Tribunal Constitucional

100/2024

Data
2024-05-21
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (7703 palavras)

ACÓRDÃO Nº 386/2024 Processo n.º 100/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. O ora reclamante A. interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra (“TRC”) na sequência da prolação de sentença condenatória, datada de 19‑12‑2017, pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, agravado pelo resultado. 2. O TRC, por acórdão datado de 19-01-2022, julgou parcialmente procedente o recurso, mantendo integralmente, no tocante ao arguido, ora Reclamante, a respectiva condenação, que foi na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo, condicionada à obrigação do arguido pagar ao assistente a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a comprovar nos autos, montante a descontar no pedido de indemnização civil a este devido, e ainda subordinada a regime de prova, assente em plano de reinserção. 3. No acórdão recorrido, no que nuclearmente releva, pelo TRC foi expendido o seguinte: «(…) II - FUNDAMENTAÇÃO (…) 3- As questões a decidir no recurso principal: 3.1- Do recurso interposto pelo arguido: I - nulidade da sentença recorrida - artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP; Subsidiariamente, II - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: A-Artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP: 1 - Erro de julgamento Concretos pontos de facto incorretamente julgados - Factos Provados 2.1.3.; 2.1.5.; 2.1.6.; 2.1.7, 2.1.17. e2.1.18. - da prova por reconhecimento efetuada em audiência de julgamento - proibição valorativa (arts. 147º, nº 7 do CPP); - prova proibida - depoimento do militar da GNR, B., - «conversas informais» ; - violação do princípio in dubio pro reo; - inconstitucionalidade do artigo 127.º, do CPP, quando interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de uma identificação ou de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º, do CPP, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição. - inconstitucionalidade do n.º 7, do artigo 356.º, do CPP, quando interpretado no sentido de que os órgãos de polícia criminal podem ser inquiridos, em audiência de julgamento, como testemunhas, sobre o conteúdo de conversas informais que, portanto, não tenham sido feitas constar do respetivo auto de diligência probatória, tudo por violação do disposto no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição. B - erro notório na apreciação da prova - Artigo 410.º, n.ºs 1 e 2, alíneas c), do CPP violação do disposto no art 163º - FP 2.1.17 - contra prova tarifada - a prova pericial do INML; - MATÉRIA DE DIREITO: - tipo legal de crime - ofensa à integridade física grave - in dubio pro reo (artg. 410º nº 2, ais. a), b) e c) do CPP) - incorreto enquadramento jurídico-penal dos factos; - a imputação ao arguido do resultado agravativo - violação do disposto no art 163º, nºs 1 e 2 do CPP e do in dubio pro reo. * Oficiosamente - violação do princípio da reformatio in pejus * (…) 2.1.2- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: 1- Erro de julgamento Concretos pontos de facto incorretamente julgados - Factos Provados 2.1.3.; 2.1.5.; 2.1.6.; 2.1.7, 2.1.17. e 2.1.18. - da prova por reconhecimento efetuada em audiência de julgamento - proibição valorativa (arts. 147º, nº 7 do CPP); - prova proibida - depoimento do militar da GNR, B., - «conversas informais»; Não se conforma o recorrente com a matéria de facto tal como fixada na sentença, concretamente sob os itens dos factos provados 2.1.3.; 2.1.5.; 2.1.6.; 2.1.7, 2.1.17. e 2.1.18, que impugna observando minimamente os ónus impostos no art 412º, nºs 3 e 4 do CPP. Em suma, questiona o recorrente que por volta das 2 horas e 30 minutos de 31 de outubro estivesse como segurança-porteiro do estabelecimento “…”. E consequentemente que nessa madrugada, no exterior junto à porta de saída do …”, tenha desferido um murro na face do C., que lhe provocou a queda imediata, desamparada e de costas ao chão, batendo com a parte de trás da cabeça no solo de alcatrão, ficando prostrado no solo e sem qualquer reação. Impugna também os factos provados integradores do elemento subjetivo do crime por que foi condenado - FP 2.1.17 e 2.1.18 Desde logo, quanto à circunstância de o arguido ter estado ao serviço, como segurança do …, na noite de 30 para 31 de outubro de 2014 pretende contrariá-la através da descredibilização dos depoimentos das testemunhas D., E. F. prestados durante a audiência de discussão e julgamento e no erro de análise dos reconhecimentos que os dois primeiros fizeram da pessoa do arguido. Alude ao estado de embriaguez das testemunhas D. e E. e do assistente, para concluir que os primeiros teriam a perceção da realidade deturpada e o assistente teria o equilíbrio perturbado. Contudo, para além de que os três estiveram efetivamente no local na aludida data e que estariam alcoolizados, desconhece-se o nível da eventual deturpação da realidade e perturbação do equilíbrio, com a consequente qualificação de mera hipótese das aventadas circunstâncias. Aliás da motivação resulta que o tribunal a quo não ignorou os estados de alcoolismo, que até referiu, assim como afastou o desequilíbrio como causa da queda do assistente. Apelou também o recorrente ao facto de as testemunhas D. e E., terem sido constituídas arguidas nestes autos, imputando-se-lhes a prática de um crime de omissão de auxílio (artigo 200.º, do CP), auxílio esse que estas duas testemunhas bem sabem que deveriam ter prestado ao assistente sido constituídas arguidas nestes autos, por suspeita da prática de um crime de omissão de auxílio (artigo 200.º, do CP), “auxílio esse que estas duas testemunhas bem sabem que deveriam ter prestado ao assistente.” Ora, esclarecida nos autos a atuação dos referidos D. e E., o MP não deduziu acusação contra eles. E, se a matéria de facto provada na sentença vier a ser validada, importa notar que a prestação de assistência imediata cabia, em primeira linha, ao arguido e ao proprietário do …. Alude também a diversas versões dos acontecimentos que teriam relatado à companheira do assistente, G., aludindo as suas declarações, que qualifica como complemento da denúncia, apresentada na PSP. Contudo, tais declarações constam de um auto de inquirição de testemunha - a fls 8 e 9 - foram prestadas em inquérito e perante a GNR, pelo que não podem ser valoradas atento o disposto no art 356º, nº 1, al b) do CPP sendo manifesta a falta de acordo referida no nº 5 de tal preceito legal. Em suma, válidos são apenas os depoimentos produzidos na audiência de julgamento em que a testemunha D. afirmou ter observado que, após o murro, o assistente caiu para trás como uma tábua, de costas, sendo que a testemunha E. declarou que não viu o assistente cair ao chão, porque se dirigia ao carro, mas “Quando ele bateu com a cabeça, ouvi-o a cair.” ... “Foi o bater com a cabeça, o impacto que bateu, porque o C. tem 1,80 e qualquer coisa,”... olhou para trás de si e deparou-se com o corpo do assistente deitado no chão de barriga para cima. Acresce que as testemunhas perceberam a prévia altercação entre o assistente e o arguido, estando este de pé “à distância de um murro” daquele. A referência ao elevadíssimo valor dos pedidos de indemnização nesta fase processual afigura-se inócua relativamente às testemunhas que não são sujeitos passivos de tais pedidos. Aduz ainda o recorrente com a mesma finalidade de descredibilizar as testemunhas D. e E.a incoerência dos resultados dos reconhecimentos efetuados pois “a testemunha E. reconheceu o aqui arguido como sendo a pessoa do agressor - cfr. fls. 179 e 180 dos autos; ou seja, a testemunha D., que afirma ter visto a agressão, não reconhece o arguido como agressor, a testemunha E., que afirma não ter visto a agressão, reconhece o arguido como o agressor”. Ora, como é sabido, a prova por reconhecimento é apreciada pelo tribunal, à luz do art. 127º do Código de Processo Penal, norma que determina que “salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente”. Obviamente mediante critérios objetivos lógicos e racionais. Acresce que a Prova por Reconhecimento não se confunde com a prova documental que - “é a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou em qualquer outro meio técnico”, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2007, anotação ao art. 163º. Por outro lado, a Prova por Reconhecimento apenas é documentada no Auto de Reconhecimento para posteriormente ser examinada em audiência de julgamento, onde será exercido o seu efetivo controlo, através da verificação do cumprimento dos requisitos formais, que contudo não é suficiente para garantir a sua fiabilidade, sendo de ponderar e averiguar sobre as condições da sua realização, nomeadamente quando se suscitem dúvidas sobre influências no sentido do resultado predefinido (por exemplo mediante prévio reconhecimento fotográfico não registado nos autos.) Assim, o reconhecimento pessoal efetuado ao abrigo do disposto no art 147º do CPP é válido quando observados os respetivos requisitos formais e positivamente valorado quando corroborado por outras provas produzidas na fase de julgamento, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Veja-se o caso decidido por acórdão desta Relação de 22-05-2013, relator Des Luís Teixeira, cujo sumário se transcreve: “1.- A possibilidade legal de o auto de reconhecimento pessoal feito em fase de inquérito pelo ofendido poder ser lido em audiência e ser levado em conta (valorado), pelo julgador para a formação da sua convicção quanto ao factualismo a dar como provado e como não provado, não significa que esse reconhecimento tenha valor absoluto e não possa ser contraditado em plena audiência de julgamento, com observância do princípio do contraditório; 2.- Assim tendo o ofendido no seu depoimento em audiência dúvidas sobre se a pessoa que na altura identificou como sendo o autor dos factos em discussão será efetivamente essa pessoa, não restam quaisquer dúvidas de que o valor probatório da prova por reconhecimento sai profundamente abalado.” Assim sendo, é perfeitamente legítimo que o tribunal a quo tome em consideração as razões por que determinada testemunha efetuou um reconhecimento negativo na fase de inquérito (sete meses após a ocorrência dos factos) e em audiência afirme que o arguido é a pessoa que se encontra na sala no banco respetivo, mormente quando o arguido se apresente com barba e usando óculos, o que não sucedia aquando da agressão. De sorte que, não obstante o reconhecimento negativo, mantém-se o valor probatório do seu depoimento quanto à agressão que presenciou. De notar que a capacidade para reconhecer as faces varia entre indivíduos. Estudos recentes mostraram que “o reconhecimento facial é extremamente influenciado por fatores biológicos, especificamente, a integral (?) processa a ocorrência do lóbulo occipital até ao lóbulo frontal no cérebro” - por Gaea Miranda in https://www.news-medical.net/health/Facial-Recognition-(Portuguese).” O que justifica a diferença de resultados nos reconhecimentos efetuados por ambas as testemunhas, impondo-se realçar que não obstante ter observado a agressão a testemunha E. observou o arguido à entrada e à saída do …, e no momento em que olhou para trás e viu o assistente já estendido no asfalto, no local encontravam-se apenas o arguido, o assistente e as testemunhas D. e E.. De notar que ambos descreveram o arguido, além do mais, como pessoa corpulenta. E ambos referiram que o arguido tinha cabelo curto. Curto ou rapado (calvo) traduz redução parcial ou total de cabelos, sendo que tal pormenor não consta dos factos provados e facilmente em tempo oportuno um cabelo curto se transforma em rapado, com aparência de calvo. Em suma, todos os argumentos apresentados pelo recorrente são ineficazes para obter a descredibilização das testemunhas D. e E., cujos depoimentos foram escutados na totalidade por este tribunal da Relação, sem que se detetasse algo que fizesse incorrer em censura avaliação do tribunal recorrido. Sobre o valor do “reconhecimento” efetuado pela testemunha D. em audiência, não obstante as teses doutrinais e jurisprudenciais diferentes, temos presente o acórdão do Tribunal Constitucional nº 137/2001 que julgou “inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no nº 1, do art. 32º CRP, a norma constante do art. 127º CPP, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo art. 147º do CPP.” Também o STJ, no Ac. de 3/3/2010, relatado por Conselheiro Santos Cabral, considera que «admitir um reconhecimento realizado pela primeira vez em audiência de julgamento é (...) uma clara violação do due process of law, na medida em que, na audiência, o arguido está exposto publicamente." Porém, admitindo a identificação do arguido em audiência, Ac TRC, de 10/11/2010, proc. n.º 209/09.1PBFIG.C1, relatado por Des Paulo Guerra, posição sustentada, entre outros, no ac. do STJ de 2/10/96, proc. n.º 96P728, relatado por Lopes Rocha, como dá nota Inês Robalo in Verdade e Liberdade A Atipicidade da Prova em Processo Penal - Mestrado Orientado para a Investigação Orientação: Professor Doutor Germano Marques da Silva 6 de Maio de 2012, UNIVERSIDADE CATÓLICA PORTUGUESA FACULDADE DE DIREITO ESCOLA DE LISBOA. No mesmo sentido, Ac STJ, de 15-09-2010, relator Conselheiro Fernando Fróis: “VI -A nova redação do n.º 7 do art. 147.º do CPP, introduzida pela Lei 48/2007, de 29-08, veio admitir que o reconhecimento possa ter lugar em audiência de julgamento, mas tem de obedecer ao formalismo estabelecido naquele preceito legal. Daí resulta claro que só pode valer como um “verdadeiro” reconhecimento aquele que, realizado em audiência, obedeça ao formalismo estabelecido naquele art. 147.º. Se não obedecer a esse formalismo, o reconhecimento não pode valer como meio de prova. IX -Sendo assim, não estamos perante um autêntico reconhecimento ou reconhecimento em sentido próprio, mas antes perante um reconhecimento atípico ou informal. Na verdade, estamos perante um “reconhecimento” que consistiu em perguntar à testemunha, em audiência, durante o seu depoimento, se reconhecia aquele arguido - presente na audiência – como sendo o agente ou autor dos factos que lhe eram imputados (na acusação ou na pronúncia). Não se trata de um reconhecimento em sentido próprio, formal, a que alude o art. 147.º do CPP e que devesse obedecer às formalidades ali estabelecidas mas, antes, de uma mera identificação do arguido (pessoalmente porque todos presentes na audiência) ou vendo a sua fotografia que lhe foi exibida (uma vez que depunha por videoconferência) reconhece aquele como o autor dos factos que lhe são imputados. X - Sendo assim, esta “identificação” do arguido insere-se no depoimento da testemunha e segue o regime estabelecido no CPP para esse depoimento, podendo, por isso, ser valorado de acordo com o princípio da livre apreciação da prova, estabelecido no art. 127.º do CPP. A diligência realizada é, pois, legal, sendo em sede de valoração de prova que cabe apreciar o maior ou menor valor probatório da identificação do arguido, feito pela testemunha, pois trata-se de um elemento do respectivo depoimento testemunhal, que teve lugar em audiência de julgamento e ao qual não pode atribuir-se-lhe o especial valor que é inerente ao “reconhecimento próprio”.” Embora em tempos tenhamos defendido (a relatora) que “com a Reforma de 2007, foi aditado pelo artigo 1.º do Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, o nº 7 do artigo 147º do CPP, em vigor desde 15 de setembro de 2007 e que prescreve: O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer. O que obviamente inclui a fase de julgamento, pelo que é manifesto que o legislador veio consagrar uma posição diametralmente oposta à anteriormente defendida pela esmagadora maioria da jurisprudência que defendia a inaplicabilidade das regras do artigo 147º do CPP à audiência de julgamento, como alerta o Prof Maximiano Vale.” - voto de vencido no Ac supra referido de 10-11-2010, Proc 209/09.1PBFIG.Cl - alteramos entretanto a nossa posição aderindo a tese contrária porque mais adequada às regras e à dinâmica da audiência de julgamento e às condições necessárias para realização do reconhecimento, inexistentes nos tribunais, o que obrigaria à suspensão da audiência e à deslocação do tribunal a uma esquadra de polícia. Ademais, sempre o princípio do contraditório, a exigência de fundamentação do julgamento de facto e a possibilidade do recurso da matéria de facto, asseguram a plenitude do direito de defesa do arguido. Assim sendo, e não obstante a utilizada denominação de “reconhecimento” a testemunha D. mais não fez que identificar o arguido como o segurança do … que agrediu o assistente na dita madrugada de 31 de outubro de 2014. A impor a conclusão de que não ocorre produção de prova proibida. No que respeita ao depoimento do militar da GNR, B., sobre o que a testemunha D. disse relativamente ao reconhecimento negativo da pessoa do arguido, aquando da realização da respetiva diligência, discordamos da qualificação como “conversas informais” atribuída pelo recorrente, porquanto as afirmações produzidas não constam nem tinham que constar do auto de reconhecimento. Trata-se de declarações informais produzidas pela testemunha durante a realização do reconhecimento sobre as quais não recai qualquer imposição processual legal de registo em auto. Exorbita pois o âmbito das “conversas informais” - “o agente de órgão de polícia criminal que tiver recebido declarações, e tais declarações são aquelas a que se reporta o procedimento formal e processual adequado, não pode ser inquirido como testemunhas sobre o seu conteúdo - artigo 356º nº 7 do CPP. Porém, e aqui reside uma destrinça essencial na proibição em causa, falamos das declarações formais que estão no processo, ou das declarações informais, que, devendo estar no processo por imposição processual legal, efetivamente não estão e, como tal, inexistem.” - cfr acórdão da Relação do Porto, de 17.06.2015. O que o artigo 129º do CPP proíbe são estes testemunhos que visam suprir o silêncio do arguido, não os depoimentos de agentes de autoridade que relatam o conteúdo de diligências de investigação. Pedindo vénia transcrevemos, por traduzir o nosso pensamento, o que a propósito, consignado ficou no acórdão do STJ de 12.12.2013 (Proc. n.º 292/11.0JAFAR.E1.S1) a saber: “(…) - O depoimento de órgão de polícia criminal pode assumir conformação diversa consoante o momento e as circunstâncias a que se reporta. - As denominadas conversas informais com o arguido reconduzem-se: a) as afirmações percecionadas pelo órgão de polícia criminal, enquanto cidadão comum, em momentos da vida quotidiana e nas exatas circunstâncias em que qualquer cidadão pode escutar tais declarações; b) as afirmações proferidas por ocasião ou por causa de atos processuais de recolha de declarações; c) as conversas tidas com um órgão de polícia criminal no decurso de atos processuais de ordem material, de investigação no terreno ou em ações de prevenção e manutenção da ordem pública em que aqueles são confrontados com o crime. - O agente de órgão de polícia criminal não pode ser inquirido como testemunha sobre o conteúdo de declarações formais que estão no processo ou de declarações informais que, devendo estar no processo por imposição legal, efetivamente não estão. - Para além destas situações existe uma ampla probabilidade de realidades extra processuais em que a colaboração do arguido, por atos e palavras, surge como instrumento adequado da investigação criminal e, muitas vezes, integrado num ato processual válido e relevante. - Não há qualquer impedimento ou proibição de depoimento que incida sobre aspetos, orais ou materiais, descritivos ou impressivos, narrativos ou conclusivos, que a lei não obriga a estar registados em auto ou, ainda, relativamente a diligências ou meios de obtenção de prova que tenham autonomia material e jurídica, quer quanto ao meio de prova que geram, quer quanto a afirmações não retratáveis em auto que o arguido tenha proferido na ocasião da realização de diligências e meios de obtenção de prova. - Constitui um meio de prova válido, por se mostrar alheio ao âmbito de tutela dos arts. 129.º e 357.º do CPP, o depoimento prestado pela testemunha pertencente a órgão de polícia criminal relativo às indicações do arguido nas diligências externas a que se procedeu”. É portanto manifesta a legalidade do meio de prova em questão, sendo o depoimento da testemunha B. objeto de livre valoração pelo tribunal a quo, por não violar as normas em que se baseia a tese argumentativa do recorrente, ou qualquer outra de índole processual penal ou constitucional. (…) Em suma, não procede a impugnação dos FP 2.1.3, 2.1.5 e 2.1.6. Assente está pois que o arguido desferiu um murro na face do assistente, na dita madrugada, no local constante dos factos provados, que lhe provocou a queda de costas no asfalto e lesões na cabeça. (…)» 4. Inconformado com o teor do acórdão recorrido, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), no que releva, com o seguinte teor: «(…) As normas e princípios constitucionais que se consideram violados são os seguintes: a) O disposto no artigo 127º, do CPP, quando interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de uma identificação ou de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º, do CPP (por lapso, na motivação de recurso interposto para o Tribunal da Relação mencionou-se, nesta parte, o art.º 127.º, o que se corrigiu para o “art.º 147.º” em alegações orais na audiência na Relação e que este Tribunal relevou e corrigiu também, como se vê das páginas 103 e 161 do douto Acórdão recorrido); b) O n.º 7, do artigo 356.