Tribunal Central Administrativo Sul

988/19.8BELSB

Data
2019-09-12
Relator
HELENA AFONSO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - É desnecessária a instauração do presente processo cautelar destinado a suspender os efeitos da decisão do director nacional do SEF, que considerou infundado o pedido de protecção internacional formulado pelas Recorrentes, porquanto, essa suspensão dos efeitos da decisão decorre directamente da lei, com a interposição da acção destinada à impugnação desse acto, mantendo-se os efeitos da decisão suspensos com a interposição do recurso da sentença proferida nesse processo, assim como, com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. artigos 24.º, n.º 4 e 25.º, n.ºs 1 e 3 da Lei do Asilo e artigo 78.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. II – Sendo manifesta a desnecessidade da tutela cautelar requerida pelas Recorrentes, que têm o seu direito assegurado legalmente, a decisão sob recurso, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial do presente processo cautelar que visava acautelar os eventuais efeitos favoráveis advenientes para as Recorrentes com a procedência do recurso de constitucionalidade não incorreu em violação do disposto no artigo 116.º, do CPTA, nem do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º, da Constituição da República.

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