Tribunal Central Administrativo Sul
I – Não estando em causa uma decisão liminar, nem decisão favorável, nem de requerimento que não tivesse viabilidade, um pedido que não se enquadrasse nos parâmetros da norma invocada, ou a que falte um pressuposto (tempestividade, legitimidade etc) não é dispensável a fase da audição prévia; II - Não sendo caso de indeferimento parcial ou total de reclamação graciosa em que o contribuinte tenha sido anteriormente ouvido em qualquer das fases do procedimento de liquidação, também não é passível de dispensa da audição prévia à decisão; III – A impossibilidade do sistema informático, ou a sua deficiente configuração não constitui fundamento para coartar os meios de tutela das garantias dos contribuintes a que a Autoridade Tributária e Aduaneira está vinculada por força do princípio da legalidade.
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