Tribunal Central Administrativo Sul
I. Só a falta absoluta de fundamentação e não a sua insuficiência gera a nulidade da decisão judicial; II. Por falta absoluta de motivação geradora de nulidade deve entender-se a ausência total de fundamentos de facto e de direito, não se confundindo com o eventual erro da fundamentação de facto e de direito. III. Nos termos do art.º 23° do CIRC, consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para manutenção da fonte produtora. IV. Serão, assim, indispensáveis, os custos que apresentem conexão com a realização de proveitos ou ganhos sujeitos a imposto (critério do fim) ou, em alternativa os custos que apresentem conexão com a fonte produtora (critério da fonte). V. Se a Autoridade Tributária e Aduaneira questionar a indispensabilidade do gasto cabe à contribuinte o ónus da prova da sua qualificação como custo dedutível.
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