Tribunal Central Administrativo Sul

982/19.9BESNT

Data
2024-11-21
Relator
ÂNGELA CERDEIRA

Sumário

I - É em face do pedido formulado pelo autor, interpretado se necessário à luz da causa de pedir, que se determina a forma do processo. II - Mais importante que a qualificação jurídica que, porventura, seja dada pelo autor, no âmbito do pedido formulado, deve atender-se ao efeito prático que se pretende alcançar. III - Sendo a real pretensão da Autora a de que o Tribunal reconheça que as liquidações de IUC são destituídas de efeitos jurídicos, por enfermarem de erro sobre os pressupostos, o meio processual adequado para fazer valer tal pretensão é a acção de impugnação. IV - Não o tendo feito, não pode a Autora servir-se para esse fim da ação para reconhecimento de um direito, sob pena de esta ação se converter numa segunda oportunidade para o contribuinte fazer valer os seus direitos quando tivesse esgotado os prazos previstos para acionamento do meio processual adequado.

Esta fonte não publica texto integral para este documento.