Tribunal Constitucional

101/2023

Data
2024-11-05
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (3881 palavras)

ACÓRDÃO Nº 788/2024 Processo n.º 101/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, o ora reclamante A., a par do Recorrente B., interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datado de 21-12-2022, através do qual foi negado provimento ao recurso e confirmada a sentença condenatória proferida pela 1.ª instância. 2. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 370/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação: «(…) II. Fundamentação 9. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum destes pressupostos, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). 10. No caso dos presentes autos, a apreciação dos recursos de constitucionalidade interpostos pelos Recorrentes não se pode alhear das particularidades da respetiva tramitação processual. Com efeito, anteriormente à interposição dos recursos de constitucionalidade de ambos os Recorrentes (cfr. supra 3), apresentados na sequência do acórdão condenatório do TRL, datado de 21-12-2022, já havia sido interposto recurso, também de constitucionalidade, pelo recorrente B.. O recurso fora apresentado numa fase antecedente da tramitação processual penal - nos mesmos autos com o n.º de processo 7745/17.4T9LSB -, na sequência da prolação de acórdão que revogara a decisão instrutória de não pronúncia dos arguidos, ora Recorrentes. Tal recurso originou a Decisão Sumária n.º 540/2021, que não conheceu o objeto do recurso com os fundamentos que se transcreveram (cfr. supra 2 iii)). 11. O percurso processual descrito, no qual se inclui a prolação da anterior Decisão Sumária de não conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, foi motivo de apresentação por parte da assistente, ora Recorrida, de requerimento (cfr. supra 5) pugnando pela verificação da exceção de caso julgado, com a invocação de que foram «apreciados os mesmíssimos fundamentos de recurso dos Arguidos, liminarmente rejeitados, por se entender que a pretensão de sindicância não pode ser atendida, por não se enquadrar na competência do Tribunal Constitucional»; e de que «[e]m ambas as tentativas de Recurso, estamos no âmbito deste mesmo processo e os fundamentos aduzidos são os mesmos, razão pela qual se afigura estarmos perante uma situação evidente de Caso Julgado, que deve determinar a rejeição da pretensão dos Arguidos». A sua posição foi secundada pelo Ministério Público, também Recorrido nos autos. 12. O Recorrente B. esgrimiu argumentos no sentido da falta de razão da Recorrida quanto à exceção de caso julgado, destacando a ausência de declaração da inconstitucionalidade de qualquer norma, no âmbito da Decisão Sumária n.º 540/2021, única suscetível de originar caso julgado, de harmonia com o disposto no artigo 80.º, n.º 1 da LTC. Invocou igualmente o facto de as decisões recorridas serem diferentes: a «decisão sumária foi proferida incidindo sobre um recurso da decisão instrutória a qual outrossim não fez caso julgado algum, o mesmo sucedendo com o acórdão que a apreciou»; e, desta feita «o acórdão recorrido é datado de 21.12.2022 e incidiu sobre a sentença condenatória». Vejamos. 13. Quanto aos atuais recursos de constitucionalidade, estes são idênticos, entre si, aliás, sobreponíveis ipsis verbis quanto às questões invocadas, com exceção da questão enunciada sob o ponto “4.º” do requerimento de recurso do arguido B. que apenas acresce ao recurso do arguido A., conforme surge evidente do cotejo dos requerimentos de ambos Recorrentes (cfr. supra 3. i) e ii)). Por sua vez, o requerimento de recurso do recorrente B., replica as mesmas quatro formulações, enunciadas no primeiro recurso, por si interposto, e que já haviam sido objeto de apreciação, que resultou no não conhecimento do objeto do recurso, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, no âmbito da Decisão Sumária n.º 540/2021. 14. Na decorrência do exposto, no que em síntese releva, cumpre rememorar os fundamentos determinantes da prolação da Decisão Sumária n.º 540/2021: «4. Atendendo ao teor do requerimento de interposição de recurso apresentado, impõe-se constatar, sem margem para dúvidas, que a questão sindicada não traduz um critério normativo, interpretativamente extraível das disposições legais identificadas como respetivo suporte, suscetível de constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta do teor da referida peça processual que a única pretensão do recorrente – embora formulada de quatro formas distintas – se traduz exclusivamente na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística – dimensões que se encontram, legal e constitucionalmente, subtraídas à esfera de competências do Tribunal Constitucional.» 