011, no Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I, Coimbra: Coimbra Editora, 1999, pp. 542 e 548, insurgindo-se contra a sua duração. 22. Também assim, Maria João Antunes e Cláudia Cruz Santos, no Comentário Conimbricense do Código Penal, T. I, 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, pp. 867 e 881. 23. Outro tanto ocorre com José Mouraz Lopes e Tiago Caiado Milheiro, em Crimes Sexuais, análise substantiva e processual, Coimbra: Coimbra Editora, 2015, p. 192. Defendem estes Autores que, perante determinados casos, deveria ser recusada a aplicabilidade destas normas por inconstitucionalidade, apontando a violação da proibição da automaticidade de aplicação das penas. 24. E, nos termos das duas referidas disposições legais, a aplicação da pena acessória a agentes condenados pelos crimes dos artigos 163.º a 176.º-A do Código Penal, é obrigatória, desde que cometidos contra menores. Logo, automática. 25. Também Paulo Pinto de Albuquerque sufraga a mesma posição, defendendo que «A determinação da duração das penas acessórias depende dos critérios gerais de determinação das penas, ponderando-se a prevenção especial em particular (MARIA JOÃO ANTUNES, anotação 6.ª ao artigo 179.º in CCCP, 1999, e anotação 6.ª ao artigo 179.º, in CCCP, 2012). O limite mínimo de cinco anos é manifestamente desproporcional e, por isso, inconstitucional (artigo 18.º, n.º 2, da CRP), atenta a disparidade gritante entre os mínimos das molduras penais dos crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A (por exemplo, 6 meses nos artigos 165.º e 166.º) e o mínimo de cinco anos da pena acessória (concordam, MOURAZ LOPES e TIAGO MILHEIRO, 2019: 266)» (Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Lisboa: Universidade Católica Ed., 4.ª ed., 2021, pp. 383 a 386). 26. Maria João Antunes, em escrito mais recente, renova a crítica a tal opção do legislador penal, nos seguintes termos: “[…] 3. A insegurança e/ou a confusão, essas, resultam, entre outras razões: da jurisprudência constitucional que se tem afastado o parâmetro constitucional contido no artigo 30.º, n.º 4, e aprecia as normas à luz das disposições constitucionais que consagram o direito fundamental que é concretamente restringido por efeito de uma condenação penal; de haver efeitos inerentes ao sentido da condenação entre as penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a suspensão do exercício de função prevista no artigo 67.º do Código Penal; de haver disposições de natureza estritamente processual entre as penas acessórias e os efeitos das penas, de que é exemplo a declaração de indignidade sucessória consagrada no artigo 69.º-A do Código Penal; de haver efeitos da condenação penal que o legislador denomina “pena acessória” que, em bom rigor, o não são, de que é exemplo a pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro, estatuída no artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho; […] (…) de haver penas acessórias que estão assistematicamente consagradas na parte geral do Código Penal, de que são exemplo as estabelecidas nos artigos 69.º-B e 69.º-C; de haver penas acessórias cujos limites de duração são manifestamente excessivos e amplos, de que são exemplo, mais uma vez, as previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C ; de haver penas acessórias às quais o legislador penal associa a sua automaticidade, de que são exemplo a proibição de conduzir veículos com motor, estatuída no artigo 69.º do Código Penal, bem como a proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação e a liberdade sexual, a proibição de confiança de menores e a inibição de responsabilidades parentais, previstas nos, já mencionados, artigos 69.º-B, n.ºs 2 e 3, e 69.º-C, n.ºs 2 e 3” («Aplicação a título principal de penas acessórias», in 40 Anos de Código Penal – Congresso Internacional, FDUC, Coimbra, acessível em https://www.fd.uc.pt/40anoscodigopenal/wp-content/uploads/2022/12/ebook_40anos.pdf , pp. 28-29). 27. O princípio da proporcionalidade vem assumindo crescente protagonismo na conformação dos paradigmas de intervenção penal, tanto no momento de criação, como nos momentos de aplicação da norma penal, aqui se incluindo as de dimensão adjetiva. A sua importância vem possibilitando o debate sobre se pode questionar-se a sua validade como fundamento de legitimação da ação penal, em alternativa às teorias retributivas e preventivas clássicas, ou às combinações entre estas. 28. O seu reconhecimento na doutrina constitucional é, de há muito mais tempo, um dado assente, construindo a jurisprudência constitucional de diversos Estados, como Espanha, Alemanha e Portugal, o princípio da proporcionalidade como o limite aos limites. Funcionará como garantia de imposição ao Estado de limites materiais a toda a atividade de restrição de direitos fundamentais dos cidadãos: é um limite ao arbítrio e um critério de definição de fronteiras do aceitável quando o Estado pretenda impor alguma limitação aos direitos fundamentais dos cidadãos, ou ao seu exercício. 29. Dado que toda a intervenção penal – compreendendo todos os seus planos, desde a tipificação de condutas e recorte de sanções com relevo criminal ao estabelecimento de restrições de direitos durante o processo, até à imposição/condenação numa pena ou medida de segurança e à respetiva execução – implica a limitação de direitos pessoais e fundamentais, o princípio da proporcionalidade condicionará, dessa forma estrutural, a conformação da legitimidade de tal intervenção, de acordo com uma noção de gravidade. 30. De acordo com o modo como se encontra concebido o princípio da proporcionalidade, a doutrina e jurisprudência constitucionais costumam decompô-lo em três subprincípios: idoneidade (ou adequação), necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. 31. Se uma pena a aplicar não pode ter [já] como finalidade evitar o crime cometido e demonstrado, a verdade é que, tradicionalmente, a doutrina admite que o princípio da proporcionalidade em sentido estrito tem um alcance de correspondência entre a pena a impor e o crime praticado. Alguma doutrina, no entanto, já considera como mais acertado perspetivar a exigência de proporcionalidade entre a pena imposta e o crime praticado como decorrência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, relegando a consideração do seu âmbito estrito para uma função da pena com finalidade preventiva, i. e, dirigida a acontecimentos futuros. 32. A questão assume inequívoca importância na avaliação pelo legislador, secundada pela intervenção hermenêutica do julgador, na determinação do critério de proporcionalidade (da sua intensidade) das previsões incriminatórias. 33. Esta relação de (des)proporcionalidade entre o estabelecimento da moldura – abstrata e concreta – da pena e a consideração da gravidade da conduta criminal, é um tema nuclear na consideração elementar do princípio da proporcionalidade (em sentido amplo, ou da proibição do excesso) em direito penal, sendo, naturalmente, dos temas que encontram soluções mais díspares e oscilantes, em função do contexto histórico-cultural da comunidade em que as respetivas opções político-criminais são tomadas. 34. A vigência do princípio da proporcionalidade em sentido amplo, podendo não decorrer expressamente do texto constitucional, é reafirmada pela própria necessidade de vigência dos direitos fundamentais, operando então, como um critério de interpretação das limitações que a cada direito fundamental se podem impor para salvaguardar a afirmação de outros direitos fundamentais ou bens jurídicos relevantes. Estes, podem entrar, e entram frequentemente, em confronto entre si. 35. De acordo com a teoria de Robert Alexy – que desenvolve os conceitos de natureza aberta dos princípios e de natureza fechada das regras, apesar de lhes reconhecer uma margem de interação e, até, de sobreposição ou de confusão –, tratando-se de conflitos entre regras, estas conhecem critérios de solução pré-estabelecidos, eliminando o conflito através da invalidação, com carácter geral, da aplicação de um dos princípios. É o caso, entre nós, da proibição pelo legislador constituinte, da pena de morte e da prisão perpétua, dadas as eminentes exigências do direito à vida e da dignidade da pessoa humana à ressocialização, que constituem garantias definitivas, absolutas e fechadas por aquele legislador, impeditivas da introdução de qualquer restrição; qualquer que seja a gravidade do crime, o legislador ordinário fica dispensado – e proibido – de introduzir limitações, restrições ou exceções ao significado daquelas proibições. 