Texto integral (3881 palavras)
ACÓRDÃO Nº
788/2024
Processo
n.º 101/2023
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1.
Nos presentes autos, o
ora reclamante A., a par do Recorrente B., interpôs recurso, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
(“TRL”), datado de 21-12-2022, através do qual foi negado provimento ao recurso
e confirmada a sentença condenatória proferida pela 1.ª instância.
2.
Admitido o recurso
interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto
no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 370/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
9. O sistema português de controlo da
constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do
artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros
sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional
imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico
do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o
legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade
normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a
dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão
recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo
recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa
delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de
inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr.
Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum destes pressupostos,
assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir
decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se
que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal
Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
10. No caso dos presentes autos, a
apreciação dos recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes
não se pode alhear das particularidades da respetiva tramitação processual. Com
efeito, anteriormente à interposição dos recursos de constitucionalidade de
ambos os Recorrentes (cfr. supra 3), apresentados na sequência do acórdão
condenatório do TRL, datado de 21-12-2022, já havia sido interposto recurso,
também de constitucionalidade, pelo recorrente B.. O recurso fora apresentado
numa fase antecedente da tramitação processual penal - nos mesmos autos com o
n.º de processo 7745/17.4T9LSB -, na sequência da prolação de acórdão que
revogara a decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, ora Recorrentes.
Tal recurso originou a Decisão Sumária n.º 540/2021, que não conheceu o objeto
do recurso com os fundamentos que se transcreveram (cfr. supra 2 iii)).
11. O percurso processual descrito,
no qual se inclui a prolação da anterior Decisão Sumária de não conhecimento,
por parte do Tribunal Constitucional, foi motivo de apresentação por parte da
assistente, ora Recorrida, de requerimento (cfr. supra 5) pugnando pela
verificação da exceção de caso julgado, com a invocação de que foram
«apreciados os mesmíssimos fundamentos de recurso dos Arguidos, liminarmente
rejeitados, por se entender que a pretensão de sindicância não pode ser
atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional»; e de
que «[e]m ambas as tentativas de Recurso, estamos no âmbito deste mesmo
processo e os fundamentos aduzidos são os mesmos, razão pela qual se afigura
estarmos perante uma situação evidente de Caso Julgado, que deve determinar a
rejeição da pretensão dos Arguidos». A sua posição foi secundada pelo
Ministério Público, também Recorrido nos autos.
12. O Recorrente B. esgrimiu
argumentos no sentido da falta de razão da Recorrida quanto à exceção de caso
julgado, destacando a ausência de declaração da inconstitucionalidade de
qualquer norma, no âmbito da Decisão Sumária n.º 540/2021, única suscetível de
originar caso julgado, de harmonia com o disposto no artigo 80.º, n.º 1 da LTC.
Invocou igualmente o facto de as decisões recorridas serem diferentes: a
«decisão sumária foi proferida incidindo sobre um recurso da decisão
instrutória a qual outrossim não fez caso julgado algum, o mesmo sucedendo com
o acórdão que a apreciou»; e, desta feita «o acórdão recorrido é datado de
21.12.2022 e incidiu sobre a sentença condenatória».
Vejamos.
13. Quanto aos atuais recursos de
constitucionalidade, estes são idênticos, entre si, aliás, sobreponíveis ipsis
verbis quanto às questões invocadas, com exceção da questão enunciada sob o
ponto “4.º” do requerimento de recurso do arguido B. que apenas acresce
ao recurso do arguido A., conforme surge evidente do cotejo dos requerimentos
de ambos Recorrentes (cfr. supra 3. i) e ii)). Por sua vez, o requerimento de
recurso do recorrente B., replica as mesmas quatro formulações,
enunciadas no primeiro recurso, por si interposto, e que já haviam sido objeto
de apreciação, que resultou no não conhecimento do objeto do recurso, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, no âmbito da Decisão
Sumária n.º 540/2021.
14. Na decorrência do exposto, no que
em síntese releva, cumpre rememorar os fundamentos determinantes da prolação da
Decisão Sumária n.º 540/2021:
«4. Atendendo ao teor do requerimento de interposição
de recurso apresentado, impõe-se constatar, sem margem para dúvidas, que a
questão sindicada não traduz um critério normativo, interpretativamente
extraível das disposições legais identificadas como respetivo suporte,
suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta
do teor da referida peça processual que a única pretensão do recorrente –
embora formulada de quatro formas distintas – se traduz exclusivamente na
sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do
direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se
encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do
Tribunal Constitucional.»
