Tribunal Central Administrativo Sul
I - A tempestividade das acções administrativas especiais é aferida, nas acções de impugnação de actos administrativos, em função do acto concretamente impugnado pelo autor e, nas acções de condenação à prática de acto devido, do pedido de condenação à prática de acto devido concretamente formulado, ou seja, em função da pretensão do interessado que constitui o objecto do processo. II - Os actos de processamento dos abonos devidos ao recorrente relativos aos meses de Dezembro de 2006 a Dezembro de 2007 não contêm qualquer decisão da Administração sobre o valor dos abonos devidos aos militares em missões no estrangeiro face à alteração dos abonos pagos ao pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Despacho Conjunto, sem número e sem data, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do Ministro das Finanças, que entrou em vigor em 01/01/1995, pelo que não constituem actos administrativos.
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