36. O legislador constituinte teve de fazer uma opção prévia entre os interesses da prevenção e repressão da criminalidade, da descoberta da verdade material, da punição dos agentes de factos com dignidade penal e os interesses do direito à privacidade, a dignidade da pessoa humana, a prevenção dos abusos e potenciais riscos da admissibilidade de prova obtidas em tais circunstâncias. 37. A intercessão de um juízo de proporcionalidade será reclamado na hipótese de conflito entre princípios, cuja solução será casuística (e não de carácter geral), considerando o peso relativo de cada um dos princípios em concorrência, atendendo às circunstâncias concretas do caso. 38. Quanto ao facto de o princípio da legalidade não integrar o princípio da proporcionalidade, tal fica a dever-se ao motivo de o mesmo não interferir diretamente com o conteúdo da intervenção penal, mas, apenas, com a sua forma. Mais duvidosa é a inclusão do princípio da culpa no princípio da proporcionalidade, o qual, no seu significado mais radical, impede a aplicação de uma pena sem culpa. Os seus subprincípios – princípio da responsabilidade pessoal, princípio da imputação pessoal, princípio da responsabilidade pelo facto, princípio do dolo ou da negligência e princípio da culpa em sentido estrito – são, igualmente, critérios válidos para condicionar a possibilidade de culpabilizar alguém por um facto qualificado como crime. 39. Todavia, a gravidade do crime não tem sempre uma relação de correspondência direta com a gravidade da culpa, uma vez que aquela deriva do ilícito, sendo a culpa a possibilidade – que pode ser ausente, diminuída ou integral – de imputar ao agente o desvalor do ilícito. A gravidade emerge do dano (em sentido lato) suportado pelo bem jurídico-penal e nisso deve haver correspondência com o dano que a pena implica. Tal não significa que a ausência total ou parcial de culpa (inimputabilidade ou imputabilidade diminuída) não se traduza numa exigência de reação pela aplicação de uma medida de segurança – mediante a comprovação da perigosidade – ou de uma pena especialmente atenuada. 40. Em suma, num Estado plural e democrático, não totalitário nem confessional, com o figurino que o nosso pretende partilhar, ao menos formalmente, a exigência de proporcionalidade é um critério que se impõe em todas as áreas da sua atividade, decorrendo da necessidade de considerar e resolver (todos) os interesses em conflito (atual ou potencial). 41. Mas um tal Estado, ao pretender respeitar os direitos de todos os seus cidadãos, deve levar em linha de consideração não apenas os direitos das (reais ou hipotéticas) vítimas da criminalidade, mas o sacrifício que envolve para os direitos do agente do crime a proteção dos bens jurídicos das vítimas, através de uma pena. 42. Ao punir, o Estado não deve, pois, fazê-lo senão na medida do estritamente necessário para proteger os cidadãos, não ignorando os direitos de todos os sujeitos, incluindo os cidadãos delinquentes a quem é aplicada uma pena ou uma medida de segurança. A pena surgirá como resultado necessário para a prevenção do crime e, ao mesmo tempo, sujeita aos limites relacionados com os direitos do imputado, assumindo uma função de prevenção limitada. 43. Importa, assim, proceder a uma aproximação ao caso vertente no presente recurso e formular uma ponderação das opções do legislador no tocante à de fixação dos limites mínimos das penas acessória, à luz dos parâmetros e princípios constitucionais. 44. Que existe uma disparidade e incoerência entre os limites mínimos das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal e os limites mínimos das penas previstas nos artigos 163.º a 176.º-A, mesmo considerando as agravantes resultantes do art. 177.º, parece ser um dado incontroverso. 45. Por outro lado, mesmo desconsiderando a pertinente questão da (não) automaticidade das penas – que, como se viu, não foi ratio decidendi da sentença recorrida – a mesma não deixa de ser um fator de perturbação. 46. Mas o núcleo do objeto do recurso é a violação, pela previsão dos limites mínimos das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, do princípio da proporcionalidade consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República. 47. É certo que a fixação de um limite mínimo de cinco anos – previsto para as penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal – cabe na liberdade de conformação do legislador, pois, o artigo 18.º n.º 2, da CRP, não impõe uma correspondência exata entre a moldura penal abstrata e os limites mínimos e máximos das penas acessórias. 48. Dito de outra forma, os limites mínimos e máximos das penas acessórias não têm de corresponder aos limites mínimos e máximos da pena principal que cabe ao crime, conforme se refere no Acórdão do TC n.º 667/94, no qual se lê «(…) na Lei Fundamental inexiste qualquer normativo que aponte ou imponha que as penas acessórias tenham de ter correspondência com as penas principais e, por outro, que, tendo em conta os perigos que, notoriamente, advêm da condução sob a influência do álcool, é perfeitamente ajustada uma sanção como aquela de que nos ocupamos, que apresenta um limite mínimo temporal de seis meses e um máximo de 5 anos o que, há-de convir-se, se posta como algo adequado à perigosidade demonstrada por um agente que se coloque na previsão do ilícito em apreço». 49. Relembre-se que o aresto referido se reportava a uma pena acessória de inibição/proibição de conduzir prevista na alínea a) do n.º 2 do art. 4.º do Dec.-Lei n.º 124/90, refutando-se ali qualquer violação do princípio da legalidade das penas porquanto a moldura de duração da medida em apreço apontava para uma proporção, nos limites máximo e mínimo, de 1 para 10, justamente por se tratar de uma pena acessória e não principal. 50. Porém, o parâmetro que está em causa no recurso em apreço é o princípio da proporcionalidade. Conquanto se concorde que o legislador é livre de conformar as tipificações e respetivas sanções, deve fazê-lo dentro de um quadro de coerência sistémica, concretamente quanto à previsão ou cominação das penas, principais ou acessórias, ou de medidas de segurança. 51. Tal não significa que o faça dentro de uma equação estrita de correspondência entre penas principais e acessórias, mas que entre as mesmas não haja uma assimetria injustificada e desrazoável em que, p. ex. o limite mínimo da pena acessória seja igual ou superior ao limite máximo de uma pena principal (caso v.g., dos crimes pp. pp. nos artigos 171.º, n.º 3, al c) e n.º 4 (limites máximos de três e cinco anos de prisão, respetivamente); 172.º, n.ºs 2 e 3 (limites máximos de dois e três anos de prisão, respetivamente); 176.º, n.º 1, al. d) (máximo de cinco anos de prisão); 176.º, n.ºs 4, 5, 6 e 7 (limites máximos de dois, três e cinco anos de prisão, respetivamente); 176.º-A (limites máximos de um e dois anos de prisão, respetivamente); 176.º-B (limites máximos de um ano e dois anos de prisão, respetivamente). 52. Esta correspondência desvirtua potencialmente as finalidades de punição e as próprias exigências de proteção dos bens jurídicos, para além da ressocialização do agente (art. 40.º do Código Penal). Lembre-se a este propósito, que o n.º 3 do art. 40.º do Cód. Penal impede expressamente que a aplicação de medida de segurança desproporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente. 53. Por outro lado, não se ignora nem se esquece que na criminalidade sexual contra menores, pela sua natureza e pelas suas consequências, devam ser reforçadas as exigências de proteção dos bens jurídicos em causa e de prevenção especial do agente. 54. Porém, tais finalidades podem ser obtidas de uma forma que não consista na elevação desproporcional do limite mínimo da pena acessória prevista para certos crimes, assim impedindo a sua graduação de acordo com os critérios de determinação das penas que levem em consideração a concreta culpa do agente, o que apenas uma moldura mais elástica consentirá. 55. Pensamos que uma tal exasperação da previsão de um limite mínimo da moldura das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, tão dissemelhante dos limites mínimos das penas principais abstratamente previstas para os crimes a que se aplicam – os crimes previstos nos artigos 163.