Tribunal Central Administrativo Sul

980/22.5BELSB

Data
2024-07-11
Relator
JOANA MATOS LOPES COSTA E NORA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Transitado em julgado o despacho que indeferiu requerimento de junção de documentos, não é possível admitir tal junção em sede de recurso interposto da decisão final. II - Não é admissível a junção de documentos que não visam a prova de factos, antes apenas a demonstração de que uma testemunha mentiu. III - O recorrente não cumpre com o ónus impugnatório que sobre o mesmo impende com vista à impugnação da decisão da matéria de facto se não especifica os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados. IV - Se a consulta a base de dados é vedada apenas por a mesma conter dados pessoais a cujo acesso não tem o recorrente direito, e sendo possível expurgar a informação relativa a tais dados – seja através da exportação da informação para um documento, seja por qualquer outro modo -, deve a entidade recorrida fazê-lo, de modo a satisfazer a pretensão informativa, em conformidade com o disposto no n.º 8 do artigo 6.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, que regula o acesso aos documentos administrativos e à informação administrativa. V - Se a solução encontrada pela entidade requerida para expurgação dos dados pessoais de um documento passa por exportar informação para um documento excel, esse documento é apenas uma forma de expurgação, não podendo, assim, ser considerado um documento novo.

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