Tribunal Central Administrativo Sul
Verifica-se a nulidade insuprível da decisão de aplicação de coima nos termos do disposto no art. 63.º, n.º 1, al. d), do RGIT, enquanto omissão dos requisitos exigidos pela alínea c) do n.º 1 do art. 79.º, do RGIT, a não a especificação e discriminação das coimas parcelares aplicadas a cada uma das infrações imputadas à arguida que é uma pessoa coletiva, e cuja aplicação do agravamento previsto no n.º 4 do art. 26.º do RGIT não é inequívoco na fundamentação, com a menção da moldura mínima e máxima, uma vez que esta é de montante variável e calculada em razão do valor das taxas de portagem correspondentes às utilizações das infraestruturas rodoviárias feitas em períodos diários por cada veículo interveniente (n.º 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006), o que coloca em causa o direito de defesa da arguida, face às várias operações aritméticas que o cálculo da coima implica.
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