º, do CPP, quando interpretado no sentido de que os órgãos de polícia criminal podem ser inquiridos, em audiência de julgamento, como testemunhas, sobre o conteúdo de conversas informais que, portanto, não tenham sido feitas constar do respetivo auto de diligência probatória; A interpretação que o Tribunal da Relação de Coimbra fez das ditas normas legais viola frontalmente as garantias de defesa do arguido consagradas no artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). (…)» 5. Por despacho datado de 14-11-2023, do TRC, o recurso foi rejeitado: « "Não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional porque o acórdão proferido por esta Relação admitia recurso para o STJ, recurso que aliás foi interposto e já foi decidido. Com efeito, nos termos do nº 2, do art 70º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro - LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL - "Os recursos previstos nas alíneas b) ef) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência. Acresce que não se verifica o disposto no nº 4 do referido preceito legal, que dispõe - "Entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.” (…)». 6. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação nos seguintes termos: «(…) 8.º Resulta com clareza do texto da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP, que não é admissível recurso “De acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.ª instância” 9.º O que significa que, relativamente ao arguido, o acórdão condenatório da Relação, proferido em 19.01.2022, não era passível de recurso. 10.º Contrariamente, o demandado Gomes Pinho tinha a faculdade de recorrer da matéria cível, como, de resto fez, recurso esse que em nada tem que ver e que em nada se confunde com o recurso interposto pelo aqui arguido para o Tribunal Constitucional, como, aliás, resulta do disposto no artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP. 11.° E sendo inequívoco que não era admissível recurso daquele acórdão da Relação quanto à matéria penal (artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, supra transcrito), é manifesto que o recurso do reclamante para o Tribunal Constitucional deveria agora ter sido admitido (cfr. artigo 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 2, da LTC). 12° Ao decidir nos moldes em que decidiu, o Tribunal a quo violou, no despacho reclamado, as normas do artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC. (…)» 7. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, no que releva, nos seguintes termos: «(…) 5. Ora, muito embora se nos afigure difícil, com base nos elementos constantes dos presentes autos de reclamação, confirmar se já decorrera o prazo legal no momento da interposição do recurso de constitucionalidade, parece-nos seguro que, com fundamento nos elementos disponíveis, podemos afirmar que tal interposição do recurso se revela extemporânea, em virtude da falta de cumprimento, por parte do recorrente, do ónus de esgotamento dos recursos, plasmado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, da LTC, e, consequentemente, na falta de definitividade da decisão recorrida. 6. Com efeito, conforme dimana da singela apreciação do iter processual, resulta, inegavelmente, que, aquando da interposição do recurso de constitucionalidade, ocorrida em 3 de Fevereiro de 2022, a decisão recorrida – o douto acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Janeiro de 2022 – ainda não era definitivo, uma vez que ainda não tinha proferida (e, muito menos, transitado em julgado, a decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Junho de 2023 (fls. 349 a 369 dos presentes autos), que negou provimento ao recurso interposto pelo, ora, reclamante e confirmou integralmente o acórdão da Relação. 7. Ou seja, conforme resulta do exposto, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Venerando subscritor do despacho de não admissão do recurso, ainda que por razões distintas, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, resultante do não “esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a actividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida”, nas palavras de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010. 8. Na verdade, à data da interposição do recurso de constitucionalidade o ora reclamante ainda poderia impugnar a decisão recorrida, que ainda não transitara e, assim sendo, ainda não esgotara todos os «recursos ordinários» - no sentido resultante do prescrito no n.º 2, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional – que ao caso cabiam e, consequentemente, a decisão recorrida ainda não se consolidara na ordem jurídica, carecendo de definitividade. 9. Efetivamente, conforme esclarece o já citado Lopes do Rego, a páginas 113 de Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, tal requisito “visa assegurar que apenas seja possível aceder ao Tribunal Constitucional, neste tipo de recurso, relativamente a decisões que constituam a «última palavra» dentro da ordem jurisdicional a que pertence o tribunal que a proferiu (…)”. 10. No caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que ainda não fora proferido o aresto do Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, aquela não constituía, ainda, a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis. 11. A par do exposto, não podemos, igualmente, deixar de notar que (aceitando como boas as cópias do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra que se contam a fls. 26 a 122 v.º e a fls. 238 a 335 v.º e que, para além de se encontrarem duplicadas, delas não constam conclusões) no recurso interposto pelo reclamante da sentença condenatória proferida pelo Juízo Local Criminal de Pombal do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, única peça pertinente para o efeito, não foram suscitadas quaisquer questões normativas de inconstitucionalidade respeitantes a normas ou interpretações normativas que tenham constituído “ratio decidendi” da douta decisão impugnada, que impusessem ao Tribunal da Relação de Coimbra que, sobre elas, se pronunciasse. 12. Ou seja, conforme resulta dos autos e não é contrariado pelo reclamante, este não logrou suscitar, em termos processualmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa em termos que impusessem ao tribunal “a quo” que sobre ela se pronunciasse. 13. Por força do explanado, atenta a extemporaneidade da interposição do recurso, em virtude da falta de esgotamento dos normais meios impugnatórios existentes no ordenamento adjectivo que rege a atividade do tribunal que proferiu a decisão recorrida e da verificada falta de suscitação tempestiva e adequada de qualquer questão normativa de constitucionalidade, afigura-se-nos que não deverá deixar de ser indeferida a presente reclamação. (…)» 8. O Reclamante foi notificado por despacho datado de 25-03-2024 para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fundamentos de indeferimento da reclamação, contidos no parecer do Ministério Público, o que fez, nos seguintes termos: «(…) Em primeiro lugar, e ao contrário do que vem dito pelo Ministério Público, o arguido lançou mão de todos os recursos ordinários que tinha ao seu alcance antes de recorrer para o Tribunal Constitucional. Vejamos, O arguido ora reclamante foi condenado no âmbito dos presentes autos, por acórdão proferido em 1.a instância, na pena de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva. Todavia, em sede de recurso, o Tribunal da Relação de Coimbra revogou a referida decisão, tendo o arguido sido condenado “ (...) na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, condicionada à obrigação do arguido pagar, no prazo da mesma, ao assistente C. a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), devendo comprovar nos autos tal pagamento, a descontar no pagamento do pedido de indemnização civil a este devido, e ainda subordinada a regime de prova, assente em plano de reinserção, nomeadamente apoio psicológico, por forma a assegurar que o arguido, quando colocado em situações idênticas, que suscitem a sua agressividade ou descontrolo emocional, conseguirá lidar com a contrariedade de forma não violenta”, (cfr. acórdão proferido em 19.01.2022). Estabelece o artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, que não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de primeira instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos, isto é, se ocorrer uma situação de dupla conforme. Dispõe o artigo 400.º, n.º 1, al. e), do CPP, que «não é admissível recurso (...) de acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações que apliquem pena não privativa da liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos, exceto no caso de decisão absolutória em 1.a instância», donde resulta, de modo inequívoco, que no caso dos autos, o acórdão condenatório penal, porque aplicou pena não superior a 5 anos de prisão, era irrecorrível. Por sua vez, o artigo 432.º, do CPP, estabelece que se recorre para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões que hajam sido proferidas pelas Relações e que não sejam irrecorríveis nos termos do disposto no artigo 400.º, do CPP. Do supra exposto resulta que o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, quanto ao reclamante, não era suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, razão pela qual se verifica o cumprimento do requisito de esgotamento dos recursos ordinários à luz do preceituado no artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Como se disse supra, o acórdão da Relação foi proferido em 19.01.2022 e notificado ao arguido por notificação via citius expedida em 20.01.2022. O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias a contar da notificação da decisão (cfr. artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional). O prazo para interposição do recurso iniciou-se a 25.02.2022. Em consequência, e atento o disposto no artigo 75.º, n.º 1, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o recurso poderia ser interposto, tempestivamente, até ao dia 03.02.2022, sendo certo que tal ato sempre poderia ser praticado num dos três dias úteis seguintes, portanto, até ao dia 08.03.2022, mediante o pagamento da multa devida, nos termos do artigo 139.º, n.º 5, do CPC. O recurso foi interposto no dia 03.02.2022, pelas 17:50:30, ou seja, antes do termo do prazo (23:59:59). O MP labora em manifesto lapso ao confundir a posição processual do arguido com a do demandado cível Fernando Gomes Pinho, o qual interpôs recurso do mencionado acórdão proferido pela Relação de Coimbra, em 19.01.2022, o que fez, apenas e tão só, quanto à matéria cível, faculdade que lhe assistia. Esclarecendo-se, uma vez mais, que, contrariamente ao que vem dito em 6. do parecer do MP, o arguido não interpôs qualquer recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que a decisão proferida pela Relação não admitia mais recursos, com exceção do que veio a interpor para o Tribunal Constitucional. Reitera-se que, em termos penais, o acórdão da relação não admitia recurso ordinário, pelo que se mostram esgotados todos os recursos que no caso, em matéria penal, cabiam. Com efeito, no caso em apreço, se o arguido não tivesse recorrido daquele acórdão da Relação para esse Alto Tribunal, como fez, o mesmo teria transitado em julgado relativamente a si. Por tudo quanto supra se expôs, resulta, portanto, evidente que o arguido esgotou todas as possibilidades de recurso, sendo igualmente imperioso concluir que o recurso interposto pelo arguido para esse Tribunal foi tempestivo. Consignando-se, de resto, que se desconhece por que razão o MP não se encontra munido de cópia integral do recurso interposto pelo arguido da decisão proferida pela primeira instância, do qual, segundo diz o Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto, terá cópias duplicadas que não se encontram completas, atendendo a que delas não constam as respetivas conclusões, as quais, dizemos nós, evidentemente, foram formuladas, até porque, como é bom de ver, se não o tivesse feito o recurso teria sido rejeitado. Caso o MP tivesse tido a oportunidade de ler e analisar o aludido recurso, interposto em 21.01.2021, de imediato teria constatado que o arguido, na motivação do mesmo, a fls. 32 e 33, deixou invocadas duas inconstitucionalidades, que se encontram igualmente plasmadas no ponto 2- das respetivas conclusões, mais concretamente a fls. 128 e 129 daquele recurso que contém um total de 196 páginas, e que infra se transcrevem para facilitar a leitura. «De resto, deixa-se aqui expressamente invocada a inconstitucionalidade do artigo 127º, do CPP, quando interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em Julgamento, de uma identificação ou de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 127.º, do CPP, por violação do disposto no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição. Assim como se deixa igualmente invocada a inconstitucionalidade do n.º 7, do artigo 356.º, do CPP, quando interpretado no sentido de que os órgãos de polícia criminal podem ser inquiridos, em audiência de julgamento, como testemunhas, sobre o conteúdo de conversas informais que, portanto, não tenham sido feitas constar do respetivo auto de diligência probatória, tudo por violação do disposto no n.º 1, do artigo 32º da Constituição.» E o Tribunal da Relação de Coimbra conheceu destas duas questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo arguido ora reclamante como se pode ler no acórdão daquela Relação, de 19.01.2022, na página 161 (quando consultado em pdf informático) /página 159 (quando consultado em formato de papel). Sendo que essas duas questões, relativas ao reconhecimento de pessoas e ao conteúdo das conversas informais, a propósito das quais o ora reclamante suscitou as inconstitucionalidades referidas, foram tratadas longamente pelo Tribunal da Relação, no acórdão recorrido de páginas 102 a 160 (quando consultado em pdf informático) /páginas 101 a 159 (quando consultado em formato de papel). Portanto, é absolutamente falso que o ora reclamante não tenha suscitado quaisquer «questões normativas de inconstitucionalidade respeitantes a normas ou interpretações normativas que tenham constituído “ratio decidendi” da douta decisão impugnada, que impusessem ao Tribunal da Relação de Coimbra que, sobre elas, se pronunciasse.» Assim, por tudo quanto ficou dito, entende o arguido ora reclamante que se encontram preenchidos todos os pressupostos inerentes à apreciação do recurso de constitucionalidade, e, como tal, deve a presente reclamação ser julgada procedente, admitindo-se, em consequência, o respetivo recurso. Resultando à saciedade que se mostravam esgotadas todas as possibilidades de recurso, tendo sido suscitadas, além disso, duas inconstitucionalidades aquando da interposição do respetivo recurso da decisão que foi prolatada pelo tribunal de primeira instância. Inexistindo, assim, quaisquer dúvidas de que o arguido cumpre o critério para que as questões normativas de inconstitucionalidade suscitadas sejam apreciadas por esse Alto Tribunal, mostrando-se preenchido o requisito estabelecido na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, assim como o n.º 2 do mesmo preceito legal. (…) Assim, tendo o arguido esgotado todas as vias de reação ordinária e tendo suscitado tempestivamente duas questões de inconstitucionalidade que foram depois conhecidas pelo Tribunal da Relação, deve a reclamação deduzida ser julgada procedente, conhecendo-se, a final, do objeto do recurso interposto pelo arguido da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra. (…)» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 9. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 10. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do objeto do recurso. Por outro lado, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC «os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência». 11. O Despacho Reclamado (cfr. supra 5), assentou sobre o fundamento de que o acórdão recorrido do TRC admitia recurso para o STJ, interposto e decidido, e que os recursos de constitucionalidade «apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário». Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra 7) que, entre o mais, considerou que «[n]o caso vertente, é evidente que o recurso de constitucionalidade foi interposto em momento em que ainda não fora proferido o aresto do Supremo Tribunal de Justiça e, consequentemente, aquela não constituía, ainda a última palavra possível dentro da ordem jurídica dos tribunais comuns, não se encontrando, pois, esgotados todos os recursos ordinários admissíveis.» 12. Em sede de Reclamação (cfr. supra 6.), o Reclamante invocou que relativamente à posição processual que ocupa, e quanto à matéria penal, lhe estava legalmente vedada a interposição de recurso para o STJ. Mais referiu que «[c]ontrariamente, o demandado Fernando Gomes Pinho tinha a faculdade de recorrer da matéria cível, como, de resto, fez, recurso esse que em nada tem que ver e que em nada se confunde com o recurso interposto pelo aqui arguido para o Tribunal Constitucional, como aliás resulta do disposto no artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP». 13. Admitindo-se que possa assistir razão ao Reclamante quanto à admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional, por via da formação de caso julgado relativamente à [sua] responsabilidade criminal, o recurso interposto sempre seria inadmissível, sob o prisma de análise de outros legais pressupostos. A este respeito, pronunciou-se o Ministério Público, no seu parecer, ao referir não terem sido «suscitadas quaisquer questões normativas de inconstitucionalidade respeitantes a normas ou interpretações normativas que tenham constituído “ratio decidendi” da douta decisão impugnada, que impusessem ao Tribunal da Relação de Coimbra que, sobre elas, se pronunciasse». O ora Reclamante pronunciou-se quanto à posição assumida pelo Ministério Público, o que fez, conforme consta nos termos que se transcreveram (cfr. supra 8), aludindo ao expresso conhecimento, por parte do Tribunal a quo, das questões normativas, oportunamente suscitadas por parte do Reclamante. 14. Aqui chegados, o ora Reclamante configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: i) «o artigo 127.º, do CPP, quando interpretado no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de uma identificação ou de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do CPP. ii) «o n.º 7 do artigo 356.º do CPP, quando interpretado no sentido de que os órgãos de polícia criminal podem ser inquiridos, em audiência de julgamento, como testemunhas, sobre o conteúdo de conversas informais que, portanto, não tenham sido feitas constar do respetivo auto de diligência probatória.» 15. No que diz respeito à primeira questão supra identificada [(i)], ao contrário do invocado pelo Reclamante — que assaca ao Tribunal a quo a interpretação de que constitui prova valorável, segundo o princípio da livre apreciação da prova, a identificação ou reconhecimento de um arguido realizado em sede de julgamento, sem observância das regras preceituadas no artigo 147.º do CPP — tal não encontra correspondência com o decidido. Com efeito, o Tribunal a quo – conhecedor da jurisprudência deste Tribunal Constitucional (Acórdão n.º 137/2001), cujo thema que conduziu ao julgamento de inconstitucionalidade é sobreponível, ipsis verbis, à questão de constitucionalidade formulada pelo Reclamante — não valorou, em termos probatórios, um reconhecimento efetuado ao abrigo do regime previsto no artigo 147.º do CPP. Na verdade, a prova que foi tida em conta, considerada válida pelo Tribunal a quo, foi prova testemunhal, produzida em sede de audiência de julgamento, traduzida no facto de determinada testemunha, ante a presença do arguido em audiência, o ter identificado como autor dos factos, em causa nos autos. O que vem de expor-se é evidenciado no segmento da decisão recorrida em que se refere «[a]ssim sendo, e não obstante a utilizada denominação de “reconhecimento” a testemunha D. mais não fez que identificar o arguido como o segurança do … que agrediu o assistente na dita madrugada de 31 de outubro de 2014.». 16. Relativamente à segunda e última formulação [(ii)]—«o n.º 7 do artigo 356.º do CPP, quando interpretado no sentido de que os órgãos de polícia criminal podem ser inquiridos, em audiência de julgamento, como testemunhas, sobre o conteúdo de conversas informais que, portanto, não tenham sido feitas constar do respetivo auto de diligência probatória»— verifica-se que tal interpretação não tem igualmente correspondência com o decidido. Com efeito, o Tribunal a quo apreciou e valorou o depoimento testemunhal do elemento pertencente ao órgão de polícia criminal, reputando ser «manifesta a legalidade do meio de prova em questão», evidenciando opção por solução jurídica diversa daquela que foi identificada pelo Reclamante, no tocante à interpretação da norma, extraível do referido preceito legal. O que vem de dizer-se tem justamente expressão no segmento decisório em que o Tribunal a quo entendeu que «[n]o que respeita ao depoimento do militar da GNR, B., sobre o que a testemunha D. disse relativamente ao reconhecimento negativo da pessoa do arguido, aquando da realização da respetiva diligência, discordamos da qualificação como “conversas informais” atribuída pelo recorrente, porquanto as afirmações produzidas não constam nem tinham de constar do auto de reconhecimento»; mais aí se dizendo, a esse propósito, «[t]rata-se de declarações informais produzidas pela testemunha durante a realização do reconhecimento sobre as quais não recai qualquer imposição processual legal de registo em auto.» (sublinhados nossos). 17. Vale o que vem de se expor, por dizer que as questões de constitucionalidade, objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não constituíram a ratio decidendi da decisão recorrida. Nesta conformidade, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma questão incidisse, não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter o sentido da decisão deste último, carecendo assim de qualquer efeito útil. 18. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Notifique. Lisboa, 21 de maio de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro

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