º a 176.º-A do Cód. Penal –, e mesmo idênticas ou superiores aos limites máximos de algumas penas aos mesmos aplicáveis, não nos parece justificada, não só por estipular uma duração excessivamente prolongada da pena, como pela incoerência sistémica que implica e pelos efeitos contraproducentes em termos de prevenção especial e reintegração social do agente. 56. Não se lobrigando, neste exercício de ponderação constitucional, uma justificação plausível – que nenhum instrumento europeu ou internacional impõe – para uma tão grande desconformidade da previsão do limite mínimo das penas acessórias previstas nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, afigura-se-nos, por isso, serem tais normas inconstitucionais, por vulneração do princípio da proporcionalidade, consagrado no art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 57. Mais se consigna, para os efeitos tido por pertinentes, que se acham pendentes, pelo menos, os processos de recurso de fiscalização concreta n.ºs 1058/22 – 3.ª Secção, 1070/22 e 900/2023 – 2.ª Secção e 195/23 e 633/23 – 3.ª Secção, deste Tribunal Constitucional, nos quais é discutida a conformidade constitucional das mesmas normas. 58. Nessa medida, afigura-se-nos pertinente a fundamentação plasmada na decisão sob escrutínio, sem embargo de, na (eventual) improcedência do recurso, que se propõe, se dever reformar a mesma, aplicando o Senhor juiz a quo a norma que em seu entender seria adequada, não devendo o estatuto sancionatório – a título de pena acessória – ficar inteiramente desprovido de conteúdo. 59. Uma última observação se deixa exarada sobre os efeitos do eventual juízo de inconstitucionalidade das normas dos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2 do Código Penal, quanto à medida do limite mínimo das penas acessórias ali previstas. 60. O juízo de inconstitucionalidade será restrito a esta dimensão das normas: o limite mínimo das penas acessórias aplicáveis. 61. Em consequência, a situação vertente nos autos não deve cair num limbo de impunidade, podendo vir a ser aplicadas, s.m.o., penas acessórias com referência ao limite mínimo (de dois anos), previsto na norma do art. 179.º do Código Penal, na versão da Lei n.º 59/2007, de 04-09, repristinada para estes efeitos (art. 80.º, n.º 2 da LTC). 62. Deve, por isso, o recurso interposto ser julgado improcedente, com a antecedente ressalva. Assim, pelas razões invocadas ao longo das presentes alegações, e por outras, que Vossas Excelências, como sempre, saberão suprir, afigura-se que este Tribunal Constitucional deverá julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público, assim se fazendo, como sempre, JUSTIÇA» 4. O arguido A. apresentou resposta pugnando pela improcedência do recurso e concluindo do seguinte modo: «1 - Ao Arguido foi aplicada uma pena de prisão de 4 (quatro) meses, substituída na sua execução por 170 (cento e setenta) dias de multa à taxa diária de € 8,00 (oito euros). 2 - A aplicação de uma pena acessória com um mínimo de 5 anos como pretende o Ministério Público é, efetivamente, uma violação do Princípio da Proporcionalidade. 3 - A medida da pena foi bem ponderada e decidida, como decidiria um "Bon Pater famílias" e a não aplicação das penas acessórias foi efetivamente ajustada ao caso concreto. 4 - Vejamos, a desproporcionalidade entre o tempo da pena aplicada e o tempo mínimo da pena acessória é abismal, pelo que não poderia o Tribunal a quo ter decidido de forma mais acertada e coerente. 5 - No caso sub judice, os factos praticados pelo Arguido só integram o crime pelo qual foi condenado porque o mesmo, à data, tinha acabado de fazer 17 anos, não passando, ainda assim, de um menor. 6 - Como já se disse, o Arguido praticou crime contra seu par em termos de menoridade, ou seja, não se estabelece uma relação em que um maior de idade adopta condutas ilícitas contra menor de idade. 7 - O Arguido não pode ver comprometido o seu futuro profissional por uma conduta que nem seria considerada crime se o tivesse praticado quatro meses antes. 8 - O princípio da proporcionalidade da aplicação das penas tem que ser considerado em todas as suas vertentes: - Princípio da adequação - as medidas adoptadas devem revelar-se como um meio apropriado para a prossecução dos fins legítimos visados, salvaguardando-se outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos; - Princípio da necessidade - as medidas adoptadas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, devendo ser aplicadas alternativas menos restritivas ao invés das medidas mais rigorosas); - Princípio proporcionalidade em sentido estrito - há que balançar os benefícios da ação por contraponto com os custos que eia pode causar, ou seja, não se poderão adoptar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos. - O princípio da proporcionalidade aplica-se a todas as espécies de actos dos poderes públicos: o legislador, a administração e judiciai. 9 - É manifesta a desproporcionalidade das reações previstas nos artigos 69º-B e 69º-C do Código Penal, em face dos crimes de Pornografia Infantil, e não permite a ponderação do crime em causa, conjugadamente com as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, para assim se fazer uma graduação proporcional das penas acessórias aqui em causa. NESTE TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EX.ªS, DEVERÁ SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 5. As normas sob sindicância possuem o teor que seguidamente se indicará, assinalando a bold o segmento compreendido no objeto da fiscalização. Ressalvamos, porém, que, em face do objeto da decisão, está apenas em causa neste processo de fiscalização o quadro de reação punitiva de caráter acessório à pena principal de um crime em particular, a infração de pornografia infantil, p. p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do CP, na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, por que foi condenado o arguido. Como tal e tendo em vista deixar transparente a temática da decisão, transcrevemos também o respetivo articulado incriminatório. «Artigo 176.º Pornografia de menores 1 - Quem: a) Utilizar menor em espectáculo pornográfico ou o aliciar para esse fim; b) Utilizar menor em fotografia, filme ou gravação pornográficos, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim; c) Produzir, distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder, a qualquer título ou por qualquer meio, os materiais previstos na alínea anterior; d) Adquirir ou detiver materiais previstos na alínea b) com o propósito de os distribuir, importar, exportar, divulgar, exibir ou ceder; é punido com pena de prisão de um a cinco anos. 2 - Quem praticar os actos descritos no número anterior profissionalmente ou com intenção lucrativa é punido com pena de prisão de um a oito anos. 3 - Quem praticar os atos descritos nas alíneas a) e b) do n.º 1 recorrendo a violência ou ameaça grave é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. 4 - Quem praticar os actos descritos nas alíneas c) e d) do n.º 1 utilizando material pornográfico com representação realista de menor é punido com pena de prisão até dois anos. 5 - Quem, intencionalmente, adquirir, detiver, aceder, obtiver ou facilitar o acesso, através de sistema informático ou qualquer outro meio aos materiais referidos na alínea b) do n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos. 6 - Quem, presencialmente ou através de sistema informático ou qualquer outro meio, sendo maior, assistir ou facilitar acesso a espetáculo pornográfico envolvendo a participação de menores de 16 anos de idade é punido com pena de prisão até 3 anos. 7 - Quem praticar os atos descritos nos n.os 5 e 6 com intenção lucrativa é punido com pena de prisão até 5 anos. 8 - A tentativa é punível.» «Artigo 69.º-B Proibição do exercício de funções por crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual 1 - Pode ser condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre dois a 20 anos, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor. 2 - É condenado na proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. 3 - É condenado na proibição de exercer funções ou atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, nos estabelecimentos previstos no n.º 1 do artigo 166.º, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto no artigo 166.º» «Artigo 69.º-C Proibição de confiança de menores e inibição de responsabilidades parentais 1 - Pode ser condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre dois e 20 anos, atenta a concreta gravidade do fato e a sua conexão com a função exercida pelo agente, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima não seja menor. 2 - É condenado na proibição de assumir a confiança de menor, em especial a adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, quando a vítima seja menor. 3 - É condenado na inibição do exercício de responsabilidades parentais, por um período fixado entre cinco e 20 anos, quem for punido por crime previsto nos artigos 163.º a 176.º-A, praticado contra descendente do agente, do seu cônjuge ou de pessoa com quem o agente mantenha relação análoga à dos cônjuges. 4 - Aplica-se o disposto nos n.os 1 e 2 relativamente às relações já constituídas.» Debateu-se na causa principal a punição do crime de pornografia infantil com penas acessórias, assim de caráter adjuvante face à pena principal, seja a (i) proibição de exercício de funções que envolvam contactos frequentes com menores por período de cinco a vinte anos (artigo 69.º-B, n.º 2, do CP) e a (ii) proibição de o condenado assumir, por idêntico período, posições de natureza jurídico-civil que lhe confiram responsabilidades sobre crianças e jovens de que não seja progenitor ou poderes de representação dos mesmos (artigo 69.º-C, n.º 2, do CP). O Tribunal recorrido começa por confrontar a moldura punitiva das duas penas acessórias, de cinco a vinte anos, com a moldura da pena principal do crime de pornografia infantil praticado pelo arguido, balizada entre um e cinco anos de prisão e permeável a atenuação especial com base na aplicabilidade do Regime Especial para Jovens Delinquentes (Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro, artigo 4.º, que in casu mereceu aplicação) e a substituição por medidas de menor grau de intrusão por via do catálogo legal (in casu, os quatro meses de prisão apurados foram substituídos por multa). O contraste de alcance punitivo entre pena principal e as penas acessórias, levou o Tribunal ‘a quo’ a concluir pela desproporção do alcance punitivo materializado por estas últimas, por isso concluindo pelo juízo de inconstitucionalidade e de desaplicação das normas contidas nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, baseado no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental. O Tribunal ‘a quo’ dirige censura à obrigatoriedade da aplicação das penas acessórias quando associada à severidade das molduras aplicáveis que, a seu ver, não asseguram o necessário equilíbrio entre crime e castigo, aí escorando o juízo de inconstitucionalidade. Para a sentença recorrida, o registo mínimo do período estabelecido na Lei para ambas as penas não oferece espaço ao julgador para realizar uma operação de determinação da pena que assegure proporcionalidade face às necessidades preventivas: «identifica-se, no entendimento deste Tribunal, manifesta desproporcionalidade das reações previstas nos artigos 69.º-B e 69.º-C do Código Penal, em face dos crimes de Pornografia Infantil, e porquanto não permitem a ponderação do crime em causa, conjugadamente com as circunstâncias em que o mesmo ocorreu, para assim se fazer uma graduação proporcional das penas acessórias aqui em causa.». Considerando o decidido, temos então que o juízo de inconstitucionalidade e de desaplicação firmado na decisão recorrida reside nos artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, no segmento em que determinam, ambos, a obrigatoriedade da aplicação de pena acessória pela prática de crime de pornografia infantil, p. p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do CP, com sujeição do agente do crime às proibições ali previstas por período nunca inferior a cinco anos. Será este, por conseguinte, o objeto da fiscalização concreta a que de seguida procederemos. 6. O Tribunal Constitucional abordou o problema de (des)conformidade constitucional das normas punitivas questionadas no Acórdão n.º 688/2024 desta secção, se bem que com referência a diferentes tipos de crime. Aí se formulou juízo positivo de inconstitucionalidade quanto às normas constantes do «artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto)» e, bem assim, do «artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto) no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ou de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, todos do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto)». Pese embora a distinção entre práticas incriminadas, as considerações expendidas no sobredito aresto são aqui inteiramente aplicáveis, pelo que seguiremos de perto o aí expendido sobre a matéria controvertida. Realizando a análise das penas acessórias cuja compaginação constitucional se debatia, explica-se no Acórdão do TC n.º 688/2024: «No que tange a primeira das referidas penas acessórias, incluem-se no âmbito da interdição todos os cargos e atividades que, dotados de um mínimo de estabilidade (ou seja, excluindo atos esporádicos ou circunstanciais), importem contactos com pessoas de idade inferior a 18 anos (“profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores”) (v. Parecer da Procuradoria Geral da República n.º 35/2016; B. L. FRIAS, Regime Jurídico dos Crimes Sexuais contra Menores no Âmbito Familiar, 2021, Univ. Coimbra, pp. 37-38; J. M. LOPES e T. C. MILHEIRO, Crimes Sexuais – Análise Substantiva e Processual, 2ª ed., 2019, Almedina, p. 263). Quanto à segunda, a proibição abrangerá a adoção [artigos 1973.º e ss, do Código Civil (CC)], a representação de menores em regime de suprimento da incapacidade em razão da idade [artigos 122.º e 124.º do Código Civil (CC)], o acolhimento familiar [artigo 46.º da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP], o apadrinhamento civil (Lei n.º 103/2009, de 11 de Setembro) e todas as medidas provisórias relativas a crianças ou jovens em situação de perigo que confiram ao condenado uma posição de responsabilidade e inerente supremacia sobre as mesmas (“entrega, guarda ou confiança” – artigos 35.º, n.º 1, alíneas b), c), e) e f), 38.º-A, 40.º, 43.º, 46.º e 50.º, todos da LPCJP) (cfr. artigo 69.º-C, n.º 2, do CP). (…) As normas em causa foram introduzidas na ordem jurídica pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto, que transpôs a Diretiva 2011/93/EU (do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011). Com o objetivo declarado de prevenir a prática de crimes sexuais contra crianças e jovens no espaço da União, este instrumento de Direito europeu vinculou os Estados membros a implementarem quadros legais que assegurassem que a condenação por infrações desta natureza (artigos 3.º a 7.º do diploma) importasse a inibição dos agentes de desenvolverem atividades que importassem contactos regulares com crianças ou jovens, ao menos de cariz profissional, tendo em vista prevenir o perigo inerente de vitimização de pessoas em situação de vulnerabilidade (artigo 10.º da Diretiva 2011/93/EU). Os artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, podem compreender-se como fórmulas maximizadas de transposição desta Diretiva, estabelecendo um grau de proteção do valor jurídico-penal tutelado que excede o standard mínimo definido por aquele ato normativo: se se pode entender que ambas as sanções interditam atividades que envolvem contacto com menores em consonância com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva 2011/93/EU, a primeira norma num plano mais funcional (cargos, ocupações ou profissões) e a segunda no âmbito do exercício de poderes de direção de menores conferidos por posições subjetivas especiais (adoção, institutos de representação e de proteção de crianças e jovens), nenhuma de ambas circunscreve a proibição ao caráter profissional da atividade, adquirindo por isso um registo de tutela e de intrusão na esfera do visado de grau mais intenso (defendendo que a solução é excessiva como medida de política criminal, v. F. GULPILHARES, Crimes Sexuais: Uma Nova Conceção Político-Criminal? in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 26, n.ºs 1 a 4, 2016, p. 230; também neste sentido, ao menos quando as penas acessórias se cumulem com prisão efetiva, v. J. R. VIVEIROS, Os Crimes Sexuais contra Menores, Univ. Coimbra, 2017, pp. 54-55).» (Acórdão do TC n.