15. Ora, as razões que justificaram
na Decisão Sumária n.º 540/2021 o não conhecimento do recurso interposto — (i)
inexistência de questão normativa como objeto do recurso de constitucionalidade
e (ii) manifesta sindicância da decisão recorrida — têm plena aplicação a ambos
os recursos agora em apreço. Com efeito, ante a identidade de enunciações entre
o recurso de B. dirigido ao acórdão do TRL de 08-04-2021, e ambos os recursos
ora em apreço, não são aspetos processuais que irão conferir caráter normativo
às questões que, anteriormente, dele estavam desprovidas. Valem aqui, portanto,
os fundamentos e conclusões da Decisão Sumária n.º 540/2021, para a qual se
remete, o que obsta ao conhecimento do objeto de ambos os recursos.
16. Em face da evidente não
verificação destes pressupostos processuais, fica prejudicado que o Tribunal
Constitucional se pronuncie sobre a exceção de caso julgado trazida pela
Recorrida Maria Augusta Montes Gomes e secundada pelo Ministério Público. Com
efeito, se se concluísse pela não verificação de tal exceção, ainda assim o
recurso não poderia ser conhecido; e ao Tribunal Constitucional, como aos
restantes tribunais, estão vedados atos inúteis, de harmonia com o disposto no
artigo 130.º do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC
(…)»
3.
Inconformados com a
Decisão Sumária proferida nos autos, os ora Reclamantes apresentaram reclamação,
nos seguintes termos:
« Ex.mo senhor juiz conselheiro
Dr.
B. e outro, recorrentes nos autos à margem identificados, notificados da
decisão sumária, vêm RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, alegando o seguinte:
1.
Na divina comédia de DANTE ALIGHIERI à entrada do inferno constava uma
inscrição “VÓS QUE AQUI ENTRAIS PERDEI TODA A ESPERANÇA”. Introduzido isto,
2. Sabemos
que o Tribunal Constitucional parece ser um verdadeiro tribunal, mas, no que
aqui interessa, com uma competência específica de administrar a justiça
constitucional rectius o controlo de normas que, sabemos, não se confunde com o
preceito-fonte.
3. Mas,
como é que se suscita adequadamente a inconstitucionalidade de uma norma ou da
sua interpretação com um conteúdo normativo?
4. Não
existe um guião, nem nos bancos das faculdades!
5. O
que existe é um péssimo espelho do arbítrio judicativo.
6. Ou,
atente o elevado número de decisões sumárias alinhadas pela rejeição de
recursos, será a esmagadora maioria dos advogados inaptos para suscitar
questões de inconstitucionalidade?
7. As
decisões são eivadas de uma carga de subjetivismo assaz perturbador e lesivo do
prestígio e da confiança institucional devida aos tribunais.
8. Não
é um problema de hoje, mas que se agrava com as consequências nefastas para a
sociedade e que se começam a fazer sentir, e não, o problema não está na
ausência de um recurso denominado de recurso de amparo, porque a lei atual é
suficiente na medida em que no recurso de fiscalização concreta o que se
fiscaliza é o resultado da sua aplicação ao caso real da vida - assim foi
pensado, desejado e desenhado.
9. Está
a sociedade em grave crise de confiança nos tribunais, com o poder legislativo
às avessas sobre o modo como a pacificar e credibilizar e, ao invés, o Tribunal
Constitucional continua impávido e sereno na demissão de controlo da
conformidade constitucional do exercício dos poderes públicos que conduzem ao
recrudescimento de movimentos extremistas sejam de direita sejam de esquerda.
10. É
sabido que mais que juízos jurídicos o Tribunal Constitucional está adstrito a
formular juízos políticos no sentido de impelir os poderes públicos em especial
os tribunais a se conformarem com a Constituição.
