Texto integral (3233 palavras)
ACÓRDÃO Nº
1127/2025
Processo n.º 1007/2025
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho
Acordam,
em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Nos presentes autos,
vindos do Tribunal da Relação do Porto
(doravante «TRP»), em que é reclamante A.
e reclamado o Ministério Público,
o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82,
de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), do
despacho da Relatora da 4.ª Secção (Criminal) daquele Tribunal, datado de 7 de
julho de 2025, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional (cf. fls. 39-42v).
2. A
reclamação foi indeferida pelo Acórdão n.º 985/2025 (cf. fls. 58-66), com a seguinte fundamentação:
«[…]
7. De acordo
com o n.º 4 do artigo 76.º da LTC, «[d]o despacho que indefira o
requerimento de interposição de recurso ou retenha a sua subida cabe reclamação
para o Tribunal Constitucional», apresentada no prazo de dez dias, contados
da notificação do despacho reclamado (cf. artigo 643.º, n.º 1, do Código de
Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC).
Assim – e apesar de o reclamante indicar que reclama ao abrigo dos artigos «641.º, n.º 6 e 643.º
do CPC» – tem-se a presente
reclamação por apresentada nos termos previstos na LTC.
A decisão reclamada é o despacho da Relatora da 4.ª
Secção (Criminal) do TRP, datado de 7 de julho de 2025, que não admitiu o
recurso para o Tribunal Constitucional (v.
supra § 4.) do acórdão daquele Tribunal de 18 de junho de 2025 (v.
supra § 2.3.).
8. No
requerimento de interposição de recurso apresentado a esse Tribunal, o ora
reclamante alegou que a «sentença condenatória e a decisão sumária na norma contida no
artigo 26.º do CP tal interpretação viola a norma contida no artigo 20.º, n.º 4
da CRP e da norma contida no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 32.º, n.º 3
e 4 da CRP» [sic], requerendo a final a apreciação da «interpretação
normativa da norma constante no artigo 26.º do CP [que] admitiu a co-autoria de
arguido cuja conduta não preencheu os elementos objetivos e subjetivo no
ilícito p. e p. artigo 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2 alínea a) e 3) do CP. E
desta forma violou as normas constantes nos artigos 20.º, n.º 4 da CRP e da
norma contida no artigo 6.º, n.º 1 da CEDH e do artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CRP» (v. supra § 3.).
9. No despacho de não
admissão do recurso, ora impugnado, concluiu o Tribunal a quo, em síntese, que esta questão não
poderia ser conhecida pelo Tribunal Constitucional, por não ter sido objeto de
suscitação prévia e adequada diante do TRP em termos de este estar obrigado a
dela conhecer [cf. a alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e o n.º 2 do artigo 72.º ambos da
LTC], já que em bom rigor não havia sido suscitada, seja diante desse Tribunal,
seja perante o Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa que configurasse objeto
idóneo do recurso de constitucionalidade (cf. supra § 4.).
10. Na reclamação apresentada (cf. supra § 5.), o
ora reclamante começa por afirmar que a «não admissibilidade de recurso que é
legalmente admissível viola o princípio do acesso ao direito e aos tribunais,
dando a ideia de uma justiça corporativa que não quer ver as suas decisões
sindicadas por tribunais de hierarquia superior ou com competência para se
pronunciar sobre questões de constitucionalidade» e defende que o recurso deveria ter sido admitido, já que «indicou as peças
processuais onde a questão de constitucionalidade tinham sido suscita[da]s» e que «[a]o indicar estes dois elementos o recurso
preenchia os requisitos formais para ser admitido e remetido ao Tribunal
Constitucional», pelo que «[n]ão cabia ao TRP julgar no seu despacho a não
admissibilidade do recurso, nem tão pouco se existia inconstitucionalidade, ou
se a questão de constitucionalidade estava formulada de modo acertado».
Não lhe assiste razão.
11. Ao TRP,
que proferiu a decisão recorrida, competia – mais do que verificar a mera
observância de requisitos formais – «apreciar a admissão» do recurso de
constitucionalidade interposto (cf. o n.º 1 do artigo 76.º da LTC), para o que
é indispensável verificar se se encontram reunidos todos os pressupostos
processuais de que essa depende. Concluindo o TRP que a questão cuja
inconstitucionalidade fora suscitada durante o processo não versava sobre uma norma
ou interpretação normativa, forçoso seria recusar a admissão do
recurso interposto.
12. Com
efeito, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 72.º
da LTC, «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer».
12.1. Do que se vem retirando, desde logo, que a questão de
inconstitucionalidade ou ilegalidade a suscitar é, necessariamente,
uma questão de invalidade de normas, já que se identifica «o conceito
de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de
constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais
podem constituir objeto de tal recurso» (v., entre muitos outros, os
Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 361/98, 164/2013, 279/2014,
689/2017, 722/2021, 863/2021, 629/2022, 99/2023, 827/2023, 62/2024, 127/2024,
648/2024, 861/2024, 945/2024 e 431/2025 – todos
consultáveis em «https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»
– sítio e Tribunal a que se reportarão também
todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário).
12.2. Assim é porque o
sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal
Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente
normativa, que exclui a apreciação da inconstitucionalidade de decisões,
judiciais ou administrativas, a impugnar pelos meios próprios da correspondente
ordem jurisdicional (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.os 526/1998, 695/2016,
733/2021 e 320/2024). Significa isto que este Tribunal não pode substituir-se
aos tribunais recorridos, v.g., na determinação e subsunção dos factos
ao direito ordinário aplicável, ou na interpretação do direito
infraconstitucional pertinente, sob pena de se imiscuir no concreto ato de
julgamento e de rever decisões, quando apenas lhe compete apreciar da
inconstitucionalidade ou ilegalidade de normas (cf. o n.º 1 do artigo
71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição).
13. Ora,
analisada a reclamação para a conferência apresentada pelo reclamante quando
confrontado com a decisão sumária proferida pelo TRP (v. supra § 2.2.)
observa-se que, no que respeita à inconstitucionalidade da pretensa interpretação
normativa do artigo 26.º do Código Penal – único preceito referido no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cf. supra
§ 3.) –, o recorrente não logra enunciar qualquer norma, extraída ou
extraível desse preceito legal e minimamente dissociável das particularidades
do caso concreto, que pudesse constituir objeto idóneo de um recurso de
constitucionalidade.
13.1. Pelo
contrário ao afirmar que «[a]
interpretação normativa de que a simples presença no [lo]cal do crime, sem
descrição na sentença condenatória do papel que teve na preparação do ilícito,
na execução do ilícito e dos proveitos que retirou do ilícito viola o disposto
no artigo 32.º, n.º 3 e 4 da CPR. Pelo que, nesta parte se requer que tal
interpretação normativa da norma constante no artigo 26.º do CP seja não
aplicada à decisão sumária e à sentença condenatória», o
recorrente/reclamante limita-se a criticar diretamente a decisão recorrida pela
insuficiente exposição das razões pelas quais, no caso concreto, se concluiu
que os factos eram imputáveis ao aqui reclamante.
13.2. Torna-se, assim, claro que a questão de
inconstitucionalidade suscitada pelo reclamante diante do Tribunal a quo
não incidiu sobre qualquer norma ou interpretação normativa, mas
antes e apenas sobre a sentença condenatória recorrida, sua legalidade, justeza
ou correção, pelo que não poderia ser conhecido o objeto do presente recurso,
carecendo, aliás, o recorrente de legitimidade para recorrer para o Tribunal
Constitucional (cf. o n.º 2 do artigo 72.º da LTC), como bem se concluiu no
despacho reclamado.
14. Ao entender que o recurso
não poderia ser admitido por não ter sido prévia e adequadamente suscitada a
inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, o Tribunal a quo não se limitou, pois, a
pronunciar-se sobre «se a questão de constitucionalidade estava formulada de modo
acertado», como alega
o ora reclamante, mas sim a fundamentar a decisão de não admissão do recurso de
constitucionalidade em termos que, em face do exposto, não merecem censura,
restando concluir
que deve ser indeferida in toto a presente reclamação […]».
3. O reclamante veio arguir a nulidade desta decisão,
através de requerimento (cf. fls. 70-73) de
que se extrai, no essencial, o seguinte:
«Nos autos supra referenciados foi proferido
o douto acórdão n.º 985/2025 do Tribunal Constitucional.
Não se
conformando o reclamante A. com o douto acórdão proferido e por
entender que este padece de nulidade vem suscitar a sua nulidade, o que faz nos
termos e com os seguintes fundamentos:
1 . O douto acórdão foi proferido em
conferência na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional que exerceu um poder
ilegítimo e limitou-se
a
fazer a arqueologia do processo.
[…]
2 .Ora o sumário dos 14 pontos em que se
estruturou o douto acórdão do TC indicia que a peça processual padece de
nulidade.
A
primeira nota a sinalizar é o facto de o TC ter proferido uma decisão sumária
acordada em conferência.
Ora
resulta do sistema jurídico português globalmente considerado que as
reclamações de recursos não admitidos pelo tribunal que proferiu a decisão cabe
recurso para o tribunal legalmente competente para apreciar o recurso.
Também
de acordo com o sistema jurídico globalmente considerado cabe ao sr. Magistrado
relator apreciar, através de decisão sumária, admitir o recurso ou confirmar a
decisão de não admissão.
Da
decisão sumária que não admita recurso cabe reclamação para a conferência.
Ora do
supra exposto resulta que o relator do processo não proferiu qualquer decisão
sumária que fosse notificada ao reclamante.
A
falta de decisão sumária constitui uma omissão de pron[ú]ncia por parte do TC
que determina toda a nulidade do acórdão e do procedimento de recurso.
O
reclamante não foi notificado de nenhuma decisão para que a pudesse aceitar, ou
dela reclamar para a conferência, através de articulado fundamentado de facto e
de direito.
E
seria com base nessa reclamação e nos argumentos ali apresentados que o TC
teria legitimidade para decidirem conferência.
O Exm.º
relator não proferiu qualquer decisão sumária.
O
reclamante não foi notificado sobre qualquer decisão sumária para que sobre ela
se pronuncia-se [sic].
O
reclamante não reclamou para a conferência de qualquer decisão sumária do TC
constitucional.
Houve
reclamação para conferência mas de decisão sumária proferida na TRP.
De
tudo o supra exposto resulta o TC não tinha qualquer fundamento legal para
apreciar em conferência a reclamação apresentada junto do TC.
Com
efeito, o TC não proferiu qualquer decisão sumária nem houve a reclamação de qualquer
decisão sumária para a conferência por parte do reclamante.
Pelo
que o TC não tinha legitimidade, nem fundamento legal para decidir em
conferência.
O
antecipar etapas e o não cumprimento dos formalismos processuais, viola o
direito a um processo equitativo e o direito do arguido a todos os meios de
defesa, consagrado no artigo 20.º da Constituição e no artigo 6.º, n.º 1 da
DUDH.
O
reclamante foi também penalizado em termos de custas processuais.
A
falta de legitimidade e de fundamento legal para decidir determina a nulidade
do acórdão 985/25 do TC.
Nulidade
essa que expressamente invoca.
3 . No ponto 6 do acórdão é referido “Que neste
Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação,
por considerar em síntese, que o objeto de recurso de fiscalização da
inconstitucionalidade, tal como o enunciado no respetivo requerimento de
interposição não corporiza qualquer conteúdo de natureza normativa”.
Ora
acontece que o reclamante não foi notificado qualquer parecer do MP, desconhecia
que o MP tivesse emitido parecer e não foi notificado para exercer o direito do
contraditório a esse parecer.
Como
bem saliente o Senhor Professor Gomes Canotilho o Estado de direito não é
compatível com a existência de caixas negras que ninguém sabe o que lá está
dentro.
A
falta de notificação do parecer do MP ao reclamante para que este pudesse
exercer o direito do contraditório constitui uma nulidade insanável.
O
princípio do contraditório é um elemento fundamental do processo decisório
constitucionalmente consagrado, para que as parte[s] possam acompanhar a
tramitação e seja[m] confrontadas com decisão surpresa.
A
omissão de notificação do parecer do MP e a omissão do direito de pron[ú]ncia
constitui uma nulidade insanável que determina a nulidade do acórdão do TC.
4 . Acresce ainda que na parte decisória o
acórdão encontra-se deficientemente fundamentado. Não apresenta um arrazoado
das razões de facto e de direito que conduziram à não admissão e julgamento do
recurso do reclamante.
Por um
imperativo constitucional as decisões judiciais deve[m] ser fundamentadas de
facto e de direito, para que o cidadão possa seguir o itinerário seguido pelo
julgador e dispor de elementos objetivos para impugnar a decisão proferida.
Ora
acontece que o douto acórdão após dedicar muitos pontos a fazer a arqueologia
do processo, eventualmente num exercício de solidariedade com os magistrados
das instâncias, em detrimento da defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos,
fez um conjunto de afirmações desconexas, não fundamentadas, contraditórias e
inteligíveis [sic] que determinam a nulidade do acórdão.
Nulidade
essa que expressamente se invoca.
Assim,
em face de tudo o supra alegado e nos melhores termos de direito, vem o
reclamante requer[er] que seja declarado nulo o acórdão, com todas as
consequências legais resultantes dessa nulidade […]».
4. O Ministério Público respondeu, pronunciando-se
pelo indeferimento do requerido (cf. fls. 75-78).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento
ora apresentado, vem o reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 985/2025 (v. supra §
2.), por considerar, em síntese i) que o aresto foi proferido com
preterição das regras processuais aplicáveis, já que deveria ter sido precedido
pela prolação de uma decisão sumária do aqui relator; ii) que deveria
ter sido notificado do parecer emitido nos autos pelo Ministério Público; e que
iii) o acórdão se encontra deficientemente fundamentado (v. supra, §
3.).
Vejamos.
6. Cumpre
começar por recordar que nos presentes autos foi apresentada reclamação para o
Tribunal Constitucional do despacho do TRP que não admitiu o recurso de
constitucionalidade interposto pelo aqui reclamante de acórdão proferido nesse
Tribunal, por se ter entendido, em síntese, que o aqui reclamante não havia
suscitado, adequada e oportunamente, a inconstitucionalidade de qualquer norma
ou interpretação normativa.
O Acórdão
n.º 985/2025 (v. supra § 2.), apreciando a argumentação esgrimida pelo
ora reclamante contra tal decisão, concluiu que esta não merecia censura, sendo
de manter, pelos mesmos fundamentos, o juízo de inadmissibilidade do recurso de
inconstitucionalidade pelo aqui reclamante.
7. Ora,
ao contrário do que pretende o ora reclamante, a reclamação apresentada de
despacho que rejeite a admissão do recurso de constitucionalidade não se rege «pelo sistema jurídico português globalmente
considerado» a que faz apelo (v. supra, § 3.), mas sim – como se refere,
de resto, na fundamentação do acórdão aqui impugnado – pelo disposto nos
artigos 76.º e 77.º da LTC, cabendo a sua apreciação à conferência a que se
refere o n.º 3 do artigo 78.º-A da mesma Lei (cf. o n.º 1 do artigo 77.º). Não
foi, pois, suprimida qualquer fase processual: as reclamações de
despacho que indefira o requerimento de interposição de recurso de
constitucionalidade são, nos termos da lei, decididas por acórdão proferido por
essa formação, ou seja, em conferência, sem que se preveja a prolação de
qualquer outra decisão sumária pelo relator no Tribunal Constitucional.
8. Quanto ao segundo
dos vícios arguidos pelo reclamante, é certo que o parecer emitido pelo
Ministério Público (cf. o n.º 2 do artigo 77.º da LTC) não lhe foi notificado.
Constitui, todavia, jurisprudência constante e pacífica deste Tribunal que «a prévia notificação ao reclamante do parecer
apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida –
quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o
reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação
tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal
Constitucional» (v. o Acórdão n.º 603/2019). Caso contrário,
vindo este Tribunal a indeferir a reclamação por considerar pertinente a
motivação do despacho reclamado, no todo ou em parte, não se vê que o
reclamante seja confrontado com qualquer elemento ou argumento novo que
não tenha tido já oportunidade processual de contraditar na reclamação
apresentada a este Tribunal, não se justificando, pois, a promoção de tal
diligência (no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.os
626/2020, 211/2022, 168/2025, 389/2025, 991/2025 ou 995/2025).
8.1.
Observando-se que no caso dos autos o Ministério Público, no parecer
apresentado, aderiu no essencial à motivação do despacho reclamado, e que o
Acórdão ora impugnado acompanhou, sem aduzir quaisquer fundamentos distintos ou
novos de rejeição do recurso de constitucionalidade, não é, em face do exposto,
possível acompanhar a alegação de que a notificação desse parecer ao aqui
reclamante era devida nem, a fortiori, reconhecer que a omissão de tal
diligência constitui um vício gerador de nulidade do aresto aqui reclamado.
9. Por
último, alega o reclamante que o Acórdão ora impugnado padece de falta de
fundamentação.
9.1.
Cumpre, todavia, recordar que a
insuficiência de fundamentação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do
artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável
ex vi do artigo 69.º da LTC), só ocorre quando do teor da
decisão judicial sindicada não constem com o mínimo de suficiência e de
explicitação os fundamentos de facto e de direito que a justificam, não devendo
confundir-se uma eventual sumariedade com a sua falta absoluta, pois só a esta
última se reporta a alínea em questão, pelo que a nulidade em causa só se
verificará quando a decisão omita por completo a operação de julgamento
(facto/direito) essencial para a apreciação da questão/pretensão analisada e
decidida.
9.2.
Confrontada a fundamentação do Acórdão
n.º 985/2025 (v., em especial, os §§ 11. a 14. da
motivação supratranscrita em § 2.), com o
teor do requerimento ora apresentado, forçoso é concluir que o ora reclamante
não logra demonstrar que aquela não foi minimamente suficiente para
clarificar as razões pelas quais se entendeu que não poderia ser deferida a
reclamação apresentada do despacho que determinou a rejeição do recurso de
constitucionalidade. Limitando-se o reclamante a afirmar que tal motivação
configura «um conjunto de afirmações desconexas,
não fundamentadas, contraditórias e inteligíveis [sic] que determinam a
nulidade do acórdão», ficam por explicitar as contradições e por
identificar os trechos desconexos e ininteligíveis.
10. Como
tal, não logrou o ora reclamante demonstrar a insuficiência da fundamentação do
Acórdão aqui impugnado, nem a subsistência de qualquer outro vício que pudesse
gerar a sua nulidade, restando indeferir integralmente o requerimento aqui sub
specie.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir
o incidente de reclamação sub specie, desatendendo-se integralmente a
arguição de nulidade do Acórdão n.º 985/2025.
Custas pelo reclamante,
fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cf. o n.º 4 do
artigo 84.º da LTC e o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro),
tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 24 de novembro de 2025 - Carlos Medeiros de
Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes