Tribunal Constitucional

1002/2025

Data
2025-09-02
Relator
João Carlos Loureiro
Secção
Plenário
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (4226 palavras)

ACÓRDÃO Nº 809/2025 Processo n.º 1002/2025 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. O Município de Viseu interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 102.º-B, n.os 1 e 2 (mencionando expressamente o segundo, invocando implicitamente o primeiro), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), da deliberação tomada pela Comissão Nacional de Eleições em 26/08/2025. 2. No âmbito da eleição dos órgãos das autarquias locais marcada para 12/10/2025, foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, pelo partido político Iniciativa Liberal uma queixa, visando a Câmara Municipal de Viseu, por remoção de uma estrutura de propaganda política do partido (outdoor). 3. Na sequência dessa queixa e após instrução, a Comissão Nacional de Eleições deliberou, em 26/08/2025: a) notificar a Câmara Municipal de Viseu, na pessoa do seu Presidente, para que promova a reposição, no prazo de 24 horas, da estrutura de propaganda em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) remeter a certidão dos elementos do processo ao Ministério Público territorialmente competente, por existirem indícios da prática do crime de dano em material de propaganda; e c) advertir a Câmara Municipal de Viseu, na pessoa do seu Presidente, para que não constranja ou impeça, sem qualquer fundamento legal, o exercício da liberdade de propaganda, constitucional e legalmente garantida. 4. Notificado da deliberação, o Município de Viseu interpôs o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões: «I. A Deliberação em recurso foi tomada na sequência de uma participação apresentada junto da CNE pelo partido político a Iniciativa Liberal (IL) visando a Câmara Municipal de Viseu (CMV) por alegada remoção de estrutura de propaganda política daquele partido. II. Ora, salvo melhor opinião, entende-se que a devida contextualização e um completa enquadramento factual da situação respeitante aos presentes autos permitirá a Vossas Excelências julgar procedente o presente recurso, assim tomando uma justa e ponderada Decisão. III. A concreta atuação do ora Recorrente não permite concluir que tenha havido violação das normas que regulam a igualdade de oportunidades, a liberdade de ação e propaganda ou qualquer outro princípio ou norma que regula a presente matéria. De facto, foi circunscrita a propaganda unicamente respeitante às eleições legislativas de 18 de maio, já resolvidas e encerradas. IV. Sabendo-se que o “perpetuar” no tempo – e à mercê do tempo – dos outdoors, painéis ou tarjas de propaganda afixados, com informação respeitante a eleições já terminadas – e, portanto, já ultrapassada e sem qualquer relevo ou utilidade pós-eleições – rapidamente se degrada. V. Com o único e legítimo objetivo de evitar a sua degradação (ex vi, estruturas tombadas, cartazes rasgados/vandalizados), salvaguardando a segurança de pessoas e bens e a própria qualidade visual da paisagem urbana, bem, como é sabido, tutelado pelo Direito do Ambiente e Urbanismo. VI. Feita no âmbito e na sequência de uma ação de fiscalização a toda a propaganda existente na cidade de Viseu, em que foram visados e notificados todos os partidos políticos, respeitando os princípios da igualdade, da imparcialidade, da boa administração, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade e razoabilidade. VII. Onde, cumprindo o artigo 6.º da Lei n.º 97/88, 17 de agosto, foi inicialmente solicitada a colaboração dos partidos políticos para a remoção em apreço, da sua responsabilidade, e só posteriormente, conforme também comunicado, se procedeu à remoção coerciva. VIII. Remoção que só aconteceu nas concretas situações em que a propaganda, no início deste mês de agosto, ainda dizia respeito às eleições legislativas de 18 de maio e que, por isso, é subsumível, às alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto. Assim sendo, como se defende, IX. A Decisão em recurso fez uma errada análise e interpretação da factualidade sub iudice e, consequentemente, uma sua incorreta subsunção e aplicação legal, violando designadamente, o disposto nos artigos 4.º, n.º 1, alíneas a) e d), e 10.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, bem como os princípios da boa administração, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deverá a mesma ser revogada com todas as consequências legais». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Estão assentes, com interesse para a decisão, os seguintes factos, documentalmente comprovados e não questionados: 5.1. Pelo Decreto n.º 8/2025 (publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133, de 14/07/2025), foi fixado o dia 12/10/2025 para as eleições gerais para os órgãos das autarquias locais. 5.2. Desde data não concretamente apurada, mas anterior a maio de 2025, encontrava-se afixada, no passeio da Rotunda Paulo VI, em Viseu, uma estrutura de propaganda política – com a forma de um outdoor – do partido político Iniciativa Liberal, com os dizeres “Vota Portugal – o partido que toma sempre o partido do país – vota Iniciativa Liberal” [cf. imagem de fls. 59-verso e 71-verso, que aqui se dá como integralmente reproduzida]. 5.3. Em 30/05/2025, a Unidade de Publicidade, Espaços Públicos, Feiras, Mercados e demais Atividades Económicas do Município de Viseu dirigiu ao partido Iniciativa Liberal uma comunicação com o assunto «Dispositivos de Propaganda – Viseu» e o seguinte teor: «Como é do conhecimento de V. Exa., a atividade de propaganda político-partidária, seja qual for o meio utilizado, pode ser desenvolvida livremente, fora ou dentro dos períodos de campanha, com ressalva das proibições e limitações, expressamente, previstas na Lei. No âmbito de tal prerrogativa legal, o espaço público municipal foi e continua, também, a ser utilizado para a afixação de dispositivos alusivos às eleições legislativas, que ocorreram em 18 de maio corrente. Considera-se, contudo, que a permanência de dispositivos de propaganda com mensagens desatualizadas, e até degradadas, em nada dignifica o espaço que a todos pertence e compromete o direito coletivo de todos os cidadãos, de poderem usufruir de uma paisagem urbana equilibrada e devidamente qualificada. Por outro lado, A fixação de cartazes em colunas de iluminação só poderá ocorrer após emissão de parecer favorável da E-REDES, entidade concessionária das infraestruturas de iluminação pública, o que não aconteceu. Assim, solicita-se a colaboração de V. Exa. no sentido de promover, no prazo máximo de 2 dias úteis, contado da data da receção da presente comunicação, a remoção dos dispositivos em causa, tudo de acordo com a credencial legal estatuída no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 97/88, na sua atual redação. Transcorrido tal prazo, desde que V. Exa. não manifeste, expressa e justificadamente, oposição à concretização de tal ação, irá esta Autarquia, sem nova comunicação, encetar as diligências indispensáveis à efetiva remoção dos referidos dispositivos, de acordo com as razões de manifesto interesse público, anteriormente expostas e factualmente confirmadas, dando-se, assim, cumprimento ao quadro legal, em vigor, sobre a matéria». 5.4. Foram dirigidas comunicações de teor semelhante a outros partidos políticos. 5.5. Em 30/05/2025, a Coordenação do Núcleo de Viseu do partido Iniciativa Liberal dirigiu aos serviços do Município de Viseu uma mensagem de correio eletrónico com o seguinte teor: «Pedimos desculpa por não termos sido tão céleres quanto o desejável. Já se começou a remover. Durante o fim-de-semana procederemos à remoção do restante». 5.6. O outdoor referido em “5.2.” não foi removido pelo partido Iniciativa Liberal. 5.7. Em dia não concretamente apurado do mês de agosto de 2025, o Município de Viseu, através dos serviços da Câmara Municipal de Viseu, removeu o outdoor referido em “5.2.”. 5.8. Em 15/08/2025, foi apresentada, junto da Comissão Nacional de Eleições, uma queixa pelo partido Iniciativa Liberal relativamente à remoção do outdoor. 5.9. Em 26/08/2025, a Comissão Nacional de Eleições aprovou deliberação na qual decidiu: a) notificar a Câmara Municipal de Viseu, na pessoa do seu Presidente, para que promova a reposição, no prazo de 24 horas, da estrutura de propaganda em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) remeter a certidão dos elementos do processo ao Ministério Público territorialmente competente, por existirem indícios da prática do crime de dano em material de propaganda; e c) advertir a Câmara Municipal de Viseu, na pessoa do seu Presidente, para que não constranja ou impeça, sem qualquer fundamento legal, o exercício da liberdade de propaganda, constitucional e legalmente garantida. 5.10. A deliberação referida em “5.9.” foi notificada ao Município de Viseu, por correio eletrónico, em 27/08/2025, às 12h01m. 5.11. O recurso da deliberação foi interposto em 28/08/2025, às 23h44m, e deu entrada no Tribunal Constitucional em 29/08/2025, pelas 12h30m. 6. O presente recurso é interposto ao abrigo do n.º 1 do artigo 102.º-B da LTC, que estabelece que a interposição de recurso contencioso de deliberações da Comissão Nacional de Eleições se faz por meio de requerimento apresentado nessa Comissão, contendo a alegação do recorrente e a indicação das peças de que pretende certidão. Nos termos da alínea f) do artigo 8.º da LTC, compete ao Tribunal Constitucional julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral. De acordo com o n.º 5 do artigo 102.º-B da LTC, cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional decidir os recursos contenciosos de deliberações da Comissão Nacional de Eleições. Embora não tenha sido expressamente suscitada qualquer questão prévia relativa à competência da Comissão Nacional de Eleições, importa sublinhar que a situação dos autos tem contornos diversos dos que estiveram em causa no Acórdão n.º 130/2024. Neste caso, o Tribunal concluiu pela incompetência da Comissão Nacional de Eleições, desde logo, por estarem em causa atos anteriores ao período eleitoral. Nos presentes autos, a deliberação da Comissão Nacional de Eleições diz respeito a um ato (remoção de outdoor) praticado em período eleitoral, após a marcação das eleições autárquicas. Poderia, ainda, equacionar-se um critério de competência não temporal, mas tendo em conta a verificação de se tratar ou não de ação de uma propaganda política «inequivocamente direcionada a um concreto ato eleitoral», como aquele que foi adotado no Acórdão n.º 312/2008. Sucede que, por um lado, como justamente se observa no Acórdão n.º 130/2024, este critério – implicando uma aferição nem sempre linear, do que, aliás, como já de seguida se verá, o presente caso é exemplo – foi abandonado no Acórdão n.º 209/2009, em favor do critério temporal, mais objetivo. Por outro lado, mesmo que se aceitasse o critério da finalidade do ato de propaganda, o certo é que o outdoor em apreço, contendo um apelo genérico ao voto no partido Iniciativa Liberal, é também compatível – não obstante usar expressões de âmbito nacional – com a propaganda por ocasião das eleições autárquicas. O partido pode querer usá-lo, e mantê-lo, para essa finalidade. Esse juízo de utilidade caberá ao partido e não, certamente, ao Município ou ao Tribunal. Em suma, quer à luz do critério de competência que tem prevalecido, quer à luz do critério adotado no Acórdão n.º 312/2008, a Comissão Nacional de Eleições tem competência para tomar a deliberação impugnada. 7. A deliberação impugnada divide-se em três segmentos: a) um, no sentido de notificar a Câmara Municipal de Viseu, na pessoa do seu Presidente, para que promova a reposição, no prazo de 24 horas, da estrutura de propaganda em causa, sob pena de incorrer na prática do crime de desobediência, previsto e punido pela alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal; b) outro, no sentido de remeter a certidão dos elementos do processo ao Ministério Público territorialmente competente, por existirem indícios da prática do crime de dano em material de propaganda; e c) um terceiro, no sentido de advertir a Câmara Municipal de Viseu, na pessoa do seu Presidente, para que não constranja ou impeça, sem qualquer fundamento legal, o exercício da liberdade de propaganda, constitucional e legalmente garantida. 8. Quanto ao segundo segmento da deliberação impugnada, importa considerar o âmbito das deliberações impugnáveis. Como se pode ler no Acórdão n.º 186/2024: «A competência do Tribunal Constitucional nesta matéria é a que se encontra prevista na alínea f) do artigo 8.º da LTC: “[…] julgar os recursos contenciosos interpostos de atos administrativos definitivos e executórios praticados pela Comissão Nacional de Eleições ou por outros órgãos da administração eleitoral”. “Daqui decorre que nem todas as decisões tomadas pela Comissão Nacional de Eleições em contexto eleitoral constituem objeto idóneo do recurso previsto no artigo 102.º-B, n.º 1, da LTC, mas apenas aquelas que se traduzam num ato administrativo «cuja produção dos seus efeitos jurídicos se reflita na resolução de uma situação individual e concreta, exigindo-se, pois, que comporte conteúdo decisório» (Acórdão n.º 582/2017)” (Acórdão n.º 749/2021, ponto 5. da respetiva fundamentação). Ato impugnável será, então, por exemplo, uma ordem da CNE para remover certo objeto publicitário de um lugar público [como ocorre no segmento da deliberação recorrida indicado em b)], mas já não assim a decisão de instauração de um procedimento contraordenacional ou a mera advertência para que alguém se abstenha de um certo comportamento, visto que nenhum destes atos impõe ao recorrente a adoção imediata de determinadas condutas (cf. o Acórdão n.º 749/2021, ponto 5., no confronto com o ponto 3., da respetiva fundamentação; v., ainda, o Acórdão n.º 763/2021)». A deliberação recorrida, na parte em apreço, limita-se a cumprir um dever legal de comunicar ao Ministério Público factos que possam consubstanciar a prática de um crime (artigo 243.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal) e as consequências lesivas para a esfera jurídica do recorrente são meramente eventuais. Caso venham a ocorrer, resultarão dos atos próprios do processo penal e das decisões aí tomadas. Assim, a comunicação ao Ministério Público, para fins de eventual procedimento criminal, não consubstancia «uma decisão materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do recorrente, pelo que não é [a mesma] recorrível, conduzindo, igualmente, ao não conhecimento deste segmento do objeto do recurso» (Acórdão n.º 1/2024; cf., ainda, os Acórdãos n.os 762/2021 e 68/2023), à semelhança do que se tem entendido quanto à mera abertura de um procedimento contraordenacional (cf. os Acórdãos n.os 851/2021 e 186/2024). Assim, não se tomará conhecimento do objeto do recurso relativamente ao segundo segmento da deliberação. 9. No que respeita ao terceiro segmento da deliberação, o Tribunal Constitucional tem entendido que as recomendações da Comissão Nacional de Eleições com este teor não configuram uma decisão materialmente administrativa de autoridade que vise a produção imediata de efeitos jurídicos externos lesivos na esfera jurídica do destinatário, uma vez que não constituem, extinguem ou modificam quaisquer situações jurídicas de que aquele seja titular, não sendo, por isso, impugnáveis (vejam-se os Acórdãos n.os 761/2021, 762/2021, 852/2021, 68/2023, 1/2024, 186/2024 e 358/2024). Consequentemente, não se tomará conhecimento do objeto do recurso relativamente ao terceiro segmento da deliberação. 10. Já quanto ao primeiro segmento da deliberação, o ato é impugnável e a decisão sobre a impugnação cabe ao Tribunal Constitucional (artigos 8.º, alínea f), e 102.º-B da LTC). Embora o recurso tenha sido apresentado pela pessoa coletiva pública (Município de Viseu), sendo a deliberação dirigida ao presidente do respetivo órgão executivo (Presidente da Câmara Municipal de Viseu), o recorrente é parte legítima, uma vez que a colocação dos cartazes e a respetiva remoção dizem respeito a atos do município (cf., em hipóteses próximas, sem apreciação expressa da questão da legitimidade, mas admitindo o recurso do município, o Acórdão n.º 254/2019 e, no sentido da admissão do recurso de órgão autárquico, o Acórdão n.º 684/2021; ainda, apreciando a questão expressamente, o Acórdão n.º 186/2024, ponto 2.3.). 11. O recorrente procura sustentar a regularidade da remoção do outdoor do partido Iniciativa Liberal com fundamento nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto. Ali se estabelece o seguinte: «Artigo 4.º Critérios de licenciamento e de exercício 1 – Os critérios a estabelecer no licenciamento da publicidade comercial e na afixação e inscrição de mensagens publicitárias não sujeitas a licenciamento nos termos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 1.º, assim como o exercício das atividades de propaganda, devem prosseguir os seguintes objetivos: a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; […] d) Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária; […]» A interpretação destas normas deve ter presente o interesse de proteção da liberdade de expressão. Pode ler-se, a este respeito, no Acórdão n.º 475/2013, o seguinte: «O artigo 40.º da LEOAL expressamente reconhece a todos os candidatos, partidos políticos, coligações e grupos proponentes «o direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral», que inclui toda a atividade destinada, direta ou indiretamente, «a promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade» (artigo 39.º). Por outro lado, recai sobre as entidades públicas um especial dever de neutralidade e imparcialidade no decurso do processo eleitoral (artigos 38.º e 41.º), sendo-lhes particularmente exigível, nesse período, a não adoção de comportamentos suscetíveis de obstar à efetivação dos princípios imperantes em matéria eleitoral, designadamente no domínio da propaganda eleitoral. […] Como salientou o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 636/95, o direito de expressão, sobretudo quando se assume como meio de expressão de mensagem política (propaganda política), «apresenta uma dimensão essencial de defesa ou liberdade negativa: é, desde logo, um direito ao não impedimento de ações, uma posição subjetiva fundamental que reclama espaços de decisão livres de interferências, estaduais ou privadas». Mas, por outro lado, assume, ainda, uma inquestionável «dimensão funcional ou institucional que o liga aos desafios de legitimidade-legitimação da ordem constitucional-democrática». Como se conclui no citado acórdão, «[a] liberdade de expressão (e a de propaganda política que nela se radica) constitui mesmo um momento paradigmático de afirmação do duplo caráter dos direitos fundamentais, de direitos subjetivos e de elementos fundamentantes de ordem objetiva da comunidade. (…) Elementos constitutivos desta ordem, como a legitimação do domínio político através de um processo de escolha livre e aberto, igual oportunidade das minorias de acesso a esse domínio e a pluralidade crítica de uma ‘opinião pública racionante’, recebem em grande medida o seu conteúdo da normação do direito fundamental de liberdade de expressão» […]». Em síntese, nas palavras do Acórdão n.º 429/2017: «Enquanto projeção da proteção constitucional da liberdade de expressão e, em especial, da liberdade de propaganda política (n.os 1 e 2 do artigo 37.º e alínea a) do n.º 3 do artigo 113.º da CRP), o artigo 40.º da LEOAL estabelece que «os candidatos, os partidos políticos, coligações e grupos proponentes têm direito a efetuar livremente e nas melhores condições a sua propaganda eleitoral, devendo as entidades públicas e privadas proporcionar-lhes igual tratamento, salvo as exceções previstas na lei.». Entendendo-se por propaganda eleitoral «toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade.» (artigo 39.º da LEOAL). Com efeito, a propaganda política no contexto eleitoral é fortemente tutelada pela lei, enquanto atividade predominantemente livre, sendo uma «manifestação particularmente intensa da liberdade de expressão, e que envolve, numa dimensão negativa, por efeito da obrigação de neutralidade da Administração, “o direito à não interferência no desenvolvimento da campanha levada a cabo por qualquer candidatura”» (Acórdão n.º 209/2009, de 30 de abril). Apesar deste reconhecimento, constitucional e legal, do exercício predominantemente livre das ações de propaganda política, estas não deixam de estar sujeitas a restrições, fundadas na proteção de outros interesses e valores igualmente dotados de dignidade constitucional. É, pois, neste contexto, e com relevo para o objeto deste processo, que despontam as restrições constantes da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, diploma que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda. Num juízo abstrato de ponderação dos interesses em confronto, o legislador estabeleceu, por um lado, nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, um conjunto de normas de proibição aplicáveis às atividades de propaganda, e, por outro, nas alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da mesma Lei, um elenco de objetivos cuja prossecução não pode ser prejudicada por ações de propaganda política». Importa salientar que o caso dos autos apresenta a particularidade de se tratar de material de propaganda eleitoral usado para as eleições legislativas (realizadas em maio de 2025), que o Município mandou remover após esse ato eleitoral e antes de estarem marcadas as eleições para os órgãos das autarquias locais. Não obstante essa notificação estar em linha com o disposto no artigo 6.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, por um lado, os critérios de remoção devem respeitar o previsto no artigo 4.º do mesmo diploma e, por outo, a proximidade de dois atos eleitorais que se realizam no mesmo ano pode levar a que os partidos queiram aproveitar uma parte do material usado nas primeiras eleições para a campanha eleitoral das segundas, como, possivelmente, terá sucedido no caso presente, já que o partido Iniciativa Liberal invocou, perante a Comissão Nacional de Eleições, a vigência do período eleitoral e o disposto no artigo 175.º da LEOAL. 12. Relativamente à invocada alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, pode «a propaganda eleitoral atingir tal volume e concentração que o impacto visual decorrente seja incompatível com a fruição da harmonia urbana e paisagística» (Acórdão n.º 409/2014). Contudo, essa aferição deve fazer-se em concreto, caso a caso, uma vez que «a concreta invocação de uma ou mais alíneas do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88 está necessariamente dependente da demonstração, pela entidade pública, de que as ações de propaganda política sob escrutínio comprometem, de facto, algum ou alguns dos objetivos aí elencados, justificando-se, nessa medida, a prevalência dos interesses aí protegidos em detrimento da liberdade de propaganda política» (Acórdão n.º 429/2017). Neste sentido já se pronunciou o Tribunal, ao entender que «fora das hipóteses de proibição absoluta, como as previstas no referido n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, impor-se-á, sempre, pois, a avaliação casuística da cada dispositivo de propaganda eleitoral instalado, em ordem a apurar se, no caso concreto, o exercício da atividade de propaganda particularmente desenvolvido compromete ou prejudica, em termos relevantes, os valores tutelados pelas diversas hipóteses normativas constantes do n.º 1 do citado preceito legal» (Acórdão n.º 475/2013). Na hipótese em apreço, nada nos autos evidencia tal impacto. Pelo contrário, as imagens disponíveis (cf. fls. 59-verso e 71-verso) mostram uma situação que se poderá ter por habitual neste contexto, não se apontando o modo como o espaço foi afetado «em termos de justificar a prevalência da proteção do bem cultural sobre a liberdade de propaganda eleitoral», designadamente «qual a perspetiva panorâmica obstruída», nem «quais os locais ou paisagens que […] viram a sua estética ou ambiente relevantemente afetados» (Acórdão n.º 409/2014). Aliás, os argumentos do recorrente não são, propriamente, tendentes a essa concreta justificação, argumentando que o procedimento de limpeza pós-eleitoral contribui, em geral, para o melhor uso e ordenação do espaço público, o que, sendo verdadeiro, nada nos diz sobre a específica situação do outdoor removido e esquece que esse equipamento poderá ser aproveitado para eleições próximas subsequentes. Idêntica conclusão vale para a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto. À semelhança do referido no ponto anterior, não valem justificações genéricas, desligadas das circunstâncias do caso, sendo que a proximidade entre os atos eleitorais afasta que esteja em causa uma situação de perpetuação do material de propaganda no espaço público ao ponto de se poder degradar e, assim, afetar a segurança de pessoas e coisas. Tanto basta para concluir pela adequada ponderação, na deliberação recorrida, dos interesses em confronto, fazendo prevalecer a liberdade de expressão do partido político. III. Decisão Nestes termos, decide-se: a) julgar improcedente o recurso, relativamente ao segmento sob a alínea a) da deliberação impugnada; b) não tomar conhecimento do objeto do recurso relativamente aos demais segmentos da deliberação impugnada. Sem custas, por não serem legalmente devidas (cf. o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a contrario). Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho que participou na sessão por meios telemáticos. Lisboa, 2 de setembro de 2025 - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Dora Lucas Neto (parcialmente vencida, conforme declaração de voto junta). - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou na sessão por meios telemáticos. João Carlos Loureiro DECLARAÇÃO DE VOTO Parcialmente vencida quanto à decisão de não conhecimento constante da alínea b) do dispositivo, na parte que se refere à (in)impugnabilidade do terceiro segmento da deliberação impugnada (cf. pontos 7 e 9 do Acórdão), nos termos da minha declaração de voto no Acórdão n.º 1/2024 e, a contrario, da fundamentação vertida no ponto 10 do Acórdão n.º 94/2024, que relatei. Dora Lucas Neto