º 688/2024) Sobre a ingerência em direitos fundamentais que a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, representa e dos valores constitucionais em que busca fundamento, diz-se no aresto: «(…) será desde logo de convocar a liberdade de escolha e de exercício de profissão (artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Esta vem sendo entendida pelo Tribunal Constitucional em termos amplos e beneficiando de um vasto espectro defensivo, mas observando associadas ao seu âmbito de garantia efetiva importantes limitações, designadamente as inerentes ao estatuto individual do indivíduo e aos interesses da coletividade, a que corresponderá, por esse motivo, um amplo espaço de liberdade legislativa na introdução de quadros legais que interfiram com este direito fundamental: “Trata-se de direito fundamental integrado no catálogo de direitos, liberdades e garantias e que se reconhece de composição complexa e de grande amplitude defensiva. Integra, nesta perspetiva negativa, o direito a não ser forçado a escolher determinada profissão ou ser impedido de o fazer; o direito de não ser impedido de exercer a profissão escolhida ou de não a exercer. O seu espaço de tutela distende-se ainda a uma dimensão positiva, compreendendo o direito à obtenção dos elementos de que dependa o acesso à profissão, o direito à desobstrução de condicionantes que o limitem (v. g., habilitações escolares e profissionais, licenciamento e autorizações administrativas, etc.) e o direito ao confronto em condições de igualdade de outros profissionais. A liberdade consagrada no artigo 47.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa caracteriza-se, pois, por conceder ampla latitude ao seu titular no direito a escolher e a aceder a atividades profissionais, assegurando ainda a integridade contra interferências de Direito público no seu exercício subsequente. O direito fundamental conhece também, por anverso, importantes restrições, desde logo anunciados no preceito do texto constitucional que o consagra (cfr. artigos 47.º, n.º 1, 2.ª parte e 18.º, n.ºs 2 e 3, ambos da Constituição da República Portuguesa). Assim, dentro das possibilidades de restrição legal, fundadas no interesse coletivo ou inerentes à capacidade de cada um para desempenhar determinadas funções, contam-se o caráter antijurídico de certas atividades e ocupações, a exigência de determinadas aptidões pessoais ou conhecimentos, e ainda as limitações associadas a interesses coletivos específicos, no quadro de domínios de atividade peculiares e sensíveis, que por sua natureza impõem condicionantes de acesso ou de exercício por tributo a princípios de ordem pública ou de segurança (v., sobre todo o exposto, francamente consensual entre fontes, J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Ed., 2007, pp. 653-654; na Jurisprudência constitucional, v., entre muitos outros, os acórdãos do TC n.ºs 187/2001, 255/2002, 563/2003, 509/2015, 376/2018, 502/2019 e 129/2020).” (Acórdão do TC n.º 180/2022, em plenário; v., também, Acórdão do TC n.º 927/2023) Em segundo lugar, importa também chamar à colação o direito ao desenvolvimento da personalidade (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) que, na dimensão de tutela que aqui nos interessa, vem sendo assim compreendido pela doutrina: “o direito ao desenvolvimento da personalidade (…) constitui um direito subjetivo fundamental do indivíduo, garantindo-lhe um direito à formação livre da personalidade ou liberdade de ação como sujeito autónomo dotado de autodeterminação decisória e um direito de personalidade fundamentalmente garantidos da sua esfera jurídico-pessoal e, em especial, da integridade desta. (…) recolhe, assim, no seu âmbito normativo de proteção (…) proteção da liberdade de ação de acordo com o projeto de vida e a vocação e capacidades pessoais próprias e proteção da integridade da pessoa (…) tendo sobretudo em vista a garantia da esfera jurídico-pessoal no processo de desenvolvimento. (…) o sentido do direito ao desenvolvimento da personalidade (…) comporta também uma dimensão dinâmica que aponta para a «pessoa em devir», ou seja, para a pessoa enriquecer a sua dignidade em termos de capacidade de prestação no plano pessoal, social e cultural. A segunda dimensão – proteção da liberdade de exteriorização da personalidade – abrange um diversificado conjunto de fatores, desde a escolha do «modo de vida» até a liberdade de profissão, passando pela liberdade de orientação sexual, a liberdade de ter ou não ter filhos, a liberdade de «estar só», etc.” (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra, 2007, pp. 463-464) Pois bem, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, importa intrusão no direito de escolha e exercício de profissão de forma muito evidente, conquanto proíbe o condenado de desenvolver atividades que envolvam contactos com menores desse cariz, gerando uma barreira legal ao desenvolvimento de atividade profissional que deles dependa (v. g., professor, educador de infância, treinador de equipas de formação, animador cultural, etc.). Por outro lado, fora do espectro profissional, as restrições que a medida penal importa na condução e nas decisões de vida do condenado representam um cerceamento da sua liberdade de ação e de autodeterminação decisória (v. g., a impossibilidade de manter certos hobbies ou de realizar serviço de voluntariado, quando ambos caiam no âmbito da proibição criminal), restringindo a constelação de contactos humanos e de interação com terceiros que lhe é permitida e, como tal, interferindo diretamente com o perímetro de proteção definido pelo direito ao desenvolvimento da personalidade.» (Acórdão do TC n.º 688/2024) O Tribunal avaliou de seguida a proporcionalidade da ingerência perante o regime eficácia dos direitos fundamentais sinalizados (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). A final, concluiu que os tipos de crime em referência, realizando a tutela de interesses normativos passíveis de suportar intromissões na liberdade de escolha e de exercício de profissão e no direito ao desenvolvimento da personalidade, representavam uma lesão excessiva no âmbito de defesa destes direitos fundamentais de estrutura defensiva, considerando a amplitude e heterogenia de condutas antijurídicas puníveis pelos tipos, o caráter injuntivo da aplicabilidade da pena e o limite mínimo de cinco anos de período de sujeição às proibições: «Associada aos crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelo artigo 172.º, n.ºs 1 e 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, que é a dimensão disciplinadora que aqui nos interessa, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 3, do CP, é tributária da necessidade de proteção da integridade pessoal de indivíduos em fase de desenvolvimento e de aquisição de maturidade, observada de forma muito particular no âmbito do impacto que atos sexualizados com adultos podem representar no seu desenvolvimento psico-social, isto durante uma fase em que não dispõem ainda de instrumentos intelectuais e emocionais que lhes permitam gerir adequadamente essa vertente da sua vida íntima (M. JOÃO ANTUNES, Comentário Conimbricense ao Código Penal, Dir. J. FIGUEIREDO DIAS, Tomo I, p. 554 J. R. VIVEIROS, op. cit., pp. 74-75; sobre o crime de importunação sexual, v. P. CAEIRO e J. M. FIGUEIREDO, Ainda dizem que as leis não andam: reflexões sobre o crime de importunação sexual em Portugal e Macau, RPCC, 26.º, n.ºs 1 a 4, 2016). Arvora-se aqui em bem jurídico protegido e referente legitimador de ingerência em direitos fundamentais (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa) a liberdade de desenvolvimento da personalidade na dimensão sexual em especial contexto de vulnerabilidade decorrente de estatuto de menoridade, interesse normativo que obtém suporte constitucional na defesa da personalidade (artigos 25.º, n.º 1 e 26.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa) e no programa de proteção da infância recenseado no artigo 69.