11. Ao
suscitar a questão de inconstitucionalidade o que o recorrente tem de fazer não
é formular/editar normas ou conteúdos normativos (tarefa do legislador), posto
que o tem de fazer é enunciar as razões pelas quais se impõe um juízo de
inconstitucionalidade. Posto isto, se é que de algo nos vale,
12. “A
suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica -
no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e
expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma
fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões
porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação
do tribunal.” - CARLOS LOPES DO REGO (Os Recursos de Fiscalização Concreta na
Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010,
pp. 97-98)
13. O
recorrente “...tem de concretizar o sentido das dúvidas sobre a constitucionalidade
de uma ou mais normas infraconstitucionais, demonstrar de que modo se dá a
lesão de normas da Constituição. Só assim será possível à outra parte exercer
devidamente o contraditório e ao juiz constitucional avaliar e formar a sua
convicção acerca da constitucionalidade de uma ou mais normas
infraconstitucionais.” - Ac. do TC 47/2022.
14. Escreveu-se
no acórdão que “O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma
das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal
Constitucional aprecia - e aprecia apenas - a validade jusconstitucional dos
critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos
restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo,
sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade
das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos
infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses
mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de
tais critérios normativos - devidamente destacados da decisão concreta - face
ao bloco de constitucionalidade relevante.’’. - Ac. do TC 329/2021.
15.
“Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, recai sobre o recorrente - e
apenas ele - o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou
interpretação cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada.
Tal implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada -
o preceito ou conjugação de preceitos interpretados - e do conteúdo normativo
que integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o binómio
composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo
consubstancia uma norma, para efeitos de fiscalização concreta da
constitucionalidade, sendo esta o objeto material do recurso. Note-se ainda que
o momento processual adequado para delimitar o objeto do recurso é o da
respetiva interposição, porventura com o aperfeiçoamento introduzido pela
resposta ao convite formulado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da
LTC.” - Ac. TC 768/2020
16. Não
há dúvida que o presente recurso versa sobre o princípio da legalidade que, a
par do direito à vida, é o mais importante direito de entre o catálogo constitucional
dos direitos fundamentais, posto que contende com a liberdade. Ora,
17.
“É sabido que não cabe ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização
sucessiva concreta, interpretar o direito ordinário ou sindicar a bondade da
interpretação feita pelas instâncias, no plano do direito infra-constitucional,
cingindo-se a sua competência ao controlo da inconstitucionalidade normativa,
ou seja, à apreciação das questões de desconformidade constitucional imputadas
a normas Jurídicas ou a interpretações normativas. A interpretação sufragada no
acórdão recorrido deve ser encarada como um dado adquirido, no âmbito do
presente recurso, cabendo apenas ao Tribunal Constitucional confrontar tal
interpretação com as normas e princípios constitucionais convocáveis, sem se
debruçar sobre a sua correção do ponto de vista infra-constitucional. E o facto
do recorrente pretender o confronto daquela interpretação com os princípios
constitucionais da legalidade e tipicidade penais, não exclui o cariz normativo
do recurso interposto.” - Ac. do TC 299/2010
18. “À
semelhança do decidido em outros arestos deste Tribunal, como aconteceu nos
Acórdãos n.º 183/08, 486/09, e 195/10 (todos acessíveis em
www.tribunalconstitucional.nt). também no presente caso o Tribunal
Constitucional está habilitado a tomar conhecimento da questão de
constitucionalidade, tomando como parâmetro constitucional o princípio da
legalidade criminal.”.
19. E
‘‘Para aferir da determinabilidade de uma determinada tipificação criminal, há
que apurar se o resultado do processo interpretativo do respetivo texto cai
fora do quadro das significações possíveis das palavras da lei, revelando-se
para isso decisiva a moldura semântica do texto escrito. Realce-se, mais uma
vez, que neste juízo não se averigua qual a melhor interpretação dos referidos
preceitos legais, mas sim se a interpretação aqui em análise é comportada pelo
texto desses preceitos, sendo, por isso, objetivamente determinável.” - Ac. do
TC 428/2010. Posto isto,
20. No
que concerne à norma identificada no artigo 3.° do requerimento de recurso,
vale mutatis mutandi e na verdade, saber se “a junção pelo advogado da parte de
uma cópia de correspondência da contraparte já aberta e divulgada anteriormente
por outro advogado e noutros processos judiciais preenche o crime de violação
de correspondência”, não importa um acto casuístico de subsunção de um facto
concreto na previsão de uma certa norma legal, dado que o referente desta não é
a factualidade apurada neste processo, mas sim um segmento normativo integrante
de um preceito que define um tipo legal de crime.
21. E
o mesmo vale para a norma constante no artigo 4.º do requerimento de
interposição do recurso, na medida em que saber se em face das imunidades
plasmadas ou “garantidas” aos advogados pelo artigo 208.º da Constituição o
advogado que junta documentos que haviam sido juntos a um outro processo por
outro advogado incorre na prática do crime pp pelo artigo 194.º/3 do CP, não
importa um ato casuístico de subsunção de um facto concreto na previsão de uma
certa norma legal, dado que o referente desta não é a factualidade apurada
neste processo, mas sim um segmento normativo integrante de um preceito que
define um tipo legal de crime.
22. O
acesso ao direito e aos tribunais é outrossim uma garantia constitucional e,
desse modo, não pode ser cerceado pelo direito penal e assim, saber se a
interpretação de que constitui crime a conduta do agente que, para prova de
crimes praticados por outro, apresenta em processo judicial cópia de um
requerimento, apresentado muito antes, por outro advogado e noutros processos,
no qual se incluem extratos bancários do visado, em face do direito de acesso
aos tribunais, não importa um ato casuístico de subsunção de um facto concreto
na previsão de uma certa norma legal, dado que o referente desta não é a
factualidade apurada neste processo, mas sim um segmento normativo integrante
de um preceito que define um tipo legal de crime, assim se apresentando
admissível o recurso quanto à norma identificada no artigo 5.º do requerimento
de recurso.
23. Também
em relação à norma identificada no artigo 6.º do requerimento de recurso a
questão de se saber se implica uma restrição dos direitos fundamentais proibida
pelo artigo 18.º n.º e 2 da Constituição a aplicação do artigo 194.º n.º 3 do
Código Penal, na interpretação de que não constitui estado de necessidade
probatório a conduta do agente que, para prova de ter sido vítima do crime de
abuso de confiança agravado, junta em processo judicial cópia de um
requerimento, apresentado muito antes, por outro advogado e noutros processos,
no qual se incluem extratos bancários do visado e presumível autor do referido
crime de abuso de confiança agravado, não importa um ato casuístico de
subsunção de um facto concreto na previsão de uma certa norma legal, dado que o
referente desta não é a factualidade apurada neste processo, mas sim um
segmento normativo integrante de um preceito que define um tipo legal de crime,
assim se apresentando admissível o recurso quanto à norma identificada no
artigo 5.º do requerimento de recurso.
24. S.
d. r., é tarefa do Tribunal Constitucional sindicar o resultado da aplicação da
norma penal ou de uma determinada interpretação que dela se faça,
confrontando-os com os parâmetros constitucionais, na medida em que “Num Estado
de direito democrático a prevenção do crime deve ser levada a cabo com respeito
pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estando sujeita a limites
que impeçam intervenções arbitrárias ou excessivas, nomeadamente sujeitando-a a
uma aplicação rigorosa do princípio da legalidade, cujo conteúdo essencial se
traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei
prévia, escrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege). É neste sentido
que o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, dispõe que ninguém pode ser
sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível
a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não
estejam fixados em lei anterior.’’ - Ac. do TC 428/2010
25. Ademais,
e por outro lado, os enunciados linguísticos atrás referenciados têm abstração
suficiente para se replicarem a casos semelhantes que, aliás, os tribunais se
vêm frequentemente confrontados.
26. A
reclamação merece, pois, deferimento.
(…).»
4.
Tendo os reclamados sido
notificados da reclamação deduzida, apenas o Ministério Público junto do
Tribunal Constitucional se pronunciou, conforme consta de fls. 1576 a 1578 dos
autos, no que releva, nos seguintes termos:
«(…)
3.
Inconformado
com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência.
4.
Nessa
peça processual o arguido, para além de tecer diversos considerandos sobre o
Tribunal Constitucional, o recurso para o Tribunal Constitucional e reproduzir
algumas das suas decisões, conclui que “(..) é tarefa do Tribunal
Constitucional sindicar o resultado da aplicação da norma penal ou de uma
determinar interpretação que dela faça, confrontando-os com os parâmetros
constitucionais (..), sendo que “(..) os enunciados linguísticos atrás
referenciados têm abstração suficiente para se replicarem a casos semelhantes
(..).”
