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ACÓRDÃO Nº
283/2025
Processo n.º 10/2025
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José
Eduardo Figueiredo Dias
Acordam,
em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, o A.
reclamou para esse Supremo Tribunal da decisão singular do Tribunal Central
Administrativo Norte (doravante, TCAN) que não admitiu o recurso de revista
interposto, não procedendo à convolação do mesmo em reclamação para a
conferência, determinando a extinção da instância por inutilidade superveniente
da lide. Por acórdão datado de 24 de outubro de 2024, o Supremo Tribunal
Administrativo, em Formação de Apreciação Preliminar, indeferiu tal reclamação,
por estar assegurado «o direito a uma tutela jurisdicional efetiva (cfr. artigo
7º do CPTA), neste caso, através do mecanismo da reclamação para a conferência
de decisão de juiz singular».
Veio
então o recorrente arguir a nulidade de tal acórdão, requerendo a sua reforma,
baseando a sua pretensão «em manifesto lapso dos Colendos Juízes Conselheiros,
tendo ocorrido causa de nulidade do Acórdão». Por Acórdão prolatado em 28 de
novembro de 2024, foi essa pretensão insatisfeita por parte do Supremo Tribunal
Administrativo, determinando que «o acórdão em causa não é reformável, porque o
lapso em que incorreu em nada altera a qualificação jurídica dos factos, atento
o que se dispõe nos arts. 656º e 652º, nºs 1, alínea h), 3 e 4 do CPC», não
enfermando, tampouco, «da nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do art. 615º
do CPC, já que nele não se vislumbra qualquer ambiguidade, ou
ininteligibilidade da decisão, contrariamente ao que defende o reclamante». Por
estas razões, conclui que «o acórdão reclamado não é nulo ou reformável,
tendo-se esgotado com a decisão nele proferida o poder jurisdicional desta Formação
(art. 613º do CPC)».
2.
Ainda inconformado, o A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante
LTC), nos seguintes termos:
«(…)
1.
O Recorrente
apresentou requerimento de Reforma do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Administrativo (doravante STA), a folhas 143 do SITAF.
2.
Que indeferiu a
Reclamação então apresentada pelo Autor nos termos do disposto no art. 643º, nº 1 do CPC, do despacho
proferido em 04.09.2024, pela Relatora do TCA Norte, que não admitiu o recurso
de revista interposto nos termos do art. 150º do CPTA.
3.
Recurso de Revista
da decisão da Relatora proferida naquele TCA em 03.07.2024, na qual se decidiu
julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
4.
Todas as decisões,
tanto do TCAN, como do STA, indeferiram a pretensão do ora Recorrente, baseadas
no facto de o Recorrente ter apresentado Recurso de Revista, nos termos do art. 142º, nº 3 e 150º do
CPTA, de decisão singular da Veneranda Juiz Desembargadora.
5.
E não de decisão da
Conferência.
6.
Conjugando os arts. 140.º e 150.º do
CPTA, 24.º, n.º 2 do ETAF e 671.º do CPC, consideraram que apenas os acórdãos
dos Tribunais Centrais Administrativos constituem decisões passíveis de serem
objecto de recurso de revista.
7.
Sendo que o STA, no
âmbito do Acórdão decisório da Reclamação e da Reforma, refere a aplicação do art. 27º, nº 1, alínea e)
do CPTA, que elenca os "poderes do relator nos processos em primeiro
grau de jurisdição em tribunais superiores”.
8.
Todavia, estamos
perante um Procedimento Cautelar, cuja primeira decisão aconteceu no TAF de
Coimbra.
9.
Tendo ela sido alvo
de Recurso, até ao Presente.
10.
Pelo que, o art. 27º, nº 1, alínea e)
do CPTA não terá aplicação ao caso, já que estamos perante um processo em
segundo grau de jurisdição num tribunal superior.
11.
Vindo depois a
Colenda Formação de Apreciação Preliminar referir que “E, a igual solução se
chegaria se fosse aplicável ao caso o CPC, atento o disposto no ad. 140º, nº 3
do CPTA, que determina a aplicação dos arts. 656º e 652º, nºs
1, alínea h), 3 e 4 do CPC.”
12.
Excluindo depois
essa aplicação, porque “este preceito só terá aplicação no recurso das
decisões proferidas em primeiro grau de jurisdição, tal como entendeu o TCA no
despacho reclamado. E que, pese embora, a revista seja um recurso ordinário, só
existe nos casos e termos previstos no ad. 150º do CPTA (cfr. ad. 140º, nºs 1 e
2 deste diploma). Ou seja, só é admissível desde que verificados os
pressupostos do nº 1 do ad. 150º, o que não é compatível com o disposto no nº3
do ad. 142º."
13.
Pois que, o CPC só
será aplicável ao Processo nos Tribunais Administrativos subsidiariamente.
14.
E o recurso de
revista só existe nos casos e termos previstos no art. 150º do CPTA.
15.
Mais, nos termos do art. 142º, nº 3, alínea
d) do CPTA: “Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre
admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência...das
decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da
causa”.
16.
E o que acontece no
presente caso.
17.
E que a decisão da
Veneranda Juiz Relatora do TCAN, declarou extinta a instância por Inutilidade
Superveniente da Lide, não se pronunciando sobre o mérito do Recurso.
Assim,
18.
O objecto deste
Recurso de Fiscalização é a aplicação do art. 27º, nº 1, alínea
e), o art.
140º,
nº 3, o art.
142º,
nº 3, alínea d) e o art. 150º do CPTA, interpretados no sentido de,
no âmbito de um Procedimento Cautelar, não ser de admitir o Recurso de Revista
para o STA de uma decisão singular da Juíza Relatora do TCAN.
19.
Mais,
considerando/interpretando que o direito a uma tutela jurisdicional e efectiva,
constitucionalmente protegido nos arts. 13º e 20º da CRP é daquele modo
assegurado.
20.
Tendo o STA, se
pronunciado nesse sentido aquando da prolacção do Acórdão de indeferimento da
Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, a fls 143 do SITAF:
21.
“Alega o
reclamante que ao juiz cabe o dever de gestão processual (arts.7-A do CPTA e 6º
do CPC) e de adequação processual (art. 547º do CPC),
aplicável ex vi ad. 1º do CPTA) e que o reclamante tem direito a ver protegidos
os seus direitos constitucionalmente protegidos pelos arts. 13º e 20º da CRP.
Não se vislumbra
em que medida no presente caso não foram cumpridos aqueles deveres ou foram
postergados os direitos constitucionais invocados.
Ou seja, a lei
processual assegura claramente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva
(cfr. art.
7º
do CPTA), neste caso, através do mecanismo da reclamação para a conferência de
decisão de juiz singular."
22.
Em cumprimento do
disposto no
art. 75º-A
da LTC, a inconstitucionalidade foi suscitada durante o processo, em todas as
peças processuais apresentadas pelo ora Recorrente desde o início, de modo a
que o Tribunal a quo dela estivesse obrigado a conhecer.
23.
No Acórdão supra
citado, a Colenda Formação de Apreciação Preliminar conheceu da
inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente, embora em sentido que se não
concorda.
24.
Os princípios e
normas constitucionais que se consideram violados constam do Requerimento de
interposição de Reclamação para o STA, apresentado a fls. 21:
"No uso dos
seus direitos constitucionalmente protegidos pelos arts. 13º e 20º da
Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), o Reclamante tem vindo a
dirigir-se à Jurisdição Administrativa (TAF de Coimbra, TCAN e STA) no sentido
de obter, o mais breve possível, uma segunda apreciação da questão, obtendo
justiça.
Apreciação que
ainda hoje não tem, e, não sendo admitido o Recurso, não terá nunca.
De preferência,
como é óbvio, que lhe permitisse assegurar o seu direito ao desporto e o seu
direito de Associação, também tutelados constitucionalmente (art. 46º da CRP).
Acesso ao Direito
e à tutela Jurisdicional efectiva também consagrados no art. 2o do
CPTA e no art. 2o do CPC.”
25.
"Mas a
verdade é que a Sentença proferida pela Exma Sra. Desembargadora Relatora, com
todo o respeito, não tutela efectivamente o Acesso ao Direito do ora
Reclamante.”
Antes, limitando
o Reclamante no uso de todos os mecanismos de defesa que a lei coloca à sua
disposição, o que é, de facto, uma situação manifesta e profundamente
desequilibrada a favor da Recorrida,
Violando, assim,
também o Princípio da igualdade, contido no art. 13º da CRP, art. 6º do CPTA, art. 4o CPC."
26.
"Ambas as
decisões põem fim ao processo! Será este, atento o supra exposto, um padrão
razoável, onde a forte aceleração do processo, obtida com a decisão singular,
põe em causa os princípios constitucionalmente protegidos, nomeadamente os
contidos no art. 13º, 20º da CRP, arts.2º,7ºe 7º-A do CPTA, arts. 2o, 4oe
6odo CPC?
Assim, a Sentença
em questão viola os princípios da Adequação e Gestão Processual, da igualdade,
do acesso à tutela jurisdicional efectiva, do direito ao desporto e do direito
de Associação.
27.
"Em
consequência, viola os arts. 13", 20º e
46º da CRP; 2º, 6a, 7º, 7º-A, 36º nº 2 e 142º, nº 3 do CPTA; 294º,
6º, 543º, 630º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC.”
28.
Conclusão 35.:
"Em vez de limitar o Reclamante no uso de todos os mecanismos de defesa
que a lei coloca à sua disposição, o que é, de facto, uma situação manifesta e
profundamente desequilibrada a favor da Recorrida."
29.
Conclusão 37.:
"A Sentença em questão viola os princípios da Adequação e Gestão
Processual, da igualdade, do acesso à tutela jurisdicional efectiva, do direito
ao desporto e do direito de Associação."
30.
Conclusão 38.:
"Em consequência, viola os arts. 13º, 20º e 46º da
CRP; 2º, 6ºº, 7º, 7 º-A, 36º, nº 2, 142º, nº 3 e 150º do CPTA; 2º,
4º, 6º, 543º, 630º, nº 2 e 663º, nº 2 do CPC.
31.
Conclusão 41.:
"Princípios que visam proteger os interesses das partes em igualdade (art. 4º do CPC)”
32.
Conclusão 42.:
"Mas também fins públicos, constituindo tais princípios processuais
manifestações na lei ordinária do Princípio Constitucional do Acesso ao Direito
e à Tutela Jurisdicional Efectiva, ínsitos no art. 20º nºs 4 e 5 da
CRP”
33.
Os princípios e
normas constitucionais que se consideram violados constam, também, do
Requerimento de Reforma do Acórdão do STA, apresentado a fls. 153:
"E que
estamos perante uma decisão, proferida no âmbito de um Procedimento Cautelar,
que põe termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito, estando o ora R. à
espera de uma decisão da segunda instância desde 14/04/2023, tutela
jurisdicional e efectiva, tutelada no art. 7º do CPTA e
constitucionalmente nos arts. 13º e 20º da CRP
Mas a verdade é
que nem a Sentença proferida pela Exma Sra. Desembargadora Relatora, nem o
Acórdão proferido pela Formação de Apreciação Preliminar, com todo o respeito,
tutelam efectivamente o Acesso ao Direito do ora R."
34.
“Assim, a
Sentença em questão viola os princípios da Adequação e Gestão Processual, da
igualdade, do acesso à tutela jurisdicional efectiva, do direito ao desporto e
do direito de Associação.
Em consequência,
viola os arts. 13º, 20º e 46a da CRP; 2º, 6º,
7º, 7º-A, 36º, nº 2 e 142º, nº 3 do CPTA; 2º, 4º, 6º, 543º, 630º, nº 2 e 663º,
nº 2 do CPC.
A Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, desde há muito, que vem chamando à atenção para o
facto de o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva
poder ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas.
Veja-se nesse
sentido o Acórdão nº 440/94”
35.
Os princípios e
normas constitucionais que se consideram violados constam, também, do
Requerimento de interposição do Recurso de Revista, podendo se vislumbrar na Motivação
e nas Conclusões nºs 47, 50 e 51.
36.
Foi, nestes
requerimentos, referido, expressamente que a interpretação das normas (art. 27º, nº 1, art. 140º, nº 3, art. 142º, nº 3, alínea
d) e 150º do CPTA) que era feita, tanto na Sentença do TCAN, como no Acórdão do
TCAN, como nos Acórdãos proferidos pela Formação de Apreciação Preliminar do
STA violou os arts. 13º, 20º e 46º da CRP.
Termos em que o
presente recurso deve ser admitido e mandado subir ao Tribunal Constitucional,
seguindo-se aí os demais termos até final.».
3.
Pela Decisão Sumária n.º 63/2025, decidiu-se, nos
termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do
recurso interposto, pelos seguintes motivos:
«4. Volvendo ao caso
dos autos, cumpre referir que, no requerimento de interposição de recurso, o
recorrente erige o seguinte enunciado como objeto do recurso de
constitucionalidade (cfr. 18.):
«O objecto deste
Recurso de Fiscalização é a aplicação do art. 27º, nº 1, alínea
e), o art.
140º,
nº 3, o art.
142º,
nº 3, alínea d) e o art. 150º do CPTA, interpretados no sentido de,
no âmbito de um Procedimento Cautelar, não ser de admitir o Recurso de Revista
para o STA de uma decisão singular da Juíza Relatora do TCAN.».
O Tribunal Constitucional tem sucessivamente afirmado
que o objeto material do recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas
reconduzidas a preceitos de direito ordinário, na medida em que as mesmas
possam ofender a Lei Fundamental, não podendo o Tribunal Constitucional
imiscuir-se no juízo de subsunção realizado pelo tribunal a quo, em sede
de aplicação do direito infraconstitucional.
No caso dos autos, pese embora o recorrente enuncie a
questão de constitucionalidade de forma aparentemente geral e abstrata,
verifica-se que apenas pretende questionar o juízo decisório aplicado nos
autos, quanto à apreciação factual e casuística levada a cabo na respetiva
fundamentação, e bem assim no que respeita à interpretação e aplicação do
direito infraconstitucional, tentando obter, por via do recurso de
constitucionalidade, uma inversão do decidido no sentido de ver admitido o
recurso de revista no Supremo Tribunal Administrativo. A leitura articulada do
requerimento de interposição do recurso deixa poucas dúvidas a tal respeito.
Na verdade, o recorrente centra-se apenas e só na
tramitação processual e nas particularidades do caso e das decisões das
instâncias. Depois de fazer tal percurso ao longo da primeira parte do
requerimento de interposição do recurso, afirma que «o art.
27º, nº 1, alínea e) do CPTA não terá aplicação ao caso, já
que estamos perante um processo em segundo grau de jurisdição num tribunal
superior» (10.); sustenta, em seguida, que o Supremo Tribunal Administrativo se
pronunciou em tal sentido, aquando da prolação do acórdão de indeferimento da
reclamação, o qual é transcrito, para se centrar, depois, no requerimento de
interposição da reclamação para aquele Supremo Tribunal, o qual é profusamente
citado (pontos 24. a 32.), sem sindicar, em momento algum, uma norma ou
interpretação normativa, mas apenas as decisões das instâncias: na sua
compreensão das coisas, a decisão singular põe em causa os princípios constitucionalmente
protegidos – igualdade, acesso à tutela jurisdicional efetiva –, bem como o
direito ao desporto e o direito de associação (26., 29. e 34.); nem a sentença
do TCAN nem o Acórdão do Supremo Tribunal tutelam efetivamente o acesso ao
direito do recorrente (33.); para concluir, no ponto 36., «que a interpretação
das normas (art. 27°, n° 1, art. 140°, nº 3, art. 142°, n° 3, alínea d) e 150°
do CPTA) que era feita, tanto na Sentença do TCAN, como no Acórdão do
TCAN, como nos Acórdãos proferidos pela Formação de Apreciação
Preliminar do STA violou os arts. 13°, 20° e 46° da CRP.» (sublinhados
nossos).
5. Ora, como
refere Carlos Lopes do Rego, «a
exigência de idoneidade do objeto do recurso – ligada estreitamente ao
“controlo normativo” confiado ao Tribunal Constitucional – tem uma dimensão e
relevância que transcende o plano dos pressupostos “formais” ou procedimentais
do recurso de fiscalização concreta, conexionando-se com a articulação de
competências entre o Tribunal Constitucional e as demais ordens jurisdicionais,
previstas na Lei Fundamental: é que – como é evidente – se o Tribunal
Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que
lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros
tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do controlo
infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa,
naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de
constitucionalidade suscitada, ou se reporta, afinal, à dirimição de questões
procedimentais, estranhas à tramitação do recurso de fiscalização concreta.»
(cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página 107).
A este respeito, afirmou também o Acórdão n.º 813/2021
(disponível em www.tribunalconstitucional.pt) que:
«A distinção entre os casos em que a
inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que
é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese,
é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual
depois se subsume o caso concreto em apreço), com carácter de generalidade – e,
por isso, suscetível de aplicação a outras situações –, enquanto, na segunda
hipótese, está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes
face às particularidades do caso concreto.
Por outro lado, não é condição suficiente da
idoneidade do objeto do recurso «que a parte tenha, de um ponto de vista
formal, equacionado uma questão de inconstitucionalidade de “normas” (não se
limitando a impugnar diretamente a constitucionalidade de decisões judiciais e
indicando ou especificando o sentido ou interpretação com que considera ter
sido tomado e aplicado o preceito alegadamente violador da Constituição), já
que – como advertem, quer a doutrina (Rui Medeiros, A Decisão de
Inconstitucionalidade, pág. 347), quer a jurisprudência (cf. os Acórdãos n.ºs
196/91, e 551/01) –, importa prevenir os casos de “abuso” ou “ficção” do
conceito de “interpretação normativa”, apenas com o objetivo de forjar artificialmente
uma “norma” sindicável pelo Tribunal Constitucional» (v. Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 34)».
6. Assim, e
como ficou supra ilustrado, em função dos termos como foi delineado o enunciado
objeto do recurso pelo recorrente, especialmente se lido em articulação com os
demais termos em que é enquadrado no requerimento de recurso, ter-se-á de
concluir que o respetivo objeto é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem
do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, atenta a respetiva falta de objeto
normativo, o que prejudica o conhecimento do respetivo mérito.
7. De todo o
modo, evidencia-se que tal conclusão sempre se imporia, in casu, uma vez
que se verifica a falta de um outro pressuposto do recurso de
constitucionalidade, a saber, o cumprimento do ónus de suscitação prévia e
adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, o qual,
por natureza, é insanável. Na verdade, o convite previsto no n.º 6 do artigo
75.º-A da LTC «só é possível se a omissão for sanável, ou seja, se consistir
numa falta do próprio requerimento, não tendo cabimento para o suprimento de
falta de pressupostos de admissibilidade do recurso que seja insanável» (cfr.
Acórdão n.º 99/2000, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os
demais arestos adiante citados).
Na verdade, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC,
impunha-se que a questão de constitucionalidade que se pretendia ver apreciada
nesta instância tivesse sido apresentada em momento processual prévio à
prolação da decisão recorrida, junto do tribunal a quo, de uma forma
expressa, direta e clara, criando para esse tribunal um dever de pronúncia
sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era necessário
que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos
legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o
Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade,
pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os
destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
Ora, compulsada a peça processual na qual o recorrente
deveria ter dado cumprimento ao requisito em análise – concretamente, o
requerimento de reforma do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de
outubro de 2024, que decidiu indeferir a reclamação apresentada – constata-se
que, em tal momento, não foi formulada, em termos adequados, uma questão de
constitucionalidade de natureza normativa reportada a um concreto preceito
legal ou ao arco normativo selecionado como questão de constitucionalidade.
Examinadas as conclusões do referido requerimento de
reforma do acórdão, baseado em alegado lapso manifesto do mesmo, que
configuraria causa de nulidade, conclui-se que a questão de constitucionalidade
e/ou as normas que a integram apenas são apresentadas de forma lateral, sempre
por referência à decisão das instâncias, sem poderem configurar, de forma
alguma, um cumprimento adequado do ónus de suscitação prévia de uma questão de
constitucionalidade normativa incidente sobre o recorrente.
Do exame das conclusões em que as normas integradas na
(suposta) questão de constitucionalidade são referidas, resultam as seguintes
alegações (sublinhados nossos): que «a Formação de Apreciação Liminar faz
errada interpretação e aplicação do art.º 27°, n° 1, alínea e) do CPTA e do art.º
140°, n° 3» (25.), bem como «errada desaplicação do art.º 142.º, nº 3,
alínea d) e 150º» (26.); o recorrente, «no uso dos seus direitos
constitucionalmente protegidos pelos arts. 13.º e 20.º da Constituição da
República (…) tem vindo a dirigir-se à jurisdição administrativa (TAFC, TCAN e
STA) no sentido de obter, o mais breve possível, uma segunda apreciação da
questão» (40.); invoca a violação, por parte da sentença, «do Princípio
da igualdade, contido no art.º 13.º CRP»; «a decisão singular põe em
causa os princípios constitucionalmente protegidos, nomeadamente os contidos no
art. 13.º, 20.º da CRP (…)» (58.); «[a] sentença em questão viola os
princípios (…) da igualdade, do acesso à tutela jurisdicional efetiva, do
direito ao desporto e do direito de Associação (art.º 46.º CRP)» (62.).
Em suma: não é invocada
qualquer questão de constitucionalidade normativa, nomeadamente a
que, nas vestes aparentemente gerais e abstratas, vem a ser formulada no ponto
18. do recurso.
8. Desta
forma, resulta claro que o recorrente não suscitou, de forma processualmente
adequada, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, designadamente
reportadas a um concreto preceito legal, aquando da interpelação do tribunal
que proferiu a decisão recorrida, no momento em que tinha de o fazer, sendo
certo que tinha esse ónus processual, em face do disposto no n.º 2 do artigo
72.º da LTC. Em tal peça processual, o recorrente abstém-se de indicar a
concreta interpretação normativa que visa ver sindicada – esta, ou qualquer outra,
como vimos.
O ónus da suscitação atempada e processualmente
adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência formal
essencial, como, aliás, tem sido considerado pelo Tribunal Constitucional
(cfr., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 156/2000 e 195/2006). A
verificação de tal pressuposto encontra-se dependente da enunciação da questão
de constitucionalidade «durante o processo» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), de
forma clara, expressa, direta e percetível, acompanhada de uma fundamentação
minimamente concludente, assim possibilitando que o tribunal recorrido sobre
ela se pronuncie. É este o sentido do requisito que corresponde à legitimidade
para a interposição do recurso e à natureza da intervenção do Tribunal
Constitucional em via de recurso, para reapreciação, portanto, de uma questão
suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir ao juiz a
quo pronunciar-se sobre ela (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.ºs 352/94, 155/95, 618/98, 519/2012 e 442/2013).
Em suma, de acordo com o Acórdão n.º 421/2001, «uma
questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de
modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que
considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que
considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato,
que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma
desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato
administrativo». Por outro lado, como se sustentou no Acórdão n.º 489/2004, «se
se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um dado
preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios
constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é
imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao
ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa
decisão (…)».
9. Nestes
termos, não tendo o recorrente observado
tal ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de
inconstitucionalidade normativa junto do tribunal a quo, mostra-se
ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso,
face à sua necessária verificação cumulativa, não podendo, por conseguinte, o Tribunal tomar conhecimento do objeto do
recurso, justificando-se a prolação da presente decisão sumária.».
4.
Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao
abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, argumentando nos
seguintes termos:
«A.,
Recorrente nos autos supra referenciados, aí melhor
identificado, notificado da Decisão Sumária, proferida pelo Exmo. Juiz
Conselheiro Relator, pela qual decidiu não conhecer do objecto do recurso
interposto, vem, mui respeitosamente, nos termos do
art. 78°-A, n° 3, alínea b) da Lei Orgânica do
Tribunal Constitucional (doravante LTC), apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
O que faz nos termos
e com os seguintes fundamentos:
1.