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Estando assinalada a efetivação de valores jurídicos com consagração constitucional pelo programa normativo fiscalizado, cabe agora aferir se este constitui uma intrusão proporcional nos estatutos defensivos dos direitos fundamentais referidos supra (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa). Impõe-se saber, enfim, se as normas configuram uma medida necessária e apta à realização da função de garantia da efetividade de uma pretensão punitiva criminal que se mostra passível de se arvorar em referente legitimador e se representa um ganho líquido na realização dos valores constitucionais observados no seu conjunto, face às medidas de lesão que importa. Ora, em primeiro lugar, cabe deixar impresso que a situação de desproteção e de vulnerabilidade inerente ao estatuto de menoridade reclama por quadros jurídicos de maior grau de eficácia na repressão da prática criminal (enquanto normas de proteção de bens jurídicos e de direção ao processo ressocializador do agente da infração), agregando no plano da necessidade medidas de grau de intrusão mais expressivo e, por isso, conferindo ao Legislador mais ampla liberdade de iniciativa. Nesse pressuposto, o desempenho da pena acessória sob apreciação pode, adiantamo-lo desde já, entender-se um instrumento de política legislativa imprescindível e, também, de franca aptidão à realização das finalidades jurídico-penais no domínio dos crimes sexuais contra crianças e jovens. A fixação de um hiato temporal que interdite o agente do delito de se envolver em circunstâncias de contexto que propiciem novas ações de lesão sobre o mesmo bem jurídico, pelo acesso a menores e à possibilidade de fazer evoluir contactos em ambientes mais ou menos reservados, possui um evidente caráter restaurativo da expectativa comunitária na integridade daquele interesse normativo. Por outro lado, a medida revela-se também preventiva do fator criminógeno que a atividade funcional revela no contexto, assim constituindo um reforço do processo de ressocialização. À prática de crimes sexuais contra menores estão, frequentemente, associadas parafilias ou distúrbios de personalidade (N. K. THARSHINI, F. IBRAHIM, The Link Between Paraphilic Disorder and Sexual Crime, in International jornal of academic research in business and social sciences, vol. 13, n.º 12, 2023, 1415-1422), razão por que a dissociação do agente de ambientes que possam constituir catalisadores de comportamentos impulsivos desta ordem, não apenas se entenderá restitutiva do depósito de confiança no Direito para realizar a tutela do valor jurídico em causa, participará na reunião de condições para a reconstrução do processo intelectual do agente, designadamente da forma como observa comandos de proibição e se disciplina em função deles. Do exposto resulta já implícito que a excisão do contacto com menores enquanto pena acessória oferecerá melhores perspetivas sobre o juízo de suficiência de penas não-privativas da liberdade para a realização dos objetivos jurídico-penais: esta sanção adjuvante conduz a que o domínio mais sensível dos contactos intersubjetivos do agente fique interditado, de forma cirúrgica e salvaguardando a liberdade e autodeterminação do agente em todas as demais dimensões, tornando menos provável a necessidade de reclusão para a efetivação do escopo punitivo. Assim, observando de forma conjunta e na sua dualidade a reação penal estabelecida para o crime, a introdução desta fórmula punitiva e a sua associação a pena principal pode permitir obter um ganho líquido importante no grau de intrusão realizado pela reação penal à infração, já que o encarceramento constituirá sempre a forma mais violenta de lesão da esfera do agente do delito. Finalmente, cabe notar que a pena acessória possui um alcance relativamente circunscrito enquanto condicionante a escolhas profissionais ou à autodeterminação na condução de vida do agente do crime, já que em todas as demais vertentes (que não o contacto com crianças ou jovens), o agente do delito persiste liberto de constrangimentos. Todas as atividades que se podem entender abrangidas pela proibição legal, de resto, dependem de um particular capital de confiança de quem as exerce para com os menores, para com os titulares das respetivas responsabilidade parentais e para com a ordem pública, já que envolvem a exposição de pessoas vulneráveis e a aquisição de uma posição de ascendente e de supremacia prática sobre estas, que é dizer, um certo «domínio de facto» sobre a criança ou jovem que reclama por especial sensibilidade e idoneidade: essa situação de fidúcia terá de se entender seriamente abalada pela natureza dos crimes sexuais e pelo impacto na vítima que lhes é coevo, gerando obstáculos legítimos à liberdade do agente para as desenvolver. Nesse pressuposto, temos que as próprias circunstâncias inerentes aos crimes sexuais contra menores e os atributos necessários ao exercício de cargos ou profissões que envolvam contactos com crianças e jovens implicarão para o agente, para além de sanções penais e apesar delas, constrangimentos no acesso e no exercício de funções profissionais e no desempenho de cargos que envolvam contactos com menores que facilmente excederão o alcance destas últimas. Isto é assim, mas impõe-se agora levar em conta que existem grandes variações quanto a registo de ilicitude entre crimes sexuais (sobre menores) positivados na Lei que se impõe levar em conta na formulação de um juízo de proporcionalidade sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP. Nesta operação, importa também relembrar que o período mínimo de privação do pleno gozo da liberdade de profissão e do direito ao desenvolvimento da personalidade realizado pela sanção acessória é de cinco anos, o que necessariamente reclamará por um grau mínimo importante de necessidade de pena decorrente do facto criminal que lhe ofereça simetria. Ora, no caso dos autos e como já tantas vezes repetimos, estão apenas em causa os crimes de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º, do CP (quando praticado sobre menor), puníveis (a título principal), o primeiro com um ano de prisão e o segundo com um ano de prisão ou pena de multa até 120 dias: o registo de severidade deste elenco de penas principais desde logo classifica os delitos como «pequena criminalidade», sugerindo indicadores de ilicitude e de culpa relativizáveis no contexto jurídico-penal, o que, por sua vez, indicia um desnível importante entre o facto penal e a medida de intrusão em direitos fundamentais que a pena acessória realiza. Importa também assinalar que o crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, respeita a jovens na fase de adolescência (idades entre 14 e 18 anos – cfr. artigo 172.º, n.º 2 e 1, corpo do texto), assim não se ocupando da reação penal por delitos sobre vítimas em idade infantil, naturalmente em maior situação de inexperiência e de fragilidade. Por outro lado, as práticas incriminadas traduzem-se em certas formas de assédio moral (exposição do adolescente a conteúdos pornográficos, incluindo conversa, escrito, espetáculo ou objeto – cfr. artigo 171.º, n.º 3, alínea b), do CP; atos de carácter exibicionista, propostas de teor sexual ou constrangimento a contactos de natureza sexual – cfr. artigo 170.º do CP), caracterizando os tipos como infrações de mera atividade e cuja punição não depende da efetiva lesão do bem jurídico protegido pela norma penal (crimes de perigo). Por outro lado, no plano da culpa, se é certo que, no caso do crime de abuso de menores dependentes, o agente terá de ter instrumentalizado uma posição de supremacia de que beneficiava sobre o menor na execução do crime, assim em contexto de especial desproteção da vítima (artigo 172.º, n.º 1, alíneas a) a c), do CP), os dois tipos bastam-se com o dolo genérico na sujeição do jovem à situação de exposição a conteúdos sexualizados, ou seja, nenhum de ambos exige que o agente da infração tenha atuado para gratificação própria ou movido por impulso libidinoso e na iminência de um assalto sexual, que caracterizaria uma fórmula agravada de censurabilidade. Importa, portanto, considerar o vasto espectro de condutas passíveis de serem punidas pelo tipo nestes termos e com esta amplitude e não parece difícil concluir que a necessidade e dosimetria de uma pena acessória com o alcance proibitivo aqui em análise conhecerá múltiplas variáveis que se não compadecem com a rigidez e a severidade estática do programa normativo sob fiscalização. (…) Em todas as situações, a necessidade da pena prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, dependerá que do crime praticado resulte a instrumentalidade da sanção para a realização dos objetivos do Direito penal, única forma de se poder entender imprescindível à função de tutela. Essa relação, por sua vez, dependerá que se conclua que o contexto funcional (do cargo, da profissão, etc.) seja associável ao processo de formação do desvalor da vontade pelo agente, por isso resultando da proibição um reforço efetivo da fórmula de ressocialização; ou que, em face dos especiais atributos da atividade que se proíbe, os carateres do delito sugiram que o processo que conduziu ao delito será passível de repetição nesse contexto, por isso a ele se associando alarme social com fonte nas infrações que justifique a reação penal também sobre esse domínio. (…) De entre a multiplicidade de situações passíveis de caracterizar o crime de abuso sexual de menores dependentes e de importunação surgirá uma pluralidade infinita de fatores que terão de ser devidamente sopesados para que seja possível concluir pela desproporcionalidade da intrusão que a pena acessória sob fiscalização corporiza: a solução legal, impondo o sancionamento de forma imperativa em todas as situações de comissão do delito com período mínimo de privação do exercício de direitos fundamentais de cinco anos, não leva em conta esta diversidade casuística e as variáveis que mobiliza e, como tal, resulta numa medida penal excessiva. Em reforço e de sua parte, a pena acessória prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, apenas desempenhará a apontada função de tutela de crianças e jovens em situação vulnerável de acordo com estas mesmas premissas, que é dizer, quando pelo facto penal (na sua complexidade e singularidade) se manifeste uma situação de perigo e de carência de proteção de vítimas potenciais nos contextos circunstanciais colocados pelo exercício das atividades interditadas pelo agente da infração que imponha que o desempenho da função de tutela apenas seja possível mediante a imposição de período de interdição das atividades proibidas por pelo menos cinco anos: de outro modo, estaremos perante uma função sancionatória vazia quanto a desempenho operativo útil, que é dizer, penalizadora, mas excessiva para a realização do escopo de proteção de valores jurídicos que, noutras circunstâncias, legitimaria a ingerência nos direitos fundamentais do agente. Levando em conta todo o exposto, e em suma, os dois tipos de crime em referência possuem espectros de condutas puníveis demasiado vastos e de conteúdo e gravidade demasiado heterógenos para que se admitisse a solução rígida e estática que o Legislador adotou pelo artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, no registo de ingerência em direitos fundamentais que da norma decorre: a aplicação imperativa e obrigatória de pena acessória de proibição de atividades que envolvam contactos com menores pela prática do crime p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e p. p. pelo artigo 170.º do CP, ao não permitir ao julgador um juízo sobre a respetiva necessidade para realização dos objetivos do Direito do crime e ao fixar como limite mínimo da interdição o período de cinco anos resulta, face ao exposto, materialmente inconstitucional por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.» (Acórdão do TC n.º 688/2024) O Acórdão do TC n.º 688/2024 abordou de seguida a pena acessória sancionada pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, e, quanto a esta, explicou que este quadro legal interfere com a liberdade a constituir família e, também, com o direito ao desenvolvimento da personalidade. Diz-se no aresto: «No que tange a pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, a proibição de o condenado adotar (também por período de cinco a vinte anos) corporiza desde logo uma ingerência no direito a constituir família (artigo 36.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), este também integrado no elenco de direitos, liberdades garantias e dotado da inerente força jurídica (artigo 18.º, n.ºs 2 3, da Constituição da República Portuguesa). Ainda que a Lei Fundamental não reconheça um “«direito à adoção» ou um «direito a ser adotado»”, trata-se aqui de um “instituto jurídico garantido (garantia de instituto)” pela Lei Fundamental (artigo 36.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa) (J. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 566), o que, se confere ao Legislador grande liberdade conformativa, conduz a concluir que a interditação a uma pessoa por sanção penal de adotar contende com o programa constitucional, designadamente com a liberdade conferida pela existência injuntiva do instituto, seja, v. g., de constituir família monoparental e de modelar núcleos familiares através do quadro normativo sobre adoção, aditando-lhe novos membros. (…) (…) no que se refere às demais vertentes da proibição (…) [o] artigo 69.º-C, n.º 2, do CP (…) contende com a autodeterminação do condenado para se envolver neste tipo de relações materiais [a representação de menores, o acolhimento familiar, o apadrinhamento civil e a confiança de crianças ou jovens no âmbito de medidas de proteção], bem como com a sua liberdade para enriquecer e valorizar a sua dignidade pessoal pela assunção das responsabilidades inerentes a qualquer um deste conjunto de estatutos jurídicos. Da mesma forma e acrescendo ao que acima se disse, também a adoção de uma criança ou de um jovem constituirá manifestação de um projeto de vida individual que diretamente reflete a personalidade em evolução do adotante e que constitui materialização das suas decisões sobre o seu desenvolvimento enquanto ser humano. Nesse pressuposto, e à semelhança do que deixámos impresso sobre o disposto no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, a pena acessória em referência representa uma intrusão no direito ao desenvolvimento da personalidade, ingerindo-se no perímetro de tutela deste componente do catálogo de direitos, liberdades e garantias (artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa). Posto isto, em ambas as dimensões de ingerência realizadas pelo artigo 69.º-C, n.º 2, do CP (no direito à constituição de família, no que respeita à proibição de adotar e, quanto a todas as interdições, o direito ao desenvolvimento da personalidade), a conformidade constitucional do programa normativo fiscalizado dependerá, à semelhança do que acima se disse, que a pena acessória realize outros valores constitucionais e que a intrusão seja proporcional face à lesão de valores jurídicos decorrente da sua operatividade (artigo 18.º, n.ºs 2 e 3, da Lei Fundamental).» (Acórdão do TC n.º 688/2024) À semelhança das considerações antes tecidas e com idênticos fundamentos, o Acórdão do TC n.º 688/2024 concluiu que a norma extraída do artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, fiscalizada, representava uma intromissão excessiva nos dois direitos fundamentais sinalizados em função dos especiais carateres da fórmula sancionatória adotada, pronunciando semelhante juízo de censura: «(…) a pena acessória estatuída no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, efetiva uma forma de proteção paralela e cumulativa face à sanção penal prevista no artigo 69.º-B, n.º 2, do CP, valendo aqui as considerações supra expendidas a propósito do bem jurídico tutelado pelo crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP e de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP. Na verdade, a realidade de facto que a norma interdita reside na proximidade e aquisição de autoridade sobre menores que necessariamente resultam da obtenção pelo condenado das posições subjetivas decorrentes dos institutos jurídico proibidos. A norma responde, pois, a necessidades preventivas, de índole geral e especial, suscitadas pelas infrações e realiza uma função de proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade associada a estatuto de menoridade e de dependência (artigos 25.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa). Sobre a admissibilidade genérica da consagração desta medida na Lei criminal, o juízo negativo de inconstitucionalidade acima exposto resulta tanto mais evidente, já que, no caso da pena acessória prevista no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, não se trata apenas da proibição do exercício de funções ou de cargos que envolvem contactos com crianças e jovens, mas verdadeiramente da assunção do papel de cuidador dos mesmos, partilhando residência, quotidiano e adquirindo o poderoso ascendente emocional e a autoridade prática inerentes a um providenciador. O registo de confiança de que depende a aquisição desta posição, por consequência, é tanto mais elevado e acentua-se de forma impressiva a situação de desproteção de crianças e menores contra abusos quando achados nestas condições, também os que possuam contornos sexualizados. No entanto, descendo ao caso particular da punição dos crimes de abuso sexual de menores dependentes e de importunação, vale também o acima despendido sobre o excesso em que incorre o regime desta pena acessória, isto quando se considere o limite mínimo da moldura penal (cinco anos) – dificilmente compatível com o registo de ilicitude e de censurabilidade de algumas das condutas que se entenderão incriminadas pelos dois tipos – e o seu caráter injuntivo, subtraindo ao julgador o necessário controlo da adequação, necessidade e proporcionalidade da pena, nesta estrita dimensão se podendo falar de uma disciplina legal caracterizada por automaticidade que não é compatível com a proibição de excesso patenteada no artigo 18.º, n.º 2, da Lei Fundamental. Assim sendo, o disposto no artigo 69.º-C, n.º 2, do CP, quando aplicável pela prática de crime de abuso sexual de menores dependentes, p. p. pelos artigos 172.º, n.º 2 e 171.º, n.º 3, alínea b), ambos do CP, ou de crime de importunação, p. p. pelo artigo 170.º do CP, no segmento normativo em que não permite ao julgador um juízo sobre a respetiva necessidade e adequação para realização dos objetivos do Direito do crime e em que fixa como limite mínimo da proibição o período de cinco anos, é materialmente inconstitucional por violação dos artigos 36.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa.» Em suma, a jurisprudência introduzida pelo Acórdão do TC n.º 688/2024 que vimos citando posiciona-se pela compaginação constitucional de um quadro jurídico-penal que, como fórmula de reação a práticas de abuso sexual de menores dependentes ou de importunação, preveja penas acessórias, adjuvantes face à pena de prisão ou multa, que se traduzam na proibição do exercício de certo tipo de funções especialmente relacionadas com menores (artigo 69.º-B, n.º 2, do CP) e/ou na interdição de confiança de menores e de exercício de responsabilidades parentais (artigo 69.º-C, n.º 2, do CP). O modelo adotado nas normas sindicadas, porém, impondo a aplicação obrigatória das sanções através da sujeição do agente a períodos de interdição nunca inferiores a cinco anos, corporiza um nível de intrusão excessivo nos direitos fundamentais restringidos pelas normas punitivas (liberdade de escolha e de exercício de profissão, direito ao desenvolvimento da personalidade e direito a constituir família), isto quando se considere a grande amplitude e inerente diversidade dos registos de ilicitude e censurabilidade das condutas abarcadas pelos tipos-de-crime em referência e, bem assim, das necessidades preventivas passíveis de sinalização em cada caso. O regime é, portanto, excessivamente intrusivo por via da amplitude maximizada do seu perímetro de aplicabilidade, aí residindo o vício de inconstitucionalidade material. Este entendimento veio a ser reiterado no Acórdão do TC n.º 757/2024 e parece também compatível com a doutrina perfilhada nos Acórdãos do TC n.ºs 442/2024 e 642/2024. Sujeitando a fiscalização às mesmas normas, esta parte da jurisprudência cindiu o objeto da sindicância, julgando não-inconstitucional a obrigatoriedade de aplicação das penas acessórias, mas considerando que os artigos 69.º-B, n.º 2, e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, quando determinam um período mínimo de cinco anos de sujeição do agente às proibições estatuídas nos programas normativos sindicados, constituem intrusões desproporcionais nos direitos à liberdade de profissão e a constituir família. Parece, portanto, que se trata de decisões genericamente convergentes com as conclusões alcançadas no Acórdão do TC n.º 688/2024 e que reforçam o seu estatuto enquanto corrente jurisprudencial: muito embora a Lei Fundamental comporte a introdução de um regime punitivo acessório por crimes sexuais que compreenda a tipologia de interdições em causa, os termos do sancionamento definidos nas normas fiscalizadas rompem com a parametrização constitucional. 7. Pois bem, estas considerações merecem inteira aplicação quando se tenha por referência o crime de pornografia de menores, p. p. pelos artigos 176.º, n.º 1, alínea c), do CP, que se coloca nestes autos e que caracteriza o objeto da fiscalização. Também esta infração criminal tem por bem jurídico tutelado a liberdade de desenvolvimento da personalidade na sua dimensão sexual, protegendo a integridade do contexto em que o desenvolvimento da criança ou jovem se opera, por sobre o pressuposto que o confronto com campos circunstanciais de cariz sexual sem que exista um mínimo de resistência emocional e maturidade é apto a comprometer a estabilidade e saúde psicológica do indivíduo em fase de evolução, com violentas e possivelmente irreversíveis repercussões na sua integridade psico-afectiva (v. J. FIGUEIREDO DIAS, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, pp. 541-542 e, em especial, p. 544). À semelhança do crime de abuso sexual de menores ou de importunação a que se dedica o Acórdão do TC n.º 688/2024, a descrita função de tutela seria passível de legitimar a introdução no Direito ordinário de uma reação penal à infração de estrutura dualista, estabelecendo sanções adjuvantes à pena principal proibitivas do exercício de funções relacionadas com crianças e jovens ou interditivas da aquisição do vínculo de responsabilidades parentais ou de confiança de menor. O modelo adotado nos artigos 69.º-B, n.º 2 e 69.º-C, n.º 2, ambos do CP, porém, resulta excessivo também na dimensão que consideramos e pelos mesmos motivos. A moldura legal do delito, balizada de um a cinco anos, significa que a infração pune eventos caracterizáveis entre a média criminalidade (no limiar mais alto da moldura) e a bagatela penal (no limiar inferior): a conduta típica do artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do CP, pois, compreende factos cuja ressonância penal não permite ter por observada a pauta de proporcionalidade imposta pelo artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, para a intrusão em direitos fundamentais defensivos operada pelas normas fiscalizadas, seja o caso da liberdade de escolha e de exercício de profissão, a liberdade de constituir família e o direito ao desenvolvimento da personalidade, como vimos. O caráter injuntivo de aplicação das penas acessórias, associado ao limite mínimo de período de proibição estabelecido em ambas as normas é, como sublinha a jurisprudência, excessivo, pelo que resta-nos reiterar o juízo de inconstitucionalidade material quanto às normas sob sindicância. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-B, n.º 2, do Código Penal no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de pornografia de menores, p. p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), por violação dos artigos 26.º, n.º 1, 47.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; b) Julgar inconstitucional a norma do artigo 69.º-C, n.º 2, do Código Penal no segmento normativo em que determina a obrigatoriedade de aplicação da pena acessória com limite mínimo de cinco anos para a proibição, em caso de punição pela prática de crime de pornografia de menores, p. p. pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea c), do Código Penal (na redação conferida pela Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto), por violação dos artigos 36.º, n.º 1, 26.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, todos da Constituição da República Portuguesa; c) Julgar o recurso improcedente. * Sem custas, face à isenção aplicável (artigo 84.º, n.º 1 e n.º 2, a contrario, da LTC). Lisboa, 5 de fevereiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos O relator, António José da Ascensão Ramos, que participou na sessão por meios telemáticos, atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias, das Senhoras Conselheiras Mariana Canotilho e Dora Lucas Neto e do Senhor Conselheiro Vice-Presidente Gonçalo de Almeida Ribeiro.