Tribunal Central Administrativo Sul

986/11.0BELRS

Data
2022-04-07
Relator
PATRÍCIA MANUEL PIRES

Sumário

I - Em matéria de profissões dependentes, as Convenções Internacionais-seguindo o artigo 15.º do Modelo OCDE-reconhecem, em princípio, a competência exclusiva do Estado da Residência, cuja regra geral sofre derrogações, caso o trabalho dependente seja executado no outro Estado contratante, passando, assim, a ocorrer competência cumulativa de tributação. II - Sendo o Impugnante, no período de 2007, residente na Polónia, local onde, exclusivamente, prestou e auferiu rendimentos de trabalho dependente, então, ter-se-á de concluir que a competência de tributação é, efetivamente, exclusiva do Estado da Residência e não cumulativa, como defende a AT. III - Um documento particular (cfr. artigo 363.º, n.º 2, do CC) cuja autoria não se encontre impugnada, tem o valor probatório previsto no artigo 376.º, n.º 1, do CC, ou seja, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova a falsidade do documento. IV - As informações oficiais contempladas no artigo 115.º do CPPT só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objetivos, conforme expressamente regulado no nº2, do CPPT, do citado normativo, sendo que para contrariar a sua força probatória não é necessário fazer a prova do contrário, porquanto a lei não lhes atribui força probatória plena, bastando gerar dúvida ou incerteza sobre os factos nelas afirmados, por qualquer meio de prova admissível em direito.

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