Tribunal Central Administrativo Sul
1. O facto de se anular administrativamente um acto anterior com fundamento na sua ilegalidade, não impede a autoridade administrativa de o substituir por outro, também por razões de diferente conveniência administrativa. 2. Em tal caso, pode a Administração atribuir a este último eficácia retroactiva, se estiverem preenchidos os pressupostos do n° 2, do Art. 128°, do CPA, (ou do n° 3, do Art. 145°). 3. Caso contrário, a anulação em si mesma tem eficácia retroactiva, mas o novo acto, determinado por novas razões de conveniência, só tem efeitos para o futuro . 4. O despacho de 13.05.96 do SEAF, in DR II, de 17.05.96, tem eficácia "ex nunc".
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