Primo, a Decisão Sumária
do Conselheiro Juiz Relator concluiu que o objecto do Recurso, como foi
delineado, "é inidóneo, à luz dos requisitos que decorrem do artigo
70.°, n.° 1, alínea b), da LTC; atenta a respectiva falta de objecto normativo,
o que prejudica o conhecimento do respectivo mérito”.
2.
Secundo, concluiu que o
Recorrente não cumpriu "o ónus de suscitação prévia e adequada de uma
questão de constitucionalidade de natureza normativa, o qual, por natureza, é
insanável.”
3.
Ora, o Recorrente
não se pode conformar com tal Decisão Sumária.
4.
O objecto material
do Recurso de Fiscalização Concreta, como foi delineado pelo Recorrente,
reporta-se a normas e interpretações normativas reconduzidas a preceitos de
direito ordinário, na medida em que as mesmas ofendem a Lei Fundamental.
Vejamos,
5.
O Recorrente imputa
a inconstitucionalidade a uma interpretação normativa, e não directamente à
decisão judicial,
6.
É discernível na
decisão recorrida a adopção de um critério normativo, com carácter de
generalidade (e, por isso, susceptível de aplicação a outras situações).
7.
Assim, no Acórdão do
ST A, de Indeferimento da Reclamação, podemos ler:
"Alega o
reclamante que ao juiz cabe o dever de gestão processual (arts. 7-A do CPTA e 6o
do CPC) e de adequação processual (art. 547° do
CPC),aplicável ex vi ad. 1° do CPTA) e que o reclamante tem direito a ver
protegidos os seus direitos constitucionalmente protegidos pelos arts. 13° e 20° da CRP.
Não se vislumbra
em que medida no presente caso não foram cumpridos aqueles deveres ou foram
postergados os direitos constitucionais invocados.
Ou seja, a lei
processual assegura claramente o direito a uma tutela jurisdicional efectiva
(cfr. art.
7°
do CPTA), neste caso, através do mecanismo da reclamação para a conferência de
decisão de juiz singular. " .
8.
Ou seja, não está em
causa a aplicação de critérios normativos tidos por relevantes apenas face às
particularidades do caso concreto, mas também face à generalidade dos casos.
9.
Porquanto, “a lei processual
assegura claramente o direito a uma tutela jurisdicional
efectiva (cfr. art. 7° do CPTA),
neste caso, através do mecanismo da reclamação para a conferência de decisão de
juiz singular. ” .
10.
Sendo este um
critério normativo, com carácter de generalidade, não sendo aplicável apenas ao
caso decidendo.
11.
O que o Recorrente
vem dizer é que em todos os casos em que a Relatora, atento o comportamento na
lide do Recorrente, não convoca a Conferência, ao invés profere Decisão Sumária
de Indeferimento, está violar o direito de acesso à justiça e à tutela
jurisdicional efectiva, previstos constitucionalmente.
12.
Se isso aconteceu no
caso concreto? Aconteceu.
13.
Se isso se aplica a
todos os casos em que seja pedida a intervenção dos Tribunais Judiciais?
Aplica.
14.
E, por isso, o
Recorrente enuncia como objecto do recurso de constitucionalidade:
“18. O objecto
deste Recurso de Fiscalização é a aplicação do art. 27°, n° 1, alínea
e), o art.
140°,
n° 3, o art. 142° n° 3, alínea d) e o art. 150° do CPTA,
interpretados no sentido de, no âmbito de um Procedimento Cautelar, não ser de
admitir o Recurso de Revista para o STA de uma decisão singular da Juíza
Relatora do TCAN.
19
.
Mais, considerando/interpretando que o direito a uma tutela jurisdiciona! e
efectiva, constitucionalmente protegido nos arts. 13° e 20° da CRP
é daquele modo assegurado.
20
.Tendo
o STA, se pronunciado nesse sentido aquando da prolacção do Acórdão de
indeferimento da Reclamação apresentada pelo ora Recorrente, a fls 143 do
SITAF..."
15.
Ou seja, em momento
processual prévio à prolacção da decisão recorrida, o Recorrente identificou o
critério normativo cuja sindicância pretendia.
16.
Sopesando, de forma
clara, directa e expressa, junto do tribunal a quo, um dever de
pronúncia sobre a matéria.
17.
Dever de pronúncia
efectivamente cumprido pelo tribunal a quo, como
supra citado.
18.
É, assim, claro e
inequívoco que o Recorrente pretende questionar o juízo decisório aplicado nos
autos quanto à interpretação e aplicação do direito constitucional, invocando
urna questão de constitucionalidade normativa.
19.
O Recorrente indicou
as normas que enfermam desse vício: arts.27°, n° 1, alínea e), art. 140°, n° 3, art. 142°, n° 3, alínea
d) e art.
150°
do CPTA interpretados no sentido de, no âmbito de um Procedimento Cautelar, não
ser de admitir o Recurso de Revista para o STA de uma decisão singular do Juiz
Relator do TCAN
20.
Porquanto, a decisão
do tribunal a quo considerou que tal interpretação de normas
não viola a CRP, porque “a lei processual assegura claramente o direito a
uma tutela jurisdicional efectiva (cfr. art. 7° do CPTA),
neste caso, através do mecanismo da reclamação para a conferência de decisão de
juiz singular.".
21.
Juízo decisório (de
tutela jurisdicional e efectiva, protegida constitucionalmente nos arts. 13° e 20°) que tem
carácter de generalidade, já que é esse o critério aplicado na generalidade
casos.
22.
E que, em qualquer
área do Direito, a legislação deve ser conforme à CRP.
23.
Assim, de um modo
geral e abstracto, só pode haver recurso para um Tribunal Superior de Acórdãos
e não das Decisões Singulares dos Juízes Relatores, porque o legislador entende
que, desse modo, a lei assegura claramente o direito a uma tutela jurisdicional
efectiva.
24.
É flagrante esta
interpretação do legislador (e também para o que ora importa, do Acórdão do STA
de que se recorre) nos arts. 27°, n° 2 e 145°, n° 3 do CPA, no art. 652°, n°s 3 e 4 do CPC, no art. 417o, n°
8 do
CPP,
nos arts.
78°-A,
n° 3 e 78°-B, no 2 da LTC.
Termos em que, e no
que mais suprirão, deve ser dado provimento à presente Reclamação, revogando-se
a decisão da Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, admitindo o Recurso nos termos
propostos, com o que se fará
JUSTIÇA.
ISENÇÃO
DA TAXA DE JUSTIÇA
Nos termos da alínea
f) do número 1 do artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais (aprovado
pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro), na sua última redação
conferida pela Lei n.° 9/2022 de 11 de Janeiro, o Recorrente encontra-se isento
de custas.».
5.
A recorrida Associação B. do Distrito de Coimbra apresentou
resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«A ASSOCIAÇÃO B. DO DISTRITO DE COIMBRA,
Contrainteressada e Reclamada nos autos de processo em epígrafe, em que é
A. e Reclamante o A. e Ré e Recorrida a C., tendo sido notificada
da RECLAMAÇÃO PARA A CONFERENCIA apresentada pela RECLAMANTE, vem
muito respeitosamente, apresentar a sua RESPOSTA, o que faz nos
termos e com os fundamentos seguintes:
1.
O
Recorrente A. apresentou reclamação para a conferência nos termos do artigo
78.°-A, n. ° 3, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), onde
manifesta desacordo quanto à Douta Decisão Sumária que não conheceu do objeto
do recurso por inidoneidade do objeto conformado pela Recorrente e,
cumulativamente, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da
questão de constitucionalidade.
2.
Mesmo
tendo em conta o que agora se aduz em sede de articulado de Reclamação (que, em
nada, fere o anteriormente decidido), afigura-se cristalino que a decisão
objeto de reclamação não merece reparo algum e encontra, na verdade, sólido
sustento, tanto na LTC, como na jurisprudência do Tribunal Constitucional.
3.
Com
efeito, nos termos do artigo 70.°, n.° 1, alínea b), da LTC, os recursos de
fiscalização concreta de constitucionalidade apenas são admissíveis quando
incidam sobre uma norma jurídica e não, claro está, sobre decisões judiciais em
si mesmas. Neste conspecto, este Venerando Tribunal Constitucional tem
reiterado serem inadmissíveis, à luz da referida disposição legal, os recursos
que se limitem a impugnar decisões judiciais individuais sem que esteja
verdadeiramente em causa a inconstitucionalidade de uma norma jurídica.
4.
No
caso presente, o Recorrente não identifica de forma clara e autónoma uma norma
cuja interpretação entende ser inconstitucional, mas antes contesta o concreto
juízo adotado pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), na aplicação do
direito ao caso.
5. Nessa medida,
lançando mão do entendimento afirmado, por este Tribunal, no âmbito da Decisão
Sumária n.° 285/2014 e no seu Acórdão n.° 474/2014 (que versou sobre reclamação
apresentada sobre a primeira), «o recorrente não se conforma com a aplicação
do direito infraconstitucional Jeita pelas instâncias pretendendo, afinal,
sindicar as decisões judiciais proferidas. Objeto do recurso é, assim, a
própria decisão do tribunal recorrido e não qualquer norma, por este, aplicada.
Como decorre do acima já referido, não cabe, todavia, a este Tribunal apreciar
a boa ou má determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido, porque
tal contrariaria a competência que lhe está constitucionalmente cometida de
«administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional» (artigo
221.° da Constituição). Ao Tribunal Constitucional apenas cabe a apreciação de
conformidade constitucional de normas ou critérios normativos, não de decisões
proferidas por outros tribunais. Não apresentando o recurso no seu objeto as
características de “normatividade” indispensáveis à realização de um controlo
de constitucionalidade, na falta do preenchimento do requisito processual em
causa, não é possível dele conhecer, o que justifica a prolação da presente
decisão (artigo 78.°-A, n.º 1, da LTC)”;
6.
No
caso concreto, o Reclamante, embora assevere ter invocado de “constitucionalidade
normativa”, continua sem conseguir concretizar, de forma autónoma e
sustentada, qualquer questão que apresente «as características de
“normatividade” indispensáveis à realização de um controlo de
constitucionalidade», continuando a sinalizar, nesta sua reclamação, que o
seu dissídio se dirige à decisão da Senhora Relatora a quo que «atento o
comportamento na lide do Recorrente, não convoca a Conferência, ao invés
profere Decisão Sumária de Indeferimento».
7.
E,
por assim ser, visando o Recurso interposto, pela Reclamante, uma concreta
decisão (que não é, sequer, a Recorrida), e não apresentando qualquer concreta
questão normativa de conformidade constitucional, é evidente que falta, no
vertente caso, um necessário requisito processual e, consequentemente, é
inadmissível o presente recurso.
Sem prescindir, é de
aditar, nos termos, aliás, doutamente sufragados na Douta Decisão reclamada,
que
8.
O
artigo 72.º, n.º 2, da LTC exige que a questão de constitucionalidade seja
previam ente suscitada no processo e de forma adequada.
9. Nos termos
sufragados por este Venerando Tribunal, designada e recentemente no seu acordão
n.° 32/2025, «o cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada a que
alude o n.° 2 do artigo 72.° da LTC que os recorrentes enunciem expressamente e
pela positiva a norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade
pretendem ver apreciada antes de proferida a decisão de que pretendem interpor
recurso, de modo a que as instâncias tenham o dever de decidir da sua
conformidade com a Constituição e possam, caso lhes reconheçam razão, recusar
aplicar o preceito na precisa dimensão que se tem por ofensiva dos parâmetros
invocados (v., entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os
367/1994, 815/2021, 48/2022, 141/2022, 495/2022, 71/2023, 274/2023, 379/2023,
252/2024 e 715/2024 - todos consultáveis em «https: / /www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»)».
10.
No
vertente caso, a Reclamante, não alcançando o sentido do ónus gizado no artigo
72.°, n.° 2, da LTC, diz, no ponto 15. da Reclamação a que se responde,
reportando-se ao, «em momento processual prévio à prolacção da decisão
recorrida, o Recorrente identificou o critério normativo cuja sindicância
pretendia», só que, ao fazê-lo, apenas remete para os pontos 18. a 20. do
seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.
11.
Nessa
medida, a Reclamante acaba por admitir que falhou no cumprimento daquele ónus,
pois reconhece que, no vertente caso, junto das instâncias (e, designadamente,
o Supremo Tribunal Administrativo) e antes de proferida a decisão de que
pretende interpor recurso, não foi apresentada qualquer questão de sindicância
de constitucionalidade, ou seja, não foi enunciada, expressamente e pela
positiva, norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretendesse
ver apreciada e relativamente, de tal modo que as instância tivessem o dever de
decidir da sua conformidade com a Constituição. Assim sendo, sendo manifesto
que o Recurso interposto é inadmissível, nenhum reparo merece a Douta Decisão
sumária reclamada.
NESTES TERMOS
Deve o RECLAMAÇÃO
PARA A CONFERÊNCIA, apresentada pelo Recorrente, ser julgada improcedente, por
não provada, e, nessa medida, mantida integralmente a Douta Decisão Sumária que
decidiu não conhecer do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo
78.°-A, n.° 1, da LTC.
Assim se fazendo
JUSTIÇA!
Mais se consigna, ao
abrigo do disposto na alínea f) do numero 1 do artigo 4.° do Regulamento das
Custas Processuais (aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro),
na sua última redação conferida pela Lei n.° 9/2022 de 11 de Janeiro, "As pessoas
coletivas privadas sem fins lucrativos, quando atuam exclusivamente no âmbito
das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão
especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação
que lhes seja aplicável" estão isentas de custas, sem prejuízo do
disposto nos números 5 e 6 do mesmo normativo.».
6.
A recorrida Federação Portuguesa de C. apresentou
resposta, propugnando o indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«C., Recorrida melhor identificada no âmbito do
processo acima identificado, tendo sido notificada do Requerimento de
Reclamação para a Conferência apresentado pela Recorrente na sequência da
Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator e que decidiu
rejeitar liminarmente o presente recurso e, consequentemente, não tomar
conhecimento do objecto do mesmo, vem responder ao requerimento de Reclamação
para a conferência, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Salvo
o devido respeito por diferente entendimento diga-se, desde já, que o Recurso
interposto pela Recorrente e a Reclamação a que ora se responde, não tem qual
enquadramento jurídico que permita a admissão desse recurso à luz das normas jurídicas
aplicáveis, e, como tal, a Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Juiz
Conselheiro Relator não merece qualquer reparo.
2. Desde
logo, a aqui Recorrente / Reclamante, em momento algum, previamente, suscitou,
junto das instâncias, qualquer questão de constitucionalidade de natureza
normativa, não cumprindo dessa forma o ónus que se lhe impõe nessa matéria,
sendo patente que o recurso interposto para este Tribunal Constitucional e a
presente reclamação apenas decorrem da discordância da Recorrente com a decisão
de não admissão do seu recurso para o Supremo Tribunal Administrativo e numa
tentativa (mais uma) de obstar ao trânsito em julgado do processo.
3. Mas
em momento algum anterior do processo foi colocada qualquer questão de
constitucionalidade. Ora, por força do disposto no Artigo 72.°, n.º 2 da Lei do
Tribunal Constitucional (doravante LTC), impõe-se como requisito de
admissibilidade que a parte que pretende recorrer para o Tribunal
Constitucional haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da
ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
4. Ónus
este que, no caso, manifestamente, não foi cumprido pela Recorrente /
Reclamante.
5. Acresce,
conforme bem refere a Decisão Sumária que decidiu não conhecer o objecto do
Recurso interposto, que atentas as alegações apresentadas pela Recorrente,
verifica- se que apenas pretende pôr em causa a decisão e aplicação das normas
processuais (direito infraconstitucional) feita, primeiro pelo Tribunal Central
Administrativo e depois confirmada pela Conferência do Supremo Tribunal
Administrativo, tentando agora, por via do recurso de constitucionalidade, uma
decisão diversa no sentido de ver admitido o Recurso de Revista no Supremo
Tribunal Administrativo.
6. Sem
que, no entanto, tenha invocado qualquer interpretação ou aplicação
inconstitucional das normas processuais por parte das instância que tenha
conduzido à decisão de não admissão daquele recurso de revista para o STA.
7. Antes
pelo contrário, tais decisões centraram-se em aplicação “pura e simples” das
normas processuais ao caso em apreço, sem recurso a qualquer análise de
constitucionalidade inerente à aplicação das mesmas.
8. Como
é sabido, no âmbito do Recurso de Fiscalização concreta de constitucionalidade,
o objecto de tal recurso sindicável pelo Tribunal Constitucional, apenas se
reporta a normas ou interpretações normativas que se reconduzam a preceitos de
direito ordinário, na medida em que as mesmas possam ofender a Lei Fundamental,
não podendo o Tribunal Constitucional imiscuir-se no juízo de subsunção
realizado pelo Tribunal a quo, em sede de aplicação do direito
infraconstitucional.
9. Consequentemente,
também não estão verificados os requisitos previstos no Artigo 70.°, n.° 1,
alínea b) da LTC por falta de objecto normativo o que sempre prejudicaria o
conhecimento do presente recurso.
10. Assim,
face ao exposto e conforme muito bem foi decidido e devidamente fundamentado na
Decisão Sumária proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, o
presente Recurso e a Reclamação a que ora se responde não cumprem os requisitos
legais de admissibilidade do Recurso para o Tribunal Constitucional, pelo que
deverá manter-se a Decisão Sumária que determinou o não conhecimento do objecto
do Recurso interposto, o que se requer seja determinado pela Conferência deste
Tribunal com as demais consequências legais daí decorrentes.».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
7. Compulsada
a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não
desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo
efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o
conhecimento do objeto do recurso.
Como supra se expôs, nos
presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 63/2025,
que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com base na
ausência de enunciação (quer no requerimento de interposição do recurso quer
perante o tribunal a quo) e suscitação, prévia e adequada, de uma
questão de constitucionalidade reportada a norma ou dimensão normativa extraída
dos preceitos legais que elencou.
Ora, em sede de reclamação, o
recorrente-reclamante limita-se a reiterar a formulação que havia indicado como
objeto do recurso de constitucionalidade, sendo manifesto o respetivo equívoco
quanto à definição de norma para efeitos de apreciação de constitucionalidade,
sendo inclusivamente traído, na própria formulação, que deixa antever a
sindicância da decisão concreta com expressa referência ao género do relator.
Com efeito, «[i]mporta
distinguir claramente – para o efeito da precisa delimitação do objecto dos
recursos de fiscalização concreta – os conceitos de norma e de preceito ou
disposição legal que a suporta: na verdade, tais recursos reportam-se e incidem
sempre, não sobre puras disposições ou comandos de direito positivo em vigor,
mas sobre determinadas regras ou padrões valorativos neles contidos, impostos,
de forma “heterónoma”, aos respetivos destinatários – embora sempre
identificados por referência aos preceitos, legais ou regulamentares, que,
servindo-lhes de suporte ou de “fonte normativa”, os sustentam (cfr., v. g.,
Acórdãos n.ºs 302/94, 57/95, 532/05, 175/06 e 488/06).» – (vide Lopes do
Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência
do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, página 50).
Por outro lado, o
recorrente-reclamante, como fundamento da sua reclamação, refere, no respetivo ponto
14., que suscitou a questão de constitucionalidade atempadamente, mas
transcreveu o próprio requerimento do recurso de constitucionalidade que
interpôs, o que manifestamente não respeita o requisito legal.
Daqui resulta, pois, que o
recorrente-reclamante continua a incorrer em equívoco quanto ao que seja a
enunciação de uma norma ou interpretação normativa a submeter ao crivo da
constitucionalidade e que, necessariamente, haveria de ter enunciado, desde
logo, junto do tribunal a quo sob pena de, irremediavelmente, ver
frustrado o preenchimento do pressuposto de admissibilidade do recurso para o Tribunal
Constitucional traduzido no cumprimento do ónus de suscitação prévia e processualmente adequada da questão de
constitucionalidade.
Acresce
que, tendo presente o invocado pelo recorrente-reclamante, cumpre esclarecer
que para o cumprimento do ónus em apreciação não basta que o tribunal a quo
percecione que está em causa uma arguição de constitucionalidade. Na verdade,
como esclarece Lopes do Rego, in Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei
e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, página
182:
«A configuração do ónus da suscitação
procedimentalmente adequada como respeitante ao pressuposto "legitimidade
suporta a conclusão segundo a qual não se verificam os pressupostos do recurso
tipificado na alínea b) quando – apesar da omissão ou da suscitação deficiente
do interessado – o tribunal "a quo" se aperceba da questão de
constitucionalidade substancialmente em causa e a aborde, para a considerar
improcedente (cfr., v.g., Acórdãos n.° 96/02 e 156/08).
Como se afirma no Acórdão n.° 710/04, "E nem se
diga que basta que, apesar de uma hipotética deficiência da colocação da
questão de constitucionalidade por parte do(s) recorrente (s), o tribunal a
quo se tenha efetivamente ocupado dela e assumido que a tinha como objecto
de pronúncia obrigatória. Não basta. Por um lado, porque o tribunal a quo
poderá estar confrontado com uma questão de inconstitucionalidade da decisão
judicial sobre a qual não pode deixar de se pronunciar, sem que tal suscitação
da questão abra o recurso para o Tribunal Constitucional; por outro lado,
porque, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, tal
como se encontra constitucional e legalmente desenhado, não é admissível
substituir o ónus de suscitação atempada de uma questão de constitucionalidade
normativa perante o tribunal que proferiu a decisão por uma qualquer pronúncia
que este, por qualquer imaginável razão, venha a produzir."».
Soçobram, pois, os argumentos
alvitrados pelo recorrente-reclamante.
8. Subsidiariamente, pode
ainda salientar-se que a mesma conclusão – a ausência da verificação de
pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso, determinante
do seu não conhecimento – sempre se imporia, in casu, com base na
circunstância de o enunciado normativo sindicado no recurso de
constitucionalidade não corresponder à ratio decidendi da decisão
recorrida o que sempre determinaria, igualmente, o não conhecimento do recurso,
com base na sua inutilidade. Na verdade, o recorrente-reclamante erigiu como
objeto do recurso de fiscalização da constitucionalidade «a aplicação do art. 27º, nº 1, alínea
e), o art.
140º,
nº 3, o art.
142º,
nº 3, alínea d) e o art. 150º do CPTA, interpretados no sentido de,
no âmbito de um Procedimento Cautelar, não ser de admitir o Recurso de Revista
para o STA de uma decisão singular da Juíza Relatora do TCAN». Ora,
na decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 28 de
novembro de 2024, que indeferiu a reclamação do acórdão do mesmo Tribunal, de
24 de outubro de 2024 – é expressamente dito que «o art. 27.º, nºs 1, al. e) e
2, não é aplicável no caso dos autos, visto que o despacho proferido pelo
relator no TCA, o foi em sede de recurso jurisdicional», para se concluir que o
acórdão em causa não é reformável, atento o disposto nos artigos 656.º e 652.º,
n.ºs 1, alínea h), 3 e 4 do Código do Processo Civil, não enfermando,
igualmente, da nulidade prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do mesmo
Código.
Como tal, também por falta do
pressuposto processual relativo à necessidade de correspondência entre a norma
ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, e a ratio
decidendi da decisão recorrida, sempre este recurso não poderia ser
conhecido, o que seria uma razão mais para a decisão em igual sentido.
9. Em consequência, a
decisão sumária proferida merece a nossa concordância, não resultando abalada
pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante confirmando-se, por
conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de
constitucionalidade interposto nos autos.
III. Decisão
Nestes
termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a
reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 63/2025.
Custas
pelo recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades
de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do
Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a moldura prevista no artigo 7.º, do
mesmo diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário ou isenção de
que beneficie.
Lisboa, 3 de abril de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias
- Dora Lucas Neto - Gonçalo Almeida Ribeiro