15. Ora, as razões que justificaram na Decisão Sumária n.º 540/2021 o não conhecimento do recurso interposto — (i) inexistência de questão normativa como objeto do recurso de constitucionalidade e (ii) manifesta sindicância da decisão recorrida — têm plena aplicação a ambos os recursos agora em apreço. Com efeito, ante a identidade de enunciações entre o recurso de B. dirigido ao acórdão do TRL de 08-04-2021, e ambos os recursos ora em apreço, não são aspetos processuais que irão conferir caráter normativo às questões que, anteriormente, dele estavam desprovidas. Valem aqui, portanto, os fundamentos e conclusões da Decisão Sumária n.º 540/2021, para a qual se remete, o que obsta ao conhecimento do objeto de ambos os recursos. 16. Em face da evidente não verificação destes pressupostos processuais, fica prejudicado que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a exceção de caso julgado trazida pela Recorrida Maria Augusta Montes Gomes e secundada pelo Ministério Público. Com efeito, se se concluísse pela não verificação de tal exceção, ainda assim o recurso não poderia ser conhecido; e ao Tribunal Constitucional, como aos restantes tribunais, estão vedados atos inúteis, de harmonia com o disposto no artigo 130.º do CPC, aplicável por força do artigo 69.º da LTC (…)» 3. Inconformados com a Decisão Sumária proferida nos autos, os ora Reclamantes apresentaram reclamação, nos seguintes termos: « Ex.mo senhor juiz conselheiro Dr. B. e outro, recorrentes nos autos à margem identificados, notificados da decisão sumária, vêm RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, alegando o seguinte: 1. Na divina comédia de DANTE ALIGHIERI à entrada do inferno constava uma inscrição “VÓS QUE AQUI ENTRAIS PERDEI TODA A ESPERANÇA”. Introduzido isto, 2. Sabemos que o Tribunal Constitucional parece ser um verdadeiro tribunal, mas, no que aqui interessa, com uma competência específica de administrar a justiça constitucional rectius o controlo de normas que, sabemos, não se confunde com o preceito-fonte. 3. Mas, como é que se suscita adequadamente a inconstitucionalidade de uma norma ou da sua interpretação com um conteúdo normativo? 4. Não existe um guião, nem nos bancos das faculdades! 5. O que existe é um péssimo espelho do arbítrio judicativo. 6. Ou, atente o elevado número de decisões sumárias alinhadas pela rejeição de recursos, será a esmagadora maioria dos advogados inaptos para suscitar questões de inconstitucionalidade? 7. As decisões são eivadas de uma carga de subjetivismo assaz perturbador e lesivo do prestígio e da confiança institucional devida aos tribunais. 8. Não é um problema de hoje, mas que se agrava com as consequências nefastas para a sociedade e que se começam a fazer sentir, e não, o problema não está na ausência de um recurso denominado de recurso de amparo, porque a lei atual é suficiente na medida em que no recurso de fiscalização concreta o que se fiscaliza é o resultado da sua aplicação ao caso real da vida - assim foi pensado, desejado e desenhado. 9. Está a sociedade em grave crise de confiança nos tribunais, com o poder legislativo às avessas sobre o modo como a pacificar e credibilizar e, ao invés, o Tribunal Constitucional continua impávido e sereno na demissão de controlo da conformidade constitucional do exercício dos poderes públicos que conduzem ao recrudescimento de movimentos extremistas sejam de direita sejam de esquerda. 10. É sabido que mais que juízos jurídicos o Tribunal Constitucional está adstrito a formular juízos políticos no sentido de impelir os poderes públicos em especial os tribunais a se conformarem com a Constituição. 11. Ao suscitar a questão de inconstitucionalidade o que o recorrente tem de fazer não é formular/editar normas ou conteúdos normativos (tarefa do legislador), posto que o tem de fazer é enunciar as razões pelas quais se impõe um juízo de inconstitucionalidade. Posto isto, se é que de algo nos vale, 12. “A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica - no plano formal - o cumprimento pelo interessado de um ónus de clara, precisa e expressa delimitação e especificação do objeto do recurso, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente conclusivos, com indicação das razões porque se considera ser inconstitucional a “norma” que pretende submeter à apreciação do tribunal.” - CARLOS LOPES DO REGO (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 97-98) 13. O recorrente “...tem de concretizar o sentido das dúvidas sobre a constitucionalidade de uma ou mais normas infraconstitucionais, demonstrar de que modo se dá a lesão de normas da Constituição. Só assim será possível à outra parte exercer devidamente o contraditório e ao juiz constitucional avaliar e formar a sua convicção acerca da constitucionalidade de uma ou mais normas infraconstitucionais.” - Ac. do TC 47/2022. 14. Escreveu-se no acórdão que “O recurso de constitucionalidade português é, em qualquer uma das suas modalidades, exclusivamente normativo. Através do seu objeto, o Tribunal Constitucional aprecia - e aprecia apenas - a validade jusconstitucional dos critérios decisórios normativos mobilizados nas decisões proferidas pelos restantes tribunais, não detendo competência para, de qualquer outro modo, sindicar tais atos. Assim, designadamente, não lhe compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta a eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos - devidamente destacados da decisão concreta - face ao bloco de constitucionalidade relevante.’’. - Ac. do TC 329/2021. 15. “Segundo jurisprudência constante deste Tribunal, recai sobre o recorrente - e apenas ele - o ónus de identificar, de forma clara e precisa, a norma ou interpretação cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende ver apreciada. Tal implica a identificação da base legal de que é extraída a norma sindicada - o preceito ou conjugação de preceitos interpretados - e do conteúdo normativo que integra a ratio decidendi da decisão recorrida. Com efeito, o binómio composto por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo consubstancia uma norma, para efeitos de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo esta o objeto material do recurso. Note-se ainda que o momento processual adequado para delimitar o objeto do recurso é o da respetiva interposição, porventura com o aperfeiçoamento introduzido pela resposta ao convite formulado nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC.” - Ac. TC 768/2020 16. Não há dúvida que o presente recurso versa sobre o princípio da legalidade que, a par do direito à vida, é o mais importante direito de entre o catálogo constitucional dos direitos fundamentais, posto que contende com a liberdade. Ora, 17. “É sabido que não cabe ao Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização sucessiva concreta, interpretar o direito ordinário ou sindicar a bondade da interpretação feita pelas instâncias, no plano do direito infra-constitucional, cingindo-se a sua competência ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, à apreciação das questões de desconformidade constitucional imputadas a normas Jurídicas ou a interpretações normativas. A interpretação sufragada no acórdão recorrido deve ser encarada como um dado adquirido, no âmbito do presente recurso, cabendo apenas ao Tribunal Constitucional confrontar tal interpretação com as normas e princípios constitucionais convocáveis, sem se debruçar sobre a sua correção do ponto de vista infra-constitucional. E o facto do recorrente pretender o confronto daquela interpretação com os princípios constitucionais da legalidade e tipicidade penais, não exclui o cariz normativo do recurso interposto.” - Ac. do TC 299/2010 18. “À semelhança do decidido em outros arestos deste Tribunal, como aconteceu nos Acórdãos n.º 183/08, 486/09, e 195/10 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.nt). também no presente caso o Tribunal Constitucional está habilitado a tomar conhecimento da questão de constitucionalidade, tomando como parâmetro constitucional o princípio da legalidade criminal.”. 19. E ‘‘Para aferir da determinabilidade de uma determinada tipificação criminal, há que apurar se o resultado do processo interpretativo do respetivo texto cai fora do quadro das significações possíveis das palavras da lei, revelando-se para isso decisiva a moldura semântica do texto escrito. Realce-se, mais uma vez, que neste juízo não se averigua qual a melhor interpretação dos referidos preceitos legais, mas sim se a interpretação aqui em análise é comportada pelo texto desses preceitos, sendo, por isso, objetivamente determinável.” - Ac. do TC 428/2010. Posto isto, 20. No que concerne à norma identificada no artigo 3.° do requerimento de recurso, vale mutatis mutandi e na verdade, saber se “a junção pelo advogado da parte de uma cópia de correspondência da contraparte já aberta e divulgada anteriormente por outro advogado e noutros processos judiciais preenche o crime de violação de correspondência”, não importa um acto casuístico de subsunção de um facto concreto na previsão de uma certa norma legal, dado que o referente desta não é a factualidade apurada neste processo, mas sim um segmento normativo integrante de um preceito que define um tipo legal de crime. 21. E o mesmo vale para a norma constante no artigo 4.º do requerimento de interposição do recurso, na medida em que saber se em face das imunidades plasmadas ou “garantidas” aos advogados pelo artigo 208.º da Constituição o advogado que junta documentos que haviam sido juntos a um outro processo por outro advogado incorre na prática do crime pp pelo artigo 194.º/3 do CP, não importa um ato casuístico de subsunção de um facto concreto na previsão de uma certa norma legal, dado que o referente desta não é a factualidade apurada neste processo, mas sim um segmento normativo integrante de um preceito que define um tipo legal de crime. 22. O acesso ao direito e aos tribunais é outrossim uma garantia constitucional e, desse modo, não pode ser cerceado pelo direito penal e assim, saber se a interpretação de que constitui crime a conduta do agente que, para prova de crimes praticados por outro, apresenta em processo judicial cópia de um requerimento, apresentado muito antes, por outro advogado e noutros processos, no qual se incluem extratos bancários do visado, em face do direito de acesso aos tribunais, não importa um ato casuístico de subsunção de um facto concreto na previsão de uma certa norma legal, dado que o referente desta não é a factualidade apurada neste processo, mas sim um segmento normativo integrante de um preceito que define um tipo legal de crime, assim se apresentando admissível o recurso quanto à norma identificada no artigo 5.º do requerimento de recurso. 23. Também em relação à norma identificada no artigo 6.º do requerimento de recurso a questão de se saber se implica uma restrição dos direitos fundamentais proibida pelo artigo 18.º n.º e 2 da Constituição a aplicação do artigo 194.º n.º 3 do Código Penal, na interpretação de que não constitui estado de necessidade probatório a conduta do agente que, para prova de ter sido vítima do crime de abuso de confiança agravado, junta em processo judicial cópia de um requerimento, apresentado muito antes, por outro advogado e noutros processos, no qual se incluem extratos bancários do visado e presumível autor do referido crime de abuso de confiança agravado, não importa um ato casuístico de subsunção de um facto concreto na previsão de uma certa norma legal, dado que o referente desta não é a factualidade apurada neste processo, mas sim um segmento normativo integrante de um preceito que define um tipo legal de crime, assim se apresentando admissível o recurso quanto à norma identificada no artigo 5.º do requerimento de recurso. 24. S. d. r., é tarefa do Tribunal Constitucional sindicar o resultado da aplicação da norma penal ou de uma determinada interpretação que dela se faça, confrontando-os com os parâmetros constitucionais, na medida em que “Num Estado de direito democrático a prevenção do crime deve ser levada a cabo com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estando sujeita a limites que impeçam intervenções arbitrárias ou excessivas, nomeadamente sujeitando-a a uma aplicação rigorosa do princípio da legalidade, cujo conteúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege). É neste sentido que o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, dispõe que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.’’ - Ac. do TC 428/2010 25. Ademais, e por outro lado, os enunciados linguísticos atrás referenciados têm abstração suficiente para se replicarem a casos semelhantes que, aliás, os tribunais se vêm frequentemente confrontados. 26. A reclamação merece, pois, deferimento. (…).» 4. Tendo os reclamados sido notificados da reclamação deduzida, apenas o Ministério Público junto do Tribunal Constitucional se pronunciou, conforme consta de fls. 1576 a 1578 dos autos, no que releva, nos seguintes termos: «(…) 3. Inconformado com esta decisão vem o arguido e ora recorrente, reclamar para a conferência. 4. Nessa peça processual o arguido, para além de tecer diversos considerandos sobre o Tribunal Constitucional, o recurso para o Tribunal Constitucional e reproduzir algumas das suas decisões, conclui que “(..) é tarefa do Tribunal Constitucional sindicar o resultado da aplicação da norma penal ou de uma determinar interpretação que dela faça, confrontando-os com os parâmetros constitucionais (..), sendo que “(..) os enunciados linguísticos atrás referenciados têm abstração suficiente para se replicarem a casos semelhantes (..).” 5. Todavia, e salvo o devido respeito por opinião diversa, o reclamante aduz apenas argumentos que refletem ser a sua opinião contrária ao que foi decidido, e tais argumentos evidenciam a insuficiência da sua razão, uma vez que não logram contradizer os fundamentos da decisão agora contestada, quais sejam, a i) inexistência de questão normativa como objeto do recurso de constitucionalidade e (ii) manifesta sindicância da decisão recorrida (..)”. 6. Os fundamentos para não se tomar conhecimento do recurso assentaram na inexistência dos pressupostos cumulativamente exigidos para o conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, mormente, a falta de normatividade das questões de constitucionalidade colocadas e a manifesta pretensão dos recorrentes de impugnarem a própria decisão recorrida. 7. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 8. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apresentada. 9. Pelo, sumariamente, exposto, afigura-se ao Ministério Público que a reclamação deve ser indeferida.» 5. Por despacho, datado de 09-10-2024, foi determinada a junção de procuração com vista à regularização do mandato forense relativamente ao Reclamante B.; foi igualmente solicitada a confirmação de A. como Reclamante. Ambos aspetos ficaram solucionados, ante o cumprimento do solicitado. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 370/2024, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto dos recursos, mediante remissão para os fundamentos da Decisão Sumária n.º 540/2021, os quais, em síntese, se consubstanciaram (i) na inexistência de questão normativa como objeto do recurso de constitucionalidade, e (ii) manifesta sindicância da decisão recorrida. 7. A Reclamação apresentada cingiu-se, nos termos bem sintetizados pelo Ministério Público, à adução de argumentos «que refletem ser a sua opinião contrária ao que foi decidido». Com efeito, em sede de Reclamação, os Reclamantes, referindo-se a «norma identificada» no «requerimento do recurso» (indicando, a este propósito, «no artigo 3.º» «no artigo 4.º» e «no artigo 6.º», sem identificar a qual dos dois recursos de constitucionalidade se reportam) invocaram, de forma idêntica relativamente a todos os “artigos”, o argumento de que «não importa um caso casuístico de subsunção de um facto concreto na previsão de uma certa norma legal, dado que o referente desta não é a factualidade apurada neste processo, mas sim um segmento normativo integrante de um preceito que define um tipo legal de crime». Fizeram-no, como via de sustentar «ser admissível o recurso quanto à norma identificada», culminando na asserção, de que «[a]demais, e por outro lado, os enunciados linguísticos atrás referenciados têm abstração suficiente para se replicarem a casos semelhantes que, aliás, os tribunais se vêm confrontados». 8. Ora, as razões aduzidas pelos Reclamantes, nos termos supra sintetizados, apresentam-se – nos termos igualmente bem apontados pelo Ministério Público que faz menção da «insuficiência da sua razão, uma vez que não logram contradizer os fundamentos da decisão agora contestada» - notoriamente insuficientes do ponto de vista do acréscimo de quaisquer razões com a virtualidade de infirmar os fundamentos da decisão reclamada, quanto à inadmissibilidade do recurso, radicados na inexistência de questão normativa e na sindicância da decisão recorrida. Se quanto a este último aspeto nada mais a acrescentar, também a mera afirmação em sede de reclamação de que «os enunciados linguísticos atrás referenciados têm abstração suficiente para se replicarem a casos semelhantes que, aliás, os tribunais se vêm confrontados» careceria de uma explicitação e explicação de que norma seria essa, em lugar de uma mera afirmação genérica dessa qualidade como a reclamação se limita a fazer. 9. Em face de todo o exposto supra, conclui-se que os Reclamantes não apresentaram qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária reclamada n.º 370/2024, confirmando-se a inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 370/2024. Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 5 de novembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro