Tribunal Constitucional (até 1998)

04-PCC

Data
1998-03-05
Relator
ACÓRDÃO DITADO PARA ACTA
Secção
ACTC8243
Decisão
O Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no citado n.º 2 do artigo 13º da Lei n.º 72/93, e em ordem à subsequente emissão do julgamento previsto na primeira parte desse preceito, decide mandar notificar os partidos políticos indicados, para, no prazo de vinte dias, cada um deles se pronunciar, querendo, sobre a matéria descrita, na parte que ao mesmo respeite, e prestar sobre ela os esclarecimentos que tiver por convenientes.
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - Usando da faculdade prevista no nº 4 do artigo 13º da Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro, na redacção da Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto, e com vista ao exercício da competência que lhe é atribuída pelo n.º 2 do mesmo preceito legal, determinou o Tribunal Constitucional, oportunamente, a realização de uma auditoria às contas do Partido Socialista (PS), do Partido Social Democrata (PPD/PSD), do Partido Popular (CDS/PP), do Partido Comunista Português (PCP), do Partido Ecologista "Os Verdes" (PEV), do Partido Nacional de Solidariedade Nacional (PSN), da União Democrática Popular (UDP), do Partido Socialista Revolucionário (PSR), do Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) do Movimento para a Unidade dos Trabalhadores (MUT) e do Partido Popular Monárquico (PPM), para análise das contas que por esses partidos foram apresentadas com referência ao ano de 1996 - auditoria essa circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para a competência deferida ao Tribunal. II - Realizada essa auditoria, permitiu ela evidenciar as situações que são descritas no texto do Acórdão, relativamente a cada um dos partidos políticos em causa.

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