Tribunal Constitucional

1009/24

Data
2025-01-23
Relator
António José da Ascensão Ramos
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8387 palavras)

ACÓRDÃO Nº 81/2025 Processo n.º 1009/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro António José da Ascensão Ramos * Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional os seguintes sujeitos processuais e nos seguintes termos: 1.1. A. recorreu do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de maio de 2023 ao abrigo da alínea a), do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) com fundamento em violação dos artigos 20.º, 32.º, 202.º e 204.º, todos da Constituição da República Portuguesa. 1.2. B. recorreu do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23 de maio de 2023 ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pedindo a fiscalização das seguintes normas, com os seguintes fundamentos: a) Artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal (CP), quando interpretado no sentido de que «é suficiente a prática de um crime durante o período de suspensão de pena anterior (ainda que por crime de natureza diversa) para que se conclua, de forma automática e sem mais fundamentos, que o condenado não corrigiu a sua conduta e por isso não é merecedor de nova suspensão da execução da pena de prisão», com fundamento em violação dos artigos 27.º, 1.º, 30.º n.ºs 4 e 5, e 29.º, n.º 4, todos da Constituição da República Portuguesa; b) Artigos 50.º, nº 1, 75.º e 76.º, todos do CP, “ao ser adotado na fundamentação para a não suspensão da execução da pena de prisão um tratamento equiparado e análogo ao da reincidência, sem garantir que estão preenchidos os requisitos exigidos para a verificação da reincidência”, com fundamento em violação dos artigos 27.º, 1.º 30.º n.ºs 4 e 5, 29.º, n.ºs 4 e 5 e 32.º, todos da Constituição da República Portuguesa; c) Artigo 50.º do CP, quando interpretado no sentido da “não suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes a um arguido primário na prática desse tipo de crime que se encontra inserido na sociedade, enquanto que no mesmo ordenamento jurídico a nível nacional são suspensas na sua execução penas pela prática de crimes de abuso sexual de menores, violação, violência doméstica, pedofilia e ofensas graves à integridade física”, com fundamento em violação do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa; d) Artigo 50.º do CP, quando interpretado no sentido de que “não deve suspender-se a execução de uma pena de prisão de um arguido que colocou a sua vida em risco por colaborar com a Justiça, tem fortes probabilidades de sofrer represálias que podem custar-lhe a vida se ingressar num estabelecimento prisional, além de ter problemas de saúde”, com fundamento em violação dos artigos 24.º da CRP, 25.º, 30º nºs 4 e 5 e 64º da Constituição da República Portuguesa. 2. Por acórdão de 25 de novembro de 2024 proferido pelo Juízo central criminal de Loures ( Juiz 6) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, A. foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, n.º 1, da Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e Tabela I anexa, na pena de oito anos de prisão e B. pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p. p. pelo artigo 21.º, n.º 1, da Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e Tabela I anexa, na pena de quatro anos e seis meses de prisão. Os arguidos interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo acórdão de 23 de maio de 2023 ora recorrido, lhes negou provimento, confirmando a decisão impugnada. 3. A. e B. vieram então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 681/2024 decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os seguintes, para o que aqui importa: «(…) 5. Recurso interposto por A. O recorrente patenteou no requerimento de interposição que interpunha recurso «nos termos dos artigos 32.º e 280.º da Constituição da República Portuguesa, e artigos 70.º, número 1, alínea a), 71.º, 72.º, 75.º e 75.º-A, número 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro» . Ora, a admissibilidade do recurso de fiscalização ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, (e artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa) depende que pela decisão recorrida (i) o Tribunal haja concluído pela aplicabilidade de dada norma de direito ordinário, (ii) com âmbito de operatividade de tal forma importante que importasse dado sentido decisório, que (iii) em exercício de fiscalização da constitucionalidade (oficioso ou acionado pela parte) o Tribunal tenha reprovado a conformidade constitucional desse programa normativo e que (iv), com este fundamento, haja recusado a sua aplicação, (v) conduzindo por isso a lide a desfecho diferente do programado pelo ato normativo e (vi) em prejuízo do sujeito processual que interpõe recurso de fiscalização para o Tribunal Constitucional (v. C. LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, pp. 52-53 e 66-68). (…) Regressando ao caso sub iudicio, em ponto nenhum do acórdão recorrido se denota que o Tribunal «a quo» se tivesse confrontado com norma de Direito cuja compaginação constitucional lhe merecesse discussão, tanto menos se divisa um juízo de violação da Lei Fundamental e de desaplicação que se dissesse determinante para a orientação decisória do acórdão recorrido. Assim sendo, temos por sinalizado vício da instância de conhecimento oficioso e preclusivo da apreciação do respetivo mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea a), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC). 6. Recurso interposto por B. (…) Repescando o supra relatado para organização da exposição, o recorrente requer a fiscalização do disposto no artigo 50.º, n.º 1 do CP, quando interpretado no sentido de que «é suficiente a prática de um crime durante o período de suspensão de pena anterior (ainda que por crime de natureza diversa) para que se conclua, de forma automática e sem mais fundamentos, que o condenado não corrigiu a sua conduta e por isso não é merecedor de nova suspensão da execução da pena de prisão». Sucede, porém, que este não é o entendimento que se patenteia na decisão recorrida sobre a disciplina contida no citado preceito. Na operação de determinação concreta da pena, o Tribunal «a quo» considerou a concorrência de uma multiplicidade de fatores, para além da circunstância de o arguido ter já beneficiado de suspensão por prática de crime e, ainda assim, ter reiterado em delito penal. Desde logo, considerou, não apenas a prévia condenação em pena suspensa, mas o facto de a nova infração surgir no decurso do período de suspensão, denotando a intensa inatermorização do agente pela ameaça de encarceramento (fls. 249-250 do acórdão recorrido). O Tribunal da Relação de Lisboa levou também em conta a inexistência de demonstração de contrição ou de arrependimento pelos factos penais, o grau de participação do arguido nos mesmos (fls. 242) e, pela convocação dos fundamentos do acórdão proferido em 1.ª instância, considerou ainda o grau de ilicitude, a intensidade do dolo, os sentimentos manifestados aquando da comissão, as suas condições pessoais e de inserção e a sua preparação para manter uma conduta lícita (fls. 239-240). Serve por dizer, em ponto nenhum da decisão se manifesta a suposta interpretação do artigo 50.º, n.º 1, do CP, segundo a qual a anterior condenação em pena suspensa imporia, de forma automática, a aplicação de pena efetiva quanto ao novo delito: esta não é, de modo nenhum, a leitura do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o Direito ordinário aplicável, o que impõe se conclua que se não se observa a necessária identidade entre objeto do recurso de constitucionalidade, neste segmento, e o conjunto de fundamentos normativos que suportam a decisão impugnada. O mesmo se diga quanto ao disposto nos artigos 50.º, n.º 1, 75.º e 76.º, todos do CP, quando interpretados no sentido de estatuírem «um tratamento equiparado e análogo ao da reincidência, sem garantir que estão preenchidos os requisitos exigidos para a verificação da reincidência». Nem vagamente se pode entender que a decisão recorrida incorpora como suporte jurídico este entendimento, já que o principal efeito da reincidência reside na ampliação da moldura legal da pena aplicável ao crime (cfr. artigo 76.º, n.º 1, do CP), o que de modo nenhum se entendeu fosse o caso. Não se vê, para mais, que solução poderia ter encontrado o Tribunal da Relação de Lisboa que fosse equiparável ou análoga a esta circunstância modificativa agravante e seu quadro jurídico, pelo que esta parte da temática de recurso está absolutamente desligada do leque de fundamentos jurídicos do aresto. Concluímos que o objeto delimitado pelo recorrente e relatado supra sob alíneas a) e b), não se identifica com o suporte normativo da decisão impugnada: a inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso, neste segmento, e a causa principal, sinaliza vício por falta de verificação de pressuposto processual típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e 79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, corpo do texto e 578.º, todos do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). 6.3. O recorrente requer ainda a fiscalização do artigo 50.º do CP, quando interpretado no sentido da «não suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes a um arguido primário na prática desse tipo de crime que se encontra inserido na sociedade, enquanto que no mesmo ordenamento jurídico a nível nacional são suspensas na sua execução penas pela prática de crimes de abuso sexual de menores, violação, violência doméstica, pedofilia e ofensas graves à integridade física», e, bem assim, no sentido de que «não deve suspender-se a execução de uma pena de prisão de um arguido que colocou a sua vida em risco por colaborar com a Justiça, tem fortes probabilidades de sofrer represálias que podem custar-lhe a vida se ingressar num estabelecimento prisional, além de ter problemas de saúde». Ora, como resulta da mera leitura destes dois textos, o recorrente não delimita regras jurídicas gerais e abstratas que, aplicadas no caso sub iudicio, fossem aptas a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (constituindo por isso uma componente individualizável do ordenamento jurídico nacional), antes particulariza o problema colocado no processo principal, tal como o caracteriza e o compreende: a seu ver, em face do histórico criminal do arguido e da existência de casos de suspensão da pena por crimes sexuais de que o recorrente dá conta, a Constituição não consentiria que sua pena não tivesse sido suspensa na sua execução; por outro lado, porque entende que prestou grande e valiosa colaboração ao processo (facto de que nenhuma das decisões nestes autos oferece testemunho, refira-se) e perspetiva a possibilidade de poder vir a ser alvo de represálias por terceiros por esse motivo, entende também o recorrente que a Lei Fundamental impediria que lhe fosse aplicada pena de prisão efetiva pelo crime cometido. Está bom de ver, trata-se de incidências e de observações pessoais exclusivamente respeitantes ao caso sub iudicio, não a formulação de dimensões normativas, singulares e extraídas de uma norma, fosse o artigo 50.º do CP, que pudessem aplicar-se a um conjunto indeterminado de situações fora destes autos. Não estamos perante, enfim, dimensões normativas dos preceitos em causa caracterizadas por generalidade e abstração, mas perante descrições de circunstâncias particulares ao caso iudicio e à condenação que o recorrente pretende poder sujeitar a controlo de constitucionalidade: cinge-se, enfim, às peculiaridades do caso e à decisão proferida. Significa isto que o objeto do recurso é inidóneo, nesta parte, a constituir temática de fiscalização face à ausência de carácter normativo, vício da instância por falta de pressuposto processual típico e próprio do recurso de constitucionalidade e de sindicância oficiosa, obstativo da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da LTC).» 4. Os dois recorrentes reclamaram para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC). A. apresentou reclamação com o seguinte teor: «(…) vem, mui respeitosamente, nos termos do artigo 417.º, número 8, do Código de Processo Penal, interpor a competente RECLAMAÇÃO Para a Conferência do Tribunal Constitucional: I. DA LEGITIMIDADE: 1.º Por decisão sumária proferida nestes autos, decidiu-se rejeitar o recurso interposto pelo arguido A., por legalmente inadmissível. 2.º No presente enquadramento jurídico, não se conforma o ora recorrente com a decisão sumária proferida, porquanto desprezou as circunstâncias e não atendeu ao seu dever de avaliar das questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa, como está obrigado. 3.º Sendo assim, de toda a lógica e coerência, pode o ora recorrente lançar mão da reclamação prevista e mencionada, nos termos do artigo 417.º, número 8, do Código de Processo Penal, cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, pág. 1145, a nova competência do relator é provisória, podendo o sujeito ou participante processual afetado reclamar para a conferência dos despachos proferidos pelo relator." 4.º A presente reclamação constitui uma especial prerrogativa legal, de fundamentada impugnação do ato decisório a que se reporta, o que ocorre in casu, designadamente da decisão sumária. 5.º O que, aliás, entronca no que se pode ter, genericamente, por legitimidade para reagir contra uma decisão da qual se discorda, e que é pressuposto que, em regra, respeita àquele que é afetado por essa decisão, assim a legitimidade está vinculada à lesão de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos. 6.º Face ao exposto, o ora recorrente, tem legitimidade para reagir contra a decisão sumária proferida, por não se conformar e discordar em absoluto com a mesma. II. DA DECISÃO SUMÁRIA: 7.º Salvo melhor opinião, não se concorda com a decisão sumária proferida, porquanto o recurso apresentado permite a cognição do tribunal ad quem. 8.º Assim como, se apresenta devidamente fundamentado e com a sua pretensão em linhas claras e objetivas. 9.º Não se podendo afirmar que em primeira impressão obteria não provimento, porquanto: a. Os presentes autos apresentam uma complexidade única, por toda a envolvência, extensão, circunstâncias e meios de prova; b. O recurso apresentado carece de fundamentação válida e rigorosa, quanto aos meios de prova apresentados e a sua constitucionalidade; c. Na presente decisão sumária, não se pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa. 10.º O recurso interposto versa sobre questões fundamentais e essenciais derivadas de um inquérito extenso e de elevado grau de complexidade, não se podendo admitir um trato e diligência incomplexo e simples, como consta da decisão sumária proferida. 11.º Resulta do artigo 400.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal: "1 - Não é admissível recurso: a) (...); b) (...); c) (...); d) (…); e) (...); f) De acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.º instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos; g) Nos demais casos previstos na lei. 2 – (…); 3 – (…); Resulta do artigo 432.º, número 1, alínea f), do Código de Processo Penal: "1 - Recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça: a) (...); b) De decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º; c) (…); 2 – (…)” 12.º No preceituado na alínea f), do número 1, do artigo 400.º do Código de Processo Penal, são dois os requisitos cumulativos previstos, para que a decisão seja irrecorrível: - Que o acórdão da relação confirme a decisão de primeira instância; - Que a pena de prisão aplicada não seja superior a oito anos. 13.º Resulta evidente, a existência de uma divergência na matéria de direito numa e noutra na medida da pena, com relevo para a decisão de direito, falha o pressuposto da conformidade pela alínea f), do número 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal. 14.º Logo, não existe dupla conforme, por nos encontrarmos perante uma contradição entre a decisão proferida em primeira instância e a decisão proferida pela Relação. 15.º Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º, número 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que existe repetição de questões e argumentação que estão já definitiva mente decididas, quando existe uma alteração da matéria de direito e da medida da pena. 16.º O que se pode verificar através da expressão do dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação quando termina concedendo parcialmente provimento e não confirmando in totum a decisão recorrida. 17.º A norma integrada na alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º, não pode ser entendida no sentido que pretende o Acórdão proferido, pois não se trata, sequer, de uma interpretação restritiva da norma como se parece pretender, violando o disposto na Constituição da República Portuguesa. 18.º Colocando em causa os direitos, liberdades e garantias do ora recorrente - devendo clarificar-se a interpretação do artigo acima mencionado. No sentido em que a medida da pena é alterada e, consequentemente o suporte da matéria de direito. 19.º No caso em apreço, a segunda instância pode concordar com parte da decisão da primeira instância (como a condenação por determinado crime), mas ao alterar a pena, está a divergir quanto à sanção aplicada, resultando numa modificação da decisão. 20.º Não é coerente afirmar que se confirma uma decisão e, ao mesmo tempo, que se procede à sua modificação - existindo uma divergência qualitativa e/ou quantitativa quanto aos pressupostos nucleares. 21.º E por tal motivo, o recurso interposto pelo ora recorrente A., foi admitido por ser apresentando por quem tem legitimidade, se encontra motivado e a decisão ser recorrível, o qual subiu imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, através de despacho datado de 06.07.2023, com referência citius 20272246. 22.º Tal sentido interpretativo das referidas normas, subjacente à interpretação que dela é feita na sua aplicação ao caso vertente - seja pelo tribunal a quo no acórdão proferido, seja no despacho recorrido - viola todas as garantias de defesa, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, a legalidade democrática, genericamente consagradas nos artigos 20.2, 32.2 e 202.º da Constituição da República Portuguesa. 23.º Porquanto, tal interpretação das supra aludidas normas está ferida de inconstitucionalidade, por contender com os princípios da plenitude das garantias de defesa e legalidade democrática, consagrados nos artigos 20.º, 32.º, números 1 e 5 in fine, 202.º da Constituição da República Portuguesa. 24.º Pretendendo-se, a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º, número 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, 32. ° e 202.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que existe repetição de questões e argumentação que estão já definitivamente decididas, por haver "dupla conforme" existindo uma divergência qualitativa e/ou quantitativa quanto aos pressupostos nucleares. 25.º Devendo ter-se em consideração, a vertente do direito ao recurso e do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do arguido, tutela jurisdicional efetiva, processo equitativo, e adicionar a base legal constitucional, artigo 6.º, n.º 1, 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 5, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Político. 26.º Ainda no artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa, resulta da apreciação da inconstitucionalidade, o seguinte, "Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados." 27.º Tal violação do direito à justiça e a desconsideração dos conceitos produzidos que constitui a efetiva interpretação normativa formal e distorcida que conduz à inconstitucionalidade da decisão e despacho recorridos. III - CONCLUSÕES: Da legitimidade: A. Por decisão sumária proferida nestes autos, decidiu-se rejeitar o recurso interposto pelo arguido A., por legalmente inadmissível. B. No presente enquadramento jurídico, não se conforma o ora recorrente com a decisão sumária proferida, porquanto desprezou as circunstâncias e não atendeu ao seu dever de avaliar das questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa, como está obrigado. C. A presente reclamação constitui uma especial prerrogativa legal, de fundamentada impugnação do ato decisório a que se reporta, o que ocorre in casu, designadamente da decisão sumária. D. O que, aliás, entronca no que se pode ter, genericamente, por legitimidade para reagir contra uma decisão da qual se discorda, e que é pressuposto que, em regra, respeita àquele que é afetado por essa decisão, assim a legitimidade está vinculada à lesão de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos. E. Face ao exposto, o ora recorrente, tem legitimidade para reagir contra a decisão sumária proferida, por não se conformar e discordar em absoluto com a mesma. Da decisão sumária: F. Salvo melhor opinião, não se concorda com a decisão sumária proferida, porquanto o recurso apresentado permite a cognição do tribunal ad quem. G. Assim como, se apresenta devidamente fundamentado e com a sua pretensão em linhas claras e objetivas. H. Não se podendo afirmar que em primeira impressão obteria não provimento, porquanto, os presentes autos apresentam uma complexidade única, por toda a envolvência, extensão, circunstâncias e meios de prova e o recurso apresentado carece de fundamentação válida e rigorosa, quanto aos meios de prova apresentados e a sua constitucionalidade. I. Além disso, a presente decisão sumária, não se pronúncia sobre as questões de inconstitucionalidade, no âmbito da fiscalização difusa. J. O recurso interposto versa sobre questões fundamentais e essenciais derivadas de um processo extenso e de elevado grau de complexidade, não se podendo admitir um trato e diligência incomplexo e simples, como consta da decisão sumária proferida. K. Resulta evidente, a existência de uma divergência na matéria de direito numa e noutra na medida da pena, com relevo para a decisão de direito, falha o pressuposto da conformidade pela alínea f), do número 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal. L. Logo, não existe dupla conforme, por nos encontrarmos perante uma contradição entre a decisão proferida em primeira instância e a decisão proferida pela Relação. M. Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º, número 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que existe repetição de questões e argumentação que estão já definitivamente decididas, quando existe uma alteração da matéria de direito e da medida da pena. N. O que se pode verificar através da expressão do dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação quando termina concedendo parcialmente provimento e não confirmando in totum a decisão recorrida. O. A norma integrada na alínea f), do n.º 1 do artigo 400.º, não pode ser entendida no sentido que pretende o Acórdão proferido, pois não se trata, sequer, de uma interpretação restritiva da norma como se parece pretender, violando o disposto na Constituição da República Portuguesa. P. Colocando em causa os direitos, liberdades e garantias do ora recorrente - devendo clarificar-se a interpretação do artigo acima mencionado. No sentido em que a medida da pena é alterada e, consequentemente o suporte da matéria de direito. Q. No caso em apreço, a segunda instância pode concordar com parte da decisão da primeira instância (como a condenação por determinado crime), mas ao alterar a pena, está a divergir quanto à sanção aplicada, resultando numa modificação da decisão. R. Não é coerente afirmar que se confirma uma decisão e, ao mesmo tempo, que se procede à sua modificação - existindo uma divergência qualitativa e/ou quantitativa quanto aos pressupostos nucleares. S. E por tal motivo, o recurso interposto pelo ora recorrente A., foi admitido por ser apresentando por quem tem legitimidade, se encontra motivado e a decisão ser recorrível, o qual subiu imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, através de despacho datado de 06.07.2023, com referência citius 20272246. T. Tal sentido interpretativo das referidas normas, subjacente à interpretação que dela é feita na sua aplicação ao caso vertente - seja pelo tribunal a quo no acórdão proferido, seja no despacho recorrido - viola todas as garantias de defesa, o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses, a legalidade democrática, genericamente consagradas nos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa. U. Porquanto, tal interpretação das supra aludidas normas está ferida de inconstitucionalidade, por contender com os princípios da plenitude das garantias de defesa e legalidade democrática, consagrados nos artigos 20.º, 32.º números 1 e 5 in fine, 202.º da Constituição da República Portuguesa. V. Pretendendo-se, a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º, número 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que existe repetição de questões e argumentação que estão já definitivamente decididas, por haver "dupla conforme" existindo uma divergência qualitativa e/ou quantitativa quanto aos pressupostos nucleares. W. Devendo ter-se em consideração, a vertente do direito ao recurso e do acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do arguido, tutela jurisdicional efetiva, processo equitativo, e adicionar a base legal constitucional, artigo 6.º, n.º 1, 13.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do artigo 14.º, n.º 5, Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Político. X. Tal violação do direito à justiça e a desconsideração dos conceitos produzidos que constitui a efetiva interpretação normativa formal e distorcida que conduz à inconstitucionalidade da decisão e despacho recorridos. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer- se, mui respeitosamente a V.Exas, que julguem procedente a presente reclamação e, consequentemente, seja apreciado em Conferência o recurso apresentado pelo recorrente A., concluindo a final pela procedência do mesmo. Como é de elementar JUSTIÇA» 5. B., de sua parte, reclamou com os seguintes fundamentos: «(…) vem reclamar para a conferência nos termos do artigo 78º-A, nºs. 3 e 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei nº 28/82, de 15 de Novembro), o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: A decisão reclamada decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso. No ponto 6.2 são fundamentadas as razões que conduziram a tal decisão, sobre as quais o Recorrente tem a clarificar o seguinte: Alínea a) do pedido final do requerimento de recurso: Trata-se da parte em que requer a fiscalização do disposto no artigo 50º nº 1 do CP quando interpretado no sentido de que "é suficiente a prática de um crime durante o período de suspensão de pena anterior (ainda que por crime de natureza diversa) para que se conclua, de forma automática e sem mais fundamentos, que o condenado não corrigiu a sua conduta e por isso não é merecedor de nova suspensão da execução da pena de prisão”. A decisão singular ora reclamada analisou a questão como se o Recorrente tivesse alegado que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa tivesse procedido a uma interpretação do artigo 50, nº 1 do CP “segundo a qual a anterior condenação em pena suspensa imporia, de forma automática, a aplicação de pena efetiva ao novo delito”. Contudo, não pretende o Recorrente significar que foi esse o entendimento. O Recorrente entendeu que houve outros critérios de ponderação, mas considera que no critério relativo ao crime anterior praticado em período de suspensão de pena, a interpretação do artigo 50º nº 1 do CP foi a de que é suficiente a prática de um crime de natureza diversa do crime em análise para o agente não ser merecedor de nova suspensão de pena. Alínea b) do pedido final do requerimento de recurso: Refere-se à alegada “equiparação de tratamento ao abrigo do artigo 50º nº 1 do Código Penal com o regime da reincidência”. E certo que, conforme se lê na decisão singular proferida nos presentes autos, “o principal efeito da reincidência reside na ampliação da moldura penal” e que não foi essa a interpretação que foi feita in casu do artigo 50º nº 1 do CP. Contudo, não referiu o Recorrente que a interpretação foi a de atribuir à moldura penal os efeitos da residência, mas sim que houve uma interpretação que permite uma equiparação ao tratamento dado no âmbito do instituto da reincidência. Ou seja, a interpretação que conduz ao castigo por prática de crime anterior, sendo neste caso não o castigo por ampliação da moldura penal, mas por não suspensão da pena de prisão. Mais uma vez se reitera que considera o Recorrente que o regime previsto nos artigos 75º e 76º do CP está em conexão com o regime da suspensão das penas, previsto no artigo 50º do CP. Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido no Processo n" 169/18.8PDPRT.P1 (in www.dgsi.pt): “A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento da delinquente, no futuro, da prática de novos crimes[5] e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das conceções daquele sobre a vida e o mundo.» Constitui um elemento decisivo, aqui, o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência»’’ (por referência aAnabela Rodrigues ‘‘A Posução Jurídica do Recluso na Execução da Pena Provativa da Liberdade”, Coimbra, 1982. Alínea c) do pedido final do requerimento de recurso: Refere-se à alegada “violação do princípio da Igualdade”. A decisão reclamada considerou que “o recorrente não delimita regras jurídicas gerais e abstratas que, aplicadas no caso sub indicio, fossem aptas a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações juridicamente relevantes (…)”. E acrescenta a douta decisão singular que “trata-se de incidências e de observações pessoais exclusivamente respeitantes ao caso sub indicio, não a formulação de dimensões normativas, singulares e extraídas de uma norma, fosse o artigo 50º do CP, que pudessem aplicar-se a um conjunto indeterminado de situações fora dos autos.” Salvo o devido respeito por opinião diversa, nunca o Recorrente assumiu a posição de se debruçar apenas sobre o seu caso pessoal. O Recorrente transcreveu exemplos de casos reais que se tornaram conhecidos através da comunicação social, pelo que são “situações fora dos autos". E quando colocou a questão sobre a fiscalização da constitucionalidade também não se referiu a observações sobre a sua pessoa, mas sim a uma interpretação normativa geral e abstrata. E passa-se a transcrever o referido texto: “Mostra-se violado o Princípio da Igualdade consagrado no Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa se o Tribunal nega a suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes a um arguido primário na prática desse tipo de crime que se encontra inserido na sociedade, enquanto que no mesmo ordenamento jurídico a nível nacional são suspensas na sua execução penas pela prática de crimes de abuso sexual de menores, violação, violência doméstica, pedofilia e ofensas graves à integridade física.” Alínea d) do pedido final do requerimento de recurso: Sob a epígrafe “DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE PESSOAL”, a fiscalização da constitucionalidade que se pede é de caráter geral, a qual se transcreve: “A decisão que não suspenda a execução de uma pena de prisão de um arguido que: - colocou a sua vida em risco por colaborar com a Justiça, - tem fortes probabilidades de sofrer represálias que podem custar-lhe a vida se ingressar num estabelecimento prisional - saiu do estabelecimento prisional por ordem do Tribunal nos presentes autos, devido aos seus graves problemas de saúde, é inconstitucional à luz dos Artigos 24.º da CRP, 25.º, 30º nºs 4 e 5 e 64º da Constituição da República Portuguesa.” Considera o Recorrente, salvo opinião melhor fundamentada, que, para chegar a esta análise e ao pedido formulado nestes termos é condição necessária que se faça uma referência ao seu caso, pois de outra forma, não se compreenderia o sentido nem existiria fundamento para tal pretensão. Contudo, essa pretensão é apresentada em termos que podem “aplicar-se a um conjunto indeterminado de situações fora dos autos.” As situações em que há risco de represálias para sujeitos processuais que colaboraram com a Justiça merecem uma análise cuidada à luz da Constituição da República Portuguesa, porque são vidas que estão em risco, e nenhum Tribunal melhor que o Tribunal Constitucional pode pronunciar-se sobre esta questão. EM CONCLUSÃO: 1. O Recorrente não pretendeu significar que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa tivesse procedido a uma interpretação do artigo 50, nº 1 do CP “segundo a qual a anterior condenação em pena suspensa imporia, de forma automática, a aplicação de pena efetiva ao novo delito”. O Recorrente entendeu que houve outros critérios de ponderação, mas considera que no critério relativo ao crime anterior praticado em período de suspensão de pena, a interpretação do artigo 50º nº 1 do CP foi a de que é suficiente a prática de um crime de natureza diversa do crime em análise para o agente não ser merecedor de nova suspensão de pena. 2. Não referiu o Recorrente que a interpretação da decisão recorrida foi a de atribuir à moldura penal os efeitos da reincidência, mas sim que houve uma interpretação que permite uma equiparação ao tratamento dado no âmbito do instituto da reincidência. Ou seja, a interpretação que conduz ao castigo por prática de crime anterior, sendo neste caso não o castigo por ampliação da moldura penal, mas por não suspensão da pena de prisão. 3. Quanto à alegada violação do Princípio da Igualdade, nunca o Recorrente assumiu a posição de se debruçar apenas sobre o seu caso pessoal. O Recorrente transcreveu exemplos de casos reais que se tornaram conhecidos através da comunicação social, pelo que são “situações fora dos autos”. E quando colocou a questão sobre a fiscalização da constitucionalidade também não se referiu a observações sobre a sua pessoa, mas sim a uma interpretação normativa geral e abstrata. Foi esta a redação constante no requerimento de recurso: “Mostra-se violado o Princípio da Igualdade consagrado no Artigo 13º da Constituição da República Portuguesa se o Tribunal nega a suspensão da execução de uma pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes a um arguido primário na prática desse tipo de crime que se encontra inserido na sociedade, enquanto que no mesmo ordenamento jurídico a nível nacional são suspensas na sua execução penas pela prática de crimes de abuso sexual de menores, violação, violência doméstica, pedofilia e ofensas graves à integridade física.” 4. Sob a epígrafe “DA VIOLAÇÃO DO DIREITO À VIDA E À INTEGRIDADE PESSOAL”, a fiscalização da constitucionalidade que se pede é de caráter geral. Contudo, não se pode proceder a uma análise em termos abstratos na totalidade do texto recursivo porquanto temos uma decisão recorrida que é a nossa base. Só a partir dessa situação concreta surge a questão abstrata que se aplica a uma generalidade de cidadãos. Termos em que deve considerar-se o presente recurso admissível e deve o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do mesmo.» 6. O Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação nos seguintes termos: «I-Reclamação de A. 1.º - Daquela decisão sumária foi apresentada reclamação para a conferência, por A., pugnando pela admissibilidade e procedência do recurso. Sucede que o recurso para o Tribunal Constitucional havia sido apresentado do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23 de maio de 2023, ao abrigo da alínea a), do artigo 70.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC) com fundamento em violação dos artigos 20.º, 32.º, 202.º e 204.º, todos da CRP. Na reclamação da decisão sumária nº 681/2024, veio o recorrente aduzir o seguinte: [M] “Pretende-se a apreciação da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 400.º, número 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b), do Código de Processo Penal, por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que existe repetição de questões e argumentação que estão já definitivamente decididas, quando existe uma alteração da matéria de direito e da medida da pena. [N] O que se pode verificar através da expressão do dispositivo do Acórdão do Tribunal da Relação quando termina concedendo parcialmente provimento e não confirmando in totum a decisão recorrida.” 2.º - Quanto à motivação do recurso, uma vez que aí não foi explicitamente invocada a inconstitucionalidade de uma norma que o tribunal a quo tivesse aplicado ou recusado a aplicação, verifica-se, de forma manifesta, a falta de pressupostos (atinentes a tal circunstância) a cargo do recorrente: desde logo, o da suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade e, bem assim, o da normatividade do objeto do recurso como, de resto, impõem as normas dos artigos 70.º, nº 1 al. a) e b), 72.º, nº 2, 75.º-A, nº s 1 e 2, 71º, nº 1, e 79.º-C da LTC. Nessa parte, a decisão sumária, radicada em tal fundamento, não merece qualquer reparo. 3.º - No que concerne, em sede da reclamação ora em apreço, à alegada inconstitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, número 1, alínea b) do CPP – no sentido de não admitir recurso para o STJ da decisão condenatória do Tribunal da Relação, proferida em sede de recurso (de decisão da primeira instância), por violação dos artigos 20.º, 32.º e 202.º da Constituição – importa ter presente que tal dimensão exorbita o teor do recurso apresentado a este Tribunal. 4.º - Ainda assim, sempre se dirá que a norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP estabelece que não é admissível recurso “de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”. E que, diferentemente do que o reclamante parece sugerir, o Acórdão do TRL conclui pela procedência parcial do recurso, mas apenas na parte que incide sobre a pena, baixando de 8 anos para 7 anos e 6 meses de prisão. O mesmo é dizer que o Acórdão da Relação de Lisboa manteve a condenação da primeira instância, reduzindo a pena de prisão (“condenação in mellius”) que se conteve dentro dos limites estabelecidos na referida alínea f) do artigo 400.º 5.º - Pelo que se enquadra na solução da “dupla conforme”, já que o Tribunal da Relação, em sede de recurso, aplicou pena inferior [menos grave] do que a pena da decisão recorrida, não excedendo 8 anos de prisão. 6.º - Entendimento que vem sendo reiteradamente afirmado pelo Tribunal Constitucional, por considerar que a limitação de possibilidades de recurso nos termos estabelecidos na norma sub judicio não representa uma solução nem arbitrária, nem ilógica, nem irrazoável, nem mesmo desigual (cfr., entre outros, Acórdãos TC nºs 754/2021; 640/2023; 99/2024; 432/2024; 582/2024). 7.º - Pelo que não merece procedência a reclamação apresentada, devendo manter-se a decisão sumária ora reclamada. II-Reclamação de C. 8.º - Foi ainda apresentada reclamação por B., pugnando pela admissibilidade e procedência do recurso em sede de conferência. 9.º - Porém, não sinalizou qualquer vício que invalide a decisão nem, tão pouco, porfiou por apresentar fundamentos que a façam soçobrar ou razões que determinem uma inflexão do sentido da decisão posta em causa, nem se vislumbrando, tão pouco, qualquer questão aduzida que não tivesse sido já objeto de apreciação na decisão ora reclamada. 10.º - O reclamante enfatiza, por exemplo, a propósito de uma dimensão que equacionara no recurso, o seguinte aspeto: “A decisão singular ora reclamada analisou a questão como se o Recorrente tivesse alegado que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa tivesse procedido a uma interpretação do artigo 50, n° 1 do CP “segundo a qual a anterior condenação em pena suspensa imporia, de forma automática, a aplicação de pena efetiva ao novo delito”. Contudo, não pretende o Recorrente significar que foi esse o entendimento. O Recorrente entendeu que houve outros critérios de ponderação, mas considera que no critério relativo ao crime anterior praticado em período de suspensão de pena, a interpretação do artigo 50° nº 1 do CP foi a de que é suficiente a prática de um crime de natureza diversa do crime em análise para o agente não ser merecedor de nova suspensão de pena.” 11.º - Ora, esta explicitação (ou nova formulação) da questão enunciada na al. a) do recurso não confere nada de substantivo à enunciação feita e a que a decisão sumária não tenha já apreciado. Com efeito, além de a decisão reclamada equacionar, em termos gerais, os pressupostos em que assenta a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional – maxime, do caráter normativo do nosso sistema de fiscalização concreta, reportado a norma ou a interpretação normativa, alude à necessidade de coincidência do objeto do recurso com a ratio decidendi da decisão sindicada, em razão da natureza instrumental do recurso por forma a potenciar uma alteração dessa decisão no caso de se formar um juízo de inconstitucionalidade – procede, depois, à concretização dessas premissas a partir das peças que balizam o recurso (requerimento/alegação do recurso e decisão do tribunal a quo). 12.º - Por conseguinte, assinala-se na decisão sumária, entre o mais, que: “em ponto nenhum da decisão se manifesta a suposta interpretação do artigo 50.º, n.º 1, do CP, segundo a qual a anterior condenação em pena suspensa imporia, de forma automática, a aplicação de pena efetiva quanto ao novo delito: esta não é, de modo nenhum, a leitura do Tribunal da Relação de Lisboa sobre o Direito ordinário aplicável, o que impõe se conclua que se não se observa a necessária identidade entre objeto do recurso de constitucionalidade, neste segmento, e o conjunto de fundamentos normativos que suportam a decisão impugnada.” [realce nosso] 13.º - Assim como, acrescenta, sobre outra dimensão (na invocada conexão com os arts 75º e 76º do CP), “Não se vê, para mais, que solução poderia ter encontrado o Tribunal da Relação de Lisboa que fosse equiparável ou análoga a esta circunstância modificativa agravante e seu quadro jurídico, pelo que esta parte da temática de recurso está absolutamente desligada do leque de fundamentos jurídicos do aresto.” E ainda “a inobservância da necessária relação de instrumentalidade entre a presente instância de recurso, neste segmento, e a causa principal” 14.º - Finalmente, a propósito da invocação de aspetos concretos e específicos do arguido /recorrente (“primário” naquele tipo de crime, ter colaborado com a justiça, etc.), a decisão sumária conclui pela falta de generalidade e abstração de uma eventual dimensão normativa /decisória – que não constitua mero obiter dictum – e, consequentemente, qualifica de inidóneo o objeto do recurso. 15.º - Posições que merecem a nossa inteira concordância. 16.º - Falece, assim, ao recurso de constitucionalidade interposto a densidade normativa exigível para poder ser apreciado em sede constitucional, parecendo pretender o recorrente ver apreciada, numa espécie de “última instância de recurso”, a própria constitucionalidade da decisão recorrida, ademais, procurando obter uma melhor interpretação do direito ordinário, algo não sindicável nesta sede. 17.º - Ora, o exercício do direito ao recurso de constitucionalidade não pode converter-se numa via de escrutínio das operações hermenêuticas e de aplicação do direito infraconstitucional, porquanto, no regime vigente de fiscalização concreta da constitucionalidade, tal tarefa está, grosso modo, vedada ao Tribunal Constitucional. 18.º - Peca, ainda, o objeto do recurso por falta de correspondência deste relativamente à efetiva ratio decidendi da decisão do tribunal a quo, pressuposto essencial para que um eventual juízo de inconstitucionalidade possa determinar a reformulação da decisão posta em causa, atenta a função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base (Cfr. Ac. TC n.º 372/2015). 19.º- Não sendo caso que demande a formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC., já que é «(…) manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 217) 20.º - Não se afigura, por conseguinte, que a argumentação contida na reclamação a que se responde seja apta a colocar em causa a Decisão Sumária questionada. Pelo exposto, não tendo sobrevindo na reclamação fundamentos ou argumentos que infirmem o sentido e sustentação da decisão sumária ou que demandem uma inflexão da jurisprudência deste Tribunal sobre o posicionamento acerca das questões ali apreciadas, entendemos que não deve ser acolhida as pretensões dos reclamantes, mantendo-se incólume a decisão em apreço.» Cumpre apreciar e decidir. * II. Fundamentação 7. No que respeita à reclamação apresentada por A., é de assinalar que o recorrente não discute o que constituiu o fundamento da rejeição do recurso apresentado: interposto ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, a decisão recorrida não desaplicou norma de Direito ordinário com fundamento na sua inconstitucionalidade, o que significa que a iniciativa processual adotada está desprovida do que constitui o seu pressuposto essencial e de matriz, ex vi artigo 280.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC. Este problema não é sequer mencionado pelo reclamante ao longo da sua peça processual, que se basta em insistir que, a seu ver, não se pode entender que o acórdão do Tribunal da Relação haja confirmado a decisão de 1.ª instância para efeitos do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP e que, sendo assim, lhe seria admitido interpor recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Serve por dizer, não apenas a alegação do reclamante não respeita aos fundamentos da rejeição do recurso, a temática que o recorrente pretenderia debater nesta sede nem sequer possui cariz normativo, respeitando à qualificação de atos processuais praticados e ao entendimento, com que persiste inconformado, sobre a verificação de “dupla conforme” na causa. Assim sendo, porque a decisão recorrida não desaplicou norma de Direito interno com fundamento em inconstitucionalidade, não merece dúvidas que o recurso interposto por A. ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, não é admissível. No que respeita à reclamação de B., igualmente não se divisa fundamento para alterar o decidido. Estoutro recurso foi interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, mas afigura-se manifesto que a irregularidade da instância em função de objeto delimitado pelo recorrente no requerimento de interposição não consente o seu julgamento. Na verdade, da leitura do aresto recorrido resulta evidente que o artigo 50.º, n.º 1, do CP, não foi interpretado pelo Tribunal “a quo” como prescrevendo a aplicação «de forma automática» de prisão efetiva no caso de o crime punido ter sido cometido durante o período de suspensão de outra pena. Da mesma forma, em ponto nenhum da sua fundamentação se evidencia que a decisão recorrida tivesse interpretado o mesmo dispositivo legal como conferindo «tratamento equiparado e análogo ao da reincidência» à situação colocada, também por não lhe ter atribuído qualquer efeito agravante da moldura penal aparentado ao disposto no artigo 75.º do CP. Por outras palavras, não merece dúvida que nenhuma destas duas questões se relaciona com o elenco de fundamentos adotado na causa principal que conduziu ao acórdão recorrido, pelo que esta parte do objeto do recurso se acha desprovida da relação de instrumentalidade para com a causa principal de que depende a sua utilidade, vício de instância preclusivo da apreciação de mérito, como se diz na decisão reclamada. No mais, afigura-se também evidente que a inconformação do recorrente sobre a operação de determinação concreta da pena (e a suspensão ou necessidade de execução efetiva da prisão aplicada) não é sindicável por este Tribunal Constitucional, o que só por si se revela determinante da rejeição do recurso quanto às duas últimas questões colocadas no requerimento de interposição. Esta matéria acha-se desprovida da natureza normativa que caracteriza de forma essencial o recurso de constitucionalidade e que circunscreve os poderes cognitivos do Tribunal Constitucional (cfr. artigo 6.º da LTC), que não pode dedicar-se ao pretendido juízo comparativo para com outros casos em que haja sido aplicada pena suspensa (seja os arrolados pelo recorrente, noticiados nos media a propósito de crimes sexuais) ou à valoração da suposta colaboração prestada ao inquérito pelo recorrente (que nenhuma das decisões proferidas nos autos cerífica, note-se) para efeitos da operação de escolha e determinação da medida da pena. Este segundo segmento do objeto do pedido de fiscalização, pois, é inidóneo a constituir temática de recurso de fiscalização, irregularidade também preclusiva da apreciação de mérito (cfr. artigos 6.º, 70.º, n.º 1 e 71.º, n.º 1, todos da LTC e artigos 577.º, corpo do texto e 578.º do CPC, ex vi artigo 69.º da LTC). Concluímos, por tudo, que a decisão reclamada não merece censura. 8. Por decaírem, os reclamantes são responsáveis pelo pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal Constitucional em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta quanto a cada um deles. * III. Decisão Nestes termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo a decisão de não-admissão dos recursos de constitucionalidade interpostos por A. e por B.. * Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro). Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro