Tribunal Central Administrativo Sul
I — É admissível que a sentença fundamente a decisão mediante remissão para o parecer do Ministério Público, sendo apenas vedada a fundamentação por mera adesão aos argumentos das partes. II — Não ocorre nulidade da decisão por falta de especificação dos fundamentos quando a sentença identifica as normas aplicáveis e explicita a interpretação jurídica que delas fez. III-O facto tributário considera-se verificado na data da alienação, momento em que se apura a mais-valia, correspondente à diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, acrescido das despesas previstas nos artigos 10.º, n.º 4, al. a), e 51.º, al. b), do CIRS. IV — O valor atribuído ao imóvel na partilha não releva como valor de aquisição para efeitos de mais-valias quando tal valor apenas foi aditado após a venda do bem. V— Inexistindo avaliação do imóvel e não tendo o respetivo valor sido alterado por licitações entre herdeiros, o valor inicial a considerar para o cálculo da mais-valia é o valor matricial vigente à data do óbito do autor da herança. VI-A liquidação de juros compensatórios não tem de integrar um juízo autónomo de censura, porquanto tal censurabilidade decorre dos factos que fundamentam a própria liquidação do imposto, constantes do respetivo RIT. VII— Contendo a liquidação a indicação do montante de imposto que serve de base aos juros compensatórios, da taxa aplicável e do período a que respeitam, não se verifica qualquer vício de falta de fundamentação formal.
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