Tribunal Central Administrativo Sul

973/09.8BELSB

Data
2020-06-18
Relator
ANA CELESTE CARVALHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I. Embora sem ter alta clínica, tendo a trabalhadora regressado voluntariamente ao serviço, existe uma manifestação da trabalhadora de se sentir em condições de retomar a sua atividade habitual. II. O que significa que desde a data da apresentação ao serviço se tenha de entender que todas as suas faltas não possam ser consideradas como em acidente em serviço. III. Não obsta a que todas as faltas possam ser justificadas, por acompanhadas da devida justificação, mas não sob o regime do acidente em serviço. IV. Após a sua apresentação ao serviço e o retomar da sua atividade, a trabalhadora não passou a enquadrar-se numa situação de incapacidade temporária parcial, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, i) do D.L. n.º 503/99, no sentido de poder comparecer ao serviço, embora se encontre ainda impossibilitada para o pleno exercício das suas funções habituais, por essa situação carecer de ser devidamente verificada por um juízo médico, nos termos previstos no artigo 21.º, n.º 1 do D.L. n.º 503/99, o que não ocorreu. V. Sendo possível reconduzir as faltas dadas por doença dadas pela Autora, a partir da sua apresentação ao serviço, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, j) do D.L. n.º 503/99, como incapacidade temporária absoluta, por se traduzir na impossibilidade temporária do sinistrado ou doente comparecer ao serviço, por não se encontrar apto para o exercício das suas funções, tal não significa que tais faltas dadas sejam classificadas como acidente em serviço. VI. Depois da apresentação voluntária ao serviço caso a Autora entendesse que não se encontrava totalmente recuperada ou que o seu estado de doença decorria ainda do acidente em serviço, caber-lhe-ia promover a sua submissão a Junta Médica, nos termos do artigo 24.º do D.L. n.º 503/99, de forma a reabrir o seu processo clínico por acidente em serviço.

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