5.
Todavia, e salvo o devido respeito por opinião
diversa, o reclamante aduz
apenas argumentos que refletem ser a sua opinião contrária ao que foi decidido,
e tais argumentos evidenciam a insuficiência da sua razão, uma vez que não
logram contradizer os fundamentos da decisão agora contestada, quais sejam, a i) inexistência de questão normativa como objeto do
recurso de constitucionalidade e (ii) manifesta sindicância da decisão
recorrida (..)”.
6.
Os
fundamentos para não se tomar conhecimento do recurso assentaram na
inexistência dos pressupostos cumulativamente exigidos para o conhecimento do
recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, mormente, a falta de
normatividade das questões de constitucionalidade colocadas e a manifesta
pretensão dos recorrentes de impugnarem a própria decisão recorrida.
7.
As
supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o
mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso
ver, que o mesmo pudesse ser admitido.
8.
Não
tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apresentada.
9.
Pelo, sumariamente, exposto, afigura-se ao Ministério
Público que a reclamação deve ser indeferida.»
5.
Por despacho, datado de 09-10-2024, foi determinada a junção de
procuração com vista à regularização do mandato forense relativamente ao
Reclamante B.; foi igualmente solicitada a confirmação de A. como Reclamante.
Ambos aspetos ficaram solucionados, ante o cumprimento do solicitado.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6.
Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 370/2024, que se pronunciou pelo
não conhecimento do objeto dos recursos, mediante remissão para os fundamentos
da Decisão Sumária n.º 540/2021, os quais, em síntese, se consubstanciaram (i)
na inexistência de questão normativa como objeto do recurso de
constitucionalidade, e (ii) manifesta sindicância da decisão recorrida.
7.
A Reclamação apresentada cingiu-se, nos termos bem sintetizados pelo
Ministério Público, à adução de argumentos «que refletem ser a sua opinião
contrária ao que foi decidido». Com efeito, em sede de Reclamação, os
Reclamantes, referindo-se a «norma identificada» no «requerimento do
recurso» (indicando, a este propósito, «no artigo 3.º» «no artigo
4.º» e «no artigo 6.º», sem identificar a qual dos dois recursos de
constitucionalidade se reportam) invocaram, de forma idêntica relativamente a
todos os “artigos”, o argumento de que «não importa um caso
casuístico de subsunção de um facto concreto na previsão de uma certa norma
legal, dado que o referente desta não é a factualidade apurada neste processo,
mas sim um segmento normativo integrante de um preceito que define um tipo
legal de crime». Fizeram-no, como via de sustentar «ser admissível o
recurso quanto à norma identificada», culminando na asserção, de que «[a]demais,
e por outro lado, os enunciados linguísticos atrás referenciados têm abstração
suficiente para se replicarem a casos semelhantes que, aliás, os tribunais se
vêm confrontados».
8.
Ora, as razões aduzidas pelos Reclamantes, nos termos supra
sintetizados, apresentam-se – nos termos igualmente bem apontados pelo
Ministério Público que faz menção da «insuficiência da sua razão, uma vez
que não logram contradizer os fundamentos da decisão agora contestada» - notoriamente
insuficientes do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a
virtualidade de infirmar os fundamentos da decisão reclamada, quanto à
inadmissibilidade do recurso, radicados na inexistência de questão normativa e
na sindicância da decisão recorrida. Se quanto a este último aspeto nada mais a
acrescentar, também a mera afirmação em sede de reclamação de que «os
enunciados linguísticos atrás referenciados têm abstração suficiente para se
replicarem a casos semelhantes que, aliás, os tribunais se vêm confrontados»
careceria de uma explicitação e explicação de que norma seria essa, em
lugar de uma mera afirmação genérica dessa qualidade como a reclamação se
limita a fazer.
9.
Em face de todo o exposto supra, conclui-se que os Reclamantes
não apresentaram qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada
n.º 370/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de
constitucionalidade interposto.
III – Decisão
Nestes termos, de
harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação
apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 370/2024.
Custas pelos Reclamantes,
fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos
7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor).
Notifique.
Lisboa, 5 de novembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca
- José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro