Tribunal Central Administrativo Sul

995/19.0BELSB

Data
2019-11-07
Relator
CATARINA JARMELA
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - A falta de consciência da ilicitude do facto subsume-se no art. 8º n.º 2 (e não no art. 9º), do Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ou seja, exclui o dolo [isto é, a ignorância da proibição constitui, quanto à contra-ordenação, sempre, erro relevante, em termos de excluir o dolo], ficando ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais (cfr. n.º 3 do art. 8º, do RGCO), o que é expressamente admitido quanto à infracção contra-ordenacional ora em causa (cfr. art. 98º n.º 9, do RJUE, na redacção do DL 26/2010, de 30/3, nos termos do qual a negligência é punível). II - De acordo com o disposto no art. 15º, do Código Penal, ex vi art. 32º, do RGCO, age com negligência quem não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz, o que tem como consequência a realização do facto proibido por lei. III - Do n.º 1 do art. 51º, do RGCO, decorre que a prolação de uma admoestação depende, desde logo, da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: reduzida gravidade da infracção e reduzida gravidade da culpa do agente. IV - Os pressupostos do regime da atenuação especial previstos no art. 72º, do Cód. Penal, aplicam-se no âmbito contra-ordenacional, por força do estatuído no art. 32º, do RGCO, pelo que há lugar à atenuação especial da coima quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à contra-ordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.