Texto integral (7157 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 2/2023
Processo
n.º 1009/2022
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
recorrente, foi, como consta do acórdão a seguir mencionado, condenado “como autor, sob a forma consumada e como
reincidente, de um crime de tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts.
14º, n.º 1, 26.º, 75.º e 76.º, do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93
de 22 de janeiro, com referência às Tabelas LA, IB e IC anexas àquele diploma,
cujo último ato ocorreu em 30-08-2021, na pena de 3 (TRÊS) ANOS E 6 (SEIS)
MESES DE PRISÃO”,
tendo recorrido dessa decisão para o Tribunal da Relação do Porto (TRP),
formulando as seguintes conclusões:
“1- O arguido foi acusado da prática de um
crime p. e p. pelo art.º. 21 do D.L 15/93.
Produzida, examinada e discutida a prova
entendeu o douto Tribunal convolar para o crime de tráfico de menor gravidade,
art 25 do D.L. 15 /93.
O presente recurso incide sobre:
Medida da pena.
Não valoração de circunstâncias
atenuativas mormente a sua condição de consumidor.
A confissão dos factos. Arrependimento
manifestado. O tratamento encetado.
O arguido, não tinha bens, provenientes da
atividade, mas nos anos que antecedem tem rendimentos do trabalho e na data
recebia quantia respeitante ao fundo de desemprego 621 euros que permitia sua
subsistência sendo que a companheira trabalhava, ou seja, não vivia da
traficância muito pelo contrário.
Da contradição insanável
Da insuficiência da matéria de facto dada
como provada
Do vício de fundamentação
2- O grau de pureza do estupefaciente
apreendido é manifestamente baixo e revelador de menor,
3- O facto de a droga ter sido apreendida in
totum e objetivamente se ter dado como provado que apenas foi vendido a
terceiros estupefaciente em quantidade e qualidade não apurada mas cujo custo
aquisitivo rondou os 20 euros.
4- Foi excessivamente valorada para a
incriminação o teor do CRC, na parte em que se faz referência a condenações
anteriores a 2012.
5- Da aplicação da Reincidência:
Tendo em conta que objetivamente se
constata a cedência de 20 euros de estupefaciente e o resultado da apreensão
conjugado com efetivo exercício de atividade profissional, mais veja se que se
dá relevo a factos respeitante a 26 de maio onde o arguido pretende incrementar
conhecimentos, para alguém que consome estupefaciente só permite a conclusão
que nesta matéria não era expedito, nem experimentado/conhecedor, muito pelo
contrário. Ademais, o sucedido ocorre em contexto próprio, numa vinda
excecional ao Porto não ocorrem outras vindas para transporte de estupefaciente
nos moldes provados o que nos permite defender por uma
ocasionalidade/oportunidade de censura que não deve remeter a uma condenação
por reincidência. No sentido do ora pugnado, veja-se o decidido pelo Acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 07-02-2018 relativo ao
processo nº 858/16.1PCLSB.L1-3 em que foi Desembargador a Exma. Senhora Juiz
Maria Da Graça Santos Silva
«1-A repetição de crimes não determina
sempre uma situação de reincidência, ainda que verificados os pressupostos
formais a que se reporta o artº 752/CP.
2- Apenas a pluriocasionalidade fica
atestada face à mera constatação da “sucessão” de crimes.
3- A pluriocasionalidade é um menos em
relação à reincidência, cuja certificação está dependente de concreta
apreciação em sede de decisão judicial, dos pressupostos materiais a que alude
a referida norma.
4- A reincidência implica que, além da
verificação dos respetivos pressupostos formais, haja factualidade
demonstrativa de que o arguido não sentiu as anteriores condenações como
suficiente advertência para não delinquir (trata-se fundamentalmente de
prevenção especial), exigindo-se ainda que, atentas as circunstâncias do caso,
ocorra uma íntima conexão entre os crimes reiterados, adequadamente relevante
em termos de censura e de culpa».
6- Não pode o tribunal “a quo” decidir
pela possibilidade de suspender ou não a execução da pena única e
exclusivamente pelo facto do arguido ter antecedentes criminais. Ocorrendo um
vício de fundamentação nos termos do disposto no artº. 374 nº 2 do C.P.P, mais
tendo em conta o tratamento encetado podia o tribunal sujeitar o arguido a
continuação de tratamento e a fazer prova trimensal de o ter feito, manter se
ainda profissionalmente ativo.
No sentido do ora pugnado veja-se o
decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 23-05-2018,
em que foi Relator o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Orlando Gonçalves, no
âmbito do processo nº 1162/16.0PCCBR.C1.
7- O arguido confessou a prática do crime
pelo qual vinha acusado, demonstrou espírito crítico e arrependimento sincero.
8- Encontra-se inserido social e
profissionalmente, tem o apoio incondicional da sua família
9- Radica o douto tribunal em contradição
insanável vício do 410º do C.P.P.
Ora se considera que o Telemóvel não é
essencial nem determinante para a prática do crime, comos e concluiu que o
telemóvel deverá ser declarado perdido.
Vivemos na era das comunicações, qualquer
aparelho marca e modelo permite a efetiva comunicação pelo que não se poderá
concluir que o aparelho seja essencial para a prossecução do crime, devendo o
mesmo ser restituído.
10- Ocorre insuficiência da matéria de
facto (violador do disposto no artigo 410º nº 2 a), a única venda que o
tribunal considera é de 20 euros, não tendo considerado qualquer outro facto
que permita objetivamente transações, pois os pontos que se faz referência ao
coarguido e que o tribunal entendeu como conversas relativas a estupefaciente,
não logrou a apurar a efetiva transação, nem tão pouco contrapartidas
financeiras, integrando na ótica da defesa o vício elencado.
11- Dispõe o normativo do 344º do C.P.P.
que o arguido pode declarar em qualquer momento da audiência que pretende
confessar os factos que lhe são imputados,
Para haver uma confissão integral e sem
reservas tem que o arguido antes da produção da prova confessar todos os factos
que vem acusado?
No modesto entendimento da defesa, não!
A confissão do arguido tem é de
corresponder à totalidade dos factos que vierem a ser dados como provados.
Entende-se como mais adequada, justa e
proporcional a aplicação de uma pena suspensa na sua execução, sujeita a um
rigoroso regime de prova que ateste a desvinculação ao consumo de
estupefacientes, fator que esteve na base do crime cometido.
Sem prejuízo e caso o entendimento seja
diverso, entende-se mais adequado justo e proporcional a aplicação de uma pena
que lhe permita o cumprimento em regime de permanência na habitação com recurso
a vigilância eletrónica que permita ao arguido continuar a sua atividade
profissional de forma a não afastar este arguido da ressocialização que se impõe!
(sujeitando-o naturalmente também a um regime de prova que ateste a
desvinculação ao consumo de estupefacientes).
Caso o tribunal assim não o entenda,
deverá a pena a cominar ser diminuída no seu quantum, pois a cominada é
violadora do princípio da proporcionalidade ex vi artº 18º nº 2 da
C.R.P. e 70º nº 1 do CP.
Requer-se a realização de audiência nos
termos e para os efeitos dos artigos 411º nº 5, para debater os seguintes
pontos do recurso, das conclusões de recurso. Pontos 4, 5, 9 10 e 11 das conclusões
de recurso.
Normas jurídicas violadas, a saber: 70º e
71º do C.P e 18º nº 2 da C.R.P, 412º nº 3 do C.P.P, 374 nº 2 do C.P.P, 410º nº
2 a do C.P.P, 410 nº 2 alínea a) do C.P.P.”.
2.
Por
acórdão do TRP, datado de 28.09.2022, decidiu-se “negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos A.
e B.”,
escrevendo‑se o seguinte:
“[…]
B) QUANTO AO
RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO A..
Da medida da
pena
O recorrente A.,
aceitando a qualificação jurídica dos factos pelos quais veio a ser condenado,
começa por censurar o acórdão recorrido no que concerne à determinação da
medida concreta da pena. Segundo ele, o Tribunal a quo não valorou
devidamente algumas circunstâncias atenuativas, designadamente a sua condição
de consumidor, a confissão dos factos, o arrependimento manifestado e o
tratamento encetado. Acrescenta que não tinha bens, provenientes da atividade
de tráfico, que nos anos que antecedem tem rendimentos do trabalho e na data
dos factos recebia 621 euros de subsídio de desemprego, o que permitia a sua
subsistência, sendo que a companheira trabalhava, ou seja, não vivia da
traficância muito pelo contrário. Mais acrescenta que o grau de pureza do
estupefaciente apreendido é manifestamente baixo, que viveu período depressivo
e, por conseguinte, sofreu uma recaída, e que a droga foi toda apreendida.
Termina alegando que o teor do CRC, na parte em que se faz referência a
condenações anteriores a 2012, foi excessivamente valorado.
Antes de
apreciar a questão, importa recordar que os recursos são sempre remédios
jurídicos e que também em matéria de pena mantém o arquétipo de
recurso-remédio. Com efeito, como refere o Ac. TRE de 16.06.2015, em sede de
escolha e de medida concreta da pena, o recurso não deixa de possuir o
paradigma de remédio jurídico, no sentido de que a intervenção do tribunal de
recurso, também nesta matéria, deve cingir-se à reparação de qualquer
desrespeito, pelo tribunal recorrido, dos princípios e normas legais
pertinentes, não sendo de modificar penas que, dentro desses princípios e
dessas normas, ainda se revelem congruentes e proporcionadas.
A propósito da
determinação concreta da pena, como refere o Ac. TRE de 06.06.2017, a doutrina
mais representativa e a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça têm
sufragado o entendimento de que a sindicabilidade da medida da pena em recurso
abrange a determinação da pena que desrespeite os princípios gerais respetivos,
as operações de determinação impostas por lei, a indicação e consideração dos
fatores de medida da pena, mas «não abrangerá a determinação, dentro daqueles
parâmetros, do quantum exato de pena, exceto se tiverem sido violadas regras
da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporciona».
Em suma, como
sublinha o referido aresto, a Relação não julga de novo, não determina a pena
como se inexistisse uma decisão de primeira instância, e a sindicância desta
decisão pelo tribunal superior não abrange a fiscalização do quantum
exato de pena que, decorrendo duma correta aplicação das regras legais e dos
princípios legais e constitucionais, «ainda se revele proporcionada». E não
inclui a compressão da margem de livre apreciação reconhecida ao tribunal de
primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar. A margem de
liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo
prático de decisão sobre a pena.
Partilhando o
referido entendimento, a leitura do acórdão recorrido não evidencia a
inobservância de qualquer regra legal ou princípio respeitante à determinação
da pena, concretamente no que se refere à fixação da sua medida concreta e à
não suspensão da respetiva execução.
Senão vejamos.
Conforme ensina
o Prof. Figueiredo Dias, a determinação definitiva da pena é alcançada através
de um procedimento que decorre em três fases distintas: na primeira
investiga-se e determina-se a moldura penal (medida abstrata da pena) aplicável
ao caso; na segunda investiga-se e determina-se a medida concreta (dita também
individual ou judicial); na terceira escolhe-se (de entre as penas postas à
disposição pelo legislador e através dos mecanismos das penas alternativas ou
das penas de substituição) a espécie de pena que, efetivamente, deve ser
cumprida.
Esgotado o
primeiro momento da determinação definitiva da pena, cabe, depois, proceder à
fixação da respetiva medida concreta, o que se fará nos termos equacionados no
art.º 71.º, n.º 1, do C.Penal, ou seja, em função da culpa do agente, que
constitui limite inultrapassável (traduzindo‑se, assim, num princípio
fundamental do Estado de Direito”), tendo ainda em conta as exigências de
prevenção de futuros crimes.
A consideração
da culpa do agente satisfaz a exigência de que a vertente pessoal do crime,
decorrente do respeito pela dignidade da pessoa do agente da prática do crime,
limite as exigências de prevenção. A ponderação das necessidades de prevenção
satisfaz a necessidade comunitária de punir o crime e, consequentemente, de
realizar as finalidades da pena. No que diz respeito à culpa a que se refere o
art.º 71.º, n.º 1, do C.Penal, é esta entendida no seu sentido comum, como
elemento do conceito de crime (quer dizer, como o juízo de censura que é
possível dirigir ao agente por não se ter comportado, como podia, de acordo com
a norma). Acresce que, como limite que é, a medida da culpa serve para
determinar o máximo da pena – que não poderá ser ultrapassado – e não para
fornecer, em última análise, a medida da pena. Esta dependerá, dentro do limite
consentido pela culpa, de considerações de prevenção.
A prevenção
enquanto princípio regulativo da medida da pena tem correspondência com o
sentido que lhe é atribuído em matéria de finalidades da punição, ou seja,
abrange a prevenção geral e a prevenção especial” (cf. artigo 40.º, n.º 1, do
Código Penal). A prevenção geral positiva ou de integração, finalidade primeira
da aplicação da pena, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, que
fornece um critério de necessidade da pena a avaliar no caso concreto,
estabelecendo uma moldura que tem por limites a medida ótima de tutela dos bens
jurídicos e das expectativas comunitárias e o ponto abaixo do qual já não é
comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em
causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico. Dentro dos limites da
moldura fornecida pela prevenção geral operam as necessidades de prevenção
especial de socialização que indicam a medida exata da pena concreta (art.º
40.º, n.º 1, do C.Penal). Em suma, a pena não pode deixar de ponderar a forma de
contribuir para a reinserção social do agente e de não prejudicar a sua posição
social para além do estritamente inevitável. Como não pode deixar de
neutralizar os efeitos do delito como exemplo negativo para a comunidade,
devendo contribuir, simultaneamente, para fortalecer a sua consciência jurídica
assim como a satisfazer o pedido de justiça por parte do círculo de pessoas
afetadas pelo delito e pelas suas consequências (confirmação da ordem
jurídica)».
Como dispõe o
n.º 2 do referido art.º 71.º do C.Penal, na determinação da medida da pena
deverão ainda ser consideradas todas as circunstâncias gerais que, não fazendo
parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente, em particular o
grau da ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas
consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; a
intensidade do dolo ou da negligência, os sentimentos manifestados no
cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; as condições
pessoais do agente e a sua situação económica; a conduta anterior ao facto e a
posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as
consequências do crime, bem como a falta de preparação para manter uma conduta
lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da
aplicação da pena. Escreve o Conselheiro Manso-Preto «que as referidas
circunstâncias – sob pena de sair maltratada a proibição da dupla valoração,
também aqui relevante – não hão-de ter sido já levadas em conta na determinação
da medida abstrata da pena, seja através da ponderação da sua contribuição para
a formação do tipo de crime, seja porque já antes funcionaram como
circunstâncias modificativas estranhas ao tipo.
No caso
concreto, sem a agravante da reincidência, foi aplicada ao arguido a pena de 3
(TRÊS) ANOS DE PRISÃO, pela prática, sob a forma consumada, de um crime de
tráfico de menor gravidade, p. e p. pelos arts. 14.º, n.º 1, 26.º, 75.º e 76.º,
do C.P. e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, com
referência às Tabelas I-A, I-B e I-C anexas àquele diploma.
O Tribunal a
quo observou todas regras legais e princípios respeitantes à determinação
da pena, e, tendo em consideração todos os fatores relevantes, justificou
devidamente a medida da pena aplicada, que, aliás, graduou, muito longe do
limite máximo, que é de 5 anos, e a não suspensão da sua execução.
Importa
assinalar que o arguido atuou com dolo direto, o que acentua a sua culpa.
Como refere o
acórdão recorrido, no que concerne ao crime de tráfico de estupefacientes, são
elevadas as exigências de prevenção geral, face à urgente necessidade de
desmotivar a sua prática tendo em conta o alarme social e o repúdio que suscita
na nossa sociedade e os efeitos nefastos que nesta provoca, constituindo um dos
fatores de maior perturbação social, quer pelos riscos para bens e valores
fundamentais como a saúde física e psíquica dos destinatários de tal atividade,
quer pelas ruturas familiares e fraturas na coesão social que provoca, com a
proliferação de uma vasta criminalidade associada ao consumo de
estupefacientes. Assim, o crime em causa gera na comunidade um forte sentimento
demandando uma solene punição dos seus agentes a fim de ser recuperada a
confiança na vigência e validade das normas violadas. Elevadas são também, e
muito, aliás, as exigências de prevenção especial, pois o arguido já foi
condenado, entre outros, pela prática de crime da mesma natureza, sendo de
levar em linha de conta a condenação em 4 anos e 10 meses de prisão efetiva no
processo Comum Coletivo n.º 27/14.5PEMTS, pela prática, em 3.09.2014, de um
crime de tráfico de estupefaciente, p. e p. pelo art.º 21.º, n.º 1, do DL n.º
15/93, de 22/01. Tal condenação, ainda que seja de aplicar o disposto no art.º
11.º, n.º 1, al. a), da Lei n.º 37/2015, de 5/05, mantém todos os seus efeitos
no plano jurídico, designadamente em sede de determinação da medida da pena.
Mesmo que as demais condenações não sejam valoradas, como fazemos, tal não
determina a diminuição da medida da pena, considerando todos os demais fatores
a ponderar, que impõe a graduação nos termos fixados.
O arguido não
beneficia nem da confissão, nem do arrependimento, contrariamente ao alegado.
Efetivamente, tendo sido detido em flagrante delito, procurou minimizar a sua
conduta, o que é relevador de uma ausência de autocensura e arrependimento,
como é salientado no acórdão.
Foram
ponderadas todas as circunstâncias que a seu favor se impunha considerar.
Assim, em face
dos critérios legais e dos fatores assinalados, mostra-se proporcionada,
adequada e justa a pena de 3 (três) anos de prisão em que foi condenado o
arguido, sem a agravante de reincidência.
No que diz
respeito à decisão de não suspender a pena de prisão, relativamente à qual o
recorrente também parece apontar o seu inconformismo, importa lembrar que as
finalidades da punição, são, como se sabe, e é lembrado no Ac. S.T.J. de
18.10.2007, a tutela dos bens jurídicos e a reinserção social do condenado.
Consabido que as finalidades da punição se circunscrevem à proteção dos bens
jurídicos e à reintegração do agente na sociedade – art.º 40.º, n.º 1, do
Código Penal –, e que é em função de considerações exclusivamente preventivas,
prevenção geral e especial, e não em função de considerações de culpa que o
julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da
prisão.
Assim, para
aplicação daquela pena de substituição é necessário, em primeiro lugar, que a
pena de suspensão da execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa
a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafática das
expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime
ou sentimento jurídico da comunidade. Em segundo lugar, é necessário que o
tribunal se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global,
natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido
não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso,
esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexão sobre o seu comportamento
futuro, evitará a repetição de comportamentos delituosos.
Por outro lado,
o juízo de prognose sobre o comportamento futuro do condenado deve ter em
consideração, como a letra da lei impõe, a sua personalidade, as suas condições
de vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
Importa, todavia, esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão
da execução da pena não é qualquer "certeza", mas a esperança fundada
de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr
risco "prudencial" (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente
em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do
agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose
deve ser desfavorável e a suspensão negada».
No caso
concreto, são, como vimos, muito significativas as exigências ao nível da
prevenção geral. Significativamente fortes são também as exigências ao nível da
prevenção especial, considerando a última condenação sofrida pelo arguido.
Também não o demoveu o facto de já ter cumprido pena de prisão, pela prática,
aliás, de crime da mesma natureza.
Em suma, não
existindo um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido,
no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de
forma adequada e suficiente as finalidades da punição, e sendo a suspensão da
execução da pena de prisão aplicada desaconselhada em virtude de exigências de
prevenção geral e especial, também não merece censura o acórdão recorrido a
esse nível.
Lapidarmente,
nas conclusões, a título subsidiário, o recorrente pugna pelo cumprimento da
pena em regime de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica,
por forma a continuar a sua atividade profissional e permitir a
ressocialização.
Considerando a
pena a que foi condenado, atento o disposto no art.º 43.º, n.º 1, al. a), a
aplicação do referido regime mostra-se inviabilizado.
Quanto à
agravante da reincidência
Alega ainda o
arguido recorrente A. que não se verificam os pressupostos para a aplicação do
instituto da reincidência.
Vejamos.
Nos termos do
disposto no art.º 75.º, n.º 1, do C.Penal, é punido como reincidente quem, por
si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso que
deva ser punido com prisão efetiva superior a 6 meses, depois de ter sido
condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efetiva superior
a 6 meses por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso,
o agente for de censurar por a condenação ou as condenações anteriores não lhe
terem servido de suficiente advertência contra o crime.
Esclarece o n.º
2, do mesmo artigo, que o crime anterior por que o agente tenha sido condenado
não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte
tiverem decorrido mais de cinco anos; neste prazo não é computado o tempo
durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de
segurança privativas da liberdade.
São, pois, pressupostos
formais da reincidência a presença de crimes dolosos; a punição de qualquer
deles com prisão efetiva de duração superior a seis meses; o trânsito em
julgado da condenação ou condenações anteriores; o cumprimento total ou parcial
da punição pela condenação anterior; e a conexão entre os crimes, materializada
na exigência de que entre a prática do crime anterior e aquele em que se
perspetiva a verificação da reincidência, não tenham decorrido mais de cinco
anos, descontado o período de privação da liberdade.
A reincidência
não decorre, porém, automaticamente da constatação dos seus pressupostos
formais, sendo necessário ficar demonstrado que a punição anterior não serviu
de suficiente advertência contra o crime, o que constitui o seu pressuposto ou
requisito material.
Para a
verificação do requisito material da reincidência é essencial que se indague o
modo de ser do arguido, a sua personalidade, o seu posicionamento quanto aos
ilícitos cometidos, a forma e o enquadramento fáctico e a motivação que lhes
subjaz, tudo de modo a poder decidir-se se as condenações anteriores lhe
serviram ou não de suficiente advertência contra o crime.
Como vimos, o
arguido A. praticou, anteriormente à prática dos factos supra descritos
na matéria de facto provada, também o crime de tráfico de estupefacientes,
tendo sido condenado em pena de prisão efetiva superior a seis meses.
Com efeito, no
âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 27/14.5PEMTS, do juízo central criminal
de Vila do Conde (juiz 3), do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, o arguido A.
foi em 04-03-2015 condenado na pena de 4 anos e 10 meses de prisão, pela
prática em 03-09-2014 de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo
art.º 21.º n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, conjugado com a
tabela IC anexa ao mesmo diploma legal, tendo a respetiva decisão transitado em
julgado em 23-07-2015.
Considerando a
referida condenação, transitada, constata-se, pois, que o arguido foi condenado
em pena de prisão efetiva superior a seis meses, pela prática de crime doloso,
pena que cumpriu, tendo estado detido e preso entre os dias 3.09.2014 e
3.07.2019, data em que foi colocado em liberdade.
Por outro lado,
não decorreram cinco anos entre a prática daquele crime e o crime praticado nos
presentes autos, também ele doloso, cuja pena concreta é superior a seis meses.
Ora, tendo em
conta a conduta do arguido, que praticou novo crime nos dias 26.05.2021 e
30.08.2021 (o dos autos), bem como as circunstâncias do caso, não há dúvidas
que manifestou grande indiferença e desrespeito pela advertência que lhe foi
feita naquela condenação de 4.03.2015 e revelou uma personalidade refratária a
princípios, interesses e valores jurídico-criminalmente protegidos, não tendo
dado provas de que pretende abandonar a atividade criminosa. Assim, é agravada
sua culpa dado que não se deixou motivar pela advertência resultante daquela
condenação anterior, o que releva, necessariamente, em termos de medida da
pena.
Nesta
conformidade, atento o disposto no art.º 76.º, n.º 1, do Código Penal,
verificados que estão os pressupostos da circunstância modificativa comum que é
a reincidência, é agravada a medida abstrata da pena, elevando-se o limite
mínimo da pena de um terço e mantendo-se o limite máximo inalterado. Tendo em
conta estes limites resultantes da reincidência e os critérios gerais da medida
da pena previstos no art.º 71.º, do Código Penal, já considerados no acórdão
recorrido, nenhuma censura merece também a decisão recorrida no que diz
respeito à aplicação da pena de 3 ANOS E 6 MESES DE PRISÃO, dado estarem
verificados os necessários pressupostos da reincidência.
[…]”.
3. Ainda inconformado, o
arguido veio:
“[…]
apresentar Recurso para o Tribunal
Constitucional, que o faz ao abrigo do disposto do artigo 70.º/1, al. b); 2 e 4
da LOTC, para apreciação da:
1. Inconstitucionalidade material por
violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da
Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do
arguido (art. 32.º, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos
genéricos e se interpreta o prejuízo de uma conduta criminal sem que sejam
devidamente concretizados e fundamentados os factos que sustentam essa
condenação.
2. Bem como a inconstitucionalidade
material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do
disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P., 70.º do C.P. e 32.º n.º 5 da C.R.P,
quando interpretados que a culpa do arguido é traduzida numa pena cujos factos
vertidos na Acusação não permitem sustentar ou não se vislumbram do texto da
decisão prolatada.
Porquanto,
A pena cominada é manifestamente violadora
do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P. e 70.º do C.P. uma vez que é
excessiva face ao grau de culpa apurado.
3. Suscitam ainda a apreciação da
constitucionalidade material da utilização de imagens do Google Maps (ou
outros meios probatórios não elencados na Acusação Pública) para a
fundamentação proferida quando as mesmas não fazem parte dos meios probatórios
elencados na Acusação Pública, ocorrendo nesta matéria manifesta
inconstitucionalidade por violação do princípio do Acusatório ex vi
artigo 32º da C.R.P. conjugado com o disposto no artigo 283.º do C.P.P. (bem
como violação do princípio do contraditório)”.
4. O recurso foi admitido no
TRP, com efeito suspensivo.
5. No Tribunal
Constitucional (TC), a relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo
78.º-A, n.º 1, da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022,
de 04.01 – LTC),
a Decisão Sumária n.º 665/2022, em que se decidiu “não
conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes
autos”, com os seguintes
fundamentos:
“[…]
Tendo
presente o que se acabou de expor, é de concluir que o recurso de
constitucionalidade apresentado não deve ser admitido.
De facto, o
recorrente não suscitou no processo em causa, atempadamente e de forma
adequada, qualquer questão efetiva e concreta de inconstitucionalidade
normativa, limitando-se a referir, tão somente, que «deverá a pena a cominar
ser diminuída no seu quantum, pois a cominada é violadora do princípio
da proporcionalidade ex vi artº 18º nº 2 da C.R.P. e 70º nº 1 do CP» e «Normas
jurídicas violadas, a saber: 70º e 71º do C.P e 18º nº 2 da C.R.P».
Desta forma,
não houve, consequentemente e por impulso do presente recorrente, qualquer
pronúncia específica e concreta do tribunal recorrido acerca da
(in)constitucionalidade de qualquer uma das normas convocadas, antes apreciando
essencialmente a adequação e a proporcionalidade da espécie e da medida da pena
em que o arguido foi condenado (até porque essa pretensa inconstitucionalidade
foi, como se retira do trecho citado, imputada à pena aplicada e não
propriamente a qualquer norma ou interpretação normativa), sendo certo que o
recorrente poderia ter suscitado anteriormente essas (eventuais)
inconstitucionalidades, desde logo, no próprio recurso para o TRP, dado que o
TRP manteve – e remeteu até para – a decisão da primeira instância, não se
tratando de qualquer decisão surpresa ou que não pudesse ter sido antecipada e
prevista pelo recorrente (que não invoca, sequer, o estar se perante uma
decisão surpresa e que não pudesse minimamente prever ou antecipar).
A este
propósito, na jurisprudência deste Tribunal, escreveu-se, no Acórdão do TC n.º
329/2021, que «Não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de
que é extraída; a norma, como se referiu, consubstancia-se no binómio composto
por um ou mais preceito legais e um determinado conteúdo normativo. O enunciado
deste último é indispensável, pela meridiana razão de que, «a pronúncia do
Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos
legais), mas sobre normas» (Acórdão n.º 287/2020). Como se lê, a este respeito,
no Acórdão n.º 499/2009: «Embora a questão de constitucionalidade passível de
sujeição ao Tribunal em fiscalização concreta possa respeitar à interpretação
ou sentido extraído pelo tribunal da causa de uma dada norma ou, até, de um
“bloco legal” constituído por vários preceitos ou normas textuais, incumbe
sempre ao recorrente indicar esse sentido normativo, enunciando o seu conteúdo
e identificando os referentes textuais de que é extraído, de tal modo que o
Tribunal, se o recurso vier a ser provido, possa enunciá-lo na sua decisão em
ordem a permitir ao tribunal a quo proceder à reforma da decisão
recorrida em conformidade (exemplificativamente, acórdão nº 178/95 Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.). O objeto do recurso tem de ser
definido pelo recorrente com clareza e precisão. É imposição que serve não só
preocupações de racionalidade processual e do trabalho jurisdicional, mas
também preocupações com a observância dos limites que da Constituição decorrem
quanto à intervenção do Tribunal Constitucional que correria o risco de agir ultra
vires se a questão de constitucionalidade lhe pudesse ser apresentada de
modo vago».
Como visto, e
quanto ao próprio objeto deste recurso (e como resulta do já exposto), o
recorrente não coloca verdadeiras e próprias questões de inconstitucionalidade
normativa, não imputando estas inconstitucionalidades a normas ou
interpretações normativas, antes imputando as inconstitucionalidades
diretamente à decisão judicial, como resulta, ex abundanti, do
requerimento de interposição deste recurso. Senão, vejamos: a decisão recorrida
«condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de uma conduta
criminal sem que sejam devidamente concretizados e fundamentados os factos que
sustentam essa condenação»; «a culpa do arguido é traduzida numa pena cujos
factos vertidos na Acusação não permitem sustentar ou não se vislumbram do
texto da decisão prolatada»; «A pena cominada é manifestamente violadora do
disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P. e 70.° do C.P. uma vez que é
excessiva face ao grau de culpa apurado»; e, a «utilização de imagens do Google
Maps (ou outros meios probatórios não elencados na Acusação Pública) para a
fundamentação proferida quando as mesmas não fazem parte dos meios probatórios
elencados na Acusação Pública». Decisão judicial essa com a qual não concorda,
sendo que aquilo que, no seu entender, corresponde à suscitação, por si, de
questões de inconstitucionalidade (o questionar a fundamentação de facto da
anterior sentença de primeira instância e a invocada injustiça e
desproporcionalidade da pena final em que foi condenado), na verdade, não o é,
mais não fazendo o ora recorrente do que contestar, entre outros, a aplicação
do direito pelo tribunal (em concreto, essencialmente e a final, a aplicação de
uma pena de prisão efetiva).
Em suma, o
recorrente questiona o julgamento de facto e de direito realizado, não chegando
a enunciar qualquer critério normativo abstrato e com vocação de generalidade
que tenha estado na base da decisão recorrida (ver, por todos, Acórdão n.º
138/2021), nunca podendo ser conhecido, também por esta via, este recurso.
De resto, o
recorrente procura “ler”, à outrance, a decisão recorrida por forma a
procurar encontrar na mesma interpretações normativas que aí não existem e que
poderiam ser inconstitucionais (compare-se, por exemplo, o que se refere no
requerimento de interposição de recurso – «A pena cominada é manifestamente
violadora do disposto nos artigos 18.º n.º 2 da C.R.P. e 70.º do C.P. uma vez
que é excessiva face ao grau de culpa apurado» – com o que efetivamente se
escreveu na decisão recorrida – «Importa assinalar que o arguido atuou com dolo
direto, o que acentua a sua culpa»), pelo que, não constando essas
interpretações normativas da decisão recorrida, a apreciação deste recurso
nunca teria qualquer repercussão nessa decisão, nunca servindo para a
modificar, sendo antes perfeitamente inútil o conhecimento do objeto deste
recurso”
[…]”.
6. O recorrente A., não se conformando com
a Decisão Sumária n.º 665/2022, reclamou da mesma para a conferência, pela
forma que segue:
“[…]
Resulta da
motivação da decisão sumária o seguinte «(...) Caberia antes de mais determinar
o aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, uma vez que o
recorrente acaba por não identificar propriamente a norma cuja
inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o tribunal aprecie».
Uma vez que
resulta do próprio texto da decisão a constatação da dúvida da perceção ou a
omissão de indicação da norma concretamente violada,
Deveria
Nos termos do
disposto no artigo 75-A nº 1, 2, 4 e 5 da LOTC, deveria ter sido o recorrente
convidado ao aperfeiçoamento no prazo a que alude o disposto no nº 5 do aludido
artigo.
O que in
casu não ocorreu, violando-se desta forma o disposto no artigo 75º-A n° 1,
2, 4 e 5 todos da LOTC.
Termos em que
deve a presente reclamação ser procedente e convidar-se ao aperfeiçoamento do
requerimento de interposição de recurso.
Posteriormente
refere-se que o recorrente não suscitou a questão perante o T.R.P., dizendo-se
que apenas indicou nas suas conclusões de recurso que foi violado o disposto no
artigo 70º nº l do C.P. em conjugação com o disposto no artigo 18º nº 2 da
C.R.P.
A questão
suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto, como se depreende da análise
do recurso interposto perante aquele tribunal (que deve instruir a presente
reclamação) foi a da inconstitucionalidade da interpretação normativa que é
dada ao grau de culpa que comina a pena em concreto face aos factos apurados,
por remissão aos aludidos artigos.
Ou seja, não
é apenas suscitada a inconstitucionalidade da pena concretamente cominada, mas
também à interpretação que é efetuada da análise do artigo 70º do C.P.
conjugada com o disposto no artigo 18º nº 2 da C.R.P. na análise da
factualidade que em concreto foi analisada, discutida, julgada e apurada, uma
vez que tal norma deve ser analisada casuisticamente e revestir a culpa que
traduza na prática de atos concretos levados a cabo pelo arguido.
Sem prejuízo:
As custas
cominadas são manifestamente exageradas e desproporcionais, uma vez que:
Não foi
tomado conhecimento do mérito do recurso
O recurso não
foi considerado meramente dilatório.
Devendo as
mesmas ser reduzidas ao mínimo legal.
[…]”.
7.
Devidamente
notificado, o Ministério Público pronunciou-se sobre a presente reclamação,
pugnando pelo seu indeferimento – e, bem assim, pelo indeferimento do pedido de
redução do valor de custas processuais –, reiterando os fundamentos já
constantes da decisão sumária reclamada.
8. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
9. Como se retira do já
exposto, na decisão reclamada entendeu-se não conhecer do objeto do recurso,
por “por não ter sido adequadamente suscitada
pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de
inconstitucionalidade normativa, por o objeto do recurso não ter dimensão
normativa e por este recurso não ter qualquer utilidade, dado que nunca
serviria para modificar a decisão recorrida”.
O
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar
os argumentos agora aduzidos pelo mesmo (que, no fundo, pouco ou mesmo nada
adiantam em relação aos anteriormente esgrimidos), com vista a aferir se deve
ser alterada (ou não) a decisão sumária reclamada.
10.
O
reclamante vem defender, essencialmente, que “deveria ter sido o recorrente convidado ao aperfeiçoamento no
prazo a que alude o disposto no nº 5 do aludido artigo” e que “ a questão suscitada perante o Tribunal
da Relação do Porto, como se depreende da análise do recurso interposto perante
aquele tribunal (que deve instruir a presente reclamação) foi a da
inconstitucionalidade da interpretação normativa que é dada ao grau de culpa
que comina a pena em concreto face aos factos apurados, por remissão aos
aludidos artigos”,
sendo que “não é apenas
suscitada a inconstitucionalidade da pena concretamente cominada, mas também à
interpretação que é efetuada da análise do artigo 70º do C.P. conjugada com o
disposto no artigo 18º nº 2 da C.R.P. na análise da factualidade que em
concreto foi analisada, discutida, julgada e apurada, uma vez que tal norma
deve ser analisada casuisticamente e revestir a culpa que traduza na prática de
atos concretos levados a cabo pelo arguido”.
Quanto
ao primeiro argumento, a decisão sumária é meridianamente clara quando na mesma
se escreve que “considera-se que qualquer aperfeiçoamento do recurso
de constitucionalidade interposto seria perfeitamente inútil, uma vez que, mesmo assim, e pelos motivos
que a seguir se exporão, sempre improcederia este recurso, sendo certo que “Não
é lícito realizar no processo atos inúteis” – artigo 130.º do Código de
Processo Civil, aplicável subsidiariamente nos termos do artigo 69.º da LTC).
Por assim ser, conclui-se, antes, que se justifica a prolação de decisão
sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC”. De facto, a prolação de um despacho de aperfeiçoamento serviria apenas
para, sem qualquer utilidade final, prolongar a duração deste processo, dado
que, mesmo que o recorrente viesse indicar qual a norma ou interpretação
normativa objeto do recurso, nunca o mesmo seria apreciado, uma vez que não se
verificavam pressupostos processuais de admissão essenciais e não supríveis
para que houvesse um efetivo conhecimento do mérito deste recurso.
Quanto aos restantes argumentos, o recorrente
parece continuar a confundir o “julgamento
de facto e de direito realizado”, insindicável nesta sede e por este Tribunal,
com a norma ou interpretação normativa que deve constituir sempre o objeto de
qualquer recurso de constitucionalidade deste tipo, “não chegando a enunciar qualquer critério
normativo abstrato e com vocação de generalidade que tenha estado na base da
decisão recorrida”,
aludindo já nesta reclamação à “análise
da factualidade que em concreto foi analisada, discutida, julgada e apurada”, sem que da mesma
extraia, mesmo agora, qualquer norma ou interpretação normativa com as
características enunciadas.
De
resto, o recorrente nunca questiona o terceiro fundamento de não admissão do
seu recurso – a inutilidade do mesmo por falta de coincidência do seu objeto
com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida – e mantém a mesma
confusão quanto ao primeiro fundamento dessa não admissão – a omissão de
suscitação atempada e processualmente adequada de uma questão de
constitucionalidade perante o tribunal a quo, continuando a imputar a
inconstitucionalidade às decisões judiciais e aos seus fundamentos concretos e
não a qualquer norma ou interpretação normativa aí constantes, como é patente
do seguinte trecho desta reclamação – “inconstitucionalidade
da interpretação normativa que é dada ao grau de culpa que comina a pena em
concreto face aos factos apurados”.
Em
suma, considera-se, de novo, e dado que não foram adiantados novos argumentos
para afastar essa conclusão, que não foi adequadamente suscitada pelo recorrente,
perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade
normativa, que o objeto deste recurso não tem dimensão normativa e nunca teria
qualquer utilidade, dado que nunca serviria para modificar a decisão recorrida, o que basta, ex
abundanti e tal como já anteriormente se decidiu (pelo que seria também
sempre inútil, como já se referiu supra, qualquer aperfeiçoamento do
mesmo), para impedir o conhecimento deste recurso. mantendo-se, por isso, in
toto a anterior decisão sumária.
11. Relativamente à parte
final desta reclamação, que constituirá antes, mais propriamente, um pedido de
reforma da decisão sumária quanto ao valor das custas processuais aí
determinado, temos que nas decisões sumárias proferidas nos termos do artigo
78.º-A, n.º 1, da LTC, a respetiva taxa de justiça deve ser fixada entre 2 e 10
Unidades de Conta, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Assim,
e quanto à fixação desse valor em 7 Unidades de Conta, trata-se, desde logo, de
um valor intermédio dentro dessa moldura de custas e que é também usualmente
aplicado em múltiplas decisões sumárias deste Tribunal em que não há efetivo
conhecimento do objeto do recurso (e em que as questões a dilucidar não são,
como sucedeu no caso sub judice, manifestamente simples ou
excessivamente complexas – v., por exemplo, nas decisões sumárias mais recentes
e disponíveis em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/decsumarias/, as
Decisões Sumárias, de outros relatores desta Secção, n.os 554/2022, 467/2022 e 355/2022), não se vendo, consequentemente, que haja
qualquer excesso na sua fixação ou que deva ser diminuído o seu valor, devendo
improceder igualmente este pedido de reforma da decisão sumária.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão sumária que não conheceu do objeto do
recurso;
b) Indeferir o pedido de
reforma da decisão sumária quanto à fixação do valor de custas processuais aí
constante
c) Condenar o reclamante em
custas, fixando-se
a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste
processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade
processual do próprio reclamante, bem como a própria praxis
processual deste Tribunal nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de Conta (nos
termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10).
Lisboa, 11
de janeiro de 2023 - Maria Benedita Urbano
Atesto o voto
de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do
Conselheiro Vice-Presidente Pedro Machete
Maria
Benedita Urbano