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ACÓRDÃO Nº 80/2025
Processo n.º 1005/24
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A. interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º
28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Tribunal da
Relação de Guimarães de 22 de outubro de 2024, pedindo a fiscalização do
disposto no artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro,
quando interpretado no sentido de que “não admite desistência de queixa e/ou
extinção da responsabilidade criminal mesmo quando o titular da queixa e dos
interesses que a lei quis proteger com a incriminação manifesta essa vontade e
o arguido concorda num processo que depende de apresentação de queixa-crime”,
com fundamento em violação dos artigos 18.º, 20.º e 29.º, todos da Constituição
da República Portuguesa.
2. O Juízo de instrução
(Juiz 1) de Braga do Tribunal Judicial da Comarca de Braga proferiu despacho
nos presentes autos, homologando a desistência de queixa e declarando extinto o
procedimento criminal instaurado pelo Ministério Público contra A. pela prática
de um crime de acesso ilegítimo agravado sob a forma continuada, p. p. pelos
artigos 6.º, n.ºs 1, 2 e 4, alínea a), da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro,
por referência ao artigo 2.º, alínea a) e c), ambos do n.º 2, do artigo 104.º
da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e 30.º, n.º 2, do Código Penal (CP), e
recusando a sua homologação quanto ao crime de acesso ilegítimo, p. p. pelo
artigo 3.º da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, que também foi imputado ao
arguido.
A.
recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Guimarães que, por acórdão
de 22 de outubro de 2024, ora recorrido, lhe negou provimento.
3.
A. veio
então recorrer para o Tribunal Constitucional e, pela decisão sumária n.º 674/2024
decidiu-se não conhecer do mérito do recurso. Os fundamentos foram os
seguintes, para o que aqui importa:
«(…) repescando o supra
relatado, o recorrente pretende ver fiscalizado o disposto no artigo 3.º, n.ºs
1, 2 e 4, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, quando interpretado no
sentido de que “não admite desistência de queixa e/ou extinção da
responsabilidade criminal mesmo quando o titular da queixa e dos interesses que
a lei quis proteger com a incriminação manifesta essa vontade e o arguido
concorda num processo que depende de apresentação de queixa-crime”. Como
decorre do segmento final do excerto transcrito, um dos atributos da dimensão normativa
em causa consistiria na subsistência do procedimento criminal apesar da
formulação de desistência de queixa pelo titular do interesse protegido pela
norma incriminatória, apesar de a instauração do processo crime estar dela
dependente.
Pois bem, o principal
fundamento para a improcedência do recurso radicou, precisamente, no caráter
público do crime de falsidade informática, p. p. pelo artigo 3.º, n.ºs 1, 2 e
4, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, cuja instauração de processo para
exercício da ação penal não carece, como tal, de qualquer ato de vontade do
lesado pela ação lesiva. Diz-se no aresto recorrido:
«Note-se que, nesta
norma, não há qualquer número ou alínea que se reporte à necessidade de queixa
ou de acusação particular, o que torna absolutamente claro que se trata de um
crime de natureza pública – e por isso, em relação ao qual é inoperante
qualquer desistência de queixa, como já se referiu supra. Não há nenhuma lacuna
legal a suprir: se a norma nada diz a esse respeito, o crime é público. Sem
margem para dúvida. (…)
Isto posto, e sem
necessidade de mais considerações, conclui-se que, face à natureza pública do
crime de falsidade informática, tem este segmento do recurso de improceder.»
Não foi entendimento do
Tribunal «a quo», portanto, que o processo dependesse de queixa-crime: foi
porque se concluiu que o objeto temático reportava a crime público, como tal
liberto da condicionante referente à necessidade de impulso processual do
lesado, que a desistência foi entendida juridicamente irrelevante para efeitos
de subsistência do procedimento criminal, o que se só por si torna os
fundamentos da decisão inconciliável com a norma-objeto neste recurso.
Por outro lado, de
assinalar que a base normativa de Direito ordinário compreendida no objeto da
fiscalização, tal como delimitado pelo recorrente, não respeita às condições de
exercício da ação penal, quer no que tange iniciativa, quer subsistência. O
artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, respeita à
incriminação da ingerência na integridade de dados com intenção fraudulenta, o
n.º 2 agrava esta infração quando respeite a sistemas de pagamento, de
comunicações ou outros serviços de acesso reservado, e o n.º 4 pune a detenção
ou circulação, com fins comerciais, de dispositivos contendo dados alterados
(nos termos do n.º 1) para acesso aos mesmos tipos de sistemas informáticos.
Trata-se, portanto, de normas de Direito substantivo, recortando as condutas
puníveis a título de falsidade informática, não de normas processuais que disciplinassem
as condições de procedibilidade da ação penal pela prática desse delito.
Caso o recorrente
pretendesse debater a conformidade constitucional das condições de instauração
de exercício da ação penal por crime de falsidade informática, teria de ter,
primeiro, suscitado perante o Tribunal «a quo» (artigos 70.º, n.º 1, alínea b)
e 72.º, n.º 2, ambos da LTC) e, depois, integrado no objeto do recurso de
constitucionalidade, a par dos preceitos indicados, o arco normativo que
estabelece a respetiva regra de oficiosidade da iniciativa do Ministério
Público em matéria de crimes públicos, preclusiva da relevância da desistência
de queixa, fosse o disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, ambos do
Código de Processo Penal (CPP) e 116.º, n.º 2, do CP. Foi este o arco normativo
que, articulado com o disposto no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 109/2009, de 15
de setembro, conduziu à improcedência do recurso na lógica de fundamentos da
decisão recorrida, já que por ele se impôs a subsistência do procedimento
criminal contra o arguido.
Para além do excerto
supracitado, diz-se ainda no acórdão recorrido:
«É o Ministério Público
que promove o processo penal (art. 48.º), salvo nos casos de crimes
semi-públicos e particulares (arts. 49.º e 50.º) e é também ele, por regra, que
define o objeto do processo (…) Portanto, a circunstância de a assistente ter
declarado, no aludido documento, a sua concordância com a extinção da
responsabilidade criminal por todos os crimes só tem relevância nessa sede para
aqueles que admitem desistência de queixa – art. 116.º, n.º 2, do Código Penal.
Também é por isso que no mesmo documento se encontra a concordância do arguido
com aquela extinção, já que se trata de uma exigência legal para que o tribunal
esteja em condições de homologar a desistência (art. 51.º, n.º 3).
Ou seja, os termos do
acórdão não se sobrepõem à lei penal: se o crime for público, a desistência de
queixa é inoperante, porquanto o legislador entende que, em certos ilícitos
penais e pela sua gravidade, o interesse da comunidade no julgamento e a
eventual punição que daí resultem são mais relevantes do que quaisquer
interesses particulares.»
Concluímos, face ao
exposto, que o objeto do presente recurso não se identifica com o suporte
normativo da decisão impugnada: a inobservância da necessária relação de
instrumentalidade entre a presente instância de recurso e a causa principal,
sinaliza vício da instância por falta de verificação de pressuposto processual
típico e próprio do meio de processo em causa (recurso para o Tribunal
Constitucional) de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva
apreciação de mérito (cfr. artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da
República Portuguesa e artigos 6.º, 70.º, n.º 1, alínea b), 71.º, n.º 1 e
79.º-C, todos da LTC, articulados com o disposto nos artigos 576.º, n.º 1 e 2,
577.º, corpo do texto e 578.º, todos do Código de Processo Civil, ex vi artigo
69.º da LTC).»
4.
O
recorrente apresentou reclamação para a conferência (artigo 78.º-A, n.º 3, da
LTC) da decisão sumária nos seguintes termos:
«(…) vem
dela apresentar RECLAMAÇÃO À CONFERÊNCIA, o que faz nos termos do artigo 78º
n.º 3 da Lei do Tribunal Constitucional, invocando, para o efeito, os seguintes
motivos e fundamentos:
Questão
prévia:
A Decisão
Sumária, na sua parte final, imputa custas de 7 unidades de conta, omitindo
claramente que o recorrente beneficia de apoio judiciário deferido junto aos
autos. Desde logo a decisão sumária tem que contemplar, por obrigação e boas
práticas judiciais, uma frase final "sem prejuízo do eventual apoio
judiciário de que possa o recorrente beneficiar" - pelo que, nesta
matéria, impõe-se desde logo a correção, por via do acrescento a tal menção.
Prosseguindo,
quanto à Reclamação propriamente dita,
Lida e relida
a decisão sumária proferida, dúvidas não restam de que a mesma concluiu o
seguinte:
"o
objeto do presente recurso não se identifica com o suporte normativo da decisão
impugnada; a instrumentalidade; um vício de instância por falta de verificação
de um pressuposto processual típico e próprio do meio processual em
causa;"
O recorrente
quer desde já referir, em muita lealdade processual, o seguinte:
Desconhecemos
estes novos pressupostos do Tribunal Constitucional.
Ora vejamos:
"Um
vício de instância por falta de verificação de um pressuposto processual típico
e próprio do meio processual em causa (recurso para o Tribunal Constitucional)
de sindicância oficiosa e que é obstativo da respetiva apreciação de
mérito."
Uma frase
muito "pomposa" mas que significa mesmo o quê? Em termos práticos,
que pressuposto é este? Deriva de que lei?
Passemos
então a explicar a nossa visão e a nossa discordância:
Já por várias
vezes que o Tribunal Constitucional tem declarado inconstitucional os Tribunais
da Relação decidirem não conhecer recursos por inutilidade superveniente, por
se terem alterado os pressupostos com base em decisões posteriores que
alteraram os anteriores despachos/decisões alvos de recurso.
Isto é, o
Tribunal Constitucional pratica dentro de portas aquilo que declara ser
inconstitucional quando é praticado pelos outros Tribunais!
Refere a
Decisão Sumária que o arco normativo em causa abrange um conjunto de normas do
Código Processo Penal e que tal arco normativo se socorrendo das normas do CPP
não foi invocado pelo recorrente.
O Tribunal
Constitucional, na Decisão Sumária proferida, reinterpretou a decisão proferida
pelo Tribunal da Relação.
Aliás, a
Decisão Sumária mais não fez do que esgravatar a decisão da Relação de
Guimarães, reinterpretando-a da forma que mais deu jeito para alcançar uma
Decisão Sumária de não conhecimento de recurso, ignorando e fazendo tábua rasa
ao verdadeiro e crucial problema de constitucionalidade que resulta tão somente
do artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro - sem necessidade nenhuma
de ser auxiliado pelas normas do Código Processo Penal.
Para se
aferir a razão do recorrente, vejamos o capítulo do Acórdão do TRG onde se
aborda o problema da constitucionalidade do artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de
15 de Setembro:
a) Da inconstitucionalidade
do art. 3.º da Lei n.º 109/2009
Defende o
recorrente que, a ser considerado crime público, tal norma viola os arts. 18.º,
20.º e 29.º da Constituição da República Portuguesa. O primeiro destes artigos
diz respeito à força Jurídica dos preceitos constitucionais (directa aplicação
e vinculativos para entidades públicas e privadas) e da lei ordinária, bem como
ao âmbito das restrições por esta impostas (limitadas "ao necessário para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos"
-n.º 2) e seu carácter geral e abstracto, e à proibição de efeito retroactivo.
O art. 20.º reporta-se ao acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva,
como o acesso aos tribunais, ao patrocínio judiciário, protecção do segredo de
justiça, direito ao processo equitativo e a decisão em prazo razoável, e ainda
à celeridade de processos em que esteja em causa a defesa dos direitos,
liberdades e garantias pessoais. O art. 29.º versa mais especificamente a
aplicação da lei criminal: a sua não retroactividade, a aplicação da lei penal
mais favorável, a proibição do ne bis in idem e o direito a indemnização por
parte dos cidadãos injustamente condenados. Invoca, mais uma vez, o recorrente
o argumento da identidade de bem Jurídico com o crime de acesso ilegítimo - que
já acima se afastou, e para onde se remete -e a necessidade de queixa para o
início do processo (o que, face à natureza pública do crime de falsidade
informática, não é o caso).
E volta a
chamar à colação a circunstância de arguido e assistente terem concordado na
desistência e de que os factos dos autos estão intrinsecamente relacionados
entre si - o que, como se referiu supra, em nada releva quando está em causa um
crime público.
Portanto, o
recorrente mais não faz do que repisar os argumentos anteriormente invocados,
sem que ofereça uma única razão de fundo, um único fundamento válido, uma
centelha de motivo, para que aquele art. 3.º da Lei do Cibercrime ofenda
qualquer dos citados preceitos constitucionais.
Como acertadamente
escreve o Ministério Público na resposta ao recurso do arguido na 1.ª instância
(e é reproduzido, pela sua particular acutilância, no parecer destes autos), «o
que o recorrente nos vem dizer, de forma encapotada e sustentada numa falsa
questão de inconstitucionalidade, é que a desistência devia ter operado porque
corresponde à vontade das partes. Mas, como o recorrente bem sabe, a vontade
das partes não se pode sobrepor à natureza dos crimes, sem mais.
E o
recorrente não logrou demonstrar a existência de urna lacuna legal, ou qualquer
outro fator, que lhe permitisse dar esse salto.» (conclusão O)
Assim, uma
vez que não se descortina a inconstitucionalidade invocada, tem o recurso de
improceder, confirmando-se o despacho recorrido na parte em que não homologou a
desistência de queixa quanto ao crime de falsidade informática previsto no art.
3.º da Lei n.º 109/2009."
Chegados aqui
verifica-se de forma ostensiva que o Tribunal da Relação até lançou um título
com a seguinte designação:
«Da Inconstitucionalidade
do art. 3.º da Lei n.º 109/2009»
As
considerações que a Decisão Sumária efetuou sobre a existência do artigo 3º da
referida lei, invocando que aquele artigo "respeita à incriminação da
ingerência na integridade de dados com introdução fraudulenta" (...)
"mais dizendo que se trata de Direito Substantivo, recortando as condutas
puníveis a título de falsidade informática, não de normas processuais que
disciplinassem as condições de procedibilidade da ação penal pela prática desse
delito" - todas estas considerações e argumentos mostram bem que a Decisão
Sumária não percebeu o objeto do recurso.
É que não
percebeu mesmo (ou não quis perceber).
Explicando,
Outras
normas/outros artigos dessa Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, preveem que o
procedimento criminal dependa de queixa., como é disso exemplo o artigo 6º,
entre outros - mas já não o artigo 3º
Artigo 6.º
Acesso
ilegítimo
1- Quem, sem
permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro
titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um
sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa
até 120 dias.
2- Na mesma
pena incorre quem ilegitimamente produzir, vender, distribuir ou por qualquer
outra forma disseminar ou introduzir num ou mais sistemas informáticos
dispositivos, programas, um conjunto executável de instruções, um código ou
outros dados informáticos destinados a produzir as ações não autorizadas
descritas no número anterior.
3- A pena é
de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias se as ações descritas no número
anterior se destinarem ao acesso para obtenção de dados registados,
incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro
dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou meio de
pagamento.
4- A pena é
de prisão até 3 anos ou multa se:
a) O acesso
for conseguido através de violação de regras de segurança; ou
b) Através do
acesso, o agente obtiver dados registados, incorporados ou respeitantes a
cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo,
que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento.
5- A pena é
de prisão de 1 a 5 anos quando:
a) Através do
acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial
ou de dados confidenciais, protegidos por lei; ou
b) O
benefício ou vantagem patrimonial obtidos forem de valor consideravelmente
elevado.
6- A
tentativa é punível, salvo nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3.
7- Nos casos
previstos nos n.ºs 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.
A
inconstitucionalidade apontada pelo recorrente A. prende-se contra o artigo 3º
da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro não contemplar a essa possibilidade
quando arguido e ofendido estão de acordo e deriva de um processo em que o
início desse processo depende da apresentação de queixa.
Invocou a
defesa o seguinte - dentro daquele contexto processual:
INCONSTITUCIONALIDADE
O artigo 3º,
n.ºs 1, 2 e 4 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, quando interpretado e
aplicado no sentido de que não admite desistência de queixa e/ou extinção da
responsabilidade criminal mesmo quando o titular da queixa e dos interesses que
a lei quis proteger com a incriminação manifesta essa vontade e o arguido
concorda num processo que depende de apresentação de queixa-crime, é
inconstitucional por violação do princípio da proporcionalidade, razoabilidade,
adequabilidade, proibição do excesso e da legalidade criminal, ínsitos nos
artigos 18º, 20º e 29º da Constituição da República Portuguesa,
O Tribunal da
Relação de Guimarães, no Acórdão notificado em 23.10.2024 entendeu que a norma
não feria qualquer preceito/princípio constitucional.
Ora, o
Tribunal Constitucional confundiu a natureza do crime com a forma de como um
processo- crime desta natureza pode nascer.
Este tipo de
crime é inserido, a existir, num processo que nasce com o crime de burla
informática e de acesso ilegítimo.
Depois, caso
a caso, pode existir o crime de falsidade informática ou não.
Mas neste
contexto de sinais de TV cabo/BOX’s, etc, o arranque inicial do processo-crime
depende de queixa para legitimar o Ministério Público.
Reforçando:
um processo sobre IPTV/sinal de Tvcabo, nasce sempre - obrigatoriamente com uma
queixa crime pelo titular do interesse.
Depois,
durante a investigação, um ou mais crimes, semi-públicos ou públicos podem ser
"arrastados" para o processo.
A questão
principal e que nos leva ao T.C. é a de que, todos os crimes relacionados com a
mesma factualidade admitem desistência de queixa - menos um - quando se trata
da mesma factualidade mas que foi qualificada pelo Ministério Público por 4
(quatro) ângulos penais distintos, e só três deles é que levaram à extinção da
queixa, sobrando um - quando esse "um" está contemplado na mesma lei
n.º 109/2009, de 15 de Setembro e nesta lei o acesso ilegítimo, que é um crime
mais grave do que a falsidade informática - admite desistência e o crime menos
grave, por lacuna legal, não admite.
No recurso
interposto ao Tribunal Constitucional, o recorrente até esgrimiu e detalhou os
acontecimentos dos autos, nomeadamente que a norma do n.º 2 do artigo 6º da Lei
n.º 109/2009, de 15 de Setembro, foi criticada na Relação de Guimarães, no
acórdão recorrido, imputando-se à norma "falta de coerência
legislativa"
Ou seja,
nesse aspeto do n.º 2 do artigo 6º, a jurisprudência já permite que se usem
expressões de "falta de coerência legislativa" para se justificar a
aceitação da desistência de queixa quanto àquele n.º 2 do artigo 6º.
Sendo o
arguido A. a invocar a inconstitucionalidade, por paralelismo de falta de
coerência legislativa quanto ao artigo 3º da Lei do Cibercrime, o Tribunal
Constitucional, na Decisão Sumária proferida, aplica uma fundamentação
contrária aos acontecimentos processuais destes autos - sendo antagónico (para
não dizemos mais!) que nestes autos se admita uma coisa e depois quanto ao
artigo 3º já nem sequer se queira analisar tal interpretação normativa à luz
destes autos.
O Tribunal da
Relação refere que, se tal artigo 3º nada disse, então o crime é público e não
há nenhuma lacuna legal a suprir.
Nós
entendemos que o princípio da proporcionalidade, proibição do excesso, entre
outros, estão violentados precisamente porque aquela norma e interpretação
normativa padecem incoerência legislativa, ou seja de inconstitucionalidade,
concretamente na parte em que omitiu que o procedimento criminal depende de
queixa (para poder admitir a desistência) ou por não permitir, por omissão, a
aplicação da extinção da responsabilidade criminal (artigo 206º do Código
Penal).
E exemplificamos
mais ainda: se tal crime de falsidade permitia a suspensão provisória do
processo - nenhum sentido faz - constitucionalmente falando - que não se admita
desistência de queixa desse mesmo tipo de crime quando as partes/sujeitos
processuais estão de acordo.
As normas e
interpretações normativas só podem ser declaradas inconstitucionais quando o
requerente demonstre que existem desproporcionalidades em curso - nomeadamente
como a que aqui está em causa.
Temos para
nós que a Decisão Sumária reinterpretou mal a decisão proferida pelo Tribunal
da relação, afastou-se do objeto do processo que se subsume só à norma do
artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro, e que o arco normativo em
causa não tem que contemplar qualquer artigo do código processo penal.
Não existe
aqui nenhuma fundamentação alternativa!
A única
questão é a de se saber se, ao ser inconstitucional o artigo 3º da Lei n.º
109/2009, de 15 de Setembro, a eficácia na decisão recorrida é total.
É total
porque, o crime em causa deixa de existir atendendo a que o Assistente/lesado
já deu a sua declaração de desistência de todos os crimes - e da extinção da
responsabilidade criminal.
Dito isto, o
erro manifesto por parte do T.C. é, também, quando invoca que este recurso é
meramente instrumental.
Não podemos
concordar com tal instrumentalidade. Essa instrumentalidade aqui não existe.
Se só sobra o
crime do artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro - a utilidade deste
recurso é total e inteira.
Só sobra este
crime - não há mais processo para além deste crime.
Que interessa
o processo judicial subjacente?
No processo
n.º 483/19 só resta este crime.
Uma decisão
de inconstitucionalidade tem efeitos práticos e imediatos no processo.
A Decisão
Sumária invocou mal que estávamos perante um vício da instância de recurso
preclusivo da apreciação do mérito - nada mais de errado!!!
Face a todo o
exposto, deve a presente Reclamação ser procedente, reconhecendo-se que a D.S.
reclamada reinterpretou a decisão do Tribunal da Relação, não o podendo fazer -
por estar Vedado ao T.C. essa reapreciação da fundamentação da Relação - mais
se concluindo que o recurso tem utilidade porque só existe um único crime no
processo - que é precisamente o do artigo 3º da Lei n.º 109/2009, de 15 de
Setembro, cuja interpretação normativa está posta em causa, não existindo
nenhum vício da instância de recurso preclusivo - bem como do seguinte: a
inconstitucionalidade normativa pode ser "afinada" no seu enunciado -
sendo certo que o tribunal a quo percebeu muito bem o que a defesa suscitou,
sendo o principal "problema" a desproporcionalidade e proibição do
excesso naquela interpretação normativa neste tipo de contextos processuais,
tal como o TRG fez invocando a falta de coerência legislativa para o n.º 2 do
artigo 6º da mesma Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro.»
5. O
Ministério Público respondeu, posicionando-se pelo indeferimento da reclamação
com os seguintes fundamentos:
«1.º
A douta Decisão Sumária
n.º 674/2024 decidiu não conhecer do objecto do recurso de constitucionalidade
interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo da alínea b) do nº
1 do artigo 70 da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (LTC).
2.º
Na verdade, perante a
formulação das questões de inconstitucionalidade a sujeitar ao Tribunal
Constitucional, ali descrita, não poderia o Sr. Conselheiro relator deixar de
decidir, como decidiu, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto.
3.º
Assim, resulta, daquela
douta decisão que o objecto do recurso interposto não se identificava com o
suporte normativo da decisão impugnada e que o recorrente não observou o ónus
de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade
normativa junto do Tribunal a quo pelo que não podia o Tribunal Constitucional
tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
4.º
Confrontado com as
pertinentes inferências alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 674/2024,
limita-se o reclamante A. a apresentar uma Reclamação para a conferência onde
mostra apenas o seu desagrado para com a decisão proferida e a não aceitar o
concreto juízo do julgador a quo assente nas particularidades deste caso
concreto e que não é, frise-se, sindicável no âmbito deste recurso.
5.º
Assim sendo, tendo-se o
reclamante limitado, sem fundamentar a pretendida reversão do juízo formulado
na decisão reclamada supra-citada, a reiterar a vontade de ver dirimido o caso
concreto, afigura-se-nos que não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo
sustentamos, desatendida.
6.º
Pelo que nada há, em bom
rigor, para responder e não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nossa
opinião, desatendida e a presente reclamação ser, segundo é nosso entendimento,
indeferida.»
Cumpre
apreciar e decidir.
*
II.
Fundamentação
6.
A
inconformação do reclamante respeita à rejeição do recurso quanto ao disposto
no artigo 3.º,
n.ºs 1, 2 e 4, da Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, interpretado no sentido
de que «[o crime de falsidade informática]não admite desistência de queixa
e/ou extinção da responsabilidade criminal mesmo quando o titular da queixa e
dos interesses que a lei quis proteger com a incriminação manifesta essa
vontade e o arguido concorda num processo que depende de apresentação de
queixa-crime», mas, como bem assinala a decisão reclamada, o Tribunal «a
quo» não acede a que o procedimento criminal pelo delito em referência
esteja subordinado a queixa-crime. Pelo contrário, foi precisamente por
entender que se tratava de crime público cuja instância não dependia de queixa
que, ao abrigo do disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, ambos do
Código de Processo Penal (CPP) e 116.º, n.º 2, do Código Penal (CP), o Tribunal
«a quo» foi conduzido a entender que a declaração de desistência pelo
queixoso formulada era juridicamente irrelevante, determinando o prosseguimento
dos autos.
Se
logo por aqui se sinaliza a oposição frontal entre norma-objeto e o suporte
normativo da decisão recorrida, o reclamante veio agora pretender que a
expressão «num processo que depende de apresentação de queixa-crime» não
pretendia reportar-se à subordinação legal da iniciativa de exercício da ação
penal pelo Ministério Público à manifestação de vontade pelo lesado (a queixa),
mas a uma certa contingência mundana relativa ao fenómeno criminal em
observação. Serve por dizer, pretende o reclamante que este segmento se reporte
a um outro atributo, peculiar ao crime de falsidade informática, o de que a
aquisição de notícia de crime e a instauração de inquérito dependerá sempre
que tenha sido formulada queixa por outro crime pelo respetivo portador
de interesse material, apenas dessa forma sendo equacionável a instauração de
uma instância penal relativa àquela primeira infração («Este tipo de crime é
inserido, a existir, num processo que nasce com o crime de burla informática e
de acesso ilegítimo. Depois, caso a caso, pode existir o crime de falsidade
informática ou não. Mas neste contexto de sinais de TV cabo/BOX’s, etc, o
arranque inicial do processo-crime depende de queixa para legitimar o
Ministério Público. Reforçando: um processo sobre IPTV/sinal de Tvcabo, nasce
sempre - obrigatoriamente com uma queixa crime pelo titular do interesse.
Depois, durante a investigação, um ou mais crimes, semi-públicos ou públicos
podem ser "arrastados" para o processo.)»)
Ora,
em primeiro lugar, este entendimento extravagante, também ele, não se integra
no elenco de fundamentos do acórdão recorrido: em ponto nenhum da decisão o
Tribunal «a quo» acede a que a investigação ou julgamento de uma infração penal
de falsidade informática está necessariamente subordinada à apresentação de
queixa por outro ilícito penal, tanto menos essa asserção se pode entender uma
componente do corpo normativo que suportou a decisão proferida. Esta é apenas a
opinião, muito pessoal, do próprio recorrente e sobre o que se poderá dizer ser
o contexto peculiar ao processo em referência, em nada caracterizando a base
jurídica do aresto.
Em
segundo lugar e como faz também ver a decisão reclamada, o juízo de
irrelevância sobre a desistência de queixa formulada e a decisão de recusar a
sua homologação, determinando a evolução do processo criminal para as suas
fases subsequentes, tem por suporte essencial o regime-regra de oficiosidade do
exercício de ação penal pelo Ministério Público que resulta dos artigos 48.º,
n.º 1 e 51.º, n.º 1, ambos do CPP e 116.º, n.º 2, do CP. Foi com base neste
arco normativo que o Tribunal «a quo» entendeu que a declaração de
desistência formulada pelo lesado (e independentemente da forma como tenha sido
adquirida, ab initio, a notícia de crime) não precludia a regularidade
ou a subsistência da instância, impondo-se o prosseguimento dos autos:
«É o Ministério
Público que promove o processo penal (art. 48.º), salvo nos casos de crimes
semi-públicos e particulares (arts. 49.º e 50.º) e é também ele, por regra, que
define o objeto do processo (…) Portanto, a circunstância de a
assistente ter declarado, no aludido documento, a sua concordância com a
extinção da responsabilidade criminal por todos os crimes só tem relevância
nessa sede para aqueles que admitem desistência de queixa – art. 116.º, n.º 2,
do Código Penal. Também é por isso que no mesmo documento se encontra a
concordância do arguido com aquela extinção, já que se trata de uma exigência
legal para que o tribunal esteja em condições de homologar a desistência (art.
51.º, n.º 3).
Ou seja, os termos do
acórdão não se sobrepõem à lei penal: se o crime for público, a desistência de
queixa é inoperante, porquanto o legislador entende que, em certos ilícitos
penais e pela sua gravidade, o interesse da comunidade no julgamento e a
eventual punição que daí resultem são mais relevantes do que quaisquer
interesses particulares. (…)
Tendo o Ministério
Público (na acusação) e a Mm.ª Juiz a quo (na instrução) imputado ao arguido a
prática de um crime de falsidade informática, por este deve ser julgado o
recorrente, sendo irrelevante o que aconteceu aos demais crimes pelos quais foi
pronunciado mas que, ao contrário, destes, dependiam de queixa.»
Este
programa normativo, porém, não foi incluído pelo recorrente no objeto da
fiscalização que delimitou, razão por que o presente recurso não é apto a
conduzir à inversão do sentido decisório adotado na decisão impugnada,
precludindo a utilidade da presente iniciativa processual e desprovendo
o recurso de constitucionalidade da necessária instrumentalidade face à
causa principal.
Por
fim, sobre o apelo à possibilidade de a questão de constitucionalidade ser «afinada»
por o relator ter compreendido, afinal, a temática que o recorrente pretenderia
debater, é de assinalar que a aplicabilidade do disposto no artigo 75.º-A, n.º
5, da LTC, não é conjeturável. O previsto neste preceito respeita à supressão de
omissões de caráter formal do requerimento de interposição, ou seja, responde à
ausência de certos elementos de forma que subordinam a interposição de recurso:
não é essa a situação com que nos deparamos, já que in casu a indicação
de objeto foi efetuada, apenas sucedendo que, pura e simplesmente, não tem
relação com os fundamentos da decisão atacada mediante recurso de
constitucionalidade. Impõe-se por isso a rejeição do recurso em face do caráter
material da irregularidade: nas palavras da doutrina, “é evidente que só tem
lugar a formulação de convite ao aperfeiçoamento quando hajam sido omitidos
certos elementos formais, impostos pelo artigo 75.º-A: uma errada indicação
desses elementos levará naturalmente à liminar rejeição do recurso por
inverificação dos seus pressupostos, face ao teor do próprio requerimento do
recorrente” (C. LOPES DO
REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, 2011, pp. 215-217).
De
resto, mesmo que pretendêssemos reconfigurar o objeto do recurso introduzindo a
fiscalização do disposto nos artigos 48.º, n.º 1 e 51.º, n.º 1, ambos do CPP e
artigo 116.º, n.º 2, do CP, numa qualquer dimensão normativa que caracterizasse
o fundamento da decisão recorrida, de imediato nos veríamos confrontados com a
contingência, também aflorada na decisão sumária a que reporta este incidente,
de que não teria sido adequadamente suscitada perante o Tribunal «a quo» pelo
recorrente, inquinando de vício insuprível a presente instância na vertente
objetiva com essa causa e precludindo a legitimidade ativa do recorrente (cfr.
artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigos
70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Face
a todo o exposto, resta deixar impresso que a decisão reclamada não merece
censura.
7. Por
decair na presente reclamação, o recorrente é responsável pelo pagamento de custas
nos termos do artigo 84.º, n.º 4, 2.ª parte, da LTC. Ponderados os critérios patenteados
no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do
Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo
7.º do mesmo diploma, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de
justiça em 20 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes
termos e com estes fundamentos, decide-se confirmar a decisão reclamada,
mantendo a decisão de não-admissão do recurso de constitucionalidade
interposto por A..
*
Custas pelo reclamante, que,
ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 20 UC (artigo 84.º, n.º 4 da
LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro), sem
prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido.
Lisboa, 23 de janeiro de 2025 - António José
da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro