Tribunal Central Administrativo Sul
I) - A contagem do prazo de prescrição deve ter o seu termo a quo no momento em que a seguradora procede ao pagamento dos danos e não da data do acidente pois, nessa matéria, há que atentar nos termos do art. 306º do Código Civil segundo o qual, o prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição. II) -No âmbito da vida jurídica o tempo tem um importante efeito estabilizador de situações jurídicas e a estabilização jurídica operada pelo tempo decorre principalmente da consolidação de situações precárias duradouras e da penalização da inércia, sendo que a inércia do titular no exercício do direito conduz mais cedo ou mais tarde à sua perda, salvo nos casos dos direitos indisponíveis, como os direitos de personalidade e os direitos fundamentais. III) - A prescrição permite que a pessoa vinculada se recuse ao cumprimento quando o direito não foi exercido durante um tempo mais ou menos longo, assentando o efeito estabilizador do tempo na titularidade de situações jurídicas, além da necessidade de clareza e segurança na vida jurídica, também no carácter funcional do direito subjectivo que deixa de se justificar se o titular o não exercer por longo tempo. IV) –A prescrição começa em regra logo que nasce a pretensão accionável, é aplicável a quaisquer direitos subjectivos justificando-se na negligência do titular do direito em exercitá-lo no período indicado na lei, cabendo ao lesado (Autor) o ónus da prova do deferimento para momento posterior do conhecimento dos pressupostos condicionadores da responsabilidade, estando sempre o direito à indemnização sujeito ao prazo ordinário da prescrição. V)- Conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal de ressarcimento dos danos. O lesado não necessita saber o quantum da indemnização a que tem direito; o essencial é que saiba que tem direito a indemnização pelos danos que sofreu. VI) - Assim, a prescrição de 3 anos depende de dois factores: de o lesado ter conhecimento do dano e de não ter pedido judicialmente o reconhecimento e efectivação da indemnização. Se o lesado não tiver conhecimento do dano, aplica-se a prescrição ordinária de 20 anos; se no decurso desse prazo sobrevier o conhecimento inicia-se, a partir desse momento, a prescrição trienal. VII) -Porém, a obrigação de indemnizar compreende toda a extensão do prejuízo sofrido pelo lesado, o que quer dizer que a lei tutela a segurança integral, total, completa, global dos danos, lesões e prejuízos sofridos ou consequências motivadas, e não é aceitável, nem configurável indemnizar o lesado apenas de parte dos seus danos e prejuízos, destrinçando aqueles a que possa atribuir-se prazo de prescrição mais curta doutros de duração mais longa. VIII) - Em direito civil o prazo de prescrição aplicável será um só e, dentro dele, se irão reparar todas as lesões, prejuízos e danos causados. A regra da prescrição do direito de total reparação civil, pela extensão integral dos danos, está marcada no artº 498º, nº 1, do Cód. Civil, que lhe fixou um prazo normal, geral, de três anos, e só o prazo – e não a extensão do direito é que pode ser alargado. Donde que, enquanto não expirar, por prescrição, o direito de indemnização, esta terá que reparar, sem distinção, todos os danos ou lesões causados pelo mesmo responsável. IX) – É insustentável o entendimento da Recorrente de que o Tribunal a quo perfilhou um errado entendimento pois a interpretação conjugada dos artigos 306.° e 498.° do Código Civil (CC) deveria levar a que se considerasse que, para a seguradora que fica sub-rogada nos direitos do segurado, o prazo prescricional apenas inicia a sua contagem desde o pagamento da indemnização ao segurado. X)-Essa construção, como anota a Recorrida, da qualificação jurídica da intervenção da Autora assenta no facto de que esta foi sub-rogada nos eventuais direitos do seu segurado mas, segundo a melhor conceituação doutrinal, a sub-rogação é a substituição do credor, na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor, ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento. Numa outra formulação:- a sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito (conquanto limitado pelos termos do cumprimento que pertencia ao credor primitivo), operando uma transmissão de créditos a favor de terceiro que cumpre a obrigação do devedor ou com cujos meios a obrigação é cumprida pelo próprio devedor. XI) -E decorre expressamente de todas as atinentes disposições legais, mormente dos artigos 589.° do CC, 441.° do Código Comercial e 136.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro que a seguradora que pagar a indemnização fica sub-rogada nos direitos do segurado contra terceiro pelo que a sub-rogação, enquanto figura legal, implica uma transmissão do direito que se encontrava na esfera jurídica do segurado para a seguradora, passando esta passa a ser titular do mesmo direito, não existindo criação de um direito ex novo. XII) – Em tal desiderato, o prazo prescricional aplicável ao referido direito deve continuar a contar, correndo esse risco por conta da seguradora, a qual e num juízo de normalidade, tendo adquirido o direito que estava na esfera jurídica do segurado, o poderia ter sido exercido nesse momento, não colhendo a sua tese de que só com o pagamento dos danos pode exercer o direito, pois se é certo que só nessa altura se processa a transmissão do direito para a sua esfera jurídica, também é verdade que o artigo 498.°, expressamente, refere que o direito deve ser exercido no prazo de 3 anos, mesmo desconhecendo a extensão integral dos danos. XIII) – Enfim, por força do disposto no nº 1 do artº 306º do Cód. Civil, o prazo da prescrição do direito à indemnização estabelecido no nº 1 do artº 498º do mesmo Código, não se pode afirmar que só começava enquanto estivesse concluído o apuramento de responsabilidades e o pagamento, inexistindo facto impeditivo do exercício do direito pelo lesado, na medida em que não é aceitável que só nessa altura ficou a conhecer os factos constitutivos desse direito, isto é, soube, em definitivo, que o acto foi praticado ou omitido por alguém – saiba ou não do seu carácter ilícito – e dessa prática ou omissão resultaram para si danos, nessa altura se iniciando a contagem do aludido prazo. XIV) – Ao que acresce que, na prescrição, o que a lei pretende ou se propõe é, além de proteger a segurança jurídica, sancionar a negligência do titular do direito, sendo por isso que o prazo prescricional se pode interromper ou suspender nos termos próprios da prescrição, sendo certo que o princípio do abuso do direito contido no artº 334º do Cód. Civil opõe-se a que possa invocar a prescrição aquele que com a sua conduta tenha obstado ao exercício tempestivo do direito da outra parte. XV) -Ora, tendo em conta que, em geral, os processos de sinistro estão resolvidos em alguns meses, a hipótese colocada pela seguradora é meramente académica, e em todo o caso, é um risco que corre por sua conta o de actuar e diligenciar pela rápida resolução dos processos de sinistro até porque o artigo 308.° do Código Civil determina que o prazo de prescrição não é interrompido pela transmissão do direito para outro titular, como aconteceu precisamente no caso concreto. XVI) - A hipótese colocada pela Recorrente de sonegação de justiça por pagamento feito após o prazo de 3 anos é meramente académica ainda porque no ordenamento jurídico a regra do artigo 321.°, n.° 1 permitiria resolver essa questão, sendo certo que a Recorrente aguardou 2 anos de 11 meses para colocar a acção, quando o poderia ter feito em data muito anterior.
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