Tribunal Central Administrativo Sul
I - Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto, há que ter em atenção que, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. II - Ocorre nulidade da sentença por omissão de pronúncia se nesta se deixaram de conhecer questões suscitadas na petição inicial cujo conhecimento não deva ter-se como prejudicado em face da solução dada ao litígio (cfr. artigo 125º do CPPT). IIII - A notificação do contribuinte, prevista no artigo 88.º, al. a) da Lei Geral Tributária impõe-se em todas as situações de inexistência de documentos, incluindo os de suporte à contabilidade cuja credibilidade se põe em causa. III - Tendo a Administração Tributária recorrido a métodos indiretos para determinação da matéria tributável sem realizar essa notificação, há que concluir que foi preterida no procedimento inspetivo formalidade legal que inquina a validade do mesmo e se projeta nas liquidações impugnadas, as quais, em conformidade, devem ser anuladas.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.